3/2022 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: 3/2022 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Ajuste direto, Autonomia administrativa e financeira, Autonomia universitária, Circunstância imprevista, Competência, Contratação pública, Nulidade, Preço contratual, Procedimento, Prova, Relevação da responsabilidade financeira, Responsabilidade financeira sancionatória, Urgência imperiosa
Acórdão Nº: 3/2022 3.ª S/PL
Recorrente: Universidade do Minho - Reitoria
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129364
Indicações Eventuais: - Cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1981, pág. 140.
-Cfr. Acórdão do STJ de 15.12.2011 (Relator: Pereira Rodrigues), acessível em www.dgsi.pt, sob o nº de processo 2/08.9TTLMG.P1S1; Acórdão do STJ de 23.10.2019, proferido no Processo n.º 3291/16.1T8PRT.P1.S1, 4.ªSecção; Acórdão do STJ de 07.05.2009; Acórdão do STJ, de 05-07-1989 (Relator: Manso Preto), nº de processo 040148; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014 (Relator: Orlando Gonçalves);
-Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume I, págs. 914 e 916, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora.
.Cfr. Manuel A.Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268; na jurisprudência, entre outros, o Acórdão deste Supremo
de 24 de Setembro de 2008 (Documento n.º SJ20080924037934, em www.dgsi.pt).
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129364TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2022/ac003-2022-3s.pdf
Sumário
Sumário elaborado pelo Juiz Conselheiro António Francisco Martins: 1. A eventual falta de análise crítica das provas não constitui fundamento de nulidade de sentença, podendo apenas ser fundamento para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. A autonomia financeira de que as Universidades gozam, consagrada constitucionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da CRP, caracteriza-se pela autonomia na decisão, através dos órgãos próprios da Universidade, sobre a gestão e dispêndio dos recursos financeiros que lhes sejam afetos, quer sejam dotações orçamentais, quer sejam receitas ou rendimentos que possam arrecadar, máxime propinas e outras taxas de frequência, sem prejuízo do controlo estadual sobre a legalidade das suas decisões. 3. As instituições de ensino superior públicas, ainda que de tipo fundacional, são consideradas “entidades adjudicantes” e estão sujeitas às regras da contratação pública, desde a entrada em vigor do DL 149/2012 de 12.07, com a redação dada por este ao artigo 2.º do CCP. 4. Não é incompatível com a autonomia financeira das universidades, ainda que de tipo fundacional, a instituição de um regime de controlo sobre a utilização dos recursos financeiros geridos pelas instituições de ensino superior públicas e com a eventual responsabilização financeira, no caso de não observância das regras e procedimentos a que os órgãos de gestão das Universidades estão sujeitos. 5. As normas que atribuem competência ao Tribunal de Contas, para julgar a efetivação de responsabilidades das instituições de ensino superior públicas de quem gere e utiliza dinheiros públicos, ainda que na dimensão Sentença nº 17/2021 - 3ª Secção das “receitas próprias” das universidades, não padecem de inconstitucionalidade, nomeadamente não violam a autonomia financeira das universidades. 6. Objeto de prova é a demonstração da realidade dos factos, entendendose por estes os “estados” ou “acontecimentos” da realidade e cabendo no conceito amplo de “factos” ou “juízo qualificativo” de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, as conclusões factuais ou logicamente resultantes de uma associação de factos simples ou atomísticos. 7. As entidades adjudicantes estão sujeitas a observar determinadas regras de contratação, quando pretendam adquirir prestações que estão, ou são suscetíveis de estar, submetidas à concorrência, devendo adotar, justifica e fundamentadamente, um dos procedimentos indicados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 16.º do CCP. 8. As entidades adjudicantes devem observar, de forma rigorosa, os requisitos ou pressupostos das disposições legais onde se estabelecem os critérios de escolha dos procedimentos de formação dos contratos públicos, bem como dar cumprimento aos princípios gerais da contração pública, nomeadamente da transparência, da igualdade e da concorrência. 9. O critério material para o ajuste direto, da “urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis”, tem de ser aferido em função dos atos de gestão que cabem aos decisores, nomeadamente no que tange ao caso concreto, atos/decisões dirigidos à manutenção/conservação dos equipamentos da instituição e considerando que, quando estamos perante necessidades de caráter permanente e previsíveis, devem ser adotados procedimentos concorrenciais lançados com a necessária antecedência. 10. É pelo valor a contratar, ou seja, pelo valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adotado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto e não pelo encargo suportado com a execução parcial dos contratos, que tem de se aferir se o procedimento adotado de contratação pública foi o adequado e se foi dado cumprimento ou não às normas legais relativas a contratação pública. 11. A circunstância da não apresentação de propostas, num anterior concurso público, não configura o conceito de “acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante”, que permita fundamentar a possibilidade de recurso ao ajuste direto. 12. São de considerar como indicadores ou elementos relevantes para aferir se estamos ou não perante “prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato”, a possibilidade de poderem ser objeto de uma mesma contratação, na perspetiva do princípio da unidade do objeto contratual em função de integrarem o mesmo setor de mercado ou de ser técnica e economicamente viável a sua aquisição conjunta, ainda que não sejam exatamente prestações iguais, destinaremse as diversas prestações a um mesmo projeto/atividade e haver uma proximidade temporal na formação dos diversos contratos, embora com o limite máximo de um ano a contar do início do primeiro procedimento. 13. No âmbito do julgamento de responsabilidades financeiras, da competência da 3ª Secção do Tribunal de Contas, não é possível a relevação da responsabilidade financeira. NULIDADE DA SENTENÇA – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – AUTONOMIA FINANCEIRA - COMPETÊNCIA MATERIAL – OBJETO DE PROVA – CONTRATAÇÃO PÚBLICA – ESCOLHA DO PROCEDIMENTO – PRINCÍPIOS – AJUSTE DIRETO – URGENCIA IMPERIOSA – ACONTECIMENTO IMPREVISIVEL - VALOR DO CONTRATO – DIVISÃO EM LOTES - INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Texto
Acórdão nº 3/2022 – 3ª Secção Recurso Ordinário nº 4/2021 Sentença nº 17/2021 - 3ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário, na 3.ª Secção: Relatório No processo nº 33/2019JRF, apenso a estes autos, foi proferida a sentença nº 17/2021, em 30.08.2021, julgando a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenando e absolvendo nos seguintes termos: Condeno 1º Demandado (D1) e 4º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, a título de negligência, por violação das normas secundárias da al. c) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CCP, nas multas individuais de 15 UC (1.530,00€) vd. pontos 4. a 4.1.2 da sentença ; Condeno 1º Demandado (D1) e 2º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC., por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e 20.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, nas multas individuais de 25 UC (2.550,00€) – vd. pontos 5. e 5.3.2 da sentença ; Condeno 1º Demandado (D1), 2º Demandado (D2) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. p. no artigo 65.º, nºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 24,º, n.º 1, alínea c) e 19.º alínea b), ambos do CCP, nas multas individuais de 25 UC (2.550,00€) vd. pontos 6. a 6.1.2. da sentença ; 1º Demandado (D1) da infraçãofinanceira sancionatória prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, que lhe foi imputada, a título de negligência, por violação das normas secundárias da al. a) e c) do n.º 1 do artigo 24.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CCP – vd. pontos 7. e 7.1 da sentença; Condeno 1º Demandado (D1) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e 19.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do CCP, na multa de 25 UC (2.550,00€) vd. pontos 8. a 8.1.4. da sentença ; Absolvo 1º Demandado (D1), 4º Demandado (D4) e 5º Demandado (D5) da infração financeira sancionatória prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, que lhes foi imputada, a título de negligência, por violação das normas secundárias do artigo 16.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, todos do CCP, bem como do n.º 2 do artigo 16.º do DL 197/99 , 8Jun vd. pontos 9 a 9.1 da sentença; Condeno 1º Demandado (D1) e 4º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória, a título de dolo, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 4 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e 20.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, nas multas individuais de 60 UC (6.120,00€) vd. pontos 10. a 10.1. 2. da sentença ; Condeno 1º Demandado (D1), 2º Demandado (D2), 3ª Demandada (D3) e 4º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CCP, nas multas individuais de 25 UC (2.250,00€) vd. pontos 11. a 11.3. 2. da sentença ; Absolvo 1º Demandado (D1), 4º Demandado (D4) da infração financeira sancionatória prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, que lhes foi imputada, a título de negligência, por violação dos artigos 45.º e 46.º da LOPTC vd. pontos 12. e 12.1. da sentença; Absolvo 1º Demandado (D1), 4º Demandado (D4) da infração financeira sancionatória prevista nas alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, que lhes foi imputada, a título de negligência, por violação dos artigos 201.º do CPA e do n.º 4 do artigo 1.º do CCP vd. pontos 13. e 13.1. da sentença; Absolvo 1º Demandado (D1), 2º Demandado (D2), 3ª Demandado (D3), 4º Demandado (D4) e 5º Demandado (D5) da infração financeira sancionatória p. p. no artigo 65.º , n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, a título de dolo, por violação dos artigos 19.º , n.º 1, do DL 197/99 , de 8Junho, 42.º, n.º 6, da LEO, com referência à deliberação e seguro de 2016, e dos artigos 1.º , 2.º , 3.º , 4.º , 6.º e 8.º da Lei n.º 67/2007 , de 31 de Dezembro, e 61.º da LOPTC, com referência à deliberação e seguro de 2017, e da correspetiva infraçãofinanceira reintegratória prevista no artigo 59.º, n.ºs 1 e 4, da LOPTC, no montante total de €7 627,25, por carência do elemento subjetivo da infração vd. pontos 14. a 14.1.1 da sentença”. É desta sentença que, os quatro primeiro demandados, ora recorrentes, interpuseram recurso, pedindo a procedência do mesmo, com a revogação da sentença recorrida e absolvição dos demandados de todas as condenações. Os recorrentes terminam as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: Os Demandos 1º Demandado, ex Reitor da Universidade (UM), [D1], 2º Demandado, ex ViceReitor e actual Reitor da Universidade (UM), [D2], 3ªDemandada, ex ViceReitora da Universidade (UM), [D3], e 4º Demandado, ex Administrador da Universidade (UM), [D4] foram injustamente condenados pela prática das seguintes infracções: 1º Demandado (D1) e 4º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, a título de negligência, por violação das normas secundárias da al. c) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CCP, nas multas individuais de 15 UC (1.530,00€). 1º Demandado (D1) e 4º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC., por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e 20.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, nas multas individuais de 25 UC (2.550,00€). 1º Demandado (D1) 2º Demandado (D2) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. p. no artigo 65.º, nºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 24,º, n.º 1, alínea c) e 19.º alínea b), ambos do CCP, nas multas individuais de 25 UC (2.550,00€). 1º Demandado (D1) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e 19.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do CCP, na multa de 25 UC (2.550,00€). 1º Demandado (D1) e 4º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória, a título de dolo, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 4 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e 20.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, nas multas individuais de 60 UC (6.120,00€). 1º Demandado (D1), 2º Demandado (D2), 3ª Demandada (D3) e 4º Demandado (D4) na infração financeira sancionatória, a título de negligência, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC, por referência às normas secundárias dos artigos 22.º, n.º 1, alínea b), e alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CCP, nas multas individuais de 25 UC (2.250,00€). 1º Demandado (D1), 2º Demandado (D2), 3ª Demandada (D3) e 4º Demandado (D4) nos emolumentos legais, na respetiva proporção. Em síntese, os Demandados foram alvo das seguintes condenações em multa: 1º Demandado (D1) por cinco infrações a título de negligência e uma infração a título de dolo, totalizando as multas individuais que lhe foram aplicadas 17.850,00€; 2º Demandado (D2) por duas infrações a título de negligência, totalizando as multas individuais que lhe foram aplicadas 5.100,00€; 3ª Demandada (D3) por uma infração a título de negligência, na multa individual de 2.550,00€; 4º Demandado (D4) por três infrações a título de negligência e uma infração a título de dolo, totalizando as multas individuais que lhe foram aplicadas 12.750,00€. Totalizando as multas aplicadas o elevado montante de 38.250,00€. A sentença recorrida enferma dos seguintes vícios: (i) insuficiência da matéria de facto para a decisão, (ii) erro no julgamento da matéria de facto, (iii) erro de subsunção, e (iv) omissão de pronúncia. A sentença recorrida preteriu, quanto à análise crítica, a obrigação de fundamentação, com discriminação dos factos provados e não provados e a análise crítica e de forma concisa das provas que serviram para fundamentar a convicção; Não contendo a LOPTC previsão normativa em matéria de vícios da sentença, são aplicáveis as normas do CPC, quanto às exigências de fundamentação e de análise crítica impostas pelos artigos 94º , nº 3 da LOPTC e pelo artigo 607º , nº 4 do CPC , sendo nula a sentença nos termos do artigo 615º , nº 1, als. b) e c) do CPC , o que deve ser declarado, revogandose a decisão recorrida. Na fixação da matéria de facto não provada, o tribunal (i) dispensou o Demandante parcialmente do ónus de prova que lhe cabia; (ii) onerou os Demandantes com o ónus de prova além do que lhe cabia; (iii) na apreciação crítica da prova errou quer na identificação da documentação relevante, quer no juízo formulado, impondose levar aos FACTOS PROVADOS um conjunto dos factos considerados não provados. E na fixação dos factos e na subsunção ao direito o tribunal incorreu em erros de julgamento que se sinalizam para cada procedimento. Quanto aos procedimentos ADM30/2015 e ADM31/2015 [pontos 4. a 4.1.2 da sentença]: A sentença errou ao identificar como factos imprevisíveis invocados para fundamentar a abertura do procedimento por ajuste directo (i) o aumento de alunos em actividades de ensino com uso laboratorial e (ii) a antiguidade do edifício com a consequente inadequação dos espaços laboratoriais à actividade intensiva de investigação.” Quando O acontecimento imprevisível expressamente invocado é o aumento exponencial de queixas de trabalhadores e alunos, por causas não concretamente identificadas. Não pode aceitarse que um gestor público diligente deixasse de actuar imediatamente, como imposto pela natureza dos bens jurídicos ameaçados de lesão. Não tendo identificado o concreto “acontecimento imprevisível” [aumento exponencial de queixas] que fundamentou a decisão de contratar por ajuste directo, a sentença recorrida declarou erradamente não verificado o pressuposto. Deve afirmarse não verificado o elemento objectivo da infracção. A sentença recorrida declarou erradamente violado o regime do artigo 24º, nº 1, al. c) do CCP, que assim violou por desaplicação, impondose a absolvição dos Demandados D1 e D4 da infração consagrada no artigo 65º, nº 1, al. I) da LOPTC, pela qual foram indevidamente condenados. Quanto aos procedimentos ADM18/2016 e ADM51/2016 [pontos 5. e 5.3.2 da sentença]: A sentença errou ao considerar que aos contratos se deveria aplicar um único procedimento e ao desconsiderar os valores efectivamente pagos: Dos factos provados I.15) a I.21) resulta que o primeiro procedimento foi aberto prudencialmente na sequência de saída, por decisão do próprio, de quadro que integrava os serviços técnicos da UM e o segundo procedimento no quadro de resposta a agendamento de inspecção extraordinária às condições de segurança contra incêndios do edificado da UM. Dos factos provados resulta ainda que os dois procedimentos representaram para a UM um encargo total de apenas 64.800€, inferior ao limite legal admissível, resultando irrelevante o alegado fracionamento da despesa. A sentença recorrida declarou erradamente violado o regime do artigo 22º, nº 1, al. b) e 20º, nº 1, al. b) do CCP, impondose a absolvição dos Demandados D1 e D4 da infração consagrada no artigo 65º, nºs 1, al. I), 2 e 5 da LOPTC, pela qual foram indevidamente condenados. Quanto ao Procedimento de reformulação da biblioteca [pontos 6. a 6.1.22 da sentença] Os factos J.15) a J.19) impõem por si só a alteração do julgado uma vez que o acontecimento imprevisível foi a deserção de propostas ao concurso publico oportunamente aberto e não a premência da necessidade anteriormente identificada e que justificara a abertura daquele concurso; Erra a sentença quando, por tripla formulação negativa, e com violação das regras de distribuição do ónus de prova, onera os Demandados com a prova de facto impeditivo do direito do Autor, dispensando este da prova do facto constitutivo do direito; Provado que no concurso publico aberto não foram apresentadas propostas f.p. J.2), e provados os factos de J.15) a J.19) relativas ao interesse público da empreitada, caberia ao Autor – Ministério Público provar que a violação se deveu a facto dos Demandados, e não aos Demandados fazer a prova do facto negativo de que a violação não procedeu de facto seu; Deve concluirse pela inverificação do elemento objectivo da infracção; Já quanto ao elemento subjectivo da infracção a sentença bastase com o facto J. 20) que se apresenta como puramente conclusivo; A sentença recorrida declarou erradamente violado o regime do artigo 24º, nº 1, al. c) e 19º, al. b) do CCP, impondose a absolvição dos Demandados D1 e D2 da infração consagrada no artigo 65º, nºs 1, al. I), 2 e 5 da LOPTC, pelav qual foram indevidamente condenados. Quanto aos procedimentos ADM84/2016 e ECAD1/2017 [pontos 8. a 8.1.4 da sentença] A sentença recorrida desconsiderou as razões de saúde pública que justificaram a abertura de cada um dos procedimentos, a que acresce o interesse também público na manutenção das instalações em funcionamento; Quanto a estes procedimentos a sentença desconsiderou em absoluto a factualidade alegada na contestação, em especial sob a letra G, números 184 a 198, relativa às Circunstâncias excepcionais dos anos de 2015 a 2017. Do simples cotejo de factos alegados com factos provados e não provados resulta a evidência de que na sentença se conheceu um segmento muito parcelar e limitado da realidade vivida e invocado naquele ano lectivo na Escola de Ciências da UM. Num plano puramente formal [afinal o da sentença] deve reterse que de facto os procedimentos eram distintos, como resulta dos códigos CPV de cada um, não pode formalmente censurarse o lançamento de dois procedimentos que apresentam em comum apenas os dois primeiros algarismos, resultando não preenchido o elemento objectivo da infracção. Num plano material, da correcta valoração dos meios de prova concretamente indicados na alegação, decorre como necessária a consideração dos factos dos números 184 a 198 da contestação como provados, bem como a alteração dos factos não provados 9 a 12 para “PROVADOS” A sentença recorrida declarou erradamente violado o regime dos artigos 22º, nº 1, al. b) e 19º, als. a) e b) do CCP, impondose a absolvição do Demandado D1 da infração consagrada no artigo 65º, nºs 1, al. I), 2 e 5 da LOPTC, pela qual foi indevidamente condenado. Quanto aos procedimentos ADM42/2016 e ADM47/2016, [pontos 10. a 10.1.2 da sentença] A mais grave das condenações, porque imputada a título de dolo, surge como a menos justificada e fundamentada. O que se afigura contraditório. a sentença reduziu ambos os procedimentos a uma categoria ou objecto contratual que definiu no f.p. S.25) como “aquisição de sistemas de segurança contra incêndios”, concluindo quer pela previsibilidade do segundo procedimento, quer pelo fracionamento artificial do valor do contrato. Sobre o objecto da inspeção extraordinária agendada pela ANPC a sentença [quase] nada diz, sendo omissa de referência tanto nos factos provados, como nos factos não provados à matéria alegada na contestação sob os números 199 a 218 e, em especial ao relativa aos números de edifícios e de equipamentos a inspecionar no curto prazo. Numa censura prévia ao argumentário formal e material cumpre notar que os procedimentos respeitam à preparação de inspecção extraordinária a dezenas de edifícios, distribuídos por dois CAMPI, onde estudam e trabalham dezenas de milhares de pessoas. Num plano puramente formal [afinal o da sentença] deve reterse que de facto os procedimentos eram distintos, como resulta das respectivas designações pelo código CPV, resultando não preenchido o elemento objectivo da infracção. Num plano material, da correcta valoração dos meios de prova concretamente indicados na alegação, decorre como necessária a consideração dos factos dos números 199 a 218 da contestação como provados, bem como a alterar para “PROVADOS” os factos não provados 15 e 16, como imposto pela consideração dos factos provados sob a letra Z). Onde o Tribunal encontrou razões de facto para afirmar o dolo, pode e deve declararse a excelência da gestão e da prossecução do interesse público. Dos factos provados e dos meios de prova considerados, não pode extrairse o dolo de qualquer dos Demandados, antes e apenas se pode retirar terem agido com a melhor vontade e na convicção perfeita de que os procedimentos eram, simultaneamente, necessários, imperiosos, urgentes e conformes à lei da contratação pública. Concluindose também da ponderação de tais meios de prova pela não verificação dos elementos objectivos e subjectivo da infracção. A sentença recorrida declarou erradamente violado o regime dos artigos 22º, nº 1, al. b) e 20º, nº 1, al. b) do CCP, impondose a absolvição dos Demandados D1 e D4 da infração consagrada no artigo 65º, nºs 1, al. I), 2 e 4 da LOPTC, pela qual foram indevidamente condenados. Quanto aos procedimentos DTSI 16/2015 DTSI17/2015 e DTSI 18/2015, [pontos 11. a 11.3.2 da sentença] De uma forma redutora e simplista a sentença reconduz os três objectos dos contratos a um fornecimento único com um mesmo fim de controlo de acessos, incorrendo em erro de julgamento. O procedimento DTSI16/2015 teve por objecto a aquisição de 37 sistemas electromecânicos de controlo a acesso de pessoas a portas de edifícios, com o CPV 42961100 1, e o custo de 70.723,00€. [factos T), T.1), T.7) e T.12)] O procedimento DTSI17/2015 teve por objecto a aquisição de 25 leitores de cartões magnéticos com tecnologia RFID, dotados de protecção antivandálica para colocação no exterior em parques de estacionamento, com o CPV 392900001, e o custo de 10.880,00€. [factos U), U.1), U.8) e U.12)] O procedimento DTSI18/2015 teve por objecto a aquisição de 4 sistemas de reconhecimento de matrículas, com o CPV 325810009, e o custo de 13.144,00€. [factos V), V.1), V.9) e V.15)] É pelo menos notório, não carecendo sequer de alegação e de prova, que os três procedimentos [unificados como controlo de acessos] devem ser pelo menos distinguidos em duas classes distintas: (i) uma de controlo de portas e acessos de pessoas a edifícios [DTSI 16/2015] e (ii) outra de reconhecimento de matrículas automóveis e controlo de barreiras em parques de estacionamento. [DTSI17/2015 e DTSI 18/2015] Aceitandose serem distintas pessoas e veículos, por um lado, e portas de homem e barreiras a veículos, por outro lado, temos que a sentença, mesmo que desconsiderasse a componente [essencial] do desenvolvimento interno do software e atentasse apenas nos equipamentos, sempre haveria de distinguir: (i) o procedimento DTSI16/2015, com o valor de 70,723€; (ii) dos procedimentos DTSI17/2015 e DTSI18/2015, com o valor global de 24.024,00€, fragmentados em duas parcelas de 10.880,00€ e 13.144,00€. Ora, a inutilidade da fragmentação dos procedimentos relativos à aquisição de equipamentos para reconhecimento de matrículas e controlo de barreiras de parques de estacionamento, constitui evidência cabal de que os Demandados não identificaram nem a unicidade do objecto dos contratos, nem a necessidade de qualquer fracionamento. Resulta excluída a representação do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos da infracção. A sentença recorrida declarou erradamente violado o regime do artigo 22º, nº 1, al. b) e do artigo 20º, nº 1, al. b) do CCP, impondose a absolvição dos Demandados D1, D2, D3 e D4 da infração consagrada no artigo 65º, nº 1, al. I), 2 e 5 da LOPTC, pela qual foram indevidamente condenados. Pelas razões de “Crítica” enunciadas na alegação a impugnação da matéria de facto não provada, vertida de fls 171 a 178 da sentença, devem os factos não provados 1 a 6, 9 a 12, 15, 16 e 20 a 26 passar para o elenco dos “PROVADOS”. Quanto à culpa dos agentes Resulta do probatório que os Demandados não tinham porque não confiar na completa legalidade dos procedimentos de contratação. O controlo por recurso à classificação do CPV que se efectuava à data havia sido implementado em 2008, não tendo existido na UM qualquer reflexão sobre esta matéria até à realização de auditoria por parte da (IGF) que auditou a gestão da UM, no período de 2012 a 2014. A UM, bem como os Demandados, aceitaram plenamente esta interpretação/recomendação e deram prioridade à sua implementação, sendo a recomendação de notificação posterior a todos os procedimentos. Pelo que também por esta via se deve concluir que todas as atuações foram isentas de culpa em qualquer modalidade, o que legitima a absolvição integral de todos os Demandados. Relevação da conduta Por referência pelo menos à Escola Superior de Enfermagem do Porto o Tribunal de Contas entendeu poderem ser relevadas as condutas se (i) a actuação dos decisores: for a título de negligência, como ocorre salvo quanto a um procedimento em que os D1 e D4 foram condenados a título de dolo [decisão que confiam seja alterada], (ii) não existia qualquer recomendação anterior para alteração dos procedimentos; (iii) não terem sido, alvo de censura ou condenação anterior. Situação em que [com a ressalva e confiança indicadas] se aplica a todos os Demandados. Pelo que, a não ser declarada, como deve, a ausência de culpa, sempre se mostram reunidas as condições necessárias para que se declare a relevação das responsabilidades financeiras sancionatórias, nos termos do artigo 65º, nº 9 da LOPTC. XVI. Ao concluir, por argumentos de autoridade, pela improcedência das excepções de incompetência do Tribunal de Contas para o processo e pela inverificação da inconstitucionalidade das normas invocadas da LOPTC a sentença recorrida violou a autonomia da universidade legal e constitucionalmente consagrada. Termos em que, na procedência do recurso deve ser revogada a, aliás douta, sentença recorrida, absolvendose os Demandados de todas as condenações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que é de manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação fáctica Na sentença recorrida consideraramse como: A Factos provados (f. p.) e factos não provados (f. n. p.), os seguintes (que se transcrevem ipsis verbis): Factos dados como assentes. A Universidade (UM) é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n.º 62/2007 , de 10 de setembro, instituída pelo DecretoLei n.º 4/2016 , de 13 de janeiro. Até janeiro de 2016, a UM era uma pessoa coletiva de direito público, sendolhe conferida, a partir de então, a natureza de fundação pública com regime de direito privado. Motivação das alíneas que antecedem: DL n.º 402/73, de 11 de agosto, Despacho Normativo n.º 83/95, de 23 de outubro de 1995, Lei n.º 62/2007 , de 10 de setembro, DL n.º 4/2016 , de 13 de janeiro e Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. Os estatutos da Universidade foram homologados pelo Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, vigorando, até então, a versão final revista dos Estatutos, homologada pelo Despacho Normativo n.º 61/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236 de 5 de dezembro de 2008. DecretoLei n.º 42/2016 , de 13 de janeiro; Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro e Despacho Normativo n.º 61/2008 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 236 de 5 de dezembro de 2008. A UM é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica, cultural e disciplinar, e encontrase vinculada ao regime de contratação pública, sendo uma entidade adjudicante, nos termos do art.º 2.º do Código do Contratos Públicos (CCP). Motivação: artigo 2.º do CCP na redação dos DL n.º 149/2012 , de 12 de julho e DL n.º 111 B/2017, de 31 de agosto; artigos 3.º e 6.º do DL 4/2016 , de 13 de janeiro; artigos 1.º e 18.º a 21.º dos Estatutos da Universidade em anexo ao Despacho Normativo de 14/2016. A Universidade integra o sector das administrações públicas, encontrandose incluída no subsetor dos serviços e fundos autónomos, por força do disposto do art.º 2.º n.º 4 da Lei de Enquadramento Orçamental. Motivação: art.º 2.º n.º 4 da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015 de 11 de setembro. A UM tem a sua sede no Concelho de Braga, mantendo atualmente três campos Universitários, um em Braga (Gualtar) e dois em Guimarães (Azurém e Couros). Motivação: art.º 1.º n.º 2 dos Estatutos da Universidade em anexo ao DL n.º 4/2016 , de 13 de janeiro e artigo 12.º dos Estatutos da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro; Relatório Final da Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) a fls. 5. O Reitor é o órgão que superiormente dirige e representa a Universidade. Motivação: artigo 36º dos Estatutos da UM em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. O Reitor tem, entre outras competências, o dever de velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos. Motivação: artigo 37º n.º 1 alínea U) dos Estatutos da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. O Reitor é coadjuvado por ViceReitores e PróReitores, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências. Motivação: artigos 37º n.º 5, 40.º e 41.º dos Estatutos da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. O Reitor preside ao Conselho de Gestão. Motivação: artigo 47º n.º 2 dos Estatutos da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. O Conselho de Gestão é o órgão colegial que conduz a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade e integra o Administrador. Motivação: vd. artigos 45.º e 47.º dos Estatutos da Universidade, em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. Compete ao Conselho de Gestão [CG] conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendolhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa. Motivação: artigo 46.º dos Estatutos da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. Compete, genericamente, ao Administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as atividades e os Serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direção do Reitor. Motivação: artigo 106.º dos Estatutos da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro. Nos anos económicos de 2015, 2016 e 2017 o Conselho de Gestão era composto pelos seguintes elementos: 2015 Professor Doutor 1º Demandado – Reitor (D1); Professor Doutor 2º Demandado ViceReitor (D2); Professora Doutora 3ª Demandada ViceReitora (D3); Professor Doutor interveniente A ViceReitor (Substituído pelo Professor Doutor 2º Demandado, em 27/11/2015); Professor Doutor interveniente B ViceReitor; Mestre 4º Demandado – Administrador (D4) 2016 Professor Doutor 1º Demandado – Reitor (D1) Professor Doutor 2º Demandado ViceReitor(D2); Professora Doutora 3ª Demandada ViceReitora (D3); Professor Doutor interveniente B ViceReitor; Mestre 4º Demandado – Administrador (D4) 2017 Professor Doutor 1º Demandado – Reitor (D1) Professor Doutor 5º Demandado PróReitor (D5) (Substitui o Professor Doutor 2º Demandado, em 25/01/2017; Professora Doutora 3ª Demandada ViceReitora (D3); Professor Doutor interveniente A ViceReitor; Professor Doutor interveniente B ViceReitor; Mestre 4º Demandado – Administrador (D4). Motivação: vd. Relatório Final da Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) a fls.6 a 7. O D1 exerceu as funções de Reitor e por inerência Presidente do CG da Universidade, de 2009 a 2017, sendo licenciado em Engenharia Industrial. O D4 exerceu as funções de Administrador e por inerência membro do CG da Universidade, de Jan2015 a Jul2018, sendo Licenciado em Engenharia Informática; anteriormente exerceu as funções de Diretor de Serviços da Universidade; O D2 exerceu as funções de ViceReitor, de finais de Nov2015 a finais de Jan2017, e por inerência membro do CG da Universidade, sendo Licenciado em Ensino de PortuguêsInglês; D.11) A D3 exerceu as funções de ViceReitora da Universidade, pelo menos, de Jan 2015 a Dez2017, e por inerência foi membro do CG da Universidade, sendo Licenciada em Geologia. D.12) o D5 exerceu as funções de PróReitor da Universidade, desde 25Jan2017, e por inerência foi membro do CG da Universidade; sendo licenciado em economia. Motivação: depoimentos dos próprios Demandados, Relatório da IGEC e os seguintes links: 1º Demandado – 2º Demandado – 3ª Demandada 4º Demandado 5º Demandado Não há notícia de que os Demandados tivessem sido objeto de qualquer condenação ou recomendação, por parte do Tribunal de Contas. Motivação: nenhuma prova foi feita no sentido positivo. Por despacho do InspetorGeral da IGEC, de 7 de junho de 2017, foi determinada a instauração de ação inspetiva, na sequência de uma denúncia anónima recebida na IGEC, por correio eletrónico, datada de 15Mai15, na qual são relatados um conjunto de factos relativos a procedimentos de contratação publica de bens e serviços, adjudicados pela Universidade, nas gerências de 2015, 2016 e 2017. Motivação: Relatório Final da Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC), NUP: 11.02/00755/EMAF/17, de agosto de 2018; vd. documentos constantes dos anexos I e II. Procedimentos précontratuais relativos aos períodos de gerência em referência (2015, 2016 e 2017) PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DIRETO: (i) ADM30/2015 (Otimização do Sistema de Renovação e Recirculação de ar do edifício dos SAUM no Campus de Gualtar e (ii) ADM-31/2015 (Limpeza, desinfeção de UTAN’s e Ventilo Convetores [VC], substituição de filtros, reorientação de UTAN’s e limpeza e reparação da infraestrutura de circulação de ar nos edifícios da EC, ILCH, Biotério, DTSI, SRI, GAP e Armazém Geral da UM). ADM30/2015 – (UTAN’s)_SAUM Em 8Out2015, através do ofício n.º INT ADM/2015/882, o Administrador (D4) informou o Reitor (D1) da necessidade de «proceder à otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, no campus de Gualtar da UMinho», da seguinte forma: «Tornandose necessário proceder à otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, no campus de Gualtar da UMinho, solicitase a V. Exa autorização para abertura de um procedimento de Ajuste Direto para a contratação dos serviços mencionados, bem como da despesa inerente ao contrato a celebrar». Mais propôs que fosse autorizada a abertura do procedimento na modalidade de ajuste direto, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 36.º do Código dos Contratos Públicos e pelo valor de 45.000,00€ (cf. alínea a), do n.º 1, do artigo 47.º do CCP). No referido ofício, o D4 indicou como única destinatária do convite, a sociedade C, sedeada em Braga, e como entidade responsável pela análise da proposta o signatário do ofício em referência. Motivação das alíneas F) a F.2): vd. ofício n.º INT – ADM/2015/882 (anexo VI). Como fundamento da escolha do procedimento de Ajuste Direto é indicado o preceituado na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). Motivação: vd. convite, vide publicação base.gov (anexo VI) Em reunião do Conselho de Gestão de 09Out.2015, com a presença, entre outros, dos D1, D2 e D4, foi aprovada «por unanimidade» a abertura do procedimento, nos termos propostos, bem como as peças respetivas, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto para proceder à otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, no campus de Gualtar, tendo em conta o estipulado nos artigos 16.º e 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as atualizações em vigor, nos termos do disposto do artigo 47º do Código dos Contratos Públicos, o preço base do contrato é de 45 000 euros, IVA excluído. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foi convidada a apresentar proposta a entidade sociedade C, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Tratandose de um Ajuste Direto com convite a uma entidade, a proposta será analisada pelo Administrador da Universidade (UM) conforme o nº1 do artigo 125º do Código dos Contratos Públicos. – Gabinete do Administrador – INTADM/2015/882» Motivação: vd. ata n.º 22/2015 do CG (anexo XVI), assinatura digital do D1 aposta no ofício n.º INTADM/2015/882, com a menção «autorizado em Conselho de Gestão», e caderno de encargos e respetivo anexo I com «especificações técnicas» (anexo VI). Este procedimento tem por objeto a «aquisição de serviços para otimização do sistema de renovação e circulação do ar do edifício dos SAUM, no Campus de Gualtar da UM». Motivação: cláusula 1.º do Caderno de Encargos (anexo VI). No Anexo 1 – Especificações Técnicas do Caderno de Encargos estão discriminados os serviços/bens que a proposta deve abranger nas instalações de AVAC, designadamente: GABINETES E OUTRAS SALAS PISO 1 – SAUM Instalação de Conduta (nos espaços) para RETORNO de ar à UTAN, executada em material do tipo CLIMAVER PLUS R ou equivalente, incluindo Registos de caudal, Portas de Visita e Acessórios diversos. (Esta conduta liga a conduta existente á saída da courete em teto falso). Aplicação de grelha de retorno/extração de ar nas placas amovíveis de cada Gabinete na zona de cada VentiloConvetor, incluindo aplicação de pleno de retorno, adaptação dos plenos existentes de cada VC, e ligações flexíveis. (Esta solução permite que o retorno aos VC's e a extração de ar sejam feitos da própria sala e pela mesma grelha). Deslocalização das tomadas de ar novo dos plenos dos difusores para os plenos dos Ventilo-Convetores, incluindo a execução/correção dos tramos de ar novo em cada espaço com utilização de conduta (rígida) complementada com conduta flexível nos comprimentos regulamentares. Verificação e equilíbrio dos caudais de Insuflação de ar novo, total e por zona, incluindo a instalação de registos de caudal regulável, se necessário, por tomada de ar. Fornecimento e montagem de sistema de controlo de caudal de ar na UTAN existente, incluindo instalação de variadores de velocidade (ventilador de insuflação e ventilador de retorno), sensor de CO2 na conduta de retorno, cabos elétricos e demais ligações necessárias para funcionamento do sistema. Trabalhos de construção civil necessários para execução dos trabalhos, nomeadamente abertura de travessias e couretes, abertura, fecho e pintura de tetos falsos, e alçapões. GABINETES E OUTRAS SALAS PISO 1 – SA (…) (ILCH) Instalação de conduta (nos espaços) para retorno de ar à UTAN, executada em material do tipo CLIMAVER PLUS R ou equivalente, incluindo registos de caudal, portas de visita e acessórios diversos. (Esta conduta liga a conduta existente à saída da courete em teto falso). Fornecimento e aplicação se necessário, de grelhas de retorno/extração de ar nas salas (paredes), incluindo aplicação de plenos de retorno e ligações flexíveis. Aplicação, se necessário, de registos de regulação de caudal de ar nas entradas de ar novo nas salas/gabinetes e aplicação de grelhas eventualmente em falta. Verificação e equilíbrio dos caudais de insuflação de ar novo, total e por zona, incluindo a instalação de registos de caudal regulável, se necessário, por tomada de ar. ZONA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO Fornecimento e montagem de Unidade de Tratamento de Ar Novo (UTAN), do tipo EXPANSÃO DIRETA, com recuperação de calor, a instalar no teto falso da Zona de Atendimento, dimensionada para 2.200 m3/h, incluindo quadro elétrico de comando e controlo, caixa de mistura equipada com motores EC (Classe A), registos modulantes, módulo de filtragem G4+F7, alimentação elétrica, e todos os trabalhos inerentes á sua instalação. Fornecimento e montagem de Unidade Condensadora (expansão direta), 12,5 KW, para ligação a UTAN, incluindo kit de expansão, comando, alimentação elétrica, e rede frigorífica. Adaptação da rede aerólica existente na Zona de Atendimento à nova UTAN, incluindo conduta de exaustão de ar até á cobertura, conduta de ar novo, e grelha exterior a instalar na fachada. Substituição dos difusores lineares existentes (induzem elevadas perdas de carga) por grelhas de insuflação de dupla deflexão com registos de caudal, incluindo adaptação dos plenos existentes às grelhas. Motivação: vd. caderno de encargos e respetivo anexo I com «especificações técnicas» (anexo VI). Em 21Out2015, D4 solicitou autorização para a adjudicação do procedimento à sociedade C, «em virtude da proposta apresentada corresponder às condições definidas pela Universidade (UM) nas peças do procedimento», pelo valor de 44.962,40€. Motivação: vd. ofício INTADM/2015/963, «autorizado em Conselho de Gestão» (anexo VI). Em reunião do Conselho de Gestão de 23Out2015, foi aprovada «por unanimidade» a adjudicação à sociedade C, com a presença, entre outros, dos D1, D2 e D4, nos seguintes termos. «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador de adjudicação à entidade sociedade C, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM30/2015, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2015/882, para aquisição de serviços para otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, aprovado em Conselho de Gestão de nove de outubro de dois mil e quinze, representando um encargo para a Universidade no valor total de 44 962,40 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Gabinete do Administrador – INT-ADM/2015/963» Motivação: Vd. ata n.º 23/2015 do CG (Anexo XVI); vd. assinatura digital de D1 com a menção «autorizado em CGestão» aposta no ofício n.º INTADM/2015/963 (anexo VI). O contrato, pelo preço de 44.962,40€, veio a ser assinado em 30Out2015, pelo D1, enquanto representante da 1.ª Outorgante, a UM. Motivação: vd. contrato constante do anexo VI. A despesa foi autorizada pelos D1 e D4. Motivação: vd. ata n.º 22/2015 do CG (anexo XVI), assinatura de autorização de abertura do D1 (ofício n.º INTADM/2015/963) «autorizado em Conselho de Gestão», e quadro ADOP, constante do anexo XVI. O pagamento foi autorizado por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 8417 (relativa à fatura 781), n.º de Despesa 2015.24898, assinada pelo D4, em 23.12.2015 (anexo XVI); vd. «resumo de despesa» n.º 2015.24898 (anexo VI), e quadro ADOP, constante do anexo XVI. A despesa foi financiada pela fonte de financiamento (doravante FF) n.º 414 FEDERPO REGIONAL NORTE O código CPV tem a seguinte designação: 50000005Serviços de Reparação e Manutenção. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 120 dos autos. ADM31/2015 – Em 20Out2015, através do ofício n.º INTADM/2015/966, o Administrador (D4), informou o Reitor que: «Decorrente do aumento de alunos em atividades de ensino com uso laboratorial, decorrente do aumento de projetos de investigação com necessidade de uso laboratorial, decorrente da antiguidade do edifício com a consequente inadequação dos espaços laboratoriais à atividade intensiva de investigação, é possível que em determinadas circunstâncias não identificáveis nem previsíveis possa existir libertação de compostos orgânicos voláteis, levando a que, nas últimas semanas, tenha existido um aumento exponencial de queixas dos trabalhadores e alunos quanto à salubridade do ar no edifício da EC, ILCH, SRI, GAP, DTSI, Biotério e Armazém Geral da Universidade (UM). Após levantamento da situação atual no que concerne ao funcionamento das UTAN, VC's e condutas de distribuição e de extração de ar, concluiuse ser necessário intervir de imediato, de forma a por cobro à situação verificada, nas seguintes valências: Limpeza de desinfeção das UTAN; Limpeza e desinfeção dos VC's; Limpeza e desinfeção de todas as condutas de ar; Reorientação das UTAN; Substituição integral de filtros das UTAN e VC's; Limpeza e reparação da infraestrutura de circulação de ar. Tendo em consideração que os acontecimentos anteriormente indicados, não foram nem são possíveis de prever e de modo a tentar melhorar substancialmente a salubridade do ar existente, é urgente e imperioso que a Universidade intervenha nas instalações, não sendo no entanto possível cumprir com os prazos inerentes aos demais procedimentos de contração pública». Na sequência, o D4 propôs que o procedimento fosse na modalidade de ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do CCP, pelo valor de 150 000,00€. Indicando como única destinatária do convite, a sociedade C, sedeada em Braga e como entidade responsável pela análise da proposta o signatário do ofício. Motivação das alíneas G) a G.2): vd. ofício n.º INTADM/2015/966, anexo VI. Como fundamento da escolha do procedimento de Ajuste Direto é indicado o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do Código dos Contratos Públicos (urgência imperiosa). Motivação: vd. convite (anexo VI). Por despacho do D1, de 28Out.2015, foi autorizada a abertura do procedimento, nos termos propostos, e as peças respetivas. Motivação: vd. Despacho «autorizo» com assinatura digital do D1 aposta no ofício n.º INT-ADM/2015/966 (anexo VI). O objeto deste procedimento é a «aquisição de serviços de limpeza, desinfeção de UTANs e VentiloConvectores (VC), substituição de filtros, reorientação de UTANs e limpeza e reparação da infraestrutura de circulação de ar nos edifícios de EC, ILCH, Biotério, DTSI, SRI, GAP e Armazém Geral da UMinho, conforme especificações técnicas constantes do Anexo I ao presente Caderno de Encargos». Motivação: Cláusula 1.