I- O artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas e o artigo
181 do Código Comercial, de modo implícito mas incontroversamente, não autorizam as convocatórias em termos genéricos ou vagos, antes exigindo que eles dêm a conhecer com precisão e clareza, concretizando devidamente os assuntos que vão ser tratados na assembleia geral para que os sócios, assim informados, possam estudar os mesmos assuntos e preparar-se para a respectiva discussão e votação.
II- A convocatória para uma assembleia geral na qual figurava como ordem de trabalho "resolver problemas da gerência pela recusa de assinatura de cheques para ocorrer a despesas operacionais da sociedade", não pode incluir no seu objecto o afastamento de um dos gerentes porque, face aos termos da convocatória, não podia estar preparado para discutir a proposta da sua exoneração de gerente e exercer plenamente o seu direito de defesa.