Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.12.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 840/898 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], no segmento em que no mesmo foi concedido provimento ao recurso de apelação deduzido por AA [doravante A.] e que revogou em parte a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR], condenando o R. a pagar ao A. a quantia de 9.000,00 € «acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 910/941] na relevância jurídica e social fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 72.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal [CPP], 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, 483.º e 498.º do Código Civil [CC], 05.º, 07.º, 09.º, 12.º e 13.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 [RRCEEEP].
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 949/996] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/CBR apreciando a pretensão indemnizatória do A. computada na quantia de 14.000,00 € [a título de danos de natureza não patrimonial gerados pelo atraso na obtenção de uma decisão judicial definitiva em prazo razoável no quadro dos processos n.ºs 809/98.3JDLSD e 1279/08.5TBCBR], quantia essa acrescida de juros de mora, decidiu, por um lado, julgar «verificada a prescrição do direito do autor a ser indemnizado pela eventual existência de um atraso na obtenção de uma decisão definitiva em prazo razoável, no que se refere ao processo n.º 809/98-3JDLSD», e, por outro lado, considerando «violado o direito do autor a obter uma decisão final definitiva no processo n.º 1279/08.5TBCBR» julgou a presente ação «parcialmente procedente» e condenou o R. a pagar ao A. «a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.761,00, acrescida de juros contados desde a data da prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento» [cfr. fls. 655/707].
7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi revogado em parte pelo TCA/N através do acórdão recorrido, decisão essa na qual, por um lado, se manteve o juízo de procedência quanto à exceção de prescrição [cfr. da mesma decisão, nomeadamente, a respetiva pág. 44] e, por outro lado, se revogou o juízo quanto ao cômputo do tempo de demora/atraso a considerar para efeitos da ilicitude na administração da justiça para a obtenção de uma decisão em prazo razoável e do decorrente valor do dano a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, condenando o R. nos termos supra descritos.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na relevância jurídica fundamental verifica-se quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. É certo que, tal como vem sendo afirmado pela Formação de Admissão Preliminar deste Supremo Tribunal [STA/FAP], a análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça com violação do direito a uma decisão em prazo razoável envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se como complexa, e de que são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [TEDH] sobre a problemática dos autos quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição.
13. Com efeito, tal como se afirmou, aliás, em acórdão do STA/FAP de 01.05.2013 [Proc. n.º 0144/13] que «[e]m geral, este tipo de ações, que envolve diretamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção» [cfr., no mesmo sentido, Acs. STA/FAP de 22.09.2016 - Proc. n.º 01004/16, de 21.10.2021 - Proc. n.º 02386/16.6BEPRT, de 27.01.2022 - Proc. n.º 0429/17.5BELRA, de 24.02.2022 - Proc. n.º 01048/17.1BELSB].
14. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra minimamente convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, no quadro da alegada relevância jurídica fundamental conferida à questão da exceção da prescrição do direito já que quanto à mesma, como se extrai do juízo do TCA atrás aludido, o juízo de procedência da exceção até foi mantido pelo acórdão recorrido conforme havia sido sustentado pelo R., aqui recorrente, tendo sido negado provimento ao recurso que nesse segmento havia sido dirigido pelo A. à decisão do TAF, razão pela qual o R. não tendo decaído ou ficado vencido quanto à mesma até carece de legitimidade recursiva.
15. Já quanto às demais questões que resultam enunciadas in casu pelo R. em sede recursiva [respeitantes, em suma, ao preenchimento dos requisitos/pressupostos da responsabilidade civil do Estado relativos à ilicitude (apreciação/concretização do direito à justiça em prazo razoável para tal determinando da razoabilidade de duração dum processo, mormente da «devida ou indevida exclusão/desconsideração do tempo de pendência» de um processo crime e de uma ação cível para o efeito atendendo e compatibilizando com o princípio da adesão e suas exceções - arts. 71.º e 72.º do CPP) e ao dano (dano não patrimonial e seu cômputo)] refira-se que, ante a divergência decisória havida nas instâncias, temos que as mesmas envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que repetíveis ou suscetíveis de serem recolocadas em casos futuros, termos em que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.
16. Temos, por outro lado, que, prima facie, no que concerne à apreciação por este Supremo Tribunal fundada numa «melhor aplicação do direito», sem prejuízo da diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede e no segmento que se reputa como legitimamente sindicado, se revela que a solução e o juízo firmado pelo TCA/N, divergente do do TAF/CBR como referido, não se apresentam como isentos de alguma controvérsia e não estão imunes à dúvida, não se mostrando dotados de óbvia plausibilidade, visto que dubitativo e não isento de reparo, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista, quebrando-se in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
17. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 30 de março de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.