º do Caderno de Encargos (anexo VI). Segundo o anexo I do caderno de encargos, estava em causa a prestação dos seguintes serviços e bens: ECUM – 1ª Fase B de Construções Revisão Geral Equipamentos VentiloConvetores Objeto Referese a presente Especificação à caracterização dos trabalhos a levar a efeito no conjunto de equipamentos de climatização da Escola de Ciências referentes aos espaços afetos à 1ª Fase B de Construções do Campos de Gualtar da Universidade (UM) em Braga. Está incluído no âmbito dos trabalhos os VC’s afetos aos espaços do DTSI e GAP/SRI. Descrição dos equipamentos As atuais instalações encontramse dotadas de duas tipologias de equipamentos de climatização, nomeadamente UTAN’s e VentiloConvetores. Os VentiloConvetores (VC’s) possuem uma bateria (água quente nas temperaturas 45º40ºC no ciclo de aquecimento e água fria nas temperaturas 7º12ºC no ciclo de arrefecimento), são carroçados e de montagem em sanca de painéis préfabricados de fachada com comando termóstato ambiente com “changeover” incorporado. Os VC’s existentes são da marca Carrier. Os termóstatos ambientes são do tipo Verão/Inverno (“changeover”). O filtro é do tipo cassete com manta. Associada a cada unidade existe conjunto de válvulas de corte (2), válvula de cunha para equilíbrio de caudal e válvula de esfera para seccionamento. Descrição dos trabalhos O conjunto das intervenções previstas na presente especificação reportase à realização de trabalhos de Instalações Mecânicas a desenvolver na área de Manutenção de Ventilo-Convetores, e realização de trabalhos de Compartimentação (fecho) entre gabinetes. O conjunto dos trabalhos a realizar comporta as ações decorrentes de reparação de componentes dos VC’s com avaria, a substituição das ligações hidráulicas que estejam degradadas, e revisão geral de VC’s, de acordo com o conjunto de componentes e acessórios e o fornecimento e montagem de novos filtros. VentiloConvetores: Remoção dos filtros de ar e recolha para vazadouro autorizado; Aplicação de novo filtro, do tipo cassete, Limpeza da bateria e desinfeção; Purga e lavagem interior da bateria de água; Inspeção, ajuste, alinhamento e lubrificação de componentes de transmissão; Testar o funcionamento incluindo lubrificações/afinações; Limpeza e desobstrução do esgoto de condensados; Verificação de rolamentos; Análise do funcionamento do equipamento; Revisão elétrica do sistema; Preenchimento de ficha de equipamentos, anotando as ações efetuadas, materiais utilizados e estado final do sistema, e características. A compartimentação (fecho) entre gabinetes adjacentes será executada com material isolante térmico do tipo Climaver Plus. (…) Escola de Ciências Trabalhos de Reorientação das Exaustões/Admissões de ar das UTAN’s. Objeto Referese a presente Especificação à caracterização dos trabalhos a levar a efeito nas saídas (Exaustões) e entradas (Admissões) de ar das Unidades de Tratamento de Ar Novo (UTAN’s) da Escola de Ciências do Campos de Gualtar da Universidade (UM) em Braga. Descrição dos equipamentos Os equipamentos a serem intervencionados são equipamentos de Climatização do tipo UTAN (Unidades de Tratamento de Ar Novo) em número de 13 unidades, cada uma com duas baterias (água quente nas temperaturas 45º40ºC e água fria nas temperaturas 7º12ºC). Descrição dos trabalhos O conjunto das intervenções previstas na presente especificação reportase à realização de trabalhos de Correção/adequação no âmbito das Instalações Mecânicas a desenvolver na área de Manutenção das UTAN’s. O conjunto dos trabalhos a realizar comporta as ações decorrentes da reorientação das saídas (Exaustões) e entradas (Admissões) de ar das Unidades de Tratamento de Ar Novo (UTAN’s), de forma a evitar “curtoscircuitos” dos fluxos, de ar, executadas executadas em condutas de chapa galvanizada, circulares ou retangulares, incluindo acessórios necessários (Curvas, Reduções, bicos de pato), sistema de fixações e demais trabalhos necessários á sua correta execução. Outras ações incluídas na presente intervenção são a Colocação/Instalação de Novos Filtros de Ar e realização de trabalhos de limpeza e desinfeção Geral das UTAN´s se as condições atuais o justificarem. No âmbito da realização dos trabalhos importa o preenchimento de ficha de intervenção com as ações realizadas e registo de caraterísticas dos equipamentos bem como a realização de registo fotográfico. (…) Instituto 1ª Fase A e ILCH Revisão Geral Equipamentos VentiloConvetores Limpeza e Desinfeção da UTAN Objeto Referese a presente Especificação à caracterização dos trabalhos a levar a efeito no conjunto de equipamentos de climatização (VentiloConvetores, UTAN e Rede Aerólica) referentes aos espaços afetos à 1ª Fase A e ILCH do Campos de Gualtar da Universidade (UM) em Braga. Descrição dos equipamentos As atuais instalações encontramse dotadas de duas tipologias de equipamentos de climatização; UTAN (Unidade de Tratamento de Ar Novo) – 1 unidade com duas baterias (água quente nas temperaturas 45º40ºC e água fria nas temperaturas 7º12ºC). VentiloConvetores (VC’s) uma bateria (água quente nas temperaturas 45º40ºC, no ciclo de aquecimento e água fria nas temperaturas 7º12ºC no ciclo de arrefecimento), carroçados e de montagem em sanca de painéis préfabricados de fachada com comando termóstato ambiente com “changeover” incorporado. O filtro é do tipo cassete com manta. Associada a cada unidade existe conjunto de válvulas de corte (2), válvula de cunha para equilíbrio de caudal e válvula de esfera para seccionamento. Descrição dos trabalhos O conjunto das intervenções previstas na presente especificação reportase à realização de trabalhos de Instalações Mecânicas a desenvolver nas áreas seguintes: Limpeza e Desinfeção da UTAN com colocação de novos filtros de ar; Reorientação da saída (Exaustão) e entrada (Admissão) de ar da Unidade de Tratamento de Ar Novo (UTAN); de forma a evitar “curtoscircuitos” dos fluxos, de ar, executadas em condutas de chapa galvanizada, circulares ou retangulares, incluindo acessórios necessários (Curvas, Reduções, bicos de pato), sistema de fixações e demais trabalhos necessários á sua correta execução. No âmbito da realização dos trabalhos importaria o preenchimento de ficha de intervenção com as ações realizadas e registo de caraterísticas dos equipamentos bem como a realização de registo fotográfico. Limpeza e Desinfeção da Rede Aerólica associada á UTAN; Limpeza e colocação a vazadouro do material instalado e existente sobre o teto falso do ILCH e tamponamento de couretes. (…) Manutenção de VentiloConvetores – o conjunto dos trabalhos a realizar comporta as ações decorrentes de uma revisão geral de VC’ de acordo com o conjunto de componentes e acessórios e o fornecimento e montagem de novos filtros. VentiloConvetores (98 Unidades): Remoção dos filtros de ar e recolha para vazadouro autorizado; Aplicação de novo filtro, do tipo cassete, Limpeza da bateria e desinfeção; Purga e lavagem interior da bateria de água; Inspeção, ajuste, alinhamento e lubrificação de componentes de transmissão; Testar o funcionamento incluindo lubrificações/afinações; Limpeza e desobstrução do esgoto de condensados; Verificação de rolamentos; Análise do funcionamento do equipamento; Revisão elétrica do sistema; Preenchimento de ficha de equipamentos, anotando as ações efetuadas, materiais utilizados e estado final do sistema, e características. Escola de Ciências e Expansão Limpeza e Desinfeção de Condutas de Ar OBJETO Referese a presente Especificação à caracterização dos trabalhos a levar a efeito na rede aerólica Limpeza e Desinfeção de Condutas de Ar, do edifício Escola de Ciências da Universidade do Minho, de acordo com as Plantas fornecidas devidamente assinaladas. TRABALHOS A EFETUAR Limpeza das Condutas de Insuflação e Instalação de Portas de visita sempre que necessário, conforme plantas fornecidas; BghBchBhi – Cobertura BghBchBhi – Piso 0 BghBchBhi – Piso 1 BghBchBhi – Piso 2 Limpeza das Condutas de Insuflação e Instalação de Portas de visita sempre que necessário, conforme plantas fornecidas; BijBci – Cobertura BijBci – Piso 0 BijBci Piso 1 BijBci – Piso 2 Limpeza das Condutas de Insuflação e Instalação de Portas de visita sempre que necessário, conforme plantas fornecidas; Cobertura CijChi – Piso 0 CijChi Piso 1 CijChi – Piso 2 Limpeza das Condutas de Insuflação e Extração e Instalação de Portas de visita sempre que necessário, conforme plantas fornecidas; EXPANSÃO Cobertura EXPANSÃO Piso 3 EXPANSÃO Piso 2 EXPANSÃO Piso 1 EXPANSÃO Piso 0 (…) BIOTÉRIO Substituição de Filtros, Limpeza e Desinfeção das UTAN’s Trabalhos de Reorientação das Exaustões/Admissões de ar das UTAN’s e Exaustões dos ventiladores de Extração Objeto Referese a presente Especificação à caracterização dos trabalhos a levar a efeito no conjunto de equipamentos de climatização (UTAN’s e Ventiladores de Extração) referentes aos espaços afetos ao Biotério do Campos de Gualtar da Universidade (UM) em Braga. Descrição dos equipamentos Os equipamentos a serem intervencionados são equipamentos de Climatização do tipo UTAN (Unidades de Tratamento de Ar Novo) em número de 8 unidades, e Ventiladores de Extração (10 unidades). Descrição dos trabalhos O conjunto das intervenções previstas na presente especificação reportase à realização de trabalhos de Instalações Mecânicas a desenvolver nas áreas seguintes: Limpeza e Desinfeção das UTAN’s com colocação de novos filtros de ar; Reorientação das entradas (Admissões) de ar das Unidades de Tratamento de Ar Novo (UTAN), executadas em condutas de chapa galvanizada, circulares ou retangulares, incluindo acessórios necessários (Curvas, Reduções, bicos de pato), sistema de fixações e demais trabalhos necessários á sua correta execução. Reorientação das Expulsões de ar dos Ventiladores de Extração, executadas em condutas de chapa galvanizada, circulares ou retangulares, incluindo acessórios necessários (Curvas, Reduções, bicos de pato), sistema de fixações e demais trabalhos necessários á sua correta execução. (…) ARMAZEM GERAL Substituição de Filtros, Limpeza e Desinfeção da UTAN Limpeza e desinfeção de Grelhas (exaustão Armazém) Análise e Verificação dos Ventiladores e filtros Hepa Objeto Referese a presente Especificação à caracterização dos trabalhos a levar a efeito no conjunto de equipamentos de climatização e Ventilação (UTAN’s e Ventiladores de Extração) referentes aos espaços afetos ao Armazém Geral do Campus de Gualtar da Universidade (UM) em Braga. Descrição dos equipamentos Os equipamentos a serem intervencionados são equipamentos de Climatização do tipo UTAN (Unidade de Tratamento de Ar Novo) em número de 1 unidade, Ventiladores de Extração (3 unidades), Filtros Hepa (2 unidades) e Grelhas de Exaustão. Descrição dos trabalhos O conjunto das intervenções previstas na presente especificação reportase à realização de trabalhos de Instalações Mecânicas a desenvolver nas áreas seguintes: Limpeza e Desinfeção da UTAN com colocação de novos filtros de ar; Limpeza e Análise do funcionamento dos Ventiladores de Extração; Análise e verificação dos Filtros HEPA; Limpeza e desinfeção das Grelhas de Exaustão do Armazém. (…)» A adjudicação à sociedade C foi autorizada por despacho D1, de 06Out2015. Motivação: vd. Despacho do D1 «autorizo», com a sua assinatura digital aposta no ofício INT-ADM/2015/1029 (anexo VI). O contrato veio a ser assinado em 19Out2015 pelo D1, pelo valor de 149.988,00€. Motivação: vd. contrato com assinatura do D1, na qualidade de representante da Universidade (anexo VI). A despesa foi autorizada pelo D1. Motivação: vd. Despacho do D1, com a menção «autorizo», de 28.10.2015, no ofício n.º INT-ADM/2015/966, subscrito pelo D4 (anexo VI); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Desta adjudicação foi dado posterior conhecimento ao CG, na reunião de 13Nov2015, em que estiveram presentes, entre outros, os D1, D2 e o D4, com o seguinte teor: «O Conselho de Gestão tomou conhecimento da adjudicação à empresa sociedade C, na sequência do procedimento de ajuste direto urgente ADM31/2015, para a limpeza, desinfeção de UTANs e VentiloConvectores (VC), substituição de filtros, reorientação de UTANs e limpeza e reparação da infraestrutura de circulação de ar nos edifícios da EC, ILCH, Biotério, DTSI, SRI, GAP e Armazém Geral da Universidade (UM)» Motivação: ata n.º 24/15, «Ponto 13 – Informações» (anexo XVI). O pagamento foi autorizado pelo D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 9081 (relativa à fatura 201), assinada pelo D4 em 04.04.2016, N.º de Despesa 2016.4323 (anexo XVI); vd. quadro ADOP, constante do anexo XVI. A despesa foi financiada pela FF n.º 520 – SALDOS DE RP TRANSITADOS O código CPV tem a seguinte designação: 50000005Serviços de Reparação e Manutenção. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 127 dos autos. Em ambos os procedimentos (ADM30 e ADM31/2015), foi deliberada a adjudicação à sociedade C, única sociedade convidada. Motivação: vd. abertura, convites, proposta, adjudicação, contratos, in Procs. ADM 30 e 31/2015, respetivamente (anexo VI). A então Presidente da Escola de Ciências (EC) da UM, interveniente D, em 13Out2015 (data anterior ao procedimento ADM 31/2015), dirigiu, entre outros, aos D1, D2 e D4, um mail, subordinado ao assunto «Suspensão de atividades laboratoriais», tendo comunicado o seguinte: «Dadas as recentes ocorrências verificadas na EC, fica desde já suspensa a atividade laboratorial da Escola até apuramento das causas que possam estar na origem das mesmas. Solicitase aos diretores de departamento que deem conhecimento desta determinação aos diretores de centro e demais colegas, investigadores e pessoal técnico afeto aos seus departamentos. Os «laboratórios de computadores» estão excluídos desta medida de suspensão de atividades laboratoriais. Brevemente marcaremos uma reunião para analisar esta situação». Motivação: mail da Dr.ª interveniente D, de fls. 308 dos autos; depoimento do D4, que confirmou o teor do mail. O período de 2009 a 2017 foi marcado por um agravamento no financiamento do ensino superior, que se fez sentir de forma mais significativa a partir de 2011/2012, e que se refletiu na UM. Motivação: Vd. Relatório n.º 6/2020, 2.ª Secção do Tribunal de Contas – Modelo de Financiamento do Ensino Superior: contratos de Legislatura 20162019, a que acrescem os depoimentos dos D1, D2 e D4. O referido agravamento gerou alguns constrangimentos ao nível do planeamento da sua atividade, designadamente no que se reporta à implementação de uma regular manutenção dos sistemas de circulação de ar dos edifícios da Universidade. Motivação: apesar dos D1 e D4 terem referido que o agravamento no financiamento, à data dos procedimentos, não permitiu implementar uma regular manutenção dos sistemas de circulação de ar nos edifícios da Universidade, não se provou qualquer facto que permitisse estabelecer um nexo causal entre o agravamento no financiamento da Universidade e a inexistência de uma regular manutenção daqueles sistemas; admitese, porém, dentro das regras da experiência comum, que o agravamento no financiamento das IES, que se refletiu na Universidade, tenha provocado alguns constrangimentos a esse nível. O D1 e o D4, ao escolherem o procedimento de ajuste direto para a aquisição dos serviços constantes do objeto do ADM 31/2015, e ao terem autorizado a correspondente despesa (D1 e D4) e o consequente pagamento (D4), fizeramno livre e conscientemente, sem a atenção e o cuidado que lhes era exigível e de que eram capazes, atentas as funções por si exercidas (Reitor e Administrador da UM), podendo e devendo saber que os factos invocados na informação que precedeu o referido procedimento eram previsíveis, sendo que a deficiente qualidade do ar interior dos edifícios 5 e 6 da Universidade (UM), bem como as suas eventuais causas, já tinham sido evidenciadas nos relatórios da SEPRI, da Edifícios Saudáveis e da RELACRE, e que, com aquela atuação, cometiam uma infração financeira. Motivação: (i) o D1 era Reitor da Universidade e Presidente do CG, o D4 era Administrador da Universidade e membro do CG, sendo que ao CG compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade (art.º 46.º dos Estatuto da UM em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016 de 17 de novembro; (ii) o padrão de diligência exigível do gestor público tem de ser o do foro profissional, tendo em consideração os deveres do cargo a que o mesmo está adstrito, os quais têm de ser observados, pelo menos, com a diligência de um gestor medianamente informado, criterioso, prudente, avisado e cuidadoso1; (iii) ora, mesmo a admitir que tenha havido um aumento de alunos, não está provado que esse aumento de alunos não fosse previsível, designadamente fazendo a análise do histórico dos alunos inscritos nos últimos 3 anos, para daí afirmar uma tendência de aumento ou diminuição do número de alunos que iriam inscreverse nos anos letivos de 2014/2015 e 2015/2016; (iv) por outro lado, a UM tinha necessariamente de saber que os seus edifícios, em particular o da Escola de Ciências, já tinham alguma antiguidade e que alguns dos espaços laboratoriais da EC não eram ou não seriam adequados àquela atividade, muito menos intensiva; (v) acresce que os Relatórios sobre a qualidade do ar interior (QAI), juntos aos autos, evidenciam a deficiente QAI relacionada com a «libertação de compostos orgânicos voláteis» e suas eventuais causas, bem como as queixas dos utentes dos espaços, em particular nos laboratórios da EC (vd. alíneas CC) a CC.3), e CC.5) e CC.6) dos f. p.); (vi) ora, não é justificável que um gestor público de uma universidade, como a UM, não soubesse as normas fundamentais em matéria de contratação pública, designadamente no que à admissibilidade de ajuste direto se reporta, e de que o procedimento a adotar, atento o valor, deveria ser o concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, atento o disposto no art.º 20.º n.º 1, alínea b) do CCP; (vii) ou seja, o D1 e o D4 não observaram a diligência exigível a um gestor público médio, naquelas circunstâncias concretas; (viii), sendo que o D1 era Reitor da Universidade, desde 2009, e o D4, embora só tivesse assumido funções de Administrador em Jan2015, já tinha exercido funções de Diretor de Serviços na Universidade, em momento anterior. PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DIRETO: (i) ADM 18/2016 (aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade (…) e (ii) ADM 51/2016 (aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da universidade do Minho (ANEXO VIII) ADM 18/2016 – TIM III Em 22FEV2016, através do ofício n.º INT ADM/2016/171, o Administrador, D4, expôs ao D1 a necessidade de «assegurar a aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade (UM)». Propôs, para o efeito, a abertura de um procedimento de Ajuste Direto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º do CCP, no valor de € 29.000,00. Mais indicou como única destinatária do convite a sociedade E(STEG) e o signatário do ofício como entidade designada para o processo de avaliação e seleção. Motivação das alíneas H) a HH.2): vd. INTADM/2016/171 (anexo VIII). Em reunião do Conselho de Gestão de 24Fev2016, com a presença, entre outros, dos D1, D3 e D4, foi aprovada «por unanimidade» a abertura do procedimento, nos termos propostos, bem como as respetivas peças, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto de forma a assegurar a aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da UM, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decretolei n.º 18/2008, de 29 de janeiro com as atualizações em vigor, atendendo a que o custo estimado dos serviços a prestar ascende a 29 000,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foi convidada a apresentar proposta a entidade STEG, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Tratandose de um Ajuste Direto com convite a uma entidade, a proposta será analisada pelo Administrador da Universidade, Engenheiro 4º Demandado conforme o nº1 do artigo 125º do Código dos Contratos Públicos. – Gabinete do Administrador – INTADM/2016/171». Motivação: vd. ata n.º 3/2016 do CG (anexo XVI); vd. ofício INTADM/2016/171, com assinatura digital do D1 e o despacho de «autorizado em Conselho de Gestão» (anexo VIII). O objeto deste procedimento era a «aquisição de serviços da responsabilidade técnica de instalação e manutenção de sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade do Minho, em conformidade com o estabelecido no (…) caderno de encargos cujas especificações técnicas constam do Anexo I ao presente caderno de encargos». Motivação: vd. cláusula 1.ª do Caderno de Encargos. Segundo o anexo I do Caderno de Encargos («Anexo I Clausulas Técnicas») estava em causa a seguinte prestação de serviços: Âmbito O âmbito deste contrato inclui a prestação de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção de sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade (UM). Local de Prestação dos Serviços: Braga Campus de Gualtar – Edifício 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, conforme Figura 1 das especificações técnicas; Braga Centro – 5 Edifícios Largo do Paço Edifício dos Congregados Museu Nogueira da Silva Pacinho Arquivo Distrital de Braga – Abade da Loureira Guimarães: Campus de Azurém Edifício 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13, conforme Figura 2 das especificações técnicas; Campus de Couros – 1 Edifício; Taipas: Avepark – 1 Edifício. (…) Responsabilidades Contratuais Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no Decretolei n.º 118/2013 , de 20 de agosto. O técnico ainda é responsável pela boa execução do Plano de Manutenção Preventiva “PMP”, pela compilação e pela gestão de toda a documentação técnica e a atualização de todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios, demonstrando em forma de peças escritas e peças desenhadas, incluindo a criação de um livro de registo de ocorrências ou atualização de programa de gestão da manutenção. O TIM da UM deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano de manutenção do edifício, novo ou usado, é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às características dos sistemas técnicos mantidos ou instalados, respeitando as boas práticas na manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamentação em vigor. O Técnico deverá prestar todo o apoio às instalações da Universidade, nomeadamente na tomada de medidas de redução de consumos energéticos, implementando medidas periodicamente, nomeadamente na preparação de medidas de sensibilização para as práticas sustentáveis, gerar, facilitar e intensificar os fluxos de poupança, incentivando a um desempenho individual e organizacional sustentáveis e ajudar na criação de mecanismos automáticos de poupança, práticos, relevantes, mensuráveis e que eliminem desperdícios. O TIM III, durante a instalação, condução e manutenção, será o responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização e pela qualidade do ar no interior do edifício, tendo em particular os requisitos de instalação, a qualidade, organização e gestão de manutenção, incluindo o respetivo planeamento, os registos de ocorrências, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações e documentação necessárias para esse efeito. O TIM III procederá à atualização das telas relativas à área mecânica e AVAC sempre que se realizem alterações, ou sempre que solicitado pela UM. As peças desenhadas deverão ser disponibilizadas pela UM, em formato digital, particularmente as peças desenhadas das especialidades de Arquitetura e AVAC em formato AutoCad. A UM poderá solicitar ao TIM III a conversão de plantas em outros formatos, nomeadamente em papel para formato eletrónico – Autocad. Perante esta solicitação, o TIM III indicará à UM o custo associado à conversão, não estando este custo adicional incluído no presente contrato. Sempre que necessário, o TIM III irá acompanhar as entidades fiscalizadoras na vistoria a qualquer das Instalações. O TIM III poderá fazer visitas extraordinárias, inspeções ou ensaios aos equipamentos de qualquer instalação, visando o seu regular funcionamento. O TIM III é responsável pela correta caracterização de resíduos, devendo garantir a sua recolha, remoção e tratamento de todos os resíduos decorrentes da manutenção, nos termos legalmente aplicáveis, através de mecanismos e parceiros técnicos já existentes na UM. O técnico deverá ainda incluir no plano de manutenção preventiva dos equipamentos, a execução de análises periódicas, aos sistemas de funcionamento em circuito fechado, torres de arrefecimento, depósitos de águas quentes sanitárias, entre outros, de forma a assegurar a saúde dos ocupantes dos edifícios. O contrato deverá envolver uma bolsa de horas, com o máximo de 60 horas, em que o TIM III deverá responder às solicitações da Universidade em horário extraordinário, mediante a ocorrência de anomalias com os seguintes graus de urgência: (…) Em caso de avaria, o TIM III deve apresentar cumprindo com o tempo máximo de resolução, descrição detalhada dos materiais necessários, o prazo de entrega e a proposta de preço para os mesmos bem como a estimativa de horas de reparação necessárias. Mensalmente o TIM III deverá elaborar um relatório, a ser entregue no Gabinete do Administrador, até ao dia 7 do mês seguinte, contendo informação geral sobre o estado das instalações, medidas corretivas, intervenções urgentes e todo o trabalho realizado no mês anterior com a contabilização de horas por tarefa realizada. O adjudicatário, poderá fazer acompanhar o TIM III com Engenheiro Mecânico com experiência em instalações AVAC. Exigese que na realização do plano de trabalhos, o TIM III esteja presencialmente nas instalações da UM no mínimo 16 horas semanais (2 dias úteis, 8 horas por dia), podendo o mesmo ser ajustado em função do plano de trabalhos a executar. O TIM III estará simultaneamente disponível para a Universidade sempre que necessário, em backoffice, sem apresentação de qualquer custo adicional. Caso se verifiquem deslocações adicionais a pedido da Universidade e caso o período disponibilizado pelo TIM III ultrapasse o período de 16 horas semanais bem como as horas disponíveis em banco de horas, deverá ser registado no relatório mensal esta contabilização de deslocações e horas adicionais. Deverá ser indicado, o valor unitário a considerar por cada hora adicional de permanência na UM. (…) » Motivação: vd. cláusula 1.ª do Caderno de Encargos. Em 17Mar2016, o Conselho de Gestão, com a presença de D1, D3 e D4, aprovou «por unanimidade» a adjudicação a sociedade E (STEG), pelo valor de 28.800,00€, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador, de adjudicação à entidade sociedade E (STEG), no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM18/2016, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2016/171, para proceder à aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade do Minho, aprovado em Conselho de Gestão de quatro de fevereiro de dois mil e dezasseis, representando um encargo para a Universidade no valor total de 28 800 euros, acrescido de IVA. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Gabinete do Administrador – INTADM/2016/222» Motivação: vd. ata n.º 5/16 do CG (anexo XVI); vd. despacho de D1 no ofício n.º INT-ADM/2016/222, com a menção «autorizado em C. Gestão» (anexo VIII). O contrato foi outorgado pelo D1 em 1.Abr2016, em representação da Universidade (1.º outorgante). O prazo de execução era de 5 meses e 27 dias, a iniciarse em 01.04.2016. Motivação das alíneas H.7) e H.8) dos f. p.: vd. contrato (anexo VIII). 9) A despesa foi autorizada pelos membros do CG, pelos D1, D3 e D4, em 24.02.2016. Motivação: vd. ata n.º 3/2016 do CG (anexo XVI); vd. ofício INTADM/2016/171, com despacho do D1 com a menção «autorizado em Conselho de Gestão» (anexo VIII), e Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. vd. Resumos de Despesa nºs 2016.5628, 2016.8234, 2016.14703, 2016.15540, 2016.18169, 2016.19010 (anexo VIII); vd. ordens de pagamento n.º 9203 de 15.04.2016, n.º 9465.º, de 18.05.2016, n.º 10035, de 14.07.2016, n.º 10180, de 28.07.2016, n.º 10422, de 09.09.2016, n.º 10638, de 13.10.2016, todas as OP assinadas digitalmente pelo D4, e Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF n.º 510 – RP – RECEITA PRÓPRIA DO ANO. O código CPV tem a seguinte designação: 716300003Serviços Técnicos de Inspeção e Ensaio. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 126 dos autos. ADM 51/2016 – TIM Em 25Jul.2016, através do ofício n.º INTADM/2016/424, o D4 expôs ao D1 a necessidade de «assegurar a continuidade da aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade do Minho». Propôs, para o efeito, a abertura de um procedimento de Ajuste Direto, «ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º do CCP», no valor de € 60.000,00. Mais indicou como única destinatária do convite à sociedade E (STEG) e o signatário do ofício como entidade designada para o processo de avaliação e seleção. Motivação das alíneas I) a I.2): vd. ofício n.º INTADM/2016/424 (anexo VIII). I.3) Em reunião do Conselho de Gestão de 29Jul2016, com a presença dos D1, D2 e D4, foi aprovada «por unanimidade» a abertura do procedimento, nos termos propostos, e as peças respetivas nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto visando a aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decretolei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atendendo a que o encargo total estimado do contrato é de 60 000 euros, acrescido de IVA. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foi convidada a apresentar proposta a entidade STEG, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foi ainda aprovada a constituição do júri, e delegadas sobre o presidente competências previstas no artigo 109º do Código dos Contratos Públicos. – Gabinete do Administrador – INTADM/2016/424». Motivação: vd. ata n.º 14/2016 do CG (anexo XVI); vd. INTADM/2016/424, com assinatura do D1 e o seu despacho «autorizado em Conselho de Gestão», anexo VIII. O objeto deste procedimento era a «aquisição de serviços da responsabilidade técnica de instalação e manutenção de sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade do Minho, em conformidade com o estabelecido no (…) caderno de encargos». Motivação: cláusula 1.ª do Caderno de Encargos. Segundo o anexo I do caderno de encargos («Anexo I Clausulas Técnicas»), estava em causa a seguinte prestação de serviços: Âmbito O âmbito deste contrato inclui a prestação de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção de sistemas técnicos (TIM III) das instalações da Universidade do Minho. Local de Prestação dos Serviços: Braga Campus de Gualtar – Edifício 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e portaria sul e vivenda Sameiro conforme Figura 1 das especificações técnicas; Braga Centro – 7 Edifícios Largo do Paço Edifício dos Congregados Museu Nogueira da Silva Pacinho Arquivo Distrital de Braga – Abade da Loureira Edifício da Rua do Forno Associação Académica – Rua D. Pedro V Guimarães: Campus de Azurém Edifício 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e portaria poente, conforme Figura 2 das especificações técnicas; Campus de Couros – 1 Edifício; Taipas: Avepark (…) Responsabilidades Contratuais Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no Decretolei n.º 118/2013 , de 20 de Agosto. O técnico ainda é responsável pela boa execução do Plano de Manutenção Preventiva “PMP”, pela compilação e pela gestão de toda a documentação técnica e a atualização de todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios, demonstrando em forma de peças escritas e peças desenhadas, incluindo a criação de um livro de registo de ocorrências e atualização de programa de gestão da manutenção. O TIM da UM deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano de manutenção do edifício, novo ou usado, é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às características dos sistemas técnicos mantidos ou instalados, respeitando as boas práticas na manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamentação em vigor. O Técnico deverá prestar todo o apoio às instalações da UM, nomeadamente na tomada de medidas de redução de consumos energéticos, implementando medidas periodicamente, nomeadamente na preparação de medidas de sensibilização para as práticas sustentáveis, gerar, facilitar e intensificar os fluxos de poupança, incentivando a um desempenho individual e organizacional sustentáveis e ajudar na criação de mecanismos automáticos de poupança, práticos, relevantes, mensuráveis e que eliminem desperdícios. O TIM III, durante a instalação, condução e manutenção, será o responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização e pela qualidade do ar no interior do edifício, tendo em particular os requisitos de instalação, a qualidade, organização e gestão de manutenção, incluindo o respetivo planeamento, os registos de ocorrências, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações e documentação necessárias para esse efeito. O TIM III procederá à atualização das telas relativas à área mecânica e AVAC sempre que se realizem alterações, ou sempre que solicitado pela UM. As peças desenhadas deverão ser disponibilizadas pela UM, em formato digital, particularmente as peças desenhadas das especialidades de Arquitetura e AVAC em formato AutoCad. A UM poderá solicitar ao TIM III a conversão de plantas em outros formatos, nomeadamente em papel, para formato eletrónico – Autocad. Perante esta solicitação, o TIM III indicará à UM o custo associado à conversão, não estando este custo adicional incluído no presente contrato. Sempre que necessário, o TIM III irá acompanhar as entidades fiscalizadoras na vistoria a qualquer das Instalações. O TIM III poderá fazer visitas extraordinárias, inspeções ou ensaios aos equipamentos de qualquer instalação, visando o seu regular funcionamento. O TIM III é responsável pela correta caracterização de resíduos, devendo garantir a sua recolha, remoção e tratamento de todos os resíduos decorrentes da manutenção, nos termos legalmente aplicáveis, através de mecanismos e parceiros técnicos já existentes na UM. O técnico deverá ainda incluir no plano de manutenção preventiva dos equipamentos, a execução de análises periódicas, aos sistemas de funcionamento em circuito fechado, nomeadamente torres de arrefecimento, depósitos de águas quentes sanitárias, entre outros, de forma a assegurar a saúde dos ocupantes dos edifícios. O contrato deverá envolver uma bolsa de horas, com o máximo de 60 horas, em que o TIM III deverá responder às solicitações da UM em horário extraordinário, mediante a ocorrência de anomalias com os seguintes graus de urgência: Em caso de avaria, o TIM III deve apresentar cumprindo com o tempo máximo de resolução, descrição detalhada dos materiais necessários, o prazo de entrega e a proposta de preço para os mesmos bem como a estimativa de horas de reparação necessárias. Mensalmente o TIM III deverá elaborar um relatório, a ser entregue no Gabinete do Administrador, até ao dia 7 do mês seguinte, contendo informação geral sobre o estado das instalações, medidas corretivas, intervenções urgentes e todo o trabalho realizado no mês anterior com a contabilização de horas por tarefa realizada. A equipa técnica do adjudicatário, deverá ser composta pelo TIM III e por um Engenheiro Mecânico com experiência em instalações AVAC. Exigese que na realização do plano de trabalhos, o Eng. Mecânico esteja presencialmente nas instalações da UM no mínimo 40 horas semanais (5 dias úteis, de 2ª a 6ª feira, 8 horas por dia), podendo o mesmo ser ajustado em função do plano de trabalhos a executar. Exigese que na realização do plano de trabalhos, o TIM III esteja presencialmente nas instalações da UM no mínimo 16 horas semanais (2 dias úteis, entre 2ª e 6ª feira, 8 horas por dia), podendo o mesmo ser ajustado em função do plano de trabalhos a executar. O TIM III estará simultaneamente disponível para a UM sempre que necessário, em backoffice, sem apresentação de qualquer custo adicional. Caso se verifiquem deslocações adicionais a pedido da Universidade e caso o período disponibilizado pelo TIM III ultrapasse o período de 16 horas semanais bem como as horas disponíveis em banco de horas, deverá ser registado no relatório mensal esta contabilização de deslocações e horas adicionais. Deverá ser indicado, o valor unitário a considerar por cada hora adicional de permanência na UM. (…)». O prazo de execução foi 12 meses a contar da celebração do contrato, 26.10.2016. Em 14Mar2016, através do ofício n.º INTADM/2016/222, o D4 solicitou autorização ao D1 para a adjudicação à sociedade E. Motivação: vd. ofício n.º INTADM/2016/222 (anexo VIII). Em 30Set.2016, o Conselho de Gestão, com a presença dos D1 e D4, aprovou «por unanimidade» a adjudicação no valor de 54.000,00€, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador, de adjudicação à entidade sociedade E, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM51/2016, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2016/424, para proceder à aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da UM, aprovado em Conselho de Gestão de vinte e nove de julho de dois mil e dezasseis, representando um encargo para a UM no valor total de 54 000 euros, acrescido de IVA. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Gabinete do Administrador – INTADM/2016/495; O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, a minuta de contrato para a aquisição de serviços na área da responsabilidade técnica de instalação e manutenção dos edifícios e sistemas técnicos (TIM III) das instalações da UM, adjudicado à entidade sociedade E, pela quantia de 54 000 euros (cinquenta e quatro mil euros), acrescida de IVA à taxa legar em vigor». Motivação: vd. ata 16/2016 do CG (anexo XVI), ofício n.º INTADM/2016/495, com assinatura digital do D1 e o seu despacho «autorizado em Conselho de Gestão», anexo VIII; nesta reunião não esteve presente o D2. O contrato veio a ser assinado em 26Out2016, pelo D1 em representação da Universidade (1.º outorgante). Motivação: vd. contrato (anexo VIII). As despesas foram autorizadas pelos membros do CG, os D1, D2 e D4. Motivação: vd. ata n.º 14/2016 do CG (anexo XVI); vd. INTADM/2016/424, com assinatura do D1 e o seu despacho «autorizado em Conselho de Gestão», anexo VIII, vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados pelo D4. Motivação: vd. ordens de pagamento n.ºs 11239, de 22.12.2016, 1422, de 20.12.2016, 11797, de 10.02.2017, 12005, de 03.03.2017, 12077, de 15.03.2017, 12427, de 04.2017, 12724, de 01.06.2017, 12811, de 13.06.2017, assinadas digitalmente pelo D4, bem como os números de despesa a que se referem, nºs 2016.24249, 2016.27325, 2017.1144, 2017.3187, 2017.5269, 2017.8270, 2017.10437, 2017.13577 (anexo XVI); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF n.º 414 – FEDER PO REGIONAL NORTE D1 e D4 decidiram, em ambos os procedimentos, a adjudicação à sociedade E. O código CPV tem a seguinte designação: 713560008Serviços Técnicos. Motivação: doc. de fls. 131 e 113 dos autos Em 21Abr2015, foi aberto um procedimento concursal comum para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com vista ao preenchimento de um posto de trabalho de técnico superior nos STEC. Motivação: ofício ST/PGP0175/2015, de 21/04/2015, a fls. 136 e 137 dos autos. Em 29Out2015, interveniente F, que desempenhava as funções de técnico superior nos serviços técnicos da Universidade, no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas, celebrado em 14Abr2014, com termo a 13Abr2016, veio denunciar o referido contrato com efeitos a 18Nov2015. Motivação: doc. de fls. 138 dos autos. Com referência ao concurso aberto em 21Abr2015, em 19nov2015, é publicado o aviso do procedimento concursal comum para um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com vista ao preenchimento de um posto de trabalho de técnico superior nos STEC. Motivação: vide cópia do DR.2.ª série, de 26 Nov2016, AVISO n.º 13500/2015, a fls. 179 dos autos Em 12Out2016, na sequência do concurso referido nas alíneas I.15) e I.17) dos f. p, a candidata graduada em 1.º Lugar na Lista Unitária de Ordenação Final, disse não aceitar a proposta de contrato, nos termos propostos pela Universidade. Motivação: doc. de fls. 141 dos autos. Em 28Dez2016, o D1 solicita à CM de Guimarães autorização para que o técnico superior interveniente F, que ali desempenhava funções, viesse em mobilidade para a Universidade, o que foi autorizado, com efeitos a 1Fev2017, pelo período de um ano. docs.de fls. 163 e 163 vº. Por ofícios de 04Fev2016, dirigidos ao D1, o Comandante Operacional (COD), do Comando Distrital de Operações de Socorro de Braga (CDOS de BRAGA) da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), veio dar conhecimento da realização futura de uma «Inspeção Extraordinária às condições de segurança contra incêndios, dos edifícios que compõem respetivamente: (i) o Polo Universitário» relativo ao Campus de GualtarBraga, nos dias 13, 14 e 15 de Junho de 2016; e o Polo Universitário» relativo ao Campus de Azurém-Guimarães, nos dias 16 e 17 de junho de 2016. Motivação: vd. OF/4121/CDOS03/2016 e OF/4127/CDOS03/2016 O 1.º procedimento – ADM 18/2016 – foi aberto, prudencialmente, com vista à aferição da capacidade do fornecedor, cujo contrato, com um prazo de execução de 5 meses e 27 dias, tinha por objeto 34 edifícios, obrigando à presença de um técnico (TIM III), 16 horas semanais. Motivação: alínea P.5) dos f. p. (caderno de encargos do 1.º procedimento); alínea S.5) dos f. p. (caderno de encargos do 2.º procedimento); depoimentos dos D1 e D4, que afirmaram tal factualidade, sendo certo que tais depoimentos são coerentes com o prazo pelo qual foi outorgado o 1.º contrato e, ainda, com o facto de o 2.º contrato, com origem no ADM 51/2016, ter sido outorgado com a mesma empresa, quando terminou o 1.º contrato, pelo prazo de 12 meses (mas este, agora, com um número alargado de edifícios (36), a que acrescia a circunstância de este 2.º contrato obrigar à presença de 2 técnicos, um TIM III com 16 horas semanais, e um engenheiro mecânico com 40 horas semanais); ou seja, existe a convicção fundada, além do mais, na materialidade dos dois procedimentos, de que o 1.º ajuste direto foi aberto, também, com vista a avaliar o desempenho da empresa adjudicatária, para que, num momento ulterior, se viesse a adjudicar à mesma empresa aquele mesmo tipo de serviços. O D1 e o D4, não atentando no valor global em causa e no disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do CCP, ao terem procedido à abertura de dois procedimentos no mesmo ano civil com um objeto contratual idêntico, sabendo, ab initio, que o segundo procedimento seria necessário, e ao terem autorizado a correspondente despesa (D1 e D4) e o consequente pagamento (D4), fizeramno livre e conscientemente, sem a atenção e o cuidado que lhes era exigível e de que eram capazes, atentas as funções por si exercidas (Reitor e Administrador da Universidade), podendo e devendo ter previsto que, com aquela atuação, cometiam uma infração financeira. Motivação: (i) o D1 era Reitor da Universidade e Presidente do CG, o D4 era Administrador da Universidade e membro do CG, sendo que ao CG compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade (art.º 46.º dos Estatuto da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016 de 17 de novembro; (ii) o padrão de diligência exigível do gestor público tem de ser o do foro profissional, tendo em consideração os deveres do cargo a que o mesmo está adstrito, os quais têm de ser observados, pelo menos, com a diligência de um gestor medianamente informado, criterioso, prudente, avisado e cuidadoso2; (iii) os Demandados sabiam, ab initio, que a abertura do segundo procedimento era necessária, provamno os seguintes factos: a) o procedimento ADM 18/2016 foi aberto em 24Fev290165 e o contrato atinente, com vigência de 5 meses e 27 dias, foi outorgado em 1Abr2016 (H.3) e H.8) dos f. p.); b) o procedimento ADM 51/2016 foi aberto em 29Jul2016 e o contrato atinente, com vigência de 12 meses, foi outorgado em 26Out2016 (I.6) e I.9 dos f. p.); c) o procedimento ADM 51/2016, como se refere no ofício referido na motivação das alíneas I) e I.2) dos f. p., foi aberto para «assegurar a continuidade da aquisição de serviços», que era uma necessidade da Universidade; d) o procedimento ADM 18/2016 foi aberto, prudencialmente, com vista à aferição da capacidade do prestador de serviços, cujo contrato, tinha um prazo de execução de 5 meses e 27 dias (alínea I.21 dos f. p. e respetiva motivação); e) não ficou provado, como alegaram os Demandados, que o procedimento ADM 51/2016 tivesse sido aberto na sequência imediata da notificação da UM pela ANPC, dado que a mesma é anterior – 4Fev2016 à data da abertura do procedimento ADM 18/2016 (f. n. p. n.º 2 e respetiva motivação); (iv) não é, pois, justificável que um gestor público de uma universidade, como a UM, sabendo, ab initio, que o 1.º procedimento, tal como o mesmo foi gizado, não satisfazia as necessidades da Universidade, não soubesse que a abertura de um 2.º procedimento no mesmo ano civil com um objeto contratual idêntico e com um valor, que somado ao do 1.º procedimento era superior ao permitido para o ajuste direto, podia ter consequências legais, designadamente por permitir o recurso a procedimentos não concorrenciais, como foi o caso; (v) ou seja, o D1 e o D4 não observaram a diligência exigível a um gestor público médio, naquelas circunstâncias concretas, nos termos referidos no inciso (ii), sendo que o D1 era Reitor da Universidade, desde 2009, e o D4, embora só tivesse assumido funções de Administrador em Jan2015, já tinha exercido funções de Diretor de Serviços na Universidade, em momento anterior. III. Procedimento de Ajuste Direto: antecedido de procedimento de concurso público para a execução da “Empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da Universidade (UM), destinado à BIBLIOTECA CENTRAL (SDUM), no Campus de Gualtar, em Braga” (ANEXO IX). Em 21Jul2016, através do ofício n.º VRT/RVC122/2016, foi proposto pelo ViceReitor, D2, ao Presidente do CG, D1, a abertura de um concurso público para a execução da «Empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da Universidade (UM) destinado à Biblioteca Central (SDUM), no Campus de Gualtar, em Braga». No referido procedimento de concurso público, foi apresentado como preçobase o valor de €195.939,00. Motivação alíneas Z) e Z.1): vd. ofício n.º VRT/RVC122/2016 (anexo IX) Em 22Set2016, o D2, através do ofício n.º VRTRVC147/2016, informou o Reitor, D1, sobre a inexistência de apresentação de propostas pelos 3 concorrentes (as sociedades: G e H, relativos ao aludido procedimento concursal. Motivação: vd. informação/ofício n.º VRTRVC147/2016 (anexo IX). Em 22Set2016, o D1 decidiu no sentido da não adjudicação e a revogação da decisão de contratar, conforme proposto pelo D2. Motivação: vd. ofício com a referência VRT/RVC147/2016, de 22.09.2016, propondo a decisão não adjudicação e revogação, e o despacho de «autorizo», assinado digitalmente por D1 (anexo IX). Em 29Set2016, através da Informação/oficio n.º VRTRVC152/2016, o D2 expôs ao D1 a necessidade de: «ampliação dos Serviços de Documentação da Universidade (UM) para albergar a Biblioteca de Estudos Orientais e facultar melhores condições de utilização à comunidade académica», afirmandose que «é urgente e revelase imperioso acelerar novo procedimento de formação do contrato referente à empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da Universidade (UM) destinado à Biblioteca Central (SDUM), no Campus de Gualtar, em Braga, com a finalidade, estrita, de permitir que se cumpra o interesse público de facultar o acesso e utilização da Biblioteca de Estudos Orientais aos utilizadores a quem se destina, ainda, no primeiro semestre deste ano letivo e de, assim, minimizar os prejuízos já causados, decorrentes da impossibilidade, atual, de acesso e utilização desta Biblioteca». Nessa mesma informação, D2 deu nota de que: «não é imputável à Universidade (UM) a ausência de participação dos operadores económicos, em concorrência, que fundamentaram a ausência no parâmetro base do preço contratual estabelecido no procedimento, assim como não é imputável à Universidade (UM) eventual erro na decisão do parâmetro base do preço». Propondo, para o efeito, a abertura de um procedimento de Ajuste Direto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 24.º do CCP (urgência imperiosa) no valor de €250.000,00. E indicando como única destinatária do convite a sociedade G, e o D4 como entidade designada para o processo de avaliação e seleção; esta sociedade havia declarado no 1.º procedimento não estar interessada em apresentar proposta. Motivação das alíneas J.3) a J.7): vd. Informação/oficio n.º VRTRVC152/2016 (anexo IX). Por despacho do D1, de 30Set2016, foi autorizada a abertura do procedimento de ajuste direto com a menção «Autorizo (ratificar em C Gestão)». Motivação: Despacho do D1 ínsito na Informação/oficio n.º VRTRVC152/2016, assinado digitalmente (anexo IX). Em 10Out2016, o D1 autorizou a adjudicação com a menção «Autorizo (ratificar em C Gestão)», pelo valor de 249.961,52€; essa autorização foi aposta no ofício n.º VRTRVC-153/201, 06Out2016. Motivação: vide o despacho de D1, de 10.10.2016 aposto no ofício n.º VRTRVC153/201, 06.10.2016 (anexo IX). O contrato veio a ser assinado em 18Out2016, pelo D1, em representação da Universidade, pela quantia de 249.961,52€. Motivação: vide contrato assinado pelo D1 (anexo IX). A despesa foi autorizada pelo D1. Motivação: vd. J.8) dos f. p.; despacho do D1 ínsito no ofício n.º VRTRVC152/2016, assinado digitalmente (anexo IX); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados pelo D4. Motivação: vd. ordens de pagamento n.ºs: 11673, de 31.01.2017 (relativas aos n.ºs de despesa 2017.142, 2017.252) e 11858, de 15.02.2017 (relativas ao n.º despesa 2017.768), e vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF n.º 414 – FEDER PO REGIONAL NORTE, e FF 488 – Saldos de Fundos Europeus. O código CPV tem a seguinte designação: 452627008Obras de Transformação de Edifícios Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 114 dos autos. Esta empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da UM destinado à Biblioteca Central (SDUM), no Campus de Gualtar, em Braga, era importante para a universidade por duas ordens de razões: 1) Instalar uma «Biblioteca dos Estudos Orientais»; e 2) ampliar a biblioteca para que um maior número de alunos e professores pudesse dela usufruir. A biblioteca, assim reformulada, iria, além do mais, acolher um importante espólio, que havia sido doado à Universidade pelo embaixador interveniente I, e que constitui o que é hoje a «Biblioteca dos Estudos Orientais», sendo que a Universidade tinha um compromisso informal com, pelo menos, este doador, que se encontrava doente, de que tal espólio seria acolhido na Biblioteca ainda em sua vida. Tal espólio foi doado à Universidade, em 2013, por dois professores ingleses, e pelo embaixador interveniente I, em data incerta de 2014/2015, tendo ficado na posse da Universidade em finais de 2015. Este espólio ficou encaixotado até à conclusão desta empreitada. Motivação das alíneas J.15) a J.18): ver fundamentação do procedimento ínsita na alínea J.4) dos f. p. e, ainda, depoimentos do D1 e, sobretudo, do D2, responsável pelos serviços académicos e autor da informação que precedeu o ajuste direito; esta factualidade corrobora, no essencial, o que já havia sido dito em sede de contraditório. A abertura da «Biblioteca dos Estudos Orientais» era relevante para o processo de acreditação, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, da Licenciatura em Estudos Orientais, bem como do Mestrado em Estudos Interculturais Português/Chinês. Motivação: Depoimento do D1 e, sobretudo, do D2, que era responsável pelos serviços académicos. 