I- Se o agente coloca como fim da sua actividade a produção de um facto criminoso, o dolo é directo; se o agente, não tendo erigido esse facto criminoso como fim a que se dirigisse, todavia, previu-o como consequência necessária da sua conduta, como consequência forçosa da mesma, então o dolo é necessário. Em princípio, o primeiro revela um grau de culpa mais elevado do que o segundo.
II- Comete o crime de homicídio, com dolo directo, o arguido que utiliza um arrancador de pregos dando com ele oito pancadas na cabeça da vítima, provocando a morte desta, havendo manifesta superioridade do arguido em razão da idade e da compleição física.