20) O D2, ao ter proposto o procedimento de ajuste direito para a presente empreitada, e o D1, ao ter ordenado a abertura daquele procedimento nos termos propostos com a consequente autorização de despesa, atuaram livre e conscientemente, sem a atenção e o cuidado que lhes era exigível e de que eram capazes, atentas as funções por si exercidas (Reitor e ViceReitor da Universidade), podendo e devendo ter previsto que, com aquela atuação, cometiam uma infração financeira. Motivação: (i) o D1 era Reitor da Universidade e Presidente do CG, e o D2 era ViceReitor da Universidade e membro do CG, sendo que ao CG compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade (art.º 46.º dos Estatuto da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016 de 17 de novembro; (ii) o padrão de diligência exigível do gestor público tem de ser do foro profissional, tendo em consideração os deveres do cargo a que o mesmo está adstrito, os quais têm de ser observados, pelo menos, com a diligência de um gestor medianamente informado, criterioso, prudente, avisado e cuidadoso; (iii) a referida necessidade de ampliação dos Serviços de Documentação da UM para albergar a Biblioteca de Estudos Orientais e facultar melhores condições de utilização da comunidade académica, que, de acordo com a informação que precedeu a abertura do procedimento, se tornou “premente” no início do ano letivo de 2016/2017, já se verificava à data do 1.º procedimento de concurso público (21Jul2016), e, por si só, não se tornou imprevisível à data do 2.º procedimento de ajuste direto (29Set2016); (iv) também a possibilidade de, num concurso público, nenhum concorrente apresentar proposta, como foi o caso dos autos, é algo que qualquer gestor público sabe que pode acontecer, pelo que, a existir uma necessidade “premente” a satisfazer, como alegam os Demandados, esta deve ser devidamente acautelada, o que pode implicar que um procedimento, que podia ser aberto na data X, deva ser aberto em data anterior; (v) no caso dos autos, tal acautelamento não ocorreu, já que o procedimento por concurso público foi aberto numa data muito próxima do início do ano letivo 2016/2017; (vi) não é justificável que um gestor público de uma universidade pública, como a UM, não soubesse as normas fundamentais em matéria de contratação pública, designadamente no que à admissibilidade de ajuste direto se reporta, e de que, não existindo imprevisibilidade das causas que originaram a designada “urgência”, o procedimento a adotar deveria ser o concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, atento o disposto no art.º 19.º, n.º 1, alínea b) do CCP; (vii) ou seja, os D1 e D2 não observaram a diligência exigível a um gestor público médio, naquelas circunstâncias concretas, nos termos referidos no inciso (ii), sendo que o D1 era Reitor da Universidade, desde 2009, e o D2 ViceReitor, desde 2015. Procedimento de ajuste direto para a execução da “Empreitada de reformulação/reabilitação de espaços, no edifício 1 do Campus da Universidade do Minho, em Guimarães, destinado à instalação do LABORATÓRIO BOSCH/DONE LAB – Advanced Manufactoring of Products and Tools”(ANEXO X). Em 21JUN2016, o D1, através do ofício n.º GRT91/2016, por si subscrito e a si dirigido, propôs o seguinte: «[t]endo em vista a necessidade de adaptar alguns espaços às atividades de investigação associadas ao projeto Bosh, tornase necessário dar sequência à empreitada de reformulação/reabilitação de espaços, no edifício 1 do Campus de Azurém da Universidade do Minho destinado à instalação do laboratório Bosch/Done Lab – advanced manufactoring of products and tools”», Motivação: vd. Informação/ofício n.º GRT91/2016 (anexo X). O D1 no aludido ofício propôs e autorizou a abertura de um procedimento de ajuste direto «Autorizo (informar o CGestão») com convite a duas sociedades a sociedade J e a sociedade K pelo valor de €146.000,00. Motivação: vd. Informação/ofício n.º GRT91/2016 e despacho de autorização do D1 (anexo X). Nessa sequência, foram apresentadas propostas pelas referidas sociedades nos montantes de 193.596,69€, pela sociedade K, e de 210.288,78€, pela sociedade J. Motivação: vd. propostas das mencionadas sociedades (anexo X). Em 13Jul2016, o D1 proferiu decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar com fundamento no facto de os preços, apresentados pelas sociedades convidadas, serem superiores ao preço base, apresentado pela entidade adjudicante. Motivação: vd. ofício GRT107/2016, de 13.07.2016, com o Despacho de D1 relativamente à decisão de não adjudicação e revogação, bem como o «relatório preliminar» e «relatório final» que sustentam tal decisão (anexo X). Em 18Jul2016, o D1, através do ofício GRT110/2016, por si subscrito e a si dirigido, propôs e autorizou a abertura de procedimento de ajuste direto, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 24.º e na al. b) do n.º 1 do art.º 25.º do CCP, com os seguintes fundamentos: • «Considerando que o valor das propostas apresentadas ultrapassou o preço base fixado, tornase necessário rever o preço base, parecendo adequado estipular o novo preço base em 263.000 € (duzentos e sessenta e três mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Tendo em consideração que é urgente e imperioso concretizar a intervenção nas referidas instalações, não sendo, no entanto, possível cumprir os prazos e formalidades previstos para o procedimento de concurso público sob pena de se comprometer o cumprimento do calendário de execução do Projeto Bosch – Projeto de Investigação e Desenvolvimento realizado em parceria com a Bosch Portugal, considerado de interesse estratégico nacional, por falta de condições para a instalação e funcionamento dos equipamentos que são essenciais para o desenvolvimento desse projeto; Considerando que a obra a realizar se destina apenas a fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, e que não se destina a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar custos dessas atividades (…)». Mais, nele propôs e decidiu dirigir convite a apenas uma sociedade, a sociedade L, com sede em Braga, com o preço base 263.000,00€. Motivação: vd. informação/ofício GRT110/2016, de 18/07/2016 (anexo X). Referia a cláusula 5.ª n.º 1 do caderno de encargos que: «a obra a realizar não apresenta características de especial complexidade, as condições técnicas estabelecidas na Memória Descritiva, as especificações técnicas e peças desenhadas a considerar para a realização da empreitada são os patenteados no procedimento». Conforme Cláusula 6.ª, n.º 2 do caderno de encargos, o objeto da obra consistia em: «trabalhos de diferentes especialidades, como sejam a construção civil, ao nível de acabamentos interiores, reformulação das redes de abastecimento de água, redes de esgotos, execução de novas instalações Elétricas, implementação de sistemas de Ventilação e Climatização e instalação de Redes de Fluidos (Ar Comprimido e Gases de Análise), os quais devem ser executados de forma integrada e coordenada entre si, para que a obra final, como um todo, seja coerente e a sua qualidade seja uniforme para todas aquelas especialidades». Motivação: vd. caderno de encargos (anexo X) Em 29.07.2016, o D1, através do ofício GRT116/2016, por si subscrito, propôs e autorizou a adjudicação à sociedade L, pelo preço de 262.987,90€. Motivação: vd. informação/ofício GRT116/2016, de 29/07/2016 (anexo X). K.9) Em 31.07.2016, o D1 aprovou a minuta do contrato «Aprovo a minuta do contrato (informar o CGestão)». Motivação: vd. minuta do contrato assinada digitalmente pelo D1 com o aludido despacho autorizador (anexo X). O contrato com a sociedade L, foi assinado pelo D1, em representação da Universidade, em 07.09.2016, pelo preço de 262.987, 90€ Motivação: vd. contrato (anexo X) A despesa foi autorizada pelo D1. Motivação: vd. despacho autorizador do D1 ínsito no ofício no ofício GRT110/2016, de 18/07/2016, assinado digitalmente (anexo X), vd. quadro ADOP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados pelo D4. Motivação: vd. ordens de pagamento n.ºs 11260 de 29.12.2016 e 10906 de 02.11. 2016: (relativas aos n.ºs de despesa respetivamente 2016.25182 e 2016.21905) vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF n.º 510. O código CPV tem a seguinte designação: 452146006Construção de Edifícios destinados à Investigação Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 130 dos autos. No 2.º procedimento foi incluída a empreitada de instalações mecânicas no montante de €87.955,60, cujo o dossier técnico, entretanto, foi preparado. Motivação: depoimento do D1, que foi o único Demandado interveniente em todas as fases dos procedimentos, à exceção das autorizações de pagamento. O projeto DONELAB/Bosch é um projeto de interesse estratégico nacional, além do mais, gerador de postos de trabalho (incluindo em sede de investigação), sujeito a um plano de execução com prazos prédeterminados, quer para a receção de equipamentos, quer para a receção de financiamentos para projetos de investigação, sendo que os pagamentos das despesas ocorridas só são efetivados, por parte da entidade financiadora, após a demonstração da execução técnica. Motivação: informação disponível no site da UMINHO https://www.uminho.pt/PT/sigaauminho/Paginas/Detalhedoevento.aspx?Codigo=49697; depoimentos dos D1 e D4, mas sobretudo da testemunha interveniente M, que foi o coordenador da Universidade (UM) para a parceria BoschUMinho. O D1 agiu livre e conscientemente no convencimento de que a empreitada se destinava a fins de investigação, e de que, por essa via, estava preenchido o fundamento para o ajuste direto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do CCP. Motivação: vd. ofício GRT110/2016, de 18/07/2016, subscrito pelo próprio D1, onde refere isso mesmo (no anexo X) – vd. alínea K.4) dos f. p. PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DIRETO: (i) ADM84/2016 «Empreitada de execução de trabalhos de reparação DE HOTTES, com substituição de condutas e ventiladores no edifício nº 6, da Escola de Ciências, no Campus de Gualtar da Universidade (UM), em Braga» e (ii) EC-AD1/2017 «Execução da “Empreitada de reparação de HOTTES nos laboratórios do edifício 06 da Universidade (UM) em Braga» (ANEXO XI) Em 05.12.2016, o Chefe de Divisão de Conservação e Manutenção da UM, interveniente N, dirigiu ao Presidente do Conselho de Gestão, o D1, o ofício INTADM/2016/584, no qual expôs: «a necessidade de realizar, com muita urgência, intervenções no edifício nº 6, da Escola de Ciências da Universidade (UM), no Campus de Gualtar, em Braga, de modo a conseguir eliminar agentes químicos e fontes de contaminação ainda persistentes, neste edifício, que, não obstante anteriores intervenções já realizadas, continuam a constituir condições de risco de saúde pública, conforme resulta de informação técnica recentemente exarada pelo Instituto O». «Respeitando critérios de boa gestão do decisor público, sustentados nos estudos e informações técnicas preparatórias deste procedimento, considerase que as intervenções anteriormente realizadas, em 2014 e em 2015, neste EDIFÍCIO, para a requalificação dos espaços e reabilitação dos sistemas de condicionamento ambiental asseguraram debelar as patologias de qualidade do ar então existentes, à data daquelas intervenções, mas as perícias técnicas realizadas recentemente, documentadas na informação técnica produzida pelo Instituto O, determina que a Universidade (UM) pondere diligenciar, com urgência, a execução de trabalhos para uma nova solução de tratamento ambiental para eliminar o risco de saúde pública, que envolve a reparação de hottes com substituição de condutas e ventiladores no edifício nº 6, da Escola de Ciências da Universidade (UM), no Campus de Gualtar em Braga». L.1) Para tanto, propôs a realização de procedimento de ajuste direto, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 36.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CCP, no valor de 140.000,00€. Propôs, ainda que fosse convidada a sociedade P, com sede em Braga, sendo a avaliação da competência do signatário do ofício D1 e do Administrador D4. Em 15.12.2016, a aludida proposta de procedimento foi objeto de despacho de autorização do Reitor, D1, «Autorizo (informar o CGestão)». Motivação das alíneas L.1) a LL.3): vd. ofício INTADM/2016/584, de 05122016 e despacho autorizador do D1 (anexo XI). Da cláusula 1.ª do caderno de encargos, do Procedimento–ADM84/2016, consta como objeto a «execução de trabalhos de reparação DE HOTTES, com substituição de condutas e ventiladores, nos espaços de Biologia e Ciências da Terra, no edifício nº 6, da Escola de Ciências, no Campus de Gualtar da Universidade (UM), em Braga». Motivação: vd. caderno de encargos (anexo IX). Na reunião do CG, de 17Dez2016, com a presença dos D1, D2 e D4, este órgão declarou ter tomado conhecimento da abertura do procedimento da seguinte forma: «O Conselho de Gestão tomou conhecimento da autorização do Sr. Reitor, em quinze de dezembro de dois mil e dezasseis, para abertura de procedimento por Ajuste Direto visando a execução de trabalhos de reparação de hottes, com substituição de condutas e ventiladores no edifício nº 6, da Escola de Ciências, no Campus de Gualtar da UM, em Braga, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (…, atendendo a que o encargo total estimado do contrato é de 140 000 euros, IVA excluído. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foi convidada a apresentar proposta a entidade sociedade P, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foram ainda delegadas, no âmbito do artigo 109º do Código dos Contratos Públicos, no interveniente N e no Administrador da Universidade (UM), 4º demandado, as competências previstas no ofício INTADM/2016/584». Motivação: vd. ata 22/2016 de 17Dez2016, «Ponto 5 – informações» (anexo XVI). Em 30/12/2016, o D1 proferiu despacho a autorizar «autorizo (informar o CGestão)» a adjudicação à sociedade P, pelo preço de 132.519,00 €. Motivação: vd. ofício INTADM/2016/643, de 23/12/2016, despacho autorizador do D1 de 30.12.2016, assinado digitalmente. Na reunião do CG, de 13.01.2017, com a presença dos D1, D2 e D4, este órgão declarou ter tomado conhecimento da adjudicação da seguinte forma: «O Conselho de Gestão tomou conhecimento da autorização do Sr. Reitor, em trinta de dezembro de dois mil e dezasseis, de adjudicação à entidade sociedade P, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM–84/2016, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2016/584, para proceder à “Empreitada de execução de trabalhos de reparação de hottes, com substituição de condutas e ventiladores, nos espaços de Biologia e Ciências da Terra, no edifício nº 6, da Escola de Ciências, no Campus de Gualtar da Universidade (UM), em Braga”, cuja abertura de procedimento foi autorizada em quinze de dezembro de dois mil e dezasseis, representando um encargo para a Universidade no valor total de 132 519 euros, acrescido de IVA. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento. – Gabinete do Administrador – INT-ADM/2016/643» Motivação: vd. ata n.º 2/2017, de 13Jan2017 (anexo XVI). O contrato foi assinado pelo D1 em 23/01/2017, pelo preço de €132.519,00. Motivação: vd. contrato (anexo XI). A despesa foi autorizada por D1. Motivação: vd. despacho autorizador do D1 de 15Dez2016, ínsito no ofício INT-ADM/2016/584, de 05.12.2016, assinado digitalmente (anexo XI), vd. quadro ADOP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados pelo D4. Motivação: vd. ordens de pagamento n.ºs 11719 de 03.12.2017 e 11915 de 21.02. 2017: (relativas aos n.ºs de despesa, respetivamente 2017.2804 e 2017.4135) vd. Quadro AD – OP (anexo XVI), vd. resumos de despesa (anexo XI). A despesa foi financiada pela FF 510, no montante de €96.738,87€ (com IVA), e pela FF 488 (com IVA), no montante de 66.259,50€ O código CPV tem a seguinte designação: 452590007REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 115 dos autos. EC - AD - 1 / 2017 - HOTTES Em 27.02.2017, a Presidente da Escola de Ciências da UM, interveniente Q dirigiu ao D1 o ofício EC017/2017, expondo a necessidade de «consolidar a melhoria das condições das hottes em si, processo que será tratado diretamente pela Escola de Ciências. Como também é do conhecimento do Sr. Reitor, as hottes existentes, algumas com mais de 25 anos, há muito que esgotaram a sua capacidade para servir quer o ensino quer a investigação, pelo que urge intervencionar de forma imediata estes equipamentos». Para tanto, propôs a realização de procedimento de ajuste direto, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 36.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CCP, no valor de 148.500,00€. Propôs, ainda que fosse convidada a sociedade «P», com sede em Braga, sendo a avaliação da competência de interveniente N e do D4. Motivação: vd. ofício EC017/2017 (anexo XI). Em 10.03.2017, a aludida proposta de procedimento, foi objeto de despacho de autorização do Reitor, o D1 «Autorizo (informar o CGestão)». Motivação: vd. despacho autorizado do D1 vertida sobre o ofício n.º EC017/2017. Da cláusula 1.ª do caderno de encargos, do Procedimento – EC AD1/2017, consta como objeto a «Reparação de Hottes nos laboratórios do edifício 06 da Universidade (UM) em Barga». Motivação: cláusula 1.ª do caderno de encargos, do Procedimento – EC AD1/2017. Em 28.03.2017, foi pelo D1 proferido despacho a autorizar a adjudicação «autorizo (informar o CGestão)», vertido sobre o ofício n.º EC022/2017 2017.03.22., da autoria da Presidente da Escola de Ciência da UM. Motivação: vd. ofício n.º EC022/2017 2017.03.22. subscrito pela Presidente da ESCIE e despacho autorizador do D1 vertido sobre este ofício (anexo XI). Sendo o contrato assinado pelo D1 em 30.03.2017, adjudicando à sociedade «P», pelo preço de €148.500,00. Motivação: vd. contrato (anexo IX). O valor global dos dois contratos foi de 281.019,00€. A despesa foi autorizada pelo D1. Motivação: despacho autorizado do D1, de 10.03.2017, vertida sobre o ofício n.º EC-017/2017, assinado digitalmente (anexo XI), vd. quadro ADOP (anexo XVI). O pagamento foi autorizado por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 12312, de 05.04.2017 (relativa ao n.º de despesa 2017.7757) vd. Quadro AD – OP (anexo XVI), vd. resumo de despesa (anexo XI). A despesa foi financiada pela FF 510, no montante de €34.155,00€ (com IVA), e pela FF 488 (com IVA), no montante de 148.500,00€ O código CPV tem a seguinte designação: 4535000000INSTALAÇÕES EM EDIFÍCIOS. Motivação das duas alíneas que antecedem: Doc. de fls. 117 dos autos. O procedimento 84/2016 foi aberto numa altura em que subsistiam queixas sobre a falta de qualidade do ar interior nos espaços laboratoriais do Departamento de Biologia e de Ciências da Terra do Edifício 6 da Escola de Ciências (EC). Motivação: vd. informação que precedeu o procedimento é de 5Dez2016, e o procedimento foi aberto em 15Dez2016vd; requerimento, de 24Out2016, subscrito por uma professora que trabalhava naquela Escola, dirigido à Presidente da EC, a fim de lhe ser prestada informação relacionada com a qualidade do ar interior da referida Escola (fls. 335337); não lhe tendo sido prestada tal informação, a referida professora instaurou, em data anterior a 2Dez2016, uma “Intimação Judicial” no TAF de BRAGA contra a UM, pedindo que esta seja condenada a prestar tal informação, alegando estar em causa o direito à saúde (fls. 331334);.ver relatórios sobre a qualidade do ar interior (alíneas CC) a CC.9) dos f. p.); ver relatórios do Instituto O relativos à análise das condições ambientais (QAI) dos diversos Departamentos da EC, em particular os relativos ao Edifício 6 (alíneas DD) a DD.10 dos f. p.). O procedimento ECAD01/2017 foi aberto, a solicitação da Presidente da Escola de Ciências. Motivação: alínea M) dos f. p.; depoimento de interveniente Q à data, Presidente da EC, cujo teor se encontra transcrito no processo instrutor, e depoimento da testemunha interveniente N, autor da informação que precedeu o 1.º procedimento, e que era, à data, Chefe da Divisão de Conservação e Manutenção da UM; esta última testemunha disse que o 2.º procedimento tinha sido aberto por iniciativa da Presidente da EC, interveniente Q. Aquando da prestação da informação que precedeu a abertura do procedimento EC-AD1/2017 – 27Fev2017 e aquando da abertura do próprio procedimento – 10Mar2017 – ainda não tinha decorrido o prazo de execução do contrato relativo ao procedimento ADM 84/2016. Motivação: (i) alíneas M), M.3) dos f. p.; (ii) adjudicação e a aprovação da minuta relativa ao ADM 84/2016 ocorreu em 30Dez2016 (alínea L.6) dos f. p.); (iii) o contrato do ADM 84/2016 foi outorgado em 23Jan2017; (iv) o prazo de execução do contrato relativo ao ADM 84/2016 era de 90 dias, a partir da conclusão da consignação ou da data em que o dono da obra comunica ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data fosse posterior (vd. Cláusula 3.ª do contrato – anexo XI); (v) em 13Jan2017, ainda estava a ser solicitado à adjudicatária o aperfeiçoamento dos documentos de habilitação do ADM 84/2016 (anexo XI). O D1, não atentando no valor global em causa e no disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do CCP, ao ter procedido à abertura de dois procedimentos de ajuste direto com objetos contratuais idênticos (reparação de Hottes), bem como às respetivas autorizações de despesa, com um intervalo de menos de 3 meses, quando, à data do 1.º procedimento, já podia e devia prever a necessidade de abrir o 2.º procedimento, atuou livre e conscientemente, sem a atenção e o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz, atentas as funções por si exercidas (D1), Reitor, podendo e devendo ter previsto que, com aquela atuação, cometia uma infração financeira. Motivação: (i) o D1 é Reitor da Universidade e Presidente do CG; nessa qualidade competelhe dirigir e representar superiormente a universidade, devendo velar pelo cumprimento da lei dos estatutos e regulamentos, sendo que ao CG incube conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade (artigos 36.º, 46.º, 47.º n.º 2 dos Estatuto da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016 de 17 de novembro; (ii) o padrão de diligência exigível do gestor público tem de ser o do foro profissional, tendo em consideração os deveres do cargo a que o mesmo está adstrito, os quais têm de ser observados, pelo menos, com a diligência de um gestor medianamente informado, criterioso, prudente, avisado e cuidadoso; (iii) em causa estão normas de contratação pública (art.º 22.º do CCP) que qualquer gestor público médio podia e devia conhecer; (iv) os problemas com a qualidade do ar no edifício da EC, em particular as questões relativas ao deficiente funcionamento das hottes, já eram conhecidos, pelo menos desde dezembro de 2013 (alíneas CC.2) e CC.3) dos f. p.), sendo que, em 2Out2015, a “Relacre” produziu um relatório, no qual conclui que a Universidade devia melhorar, com caráter urgente, várias situações, designadamente, adequar o número de hottes disponíveis e avaliar o seu estado de funcionamento, com substituição dos equipamentos mais antigos e obsoletos (alíneas CC.6) e CC.7) dos f. p.); (v) daí que o D1, à data do 1.º procedimento, já pudesse e devesse prever a necessidade de abrir o 2.º procedimento, este último aberto menos de 3 meses depois, e quando ainda não havia decorrido o prazo de execução do 1.º contrato (alíneas L), L.3), M), M.3) e M.14) dos f. p.); (vi) nos 2 procedimentos está causa a reparação das hottes na EC (vd. alíneas L.4) e M.4) dos f. p.); (vii) os factos referidos deviam ter feito refletir o D1 sobre a necessidade de estes procedimentos serem abertos num único procedimento concursal, em obediência ao disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b) do CCP; (viii) o D1 não observou, assim, a diligência exigível a um gestor público médio, naquelas circunstâncias concretas, sendo que o D1 era Reitor da Universidade, desde 2009. PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DIRETO: (i) ADM30/2015 Otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, no Campus de Gualtar; (ii) ADM01/2016 – aquisição de serviços de manutenção preventiva e assistência técnica ao sistema AVAC da UM; (iii) ADM15/2017 aquisição de serviços de manutenção preventiva e assistência técnica ao sistema AVAC da UM (anexo XIII) ADM15/2017 Em 26Jan2017, interveniente N, Chefe de Divisão, através do ofício n.º INTADM/2017/132 dirigido ao Conselho de Gestão, identificou a necessidade de “proceder à aquisição de serviços de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica ao Sistema AVAC da Universidade (UM), em virtude das indispensáveis intervenções periódicas que visam detetar ou eliminar potenciais avarias, dando cumprimento à regulamentação nacional relacionada com a qualidade do ar no interior dos edifícios”. Propôs, então, a abertura do procedimento de Ajuste Direto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 20º do CCP, pelo valor estimado de 25.000,00€. Propôs, ainda, o convite à sociedade C, e que o encargo de tramitação fosse delegado no signatário. Motivação das alíneas HH) a HH.2): vd. informação/ofício INTADM/2017/132, de 26012017 (anexo XIII). Em 09.02.2017, o Conselho de Gestão aprovou o pedido de abertura do procedimento, em que estiveram presentes os D1, D5, e D4, da seguinte forma: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto visando a aquisição de serviços de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica ao Sistema AVAC da UM, em virtude das indispensáveis intervenções periódicas que visam detetar ou eliminar potenciais avarias, dando cumprimento à regulamentação nacional relacionada com a qualidade do ar no interior dos edifícios, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (…), atendendo a que o encargo total estimado do contrato é de 25 000 euros, IVA excluído. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foi convidada a apresentar proposta a entidade sociedade C, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foram ainda delegadas, no âmbito do artigo 109º do Código dos Contratos Públicos, no Engenheiro interveniente N, as competências previstas no ofício INT-ADM/2017/132 – Divisão de Conservação e Manutenção – INTADM/2017/132» Motivação: vd. ata do CG n.º 4/2017, de 09.02.2017 (anexo XVI); informação/ofício INT-ADM/2017/132, de 26012017 e Despacho do D1 com a menção «autorizado em CGestão» (anexo XIII). Da cláusula 1.ª do caderno de encargos, relativo ao Proc. ADM15/2017, resulta que tem por «objeto principal a aquisição de serviços de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica do Sistema AVAC da Universidade (UM), em conformidade com as especificações técnicas descritas no Anexo I deste Caderno de Encargos». No anexo I, do caderno de encargos, sob a epígrafe «especificações técnicas», consta o seguinte em matéria de prestação de serviços: ANEXO I ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS «A prestação deste serviço consistirá essencialmente na execução das tarefas de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica e abrange: Verificação do estado das instalações/equipamentos; Preparação e Programação dos trabalhos de Manutenção Preventiva, com obrigatoriedade de assegurar as rotinas de manutenção preventiva, com periodicidade semestral, em março e setembro; Coordenação de todos os serviços de Manutenção Preventiva programados; Deteção de anomalias no funcionamento dos diversos equipamentos e comunicação à UM; Lubrificações; Verificação de níveis; Limpeza dos diversos equipamentos; Assistência Técnica aos equipamentos de AVAC; Os trabalhos de Manutenção Preventiva deverão ser realizados por pessoal especializado, designadamente por Técnicos de AVAC/Eletricista de AVAC; Sempre que assim se mostre necessário, o número de trabalhadores afetos ao serviço não poderá ser inferior a um; Os referidos trabalhadores deverão apresentarse ao serviço devidamente identificados e equipados com os meios técnicos e ferramentas necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos, cujas tarefas de manutenção deverão ser efetuadas entre as 08.30 e as 17.30 horas em dias úteis; Apresentação periódica de relatórios». A adjudicação deste procedimento, n.º ADM15/2017, veio a ser decidida por deliberação do Conselho de Gestão de 23.03.2017, com a presença dos D1, D5 e D4. «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Divisão de Conservação e Manutenção, de adjudicação à entidade sociedade C, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM15/2017, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2017/132, para proceder à aquisição de serviços de manutenção preventiva e assistência técnica ao sistema AVAC da Universidade, aprovado em Conselho de Gestão de nove de fevereiro de dois mil e dezassete, representando um encargo para a UM no valor total de 25 000 euros, acrescido de IVA. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos (…), foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento. – Divisão de Conservação e Manutenção – INTADM/2017/439»; Motivação: vd. ata n.º 6/17, de 23Mar2017 do CG e ofício INTADM/2017/439. O contrato foi assinado pelo Reitor (D1) em 28Mar2017, na qualidade de representante da Universidade (1.º outorgante) pelo valor de 25.000,00€. Motivação: vd. contrato (anexo XIII). A despesa foi autorizada por deliberação do CG, com a presença dos D1, D5 e D4. vd. vd. ata do CG n.º 4/2017, de 09.02.2017, vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 12809, de 13.06.2017 e 12972, de 05.07.2017 (relativas respetivamente aos n.ºs de despesa 2017.13234 e 2017.14677) vd. Quadro AD – OP (anexo XVI), vd. resumo de despesa (anexo XIII). O código CPV tem a designação: 500000005SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO Motivação das duas alíneas que antecedem: Anexo XIII (BASEGOV). ADM01/2016 – Em 22Jan2016, o D4 propôs ao D1, através do ofício INTADM/2016/98, a abertura de procedimento de ajuste direto para «prestação dos serviços de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica ao Sistema AVAC da Universidade (UM), em virtude da necessidade de intervenções periódicas de forma a detetar ou eliminar potenciais avarias, bem como dar cumprimento à regulamentação nacional relacionada com a qualidade do ar no interior dos edifícios». A abertura do procedimento, com o n.º ADM01/2016, foi aprovada em 22.01.2016, por deliberação do CG, com a presença, entre outros dos D1, D2 e do D4. «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto de forma a assegurar a prestação dos serviços de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica ao Sistema AVAC da UM, em virtude da necessidade de intervenções periódicas de forma a detetar ou eliminar potenciais avarias, bem como dar cumprimento à regulamentação nacional relacionada com a qualidade do ar no interior dos edifícios, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (…), atendendo a que o custo estimado dos serviços a prestar ascende a 72 000,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foi convidada a apresentar proposta a entidade sociedade C, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Tratandose de um Ajuste Direto com convite a uma entidade, a proposta será analisada pelo Administrador da UM, Engenheiro 4º Demandado conforme o nº1 do artigo 125º do Código dos Contratos Públicos. – Gabinete do Administrador – INTADM/2016/98» Motivação das duas alíneas que antecedem: vd. ata n.º 1/16, de 22Jan2016, do CG (anexo XVI); ofício INT ADM/2016/98, D1 com a menção «autorizado em CGestão» (anexo XIII). Da cláusula 1.ª do caderno de encargos, relativo ao Proc. ADM1/2016, resulta que tem por «objeto principal a aquisição de serviços de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica do Sistema AVAC da Universidade (UM), em conformidade com o estabelecido no presente caderno de encargos cujas especificações técnicas constam do Anexo 1 ao presente caderno de encargos». No anexo I, do caderno de encargos, sob a epígrafe «especificações técnicas», consta o seguinte em matéria de prestação de serviços: Anexo 1 Especificações Técnicas «A prestação deste serviço consistirá essencialmente na execução das tarefas de Manutenção Preventiva e Assistência Técnica e abrange: Verificação do estado das instalações/equipamentos; Preparação e Programação dos trabalhos de Manutenção Preventiva; Coordenação de todos os serviços de Manutenção Preventiva programados; Deteção de anomalias no funcionamento dos diversos equipamentos e comunicação à Universidade; Lubrificações; Verificação de níveis; Limpeza dos diversos equipamentos; Assistência Técnica aos equipamentos de AVAC; Os trabalhos de Manutenção Preventiva deverão ser realizados por pessoal especializado, designadamente por Técnicos de AVAC/Eletricista; O número de trabalhadores afetos ao serviço não poderá ser inferior a três; Os referidos trabalhadores deverão apresentarse ao serviço devidamente equipados com os meios técnicos e ferramentas necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos, cujas tarefas de manutenção deverão ser efetuadas entre as 08.30 e as 17.30 horas em dias úteis. Apresentação periódica de relatórios». Motivação das alíneas O.2) e O.3): vd. caderno de encargos (anexo XIII). A adjudicação à única convidada, a sociedade C, pelo valor de € 72.000,00, foi decidida em reunião do Conselho de Gestão de 05.02.2016, com a presença dos D1, D2, D3 e D4. «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador, de adjudicação à entidade Sociedade C, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM01/2016, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2016/98, para proceder à aquisição de serviços de manutenção preventiva e assistência técnica ao sistema AVAC da UM, aprovado em Conselho de Gestão de vinte e dois de janeiro de dois mil e dezasseis, representando um encargo para a UM no valor total de 72 000 euros, acrescido de IVA. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Gabinete do Administrador – INTADM/2016/118» Motivação: vd. ata 2/2016, de 05Mar2016, do CG (anexo XVI), e ofício INTADM/2016/118 (anexo XIII). O contrato foi assinado em 19.02.2016, pelo D1, pelo valor de € 72.000,00. Motivação: vd. contrato (anexo XIII). A despesa foi autorizada por deliberação do CG, com a presença, entre outros, dos D1, D2 e D4. vd. vd. ata n.º 1/16, de 22Jan2016, do CG (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF 510, no montante de €88 560,00 (com IVA), O código CPV tem a designação: 500000005SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO Motivação das duas alíneas que antecedem: docs. de fls. 123 e 134 dos autos. ADM30/2015 Em 08.10.2015, através do ofício INTADM/2015/882 dirigido ao CG, o D4, identificou a necessidade de «proceder à otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, no campus de Gualtar da UM» tendo para o efeito proposto a abertura de procedimento de ajuste direto, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 36.º do CCP. A informação referida propunha o convite à sociedade C, e o valor de 45.000,00€. Motivação: vd. ofício INTADM/2015/882, de 08.10.2015, assinado pelo D1, com a menção «aprovado em CGestão) (anexo XIII). A proposta de abertura do procedimento e de aprovação das respetivas peças foi aprovada, em Conselho de Gestão, de 09.10.2015, com a presença, entre outros, dos D1, D2 e D4, com o seguinte teor: «Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto para proceder à otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, no campus de Gualtar, tendo em conta o estipulado nos artigos 16.º e 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as atualizações em vigor, nos termos do disposto do artigo 47º do Código dos Contratos Públicos, o preço base do contrato é de 45 000 euros, IVA excluído. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foi convidada a apresentar proposta a entidade sociedade C, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Tratandose de um Ajuste Direto com convite a uma entidade, a proposta será analisada pelo Administrador da Universidade (UM) conforme o nº1 do artigo 125º do Código dos Contratos Públicos. – Gabinete do Administrador – INTADM/2015/882» Motivação: vd. ata 22/2015, de 09Out2015 do CG (anexo XVI). Da cláusula 1.ª do caderno de encargos, relativo ao Proc. ADM30/2015, resultava que tinha por objeto «a aquisição de serviços para otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, no campus de Gualtar da UM». Do anexo I do caderno de encargos relativo ao ajuste direto n.º ADM30/2015, consta a prestação dos seguintes serviços e bens: INSTALAÇÕES de AVAC GABINETES E OUTRAS SALAS PISO 0 – SAUM Instalação de Conduta (nos espaços) para RETORNO de ar à UTAN, executada em material do tipo CLIMAVER PLUS R ou equivalente, incluindo Registos de caudal, Portas de Visita e Acessórios diversos. (Esta conduta liga a conduta existente á saída da courete em teto falso). Aplicação de grelha de retorno/extração de ar nas placas amovíveis de cada Gabinete na zona de cada VentiloConvetor, incluindo aplicação de pleno de retorno, adaptação dos plenos existentes de cada VC, e ligaçõesflexíveis. (Esta solução permite que o retorno aos VC's e a extração de ar sejam feitos da própria sala e pela mesma grelha). Deslocalização das tomadas de ar novo dos plenos dos difusores para os plenos dos VentiloConvetores, incluindo a execução/correção dos tramos de ar novo em cada espaço com utilização de conduta (rígida) complementada com conduta flexível nos comprimentos regulamentares. Verificação e equilíbrio dos caudais de Insuflação de ar novo, total e por zona, incluindo a instalação de registos de caudal regulável, se necessário, por tomada de ar. Fornecimento e montagem de sistema de controlo de caudal de ar na UTAN existente, incluindo instalação de variadores de velocidade (ventilador de insuflação e ventilador de retorno), sensor de CO2 na conduta de retorno, cabos elétricos e demais ligações necessárias para funcionamento do sistema. Trabalhos de construção civil necessários para execução dos trabalhos, nomeadamente abertura de travessias e couretes, abertura, fecho e pintura de tetos falsos, e alçapões. GABINETES E OUTRAS SALAS PISO 1 – SAUM (ILCH) Instalação de conduta (nos espaços) para retorno de ar à UTAN, executada em material do tipo CLIMAVER PLUS R ou equivalente, incluindo registos de caudal, portas de visita e acessórios diversos. (Esta conduta liga a conduta existente à saída da courete em teto falso). Fornecimento e aplicação se necessário, de grelhas de retorno/extração de ar nas salas (paredes), incluindo aplicação de plenos de retorno e ligações flexíveis. Aplicação, se necessário, de registos de regulação de caudal de ar nas entradas de ar novo nas salas/gabinetes e aplicação de grelhas eventualmente em falta. Verificação e equilíbrio dos caudais de insuflação de ar novo, total e por zona, incluindo a instalação de registos de caudal regulável, se necessário, por tomada de ar. ZONA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO Fornecimento e montagem de Unidade de Tratamento de Ar Novo (UTAN), do tipo EXPANSÃO DIRETA, com recuperação de calor, a instalar no teto falso da Zona de Atendimento, dimensionada para 2.200 m3/h, incluindo quadro elétrico de comando e controlo, caixa de mistura equipada com motores EC (Classe A), registos modulantes, módulo de filtragem G4+F7, alimentação elétrica, e todos os trabalhos inerentes á sua instalação. Fornecimento e montagem de Unidade Condensadora (expansão direta), 12,5 KW, para ligação a UTAN, incluindo kit de expansão, comando, alimentação elétrica, e rede frigorífica. Adaptação da rede aerólica existente na Zona de Atendimento à nova UTAN, incluindo conduta de exaustão de ar até á cobertura, conduta de ar novo, e grelha exterior a instalar na fachada. Substituição dos difusores lineares existentes (induzem elevadas perdas de carga) por grelhas de insuflação de dupla deflexão com registos de caudal, incluindo adaptação dos plenos existentes às grelhas. Motivação: vd. caderno de encargos e respetivo anexo I com «especificações técnicas» (anexo VI). A adjudicação à sociedade C foi aprovada pelo Conselho de Gestão em 23.10.2015, com a presença, entre outros, dos D1, D2 e D4, pelo valor de 44.962,40€, com o seguinte teor: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador de adjudicação à entidade sociedade C, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM30/2015, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2015/882, para aquisição de serviços para otimização do sistema de renovação e recirculação de ar do edifício dos SAUM, aprovado em Conselho de Gestão de nove de outubro de dois mil e quinze, representando um encargo para a UM no valor total de 44 962,40 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Gabinete do Administrador – INTADM/2015/963» Motivação: vd. ata n.º 23/2015, de 23Out2015 (anexo XVI). Tendo o contrato sido assinado pelo D1 em 30.11.2015, pelo valor de 44.962,40€. Motivação: vd. contrato (anexo XIII). A despesa foi financiada pela fonte de financiamento (doravante FF) n.º 414 FEDERPO REGIONAL NORTE O código CPV tem a seguinte designação: 50000005Serviços de Reparação e Manutenção. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 120 dos autos. O D5, que tomou posse em 25Jan2017 (alínea D.7), inciso (iii), dos f. p.) e participou pela 1.ª vez numa reunião do Conselho de Gestão em 9Fev2017, ou seja, aquando da aprovação da abertura do procedimento ADM 15/2017. Motivação: alínea D.7), inciso (iii), dos f. p; ata 4/2017, in Anexo XVI, e depoimento do próprio D5. Os Demandados agiram livre e conscientemente adotando a conduta supra descrita. A sociedade R. era detida por interveniente S (sócia gerente) e marido, interveniente T, PróReitor da Universidade (UM), desde 20 de setembro de 2016 e docente da mesma Universidade desde, pelo menos, 2007. Motivação: documentos constantes do dossier de prova apenso por linha ao Relatório da IGEC. Nestes autos estão em causa 6 contratos, celebrados por ajuste direto à sociedade R, no valor total de €304.513,12; Ajustes diretos: 42/2016, 47/2016, 16/2015, 17/2015, 18/2015 e 20/2017. Entre Outubro 2014 e Novembro de 2017, a UM celebrou com a sociedade R, pelo menos, um total de 13 contratos. Motivação: Portal Base GOV. Por sua vez, a IVV Automação, sociedade convidada, em alguns casos (os constantes dos autos), a par da sociedade R, tinha como sócios interveniente U, que havia sido professor da Universidade do (UM), interveniente V, docente na Universidade do Minho pelo menos desde 2010, e interveniente W, docente na Universidade (UM) desde 2016. Motivação: documentos constantes do dossier de prova apenso por linha ao Relatório da IGEC. PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DIRETO: (i) Nº ADM42/2016 aquisição e instalação de sistemas de deteção de gás, monóxido de carbono e incêndio e aquisição e instalação de blocos autónomos da UM; (ii) N.º ADM47/2016 aquisição e instalação de sistema de alerta e evacuação para os edifícios da UM (ANEXO VII) – SCIE ADM42/2016 – Em 20/05/2016, através do ofício n.º INTADM/2016/305, o D4 informou o D1 sobre a necessidade de: «assegurar a aquisição de sistema de deteção de gás, sistema de deteção de monóxido de carbono, sistema de deteção de incêndio e blocos autónomos para as instalações da Universidade (UM), no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)». Mais propôs que o procedimento fosse na modalidade de ajuste direto, nos termos do disposto na a) do n.º 1, do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos e pelo valor de 75.000,00€. Indicou, como única destinatária do convite, sociedade R, sedeada em Braga e como entidade responsável pela análise da proposta, o signatário do ofício. Motivação das alíneas RR) a RR.2): vd. ofício n.º INTADM/2016/305 (anexo VII). Por Despacho do D1, de 20Mai2016, vertido sobre a referida informação, foi autorizada a abertura do procedimento e respetivas peças procedimentais. Motivação das alíneas que antecedem: vd. ofício n.º INTADM/2016/305 com o despacho «autorizo» do D1 (anexo VII). R.4) O Proc. ADM42/2016 tem por objeto: «A aquisição sistema de deteção de gás, sistema de deteção de monóxido de carbono, sistema de deteção de incêndio e blocos autónomos para as instalações da Universidade do Minho, no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), em conformidade com o estabelecido no presente caderno de encargos cujas especificações técnicas constam do Anexo I ao presente caderno de encargos». No Anexo I Especificações Técnicas do caderno de encargos estão identificados os edifícios, onde foi necessário proceder à substituição ou reparação das centrais, de detetores de monóxido de carbono, gás e incêndio e ainda dos blocos autónomos e quantificados os números totais dos sistemas a instalar. Motivação: vd. caderno de encargos (anexo VII) A adjudicação à sociedade R foi autorizada, em 25Mai2016, por Despacho do Reitor, D1, vertido sobre a o ofício INTADM/2016/316, subscrito pelo D4. Motivação: vd. ofício n.º INTADM/2016/316 subscrito pelo D4, a solicitar a adjudicação à OPT, e o despacho «autorizo» do D1 (anexo VII). O CG, na reunião de 13Jun2016, em que estiveram presentes, entre outros, o D1, o D2 e o D4, tomou conhecimento da abertura do procedimento nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão tomou conhecimento da autorização do Senhor Reitor, relativa ao pedido do Gabinete do Administrador de adjudicação à entidade sociedade R, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM42/2016, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2016/305, para proceder à aquisição e instalação de sistemas de deteção de gás, monóxido de carbono e incêndio e aquisição e instalação de blocos autónomos da UM, na sequência da autorização do Senhor Reitor a vinte de maio de dois mil e dezasseis, representando um encargo para a UM no valor total de 74 902,80 euros, acrescido de IVA. Ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, não é exigível a redução do contrato a escrito – Gabinete do Administrador». Motivação: vd. ata n.º 11/2016 do CG, de 13Jun2016 (anexo XVI). O contrato com a sociedade R, pelo valor de 74.500,00€, veio a ser celebrado em 30.05.2016. Motivação: vd. data da celebração do contrato no «portal base». A despesa foi autorizada pelo D1. Motivação: vd. ofício n.º INTADM/2016/305 com o despacho «autorizo» do D1 (anexo VII); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 10268, de 03.08.2016 (relativa ao n.º de despesa 2016.16857); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF 358 SALDOS RG AFETAS PROJ. COFIN, no montante de 92.250,00 (com IVA). O código CPV tem a designação: 331200007Sistemas de registo e Dispositivos de Exploração. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 128 dos autos. ADM47/2016 – Em 8Jun2016, através do ofício n.º INTADM/2016/328, o D4 informou o D1 sobre a necessidade de adquirir «sistema de alerta e evacuação para os edifícios da Universidade (UM), no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE). Mais propôs que o procedimento fosse na modalidade de ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º do CCP, pelo valor de 74.500,00€. Indicou, como destinatárias do convite, a sociedade R, e a sociedade X, bem como a constituição do júri. Motivação: vd. ofício n.º ofício n.º INTADM/2016/328 subscrito pelo D4 (anexo VII). Por despacho do D1, de 08.06.2016, vertido sobre o ofício n.º INTADM/2016/328, foi autorizada a abertura do procedimento, nos termos propostos, e as peças respetivas. Motivação: vd. ofício n.º INTADM/2016/328 subscrito pelo D4, e o despacho autorizador do D1 «autorizo, informar o CGestão» do D1 (anexo VII). O Proc. ADM47/2016 tem por objeto: “A aquisição de sistema de alerta e evacuação para os edifícios da Universidade (UM), no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), em conformidade com o estabelecido no presente caderno de encargos cujas especificações técnicas constam do Anexo I ao presente caderno de encargos. (Vide cláusula 1.ª do caderno de encargos). No anexo I do caderno de encargos relativo ao ajuste direto n.º ADM47/2016, está em causa a prestação dos seguintes serviços e bens: Anexo I Especificações Técnicas «Procedimento para aquisição de sistema de alerta e evacuação central Atualmente, caso ocorra um sinistro na UM, nomeadamente no seu património edificado, não existe um sistema com meios tecnológicos atuais que permita que se efetue o alerta de forma eficaz a todos os utentes, permitindo a evacuação total ou parcial. Como tal, pretendese instalar um sistema centralizado que permita a emissão de mensagens prégravadas e/ou proferidas no momento, no sentido de informar as pessoas para a necessidade urgente de evacuarem o edifício. A solução passa pela instalação de uma central, e diversos altifalantes, tanto no interior, como no exterior dos edifícios, estrategicamente posicionados para garantir que os todos ocupantes dos edifícios, independentemente do local onde se encontram, ouçam as mensagens transmitidas. Central de alerta e evacuação central: A central de evacuação deverá cumprir a norma EN5416. Deverá ser a Zeta EVACS, ou a Comprio da Honeywell, ou equivalente, com capacidade para funcionar durante 72 horas em caso de falha de energia. A central deverá ter no mínimo 2 canais de áudio, cada um com 40 W de potência. A mesma deverá ser endereçável e estar equipada com uma entrada de alerta e uma de evacuação, e ter no mínimo uma saída de 24V. A central deverá estar preparada para transmitir mensagens predefinidas e mensagens proferidas no momento através de microfone (microfone incorporado). Paralelamente deverá estar preparada para que no futuro seja ligada a um posto de segurança central (Ligação de todas as centrais a um centro de comando e controlo). A central de evacuação deverá ser instalada no interior de uma caixa estanque e ignífuga, em local seguro, designadamente o mais próximo possível da central de deteção técnica, de forma que possam ser observados os alertas originados pela mesma. Cada central de evacuação deverá ser alimentada por disjuntor que será disponibilizado pela Universidade no quadro elétrico mais próximo. Como tal, deverá ser contemplada a passagem do cabo de alimentação ignífugo entre o referido disjuntor e a central a instalar. Altifalantes interiores: Os altifalantes interiores devem ser Zeta, da Honeywell, ou equivalente, integrados na mesma solução adotada para a central. Os mesmos deverão ter uma intensidade sonora mínima de 83dB. Devem ser instalados a uma altura apropriada, de forma a minorar a possibilidade de serem vandalizados. Os altifalantes deverão ser estrategicamente instalados, tantos quanto os que forem necessários, de modo que todos os ocupantes dos edifícios ouçam e percebam as mensagens seja qual for o espaço em que se encontrem. Altifalantes exteriores: Os altifalantes exteriores devem ser Zeta, ou Honeywell, ou equivalente, integrados na mesma solução adotada para a central. Os mesmos deverão ter uma intensidade sonora mínima de 83dB Devem ser instalados a uma altura apropriada, de forma a minorar a possibilidade de serem vandalizados. Os altifalantes deverão ser estrategicamente instalados e tantos quanto os que forem necessários, de modo que todos os ocupantes dos edifícios ouçam e percebam as mensagens seja qual for o espaço em que se encontrem. Estes altifalantes devem ser resistentes a ambientes extremos, próprios do exterior, nomeadamente a temperaturas altas e baixas, humidade, chuva e vento. Cabo de áudio: O cabo de áudio deverá ser de 2x2,5mm, ignífugo e passado em tubo VD, incluindo todos os acessórios e curvas necessárias. O referido cabo deverá estar identificado e deverá passar, sempre que existam, nos tetos falsos de forma que não fique à vista. Instalação: Deverá ser contemplada a instalação da solução (tipo chavenamão), nomeadamente a instalação das centrais, dos altifalantes, a passagem do cabo ignífugo e a alimentação elétrica das referidas centrais. No final da instalação todos os sistemas terão que ser sujeitos a testes para validação do seu funcionamento. Poderá ser necessário que parte dos trabalhos tenha que ser executado em período póslaboral, noturno, ou em fimdesemana, como tal, deve estar prevista uma duração de 50% da duração total da instalação nestas condições. (…) Sinalética: Deverá ser fornecida e instalada sinalética adequada para as centrais. Formação: Deverá ser prevista a necessidade de dar formação a cerca de 50 trabalhadores na utilização do sistema. Manuais técnicos: Devem ser fornecidos os manuais técnicos de todos os componentes do sistema em português ou inglês. Plantas: Deverão ser fornecidas as plantas em CAD com a localização das centrais, altifalantes interiores e exteriores, bem como o traçado da cablagem. Inventariação e registo: Os equipamentos, nomeadamente as centrais e altifalantes deverão ser marcados com etiqueta a fornecer pela Universidade. Após a marcação dos referidos equipamentos, devem ser fornecido, juntamente com as plantas, um ficheiro em formato excel com a indicação do seguinte: Local, Edifício, Piso, Tipo de espaço, Espaço e Código da etiqueta. Garantia dos equipamentos: Os equipamentos deverão ter garantia de 2 anos on site, nomeadamente as centrais e altifalantes. Informações adicionais: A fixação de componentes, nomeadamente altifalantes e toda a cablagem, com parafusos, ou outros elementos, deverá terse em conta os cuidados necessários para que todos os elementos construtivos dos edifícios, nomeadamente as paredes, não sejam danificados pelos elementos de fixação e não provoquem no futuro a penetração de agentes atmosféricos que possam conduzir à degradação do edifício». A empresa sociedade X no dia 09JUN2016, respondeu ao convite, informando que «[no seguimento do procedimento abaixo, que muito agradecemos e face ao valor base do procedimento, informo que vamos declinar o vosso convite e como tal não vamos apresentar proposta para a Aquisição e instalação de sistema de alerta e evacuação para os edifícios da UM». Motivação: vd. email da empresa; vd. «projeto de decisão» (anexo VII). O CG, na reunião de 13Jun2016, em que estiveram presentes, entre outros, os D1, D2 e o D4, tomou conhecimento da abertura do procedimento nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão tomou conhecimento da autorização do Senhor Reitor, relativa ao pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto visando a aquisição e instalação de sistema de alerta e evacuação para os edifícios da UM, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decretolei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atendendo a que o encargo total estimado do contrato é de 74.500 euros, acrescido de IVA. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foram convidadas a apresentar proposta as entidades sociedade R. e sociedade X, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos (…), foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foi ainda aprovada a constituição do júri, e delegadas sobre o presidente competências previstas no artigo 69º do Código dos Contratos Públicos– Gabinete do Administrador». Motivação: vd. ata n.º 11/2016 do CG, de 13Jun2016 (anexo XVI). Em 14JUN2016, o D1 autorizou a adjudicação à sociedade R e a aprovação da minuta do contrato, pelo valor de 74.495,10 €, através de despacho vertido sobre o ofício INT-ADM/2016/331, subscrito pelo D4. Motivação: vd. ofício n.º INTADM/2016/331, de 14.06.2016 subscrito pelo D4, a solicitar a adjudicação à sociedade R, e o despacho «autorizo, informar o CGestão» do D1; vd. Relatório final (anexo VII). O contrato, pelo preço de 74.495,10€, veio a ser celebrado em 15.06.2016. Motivação: vd. data da celebração do contrato no «portal base. A despesa foi autorizada pelo D1. vd. ofício INTADM/2016/328, 08.06.2016, subscrito pelo D4, a solicitar a abertura do procedimento e o despacho de autorização do D1, vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 11231, de 05.12.2016 (relativa ao n.º de despesa 2016.23783); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). O D4 propôs e o D1 autorizou, em ambos, a adjudicação à sociedade R. Motivação: vd. ofícios n.º INTADM/2016/316, de 25.05.2016, e n.º INTADM/2016/331, de 14.06.2016 subscritos pelo D4, a solicitar a adjudicação às sociedades em apreço e os despachos de autorização do D1 (anexo VII). A despesa, em ambos os procedimentos, foi autorizada pelo D1. Motivação: vd. ofício n.º INTADM/2016/305, de 20/05/2016 e ofício n.º INTADM/2016/328 subscritos pelo D4, e respetivos despachos autorizadores do D1(anexo VII); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos em ambos os procedimentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 10268, de 03.08.2016 (relativa ao n.º de despesa 2016.16857) e ordem de pagamento n.º 11231, de 05.12.2016 (relativa ao n.º de despesa 2016.23783); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF 510 – RECEITA PRÓPRIA DO ANO, no montante de 91.628,97 (com IVA). O código CPV tem a designação: 351000005Equipamento de Emergência e de Segurança. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 129 dos autos. Por oficio de 04FEV2016, dirigido ao D1, com a referência OF/4121/CDOS03/2016, o Comandante Operacional Distrital (COD), do Comando Distrital de Operações de Socorro de Braga (CDOS de Braga) da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), veio dar conhecimento da realização de uma «Inspeção Extraordinária às condições de segurança contra incêndios, dos edifícios que compõem o Polo Universitário», relativamente ao Campus de GualtarBraga, nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2016. No verso do aludido ofício discriminava que «os testes a realizar no âmbito da SCIE compreendem a verificação da conformidade do projeto e das medidas de segurança implementadas, e o ensaio dos sistemas de segurança contra incêndios, designadamente: Redes de incêndio armada; Rede de hidratantes exteriores; Grupo supressor das redes de água para o serviço de incêndio; Cortes de energia (parciais); Sistema automático de deteção de incêndio; Instalação de desenfumagem mecânica; Extintores – verificar a validade; Rede de gás – deteção e válvula de corte; Compartimentação cortafogo. Por ofícios de 04Fev2016, dirigidos ao D1 (OF/4121/CDOS03/2016 e OF/4127/CDOS03/2016), o Comandante Operacional (COD), do Comando Distrital de Operações de Socorro de Braga (CDOS de BRAGA) da Autoridade Nacional de Proteção Civi (ANPC), veio dar conhecimento da realização de uma «Inspeção Extraordinária às condições de segurança contra incêndios, dos edifícios que compõem respetivamente: (i) o Polo Universitário» relativo ao Campus de GualtarBraga, nos dias 13, 14 e 15 de Junho de 2016; e o Polo Universitário» relativo ao Campus de AzurémGuimarães, nos dias 16 e 17 de junho de 2016. Motivação: vd. OF/4121/CDOS03/2016 e OF/4127/CDOS03/2016 (vide apenso por linha junto aos autos) Por email datado de 27Maio 2016, o COD do CDOS de Braga, da ANPC, na sequência da reunião ocorrida com os D1 e D4, solicitou confirmação relativamente ao reagendamento das deslocações para inspeção extraordinária das instalações da Universidade, para os dias 25 a 29 de junho de 2016, conforme solicitado por aqueles. Por email datado de 6Jun2016, o COD do CDOS de Braga da ANPC informou os D1 e D4 que no «seguimento do proposto por V. Exas. das datas para o reagendamento das Inspeções Extraordinárias ANPC, a realizar às instalações da Universidade (UM), em virtude do CDOS de Braga/ANPC não ter disponibilidades para efetuar as mesmas no período de 25 a 29 de junho de 2016 (…)»,propõe em seu lugar, o dia 07.09.2016, para o Polo de Braga, e o dia 08.09.2016, para o Polo de Guimarães, pelas 19 horas. Motivação: emails juntos aos autos. Na sequência dos referidos ofícios, foram feitos os correspondentes Relatórios de Inspeção extraordinária, n.ºs RL 144/CDOS03/2016, de 13Set2016 e RL 145/CDOS03/2016, de 14Set2016 e âmbito da Segurança Contra Incêndios em edifícios. Motivação: docs. juntos por apenso aos autos. 23) Os procedimentos em causa foram abertos na sequência e por causa da notificação a que se referem as alíneas S.17) e S.18) dos f. p., datados de 4Fev2016. Motivação: são os próprios Demandados que, no artigo 75.º da contestação, afirmam que o M.P. desconsiderou «a circunstância atual e emergente da notificação operada em fevereiro de 2016 pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, dando nota de que iria proceder a uma inspeção extraordinária às instalações para verificar o cumprimento do regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios [SCIE] …»; é isso, de resto, que resulta da sequência temporal dos factos e da natureza dos procedimentos; acresce que, no contraditório apresentado pela UM, à ação inspetiva realizada pela IGEC, é esclarecido no que se refere à aquisição dos sistemas dos procedimentos supra descritos que: “Até ao ano de 2016, nunca a UM tinha sido auditada por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), não tendo as suas instalações certificadas (…) e não existindo Medidas de Autoproteção (MAP) dos campi.” A Universidade carecia de intervenção externa no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE). Motivação: Depoimentos dos D1 e D4, que depuseram a tal matéria, e Relatórios da ANPC apensos por linha aos autos. Os Demandados, ao abrirem dois procedimentos, nos valores, cada um, de aproximadamente 75.000,00€, num espaço de 19 dias, com o mesmo objeto contratual – aquisição de sistemas de segurança contra incêndios – na sequência e por causa da notificação da ANPC, de 4Fev2016, de que iria fazer inspeções extraordinárias às condições de segurança contra incêndios dos edifícios que compõem os Polos Universitários do Campus de Gualtar e do Campus de Azurém da UM, agiram livre, voluntária e conscientemente, tendo previsto como consequência necessária da sua conduta o fracionamento artificial do valor do contrato, assim, evitando o recurso a um procedimento concursal, o que não era permitido por lei, e, apesar disso, prosseguiram com tal conduta. Motivação: (i) ambos os procedimentos tiveram por objeto a aquisição de sistemas de segurança contra incêndios (alíneas R.4) e S.4) dos f. p.) (ii) os procedimentos em causa foram abertos na sequência e por causa da notificação da ANPC à Universidade de que iria fazer inspeções extraordinárias às condições de segurança contra incêndios dos edifícios que compõem os Polos Universitários do Campus de Gualtar e do Campus de Azurém da UM (alíneas S.17), S.18) e S.23) dos f. p.); (iii) o 1.º procedimento foi aberto em 20Mai2016 e 2.º procedimento foi aberto em 8Jun2016, ou seja, 19 dias depois do 1.º (alíneas R.3) e S.3) dos f. p.); (iv) ambas as aquisições se integram no mesmo sector de mercado e foram adjudicadas à mesma sociedade – a sociedade R; (v) o valor de cada um dos procedimentos e contratos, estão próximos do valor máximo permitido para o ajuste direto (alíneas R.1), R.8), S.), S.1) e S.2) dos f. p.); (vi) por tudo quanto ficou dito, resulta claro que, à data do 1.º procedimento, já era previsível a necessidade de abrir aquele 2.º procedimento, e que a abertura deste último implicava necessariamente o fracionamento artificial do valor do contrato, assim se evitando o recurso a um procedimento concorrencial. Ajustes diretos n.ºs DTSI 16, 17 e 18/2015 (Anexo IV) – Controlo de Acessos Ajuste direto n.º DTSI 16/2015 (Controlo de acessos – Portas principais dos edifícios dos Campi) O Chefe de Divisão, interveniente Z, da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação da Universidade, em 2015.07.15, através do Ofício n.º DTSI – 46/2015, expôs ao Presidente do CG, D1, a necessidade de abertura de procedimento para: «aquisição de um sistema de controlo de acessos às instalações nos Campi de Gualtar e Azurém, tendo em vista «controlar o acesso no período noturno a esses edifícios e que esteja integrado com os procedimentos da equipa de vigilância dos Campi». Mais refere: «a Universidade do (UM) possui atualmente um total de 37 portas principais dos edifícios localizados nos Campi de Gualtar e Azurém com necessidade de controlo de acessos. Neste momento 8 edifícios em Gualtar e 1 edifício em Azurém já têm controlo de acessos sendo necessária a sua integração com o novo sistema. Pretendese agora que as restantes portas de 18 edifícios em Gualtar e de 10 edifícios em Azurém, tenham também sistema de controlo de acessos. Será também necessário integrar neste sistema o controlo de acessos do Campus de Couros». Estimou o custo em cerca de 70.900,00€, e propôs a modalidade de Ajuste Direto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos. Mais propôs que o convite fosse dirigido às sociedades Y e R., ambas com sede em Braga, e a constituição de um júri para o procedimento. Motivação das alíneas que antecedem: vd. ofício n.º DTSI – 46/2015, de 15/07/2015 (anexo IV). Em 17.07.2015, o Conselho de Gestão, com a presença, entre outros, dos D1, D3 e D4, deliberou aprovar, por «unanimidade», a abertura do procedimento como proposto, da seguinte forma: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação para abertura de procedimento por Ajuste Direto para Controlo de acessos – Portas principais dos edifícios dos Campi, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro com a redação dada pelo DecretoLei nº 278/2009 de 2 de Outubro e pelo DecretoLei nº 149/2012 , de 12 de Julho. O preço base do contrato é de 70.900 euros, acrescido de IVA, sendo que a este encargo pode vir a ser aplicável uma redução aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços celebrados em 2014 (cf. artigo 75.º da Lei n.º 82 B/2014, de 31 de dezembro). Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foram convidadas a apresentar proposta as entidades Y e R, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foi ainda aprovada a constituição do júri, e delegadas sobre o presidente competências previstas no artigo 109º do Código dos Contratos Públicos. – Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação – DTSI – 46/2015» Motivação: vd. ata n.º 17/15, de 17Jul2015 do CG (anexo XVI). O procedimento de ajuste direto, a que respeita o Caderno de Encargos, tem como objeto o fornecimento e instalação de um sistema de controlo de acessos para as portas principais dos edifícios dos Campi da UM situados em Braga e Guimarães, em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos cujas especificações constam do Anexo 1. Motivação: vd. artigo 1.º caderno de encargos (anexo IV). Do anexo I ao caderno de encargos, com referência ao procedimento de Ajuste direto DTSI 16/2015), consta o seguinte: «1. Objetivo A implementação de um sistema de controlo de acessos para as portas principais dos edifícios dos Campi de Gualtar e de Azurém da Universidade, situados em Braga e Guimarães. Localização dos equipamentos Na tabela seguinte, apresentase a localização das 37 portas (28 identificadas como “Novo” e 9 como “Existente”) dos edifícios onde é necessário instalar sistema de controlo de acessos: (…) Equipamento a adquirir no âmbito da solução técnica Hardware Pontos de Acesso (28 portas novas, das quais 26 exteriores e 2 interiores) com o seguinte equipamento: Leitor de proximidade com tecnologia RFID/Mifare a colocar na entrada Testa elétrica Retentor / eletroíman 26 com força retentora superior a 500 kg e 2 com força retentora superior a 1 Tonelada ou sistema de fechadura com espigão) Botão de abertura manual da porta; Betoneira de emergência com tampa e selo; Mola para porta standard; Sinalética; Fonte de alimentação com bateria (em caso de falha de alimentação elétrica, o sistema deve funcionar durante 30 minutos); Integração com o sistema de deteção de incendio e abertura de portas em caso de emergência; Outros equipamentos que considerem necessário por ponto de acesso; Controladoras IP para interligar todos os ativos, com fornecimento da API devidamente documentada do Controlador TCP/IP; 29Camaras IPPOE para interior/exterior com visão noturna (full HD no mínimo) 36Áudio/Vídeo porteiros IPPOE; 18Power Injectors para as camaras IP e áudio porteiro IP. Software O fornecedor deverá propor todo os componentes de software e licenças necessárias à gestão e operação de todo o equipamento proposto. (…)» Motivação: vd. caderno de encargos (anexo IV). Em 18Set2015, o Conselho de Gestão, com a presença, entre outros, dos D1, D2 e do D4, respetivamente, autorizou a adjudicação à sociedade R e a aprovação da minuta do contrato, pelo preço de 70.723,00€, com o seguinte teor: «Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação, de adjudicação à entidade sociedade R, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto DTSI46/2015, exarada sobre ofício com a referência DTSI-46/2015, para aquisição de sistema de controlo de acessos para as portas principais dos edifícios dos Campi, aprovado em Conselho de Gestão de dezassete de julho de dois mil e quinze, representando um encargo para a UM no valor total de 70.723 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos (…), foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação – DTSI – 57/2015; O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, a minuta de contrato para aquisição de sistema de controlo de acessos para as portas principais dos edifícios dos Campi, adjudicado à entidade sociedade R, pela quantia de 86 989,29 euros (…).». Motivação: vd. ata n.º 20/15, de 18Set2015, do CG (anexo XVI); proposta de adjudicação DTSI – 57/2015, de 11.09.2015, e relatório final (anexo IV). O contrato foi assinado pelo D1, na qualidade de representante da Universidade (1.º Outorgante), em 07.10.2015, pelo preço de 70.723,00€. A despesa foi autorizada pelos D1, D3 e D4. Motivação: vd. ata n.º 17/15, de 17Jul2015 do CG (anexo XVI)., vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 8532, de 26.01.2016 (relativa ao n.º de despesa 2016.574); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF 510 – RECEITA PRÓPRIA DO ANO, no montante de 86.989,29 € (com IVA). O código CPV tem a designação: 429611001Sistemas de Controlo de ACESSOS. Motivação das duas alíneas que antecedem: Doc. de fls. 122 dos autos. AJUSTE DIRETO Nº DTSI17/2015 (Controlo de acessos – Leitores RFID para parques de estacionamento dos Campi) Em 29Jul2015, 14 dias depois da remessa do Ofício DTSI – 46/2015, interveniente Z, da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação da Universidade, por ofício n.º DTSI – 54/2015, expôs ao D1 a necessidade de abertura de procedimento para aquisição de Leitores RFID para parques de estacionamento dos Campi. O fundamento invocado foi o seguinte: «a necessidade de renovar o sistema de controlo de acessos aos parques de estacionamento dos Campi na sua componente de leitores de cartões existentes nas diversas barreiras que condicionam o acesso aos parques. Atendendo a que a atual tecnologia tem um custo muito elevado na substituição deste componente, o objetivo imediato é a substituição dos leitores existentes por outros utilizando a tecnologia RFID (Radio Frequency Identification) – (…).» Mais informava que seriam «objeto desta atualização 23 leitores de cartões de parques de estacionamento dos Campi de Gualtar e Azurém. Os leitores a adquirir terão de se integrar na solução existente de controlo de acessos aos edifícios principais dos Campi de Gualtar e Azurém e ao Campus de Couros». Estimou o custo em cerca de 10.900,00 € e propôs a modalidade de ajuste direto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos. Mais propôs que o convite fosse dirigido às sociedades Y e R, bem como a constituição de um júri para o procedimento. Motivação: vd. ofício n.º DTSI – 54/2015, de 29/07/2015 (anexo IV). Em 4Set2015, o Conselho de Gestão, com a presença dos D1, D2, D3 e D4, deliberou aprovar, por «unanimidade», a abertura do procedimento, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação para abertura de procedimento por Ajuste Direto para Controlo para renovar o sistema de controlo de acessos aos parques de estacionamento dos Campi na sua componente de leitores de cartões existentes nas diversas barreiras que condicionam o acesso aos parques, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro com a redação dada pelo DecretoLei nº 278/2009 de 2 de Outubro e pelo DecretoLei nº 149/2012 , de 12 de Julho. O preço base do contrato é de 10 900 euros, acrescido de IVA, sendo que a este encargo pode vir a ser aplicável uma redução aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços celebrados em 2014 (cfr. artigo 75.º da Lei n.º 82B/2014, de 31 de dezembro). Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foram convidadas a apresentar proposta as entidades sociedade Y e R, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foi ainda aprovada a constituição do júri, e delegadas sobre o presidente competências previstas no artigo 109º do Código dos Contratos Públicos. – Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação – DTSI – 54/2015» Motivação: vd. ata n.º 19/15, de 04/09/2015, do CG (anexo XVI) e ofício n.º DTSI – 54/2015 (anexo IV). O objeto do procedimento é o fornecimento e instalação de um sistema de controlo de acessos com leitores RFID para parques de estacionamento dos campi da UM situados em Braga e Guimarães, e o serviço de suporte técnico à resolução de problemas ao nível do software e hardware. Motivação: Vd. Anexo IV Em 23Out2015, o Conselho de Gestão, com a presença, entre outros dos D1, D2 e D4, aprovou a adjudicação à sociedade R. e a aprovação da minuta do contrato, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação, de adjudicação à entidade sociedade R, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto DTSI17/2015, exarada sobre ofício com a referência DTSI-54/2015, para aquisição de sistema de controlo de acessos Leitores RFID para parques de estacionamento dos Campi, aprovado em Conselho de Gestão de quatro de setembro de dois mil e quinze, representando um encargo para a Universidade no valor total de 13 382,40 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação – DTSI – 63/2015; O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, a minuta de contrato para aquisição de sistema de controlo de acessos Leitores RFID para parques de estacionamento dos Campi, adjudicado à sociedade R, pela quantia de 13 382,40 euros (treze mil trezentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), valor que inclui 3 023,12 € (dois mil quinhentos e dois euros e quarenta cêntimos) de IVA à taxa em vigor». Motivação: vd. ata n.º 23/15, de 23/10/2015, do CG (anexo XVI), e ofício DTSI – 63/2015 (anexo IV). O contrato foi assinado pelo D1, na qualidade de representante da Universidade em 06.11.2015, pelo preço de 10.880,00€. Motivação: vd. contrato e publicação em Base Gov. (anexo IV). A despesa foi autorizada pelos D1, D2, D3 e D4. Motivação: vd. ata n.º 19/15, de 04/09/2015, do CG (anexo XVI), vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 8766, de 25.02.2016 (relativa ao n.º de despesa 2016.1750); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF 358 – SALDOS RG AFETAS PROJ. COFIN. no montante de €13.382,40 (com IVA). O código CPV tem a designação: 392900001ACESSÓRIOS DIVERSOS. Motivação das duas alíneas que antecedem: Doc. de fls. 124 dos autos. AJUSTE DIRETO Nº DTSI18/2015 (Controlo de acessos Reconhecimento de matrículas de automóveis para entradas dos Campi) Em 04Set2015, através do ofício DTSI – 55/2015, interveniente Z da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação da Universidade, expôs ao Conselho de Gestão a necessidade de abertura de procedimento para «incorporar no seu sistema de controlo de acessos das entradas e dos parques de estacionamento dos Campi, uma nova componente que corresponde à leitura e reconhecimento de matrículas de automóveis». Mais fundamentou, no aludido ofício, que «esta nova componente de LPR (License Plate Recognition) irá complementar dando maior eficiência à gestão dos acessos aos Campi, permitindo que cada utente para além do cartão, possa também garantir o acesso com maior comodidade pela leitura e reconhecimento da matrícula do seu automóvel». Mais referiu que «atendendo a que a atual tecnologia de leitura e reconhecimento de matrículas tem já vários anos de utilização e se apresenta robusta, o objetivo imediato é a instalação de 4 pontos de leitura de matrículas nas entradas dos Campi de Gualtar e Azurém (…) a integrar na solução existente». Calculou o custo em cerca de 13.400,00€ e propôs a modalidade de ajuste direto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos. Mais propôs que o convite fosse dirigido às sociedades Y e R e a constituição de um júri para o procedimento. Motivação das alíneas que antecedem: vd. ofício DTSI – 55/2015, de 04.09.2015 (anexo IV). V.5) Em 4Set2015, o Conselho de Gestão, com a presença dos D1, D2, D3 e D4, deliberou aprovar, por «unanimidade», a abertura do procedimento, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação para abertura de procedimento por Ajuste Direto para incorporar no seu sistema de controlo de acessos das entradas e dos parques de estacionamento dos Campi, uma nova componente que corresponde à leitura e reconhecimento de matrículas de automóveis, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro com a redação dada pelo DecretoLei nº 278/2009 de 2 de Outubro e pelo DecretoLei nº 149/2012 , de 12 de Julho. O preço base do contrato é de 13 400 euros, acrescido de IVA, sendo que a este encargo pode vir a ser aplicável uma redução aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços celebrados em 2014 (cfr. artigo 75.º da Lei n.º 82B/2014, de 31 de dezembro). Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foram convidadas a apresentar proposta as entidades Y e R, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos Públicos, publicado em anexo ao DecretoLei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foi ainda aprovada a constituição do júri, e delegadas sobre o presidente competências previstas no artigo 109º do Código dos Contratos Públicos. – Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação – DTSI – 55/2015» Motivação: vd. ata n.º 19/2015, de 04Set2015 (anexo XVI) e ofício DTSI 55/2015 (anexo IV). Este procedimento tem como objeto o fornecimento e instalação de sistema de leitura e reconhecimento de matrículas de automóveis para as entradas dos campi da UM situados em Braga e Guimarães e o serviço de suporte técnico à resolução de problemas ao nível do software e hardware, em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos cujas especificações constam do Anexo 1. Motivação: Caderno de Encargos (Anexo IV). Do anexo I ao caderno de encargos, com referência ao procedimento de Ajuste direto DTSI 18/2015, constava o seguinte: «Anexo 1 Requisitos Técnicos (…) Localização dos equipamentos de leitura de matrículas Na tabela seguinte, constam os locais onde devem ser instalados os equipamentos LPR de leitura de matrículas: Localização Gualtar Entrada Portaria Sul Gualtar Entrada Portaria Norte Gualtar Entrada Portaria Nascente Azurém Entrada Campus Características dos equipamentos leitores de matrícula Equipamentos Quantidade = 4 Câmara TCP/ IP com mínimo 30 fps e resolução de 1280 x 1024; Formato de vídeo H.264 ou MPEG Capte imagens que permitam o reconhecimento de matrículas refletivas de veículos que circulem no máximo a 120 km/hr Captação noturna de imagens Iluminadores infravermelhos / LEDs Deteção de movimento; Localização exterior à prova de água e condições de temperatura extremas Proteção IP66; Proteção anti vandálica; Certificação CE, FCC, RoHS. Serviços técnicos de instalação dos leitores Os equipamentos de reconhecimento de matrículas terão de ser instalados nos locais indicados pela Universidade. A Universidade assegura a infraestrutura de rede TCP / IP bem como a infraestrutura elétrica em cada local. Os serviços de fixação e material necessário para instalação e ligação dos equipamentos, deverão ser incluídos na proposta. Formação onjob durante o período de instalação/configuração da solução. Devem ser incluídos 2 anos de garantia para todo o equipamento. Integração e software Deve ser assegurada a integração dos equipamentos LPR com a atual solução de software existente de controlo de acessos do Campus de Couros e principais edifícios de Gualtar e Azurém. Deve ser incluído componente de software e respetivo licenciamento para os quatro pontos de reconhecimento de matrícula compatível e com possibilidade de se integrar, com o software existente. Deve ser garantido que apenas veículos com matrículas registadas no software tenham permissão de acesso às entradas dos Campi. (…) » Em 09.10.2015, o Conselho de Gestão, com a presença, entre outros, dos D1, D2 e do D4, autorizou a adjudicação à sociedade R e a aprovação da minuta do contrato, pelo valor de 13.144,00€, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação, de adjudicação à entidade sociedade R, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto DTSI18/2015, exarada sobre ofício com a referência DTSI-55/2015, para aquisição de sistema de controlo de acessos reconhecimento de matrículas de automóveis para entradas dos Campi, aprovado em Conselho de Gestão de quatro de setembro de dois mil e quinze, representando um encargo para a UM no valor total de 13 144 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento – Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação – DTSI – 61/2015; O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, a minuta de contrato para aquisição de sistema de controlo de acessos para reconhecimento de matrículas de automóveis para entradas dos campi, adjudicado à sociedade R, pela quantia de 16 167,12 euros (…), valor que inclui 3 023,12 € (…) de IVA à taxa em vigor». Motivação: vd. ata n.º 22/2015, de 09Out2015 (anexo XVI), ofício DTSI – 61/2015 (anexo IV). V.9) O contrato foi assinado pelo D1, na qualidade de representante da UM (1.º Outorgante), em 22.10.2015, pelo preço de 13.144,00€. Motivação: vd. contrato e publicação em BaseGov (anexo IV). A despesa foi autorizada pelos D1, D2, D3 e D4. Motivação: vd. ata n.º 19/15, de 04/09/2015, do CG (anexo XVI), vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 8766, de 25.02.2016 (relativa ao n.º de despesa 2016.1752); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Em todos os procedimentos em que foram dirigidos convites a outra empresa, a sociedade Y, os Demandados procederam, em todos eles, à adjudicação à sociedade R, representando um valor global de 94.747,00€. O critério subjacente à adjudicação à sociedade R, foi nestes três procedimentos, o critério da proposta apresentada pelo mais baixo preço. Motivação: vd. relatórios finais da Universidade e propostas das sociedades (anexo IV) A despesa foi financiada pela FF 358 – SALDOS RG AFETAS PROJ. COFIN. no montante de €16.167,12 (com IVA). O código CPV tem a seguinte designação:325810009 EQUIPAMENTO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS. Motivação das duas alíneas que antecedem: Doc. de fls. 125 dos autos. Em 2015, uma das duas empresas de segurança, que prestava serviços à Universidade, queria que esta lhe devolvesse o montante relativo à redução remuneratória a que tinha estado sujeita por força do Orçamento do Estado. A consciência, por parte dos Demandados, de que a UM podia alcançar poupanças no âmbito do controlo de acessos aos seus edifícios, caso substituísse uma das empresas de segurança por mecanismos de automação, conjugada com as exigências financeiras da empresa de segurança referidas na alínea V.16) dos f. p., motivaram a abertura do 1.º procedimento. Motivação das alíneas V. 16) e V.17): depoimento da testemunha interveniente Z, engenheiro informático, à data, Chefe de Divisão da DTSI, que referiu tais factos, conjugado com o seu depoimento prestado no âmbito da atuação inspetiva da IGEC; Depoimentos dos D1, D2 e D4, que referiram o que consta da alínea V. 16) dos f. p. como móbil para abertura do 1.º procedimento. Alguma da tecnologia utilizada no controlo de acessos, designadamente o software, foi concebida na própria UM. Motivação: Depoimento da testemunha interveniente Z, engenheiro informático, à data, Chefe de Divisão da DTSI, que referiu tais factos, conjugado com o seu depoimento prestado no âmbito da atuação inspetiva da IGEC O controlo de acessos aos edifícios e aos estacionamentos da UM, a que se destinam os 3 procedimentos, devia funcionar de forma integrada e, a final, interligado através da rede informática da UM. Motivação: Depoimento da testemunha interveniente Z, engenheiro informático, à data, Chefe de Divisão da DTSI, que referiu tais factos. Desta atuação global resultaram poupanças substanciais. Motivação: As poupanças resultaram do facto de a Universidade, em consequência dos referidos procedimentos, ter prescindido dos serviços de uma das empresas de segurança; alínea Z.8) dos f. p. Os Demandados, não atentando no valor global em causa e no disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do CCP, ao terem procedido à abertura daqueles três procedimentos de ajuste direto com objetos contratuais idênticos, bem como às respetivas autorizações de despesa (os D1, D3 e D4, sendo que o D2 apenas procedeu à abertura dos 2.º e 3.º procedimentos) ao longo do período de 1 ano, e às autorizações das adjudicações (aqui, apenas os D1, D2 e D4) quando, à data do 1.º procedimento, já podiam e deviam prever a necessidade de abrir os 2.º e 3.º procedimentos, estes últimos abertos na mesma data (4Set2015), e o D4 , ao ter autorizado os respetivos pagamentos, atuaram livre e conscientemente, sem a atenção e o cuidado que lhes era exigível e de que eram capazes, atentas as funções por si exercidas (D1), Reitor, (D2), ViceReitor, (D3), ViceReitora, e (D4) Administrador, podendo e devendo ter previsto que, com aquela atuação, cometiam uma infração financeira. Motivação: (i) todos os Demandados eram membros do CG, sendo que ao CG compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade (art.º 46.º dos Estatuto da Universidade em anexo ao Despacho Normativo n.º 14/2016 de 17 de novembro); (ii) o padrão de diligência exigível do gestor público tem de ser o do foro profissional, tendo em consideração os deveres do cargo a que o mesmo está adstrito, os quais têm de ser observados, pelo menos, com a diligência de um gestor medianamente informado, criterioso, prudente, avisado e cuidadoso; (iii) a abertura dos procedimentos, especialmente do 1.º, foi motivada pela tomada de consciência, por parte dos Demandados, de que a Universidade podia alcançar poupanças no âmbito do controlo de acessos aos seus edifícios, caso substituísse uma das empresas de segurança por mecanismos de automação, a que acresceram as exigências financeiras referidas na alínea V.16) dos f. p., por parte de uma daquelas empresas (vd. alínea V.17) dos f. p.); (iv) daí que os Demandados, à data do 1.º procedimento, já pudessem e devessem prever a necessidade de abrir os 2.º e 3.º procedimentos, estes últimos abertos na mesma data (4Set2015); (v) em todos os procedimentos está causa o fornecimento e instalação de componentes para um sistema integrado de controlo de acessos, abrangendo diversas funcionalidades, que se complementam (vd. alíneas T.5), T.6), U.6) V.6) e V.7) dos f. p.); (vi) os factos referidos nos incisos (iii), (iv) e (v) deviam ter feito refletir os Demandados sobre a necessidade de integrar todos estes procedimentos num único procedimento, em obediência ao disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b) do CCP; (vii) os Demandados não observaram, assim, a diligência exigível a um gestor público médio, naquelas circunstâncias concretas, nos termos referidos no inciso (ii), sendo que o D1 era Reitor da Universidade, desde 2009, o D4, embora só tivesse assumido funções de Administrador em Jan2015, já tinha exercido funções de Diretor de Serviços na Universidade, em momento anterior, e os D2 e D3 eram ViceReitores, desde, pelo menos, 2009 (ver despachos n.ºs 26181/2009, in DR. N.º 232/2009, Série II de 20091130, 25790/2009, in DR n.º 228/2009, Série II, de 20091124. IX AJUSTE DIRETO nº 3B’s003/2015 Aquisição de um Microscópio Eletrónico de Varrimento com Emissão de Campo (FESEM), com coluna de Feixe de Iões Focalizados (FIB) e com sistema de Litografia no âmbito do Projeto Europeu Polaris (Anexo V) Em 1Abr2015, através do ofício 3B’s096/2015, um dos membros do Grupo de Investigação 3B’s expôs ao Conselho de Gestão a necessidade de abertura de procedimento para «Aquisição de um Microscópio Eletrónico de Varrimento com Emissão de Campo (FESEM), com coluna de Feixe de Iões Focalizados (FIB) e com sistema de Litografia no âmbito do Projeto Europeu POLARIS, do Grupo de Investigação 3B’s da Escola de Engenharia da Universidade (UM)». Propôs como custo o montante de 509.900,00€ e a modalidade de ajuste direto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 24º do Código dos Contratos Públicos. Mais propôs que o convite fosse dirigido às sociedades sociedade AA; sociedade AB, Sucursal em Espanha e sociedade AC, bem como a constituição de um júri para o procedimento. Motivação: vd. ofício 3B’s096/2015 (anexo V). O Reitor, D1, deliberou autorizar como proposto, por despacho de 25.05.2015. Motivação: vd. despacho «Autorizo» do D1 vertido sobre o ofício 3B’s096/2015 (anexo V). Em 13.07.2015, o Reitor, D1, autorizou a adjudicação à sociedade AA, bem como a aprovação da minuta do contrato, pelo valor de 509.900,00€. Motivação: vd. ofício n.º 3B’s222/2015, de 13/07/2015, de 30/06/2015, «fluxo do procedimento» (anexo V). O contrato foi assinado pelo D1 em 29Jul2015, pelo valor de 509.900,00€, em representação da Universidade (1.ª outorgante). vd. contrato assinado pelo D1, em representação da Universidade (anexo V). O contrato não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Motivação: os demandados reconhecem tal facto. A despesa foi autorizada pelos D1. Motivação: vd. despacho «Autorizo» do D1 vertido sobre o ofício 3B’s096/2015 (anexo V). vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Os pagamentos foram autorizados por D4. Motivação: vd. ordem de pagamento n.º 7777, de 24.09.20156 (relativa ao n.º de despesa 2015.16347); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). A despesa foi financiada pela FF 412 – Feder PO Fatores de Competitividade, no montante de €627.300,00 (com IVA). O código CPV tem a seguinte designação: 385100003Microscópios Motivação das duas alíneas que antecedem: Doc. de fls. 118 dos autos. A não remessa do contrato a fiscalização prévia do Tribunal de Contas foi detetada numa auditoria interna da UM; nessa sequência, foi implementado um procedimento informático com vista a prevenir que situações idênticas se não voltassem a repetir. Motivação: Depoimentos do D4 e da testemunha interveniente Z, à data, Chefe de Divisão, da Direção de Tecnologias e Sistemas de Informação da Universidade, que referiram tal factualidade (vd., quanto à testemunha, depoimento prestado no âmbito da ação inspetiva da IGEC). O D1, ao decidir a adjudicação e ao assinar contrato, no valor de 509.900,00€, sem que tenha sido submetido a visto pelo Tribunal de Contas, e o D4, ao autorizar o pagamento das despesas daquele decorrentes, agiram livre e conscientemente, sem a precaução e o zelo que lhes era exigido no cumprimento dos seus deveres legais e estatutários. Motivação: Em razão das funções que ocupavam não podiam ignorar o dever de sujeição ao visto de Tribunal de Contas de tal despesa, conhecimento ao alcance de qualquer gestor público médio. Ajuste Direto ADM20/2017 (Decisão de contratar e aprovação das peças do procedimento, na sequência da revogação da decisão de contratar no procedimento de ajuste direto ADM96/2016) Em 8Fev2017, através da informação n.º INTADM/2017/326, o Chefe de Divisão interveniente N expôs ao Conselho de Gestão a necessidade de «acelerar o novo procedimento de formação do contrato a celebrar para a empreitada para execução dos trabalhos para o fornecimento e a instalação dos sistemas de alarme, deteção de incêndio, de controlo de acessos e de evacuação no edifício nº 6 da Escola de Ciências da Universidade do Minho, no Campus de Gualtar, em Braga». Propôs a abertura do procedimento de Ajuste Direto, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 36.º e na alínea a) do artigo 19.º do CCP, pelo preço de 74.000,00€. Mais propôs que o convite fosse dirigido à sociedade R e à sociedade Y, ambas com sede em Braga. Motivação das alíneas que antecedem: vd. informação n.º INTADM/2017/326 (anexo XIV) A abertura do procedimento e as respetivas peças vieram a ser aprovadas por deliberação do CG de 09.02.2017, com a presença dos D1, D5 e D4, com o seguinte teor: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido do Gabinete do Administrador para abertura de procedimento por Ajuste Direto visando o fornecimento e a instalação dos sistemas de alarme, deteção de incêndio, de controlo de acessos e de evacuação no edifício nº 6 da Escola de Ciências da UM, tendo em conta o estipulado na alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atendendo a que o encargo total estimado do contrato é de 74 000 euros, IVA excluído. Para efeitos do previsto no nº1 do artigo 113º, do Código acima invocado, foram convidadas a apresentar proposta as entidades sociedade R e sociedade Y, para o efeito do estipulado no artigo 40º do Código dos Contratos públicos, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, foram aprovadas as peças constituintes do procedimento, as quais constam do referido processo. Foi ainda aprovada a constituição do júri, e delegadas, no âmbito do artigo 109º do Código dos Contratos Públicos, sobre o presidente competências previstas no ofício INTADM/2017/326 – Divisão de Conservação e Manutenção – INT-ADM/2017/326» Motivação: Ata n.º 4/2017, de 09Fev2017 do CG (anexo XVI), ofício n.º INTADM/2017/326. A adjudicação à OPT, e respetiva minuta do contrato, foi aprovada em 1Mar2017, por deliberação do Conselho de Gestão, com a presença dos D1, D3, D5 e D4, no valor de 73.915,02 €, com o seguinte teor: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido dos Divisão de Conservação e Manutenção, de adjudicação à entidade sociedade R, no âmbito da abertura de procedimento de ajuste direto ADM20/2017, exarada sobre ofício com a referência INTADM/2017/326, para proceder à empreitada de execução de trabalhos para o fornecimento e a instalação dos sistemas de alarme, deteção de incêndio, de controlo de acessos e de evacuação no edifício nº 6 da Escola de Ciências da UM, no Campus de Gualtar, em Braga, aprovado em Conselho de Gestão de nove de fevereiro de dois mil e dezassete, representando um encargo para a Universidade no valor total de 73 915,02 euros, acrescido de IVA. Ao abrigo do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi aprovada a minuta de contrato a celebrar no âmbito do referido procedimento. – Divisão de Conservação e Manutenção – INTADM/2017/422; O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, a minuta de contrato para a empreitada de execução de trabalhos para o fornecimento e a instalação dos sistemas de alarme, deteção de incêndio, de controlo de acessos e de evacuação no edifício nº 6 da Escola de Ciências da UM, no Campus de Gualtar, em Braga, adjudicado à entidade sociedade R, pela quantia de 90 915,47 euros (noventa mil, novecentos e quinze euros e quarenta e sete cêntimos), na qual estão incluídos 17 000,45 euros (dezassete mil euros e quarenta e cinco cêntimos) de IVA». Motivação: vd. ata n.º 5/2017do CG, de 01.03.2017(anexo XVI), e ofício n.º INT-ADM/2017/422 (anexo XIV). O contrato foi assinado pelo D1, 15.03.2017, na qualidade de representante da Universidade (1.º outorgante), pelo preço de 73.915,02€. Motivação: vd. contrato assinado pelo D1 (anexo XIV). O pagamento foi autorizado pelo D4. vd. ordem de pagamento n.º 12402, de 20.04.2017 (N.º de despesas 2017.8858); vd. Quadro AD – OP (anexo XVI). Nos documentos de habilitação, a sociedade R apresentou termo de responsabilidade de Diretor de Obra, assinado, em 07.03.2017, por interveniente U. vd. declaração do Diretor da Obra, Eng. Interveniente U (anexo XIV); vd. declaração do referido na qualidade de representante legal da IVV Automação (anexo IX) Interveniente U era, à data e desde a criação da sociedade, sócio gerente da sociedade Y, outra das sociedades convidadas. Motivação: vd. dossier apenso aos autos e junto com mo R.I. A despesa foi financiada pela FF 414 – FEDERPOREGIONAL NORTE, no montante de 91.020,00 (com IVA). O código CPV tem a seguinte designação: 452232008OBRAS DE ESTRUTURA. Motivação das duas alíneas que antecedem: doc. de fls. 116 dos autos. No procedimento em causa o nome do Diretor de Obra, interveniente U só aparece após a assinatura do contrato e antes da consignação da obra. Motivação: vd. n.º 3 da cláusula 44.º do Caderno de Encargos (Anexo XIV). Contratos de seguro de responsabilidade civil (anexos XVIII e XIX – DVD) Por Deliberação do Conselho de Gestão de 17Mar2016, os D1, D2, D3 e D4 deliberaram celebrar com a Fidelidade um contrato de seguro para efeitos de responsabilidade civil profissional, em que são beneficiários desse seguro os referidos membros do Conselho de Gestão, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, as condições gerais do seguro de responsabilidade civil sobre titulares de Órgãos de Administração e Fiscalização de Sociedades Comerciais, com um prémio comercial anual de 500€ por tomador de seguro, a que acresce 9% de imposto de selo e custo de apólice de 5€ Conselho de Gestão» O valor da despesa, paga pela Universidade, é de 2.752,25€. Motivação: vd. ata 5/2016, de 17.03 (anexo XVI) e apólices relativas a D1, D2, D3 e D4, que perfazerem o valor total de 2.752,25 (anexo XVIII). Por deliberação do Conselho de Gestão de 01Mar2017, os D1, D3, D5 e D4 deliberaram celebrar com a interveniente AD um contrato de seguro para efeitos de responsabilidade civil profissional para os membros do CG, do qual eram beneficiários, nos seguintes termos: «O Conselho de Gestão aprovou, por unanimidade, o pedido da Reitoria, na sequência do funcionamento como Fundação, para suportar os encargos com um seguro de responsabilidade civil para os membros do Conselho de Gestão da Universidade, no valor total de 4 875 euros». O valor da despesa, paga pela Universidade, é de 4.875,00€: Motivação: vd. ata n.º 5/2017 de 01.03. (anexo XVI), vd. condições contratuais aprovadas em CG (vd. anexo XIX). Das condições especiais da Apólice, consta que este contrato de «seguro garante a responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes do exercício da função administrativa imputável aos titulares de órgãos do Estado e demais Entidades Públicas, conforme o previsto no artigo 8.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, anexo à Lei n.º 67/2007 , de 31 de Dezembro», tem ainda uma extensão de cobertura onde se garante «adicionalmente a responsabilidade financeira reintegratória legalmente imputável aos Segurados, exclusivamente por pagamentos indevidos ou por não arrecadação de receitas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, conforme n.º 4 do artigo 59º e artigo 60º , da Secção II do Capítulo V da Lei n.º 98/97 de 26 Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 35/2007 de 13 Agosto e 48/2006 de 29 Agosto». Motivação: vd. condições especiais (anexo XIX). Em 16FEV2016, a UM solicitou à sociedade AE um parecer jurídico sobre «a legalidade de a UM subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos diretivos». Para tanto, a Universidade forneceu àquela sociedade de advogados uma cópia da proposta das condições particulares que lhes foi apresentada pela companhia de seguros contratada. Em 23Fev2016, foi emitido o parecer solicitado. Neste concluise: A UM é uma instituição de ensino superior de natureza fundacional, dotada de autonomia para a gestão de receitas, sobretudo no domínio das receitas próprias. Na falta de fundamento legal para imposição aos titulares dos órgãos diretivos da obrigatoriedade de celebração de seguro de responsabilidade civil e atendendo ao interesse público existente na garantia de pagamento de indemnizações de terceiros e reposições de quantias ao erário público, pode a Universidade assumir, com receitas próprias, o pagamento do prémio desse seguro, ainda que não seja a beneficiária do mesmo. Esta despesa, por consubstanciar uma forma de prossecução do interesse público, não fere o princípio da legalidade a que Universidade está obrigada, sendo, consequentemente, legal». Y.7) Em data anterior a 5Fev2018 e posterior à notificação para contraditório na ação inspetiva que serviu de fundamento à presente ação, foi solicitado ao Prof. Doutor interveniente AF a emissão de parecer jurídico sobre as seguintes questões: A Universidade (UM), na qualidade de fundação pública de regime de direito privado, está sujeita à observância do regime do DecretoLei 149/2017 , de 6 de dezembro, que instituiu o Centro de Competências Jurídicas do Estado? A Universidade (UM), na qualidade de fundação pública de regime de direito privado e observados certos pressupostos, pode assumir, com as suas receitas próprias o pagamento de prémios de seguros de responsabilidade civil, destinadas a garantir o pagamento de indemnizações a terceiros por atos dos titulares dos respetivos órgãos? A Universidade (UM), na qualidade de fundação pública de regime de direito privado, está sujeita ao âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos e ao limite de autorização de despesas relacionado com a celebração de contratos públicos?». Em 5Fev2018, é elaborado o referido parecer jurídico que, relativamente às questões referidas na alínea que antecede, conclui: 1.ª A Universidade (UM), na qualidade de fundação pública de regime de direito privado, não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do DecretoLei 149/2017 , de 6 de dezembro, que instituiu o Centro de Competências Jurídicas do Estado, não sendo, consequentemente, obrigada a requerer obrigada a requerer qualquer “parecer prévio e vinculativo” a esse Centro, para proceder à contratação (externa), de quaisquer serviços jurídicos. A Universidade (UM), na qualidade de fundação pública de regime de direito privado e observados certos pressupostos, pode assumir, com as suas receitas próprias, o pagamento de prémios de seguros de responsabilidade civil, destinadas a garantir o pagamento de indemnizações a terceiros por atos dos titulares dos respetivos órgãos. A Universidade (UM), na qualidade de fundação pública de regime de direito privado, está sujeita ao âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, pelo menos na medida (e enquanto) depender maioritariamente de financiamento público (designadamente) de financiamento do Orçamento de Estado, ainda que objeto de contratos plurianuais. Estabelecendo expressamente o n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 62/2007 , que o regime administrativo e apenas aplicável às universidades que revistam a natureza de pessoas coletivas de direito público administrativas, tem de concluirse que as «normas de competência financeira» previstas no DecretoLei n.º 197/99 , repristinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011(normas indiscutivelmente administrativas sobe matéria financeira), não são extensivas aos órgãos na Universidade (UM), na qualidade de fundação publica de regime de direito privado. Assim será necessariamente pelo menos na parte das receitas que não sejam oriundas do Orçamento de Estado. Por razões de clareza ao nível da competência e também por razões práticas, afigurarseia vantajoso que os estatutos da Universidade (UM) incluíssem normas relativas á competência financeira dos respetivos órgãos». Motivação: vd. parecer junto aos autos e ao processo da IGEC. A Universidade, desde 2019, que prevê, no Regulamento dos dirigentes da Universidade, a possibilidade de atribuição aos «dirigentes superiores com responsabilidades no Conselho de Gestão, bem como aos restantes membros desse Conselho» de um complemento remuneratório com vista a cobrir o risco inerente à responsabilidade financeira. Motivação: Vd. artigo 25.º, n.º 5, do Regulamento dos dirigentes da UM, publicado no DR, II Série, de 16 de maio de 2019. A Universidade (UP), através do Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto, de 2009, prevê a possibilidade de atribuição aos «dirigentes superiores com responsabilidades no Conselho de Gestão, bem como aos restantes membros desse Conselho» de um complemento remuneratório com vista a cobrir o risco inerente à responsabilidade financeira. Motivação: Vd. artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento dos Dirigentes Superiores da Universidade do Porto, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 242, de 16 de dezembro de 2009 Os D1, D2, D3, D4 e D5 agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de transferir para uma seguradora a responsabilidade por danos resultante de ações ou omissões por aqueles praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, sendo os prémios dos seguros a pagar pela UM. Motivação: vd. alíneas Y) a Y.4) dos f. p. Com aquela atuação pretenderam os Demandados ter um instrumento de capacitação decisória, designadamente para fazer face a eventuais ações de responsabilidade civil por parte dos docentes, discentes e investigadores da UM, relacionadas com as queixas sobre a falta de qualidade do ar interior, que se fazia sentir na Escola de Ciências [EC], e com a eventual possibilidade de encerramento dos laboratórios da escola. Motivação: depoimento do D2 que afirmou tal factualidade; vd. requerimento, de 24Out2016, subscrito por uma professora que trabalhava na Escola de Ciências da UM, dirigido à Presidente da EC, a fim de lhe ser prestada informação relacionada com a qualidade do ar interior da referida Escola (fls. 3353376); não lhe tendo sido prestada tal informação, a referida professora instaurou, em data anterior a 2Dez2016, uma “Intimação Judicial” no TAF de BRAGA contra UM, pedindo que esta seja condenada a prestar tal informação, alegando estar em causa o direito à saúde (fls. 331334); ver relatórios sobre a qualidade do ar interior (alíneas C) a CC.7) dos f. p.); ver relatórios do Instituto O relativos à análise das condições ambientais (QAI) dos diversos Departamentos da EC, em particular os relativos ao Edifício 6 (alíneas DD a DD.11 dos f. p.). Os D1, D2, D3, D4 e D5, ao terem deliberado outorgar os referidos contratos de seguro, fizeramno com fundamento no parecer jurídico da Sociedade AE, datado de 16FEV2016, no qual se conclui ser possível a realização de tais contratos, e, nessa medida convencidos da legalidade da sua conduta. Motivação: parecer jurídico da Sociedade AE, datado de 16FEV2016, ou seja, de data anterior aos referidos contratos, sendo que aquele parecer, na sua fundamentação, também se refere à possibilidade de transferir a responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do art.º 59.º e segs. da LOPTC – vd. Y.5) e Y.6) dos f. p; o facto de os Demandados não terem formação na área das ciências jurídicas ou afins (vd. alíneas D.8) e D.11) dos f. p.), sendo que as dúvidas que aquele parecer suscita ou podia suscitar só alguém com formação jurídica podia desencadear. Unidade: Euro O período de 2009 a 2017 foi marcado por um agravamento no financiamento do ensino superior, que se fez sentir de forma mais significativa a partir de 2011/2012, e que se refletiu na UM. Motivação: Vd. Relatório n.º 6/2020, 2.ª Secção – Modelo de Financiamento do Ensino Superior: contratos de Legislatura 20162019, conjugado com os depoimentos dos D1, D2 e D4. No período de 2009 a 2017 a dotação anual de Orçamento de Estado (OE) foi insuficiente para assegurar o pagamento de salários. Motivação: Depoimentos dos D1, D2 e D4 conjugados com a informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativa às contas de gerência de 2009 a 2017 (Mapas de Controlo Orçamental da Receita e da Despesa, Mapa de Fluxos de Caixa, Certidões comprovativas de receita da DireçãoGeral do Orçamento (DGO) e Relatórios de Gestão). As receitas próprias da UM (v.g. propinas e verbas resultantes da atividade de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT), bem como a prestação de serviços) foram essenciais para assegurar as despesas gerais de funcionamento da Universidade (eletricidade, água, limpeza e segurança), os encargos com bens associados às atividades de ensino e de investigação, bem como a manutenção de espaços exteriores e do edificado. Motivação: Depoimentos dos D1, D2 e D4, conjugados com informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativa às contas de gerência n.ºs 4200/2014, 2861/2015, 2489/2016 e 2828/2017 (Mapas de Controlo Orçamental da despesa de 2014 – 2017), expressa quadro seguinte: Anos Dspesas de funcionamento Receita Própria % receita própria / despesas funcionamento 510 - Receita própria do ano 520 - Saldos de RP transitados 540 - Transferências de RP entre organismos Total 2014 8 365 407 3 374 645 1 274 932 0 4 649 577 55,6% 2015 9 791 516 3 572 709 502 575 1 108 766 5 184 050 52,9% 2016 8 864 567 3 474 792 1 464 211 0 4 939 003 55,7% 2017 10 445 087 5 025 873 0 0 5 025 873 48,1% As receitas próprias, pelo menos, no período entre 2014 e 2017, foram essenciais para suportar despesas de investimento, incluindo a componente de autofinanciamento em projetos apoiados por programas nacionais ou europeus. Motivação: Depoimentos dos D1, D2 e D4, conjugados com a informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativa às contas de gerência n.ºs 4200/2014, 2861/2015, 2489/2016 e 2828/2017 (Mapas de Controlo Orçamental da despesa de 2014 – 2017), expresso no quadro infra: Unidade: Euros ANOS Despesas de investimento (rubricas 07) Receita Própria Receitas de Fundos Comunitários TOTAL 510 - Receita própria do ano 520 - Saldos de RP transitados TOTAL 411 - FEDER - Quadro Estratégico Comum 412 - FEDER - NORTE 2020 413 - FEDER - PO Regional Norte 414 - FEDER - LISBOA 2020 422 - FEDER - Cooperação Transnacional 442 - Fundo Social Europeu - PO Potencial Humano 480 - Outros 482 - Outros 488 - Saldos de Fundos Europeus 910 - Saldos de Fundos Europeus TOTAL 2014 valor 5 809 291 797 770 797 770 11 490 4 200 891 295 694 312 913 4 820 988 5 618 757 % 16,4% 13,7% 83,0% 96,7% 2015 valor 17 908 415 2 723 180 2 723 180 101 263 6 560 643 2 121 969 5 588 161 21 648 20 480 242 862 14 657 025 17 380 205 % 50,6% 15,2% 81,8% 97,1% 2016 valor 3 571 888 1 345 335 28 986 1 374 321 441 845 27 808 912 710 80 321 74 162 1 536 846 2 911 167 % 10,1% 38,5% 43,0% 81,5% 2017 valor 8 087 451 2 755 964 2 755 964 948 929 1 659 556 623 481 1 614 298 4 846 264 7 602 228 % 22,9% 34,1% 59,9% 94,0% TOTAL 35 377 045 7 651 235 112 754 12 152 307 2 149 777 8 456 121 21 648 20 480 636 096 623 481 1 614 298 74 162 25 861 123 33 512 358 % 100,0% 21,6% 73,1% 94,7% A redução de dotação de OE verificada em 2012, quando comparada com o ano de 2010, foi de 32,5%, e, quando comparada com o ano de 2011, foi de menos 21%. Os encargos com o pessoal registaram um decréscimo em 2012; quando comparados com 2010, tal decréscimo foi de 13,2%, e, quando comparados com 2011, o referido decréscimo foi de 18,9%. Quanto aos encargos com as instalações, onde se inclui eletricidade, água e aquecimento, a variação de 2009 relativamente a 2017 teve um aumento de 93%; mas quando comparado com os anos de 2016 e 2017 a variação apresenta um decréscimo de 5%. Motivação: Depoimentos dos D1, D2 e D4, conjugados com os quadros infra tirados da informação do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativos às contas de gerência n.ºs 4200/2014, 2861/2015, 2489/2016 e 2828/2017 (Mapas de Controlo Orçamental da despesa de 2009 – 2017), sendo que o 1.º reflete a evolução da receita do OE e as respetivas despesas com pessoal, com destaque para os anos de 2010 a 2012, e o segundo reflete a evolução das despesas com as instalações, que engloba as despesas com água, eletricidade e aquecimento: Unidade: Euros Anos Receita Total cobrada (FF 311) Despesa c/ pessoal Valor % variação 2010-2012 Valor % variação 2010-2012 2009 59 962 058 - 62 010 696 - 2010 68 611 978 14,4% -32,5% 71 213 638 14,8% -13,2% 2011 58 548 397 -14,7% 76 198 678 7,0% 2012 46 279 325 -21,0% 61 819 082 -18,9% 2013 55 061 488 19,0% 71 198 602 15,2% 2014 55 487 070 0,8% 75 046 204 5,4% 2015 54 187 073 -2,3% 72 627 887 -3,2% 2016 57 119 868 5,4% 73 542 245 1,3% 2017 58 784 004 2,9% 79 124 763 7,6% Unidade: Euros Rubricas 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 variação de 2009-2017 variação de 2016-2017 02.02.01 - Encargos das instalações 1 636 385 1 944 839 1 822 822 2 279 013 2 580 424 2 359 625 2 938 900 3 312 362 3 160 097 93% -5% Em termos globais no período 20092017, as despesas com a manutenção de edifícios e equipamentos sofreram um aumento de 59%, tendo para tal contribuído os «encargos das instalações» (93%) e a «conservação de bens» (264%); as despesas que tiveram uma oscilação negativa foram as relativas à “limpeza e higiene” (90% e 10%) e à «assistência técnica» ( 39%). Motivação: vd. o quadro infra relativo às rubricas de despesa no período de 20092017, informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativamente às contas de gerência de 2009 a 2017 (Mapa de controlo orçamental da despesa e Mapa de fluxos de caixa): Rubricas 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 variação de 2009-2017 variação de 2016-2017 02.01.04 - Limpeza e higiene 70 946 64 788 47 348 52 399 63 009 40 952 54 565 39 289 7 179 -90% -82% 02.02.01 - Encargos das instalações 1 636 385 1 944 839 1 822 822 2 279 013 2 580 424 2 359 625 2 938 900 3 312 362 3 160 097 93% -5% 02.02.02 - Limpeza e higiene 1 149 674 995 362 704 267 927 715 1 282 067 946 987 1 054 870 1 100 047 1 035 451 -10% -6% 02.02.03 - Conservação de bens 468 582 665 221 593 274 876 672 1 004 687 1 200 826 1 437 817 2 114 801 1 706 894 264% -19% 02.02.19 - Assistência técnica 640 361 483 347 601 637 446 616 245 824 109 630 195 321 254 228 392 883 -39% 55% Total 3 965 948 4 153 557 3 769 348 4 582 414 5 176 009 4 658 020 5 681 474 6 820 727 6 302 503 59% -8% A manutenção preventiva tem sido suportada, em regra, por receitas próprias. Motivação: depoimentos dos D1, D2 e D4 conjugados com a natureza (preventiva) da manutenção e com o facto de, no período de 2009 a 2017, a dotação anual de Orçamento de Estado (OE) ter sido insuficiente, inclusive, para assegurar o pagamento de salários (Z.1) dos f. p.). A UM, à semelhança de outras entidades públicas [incluindo as demais IES], só pode cabimentar despesa quando dispõe de receita, sendo que a aplicação de gestão orçamental da DirecçãoGeral do Orçamento – SIGO [que as universidades estão obrigadas a usar], só permite cabimentar antecipadamente despesas suportadas por OE e por verbas contratualizadas com entidades financiadoras de I&D, designadamente a fundação para a ciência e tecnologia (FCT). Motivação: depoimentos dos D1 e D4 conjugados com a normas de contabilidade pública e orçamentais. Ao longo do período entre 2009 e 2017, os referidos constrangimentos orçamentais foram combatidos pela UM através de um conjunto alargado de iniciativas, entre as quais se incluem as seguintes: o alargamento do recrutamento de estudantes, incluindo estudantes estrangeiros; a desmaterialização de processos que permitiu, a partir de 2015, reduzir as despesas de papel, fotocópias e impressões; a reformulação dos procedimentos de segurança, com base numa generalizada automação e controlo remoto de acesso a instalações, que permitiu reduzir os custos com empresas de segurança. o reforço da atividade de I&DT, nomeadamente o projeto desenvolvido com a Bosch Car Multimedia, com o apoio do governo português. a recuperação do pagamento de propinas em atraso. Motivação: depoimentos do D1, D2 e D4, conjugados com informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC), relativamente às contas de gerência de 2009 a 2017 (Mapa de controlo orçamental da despesa e Mapa de fluxos de caixa), da UM; alíneas K) a K.17) dos f. p. (procedimento précontratual relativo à BOSCH e T) a V.21) dos f. p. (procedimentos pré/contratuais ADM 16, 17 e 18/2015) dos f. p. Entre 2009 e 2017, houve um aumento do número de estudantes, dos doutorados e dos bolseiros de investigação, tendo havido uma redução do pessoal docente e não docente. Motivação: depoimentos dos D1, D2 e D4. A dotação de Orçamento de Estado reduziu 14,3 % entre 2010 e 2017, tendo sido de 32,5% entre 2010 e 2012. Motivação: depoimentos do D1, D2 e D4, informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativamente às contas de gerência dos anos de 2009 a 2017 (Mapas de Controlo Orçamental da Receita, Mapa de Fluxos de Caixa e Certidões comprovativas de receita da DireçãoGeral do Orçamento (DGO) e Relatório de gestão). O saldo de gerência de 2017, relativamente a 2016, aumentou 17,4%, conforme se vê do mapa de fluxos de caixa 2014/2017. Motivação: informação retirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativa às contas de gerência n.ºs 4200/2014, 2861/2015, 2489/2016 e 2828/2017 (Mapas de Controlo Orçamental da Receita despesa e Mapa de Fluxos de Caixa e Certidões comprovativas de receita da DireçãoGeral do Orçamento (DGO). O peso da dotação de OE no Orçamento da Universidade desceu de 55,9%, em 2009, para 45,2%, em 2017. Motivação: Informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC) relativa às contas de gerência dos anos de 2009 a 2017 (Mapas de Controlo Orçamental da Receita, Mapa de Fluxos de Caixa e Certidões comprovativas de receita da DireçãoGeral do Orçamento (DGO). No período entre 2013 e 2017 verificase um aumento das despesas com «edifícios e outras construções», com particular enfoque no ano de 2015, que, relativamente ao ano de 2014, teve um aumento exponencial (em 2014 o valor foi de €517.261,03 e em 2015 o valor foi €12.751.387,93). Motivação: depoimentos dos D1, D2 e D4 e da testemunha (…) que, à data, era assessora do D4, conjugados com a informação tirada do sistema de Gestão Documental do Tribunal de Contas (GDOC), no separador «Processos», com referência às contas das gerências 2013 a 2017, bem como do Relatório de Atividades da UM de 2017 acedível em: www.uminho.pt/PT/uminho/Informacao-Institucional/Planos-e- Relatorios/RelatoriosAtividadesContas/Relatorio_Atividades_e_Contas_UMinho_201 7.pdf = Relatório da IGF= A Universidade foi objeto de uma auditoria da IGF, tendo por objeto a verificação da regularidade e da legalidade das operações financeiras realizadas com os recursos públicos afetos à Universidade (UM), visando saber se esta entidade havia assegurado a boa gestão dos recursos públicos no triénio de 2012 a 2014. Na sequência da referida auditoria, foi elaborado o Relatório n.º 2016/2017 identificado na motivação que antecede, de que resultaram, entre outras, as seguintes conclusões e recomendações: Incorreta aplicação do regime dos limites à contratação por ajuste direto face ao valor de anteriores adjudicações à mesma entidade (vd. conclusão C3). Revisão do entendimento acerca do conceito de prestações do mesmo tipo ou idênticas para efeito da determinação dos limites à contratação por ajuste direto face ao valor das anteriores adjudicações à mesma entidade (vd. recomendação R3). A propósito da conclusão C3 e da recomendação R3, diz o referido relatório: «B) Outras situações Na sequência das verificações efetuadas, identificaramse diversas insuficiências e incorreções, de que se destacam, pela sua maior relevância e/ou recorrência, as seguintes (vd. Anexo 2): a) Deficiente aplicação do regime de impedimento do recurso ao ajuste direito face ao valor das adjudicações anteriormente efetuadas à entidade convidada, também por ajuste direto, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, (….), em resultado do entendimento genérico que a Um vem preconizando quanto ao conceito de prestações de serviços do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar (vd. itens 3.1. e 4.1. do Anexo 2). Com efeito, para a determinação dos limites previstos naquela norma, a UM tem vindo a considerar prestações do mesmo tipo ou idênticas aquelas que se enquadram no mesmo exato código do classificador europeu CPV – Vocabulário Comum para os Contratos Públicos, relevando a totalidade do código (9 dígitos). De acordo com a UM, o controlo da observância desses limites é feito, de forma automática, pelo sistema informático de contabilidade, antes da cabimentação das respetivas despesas. Ora, embora o recurso à classificação dos códigos CPV seja um critério aceitável e ajustado para a determinação do que se deverá entender por “prestações do mesmo tipo ou idênticas”, afigurase, contudo, que tal critério não pode ser interpretado e aplicado com a especificação preconizada pela Um. Na verdade, não obstante o CCP não contenha uma expressa definição do que se deverá entender por “prestações do mesmo tipo ou idênticas”, haverá que interpretar e densificar este conceito à luz do contexto geral subjacente a este Código, considerando que a norma em questão visa, no essencial, salvaguardar as regras da concorrência, condicionando o recurso ao ajuste direto através da contratação sistemática das mesmas entidades adjudicatárias. Para o efeito, a citada norma prevê diversos pressupostos, um dos quais atinente à natureza de prestação integrada no objeto do contrato, restringindose o limite legal às prestações do mesmo tipo ou idênticas. Desta forma, pretende o legislador assegurar que, ao recorrer a um determinado segmento de mercado através de um procedimento restritivo da concorrência, a entidade adjudicante não tem liberdade para contratar de forma irrestrita e sistemática com o mesmo operador económico. Assim, o impedimento previsto naquela norma reportase à contratação sucessiva ou recorrente com a mesma entidade, e verificados os demais pressupostos legais, nas situações em que as prestações que constituem o respetivo objeto contratual se integrem no mesmo segmento de mercado e correspondam, em concreto, ao mesmo tipo de atividade económica, traduzido no fornecimento do mesmo tipo de bens ou de serviços. O referido preceito legal não se reporta, nem o poderia fazer, sob pena de o esvaziar de grande parte do seu sentido útil, a prestações exatamente iguais, mas sim do mesmo tipo ou idênticas. Deste modo, a interpretação e a aplicação do referido conceito nas situações concretas pressupõe uma análise casuística, à luz do propósito subjacente à mencionada norma, e dos contornos específicos das prestações que integram os vários objetos contratuais. O recurso à classificação CPV constitui, sem dúvida, um critério atendível mas não pode ser aplicado de forma cega e automática, muito menos com a especificidade pretendida pela UM. Na verdade, a consideração para este efeito do código CPV completo (com os 9 dígitos) retira praticamente qualquer efeito útil à referida norma, frustrando o seu propósito, já que um ta grau de desagregação implica, na prática, apenas relevar para o impedimento legal a contratação de prestações exatamente iguais, o que não é o que se pretende. Isto, para além do facto da amplitude desta classificação permitir, em boa parte dos casos, encontrar mais do que um código em que, melhor ou pior, se poderá enquadrar uma determinada prestação. Nesta medida, o recurso à classificação CPV terá que reconduzirse apenas a um segmento do código, mais restrito, nomeadamente aos primeiros 5 dígitos que constituem a categoria da prestação. Os demais 4 dígitos destinamse, conforme se refere no Regulamento n.º 213/2008, da Comissão, de 28/nov/2007: os primeiros 3 a acrescentar um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria e o último dígito para a verificação dos algarismos precedentes. Neste sentido, o DL n.º 37/2007 , de 17 de fevereiro, dispõe, no seu artigo 4.º, que o Sistema Nacional de Compras Públicas deve orientarse pela celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos por grupos de categorias de obras, bens móveis e serviços. Face à discriminação da classificação CPV, a categoria reconduzse, precisamente, aos respetivos cinco primeiros algarismos. A título exemplificativo, refirase, a este respeito, que a Universidade considerou não serem “prestações do mesmo tipo ou idênticas” diversos fornecimentos de alimentação para animais de laboratório, consoante a espécie concreta dos roedores, (…) , os quais se considerados conjuntamente ultrapassavam o limite legal aplicável (vd. item 4.1. do Anexo 2). Ora, tal diferenciação, face ao exposto, considerase contrária à lei, já que as aquisições em causa são idênticas. De salientar, ainda, a este propósito, que foram identificadas situações em que as mesmas exatas prestações contratuais foram objeto de enquadramento pela Universidade em distintos códigos CPV (vd. itens 3.1. e 4.1. do Anexo 2)» Motivação: vd. Relatório de auditoria do IGF n.º 2016/2017, in Proc. n.º 2013/210/A3/1446, acedível em https://www.igf.gov.pt/, vd. também referência a este Relatório nos artigo 151.º a 174.º da contestação. Este Relatório de Auditoria da IGF foi produzido em 17Jan2017 e foi notificado à Universidade por ofício de 16Mar2017. Motivação: vd. volume I das informações prestadas pela IGF, a solicitação do Tribunal, junto aos presentes autos por linha. O projeto de relatório foi enviado para efeitos de contraditório em 10Nov2016, tendo as respostas (institucional e dos responsáveis) sido enviadas e recebidas entre 30Nov2016 e 2Dez2016. Na resposta da Universidade ao Relato da IGF, quanto à Recomendação R3, dizse, designadamente: «(…) em Janeiro de 2017 será implementada uma revisão efetiva do entendimento do conceito de prestações do mesmo tipo ou idênticas, tendo em vista a integral implementação pela Universidade da recomendação formulada. Nessa medida, a aplicação do controlo por recurso à classificação CPV irá ser ajustada e implementada a partir de então, reconduzindose este controlo apenas aos 5 primeiros dígitos do código CPV, que constituem a categoria da prestação». Motivação das alíneas AA.4) e AA.5): vd. Relatório de auditoria do IGF n.º 2016/2017, in Proc. n.º 2013/210/A3/1446, pág. 7. O sistema de informação financeira da UM (ERP GIAF), para efeitos do art.º 113.º n,º 2 do CCP, à data dos factos, fazia o controlo automático do conceito de “prestações do mesmo tipo ou idênticas”, por recurso à classificação CPV, antes da respetiva cabimentação. Motivação: vd. depoimentos do D4 e da testemunha interveniente AG, conjugados com o Relatório de Auditoria da IGF n.º 2016/2017, in Proc. n.º 2013/210/A3/1446, pág. 15 a 17 e 19. O controlo por recurso à classificação do CPV foi implementado em 2008, sem qualquer reflexão sobre esta matéria até à realização de auditoria por parte da IGF, que auditou a gestão da UM, no período de 2012 a 2014. Motivação: vd. depoimentos do D4 e da testemunha interveniente AG, conjugados com o Relatório de Auditoria da IGF n.º 2016/2017, in Proc. n.º 2013/210/A3/1446, pág. 15 a 17 e 19. Na determinação do conceito de «prestações do mesmo tipo ou idênticas», para efeitos do art.º 113.º do CCP, a UM considerou, até à auditoria da IGF, como sendo as que se enquadravam no mesmo exato código do classificador europeu CPV Vocabulário Comum para os Contratos Públicos, relevando a totalidade do código de 9 dígitos. Motivação: vd. depoimentos do D4 e da testemunha interveniente AG, conjugados com o Relatório de Auditoria da IGF n.º 2016/2017, in Proc. n.º 2013/210/A3/1446, pág. 15 a 17 e 19. Por ofício de 9Jun2017, a UM deu conhecimento à IGF das medidas e decisões entretanto tomadas na sequência das recomendações formuladas no ponto 3.2 do Relatório de Auditoria 2016/2017 vd. alíneas AA.1), AA.2) e AA.3) dos f. p. Relativamente à Recomendação R3, no que reporta ao recurso à classificação CPV, diz a UM: A UM considera a recomendação parcialmente implementada. A UM já implementou o seu sistema informático financeiro ERP – GIAF o controlo por recurso à classificação CPV até 7 dígito. Importa, no entanto, referir que a Universidade gradualmente reduzirá o controlo para 5 dígitos, conforme recomendado. Anexos: memorando explicativo do controlo CPV efetuado pelo ERPGIAF.» Motivação das alíneas BB.3) e BB.4): depoimentos do D4 e da testemunha interveniente AG, conjugados com o teor do ofício da Universidade, de 9Jun2017, in Vol. I dos documentos enviados pela IGF, a solicitação do Tribunal, junto aos presentes autos por linha. A passagem para 7 dígitos, que ocorreu a 9Jun2017, e não para 5 dígitos, como sugerido no Relatório da IGF (vd. alínea AA.2) dos f. p.), deveuse ao facto da Universidade entender que tal alteração, para 5 dígitos, teria um «impacto substancial na atividade de investigação da Universidade, que nesse ano ainda não estava excecionada da aplicação do CCP [o que veio a ocorrer em 2018]». Motivação: depoimento do D4, conjugados com o teor do ofício da Universidade, de 9Jun2017, in Vol. I dos documentos enviados pela IGF, a solicitação do Tribunal, junto aos presentes autos por linha, e com a alegação dos próprios Demandados no artigo 167.º da contestação. Resultados das Auditorias à qualidade do ar interior dos Edifícios 5 e 6 da Universidade – no período de 2013 a 2017 A SEPRI (Medicina no TrabalhoMT), a solicitação da UM, elaborou um Relatório em Dez2013, com a vista a identificar e solucionar os aspetos relacionados com as queixas que decorriam da qualidade do ar interior da Escola de Ciências da UM – Campus Gualtar. Naquele seu Relatório davase conta de algumas situações anómalas nas instalações da EC, designadamente as seguintes: Armazenamento de resíduos químicos em compartimento sem ventilação, promovendo a passagem de vapores prejudiciais para zonas comuns – foto 1 Papel com evidências de sujidade existente na conduta de admissão de ar novo (insuflação) – foto 4; Grelha da conduta de admissão de ar novo (insuflação) com acumulação de poeiras – foto 13; Evidência da existência de sujidade na conduta de admissão de ar novo – foto 14; Evidência de práticas laboratoriais inadequadas. Estrutura de Hotte em madeira, sem manutenção e mau estado de conservação. Possibilidade de absorção de produtos químicos perigosos com libertação de vapores perigosos para a atmosfera do laboratório, em especial quando a Hotte se encontra desligada – foto 15; Evidência de práticas laboratoriais inadequadas com a existência de um excesso de produtos químicos colocados sobre as bancadas de trabalho aumentando a possibilidade de libertação de vapores perigosos. Bancadas de trabalho em madeira – material absorvente aumentando assim a possibilidade de libertação de vapores perigosos para a atmosfera do laboratório – foto 16. Selagem das condutas da hotte não conforme permitindo a passagem de vapores perigosos para outros locais – foto 17. Extrator de ar de emergência do corredor do laboratório com grande concentração de poluentes da atmosfera – 21. No referido Relatório, de Dez2013, concluiuse: ACÇÕES PREVENTIVAS/CORRECTIVAS Foram detetas algumas situações de risco/anomalias que carecem de uma atenção cuidada, sendo algumas mais pertinentes que outras, embora, todas elas importantes. A seguir, são identificadas as ações a desenvolver no sentido de corrigir as situações detetadas: Remover a Lã de vidro dos tetos falsos e limpar os resíduos; Encerramento dos laboratórios especiais adstritos ao uso de produtos explosivos, devido ao estado ineficaz do seu sistema de ventilação; Efetuar limpeza/desinfeção de todo o sistema de ventilação dos edifícios: Grelhas, filtros, condutas, tetos falsos microperfurados que fazem parte de sistemas de ventilação, outros elementos; Estabelecer um plano de manutenção preventiva de toda a infraestrutura. Efetuar manutenção de todo o sistema das hottes todos os seus elementos, desde a rede de esgoto até às condutas de exaustão em toda a sua extensão (estanquidade; pressão negativa; velocidade de caudal; temperatura; etc); Alterar posicionamento das chaminés das hottes laboratoriais de acordo com o ponto n.° 4 do artigo n.º 31 do DecretoLei n. 78/2004 , de 3 de Abril; Efetuar limpeza de superfícies (paredes/tetos/pavimento/mobiliário) de todos os gabinetes, zonas comuns e laboratórios; Substituição dos frigoríficos de uso doméstico para armazenamento dos produtos químicos e amostras laboratoriais, por frigoríficos de índole laboratorial; Inspecionar a rede de esgotos, aplicação de sifões e tamponamento dos pontos abertos ou com possibilidade de fuga odores/vapores; Nota: Todas as tarefas suscetíveis de formação de poeiras devem ser limpas pelo método de aspiração por forma a evitar o alastramento destas a outros locais». A Edifícios Saudáveis, Consultores, a solicitação da UM, elaborou um Relatório em Mar2014, sobre a Qualidade Do Ar Interior (QAI) da Escola de Ciências, dos Serviços Académicos, Gabinete de Relações Internacionais, Gabinete de Apoio a Projeto, do Instituto das Letras e Ciências Humanas e da DTSI, sitos no Campus de Gualtar da UM (baseado nos resultados de levantamentos e inspeções no terreno que decorreram ao longo do mês de fevereiro de 2014). Naquele Relatório, concluise: Em 50 dos cerca de 300 (17%) espaços em funcionamento nas zonas incluídas no âmbito deste trabalho foram reportados problemas que podem ser relacionados com a qualidade do ar interior. 58% destas queixas localizamse em dois departamentos contíguos (Biologia e Ciências da Terra). A prevalência e a intensidade das queixas registadas são muito relevantes e indiciam claramente a existência de problemas de qualidade do ar interior em determinadas zonas do edifício. – Os Departamentos acima são aqueles em que se concentra o maior número de espaços classificados como potencialmente geradores de poluentes (tipicamente laboratório e salas de apoio aos mesmos) atualmente em funcionamento no edifício. O Departamento de Química também inclui uma quantidade significativa deste tipo de espaços, mesmo contabilizando apenas os que se encontram em funcionamento (parte deste departamento está desativado devido a um incêndio que ocorreu em Outubro de 2013). Notese que esta classificação é apenas baseada no número de espaços não entrando em linha de conta com a natureza e perigosidade dos produtos neles armazenados e manipulados). No entanto, apesar do aparente “carácter localizado” (queixas nos locais em que há libertação de poluentes), foram detetadas deficiências ao nível dos sistemas técnicos, em particular no que respeita à ventilação, que, com grande probabilidade contribuem para acentuar os problemas nos locais em que há geração de poluentes e para a disseminação destes para fora destes espaços. Assim: na generalidade dos espaços acima referidos, o conceito de ventilação é pouco adequado para o tipo de utilização destas zonas. Com efeito, a exaustão é feita através de um teto falso que funciona como plenum (incluindo espaços com potencial de geração de poluentes – ex.: laboratórios). Este teto falso, que recebe toda a poluição gerada fora das hottes, promove a interligação entre a generalidade dos espaços, que ficam assim em contacto direto com uma zona (teto falso) que pode em determinados momentos, apresentar níveis de contaminação relevantes. Esta deficiência de conceito é ainda agravada pela deficiente estanquicidade do teto falso (que permite, que em determinadas condições, haja migração do ar do teto falso para os espaços) e pela existência de uma lã mineral que apresenta sinais de degradação; detetaramse situações de potencial contaminação cruzada, nomeadamente extrações de hottes situadas “próximas” de tomadas de ar exterior de unidades de ventilação do edifício. As unidades de ventilação em que estas situações são mais relevantes são também as responsáveis pela ventilação das zonas mais afetadas que, tal como já foi referido, correspondem, em grande medida, aos Departamentos de Biologia e Ciências da Terra; foram também detetadas situações muito frequentes de espaços com potencial de geração de poluentes (laboratórios, salas de apoio, etc.) a funcionar em sobrepressão (caudal de insuflação superior ao de extração). Esta situação favorece a dispersão de eventuais contaminantes libertados nestes espaços para os espaços contíguos; finalmente, foram detetadas situações recorrentes – cerca de 80% dos espaços em que se verificam queixas e/ou em que existe grande potencial de libertação de poluentes – de deficiente diluição dos poluentes (taxas de renovação do ar inferiores às recomendáveis para este tipo de espaços. Assim, e em síntese é possível afirmar que neste edifício estão reunidas condições muito desfavoráveis em termos de qualidade do ar interior, nomeadamente: Intensa manipulação de produtos voláteis; Conceito de ventilação inadequado, que promove a exaustão de espaços onde se geram poluentes através de um teto falso que comunica com a generalidade dos espaços; Incapacidade do sistema de ventilação para garantir o confinamento dos produtos voláteis eventualmente libertados aos espaços em que tal acontece; Incapacidade do sistema de ventilação para garantir a adequada diluição dos poluentes agravada pelo facto do próprio ar exterior insuflado para fazer esta diluição poder vir ele próprio afetado por efeito de contaminação cruzada. Mesmo não sendo possível afirmar que o cenário acima é a causa exclusiva dos problemas de qualidade do ar que se têm vindo a fazer sentir, este cenário é, com elevada probabilidade, uma das suas causas principais e tem necessariamente de ser corrigido sob pena dos problemas que atualmente se registam persistirem. A correção deste cenário implica uma atuação quer ao nível das práticas de manipulação (controlo na fonte) quer ao nível da correção da infraestrutura de ventilação. Apresentamse na secção seguinte as principais recomendações que se consideram adequadas para, se não resolver pelo menos mitigar, os problemas de qualidade do ar que se têm vindo a fazer sentir. Naquele Relatório, fizeramse as seguintes Recomendações: «Assim, recomendase a implementação urgente das medidas abaixo, que se descrevem com detalhe no anexo VII e que incluem intervenções: ao nível do controlo na fonte (minimização da geração de poluentes no ambiente interior). A este nível refirase a relevância: da existência de um regulamento interno que defina as hierarquias relevantes para este tema, procedimentos para a aquisição e registo de produtos, as boas práticas relativas ao armazenamento, manipulação e deposição de substâncias potencialmente poluentes do ar interior, procedimentos e responsabilidade de inspeção e, eventualmente, sanções para quem violar de forma consciente o regulamento; da nomeação de um responsável pelo tema da qualidade do ar interior em cada laboratório / departamento, a definição clara das suas responsabilidades e de um programa de formação que lhe permita responder adequadamente às referidas responsabilidades. ao nível do sistema de ventilação, que incluem, entre outros, a alteração relevante do conceito, a eliminação das situações de contaminação cruzada, o ajuste dos caudais de ventilação bem como o seu balanceamento e o ajuste das condições de manutenção do sistema. A este nível refirase a relevância da existência de um Programa Funcional que identifique o nível de risco para a saúde e para o ambiente potencialmente associados às atividades que decorrem em todos os espaços do edifício. Só assim, será possível definir as condições de ventilação adequadas. Ao nível do edifício propriamente dito, nomeadamente selagem de courettes e remoção de lã mineral; Ao nível do sistema de drenagem. Tal como já foi referido, as recomendações acima são descritas com mais detalhe no anexo VII. A implementação integral das medidas acima irá certamente contribuir de forma decisiva para uma melhoria significativa da qualidade do ar interior, favorecendo portanto o progressivo desaparecimento da sintomatologia que lhe está associada. Idealmente, a atividade normal dos edifícios só deveria ser retomada após conclusão das intervenções aqui referidas e da realização de um processo de comissionamento que garanta a qualidade das mesmas. No entanto, atendendo a que a implementação de algumas das medidas acima não é imediata e porque se compreende que o encerramento de toda a atividade até à implementação integral das medidas referidas tem custos muito relevantes aos mais variados níveis, admitese que haja um período durante o qual o edifício vai funcionar sem que as deficiências aqui descritas sejam integralmente corrigidas. Se for esse o caso, durante esse período “crítico” recomendase: A redução das atividades que envolvem manipulação de produtos potencialmente geradores de poluição interior ao mínimo considerado indispensável; A realização de análises periódicas à qualidade do ar interior (ex.: mensais) para garantir vigilância sobre os níveis de contaminação, algum controlo indireto sobre a manipulação de produtos e, eventualmente, manter informados os funcionários que permanecerem no edifício. Tendo em atenção o sempre necessário compromisso custobenefício, recomendase a medição do formaldeído, dos compostos orgânicos voláteis, fibras e partículas em suspensão e dos níveis totais de microrganismos (fungos e bactérias). Admitese que em função dos resultados obtidos, possa ser necessário ajustar esta proposta. A manutenção dos sistemas de ventilação das zonas afetadas ligados 24 horas/dia, 7 dias/semana; A selagem das extrações através do teto falso em todos os espaços com a exceção daqueles que forem classificados como potencialmente geradores de poluentes; A selagem das extrações através do teto falso nos espaços que forem classificados como potencialmente geradores de poluentes equipados com ventiladores de janela (e manutenção destes ventiladores em funcionamento) O ajuste das condições de manutenção (filtros, pressostatos, etc.), incluindo a preparação de um Plano de Manutenção de acordo com o definido na Portaria; O ajuste e manutenção da rede de drenagem, de acordo com o definido no anexo VII; A correção de todas as situações de contaminação cruzada, tendo como objetivo os requisitos definidos no anexo II; A preparação imediata do Regulamento Interno e do Programa Funcional acima referidos; A definição de um “Plano de Ações Corretivas da Qualidade do Ar Interior”, que inclua: A descrição dos requisitos técnicos para as intervenções (caderno de encargos, ou, em linguagem técnica de comissionamento, “Owner Project Requirements”); a calendarização prevista para a execução das intervenções; a definição dos mecanismos de comissionamento (verificação da conformidade entre os projetos e os “Owner Project Requirements”, e da conformidade da intervenção com o projecto), incluindo a nomeação dos responsáveis pelo referido processo». A RELACRE (Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal), a solicitação da UM, avaliou o cumprimento dos requisitos de segurança e ambiente nos laboratórios da Escola de Ciências da UM. Na sequência de tal avaliação, em 02Out2015, foi produzido o respetivo Relatório que conclui que a UM devia melhorar, com caráter urgente, os seguintes aspetos: «Armazenamento adequado de produtos químicos em armários ventilados e dedicados de acordo com o tipo de produto e potenciais incompatibilidades químicas. Instalação de sistemas de exaustão localizada sobre equipamentos considerados críticos ou locais onde sejam executas tarefas geradoras de contaminação química. Adequação do n.º de hottes disponíveis e avaliação do seu estado de funcionamento, com substituição dos equipamentos mais antigos e obsoletos. Gestão eficaz dos resíduos laboratoriais, reduzindo as quantidades armazenadas e adequando os recipientes e locais onde permanecem tanto no interior como no exterior do laboratório. Remoção das garrafas de gás do interior dos laboratórios e fim da prática de remoção dos redutores das garrafas no final do trabalho. Revisão geral dos equipamentos de segurança (extintores, chuveiros e lava olhos de emergência). Avaliação geral dos reagentes e equipamentos que permanecem em cada laboratório, promovendo a sua seleção, arrumação e posterior limpeza geral das instalações. Avaliações da necessidade de os alunos permanecerem nos laboratórios. Rápida publicação do Manual de Segurança da Escola de Ciências, para que todos os colaboradores e alunos possam seguir uma linha de orientação comum no que diz respeito às questões de segurança e ambiente». Em março de 2016, a interveniente AH elaborou um Relatório de Auditoria, a solicitação da UM, no qual avaliou a qualidade do ar interior dos Edifícios 5 e 6 da UM; tal Relatório, «referese aos resultados das condições de Conforto e qualidade do ar interior registados, recorrendo numa avaliação por amostragem, efetuada nos espaços interiores ocupados, durante pleno uso em fases diferentes de ocupação e condições ambientais. Foi efetuado tendo em conta as diversas tarefas de manutenção corretiva e alteração das infraestruturas de AVAC, registadas nos seguintes trabalhos levados a efeito no conjunto de equipamentos de climatização no Campos de Gualtar da Universidade (UM) em Braga. Durante a avaliação não foram detetados paramentos fora dos limiares de proteção para os poluentes do ar interior dos edifícios de serviços existentes. Durante o período de avaliação continua não foram detetados resultados que demonstram influência de quaisquer contaminações interiores ou exteriores, sendo que os marcadores CO2 e COVT, não tiveram quaisquer oscilações que sejam consideráveis como relevantes». No referido Relatório, em sede de «análise e conclusão», foi dito o seguinte: «Durante a avaliação não foram detetados parâmetros fora dos limiares de proteção para os poluentes do ar interior dos edifícios de serviços existentes. No entanto, é permanentemente detetado um índice alto de COV Totais que demonstram influencia contaminações exteriores pois surgem nas amostragens exteriores valores ligeiramente elevados, sendo que durante toda a amostragem os marcadores COVT, não tiveram quaisquer oscilações que sejam consideráveis como importantes, exceto em laboratórios com utilização provisória de elementos de queima de gás, que foram identificados e retirados da amostragem por serem pontuais (….) Relativamente às condição de operação e utilização dos espaços é evidente a necessidade de maior consciencialização dos ocupantes para evitar desequilíbrios de pressurização por aberturas permanentes de portas de gabinetes ou laboratórios, bem como de passagens entre pisos ou zonas térmicas. Este facto, é retratado em detalhe no relatório de condições técnicas das UTAN, é evidente que resulta em perda de eficiência dos sistemas de ventilação que poderão provocar transferências de contaminantes entre espaços por desequilíbrio dos mecanismos de extração». O interveniente AI, a solicitação da UM, realizou uma ação de controlo da qualidade do ambiente interior – parâmetros de QAI, em Nov2016, aos Edifícios 5 e 6 Universidade, tendo concluído o seguinte: « Sendo avaliações pontuais e não existindo um histórico de dados, não é exequível a caracterização das condições de Qualidade e Segurança, na utilização das instalações analisadas. Salientase que estão em curso ações de remodelação, como tentativa de melhoria das condições estruturais e ambientais. Importa também referir que a introdução de ar novo nas Salas, é imprescindível para a diluição de poluentes gasosos (com origem no interior das Salas). Constatase que os resultados obtidos no Edifício 5, são nitidamente melhores que os obtidos no Edifício 6». A interveniente AJ, a solicitação da UM, procedeu a uma auditoria à Qualidade Do Ar Interior (QAI) da Escola de Ciências (Edifício 6); nessa sequência foi elaborado um Relatório de Auditoria, em Jun2017, que concluiu: «Foi detetada 1 inconformidade legal, relativa ao indicador compostos orgânicos voláteis totais (COVT’s), no local B3062 (Laboratório de Química Orgânica, sito no piso 2). De referir que, a natureza desta inconformidade é inerente à atividade que se desenvolve neste espaço (laboratório onde são manuseados produtos químicos de forma frequente). Salientase ainda que este espaço está dotado de hottes de extração dedicadas (em funcionamento à data das medições) mas ainda assim podem não ser suficientes para a extração eficaz deste tipo de poluentes. Deste modo, recomendase que: se aumente os caudais de extração das hottes que se encontram neste espaço e os caudais de ar novo do sistema de ventilação, de forma a promover uma maior diluição da concentração deste tipo de poluentes; se proceda à realização de contraanálises recorrendo ao método de referência (cromatografia gasosa) para verificação da recorrência ou não deste tipo de inconformidade e identificação do tipo de compostos que possam estar na origem da inconformidade detetada». O referido Relatório salientou, ainda, que «(…) os dias em que se realizaram as medições não representam o normal funcionamento do edifício, pelo que não podemos garantir que os níveis de qualidade do ar interior agora medidos sejam totalmente representativos das condições reais de funcionamento. Com efeito, à data das medições: algumas UTA’s estavam a ser alvo de intervenções de manutenção, pelo que não se encontraram ligadas durante todo o período das medições; a ocupação e atividade desenvolvida no interior do edifício não representam as condições normais de funcionamento já que coincidiu com a semana académica. O interveniente AI, a solicitação da UM, realizou uma ação de controlo da qualidade do ambiente interior – parâmetros de QAI, em Jul2017, aos Edifícios 5 e 6 Universidade, tendo concluindo o seguinte: « Existindo possibilidade, efetuar as correções necessárias com vista a corrigir o evidenciado anteriormente. O valor de COV´s totais fora de referência pode ser uma evidência da falta de renovação de ar dos espaços anteriormente assinalados, desta forma propomos, se possível, o aumento da insuflação dos espaços, de forma a aumentar a renovação de ar, uma vez que segundo a Portaria n.º 353A/2013, “O valor de caudal de ar novo a introduzir nos espaços deve ser corrigido pela eficácia de remoção de poluentes”. De notar que não foi solicitada qualquer avaliação de caracterização do sistema de ventilação, nestes espaços. Chamamos ainda atenção que se encontram praticamente no limite dos referenciais, os valores da fração de partículas PM2,5 e dos COV´s Totais, registados no P2 B3082, pode indicar necessidade de balanceamento do respetivo sistema de ventilação. Como forma de conclusão podemos afirmar que no âmbito geral é notória uma melhoria dos espaços, desde a primeira avaliação até a presente avaliação. No entanto, não deveremos esquecer que a prevenção dos problemas relacionados com a qualidade do ar interior (QAI) deve ser conseguida através da utilização de regras de boas práticas relativas ao sistema de ventilação, ao espaço interior e aspetos comportamentais. Assim, deve existir o cuidado de não tamponar as grelhas (tanto de Extração como de Insuflação), manter as portas e janelas fechadas, principalmente nos Laboratórios, cuidados na utilização de ambientadores, cumprimento da manutenção preventiva, balanceamento e higienização dos sistemas de ventilação, cumprimento da manutenção preventiva e de compensação automática dos caudais associados à utilização das Hottes». A interveniente AJ, a da UM, procedeu a uma avaliação da Qualidade Do Ar Interior (QAI) dos Edifícios 6 e 5; nessa sequência foi elaborado um Relatório, em Set2017, que concluiu: nos dias 11/09/2017 e 18/09/2017 registaramse concentrações de bactérias no interior que excederam a concentração no exterior acrescida de 350 UFC/m3, em 5 locais. As amostras retiradas nestes locais, e como referido na legislação, foram alvo de caracterização morfológica das bactérias, para determinação da razão das bactérias Gramnegativas/Totais, não tendo sido identificada qualquer bactéria Gramnegativa em nenhuma amostra. no dia 13/09/2017 não se registaram concentrações no interior que excederam a concentração no exterior acrescida de 350 UFC/m3, em nenhum dos locais avaliados. Deste modo, não se registaram situações que configurem inconformidade legal à luz a legislação vigente, em nenhum dos locais avaliados». O interveniente AI, a solicitação da UM, realizou uma ação de controlo da qualidade do ambiente interior – parâmetros de QAI, em Set2017, aos Edifícios 5 e 6 (…), tendo concluído o seguinte: «Não é possível apresentar qualquer tipo de conclusão, nem indicar uma causa plausível para os valores não conforme, uma vez que não foi efetuada, pela nossa equipa, e em simultâneo, qualquer avaliação dos Parâmetros Físicos do Ar. Sugerimos assim que seja feita uma reavaliação nos locais com resultados inconclusivos, com a avaliação em simultâneo de Parâmetros Físicos e Químicos do Ar». Em finais de 2017, após a realização de obras no Edifício da Escola de Ciências, a UM produziu um Relatório de monitorização da Qualidade do Ar Interior (QAI) dos seus espaços, do qual consta uma síntese das avaliações feitas à QAI por entidades especializadas [interveniente AI, interveniente AJ e o instituto O (INSA)]., que procederam à avaliação de um conjunto de indicadores, de acordo com a Portaria n.º 353A de 4 de dezembro de 2013, com referência ao períodos compreendidos entre maio e setembro de 2017. Nessa síntese, fazse referência, designadamente à avaliação feita pelo INSA, que decorreu entre maio e setembro de 2017. Motivação das alíneas que antecedem: documentos entrados com o ofício da Universidade n.º GRT81/2021, com registo de entrada na Secretaria n.º 1131/2021, de 06.05.2021, Vols. 1, 2, e 3, apensos por linha aos presentes autos, com especial para os relatórios do INSA; págs. 644 e segs. do Anexo 5 do Relatório de Monitorização da UM (anexo 5). Elementos fácticos relevantes concernentes aos Relatórios do interveniente O (INSA) DD) No início de Maio de 2016, a Universidade solicitou ao INSA a análise das condições ambientais (QAI) de diversos Departamentos da Escola de Ciência da Universidade, no sentido de verificar o cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência referidos na Portaria 353A/2013. Na sequência do solicitado, em julho/agosto de 2016, procedeuse à monitorização da qualidade do ar daqueles Departamentos, dando origem à produção de diversos Relatórios, todos eles datados de Jan2017. Dos diversos «Relatórios de Ensaio» resulta que os Departamentos em causa, cumpriam com as respetivas condições de referência estabelecidas pela Portaria n.º 353A/2013, com exceção de algumas situações identificadas nos pontos 9.1 e 9.2 dos Relatórios de Ensaio atinentes (v.g. Departamentos de Ciências da Terra, Química, Biologia, Física). Os «Relatórios de Ensaio» formularam diversas recomendações/sugestões a implementar pela Universidade, com vista a melhorar a qualidade do ar interior dos diversos Departamentos da Escola de Ciências. De entre as várias recomendações sugestões, atinentes às condições ambientais salientamse, grosso modo, as seguintes: Medidas técnicas de engenharia, de manutenção, e de promoção de ventilação: Sugerese verificar a eficácia e rever o funcionamento tanto do sistema AVAC, como do sistema de climatização existente, nomeadamente os caudais de insuflação e de extração de ar, assim como assegurar o seu correto e permanente funcionamento de forma a permitir que o arejamento dos espaços seja realizado de forma eficaz e eficiente. Verificar da possibilidade de implementar mecanismos de extração do ar nomeadamente através das condutas do sistema AVAC. Assegurar o cumprimento dos respetivos programas de manutenção e revisão periódicas implementados. Os caudais mínimos de ar novo devem ser cumpridos e são determinados em função da carga poluente devida à ocupação de acordo com a Portaria 353A/2013. Medidas de higienização: promover e assegurar a higienização eficiente de todas as áreas do edificado, incluindo equipamentos, material, pavimentos e instalações, com frequência adequada de modo a evitar o crescimento de microrganismos. Efetuar uma verificação cuidada de todo o estado de conservação dos diferentes revestimentos existentes em todas as áreas avaliadas e averiguar da possibilidade de proceder a uma limpeza completa [limpeza a húmido] e/ou substituição dos mesmos incluindo caso seja possível a pintura das paredes com tinta antibacteriana, de forma a eliminar possíveis fontes de contaminação interior por agentes microbiológicos. No dia 3Mai2016, a UM solicitou, também, um Estudo ao INSA, sobre «a Exposição Profissional a Compostos Orgânicos Voláteis», relativo a dois laboratórios do Departamento de Química, da Escola de Ciências; a visita ao local ocorreu no dia 12Jun2016. Este Estudo teve por objetivo apreciar a exposição dos colaboradores a compostos orgânicos voláteis (COVs) que podem estar presentes no ar ambiente, do local de trabalho. No Relatório efetuado, em 26Jan2017, concluise: «os valores encontrados para a exposição dos colaboradores aos diferentes COVs em estudo, em ambos os laboratórios avaliados, são inferiores aos respetivos valores limite de exposição estabelecidos, não indiciando, nas atuais condições de laboração, risco de exposição profissional. Mais se refere que alguns COVS analisados evidenciam perigo de absorção cutânea sendo necessário assegurar a utilização sistemática e correta de EPIS adequados aos agentes avaliados». Naquele Relatório foram feitas algumas recomendações, designadamente as seguintes: Relativamente aos sistemas mecânicos de ventilação geral e localizada, bem como aos sistemas de climatização existentes em ambos os laboratórios avaliados: Assegurar o seu permanente funcionamento durante a execução das diferentes tarefas; Verificar a eficácia destes sistemas e garantir o seu correto funcionamento nomeadamente através da verificação regular dos caudais de extração e do cumprimento dos programas de manutenção implementados de forma a tornar estes sistemas mais eficazes e eficientes. No dia 3Mai2016, a UM solicitou, ainda, um Estudo ao INSA da «Quantificação de Agentes Químicos e de Bactérias e Fungos Cultiváveis em Suspensão no ar», em duas áreas do Departamento de Biologia, Escola de Ciências – Campus de GualtarBraga; a visita ao local ocorreu nos dias 19 e 21Jun2016. Este Estudo teve por objetivo determinar a concentração no ar em duas áreas do Departamento de Biologia. No Relatório produzido em 27Jan2017, concluise: «Através da análise dos resultados constantes no quadro V e tendo por base os critérios de avaliação estabelecidos na Tabela I.09 da Portaria n.º 353A/2013, verificase que os valores obtidos, tanto para a concentração de Bactérias Cultiváveis como para a concentração de Fungos Cultiváveis em suspensão no ar, cumprem com as condições de referência definidas pela Portaria n.º 353A/2013, com exceção da concentração de Bactérias Cultiváveis, em suspensão no ar no ponto 3038 – Laboratório Micro I. Assim sendo (…), deverá ser realizada uma nova avaliação (…) Recomendase no entanto que, antes da realização da nova avaliação sejam adotadas e implementadas medidas de controlo (…)» Motivação das alíneas que antecedem: Relatórios juntos aos autos, a solicitação do Tribunal. Os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes, alunos e demais utentes do Edifício 6, onde funciona a Escola de Ciências, e parte do Edifício 5, queixavamse desde, pelo menos, outubro de 2013 – data em que ocorreu um incêndio de forma reiterada, de problemas respiratórios, de pele, ardência nos olhos e garganta, associados à falta de qualidade do ar interior (QAI). O envelhecimento das instalações do Edifício 6, datado de 1984, onde funciona a Escola de Ciências, a sobreutilização do edifício, associada à deficiente prática laboratorial, dificultaram a identificação das causas da falta de qualidade do ar interior. Em face da deficiente QAI verificada no Edifício 6 e parte do Edifício 5, foram abertos os procedimentos acima referidos, com o que se visou manter os edifícios em funcionamento e garantir condições de segurança aos seus ocupantes. Foram efetuadas alterações no sistema de insuflação e de extração do ar dos espaços anteriormente referidos, bem como melhorias nos meios de apoio aos laboratórios onde se realizam atividades de ensino e de investigação com utilização de reagentes e outros produtos que obrigam a manipulação e armazenamento cuidado. O ano letivo de 2017/2018, iniciouse com normalidade na Escola de Ciências, após as intervenções feitas com vista a debelar a falta de QAI. Motivação das alíneas EE) a EE.4): depoimentos dos D1, D2, D4 e das testemunhas interveniente AK, à data, Diretor do Departamento de Ciências da Terra, e interveniente N, autor da informação que precedeu o procedimento ADM 84/2016, à data, Chefe da Divisão de Conservação e Manutenção da UM, Relatórios da QAI referidos nas alíneas antecedentes e aí parcialmente transcritos. Relativamente à factualidade alegada no art.º 193.º da contestação, dáse apenas como provado que a Escola de Ciências é a segunda maior escola da UM. Motivação: depoimentos dos D1, D4 e da testemunha interveniente AK, à data, Diretor do Departamento de Ciências da Terra. No ano 2017 estavam em execução na Escola de Ciências projetos de investigação e desenvolvimento, designadamente o já referido projeto DONELAB/Bosch. Motivação: vd. factualidade referida propósito do procedimento pré contratual de Ajuste Direto e projeto DONELAB/Bosch, já referido. Relativamente à factualidade alegada no art.º 195.º da contestação, dáse apenas como provado o que já consta do Relatório de Monitorização da Qualidade do Ar Interior (QAI) da UM. Relativamente à factualidade alegada no art.º 196.º da contestação, dáse como provado o que já consta da alínea EE.4) dos f. p., e do Relatório de Monitorização da Qualidade do Ar Interior (QAI) da UM. Motivação da factualidade das alíneas EE.7) e EE.8): documentos entrados com o ofício da Universidade n.º GRT81/2021, com registo de entrada na Secretaria n.º 1131/2021, de 06.05.2021, Vols. 1, 2, e 3, apensos por linha aos presentes autos, com especial para os relatórios do INSA. Para além da factualidade dada como assente nas alíneas S.17) a S.23) dos f. p. e n.ºs 15 e 16 dos f. n. p., dáse ainda como assente o seguinte: A não aprovação dos espaços por parte da ANPC era suscetível de determinar o encerramento dos edifícios que não cumprissem os critérios legais. Motivação: legislação atinente. As quantidades de equipamentos referentes a cada um dos itens que necessitavam de certificação, manutenção e de substituição por estarem obsoletos, eram enormes. Motivação: Depoimento do D4 conjugado com os Relatórios da ANPC referidos nas alíneas S.17) a S.22) dos f. p. e com os restantes documentos juntos por linha sobre a ANPC. A UM tem edifícios bastante antigos que foram adaptados na medida do possível a novas valências, mas que apresentavam em si mesmo um deficit de condições que a simples manutenção diária já não resolvia. Motivação: Depoimento do D4. Em 2017, a UM tinha os seus edifícios certificados pela ANPC. Motivação: Depoimento do D4 conjugado com os Relatórios da ANPC referidos nas alíneas S.17) a S.22) dos f. p. e com os restantes documentos juntos por linha sobre a ANPC. Factos não provados = ADM 30 e 31/2015 Não ficou provado que o agravamento no financiamento do ensino superior, que se refletiu na UM (alínea G.16) dos f. p.), impossibilitasse o planeamento da sua atividade com a consequente abertura de procedimentos concursais com vista à satisfação das necessidades daquela universidade, em particular, as que se referem aos ADM 30 e 31/2015 . Motivação: nenhuma prova foi feita no sentido positivo; ver também a motivação da alínea G.17) dos f. p. ADM 18 e 51/2016 Não está provado que o procedimento ADM 51/2016 tivesse sido aberto na sequência imediata da notificação da Universidade pela ANPC, datada de 4Fev2016, de que iria realizar uma inspeção extraordinária às condições de segurança contra incêndios dos edifícios da Universidade. Motivação: alínea W) dos f. p; a notificação da ANPC à Universidade é anterior à informação que precedeu o procedimento ADM18/2016, que é de 22Fev2016, pelo não se pode dar como provado que «o procedimento ADM 51/2016 [tivesse sido] lançado para reforçar a resposta num quadro de solicitação intensiva externa, não previsível, às condições de funcionamento da Universidade …» (artigos 30.º e 31.º da contestação), uma vez que a UM, no início de fevereiro de 2016, já tinha conhecimento de que a ANPC iria realizar uma inspeção extraordinária às condições de segurança contra incêndios dos edifícios da UM. Empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da UM, destinado à Biblioteca Central SDUM = Não está provado que o crescimento económico, também, ocorrido em 2016, tivesse contribuído para que no concurso público a que reportam as alíneas J) a J.3) não tivessem sido apresentadas propostas compatíveis com o preço base (artigo 38.º da contestação). Nenhuma prova concreta se fez sobre tal relação de causaefeito; o D2 referiu mesmo, no seu depoimento, que o caderno de encargos do procedimento aberto por concurso público teve erros e omissões e que o preço das pinturas foi subvalorizado naquela peça procedimental. Não está provado que esta empreitada só tivesse sido possível quando foram garantidas receitas próprias oriundas da cobrança de propinas e quando a Universidade diminuiu despesas funcionamento (artigo 42.º da contestação). Motivação: não foi provado qualquer facto através do qual se possa estabelecer essa relação de causaefeito; acresce que a fonte de financiamento (FF) é o FEDER PO REGIONAL NORTE (FF 414) e não receitas próprias oriundas de propinas alínea J.13) dos f. p. Não está provado que a abertura da «Biblioteca dos Estudos Orientais» fosse um fator crítico para o processo de acreditação, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, da Licenciatura em Estudos Orientais, bem como do Mestrado em Estudos Interculturais Português/Chinês. Motivação: nenhuma prova foi feita nesse sentido, sendo que a referência feita, por exemplo, pelo D1 ao fecho do Curso de Mestrado, desacompanhada de outra prova, designadamente documental, é, a nosso ver, insuficiente para dar como provado que a “abertura” de tal Biblioteca era um “fator crítico”. Não está provado que a não apresentação de propostas no procedimento aberto por concurso público a que se reportam as alíneas J) e J.3) dos f. p. se não tivesse devido a factos imputáveis aos Demandados. Motivação: Nenhuma prova concreta se fez sobre tais factos; de resto, o D2, no seu depoimento, disse que o caderno de encargos do procedimento aberto por cmoncurso público teve erros e omissões, e que o preço das pinturas foi subvalorizado naquela peça procedimental; do contraditório ao Relato da inspeção da lGEC resulta que, no procedimento aberto por concurso público, foram reclamados erros e omissões e que «os concorrentes apresentaram a sua proposta com valor acima da base»; acresce que o ónus da prova dos factos impeditivos do direito do autor é dos Demandados; cf. Anexo IX. Instalação do laboratório BOSCH – DONE LAB= Não está provado que a empreitada de instalações mecânicas só tivesse sido possível preparar quando foi aberto o 2.º procedimento. Motivação: não foi feita qualquer prova no sentido positivo. Não está provado que, caso fosse adotado o procedimento concursal, a Um, com elevado grau de probabilidade, perdesse os equipamentos doados, bem como os financiamentos do Programa Portugal 2020 à parceria BoschUMinho. Motivação: não foi feita prova de que o concurso público levasse à perda dos equipamentos doados, bem como dos financiamentos, e muito menos com elevado grau de probabilidade ADM 84/2016 e ADM ECAD/1/2017 = Não está provado que o procedimento ADM84/2016 só se tivesse iniciado quando estiveram garantidas receitas próprias. Motivação: Nenhuma prova foi feita no sentido positivo. Não está provado que a abertura do procedimento ECAD1/2017 (10Mar2017) tivesse ocorrido numa altura em que a UM apresentava um agravamento de queixas e sintomas de doença, quando comparado com o momento em que foi aberto o procedimento ADM 84/2016 (15Dez2016). Motivação: não foi feita prova positiva nesse sentido, vd. motivação da alínea M.12) dos f. p. 11. Não está provado que à data da abertura do procedimento ECAD1/2017 estivesse a ser ponderado o encerramento das atividades laboratorial e letiva, por parte do CG. Motivação: não foi feita prova positiva nesse sentido, sendo que a informação que procede este procedimento não refere tal factualidade. Não está provado que tivessem sido efetuadas intervenções ao nível da reparação das HOTTES, com substituição de condutas e ventiladores, na EC da UM, em momento anterior ao procedimento ADM 84/2016. Motivação: não foi feita prova positiva nesse sentido, sendo que a informação que procede este procedimento não identifica quais as intervenções realizadas, designadamente no que reporta à reparação das hottes na EC da UM, que é a matéria que nos importa. = ADM 30/2015, ADM 1/2016 e ADM 15/2017 = Não está provada a fonte de financiamento (FF) de que emergiu a despesa relativa ao ADM n.º 15/2017. Motivação: não foi junto qualquer documento comprovativo da FF, nem qualquer outra prova. Não está provado que os Demandados não tivessem tido o cuidado de verificar se a adjudicatária havia celebrado, nos 2 anos económicos anteriores, contratos relativos a prestações idênticas. Motivação: o procedimento 30/2015 tem por objeto trabalhos de otimização do sistema de renovação e recirculação do ar no edifício dos SAUM, no Campus de Gualtar da UM, que inclui fornecimento e montagem de equipamento para as unidades de ar. Ao invés, o objeto dos procedimentos 15/2017 e 1/2016 é o mesmo, isto é, ambos têm por objeto a manutenção e assistência técnica do sistema de AVAC da UM, subentendendose que inclui todas as instalações desta Universidade. Daí que não se possa dar como provada a referida factualidade alegada pelo M.P, já que esta engloba os dois anos económicos anteriores. = ADM 42/2016 e 47/2016 = Não está provado que o estado em que se encontravam as instalações da UM, no que à Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE) diz respeito, se tivesse devido diretamente aos cortes sucessivos no financiamento das IES, e da UM em particular . Motivação: não foi feita qualquer prova da existência de uma relação direta de causaefeito entre aquelas duas realidades. Não está provado que, no âmbito do procedimento ADM42/2016, tivessem sido consultadas, para além da sociedade R, a quem foi adjudicado o contrato, as empresas AL e AM. Motivação: Apesar do D4 ter referido ter havido uma consulta a mais duas empresas, o Tribunal não ficou convencido de tal asserção, sendo que nenhuma prova documental foi produzida no sentido positivo. = Ajuste direto ADM 20/2017 = Não está provado que os Demandados, ao terem autorizado a abertura do procedimento ADM 20/2017, e ao terem praticado os atos subsequentes, tivessem ou devessem ter conhecimento de que interveniente U fosse simultaneamente Diretor de Obra da sociedade R e sócio gerente da sociedade Y, sociedade que também foi convidada a apresentar proposta, mas que foi preterida na escolha como adjudicatária. Não está provado que os Demandados tivessem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal na adjudicação desta empreitada à sociedade R. Não está provado que os Demandados, ao terem autorizado a abertura do procedimento ADM20/2017, e ao terem praticado os atos subsequentes, «não tivessem verificado a transparência do procedimento» (vd. ponto 236 do R.I.). Motivação dos f. n. p. 11, 12 e 13: nenhuma prova foi feita nesse sentido, sendo que a entidade adjudicante só teve conhecimento formal do nome do Diretor de Obra após a assinatura do contrato e antes da consignação da obra, conforme resulta do n.º 3 da cláusula 44.º do Caderno de Encargos (Anexo XIV). Não está provado que a factualidade referida na alínea Z.6) dos f. p. ou seja, o facto de a manutenção preventiva ter vindo a ser suportada por receitas próprias impossibilite ou inviabilize a manutenção preventiva e planeada orçamentalmente ao nível do triénio ou biénio. Motivação: nenhuma prova foi feita no sentido positivo. Não está provado que, entre 2009 e 2017, tenham ocorrido poupanças ao nível do consumo energético da Universidade. nenhuma prova foi produzida no sentido positivo. Não está provado que as despesas com infraestruturas, referidas no art.º 144.º da Contestação, tivessem exigido um cofinanciamento da UM de cerca de 40%, no valor de cerca 6,5 M€ que, acrescidos dos custos de mobiliário e outros equipamentos para esses edifícios, requereram um esforço financeiro da Universidade de cerca de 8 M€. Motivação: não foi produzida qualquer prova no sentido positivo. Não está provado que a Universidade tivesse conhecimento de que as restantes entidades públicas utilizavam o mesmo mecanismo de controlo, por recurso à classificação do CPV. Motivação: não foi feita qualquer prova convincente no sentido positivo. Não está provado que a proposta de alteração da IGF, relativamente à classificação CPV de 9 para 5 dígitos, como critério a adotar, para efeitos de identificação de «prestações do mesmo tipo ou idênticas», só tivesse sido possível implementar após «o ajustamento já operado na UM à estrutura organizacional, bem como à centralização do processo de aquisições e à implementação do modelo integrado de execução da despesa». Motivação: não foi feita qualquer prova no sentido positivo (cf. art.º 163.º da contestação). Não está provado a que a «reorganização» a que se refere o f. n. p que antecede, assumisse «um papel importante no âmbito do controlo dos processos de aquisição, da uniformização e da melhoria dos procedimentos adotados nesta área e na garantia da observância do regime legal da contratação pública». não foi feita qualquer prova no sentido positivo (cf. art.º 164.º da contestação). Não está provado que em auditorias levadas a cabo pela UM «[realizadas por exemplo pela BDO para dar cumprimento à necessidade de controlo interno] nunca houve (….), qualquer tipo de recomendação para se alterar o procedimento instituído [uso do CPV ao décimo dígito] não se suscitando dúvidas sobre a conformidade do procedimento e sobre o controlo efetuado até à data sobre “prestações do mesmo tipo ou idênticas». Motivação: não foi feita qualquer prova sólida no sentido positivo, especificamente documental (cf. art.º 165.º da contestação). Não está provado que a abertura dos procedimentos, para colmatar a falta de QAI do Edifício 6 e de parte do Edifício 5, tivesse garantido, pelo menos, em termos absolutos, a segurança dos seus ocupantes. Motivação: nenhuma prova foi feita no sentido positivo Os depoimentos das testemunhas e dos demandados foram convincentes quanto à matéria a que depuseram e que foi dada como assente, sendo que nas situações assinaladas a substância daqueles depoimentos foi corroborada ou conjugada com a prova documental aí referida. A razão de ciência das testemunhas está expressa na motivação do probatório atinente; depuseram à matéria dada como assente com isenção e imparcialidade.” Fundamentação de direito As questões decidendas Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso de questões, nos termos do estatuído nos artigos 635º , nº 4, 639º , nº 1 e 608º , nº 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), estes, como os demais preceitos deste diploma legal adiante citados, aplicáveis ex vi art.º 80º da Lei nº 98/97 de 26.08, na redação em vigor à data dos factos (Lei de Organização e Processo dos Tribunal de Contas, doravante LOPTC e diploma legal a que pertencerão os preceitos adiante citados sem qualquer outra indicação), as questões a decidir nestes autos, a analisar pela ordem da sua precedência lógica, são cinco – embora algumas se subdividam e podem enunciarse nos seguintes termos: A sentença recorrida é nula? A sentença recorrida violou a autonomia da universidade, legal e constitucionalmente consagrada? Ocorreu erro no julgamento da matéria de facto? Ocorreram erros de julgamento na subsunção ao direito? Deve ser relevada a responsabilidade financeira aos demandados/recorrentes? Vejamos. Os recorrentes imputam à sentença recorrida o vício da nulidade, “nos termos do artigo 615.º , n.º 1, als. b) e c) do CPC , o que deve ser declarado, revogandose a decisão recorrida” (conclusão IV das alegações). O M.º P.º, no seu parecer, considera que não se verifica a nulidade alegada. Vejamos. Estatuise no preceito invocado que “é nula a sentença quando: “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. b) “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c)). A nulidade prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é o contraponto da violação do dever previsto no art.º 94.º, nº 3, da LOPTC, nos termos do qual o juiz deve, na fundamentação da sentença, “discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados… bem como os fundamentos de direito”. Por outro lado, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC tem a sua razão de ser na ininteligibilidade da sentença, seja porque a mesma é contraditória, entre os fundamentos e a decisão, isto é, os fundamentos invocados são contraditórios, em termos de raciocínio lógico, com o sentido da decisão que foi proferida, seja porque a sentença padece de ambiguidade ou obscuridade que não permitem compreender o sentido e alcance da decisão. O citado artigo 94º , nº 3, da LOPTC, está em consonância com o estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 607º do CPC e o seu objetivo é inequívoco: imposição ao juiz dos deveres de decidir quais os factos que julga provados e não provados e de fundamentar a sua convicção para assim decidir, ou seja, analisando e justificando a prova que esteve na base de tal convicção. Compreendemse tais deveres e objetivo, considerando, nomeadamente, a necessidade de garantir que o tribunal decidiu, dentre os factos alegados, todos os que são relevantes para a boa decisão da causa e, por outro lado, acautelar as garantias de impugnação da decisão da matéria de facto, através do duplo grau de jurisdição, possibilitando uma correta dimensão de reapreciação daquela decisão pelo Tribunal superior. A doutrina ainda hoje atual, face à correspondência de redação do preceito atual com o anotado tem configurado esta causa de nulidade de omissão dos fundamentos de facto e de direito da decisão de modo particularmente exigente, isto é, como omissão absoluta de fundamentação. A jurisprudência tem sido igualmente rigorosa, embora à luz das novas exigências de se fundamentar e justificar a prova que serviu de base à decisão do tribunal em relação a todos os factos relevantes, provados e não provados, faça um enfoque na “ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final”. Analisadas as alegações dos recorrentes afigurasenos que nelas não é evidenciado qualquer destes vícios ou causas de nulidade da sentença. Na verdade, os próprios recorrentes consideram, quanto à fundamentação da sentença recorrida, que ela contém a “discriminação dos factos provados e não provados”, incluindo “os fundamentos de direito” e que a “obrigação preterida” teria sido quanto “à análise crítica” das provas. Ou seja, na perspetiva dos recorrentes teria ocorrido uma mera remissão para os meios de prova, documental e referências a depoimentos, “sem qualquer análise crítica” (cf. pág. 8 das alegações de recurso). Com efeito confirmase, pela simples leitura da sentença recorrida, que nesta se procede à discriminação dos factos provados e não provados, aliás transcritos no relatório supra. Ora, a eventual “preterição” de análise críticas das provas, que no caso não se verifica, como se verá, não constitui fundamento de nulidade da sentença. Poderá antes servir de fundamento para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com invocação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, ao abrigo do artigo 640.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Aliás os próprios recorrentes parecem ter a noção disso quando anunciam que é “…matéria a que voltaremos em sede de impugnação da matéria de facto” (cf. pág. 12 das alegações). Por isso mesmo sobre tal questão nos debruçaremos no item atinente à questão do alegado erro na decisão da matéria de facto. No que tange ao vício de oposição entre os fundamentos e a decisão ou de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, as alegações são omissas na invocação, em concreto, dessa oposição e/ou na identificação de tal ambiguidade ou obscuridade. Resta, apenas, a mera invocação da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC , sem qualquer factualidade que permita a sua eventual submissão a tal normativo. Assim, na medida em que não estamos perante uma falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito”, nem perante uma oposição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, é de concluir que não se vislumbra fundamento legal para declarar a nulidade da sentença recorrida, nomeadamente à luz do preceito legal invocado pelos recorrentes. Em resumo, é negativa a resposta à 1ª questão, atrás equacionada, improcedendo assim a conclusão IV das alegações dos recorrentes, de declaração de nulidade e revogação da sentença recorrida. Violação da autonomia, constitucional e legal, da universidade Os recorrentes alegam que a sentença recorrida, ao julgar improcedentes as exceções de incompetência do Tribunal de Contas para o processo e pela “inverificação” da inconstitucionalidade das normas invocadas da LOPTC, “violou a autonomia da universidade, legal e constitucionalmente consagrada” (cf. conclusão XVI das alegações). O M.º P.º, no seu parecer, adere à análise jurídica a que procedeu a sentença recorrida. Percorridas as alegações, constatase que os recorrentes se limitam a repetir a argumentação da contestação sobre estas questões, assumindo mesmo que mantêm “as conclusões da contestação quanto a estas matérias” e que, no essencial, se reconduzem à alegação de que “não se inclui na competência do Tribunal de Contas, enquanto tribunal de natureza não judicial, a efectivação de responsabilidade financeira das Universidades/Fundação, com regime de direito privado, na parte respeitante à afectação e utilização de receitas próprias sem origem no Orçamento do Estado” (págs. 99/100 das alegações). Ou seja, os recorrentes não se preocupam em rebater a “longa argumentação” (assim qualificada pelos próprios recorrentes) do Tribunal a quo, procurando apenas desvalorizála com a mera qualificação de “argumentos de autoridade”. Nesta medida, em bom rigor, o recurso sobre esta matéria até carece de objeto, porquanto não se dirige a demonstrar o erro, quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas apenas em reafirmar uma pretensão formulada na contestação. Aliás, seguindo este Tribunal procedimento semelhante ao adotado pelos recorrentes, parece que poderia limitarse a remeter para a decisão recorrida, confirmando o acerto da mesma sobre estas questões. Mas não iremos proceder assim e, embora não repetindo a “longa argumentação” do Tribunal a quo, convém ainda assim salientar o que é referido na decisão recorrida e que é absolutamente ignorado pelos recorrentes, isto é, que “… nem todas as autorizações de despesa e de pagamento dizem respeito a receitas próprias sem origem no OE, pelo que, a assistir razão aos Demandados, a incompetência do Tribunal de Contas teria que se cingir aos procedimentos relativos às autorizações respeitantes a tais receitas” (cf. pág. 179 da sentença recorrida). Procedendo à análise da argumentação dos recorrentes, cremos que a mesma não pode deixar de ser considerada infundada, pelas razões a seguir, sumariamente, enunciadas. Em anotação ao artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA consideram, a propósito dos aspetos constitucionais da autonomia universitária, que “a autonomia financeira abrange designadamente o orçamento próprio, a capacidade para arrecadar receitas próprias e de as afectar às suas despesas, contandose entre aquelas as taxas cobradas aos utentes (propinas) e o pagamento dos seus serviços ao exterior, etc.”. Os mesmos autores realçam, logo de seguida, quanto ao âmbito e aos limites da autonomia universitária, que: “A autonomia universitária, nos seus vários aspectos, existe nos “termos da lei”, pelo que está expressamente sujeita a reserva de lei (concretizadora e restritiva). ….Todavia, cabendo à lei definir os limites da autonomia universitária, não pode a mesma deixar de garantir um espaço mínimo constitucionalmente relevante, de forma a salvaguardarse o “núcleo essencial” da autonomia universitária”. E são claros no sentido de que “A autonomia universitária não exclui necessariamente a tutela estadual, ou seja, o controlo estadual, preventivo ou sucessivo, sobre as suas decisões, a fim de verificar a legalidade, ou mesmo o mérito, da ação das universidades”. Nesta medida, crêse poder afirmar que a autonomia financeira de que as Universidades gozam, consagrada constitucionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da CRP, caracterizase pela autonomia na decisão, através dos órgãos próprios da Universidade, sobre a gestão e dispêndio dos recursos financeiros que lhes sejam afetos, quer sejam dotações orçamentais, quer sejam receitas ou rendimentos que possam arrecadar, máxime propinas e outras taxas de frequência, sem prejuízo do controlo estadual sobre a legalidade das suas decisões. Desta forma estará garantido aquele espaço mínimo, constitucionalmente relevante, para salvaguardar o “núcleo essencial” da autonomia financeira universitária. Pode assim também concluirse que tal autonomia não é sinónimo de que as Universidades, integradas ou qualificadas como “instituições de ensino superior públicas”, ainda que instituições de ensino superior públicas de “natureza fundacional” como é o caso da Universidade (UM) (doravante UM), possam pôr e dispor dos recursos financeiros, na dimensão de “receitas próprias”, como lhes aprouver, como se fossem entes privados, sem sujeição ao mesmo enquadramento legal a que estão submetidos outros entes públicos, também com autonomia financeira e com receitas, umas provindas do orçamento do Estado, outras receitas próprias . Com efeito, a Lei n.º 62/2007 de 10.09, com o objetivo de estabelecer o regime jurídico das instituições de ensino superior, não deixando de reafirmar a autonomia financeira das instituições de ensino superior públicas (cf. artigo 11.º, n.º 1) e densificar tal conceito de autonomia financeira (cf. artigo 111.º), também afirmou, claramente: a sujeição das instituições de ensino superior públicas “ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas” (cf. artigo 113.º, n.º 3); a aplicabilidade, às instituições de ensino superior públicas, das regras quanto ao equilíbrio orçamental (cf. artigo 113.º, n.º 4); que são “nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental” (cf. artigo 113.º, n.º 7) a responsabilidade financeira a que estão sujeitos os titulares dos órgãos de tais instituições “pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais” (cf. artigo 157.º, n.º 2); a sujeição das instituições de ensino superior “à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral” (cf. art.º 158.º); Por outro lado, é também certo que as instituições de ensino superior públicas, ainda que de tipo fundacional, como é o caso da UM, por força do citado DL 4/2016 de 13.01, são consideradas “entidades adjudicantes” e estão sujeitas às regras da contratação pública, desde a entrada em vigor do DL 149/2012 de 12.07 , com a redação dada ao artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), aprovado pelo artigo 1.º do DL 18/2008 de 29.01 e publicado em anexo a este diploma legal, o qual, pese embora posterior alteração legislativa introduzida pelo DL 111B/2017 de 31.08 , mantém naquele artigo 2.º o regime de enquadramento das instituições de ensino superior públicas, ainda que de tipo fundacional, como “entidades adjudicantes”. Quer a Lei 62/2007 quer o CCP, nas dimensões assinaladas, não colocam em causa a autonomia financeira universitária, isto é a liberdade de os órgãos próprios da Universidade, definirem e decidirem como afetam o seu orçamento às despesas que considerem necessárias e adequadas. Em breve síntese, poderemos concluir que a autonomia financeira das universidades garante que são os órgãos de gestão destas quem decide quando e onde serão gastos os recursos financeiros (sejam transferências orçamentais sejam “receitas próprias”) de que dispõem. Dessa forma, têm autonomia para gastar/investir quando e onde considerarem adequado e necessário e não pode haver interferência externa nessas decisões. Porém, a forma como contratam, para adquirir os bens e serviços onde gastam esses recursos financeiros, implica a observância de um determinado regime contratual e financeiro, nos mesmos moldes de outros entes públicos, também com autonomia financeira e receitas próprias. Não pode assim considerarse incompatível com a autonomia financeira das universidades, ainda que de tipo fundacional, consagrada constitucionalmente, a instituição de um regime de controlo sobre a utilização dos recursos financeiros geridos pelas instituições de ensino superior públicas e com a eventual responsabilização financeira, no caso de não observância das regras e procedimentos a que os órgãos de gestão das Universidades estão sujeitos. Por outro lado, importa tomar em consideração que a CRP integrou o Tribunal de Contas nas diversas categorias de tribunais e atribuilhe, como “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas”, entre outras, a competência para “efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei” (cf. artigos 209.º e 214.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP). Em consonância com tal mandato constitucional a LOPTC veio estabelecer, nos artigos 1.º, 2.º e 5.º, respetivamente, os termos da jurisdição e dos poderes de controlo financeiro, identificar as entidades sujeitas a tal jurisdição e poderes, bem como definir a competência material essencial do Tribunal de Contas, aí se incluído a competência para “Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;” (alínea e) do n.º 1, do artigo 5.º). Importa ainda tomar em consideração que são tipificadas como infrações financeiras as condutas descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 65.º, nomeadamente a “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública” (alínea l). No seguimento destas considerações, importa evidenciar que a pretensão dos recorrentes de que apenas seriam “dinheiros públicos” os provindos do Orçamento do Estado (doravante OE) e que o Tribunal de Contas só teria competência para fiscalizar e efetivar as responsabilidades financeiras em relação à aplicação dessas transferências orçamentais, não só não tem suporte legal como criaria contradições no sistema jurídico. Desde logo não tem suporte legal porque nenhuma norma reconduz ou qualifica como “dinheiros públicos” apenas os provindos das transferências do OE. Depois porque as designadas “receitas próprias” da UM não podem qualificarse como dinheiros privados, em contraponto àqueles “dinheiros públicos” e em relação às quais os órgãos de gestão da UM poderiam por e dispor, como se, quanto a tais “receitas próprias”, fossem gestores de uma “entidade privada”, nos mesmos termos da faculdade que é reconhecida aos particulares de fixarem livremente, segundo o seu critério, a disciplina vinculativa dos seus interesses, nas relações com as demais entidades, publicas ou privadas. Os recorrentes parecem olvidar que, como instituições de ensino superior públicas, “estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas públicas de direito público de natureza administrativa…” e que apenas as instituições de ensino superior privadas se regem, inteiramente pelo “direito privado” e, ainda assim, “em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável” e sem prejuízo da subordinação a determinados princípios (cf. n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007 ). Como parecerem olvidar que uma das ressalvas, ao regime de direito privado, no que respeita à gestão financeira das instituições de ensino superior público de natureza fundacional, como é o caso da UM, é precisamente o de não prejudicar a “aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade”. Aliás, é de fazer notar que, na atribuição, por parte do Estado às Universidades, de prorrogativas de autoridade, como o poder de cobrar “receitas próprias”, nomeadamente as provenientes do pagamento de “propinas” e outras taxas (cf. artigo 115.º, nomeadamente n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2007 ), está subjacente a afetação dessas receitas próprias às atribuições das instituições de ensino superior (cf. artigo 8.º da Lei n.º 62/2007 ), por forma a terem melhores condições de as levar a cabo. Ou seja, são os fins públicos a prosseguir pelas instituições de ensino superior públicas, bem como a “missão do ensino superior” (cf. artigo 2.º da Lei n.º 62/2007 ), que justificam e estão na base da possibilidade de tais instituições terem “receitas próprias”, para gerir e afetar àqueles fins públicos, mediante a observância das regras e dos procedimentos a que a instituição está vinculada, entre os quais, como vimos, o cumprimento das regras da contração pública. LUÍS P. PEREIRA COUTINHO realça expressamente que “… a cada Universidade, corresponde, simultaneamente, um serviço público estadual e um substrato associativo” e que a “expressão serviço público estadual referese a uma organização permanente de meios humanos e financeiros criada e mantida pelo Estado e ordenada à prossecução de tarefas públicas relevantes da satisfação de necessidades colectivas individualmente sentidas” . Por outro lado, entre os princípios que devem ser respeitados, no âmbito da contratação pública, sobressaem, precisamente, “os princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boafé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da nãodiscriminação” (cf. artigo 1.º, n.º 4, do CCP, na versão anterior à introduzida pelo DL 111B/2017 e artigo 1.ºA, n.º 1, do CCP, na versão introduzida por este último diploma). Não tem assim qualquer fundamento legal o argumento, ainda que não expressamente assumido, mas que parece estar subjacente à tese dos recorrentes, ou seja, que a UM não estaria sujeita às regras da contratação pública, no caso da aquisição de bens e serviços realizada com recurso a dinheiros provenientes de “receitas próprias”. Como não tem igualmente fundamento, admitindo que os recorrentes aceitem que a UM estaria sujeita às regras da contratação pública, naquela dimensão do uso de dinheiro provenientes de “receitas próprias”, que a violação dessas regras não teria qualquer consequência legal, em termos de infração financeira. Nessa tese dos recorrentes, pese embora a consagração daquela responsabilidade financeira (cf. art.º 157.º n.º 2 da Lei 62/2007 ), nenhum Tribunal teria competência para a efetivar, nomeadamente o Tribunal de Contas, pese embora a Constituição o consagre como o “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas…., competindolhe, nomeadamente ….efetivar a responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei” e de forma exclusiva (cf. artigo 214.º, n.º 1, alínea c) da CRP). Em resumo, as normas que atribuem competência ao Tribunal de Contas, para julgar a efetivação de responsabilidades das instituições de ensino superior públicas de quem gere e utiliza dinheiros públicos, ainda que na dimensão das “receitas próprias” das universidades, não padecem de inconstitucionalidade, nomeadamente não violam a autonomia financeira das universidades, consagrada no artigo 76.º, n.º 2, da CRP, pelo que é negativa a resposta à 2ª questão, atrás equacionada, improcedendo assim a conclusão XVI das alegações dos recorrentes. Erro de julgamento na matéria de facto Os recorrentes alegam que, na fixação da matéria de facto, o tribunal a quo incorreu em vários erros, concluindo que se impõe “levar aos FACTOS PROVADOS um conjunto dos factos considerados não provados” (conclusão V das alegações). Concretizam, depois, que “numa correta valoração dos meios de prova, decorre como necessária a consideração dos factos dos números 199 a 218 da contestação como provados, bem como a alterar para “PROVADOS” os factos não provados 15 e 16, como imposto pela consideração dos factos provados sob a letra Z)”(al. f) da conclusão XI) e que “devem os factos não provados 1 a 6, 9 a 12, 15, 16 e 20 a 26 passar para o elenco dos “PROVADOS” (conclusão XIII). O M.º P,º, no seu parecer, considera, em súmula, que a prova prestada em julgamento não contraria a análise crítica, vertida na sentença, da prova documental apresentada com a petição inicial. Vejamos. Como já anteriormente se deixou nota, ao citar o art.º 640º do CPC , em conjugação com o artigo 662.º do mesmo diploma legal, a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em via de recurso se a apreciação crítica do conjunto da prova produzida impuser decisão diversa. No caso presente é de considerar que, genericamente e sem prejuízo de casos específicos adiante salientados, o recorrente dá cumprimento, nas alegações de recurso, aos ónus de concretização exigidos no n.º 1 do citado art.º 640º, nada obstando assim à apreciação da argumentação aduzida e do seu eventual fundamento. Para o efeito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto é de tomar em consideração alguns aspetos importantes e decisivos na fixação da matéria de facto. Um desses aspetos prendese com o que se deve considerar como “factos” e, por outro lado, que “factos” podem e devem ser tomados em consideração pelo Tribunal. Admitese, como bem se refere no Acórdão do STJ de 07.05.2009 que “Nem sempre é fácil distinguir entre o que é matéria de facto e matéria de direito, mas é consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei”. Tendo presente esta jurisprudência, cremos poder concluir que, por “factos”, nos termos e para os efeitos do citado art.º 94º, nº 3, da LOPTC, devem entenderse os “estados” ou “acontecimentos” da realidade. Aliás, compreendese que assim seja porquanto o que é objeto de prova, nos termos do art.º 341º , do Código Civil , é a “demonstração da realidade dos factos”. Acompanhamos, ainda, o referido aresto do STJ quando no mesmo se considera: “No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inseremse todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268; na jurisprudência, entre outros, o Acórdão deste Supremo de 24 de Setembro de 2008 (Documento n.º SJ20080924037934, em www.dgsi.pt). No mesmo âmbito da matéria de facto, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio”. Cremos, pois, que deve aceitarse, sob pena de um exagerado formalismo, que cabe num conceito amplo de “factos” ou “juízo qualificativo”, na designação do aresto atrás citado, as conclusões factuais ou logicamente resultantes de uma associação de factos simples ou atomísticos. Já, porém, não podem nem devem considerarse como “factos” juízos de valor ou valorativos e, muito menos, alegações ou qualificações jurídicas. Por outro lado, quanto à outra dimensão, “que factos” podem e devem considerarse provados, cremos que é de fazer apelo aos ónus de alegação e aos poderes de cognição do Tribunal, previstos no art.º 5º do CPC . Nessa medida é de concluir que apenas devem considerarse relevantes, para a boa decisão da causa, os “factos essenciais” relacionados com a causa de pedir ou aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sem prejuízo da consideração, pelo Tribunal, nas circunstâncias e condições previstas no n.º 2 daquele art.º 5.º, dos “factos instrumentais”, dos factos que sejam “complemento ou concretização” dos alegados e dos “factos notórios”. Ainda, para a consideração da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, importa deixar claro que tal reapreciação não importa a realização de um segundo julgamento por parte do tribunal ad quem. O exercício que o tribunal ad quem deve fazer é o de analisar a fundamentação da decisão recorrida para aferir se a mesma deu cumprimento à análise críticas das provas, sendo de salientar que, no artigo 94.º, n.º 3, da LOPTC, se exige uma análise crítica e “de forma concisa” das provas (sublinhado nosso, evidentemente), no seguimento do comando constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual as decisões dos tribunais, que não de mero expediente, “são fundamentadas na forma prevista na lei”. Naquele exercício de análise da fundamentação da decisão recorrida há que averiguar, num primeiro momento, se a mesma respeita as regras legais de valoração das diversas provas produzidas e se o discurso de análise dessas provas é lógico e coerente. Num segundo momento impõese analisar a argumentação das alegações para concluir se foram, ou não, cometidos os alegados erros na valoração das provas produzidas, se não foram tomadas em consideração algumas provas, assim como determinados factos alegados e deviam têlo sido, por serem provas e factos relevantes, de tal forma que a sua apreciação impõe uma decisão diversa da que foi adotada, na decisão recorrida, sobre determinados pontos concretos da matéria de facto impugnada. Claro que, nesta análise e valoração, cada um dos meios de prova não pode deixar de ser analisado e valorado em função do conjunto global da prova produzida. Apliquemos agora estas considerações, respaldadas na interpretação dos preceitos citados e na jurisprudência e doutrina atrás expostas, a que se adere, às pretensões dos recorrentes, de alteração da decisão sobre a matéria de facto. A sentença recorrida adota, quanto à fundamentação da decisão de facto, o método ou técnica de indicar, em regra, em relação a cada facto, ou por vezes agrupamento de factos, as provas que motivaram a convicção do julgador, nomeadamente por referência a documentos juntos aos autos e a prova pessoal, concretizando neste caso os depoimentos dos demandados ou de testemunhas. Nalguns pontos da fundamentação apelase às “regras da experiência comum” (cf., a título de exemplo, a motivação ao f. p. G.17). Depois, no final dessa fundamentação (cf. pág. 177), considerouse que os “depoimentos das testemunhas e dos demandados foram convincentes” quanto à factualidade provada e, nessa parte, a “substância daqueles depoimentos foi corroborada ou conjugada com a prova documental aí referida”. Por outro lado, remetese na decisão recorrida, quanto à “razão de ciência das testemunhas” para o que se deixou referido na motivação, considerando, ainda, que as mesmas depuseram, quanto àquela factualidade provada, “com isenção e imparcialidade”. O método ou técnica adotados, de indicação das diversas provas tomadas em consideração em relação a cada um dos factos ou grupos de factos e, depois, uma justificação global quanto à dimensão ou forma como a credibilidade ou convicção, isenção e imparcialidade dos meios de prova pessoais foram ponderados, não cremos que viole qualquer dispositivo legal, máxime o citado artigo 94.º , n.º 3 da LOPTC ou o n.º 4 do artigo 607.º do CPC . Outros métodos ou técnicas podem ser e são adotados, como o de uma análise e fundamentação global para o conjunto dos factos e das provas produzidas e aquelas que foram decisivas na convicção do julgador, mas a lei não impõe um método ou técnica específicos, neste domínio. Por outro lado, à luz dos critérios legais, atrás expostos, afigurasenos que a sentença recorrida deu cumprimento ao ónus legal, de proceder a uma análise críticas das provas, pois não fez uma remessa acrítica para “todos os documentos dos autos” ou para “todos os depoimentos produzidos” e, seguramente, também não incorre, por défice, na violação da “forma concisa”, da fundamentação, expressa no citado n.º 3 do artigo 94.º. Igualmente não vislumbramos qualquer violação das regras legais de valoração das diversas provas produzidas, nem falta de coerência ou lógica na fundamentação, quanto às provas consideradas, sendo certo que os recorrentes também não lhe apontam tal violação ou falta de lógica. Analisemos agora a argumentação das alegações dos recorrentes, recordando as suas pretensões quanto à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto: A consideração dos factos alegados nos n.ºs 199 a 218 da contestação como fatos provados; A alteração para “provados” dos factos não provados 15 e 16, como imposto pela consideração dos factos provados sob a letra Z)”; Os factos não provados 1 a 6, 9 a 12, 15, 16 e 20 a 26 passarem para o elenco dos “provados”. Vejamos estas três pretensões que, no fundo, se reconduzem a uma única questão, a da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, seja por erro, ao daremse como não provados factos que, segundo os recorrentes devem darse como provados, seja por omissão, por não se terem considerados factos alegados que, na perspetiva dos recorrentes, devem darse como provados. Não sofre dúvidas que a omissão de conhecimento de factos alegados e que sejam relevantes para a boa decisão da causa mas apenas os relevantes, como se justificou em 4.1. supra poderá fundamentar um pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 1 do art.º 662º do CPC , e inclusive a anulação, mesmo oficiosamente, ao abrigo da al. c), do n.º 2 do mesmo preceito, da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, quando não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão de facto e caso se considere indispensável, com vista àquela boa decisão, a ampliação da matéria de facto. Os recorrentes fundamentam esta tripla pretensão de modificação da decisão de facto, nas seguintes considerações: Os Demandados D1, D2 e D4 prestaram “amplos esclarecimentos” sobre as contingências vividas na Escola de Ciências nos anos de 2015 a 2017, sobre as contingências associadas à primeira inspeção da ANPC a uma Universidade Portuguesa e sobre a razão de ser dos procedimentos DTSI 16/2015 DTSI17/2015 e DTSI 18/2015 (desenvolver solução que permitisse por termo a situação de chantagem exercida por fornecedor de serviços de vigilância privada, conseguindose ainda poupança superior a 400.000€) – cf. págs. 50, 51, 67, 68, 76, 79 das alegações; Todas as testemunhas arroladas pelos demandados prestaram “detalhado e minucioso depoimento sobre a matéria [como sobre as contingências e limitações financeiras que eram as da UM]”, invocandose especificamente os depoimentos das testemunhas interveniente AK, interveniente AG e interveniente Z – cf. págs. 50, 52, 67, 69, 78 das alegações; Encontrase feita a prova do facto não provado sob o n.º 15, nomeadamente através dos factos provados sob a letra Z – cf. pág. 70 das alegações; Só pode tratarse de lapso a motivação do facto não provado sob o n.º 16 pois “os convites dirigidos foram oportunamente remetidos para a IGEC, devendo necessariamente constar do dossier de prova” – cf. pág. 75 das alegações. Impugnam a matéria de facto não provada, vertida de fls. 171 a 178 da sentença, “remetendo [a exemplo da “motivação” da sentença] para os depoimentos de Demandados e testemunha já identificados neste recurso”, “indicando a prova documental que contraria o juízo do tribunal e ou a sua motivação, “indicando a incongruência e contradição do facto não provado quer com a matéria de facto positivamente provada, quer com a documentação carreada, quer com as regras da experiência” – cf. pág. 81 das alegações. A pretensão de se darem como provados os factos alegados nos números 199 a 218 da contestação prendese com os procedimentos de ajuste direto n.ºs ADM 42/2016 e ADM 47/2016 porquanto, na perspetiva dos recorrentes, a factualidade alegada na sua contestação ultrapassava, em muito, a que se mostra fixada na sentença. Deve começar por salientarse que nos referidos n.ºs 199 a 218 da contestação há muita alegação que não são factos, no sentido anteriormente explicitado, ou seja, “estados” ou “acontecimentos da realidade”. Estão nessa condição, por serem antes alegações de direito ou conclusões dessa natureza, os n.ºs 200 (1.ª parte), 201, 206, 208 (2.ª parte), 209, 215, 216 e 218. No que tange aos demais n.ºs da contestação, relativa a factualidade respeitante à inspeção a levar a cabo pela ANPC, o essencial dessa factualidade, ou pelo menos a parte considerada provada, está acolhida na decisão recorrida. É o caso dos n.ºs 199 e 203 (acolhida nas alíneas S.18 e S.19 dos f. p.), n.º 200 (acolhida na alínea FF) dos f. p.), n.º 208, primeira parte (acolhida nas alíneas S.20 e S.21 dos f. p.), n.º 207 (acolhida na alínea FF.1. dos f. p.), n.º 212 (acolhida na alínea FF.2 dos f. p.) n.ºs 213 e 214 (acolhida nas alíneas S.22 e FF.4 dos f. p.) e n.º 217 (acolhida na alínea S.21 dos f. p.). Por outro lado o n.º 202 da contestação é irrelevante dado estarem aí alegados factos/condutas posteriores aos que estão em apreciação nestes dois procedimentos ou que nada têm a ver com eles. Relativamente aos n.ºs 204 e 205 da contestação, aquilo que é factualidade, do que vem aí alegado, não foi dado como provado (v. n.ºs 15 e 16 dos f. n. p.) e será analisado no item seguinte. Tem assim de concluirse que, seja por não estarmos verdadeiramente perante “factos” seja porque o essencial dos factos alegados, que devem considerarse relevantes para a boa decisão da causa já foram considerados na decisão recorrida, como provados ou não provados, não tem fundamento legal a pretensão dos recorrentes de dar os “números 199 a 218 da contestação como provados”, improcedendo assim a conclusão XI, alínea f), das conclusões dos recorrentes. No que tange à pretensão dos recorrentes de alteração, para “provados”, dos factos não provados n.ºs 15 e 16, que se prende, ainda, com os procedimentos n.ºs ADM-42/2016 e ADM47/2016, é a mesma baseada na invocação de que tal é imposto pela consideração dos factos provados sob a letra Z e que só pode tratarse de lapso a motivação do facto não provado sob o n.º 16. Vejamos. Feito o confronto entre os factos não provados n.ºs 15 e 16 com os factos provados sob a alínea Z) não queremos que se possa afirmar, como pretextam os recorrentes, que é “ilógica” a razão indicada para não se dar como provado o facto n.º 15 e que dos factos provados sob a alínea Z) tem de concluirse, também, que estão provados aqueles outros, dados como não provados. Percebese que nas alíneas Z) a Z.13.) a decisão recorrida considerou provados um conjunto de factos, nomeadamente sobre a variação das receitas, nos anos de 2009 a 2017, em termos de dotações dos Orçamentos do Estado e de receitas próprias da UM, assim como de variações de despesas, nomeadamente com edifícios e outras construções, bem como iniciativas levadas a cabo para reduzir despesas, aumentar receitas e efetivar estas. Mas daqueles factos, nomeadamente das dificuldades orçamentais que a UM então vivenciou, não é possível retirar que, necessária e “diretamente”, a falta de adequação das instalações da UM, no que à segurança contra incêndios em edifícios diz respeito, fosse devida aos cortes sucessivos no financiamento das IES e da UM em particular. Ou seja, face à perspetiva dos recorrentes, de que os constrangimentos orçamentais, na sequência da intervenção da “troika”, seriam a justificação para a não adequação das instalações da UM ao cumprimento das condições regulamentares de segurança contra incêndios em edifícios, o tribunal a quo o que considerou foi que não se fez prova de que tal circunstância tenha sido a causa “direta” de não desenvolvimento das ações necessárias à criação daquelas condições. Acompanhase tal asserção do tribunal a quo porquanto também se nos afigura, em face da análise da globalidade da prova produzida, incluindo a invocada pelos recorrentes, que não se pode afirmar que apenas em 2016 foi realizada a adequação das instalações da UM ao cumprimento das condições regulamentares de segurança contra incêndios em edifícios porque, até então, isso teria sido inviabilizado por falta de verbas. O que aquela prova global aponta, nomeadamente a documental, é que tal adequação das instalações, ao cumprimento das condições regulamentares de segurança contra incêndios em edifícios, nunca antes foi programada nem estava programada para 2016 e antes foi despoletada pelos ofícios de fevereiro desse ano, da ANPC, a dar conhecimento da realização de uma “Inspeção Extraordinária às condições de segurança contra incêndios…” – cf. alíneas S.17 e S.19 dos f. p. Concluise, assim, que não há qualquer ilogicidade em dar como provados os fatos elencados na alínea Z) dos f. p. e em considerar não provados os factos indicados nos n.ºs 15 e 16. dos f. n. p. Relativamente à alegação de que só pode tratarse de lapso a motivação do facto não provado sob o n.º 16 e que “os convites dirigidos foram oportunamente remetidos para a IGEC, devendo necessariamente constar do dossier de prova”, diremos que se compreende mal esta alegação dos recorrentes. Desde logo porque é ónus dos recorrentes, nos termos do artigo 640.º , n.º 1, alínea b), do CPC , especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa sobre este ponto da matéria de facto. Assim, parecenos óbvio não ter sido dado cumprimento a tal ónus pois os recorrentes não identificam nenhum concreto documento, junto a determinadas folhas destes autos ou dos autos de auditoria, que consubstancie os alegados convites. Nesta medida é de rejeitar o recurso, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 640.º citado, nesta dimensão de impugnação do f. n. p. n.º 16. Em sumula, não tem fundamento fático nem legal a pretensão dos recorrentes de alterar para “PROVADOS” os factos não provados n.ºs 15 e 16, improcedendo assim a conclusão XI, alínea f), das conclusões dos recorrentes. 4.3.iii) Relativamente à pretensão dos recorrentes de passarem para o elenco dos “provados” os factos dados como não provados nos n.ºs 1 a 6, 9 a 12, 15, 16 e 20 a 26 da sentença recorrida, é a mesma justificada com as razões de crítica “enunciadas na alegação” (cf. conclusão XIII das alegações). Iremos analisar essas “razões de crítica”, esclarecendo, no entanto, que em relação aos f. n. p. n.ºs 15 e 16 nada mais cumpre justificar, uma vez que já foi analisada no item antecedente a alegação dos recorrentes. Quanto aos demais, globalmente pode referirse, desde já, que apreciada a motivação constante da decisão recorrida, relativamente aos f. n. p. em causa, em confronto com as “razões de crítica” invocadas pelos recorrentes, não vislumbramos que naquela decisão tenha sido cometido erro na valoração dos meios de prova, máxime os invocados pelos recorrentes. Quanto ao f. n. p. n.º 1, respeitante aos procedimentos ADM n.ºs 30 e 31/2015, não vislumbramos qualquer contradição. Ou seja, não foi feita prova credível – não a constituindo, nesse sentido e em termos suficientes, as declarações dos demandados e das testemunhas invocadas pelos recorrentes – de que os constrangimentos orçamentais impossibilitassem o planeamento da atividade e a abertura de procedimentos concursais na UM. As regras de experiência também não vão nesse sentido e o que demonstram antes é que a generalidade das instituições, sujeitas às regras da contração pública, observam tais regras, mesmo quando confrontadas com constrangimentos financeiros. Aliás, diremos mesmo que é precisamente nesses períodos de constrangimentos financeiros que mais se justifica a observância da concorrência, para conseguir obter uma melhor relação entre os serviços a prestar e o preço a pagar. Igualmente não vislumbramos contradição entre o f. n. p. n.º 2 e o “o facto provado da data da notificação da ANPC e com as regras de experiência”. Pelo contrário, a motivação do f. n. p. n.º 2 é perfeitamente lógica porquanto se em fevereiro de 2016 a UM passou a ter conhecimento de que a ANPC iria realizar uma inspeção extraordinária às condições de segurança contra incêndios, então não havia razões para lançar dois procedimentos com vista a adquirir serviços para adequar aquelas condições de segurança às exigências legais, o ADM 18/2016 em 22.02.2016 e o ADM n.º 51/2016 em 25.07.2016 cf. alíneas H) e I) dos f. p. Aliás, na proposta deste procedimento, o n.º ADM 51/2016, justificavase com a necessidade de “assegurar a continuidade da aquisição de serviços...” a abertura do mesmo (sublinhado nosso para evidenciar que não é uma necessidade nova, que tenha surgido posteriormente). Quanto aos n.ºs 3 a 6 dos f. n. p., respeitantes à “Empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da UM, destinado à Biblioteca Central SDUM”, a crítica feita à fundamentação é inconsequente ou insuficiente para colocar em causa tal fundamentação. É inconsequente quanto ao n.º 3 dos f. n. p. pois o que está em causa é a contribuição, ou não, do crescimento económico para a não apresentação de propostas e nenhuma prova foi feita dessa eventual relação, nem os recorrentes a indicam. É insuficiente relativamente ao n.º 4 dos f. n. p. pois do “subfinanciamento do ensino superior” não se pode retirar a relação de causa e efeito de que, em concreto, esta empreitada só tivesse sido possível com a garantia de receitas próprias oriundas de cobrança de propinas, já que não há prova nesse sentido, sendo manifestamente insuficiente para tal as declarações dos demandados ou testemunhas, desacompanhadas de outra prova, nomeadamente documental, constituída por planos de ação anuais e fontes de financiamento. Da circunstância de os cursos estarem aprovados por lei não pode retirarse que a abertura ou não da Biblioteca em causa fosse um “fator crítico” para o processo de acreditação, pelo que não se vislumbra qualquer contradição na fundamentação do f. n. p. n.º 5. No que tange à fundamentação do n.º 6 dos f. n. p., a crítica da “inversão das regras do ónus da prova” não tem fundamento. Com efeito, na decisão recorrida apenas se justificou não ter sido feita prova concreta “sobre tais factos”, invocouse o depoimento de um dos demandados até para retirar ilação contrária ao alegado e referese que, sendo tais factos impeditivos, o ónus da prova compete a quem os alegou. No que respeita ao n.º 9 dos f. n. p., relacionado com os procedimentos n.ºs ADM 84/2016 e ADM ECAD/1/2017 são aplicáveis as considerações acima aduzidas quanto ao n.º 4 dos f. n. p. O facto provado sobre a ocorrência de queixas não é contraditório com o facto não provado n.º 10, que relaciona a abertura dos dois procedimentos e apela à ideia expressa na motivação do f. p. sob a alínea M.12), no sentido de que também quando do procedimento n.º ADM 84/2016 “subsistiam queixas sobre a falta de qualidade do ar interior…”. Não há qualquer contradição entre o facto provado da comunicação ao CG e a ponderação, ou não, por parte deste, do encerramento das atividades laboratorial e letiva. Da prova daquela comunicação não decorre, necessariamente e muito menos automaticamente, a ponderação de encerramento. E não tendo sido feita prova desta ponderação, nomeadamente documental, está justificada a resposta negativa ao n.º 11 dos f. n. p. A crítica quanto à fundamentação ao n.º 12 dos f. n. p. é injustificada, desde logo, porquanto o tribunal a quo desenvolveu vária atividade oficiosa com vista à junção de prova documental e, por outro lado, porque o tribunal não tem que suprir a falta de prova de todos os factos alegados pelos demandados. Relativamente aos n.ºs 20 a 26 dos f. n. p., respeitantes aos procedimentos n.ºs ADM 42/2016 e 47/2016, são aplicáveis grande parte das considerações acima tecidas para concluir que a crítica dos recorrentes à fundamentação não é justificada. Não há contradição com as regras de experiência entre planear e orçamentar e utilizar receitas próprias. Aliás, estas também fazem parte do orçamento e são calculadas, necessariamente, tendo em consideração o que foi executado/arrecado, nos anos anteriores. Consequentemente é infundada a crítica ao n.º 20 dos f. n. p. O f. n. p. nº 21 é coerente não só com o f. p. sob a alínea Z.4), como também com a motivação ao mesmo. Aliás é preciso notar que o f. n. p. n.º 21 se reporta ao período entre 2009 e 2017 e, como decorre do f. p. sob a alínea Z.4, o decréscimo de encargos com instalações incluindo a eletricidade, só teve decréscimo de 5% entre 2016 e 2017 porquanto na variação global entre 2009 e 2017 houve um aumento de 93 %. O mesmo se diga quanto ao f. n. p. n.º 22, que é coerente com a factualidade provada, nomeadamente nas alíneas Z.5) e Z.13) dos f. p. Quanto ao n.º 23 dos f. n. p., se bem interpretamos a decisão recorrida, o que é dado como não provado é um suposto conhecimento, por parte da UM, da utilização, nas restantes entidades públicas, do “mesmo mecanismo de controlo” usado na UM, ou seja, com recurso integral aos nove dígitos da classificação do CPV. Nesta medida não é ininteligível a motivação constante da decisão recorrida, ao contrário do que pretextam os recorrentes. Já no que tange aos n.ºs 24 a 26 dos f. n. p., começa por referirse que, na parte em que nos mesmos os recorrentes invocam que haverá prova que “constará necessariamente do dossier de prova” são aqui aplicáveis as considerações acima produzida sobre o ónus de prova que incumbe aos recorrentes, nos termos do artigo 640.º , n.º 1, alínea b), do CPC , de especificarem os concretos meios probatórios, constantes do processo que imporiam decisão diversa sobre estes pontos da matéria de facto. Assim não tendo os recorrentes identificado um concreto documento, junto a determinadas folhas destes autos ou dos autos de auditoria, assim como não tendo anexado “de novo tais documentos”, ao contrário do que alegam na nota do primeiro parágrafo de fls. 88 das alegações, é de concluir que, nesta parte, é de rejeitar o recurso, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 640.º citado, nesta dimensão de impugnação dos f. n. p. n.ºs 24 a 26. Em súmula, não tem fundamento fático, nem legal, a pretensão dos recorrentes de passarem para o elenco dos “provados” os factos dados como não provados nos n.ºs 1 a 6, 9 a 12, 15, 16 e 20 a 26 da sentença recorrida, improcedendo assim a conclusão XIII das alegações dos recorrentes. 4.4. Em resumo, pelos fundamentos atrás expostos, é de concluir que não se vislumbram fundamentos, nomeadamente à luz do estatuído no artigo 640º do CPC , para alterar a decisão relativa à matéria de facto, a qual não padece dos alegados vícios decisórios em matéria de facto. É assim negativa a resposta à 3ª questão atrás equacionada e, nessa medida, concluise que deve considerarse como fixada a matéria de facto, tal como consta da decisão recorrida, sendo à luz dessafactualidade que irão analisarse as demais questões, respeitantes à aplicação do direito. Erro de julgamento na subsunção ao direito Os recorrentes insurgemse contra a decisão recorrida por considerarem, em síntese, que não se verificam os elementos objetivos das infrações em causa, nomeadamente por entenderem que não houve violação das regras da contratação pública, máxime artigos 24.º, n.º 1, alínea c), 22.º, n.º 1, alínea b), 20.º, n.º 1, alínea b) e 19.º, alíneas a) e b), todos do CCP. Mais alegam que não lhes devem ser imputadas tais infrações financeiras por falta do elemento subjetivo. No parecer emitido o M.º P.º considera que é de manter a sentença nos seus precisos termos. Vejamos, procedendo à análise dos diversos procedimentos, considerando procedimento por procedimento, seguindose assim a estrutura formal quer da sentença recorrida quer das alegações de recurso. Previamente cumpre atentar no enquadramento legal, genérico, aplicável aos procedimentos de contratação pública adotados, tendo presente que é com fundamento na “violação das normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública” (cf. artigo 65.º, n.º 1, alínea l), da LOPTC) que os demandados/recorrentes foram condenados em infrações financeiras sancionatórias. Importa considerar, desde logo, que as entidades adjudicantes – e a UM é de considerar entidade adjudicante como se justificou em III.3. supra estão sujeitas a observar determinadas regras de contratação, quando pretendam adquirir prestações que estão, ou são suscetíveis de estar, submetidas à concorrência, devendo adotar, justifica e fundamentadamente, um dos procedimentos indicados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 16.º do CCP. Não é, pois, livre a decisão quanto aos termos da contratação, no sentido de se poderem observar, ou não, as regras da contratação pública. Assim como não pode ser arbitrária ou sem critério, a concreta escolha do procedimento a adotar. Antes pelo contrário, devem ser observados, de forma rigorosa, os requisitos ou pressupostos das disposições legais onde se estabelecem os critérios de escolha dos procedimentos de formação dos contratos públicos, bem como cumpridos os princípios gerais da contração pública, nomeadamente da transparência, da igualdade e da concorrência. Como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal de Contas, n.º 16/201509.JUN1ª S/PL , «em matéria de contratação pública, a interpretação das excepções à obrigatoriedade de utilização de procedimentos concursais deve ser “estrita” e rigorosa de modo a garantir a máxima salvaguarda da concorrência» e «a invocação de uma derrogação implica a prova da verificação das circunstâncias excepcionais que a justificam, o que envolve, além do mais, um acrescido dever de fundamentação do acto, ao qual se impõe que, para além de invocar a excepção em termos de direito, a demonstre em termos factuais». Nestas circunstâncias a escolha do procedimento deve fazerse, em princípio, em função do valor do contrato (cf. artigo 18.º do CCP) e do tipo de contrato a celebrar, regendo para a empreitada de obras públicas o estatuído no artigo 19.º do CCP, para os contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou serviços o estatuído no artigo 20.º do mesmo diploma legal e, por outro lado, ponderando que a celebração de contratos, por “divisão em lotes”, na terminologia do artigo 22.º (na versão inicial), ainda do CCP, só é possível desde que observado o estatuído nesse preceito. Porém, a escolha do procedimento pode não depender do valor do contrato a celebrar, ou seja, pode ser permitida “a celebração de contratos de qualquer valor”, na terminologia do artigo 23.º, quando tal escolha puder ser feita “em função de critérios materiais”, nos termos do capítulo III, do título I, da parte II do CCP. É assim que pode adotarse o procedimento de ajuste direto nas diversas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 24.º do CCP, nomeadamente “Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante” – cf. alínea c). A jurisprudência deste Tribunal, já teve oportunidade, variadas vezes, de se pronunciar sobre estes pressupostos, nomeadamente na apreciação e densificação dos conceitos de “motivos de urgência imperiosa”, “acontecimentos imprevisíveis” e as circunstâncias invocadas não serem, em caso algum, “imputáveis à entidade adjudicante”, afirmando ainda que os requisitos aí previstos são cumulativos, apenas possibilitando o recurso ao ajuste direto quando todos eles se encontrem preenchidos. Pode assim considerarse jurisprudência estabilizada deste Tribunal a que considera que os “motivos de urgência imperiosa” devem ser aferidos “num plano objetivo” e não “no plano da mera subjetividade própria da entidade que o aplica” e que “não pode ser invocada [a urgência imperiosa] quando estejamos …. perante um problema sistémico, perante o desenvolvimento regular de uma atividade …. que deve ser garantida com meios e instrumentos correntes e não com instrumentos de carácter excecional” . Nesta medida, por contraponto, deve considerarse que, quando estamos perante necessidades de caráter permanente e previsíveis, devem ser adotados procedimentos concorrenciais lançados com a necessária antecedência. No sentido de que são de considerar “acontecimentos imprevisíveis” “os acontecimentos que um decisor público normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto”, vejase a vasta jurisprudência citada na nota de rodapé n.º 41 da sentença recorrida. Considerando que se enquadram “no âmbito deste conceito, as calamidades naturais, por exemplo. Mas não se enquadram nele os incidentes processuais inerentes a um qualquer procedimento aquisitivo…” decidiuse no Acórdão n.º 1/201829.JAN1ª S/PL. No que tange à exigência de as circunstâncias invocadas não serem, “em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”, temse entendido que são circunstâncias em que a entidade adjudicante não tem qualquer responsabilidade na sua verificação, não sendo o que ocorre quanto se verificou um atraso no lançamento do adequado procedimento, em resultado de entidade adjudicante não o ter preparado atempadamente . Importa ainda atentar que, mesmo naqueles casos de ajuste direto ao abrigo do artigo 24.º, o legislador, reforçando a necessidade de concorrência, veio introduzir no CCP o artigo 27.ºA , contendo a exigência de a entidade adotar o procedimento de consulta prévia, “sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento”. Quanto à possibilidade de “divisão em lotes”, nos termos do artigo 22.º do CCP, na sua redação original, é de ponderar que, quando estivermos perante “prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato”, só é permitida a celebração de contratos separados, relativo a cada lote, por ajuste direto, por concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, desde que se verifique alguma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do preceito citado. No que ao caso interessa importa atentar na alínea b), do citado preceito, do seguinte teor: “O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento, seja inferior aos valores mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º, 20.º e 21.º” . O CCP não densifica o conceito de “prestações do mesmo tipo” embora o propósito do citado artigo 22.º seja o de assegurar a observância do princípio da unidade do objeto contratual, por forma a que não sejam utilizados expedientes dividindo artificialmente o valor desse único contrato em vários contratos e, dessa forma, evitando o recurso a procedimentos concorrenciais. A doutrina tem claramente apontado ser essa a teleologia do artigo 22.º do CCP. Assim, JORGE ANDRADE DA SILVA, a propósito de saber o que são “prestações do mesmo tipo”, refere: “O valor determinante de toda a estrutura do regime da escolha dos procedimentos adjudicatórios é o da concorrência, pelo que a determinação do tipo de prestações deverá ser orientada pelo que sobre essa matéria a concorrência ditar e for compatível com as exigências de ordem técnica. Isto é: duas ou mais prestações contratuais serão da mesma natureza se se integrarem no mesmo setor de mercado. Por outro lado, serão suscetíveis de integrar o objeto de um único contrato exatamente porque são prestações do mesmo tipo e, por via disso, para além da possibilidade jurídica de unidade contratual, essa fusão é técnica e economicamente viável”. Também PEDRO COSTA GONÇALVES é muito claro ao considerar que “…o propósito da lei reside em evitar que a entidade adjudicante utilize um tal processo para se esquivar ao cumprimento de exigências procedimentais ou a controlos públicos mais intensos em função do valor: v. g. para adotar o ajuste direto ou a consulta prévia em vez de concurso ou para usar o concurso com publicidade nacional em vez do concurso com publicidade no JOUE.”. E mais adiante, refere: “O fracionamento não é proibido. Mas, quando existir, em ordem a evitar a infração à lei, vãose aplicar regras de agregação de valores das frações (“aggregation rules”), com o objetivo de neutralizar os eventuais efeitos perversos daquela operação”. Pode assim concluirse que é de tomar em consideração, como indicadores ou elementos relevantes para aferir se estamos ou não perante “prestações do mesmo tipo”, a possibilidade de poderem ser objeto de uma mesma contratação, na perspetiva do princípio da unidade do objeto contratual em função de integrarem o mesmo setor de mercado ou de ser técnica e economicamente viável a sua aquisição conjunta, ainda que não sejam exatamente prestações iguais. Será ainda de considerar como indicadores relevantes destinaremse as diversas prestações a um mesmo projeto/atividade e haver uma proximidade temporal na formação dos diversos contratos, embora com o limite máximo de um ano a contar do início do primeiro procedimento. Igualmente a jurisprudência deste Tribunal já teve oportunidadde de se debruçar e fixar interpretação sobre o que deve entenderse por “prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato”. Nesse sentido considerouse, numa situação de aquisição de prestação de serviços de fiscalização de uma obra que, “embora sendo em qualquer dos casos serviços de fiscalização, são de especialidades diversas, a prestar por especialistas em diversas áreas, pelo que não estamos perante “prestações do mesmo tipo”, na conceção do artigo 22.º, n.º 1, do CCP” . Podemos pois concluir que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, não reconduzem o conceito de “prestações do mesmo tipo” unicamente ao conceito de “Vocabulário Comum para os Contratos Públicos” (doravante CPV), caracterizado por ser “um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objectivo de normalizar as referências que as autoridades e entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objecto dos seus contratos” – cf. considerando 1 do Regulamento (CE) n.° 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. São relevantes ainda, sobre esta matéria do CPV, as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV. Aliás, nessa matéria, importa considerar que, nos termos do anexo I do citado Regulamento (CE) n.° 213/2008, o vocabulário principal do código numérico CPV tem um determinado significado, nomeadamente para afeitos de aferir das divisões (os dois primeiros algarismos), grupos (os três primeiros algarismos), classes (os quatro primeiros algarismos) e categorias (os cinco primeiros algarismos) dos fornecimentos, obras ou serviços objeto do contrato, servindo o sexto, sétimo e oitavo algarismos para acrescentar “um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria” e o nono algarismo apenas “para a verificação dos algarismos precedentes” Nestas circunstâncias o facto de estarmos perante CPV diversos nos vários contratos celebrados não é só por si aspeto decisivo para concluir que não estamos perante “prestações do mesmo tipo”. Muito menos levando tal perspetiva à ideia de essa diversidade se estender aos nove algarismos do CPV. Ainda em termos de enquadramento legal, genérico, cumpre deixar claro que, além de uma conduta objetivamente tipificada como infração financeira sancionatória, levada a cabo por parte de quem possa ser qualificado como “agente ou agentes da ação” (cfr. artigo 61.º, n.º 1, da LOPTC), é de exigir ainda a “culpa”, na realização ou omissão da ação, nas modalidades de dolo ou negligência, pelo que só com o preenchimento, também deste elemento subjetivo, poderemos concluir ter sido cometido uma infração financeira – cf. artigos 61º, nº 5, 65º, nº 5 e 67º, n.º 3, todos da LOPTC. A culpa, na modalidade de negligência, implica uma censura à conduta do agente, porquanto, em função da qualidade e responsabilidade de que está investido, tem o dever de observar e cumprir as normas legais em causa, in casu, as respeitantes à contratação pública. Nesta medida, no caso de não ter sido observado o devido cuidado na realização dos procedimentos aquisitivos em conformidade com o regime legal e, por tal razão, não forem observadas aquelas normas, é de concluir que o agente agiu com culpa, de forma negligente – cfr. artigo 15.º do Código Penal , aplicável ex vi artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC. No sentido de que “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente); ou não chega sequer a representar a possibilidade dessa realização do facto (negligência inconsciente)” se decidiu no Acórdão do STJ, de 0507 1989 (Relator: Manso Preto) . Classificando da mesma forma a negligência consciente e inconsciente e caracterizando os ilícitos negligentes como constituídos por “três elementos: a violação de um dever objetivo de cuidado; a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado”, em que a aferição da violação daquele primeiro elemento deve fazerse por «apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”» e, quanto ao agente concreto, “de acordo com as suas capacidades pessoais, [de] cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado”, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014 (Relator: Orlando Gonçalves) . No caso de o agente não ter observado o regime legal dos procedimentos aquisitivos de forma intencional, como consequência necessária da sua conduta ou como consequência possível da sua conduta e conformandose com esse resultado, então é de concluir que o agente agiu com culpa, numa das possíveis modalidades de dolo – cfr. artigo 14.º do Código Penal , aplicável ex vi artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC. 3. Procedimentos n.ºs ADM30/2015 e ADM 31/2015 Argumentam os recorrentes que a sentença recorrida identificou mal o facto imprevisível invocado para fundamentar a abertura do procedimento por ajuste direto e, assim, declarou erradamente não verificado o pressuposto. Consideram que o “acontecimento imprevisível” expressamente invocado, que fundamentou a decisão de contratar por ajuste direto, foi o aumento exponencial de queixas de trabalhadores e alunos, por causas não concretamente identificadas e, verificandose tal pressuposto, assim como os demais requisitos da al. c) do nº 1 do artigo 24º do CCP, deve afirmarse não verificado o elemento objetivo da infração – cf. conclusão VII das alegações. Analisada a argumentação dos recorrentes, não cremos que lhes assista razão. Na verdade, a “urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis”, tem de ser aferida em função dos atos de gestão que cabem aos decisores, nomeadamente no que tange ao caso concreto, atos/decisões dirigidos à manutenção/conservação dos equipamentos da instituição, UM. Não cabe no âmbito daquela previsão acontecimentos (atos/fatos) que nada têm a ver com os atos de gestão que são exigíveis a quem dirige instituições sujeitas às regras da contratação pública. Nesta medida parecenos claro que as queixas de trabalhadores ou alunos não se enquadram naqueles atos de gestão, estando completamente à margem dos mesmos. Tais queixas podem ser apenas uma manifestação – como terão sido no caso concreto – de não terem sido adotados, adequada e atempadamente, os atos de gestão necessários com vista à obtenção de prestação de “serviços para otimização do sistema de renovação e circulação do ar do edifício dos SAUM (cf. alínea F.5) dos f. p.), por forma a evitar tais queixas. Afigurasenos, assim, que bem andou a decisão recorrida ao considerar que os factos invocados na informação que esteve na base da abertura do procedimento e na base do fundamento de contratar, ao abrigo de ajuste direto, com invocação do artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP, eram «o aumento de alunos em atividades de ensino com uso laboratorial, decorrente do aumento de projetos de investigação (…)»; (ii) «a antiguidade do edifício com a consequente inadequação dos espaços laboratoriais à atividade intensiva de investigação» (cf. alínea G) a G.5 dos f. p.). Como também não é de censurar a decisão recorrida ao concluir que não se verificava aquilo que qualifica como “1.º pressuposto (acontecimento imprevisível”, porquanto quer o aumento de alunos, quer a antiguidade do edifício e a inadequação dos espaços a uma atividade intensiva seriam previsíveis. Ainda para mais quando, como se refere na decisão recorrida, “os Relatórios sobre a qualidade do ar interior (QAI), juntos aos autos, demonstram de forma evidente que a deficiente QAI relacionada com a «libertação de compostos orgânicos voláteis», bem com as queixas dos utentes dos espaços, em particular dos laboratórios da EC, já eram referenciados, pelo menos, desde outubro de 2013”, isto considerando a factualidade provada (cf. alíneas CC a CC.2, bem como CC.3 a CC.5 dos f. p.). Nesta medida não merece censura a decisão recorrida, ao concluir pela não verificação do pressuposto indispensável previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 24.º do CCP – “motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis” – e, nessa medida, que não havia fundamento para adotar o procedimento de ajuste direto. Consequentemente deveria terse adotado um outro procedimento, o de concurso público ou concurso público por prévia qualificação, atento o valor (150 000,00 € cf. G.1. dos f. p.) do contrato a celebrar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, al. b), do CCP. Assim, mostrase preenchida a previsão objetiva da primeira parte da alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC: “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública”. Outrossim, considerando o f. p. na alínea G.18) e as considerações acima tecidas (cf. 5.2. supra), não gera dúvidas a conclusão de que está igualmente preenchido o elemento subjetivo da infração, na modalidade de negligência – cf. artigo 61.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 67.º, n.º 3, ambos da LOPTC. Em resumo, improcedem as considerações constantes da conclusão VII das alegações dos recorrentes, não havendo fundamento para concluir por erro na aplicação do direito, quanto à infração tendo por base o procedimento n.º ADM31/2015. Procedimentos n.ºs ADM18/2016 e ADM 51/2016. Os recorrentes argumentam que a sentença recorrida errou ao considerar que aos contratos se deveria aplicar um único procedimento e ao desconsiderar os valores efetivamente pagos, porquanto dos dois procedimentos só resultou um encargo total de 64.800 €. Consideram que o procedimento n.º ADM18/2016 deu resposta a necessidades identificadas ainda no ano de 2015, máxime a saída, por decisão do próprio, de quadro que integrava os serviços técnicos da UM e que o procedimento n.º ADM 51/2016 ocorreu na sequência de resposta a agendamento de inspeção extraordinária às condições de segurança contra incêndios do edificado da UM. Concluem que sentença recorrida declarou erradamente violado o regime do artigo 22º, nº 1, al. b) e 20º, nº 1, al. b), do CCP – cf. conclusão VIII das alegações. Afigurasenos que, no essencial, não assiste razão aos recorrentes, como a seguir se procurará evidenciar. Com efeito, embora não se subscreva a afirmação, constante da sentença recorrida, quando conclui, em função de considerandos anteriores, que tal “implicava a abertura de um único concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação” (v. pág. 230 da sentença recorrida), daí não decorre que não se encontrem preenchidos os pressupostos da infração em causa. Aquela conclusão parece resultar, se bem percebemos a decisão recorrida, de uma interpretação legal do artigo 22.º do CCP que acabou por atentar na sua redação introduzida pelo DL 111B/2017 (pese embora se analise, também, a redação original). Ora, tal redação introduzida pelo DL 111B/2017 não é aplicável ao caso dos autos, como já anteriormente se salientou (cf. nota de rodapé n.º 7), dado que a mesma só é aplicável aos procedimentos iniciados a partir de 01.01.2018, data da entrada em vigor daquele diploma (cf. artigo 12.º, nº 1, do DL 111B/2017). Considerando, porém: que estamos perante “prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objeto de um único contrato” (cf. n.º 1 do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária), o que resulta, claramente, do objeto dos serviços a contratar em ambos os procedimentos, – aquisição de serviços da responsabilidade técnica de instalação e manutenção de sistemas técnicos (TIM III) das instalações da UM” – cf. alíneas H.4), H.5), I.4) e I.5) dos f. p; ter ocorrido a divisão em dois lotes, “correspondendo cada um deles a um contrato separado” (cf. n.º 1 do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária), o que é inquestionável; as datas dos dois procedimentos (22.02.2016 o ADM n.º 18/2016 e 25.07.2016 o ADM n.º 51/2016 – cf. alínea H) e I) dos f. p.) donde resulta que a formação dos contratos ocorreu “ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento” (cf. alínea b), do n.º 1, do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária); os valores em cada um dos procedimentos (29 000,00 € no procedimento ADM n.º 18/2016 e 60 000,00 € no procedimento ADM n.º 51/2016 – cf. alínea H).1. e I).1. dos f. p.) tem de concluirse que a escolha do ajuste direto, no procedimento ADM n.º 51/20216, não era possível porquanto o seu valor, somado ao valor do procedimento ADM n.º 18/2016, não era inferior ao valor (“inferior a (euro) 75 000,00”) estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do CCP. Ou seja, não se verificando os requisitos para a contratação deste segundo lote (procedimento n.º 51/2016), mediante ajuste direto, dado que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 22.º, n.º 1, alínea b) citado, o procedimento que deveria ter sido adotado, para este segundo lote, era o do concurso público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, alínea b), 17.º, n.º 1, 18.º e 20.º, nº 1, alínea b), todos do CCP. Refirase que a argumentação dos recorrentes de que a sentença recorrida teria desvalorizado o significado e alcance do facto provado na alínea I.21) dos f. p., para daí retirar que o procedimento ADM n.º 18/2016 procurava apenas dar resposta a necessidades identificadas ainda no ano de 2015, máxime, a saída, por decisão do próprio, de quadro que integrava os serviços técnicos da UM, é contraditória com o próprio facto provado, onde se refere que o procedimento “foi aberto, prudencialmente, com vista à aferição da capacidade do fornecedor”. Não constando do regime legal o que seja um procedimento aberto “prudencialmente”, do que não há dúvida é que os procedimentos, máxime o de ajuste direto, como foi o caso, não são adequados a aferir “da capacidade do fornecedor”. Os procedimentos visam antes avaliar propostas e, no caso, estando perante um ajuste direto com convite a única entidade, isso não permitiria sequer comparar propostas para aferir da concorrência entre elas e escolher a que melhor acautelasse o interesse público, na relação preço/qualidade dos serviços a prestar. Aliás, a indicação de concurso visando “a aferição da capacidade do fornecedor” o que indicia antes é que não estamos perante uma necessidade temporária de prestação daquele tipo de serviços, mas antes de uma necessidade regular e permanente, o que deveria ter levado à consideração de lançamento de um concurso visando a satisfação das necessidades anuais, desse tipo de serviços, conforme resulta da teleologia do artigo 22.º do CCP. Não tem qualquer fundamento legal, com efeito, a perspetiva dos recorrentes de que o prudencial visava “acautelar os interesses da UM, admitindo que, num futuro, novo contrato tivesse de ser outorgado, com o mesmo ou com outro fornecedor, em função do desempenho que viesse a ser comprovado” (cf. pág. 30 das alegações de recurso). Na verdade, nesta perspetiva, parece que nunca haveria concorrência, desde que se considerasse que o desempenho do fornecedor inicialmente contratado era “bom”, fosse isso o que fosse. Cumpre ainda referir que é irrelevante, para efeitos de aferição dos pressupostos da infração, a alegação de que o encargo total dos dois procedimentos teria sido apenas de 64 800,00 € v. al. c) da conclusão VIII das alegações. Na verdade, o que está em causa na infração imputada, é a “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública” (cf. alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC) e, consequentemente, o cumprimento ou não dessas regras deve aferirse em função do “valor do contrato a celebrar” sendo que este é “o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto” – cf. artigo 17.º, n.º 1, do CCP. Consequentemente, sendo pelo valor a contratar que tem de se aferir se o procedimento foi o adequado, o que é relevante são os valores referidos na subalínea iv) supra, nos termos atrás explanados, pelo que, não se verificando os pressupostos exigidos pelo artigo 22.,º, n.º 1, alínea b), do CCP, no procedimento ADM n.º 51/2016 foi adotado um procedimento ilegal, o ajuste direto, já que deveria terse adotado o procedimento por concurso público. Mostrase assim preenchida a previsão objetiva da primeira parte da alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC: “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública”. Outrossim, considerando o f. p. na alínea I.22), e as considerações acima tecidas (cf. 5.2. supra), não gera dúvidas a conclusão de que está igualmente preenchido o elemento subjetivo da infração, na modalidade de negligência – cf. artigo 61.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 67.º, n.º 3, ambos da LOPTC. Em resumo, improcedem as considerações constantes da conclusão VIII das alegações dos recorrentes e, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, é de manter a decisão recorrida, quanto à condenação dos recorrentes relativamente à infração tendo por base os procedimentos ADMn.º 18/2016 e ADM n.º 51/2016. Procedimento de ajuste direto para a execução da “Empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da Universidade (UM), destinado à BIBLIOTECA CENTRAL (SDUM), no Campus de Gualtar, em Braga” Os recorrentes alegam que o acontecimento imprevisível que ocorreu foi a não apresentação de propostas ao concurso publico oportunamente aberto, e não a premência da necessidade anteriormente identificada e que justificara a abertura daquele concurso, pelo que provado aquele facto (não apresentação de propostas) e provados os factos de J.15) a J.19) relativas ao interesse público da empreitada, caberia ao Ministério Público provar que a violação se deveu a facto dos demandados, e não a estes fazer a prova do facto negativo de que a violação não procedeu de facto seu, devendo assim concluirse pela não verificação do elemento objetivo da infração – cf. conclusão IX das alegações dos recorrentes. Mais alegam que, quanto ao elemento subjetivo da infração, o f. p. na alínea J. 20) é puramente conclusivo. Concluem que a sentença recorrida declarou erradamente violado o regime do artigo 24º, nº 1, al. c) e 19º, al. b), ambos do CCP, impondose a absolvição dos demandados/recorrentes da infração em causa. Vejamos, tomandose aqui em consideração, desde logo, as asserções acima tecidas sobre os requisitos para a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto, “por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante” (cf. alínea c), do n.º 1 do artigo 24.º do CCP). Importa também deixar claro que temos como certo, em termos de regras de repartição do ónus da prova, caber ao demandante fazer a prova dos pressupostos ou requisitos, objetivo e subjetivo, da infração em causa, ou seja, que ocorreu “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública” (cf. alínea l), do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC) e que o agente atuou com culpa, seja na modalidade de dolo seja na de negligência. Mas também não temos dúvidas de que em relação aos factos alegados pelos demandados, que sejam considerados como impeditivos daqueles requisitos, nomeadamente os invocados para justificar a correção ou adequação legal do concreto procedimento adotado, compete a sua prova aos demandados. Ora, analisada a argumentação dos recorrentes, não cremos que lhes assista razão, quanto à essência da questão, como a seguir se procurará justificar. Relembremos que a fundamentação invocada no procedimento de ajuste direto foi a de não ser imputável à UM “a ausência de participação dos operadores económicos, em concorrência”, isto na sequência de não apresentação de propostas por parte dos três concorrentes no anterior concurso público e de que também não seria imputável à UM “eventual erro na decisão do parâmetro base do preço» nesse mesmo concurso cf. alíneas J.2 e J.4 dos f. p. Quanto à não apresentação de propostas, num anterior concurso público, essa circunstância não pode configurar o conceito de “acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante”, que fundamentam a possibilidade de recurso ao ajuste direto, nos termos da disposição legal citada. Desde logo porque a não apresentação de propostas não é um facto/acontecimento que se relacione com a função dos atos de gestão que cabem aos decisores na vertente, considerando o caso concreto, de atos/decisões dirigidos à realização de uma empreitada de reformulação de um edifício da UM. Acresce ser de fazer notar que tais acontecimentos imprevisíveis devem resultar de “motivos de urgência imperiosa” e não se vê em que medida é que a não apresentação de propostas, no concurso público, possa ser resultante de “motivos de urgência imperiosa”. Por outro lado, também a circunstância invocada de “eventual erro na decisão do parâmetro base do preço» não é de qualificar como “motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante” e, muito menos pode afirmarse, como pretextam os recorrentes, que não foi imputável à entidade adjudicante. Com efeito, se há facto que está no domínio da entidade adjudicante é a elaboração de um caderno de encargos com um preço base adequado às características da obra e aos preços de mercado. Ora, o que resulta dos autos, nomeadamente da motivação do f. n. p. n.º 6, foi que a apresentação de preços superiores ao preço base, por parte dos concorrentes, resultou de o procedimento aberto por concurso público conter erros e omissões e de o preço das pinturas ter sido subvalorizado. Pese embora aquilo que se afigura ser uma terminologia menos rigorosa, adotada na sentença recorrida, quando aí se refere “dar por inverificado este pressuposto” (cfr. pág. 238), já que o facto alegado pelos recorrentes não é um “pressuposto” da infração, não se crê que na mesma tenha sido feita uma incorreta repartição do ónus da prova. O que resulta da sentença recorrida é a afirmação de violação do artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP, por os factos ou circunstâncias invocadas na informação que esteve na base de contratar por ajuste direto não justificarem o recurso a tal procedimento (prova que competia ao demandante e que foi feita). Além disso, é feita naquela sentença uma consideração, a de que os demandados não tinham feito prova dos factos que alegaram para pugnarem pelo enquadramento correto do procedimento – não ser imputável à entidade adjudicante o erro no preço base – e, sendo factos que fundamentariam a correção do procedimento e obstavam à pretensão do demandante, a prova desses factos competia a quem os alegava, nos termos do artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil . Ora, esta consideração não merece censura e não constituiu uma incorreta repartição do ónus da prova. Acresce ser de relembrar que o preço base no procedimento de concurso público foi de 195 939,00 € (cfr. alínea J.1. dos f. p.) e o preço base no procedimento de ajuste direto. com convite a uma única entidade, foi de 250 000,00 € (cfr. alíneas J.6. e J.7. dos f. p.). Ora a perspetiva dos recorrentes, da bondade e correção do procedimento por ajuste direto, nestas circunstâncias, constituiria, na verdade, uma defraudação do disposto nas alíneas a) e b, do n.º 1, do artigo 24.º do CCP porquanto é pressuposto essencial do ajuste direto, quando em anterior concurso público, não tenha havido candidatos, nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou as propostas apresentadas tenham sido excluídas, que “os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados…” (alínea a)) ou que “o caderno de encargos não seja substancialmente alterado.” (alínea b)). Não restarão dúvidas, cremos, que uma alteração do preço base do concurso público para mais cerca de 55 000.00 € no ajuste direto, é uma alteração substancial dos requisitos financeiros e em confronto, claro, com os princípios da contratação pública, já então consagrados no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, máxime, os princípios da concorrência, da transparência e da igualdade. Nesta medida, pese embora o interesse público da empreitada, o que não se questiona, esse facto e a circunstância de não terem sido apresentadas propostas no concurso público, não permitia, por si só, o recurso ao ajuste direto. Só o permitiria se invocado e verificado algum dos “critérios materiais” previstos no artigo 24.º do CCP. No caso não se verificam as circunstâncias dos critérios materiais da alínea c), do n.º 1, do artigo 24.º invocados, pelo que foi adotado um procedimento ilegal, o de ajuste direto, já que deveria terse adotado um novo procedimento por concurso público. Mostrase assim preenchida a previsão objetiva da primeira parte da alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC: “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública”. Outrossim, considerando o f. p. na alínea J.20) e as considerações acima tecidas (cf. 5.2. supra) não temos dúvidas em afirmar estar igualmente preenchido o elemento subjetivo da infração, na modalidade de negligência – cf. artigo 61.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 67.º, n.º 3, ambos da LOPTC. Nem se diga, como pretextam os recorrentes, que este facto é “puramente conclusivo” e que é uma afirmação “desmentida pelos factos provados”. Como já deixámos nota, ao tratar da impugnação da matéria de facto (cf. 4. 1. supra), são factos “tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real”, nestes se considerando os “acontecimentos internos” (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo)”, nada obstando à consideração pelo Tribunal de “conclusões factuais ou logicamente resultantes de uma associação de factos simples ou atomísticos” Por outro lado, o facto provado na alínea J.20 não é incompatível com outros factos provados – nomeadamente os elencados sob os n.ºs J.2 e J.15 a J.19 – e não é desmentido por estes, ao contrário do que pretextam os recorrentes. Em resumo, improcedem as considerações constantes da conclusão IX das alegações dos recorrentes, sendo de manter a decisão recorrida, quanto à condenação dos mesmos relativamente à infração tendo por base o procedimento de reformulação da biblioteca. Procedimentos de ajuste direito n.ºs ADM84/2016 e ECAD1/2017 (HOTTES) Os recorrentes alegam que a sentença recorrida desconsiderou as razões de saúde pública e o interesse público na manutenção das instalações em funcionamento, bem como desconsiderou factos alegados na contestação (n.ºs 184 a 198), que devem ser dados como provados, assim como alterados para provados os f. n. p. n.ºs 9 a 12. Mais alegam que, num plano puramente formal [afinal o da sentença], os procedimentos eram distintos e não se verificam os elementos objetivo e subjetivo da infração. Concluem que a sentença recorrida declarou erradamente violado o regime dos artigos 22º, nº 1, alínea b) e 19º, alíneas a) e b), ambos do CCP, impondose a absolvição do demandado/recorrente da infração em causa (cfr. conclusão X das alegações do recorrente). Vejamos, fazendose notar que a aplicação do direito aos procedimentos em causa irá ser feita tendo em consideração os factos provados e não provados, nos termos em que anteriormente se justificou e decidiu, ao analisar a questão da impugnação da decisão de facto e como também aí se deixou referido (cf. 4.4. supra). Analisada aquela argumentação e os factos considerados provados, após reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, cremos que não assiste razão aos recorrentes, como a seguir se procurará evidenciar. Reafirmase, pelas mesmas razões anteriormente referidas (cf. n.º 5.4. supra ) que, embora não se subscreva a afirmação, constante da sentença recorrida, quando conclui, em função de considerandos anteriores, que tal “implicava a abertura de um único concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação” (v. pág. 250 da sentença recorrida), da não decorre que não se encontrem preenchidos os pressupostos da infração em causa. Com efeito, considerando que: estamos perante “prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objeto de um único contrato” (cf. n.º 1 do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária), o que resulta, claramente, do objeto dos serviços a contratar em ambos os procedimentos, –“execução de trabalhos de reparação DE HOTTES, com substituição de condutas e ventiladores, nos espaços de Biologia e Ciências da Terra, no edifício nº 6, da Escola de Ciências, no Campus de Gualtar da Universidade (UM), em Braga” (cfr. alíneas L.4. dos f. p.) e «Reparação de Hottes nos laboratórios do edifício 06 da Universidade (UM) em Barga». (cfr. alínea M.4) dos f. p); ter ocorrido a divisão em dois lotes, “correspondendo cada um deles a um contrato separado” (cf. n.º 1 do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária), o que é inquestionável; as datas dos dois procedimentos (05.12.2016 o ADM 84/2016 e 27.02.2017 o EC-AD 1/201 – cf. alínea L) e M) dos f. p.) donde resulta que a formação dos contratos ocorreu “ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento” (cf. alínea b), do n.º 1, do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária); os valores em cada um dos procedimentos (140 000,00 € no procedimento n.º ADM 84/2016 e 148 500,00 € no procedimento n.º ECAD 1/2016 – cf. alínea L).1. e M).1. dos f. p.) tem de concluirse que a escolha do ajuste direto, no procedimento n.º ECAD-1/20217, não era possível porquanto o seu valor, somado ao valor do procedimento n.º ADM 84/2016, não era inferior ao valor (“inferior a (euro) 150 000,00”) estabelecido no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do CCP (na versão então em vigor, introduzida pelo DL 149/2012 de 12.07). Nem se alegue que os “procedimentos eram distintos” por serem distintos os “códigos CPV de cada um”, para daí se procurar argumentar que “não pode formalmente censurarse o lançamento de dois procedimentos que apresentam em comum apenas os dois primeiros algarismos”. Com efeito o que é relevante, para efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do CCP, é tratarse de “prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato”. Não haverá dúvidas, cremos, que são prestações do mesmo tipo, considerando que estamos a falar de reparações e/ou substituições de hottes e ambas as empreitadas a realizar nos espaços e laboratórios do mesmo edifício, o n.º 06, da UM. Ou seja, não se verificando os requisitos para a contratação deste segundo lote (procedimento n.º ECAD 1/2016), mediante ajuste direto, dado que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 22.º, n.º 1, alínea b) citado, o procedimento que deveria ter sido adotado, para este segundo lote, era o do concurso público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, alínea b), 17.º, n.º 1, 18.º e 19.º, nº 1, alíneas a) (à contrário sensu) e b), todos do CCP. Refirase que a argumentação dos recorrentes, de que a sentença recorrida teria desconsiderado “as razões de saúde pública que justificaram a abertura de cada um dos procedimentos, a que acresce o interesse também público na manutenção das instalações em funcionamento”, não é de molde a colocar em causa as conclusões antecedentes, sendo ainda certo que não se mostra provado que aquando do segundo procedimento estivesse a ser ponderado o encerramento das atividades laboratorial e letiva (cf. n.º 12 dos f. n. p.). Ou seja, as razões de saúde pública que estão na base e justificação da abertura de cada um dos procedimentos, não são de molde a afastar as regras da contratação pública, sendo ainda certo que não se mostra provado que tais razões tivessem levado a ponderar o encerramento das atividades laboratorial e letiva. Mostrase assim preenchida a previsão objetiva da primeira parte da alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC, isto é, a “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública”, por referência ao artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do CCP (na redação original), como se conclui na decisão recorrida que, por isso, não merece censura. Acresce, considerando a alínea M.15. dos f. p. e as considerações acima tecidas (cf. 5.2. supra), ser de concluir que se mostra igualmente preenchido o elemento subjetivo da infração, na modalidade de negligência – cf. artigo 61.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 67.º, n.º 3, ambos da LOPTC. Em resumo, improcedem as considerações constantes da conclusão X das alegações dos recorrentes e, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, é de manter a decisão recorrida, quanto à condenação dos recorrentes relativamente à infração tendo por base os procedimentos n.ºs ADM84/2016 e ECAD1/2017. Procedimentos de ajuste direto n.ºs ADM42/2016 e ADM47/2016 Os recorrentes alegam que a sentença recorrida, num plano puramente formal [afinal o da sentença], não tomou em consideração que os procedimentos eram distintos, por tal resultar das respetivas designações pelo código CVP, daí resultando não preenchido o elemento objetivo da infração. Igualmente não há razões para afirmar o dolo, pelo que não estão verificados os elementos da infração. Mais alegam que a mesma sentença é omissa quanto à matéria alegada na contestação (n.ºs 199 a 218), em especial a relativa aos números de edifícios e de equipamentos a inspecionar no curto prazo, devendo os mesmo ser considerados “provados”, alterandose também os n.ºs 15 e 16 dos f. n. p. para “provados”, como imposto pela consideração dos factos provados sob a letra Z. Concluem que a sentença recorrida declarou erradamente violado o regime dos artigos 22º, nº 1, alínea b) e 20º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, impondose a absolvição dos demandados/recorrentes da infração em causa (cf. conclusão XI das alegações do recorrente). Vejamos. Preliminarmente cumpre deixar nota que a aplicação do direito aos procedimentos em causa irá ser feita tendo em consideração os factos provados e não provados, nos termos em que anteriormente se justificou e decidiu, ao analisar a questão da impugnação da decisão de facto (cf. 4.4. supra). Ora, analisada a argumentação dos recorrentes, não cremos que lhes assista razão, como a seguir se procurará justificar. Embora não subscrevendo a afirmação, constante da sentença recorrida, quando conclui, em função de considerandos anteriores, que tal “implicava a abertura de um único concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação” (v. pág. 264 da sentença recorrida), daí não decorre que não se encontrem preenchidos os pressupostos da infração em causa. Como já anteriormente se deixou nota aquela conclusão parece resultar de uma interpretação legal do artigo 22.º do CCP que acabou por atentar na sua redação introduzida pelo DL 111B/2017 (pese embora se analise, também, a redação original), a qual não é aplicável ao caso dos autos, dado que a mesma só é aplicável aos procedimentos iniciados a partir de 01.01.2018, data da entrada em vigor daquele diploma (cf. artigo 12.º, nº 1, do DL 111B/2017). Considerando, porém: que estamos perante “prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objeto de um único contrato” (cf. n.º 1 do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária), o que resulta, claramente, do objeto dos serviços a contratar em ambos os procedimentos, – “«aquisição sistema de deteção de gás, sistema de deteção de monóxido de carbono, sistema de deteção de incêndio e blocos autónomos para as instalações da Universidade do Minho, no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)…” – cf. alínea R..4) dos f. p. e “aquisição de sistema de alerta e evacuação para os edifícios da Universidade (UM), no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)….” – cfr. alínea S.4) dos f. p; ter ocorrido a divisão em dois lotes, “correspondendo cada um deles a um contrato separado” (cf. n.º 1 do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária), o que é inquestionável; as datas dos dois procedimentos (20.05.2016 o n.º ADM 42/2016 e 08.06.2016 o n.º ADM 47/2016 – cf. alíneas R) e S) dos f. p.), donde resulta que a formação dos contratos ocorreu “ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento” (cf. alínea b), do n.º 1, do artigo 22.º do CCP, na sua versão originária); os valores em cada um dos procedimentos (75 000,00 € no procedimento n.º ADM 42/2016 e 74 500,00 € no procedimento n.º ADM 47/2016 – cf. alínea R.1.) e S.1.) dos f. p.) tem de concluirse que a escolha do ajuste direto, no procedimento n.º ADM 47/20216, não era possível porquanto o seu valor, somado ao valor do procedimento n.º ADM 42/2016, não era inferior ao valor (“inferior a (euro) 75 000,00”) estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do CCP. Ou seja, não se verificando os requisitos para a contratação deste segundo lote (procedimento 47/2016), mediante ajuste direto, dado que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 22.º, n.º 1, alínea b) citado, o procedimento que deveria ter sido adotado, para este segundo lote, era o do concurso público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, alínea b), 17.º, n.º 1, 18.º, 20.º, nº 1, alínea b), todos do CCP. Pese embora a argumentação dos recorrentes, de que “os procedimentos eram distintos”, por tal resultar “das respetivas designações pelo código CPV”, para daí concluírem pelo “não preenchimento do elemento objetivo da infração”, tal argumentação não tem fundamento legal. Com efeito o que é relevante, para efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do CCP, é tratarse de “prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato”. Realçase as considerações acima tecidas (cf. 5.2. supra) sobre o que deve entenderse por “prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato”, nomeadamente “na perspetiva do princípio da unidade do objeto contratual em função de integrarem o mesmo setor de mercado ou de ser técnica e economicamente viável a sua aquisição conjunta ainda que não sejam exatamente prestações iguais”. Como bem se refere na sentença recorrida “ambos os procedimentos tiveram por objeto a aquisição de sistemas de segurança contra incêndios nos edifícios, que se complementam, e que, por isso, são do mesmo tipo e suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato” (sublinhado da nossa autoria). Aliás, tal procedimento de atribuir CPV diferentes, como se a entidade adjudicante estivesse apenas interessada em adquirir uma parte do sistema de segurança contra incêndios quando, na verdade, como os factos o demonstram, estava interessada em adquirir um sistema completo de segurança contra incêndios e tanto assim que, apenas 19 dias depois do primeiro procedimento, lançou um segundo procedimento com vista a adquirir a parte que complementava tal sistema de segurança contra incêndios, vem precisamente reforçar que tal conduta foi intencional e visou, apenas, o fracionamento artificial do valor do contrato, mediante dois procedimentos por ajuste direto, assim, evitando o recurso a um procedimento concursal. Como facilmente se intui, de pouco serviria à UM a aquisição e instalação de apenas uma parte do sistema, objeto de cada um dos procedimentos, pois os mesmos individualmente não satisfaziam a necessidade que visavam, qual seja a de preparar a UM para a realização de uma «Inspeção Extraordinária às condições de segurança contra incêndios, dos edifícios que compõem o Polo Universitário», de que foi dado conhecimento à UM pelo oficio de 04FEV2016, do (COD), do (CDOS de Braga) da (ANPC). Deve ainda fazerse notar que só com o convite enviado no segundo procedimento para a mesma empresa do primeiro procedimento é que foi possível garantir que o “sistema de alerta e evacuação para os edifícios da Universidade (UM), no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)…” a adquirir através do mesmo seria compatível (nomeadamente em termos de especificações técnicas) com o anterior sistema objeto do primeiro procedimento, o “sistema de deteção de gás, sistema de deteção de monóxido de carbono, sistema de deteção de incêndio e blocos autónomos para as instalações da Universidade (UM), no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)….” Nesta medida é de concluir que não se verificavam os requisitos para a contratação deste segundo lote (procedimento n.º ADM 47/2016), mediante ajuste direto, dado que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 22.º, n.º 1, alínea b) citado, pelo que o procedimento que deveria ter sido adotado, para este segundo lote, era o do concurso público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, alínea b), 17.º, n.º 1, 18.º e 19.º, nº 1, alíneas a) (à contrário sensu) e b), todos do CCP. Mostrase assim preenchida a previsão objetiva da primeira parte da alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC: “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública”. Acresce, considerando o f. p. na alínea S.25.) e as considerações acima tecidas (cf. 5.2. supra), que não merece censura a conclusão da sentença recorrida de que os demandados D1 e D4 agiram com dolo, pelo menos necessário, estando assim preenchido o elemento subjetivo da infração – cf. artigo 61.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 67.º, n.º 3, ambos da LOPTC. Em resumo, improcedem as considerações constantes da conclusão XI das alegações dos recorrentes, sendo de manter a decisão recorrida, quanto à condenação dos recorrentes relativamente à infração tendo por base os procedimentos n.ºs ADM42/2016 e ADM-47/2016. Procedimentos de ajuste direito n.ºs DTSI 16, 17 e 18/2015 Os recorrentes alegam que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao reconduzir “os três objectos dos contratos a um fornecimento único com um mesmo fim de controlo de acessos”, quando devem ser distinguidas duas classes distintas: “(i) uma de controlo de portas e acessos de pessoas a edifícios [DTSI 16/2015] e (ii) outra de reconhecimento de matrículas automóveis e controlo de barreiras em parques de estacionamento. [DTSI17/2015 e DTSI 18/2015]”. Mais alegam que “não identificaram nem a unicidade do objecto dos contratos, nem a necessidade de qualquer fracionamento”, estando excluído o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo da infração. Concluem que a sentença recorrida declarou erradamente violado o regime dos artigos 22º, nº 1, alínea b) e 20º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, impondose a absolvição dos demandados/recorrentes da infração em causa (cfr. conclusão XII das alegações do recorrente). Vejamos. Preliminarmente cumpre referir que os recorrentes, no que tange a estes procedimentos, e ao contrário do que fizeram em relação a alguns outros, não impugnaram a factualidade vinda como provada na decisão recorrida, constituída pelos factos elencados nas alíneas T) a T.12.), U) a U.12) e V) a V.21). Isto, não obstante, terem invocado no corpo das alegações o depoimento da testemunha interveniente Z, para reforçarem a relevância do facto provado na alínea V.18) no contexto global dos procedimentos em causa, sendo certo que, na motivação da decisão de facto, quanto a esta matéria, também a decisão recorrida apoia nesse depoimento a sua convicção. Analisada a argumentação dos recorrentes cremos que lhes assiste razão. Com efeito, pressuposto essencial da obrigação de ponderar, em termos de soma dos valores dos contratos já celebrados e da escolha do adequado procedimento, em relação aos procedimentos ainda em curso, é que estejamos perante “prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objeto de um único contrato”, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do CCP (na redação original, a aplicável ao caso dos autos). Ora, não cremos que se possa afirmar, como se faz na decisão recorrida, que “são fornecimentos do mesmo tipo” (cf. pág. 275 da sentença recorrida). Cremos antes que não são fornecimentos do mesmo tipo, porquanto o objeto dos procedimentos DSTI n.ºs 17 e 18/2015 é a aquisição de bens para o controlo de barreiras em parques de estacionamento e para o reconhecimento de matrículas automóveis, enquanto que os bens objeto de aquisição pelo contrato DTSI n.º 16/2015 foram o controlo de portas e acessos de pessoas a edifícios. Afigurasenos pertinente, neste aspeto, a argumentação dos recorrentes de que este procedimento (DTSI n.º 16/2015) teve a finalidade de aquisição de sistemas de controlo de portas e acesso de “pessoas” a edifícios, enquanto aqueles outros procedimentos visaram a aquisição de equipamentos/sistemas de controle de acesso de viaturas a parques de estacionamento e reconhecimento de matrículas, sendo ainda certo que resulta dos autos que a implementação daqueles sistemas/componentes era com recurso a software concebido e desenvolvido pela própria UM, com recursos humanos próprios. Sendo embora certo que ocorre uma conexão subjetiva em todos os procedimentos, dado que foi escolhida nos três a mesma contratante, não pode deixar de se concordar com os recorrentes sobre a “inutilidade” da fragmentação dos procedimentos DTSI n.ºs 17/2015 e 18/2015, os quais nada impedia que tivessem sido agregados num único para efeitos de ser o mesmo o procedimento contratual. Por outro lado, a consideração destes dois procedimentos com o procedimento DTSI n.º 16/2015, também não parece sugerir que estejam aqui presentes aqueles indícios atrás salientados (cf. ponto 5.2. supra), relacionados com uma divisão artificial, com vista a evitar a submissão ao adequado procedimento concorrencial, nomeadamente a fusão dos contratos ser “tecnicamente viável”, porquanto os sistemas de controle a adquirir serão diferentes, até em termos de tecnologia, para “pessoas” ou reconhecimento de matrículas de viaturas. Acresce, pela mesma razão, que também o indicador de se destinarem a um mesmo projeto ou atividade não se mostra presente, porquanto pese embora estejamos perante sistemas de controlo de acessos, são diferentes o sistema “pessoas/portas”, do sistema matrículas de viaturas/parques de estacionamento. Nesta medida não se nos afigura ser de exigir que, na adoção dos procedimentos DTSI n.ºs 17 e 18/2015 se devesse ter tido em conta que o somatório dos valores dos mesmos, com o do DTSI n.º 16/2015, ultrapassava o valor de 75 000,00 previsto no artigo na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP. Por outro lado, em relação àqueles procedimentos, em função da soma dos seus valores, 10 900,00 € (procedimento DTSI 17/2015 cfr. alínea U.2) dos f. p.) e 13 400,00 € (procedimento DTSI 18/2015 – cf. alínea V.3. dos f. p.), ou seja, inferior tal soma ao valor de 75,000,00 € previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 20.º do CCP (na redação dada pelo DL 149/2012 , então em vigor), o procedimento adotado de ajuste direto não padece de qualquer vício ou ilegalidade. Consequentemente é de concluir que não se mostra preenchido o elemento objetivo da infração em causa, a “violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública” – cfr. alínea l), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC: Desta forma impõese concluir pela procedência da conclusão XII das alegações dos recorrentes e, nesta medida, pela revogação da decisão recorrida, neste segmento, sendo de absolver os demandados D1, D2, D3 e D. 4 da infração em causa, tendo por base os procedimentos DTSI n.ºs 16, 17 e 18/2015. 5.9. Em resumo, pelos fundamentos expostos, quanto à 3.ª questão equacionada supra, é de concluir pela confirmação da sentença recorrida, exceto quanto à infração pela qual os demandados D1, D2, D3 e D4 foram condenados sob o n.º 8 do segmento decisório, devendo ser absolvidos da mesma. Relevação da responsabilidade financeira Os recorrentes invocam que se mostram reunidas as condições necessárias para que se declare a relevação das suas responsabilidades financeiras sancionatórias. A lei prevê, efetivamente, a possibilidade de relevação da responsabilidade financeira apenas passível de multa, como ocorre quanto às infrações financeiras sancionatórias, verificados os pressupostos previstos nas diversas alíneas do nº 9 do artigo 65º da LOPTC. A questão é que, independentemente da análise sobre a verificação concreta, ou não, desses pressupostos, tal relevação não é possível, nesta fase. Na verdade, como se prevê no preceito citado, a relevação da responsabilidade financeira é da competência da 1ª e 2ª Secções deste Tribunal, no âmbito ou fase da auditoria, ou seja, na fase anterior à presente fase jurisdicional, esta a decorrer na 3.ª Secção do Tribunal. Nesta medida, não pode deixar de concluirse que, no âmbito do julgamento de responsabilidades financeiras, da competência da 3ª Secção do Tribunal de Contas, não é possível a relevação da responsabilidade financeira e, por isso, nessa medida, a pretensão dos demandados de verem relevada a sua responsabilidade, nesta fase, não pode lograr acolhimento. Acresce que, pelo menos em relação a uma das infrações financeiras, a cometida pelos recorrentes sob a forma de dolo necessário (cf. III. 5.6. supra), não se verificaria o pressuposto da alínea a) do n.º 9, do artigo 65.º, ou seja, uma mera imputação a título negligente. Em conclusão, improcede a conclusão XV das alegações dos recorrentes por não se verificarem os requisitos necessários à relevação da responsabilidade financeira. Decisão Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, acordam os juízes que integram o Plenário da 3ª Secção em: Revogar a decisão recorrida no segmento condenatório referido em I. 1.8. supra e, consequentemente, absolver os demandados (D1), (D2), (D3) e (D4), da infração financeira sancionatória, p. e p. no art.º 65.º, n.ºs 1, alínea l), 2 e 5 da LOPTC, que lhes vem imputada , julgando nessa parte procedente o recurso; Manter, quanto ao demais, a decisão recorrida, julgando, nessa medida, improcedente o recurso. Emolumentos a cargo dos recorrentes – cf. art.º 97º, nº 7, da LOPTC e art.º 16º, nºs 1, al. b) e 17º, nº 1, ambos do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo art.º 1º do DL 66/96 de 31.05 e publicado em anexo a este diploma legal. Registese e notifiquese. Após, abra conclusão, tendo em vista a elaboração de sumário e determinação de publicação no sítio do Tribunal de Contas. Lisboa, 12 de janeiro de 2022 (António Francisco Martins) (José Mouraz Lopes) (Paulo Pereira Gouveia) [1] Procedimentos n.ºs ADM30/2015 e ADM 31/2015 [2] Procedimentos n.ºs ADM18/2016 e ADM 51/2016. [3] Procedimento de Ajuste Direto para a execução da “Empreitada de reformulação dos espaços do Piso 3 do edifício da Universidade (UM), destinado à BIBLIOTECA CENTRAL (SDUM), no Campus de Gualtar, em Braga” [4] Procedimentos de ajuste direto n.ºs ADM84/2016 e ECAD1/2017 (HOTTES). [5] Procedimentos de ajuste direto n.ºs ADM42/2016 e ADM47/2016. [6] Procedimentos de ajuste direito n.ºs DTSI 16, 17 e 18/2015 [7] No sentido de que “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitaa ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entenderse a ausência total de fundamentos de direito e de facto”, cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1981, pág. 140. [8] No sentido de que “A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final”, cfr. o Acórdão do STJ de 15.12.2011 (Relator: Pereira Rodrigues), acessível em www.dgsi.pt, sob o nº de processo 2/08.9TTLMG.P1S1. [9] Cf. “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume I, págs. 914 e 916, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora. [10] Criada como instituição de ensino superior pública (de tipo institucional) pelo DL 402/73 de 11.08 e transformada em instituição de ensino superior pública (de tipo fundacional), por força do DL 4/2016 de 13.01. [11] Como é o caso, a titulo meramente exemplificativo, do Tribunal de Contas – cf. artigo 35.º, nºs 1 e 2 da LOPTC. [12] O preâmbulo deste diploma legal não deixa dúvidas ao referir: “Neste enquadramento, são eliminadas as exceções à aplicação integral do regime de contratação pública de que beneficiavam as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, …. , passando todas estas entidades a submeter se, em pleno, ao regime jurídico de contratação pública, regulado no CCP”. [13] Salientese que a versão do CCP a aplicar nestes autos, atenta a data dos factos em causa nas infrações imputadas, é a versão inicial, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008 , de 11/9, pelo DecretoLei n.º 223/2009 , de 11/9, pelo DecretoLei n.º 278/2009 , de 2/10, pela Lei n.º 3/2010 , de 27/4, pelo DecretoLei n.º 131/2010 , de 14/12, pela Lei n.º 64B/2011, de 30/12, e pelos Decretos-Leis n.ºs 149/2012, de 12/7 e 214G/2015, de 2/10, ou seja, não são de tomar em consideração as alterações introduzidas pelo DL 111B/2017 de 31.08. [14] Como se refere no Acórdão do STJ de 23.10.2019, proferido no Processo n.º 3291/16.1T8PRT.P1.S1 , 4.ª Secção, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4205151761bf6fc0802584a200360e81? OpenDocument: “Sendo a UniversidadeFundação uma pessoa coletiva de direito público não empresarial, sãolhe aplicáveis “os princípios constitucionais da Administração Pública” e, só mediante habilitação legal prévia, é que ela pode afastar a aplicação do direito administrativo e servirse da sua capacidade de direito privado, não estando na sua discricionariedade decidir sobre a aplicação do Direito privado para além dos termos definidos pela Lei n.º 62/2007 , de 10 de setembro. [15] Sendo ainda de salientar que, no que tange às instituições de ensino superior públicas, de natureza fundacional, o “regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas” (cf. artigo 136.º , n.º 3, da Lei 62/2007 ). [16] Cf. “Problemas relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades”, pág. 1, acessível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/o\_problema\_da\_natureza\_das\_universidades.pdf. [17] Proferido no processo nº 08S3441, Documento nº SJ200905070034414, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d74e2695a8974885802575b0004cc6b1? OpenDocument) [18] Do seguinte teor: 2 auditoria da ANPC 199) A ANPC notificou a UMinho, em fevereiro de 2016, através dos ofícios OF/4121/CDOS03/2016, OF/4127/CDOS03/2016 e OF/4134/CDOS03/2016, dando nota que iria proceder a uma Inspecção Extraordinária do CDOS Braga às instalações da UMinho, com o objectivo de verificar o cumprimento do SCIE (regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios), nomeadamente, no que respeita ao sistema automático de detecção de incêndio e gases, evacuação de edifício, redes de incêndio armada, rede de hidrantes exteriores, grupo sobrepressor das redes de água para o serviço de incêndio, cortes de energia (inspecção aos quadros eléctricos), desenfumagem mecânica, extintores e compartimentação cortafogo. 200) A não aprovação dos espaços por parte da ANPC determinaria o encerramento dos edifícios que não cumprissem os critérios legais. Não será preciso demonstrar documentalmente – porque de facto notório se trata – os avultados danos que esta medida poderia acarretar, com enorme prejuízo para o interesse público e para a missão que é prosseguida pela Universidade 201) A UMinho viuse assim obrigada a, num curtíssimo espaço de tempo, ter de adequar à legislação existente todos seus edifícios, o que obrigou à elaboração e implementação das medidas de autoprotecção. O resultado de todo este trabalho pode ser visualizado no site recentemente lançado em https://www.icampi.uminho.pt/pt. 202) Acresce que, desde setembro de 2016, a ANCP realiza auditorias mensais aos edifícios da UMinho para atestar a sua conformidade com o SCIE. Para além dos campi de Gualtar e de Azurém, a UMinho possui vários edifícios espalhados pelo centro da Cidade de Braga e Guimarães, onde se encontram sedeadas a Reitoria e algumas ofertas de ensino específico. 203) Importa referir que no ofício defevereiro de 2016, o CDOS Braga/ANPC comunicava a intenção de realizar as inspecções já a partir da primeira quinzena de junho de 2016, existindo apenas 4 meses para preparação dos edifícios. 204) Os cortes sucessivos no financiamento das instituições de ensino superior tiveram um impacto muito elevado não só na degradação do edificado, mas também das suas infraestruturas técnicas de apoio. 205) Consequentemente, por absoluta e continuada indisponibilidade de meios financeiros e inerente subfinanciamento das IES, os edifícios não estavam preparados para cumprir com os exigentes requisitos do SCIE. 206) Neste sentido, a preparação dos edifícios significava que a Universidade tinha que actuar com muita urgência em diferentes vertentes técnicas nomeadamente, no que respeita ao sistema automático de detecção de incêndio e gases, evacuação de edifício, redes de incêndio armada, rede de hidrantes exteriores, grupo sobrepressor das redes de água para o serviço de incêndio, cortes de energia (inspecção aos quadros eléctricos), desenfumagem mecânica, extintores e compartimentação cortafogo. 207) As quantidades de equipamentos referentes a cada um dos itens que necessitavam de certificação, manutenção e de substituição por estarem obsoletos eram enormes: mais de 1200 extintores, mais de 400 carreteis, mais de 65 hidrantes, mais de 2000 blocos autónomos, mais de 1500 quadros eléctricos, mais de 300 portas corta fogo, mais de 67 centrais de incêndio, mais de 4200 detectores de incêndio, mais de 15 ventiladores de desenfumagem, mais de 52 elevadores, mais de 400 plantas de emergência, etc. 208) Desde o momento em a ANPC efectuou a comunicação da intenção de proceder a inspecções extraordinárias, em fevereiro de 2016, até à data em que foram efectivamente realizadas, a 7 e 8 de setembro de 2016, decorreram apenas 6 meses, período curtíssimo para a necessária adequação do edificado e infraestruturas. 209) Teve, pois, que se acelerar enormemente a preparação do edificado, com a adopção de procedimentos rápidos e eficazes nos resultados, de modo que se garantisse a adequação dos edifícios para o início do mês de setembro de 2016. 210) Importa também referir, que este património inclui também edifícios históricos, adaptados na medida do possível às suas novas valências, mas que apresentam em si mesmo um deficit de condições que a simples manutenção diária já não resolve. 211) São edifícios com um passado histórico de centenas de anos, alguns considerados monumentos nacionais, que consomem muitos recursos em processos de manutenção. 212) Por outro lado, os edifícios construídos há décadas para fins de ensino e investigação estão em muitos casos a necessitar há anos de intervenções de fundo, algo que não tem sido possível dados os cortes sucessivos de financiamento a que o ensino superior tem estado sujeito. 213) Foram obtidos os resultados necessários e desejados como decorre de a ANPC ter inspeccionado até 2017 mais de 20 edifícios, de um total de mais de 40 edifícios da UMinho, tendo certificado que estes reúnem todas as condições de segurança legalmente exigidas. Foram também verificados e aprovados os meios de combate a incêndio existentes, a realização de exercícios de simulacro e a realização de ações de formação em segurança contra incêndios. É um trabalho que tem merecido nota muito positiva por parte da ANPC ao esforço de organização interna e financeiro que tem sido efetuados pela Universidade nesta matéria. 214) A Universidade congratulouse por ter a totalidade dos edifícios certificados pela ANPC e de possuir regulamentos de emergência, comissões de segurança, equipa interna de resposta a emergência e equipamentos de combate a incêndio primeira intervenção prontos a ser utilizados. 215) Estes dois factores, independentes entre si, não permitiram o planeamento para o espaço temporal exigido e que carecia de urgente resolução, implicando um aumento do número de ajustes directos realizados pela UMinho, e por consequência, no aumento de vendas das empresas prestadoras dos respetivos bens e/ou serviços. 216) A situação potencialmente grave para a saúde pública impunha a realização de obras extraordinárias urgentes que não se compadeciam com demoras. 217) A realização das intervenções apenas foi possível mediante prorrogação de prazo até Setembro de 2016, solicitada à ANPC para a realização de intervenções igualmente extraordinárias e urgentes, com vista a adaptar os edifícios às exigências da referida ANPC, bem como dotálos dos equipamentos necessários a esse efeito. 218) Circunstâncias todas idóneas a legitimar, também pela via da excepcionalidade, as condutas dos Demandados. [19] Este acórdão, como os demais deste Tribunal adiante citados, encontramse acessíveis em www.tcontas.pt, em Atos do Tribunal/Acórdãos [20] Neste sentido cf. Acórdão do Tribunal de Contas, n.º 1/201829.JAN1ª S/PL [21] Neste sentido cf. Acórdão do Tribunal de Contas, n.º 16/1421.OUT1.ª/PL [22] Através do aditamento operado pelo DL 111B/2017 de 31.08, com início de vigência em 01.01.2028 e, nessa medida não aplicável ao caso em análise como já se deixou referido, mas que apenas se chama à colação para dar nota de que a evolução legislativa é precisamente no sentido do reforço de exigência quanto à observância das regras da concorrência. [23] Cf. Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, 7.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2018, págs. 107108 [24] Cf. Direito dos Contratos Públicos, 2.º\~Edição, Vol. I, 2918, pág. 408. [25] Cf. Sentença n.º 16/20213.ª Secção, acessível em https://www.tcontas.pt/ptpt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2021/st01620213s.pdf [26] Acessível em www.dgsi.pt, Supremo Tribunal de Justiça, sob o nº de processo 040148. [27] Acessível em www.dgsi.pt, Tribunal da Relação de Coimbra, sob o nº de processo 150/12.0EACBR.C1 [28] Máxime, a perspetiva da decisão recorrida, de ter partido de uma interpretação legal do artigo 22.º do CCP considerando a redação introduzida pelo DL 111B/2017, sendo certo que tal redação não é aplicável ao caso dos autos dado que a mesma só é aplicável aos procedimentos iniciados a partir de 01.01.2018, data da entrada em vigor daguele diploma (cf, artigo 12.º , nº 1. do DL 111-B/2017 ). [29] Embora o contrato tenha sido celebrado pelo valor de 74 500,00 € cf. alínea R,8) dos f. p. [30] Tendo por fundamento os procedimentos de ajuste direto n.ºs DTSI 16, 17 e 18/2015.