Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Comércio de Lagoa, após ter sido decretada a insolvência de (…), Construções, Lda., esta apresentou plano de insolvência.
Designada data para reunião da assembleia de credores, para discussão e votação do plano proposto, ali compareceram credores com direito de voto perfazendo o valor total de € 1.114.276,91, tendo sido declarado que estava verificado o quorum necessário para a deliberação.
Nessa assembleia, na sequência de questões levantadas pelos credores (…), STC, S.A. e Instituto de Segurança Social, I.P., a insolvente apresentou várias alterações à proposta de plano em votação.
O credor Instituto de Segurança Social, I.P. requereu a concessão de prazo para votar por escrito a proposta assim alterada, tendo sido concedido o prazo de 15 dias, o qual findava a 31.12.2024.
No prazo assinalado, o credor Instituto de Segurança Social, I.P., com um crédito no valor de € 521.372,78, declarou por escrito votar favoravelmente o plano.
Porém, ainda no prazo concedido, a credora (…), STC, S.A. declarou votar desfavoravelmente o plano, dizendo que apenas o votaria se fossem alteradas diversas disposições (pagamento de 80% do montante reclamado e reconhecido em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente, e perdão total de juros vincendos).
A 07.01.2025 a insolvente apresentou requerimento, rectificando o plano com as alterações pretendidas pela credora (…) STC, S.A
Notificada, esta disse que votava favoravelmente o plano, com as alterações assim apresentadas.
O despacho recorrido declarou que o plano tinha sido objecto das seguintes votações:
- a favor apenas pelo credor Instituto de Segurança Social, I.P., com um crédito no valor de € 521.372,78;
- contra a aprovação, os credores Fazenda Nacional, com um crédito de € 25.676,42; … I, SARL, com um crédito de € 406.279,98; (…), STC, S.A. com um crédito de € 116.709,46; e (…), Sociedade de Garantia Mútua S.A., com um crédito no valor de € 44.238,27; tudo num total de € 592.904,13.
Como o total de votos favoráveis não perfazia mais de 50% dos votos emitidos, o plano foi declarado não aprovado.
Deste despacho recorre a insolvente, concluindo:
A. O presente recurso tem como objecto o despacho proferido pelo tribunal recorrido em 13.01.2025, que considerou não aprovada a proposta de plano de insolvência apresentada pela insolvente em 17.10.2024, por entender que a mesma não recolheu mais de metade da totalidade dos votos emitidos.
B. Na assembleia de credores realizada no dia 16.12.2024 estiveram presentes credores cujos créditos constituem mais de um terço do total dos créditos com direito de voto, num total de € 1.114.276,91.
C. No decurso da assembleia, a Ilustre Mandatária do credor Instituto da Segurança Social, I.P requereu que fosse admitido o voto por escrito, uma vez que o sentido de voto está dependente de prévia deliberação por parte do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P e, atenta as alterações ao plano de insolvência juntas aos autos, não havia decorrido o tempo necessário para reunir tal órgão e assim obter do mesmo a respectiva deliberação de aprovação do plano, tal como negociou e que, entretanto, já foi emitida.
D. Face ao requerido, foi proferido pelo tribunal recorrido despacho a deferir o voto por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, até ao dia 31.12.2024.
E. Por requerimento datado de 30.12.2024, o credor Instituto da Segurança Social, I.P, cujo crédito representa 45,70% dos créditos reconhecidos e ascende ao montante total de € 521.372,78, votou a favor da aprovação da proposta de plano apresentada pela recorrente.
F. Por requerimento datado de 31.12.2024, o credor (…) – STC, S.A. veio apresentar o seu sentido de voto à proposta de plano apresentada pela recorrente, o que fez nos seguintes termos: “1. Não concorda a Credora com a redacção do ponto 4.4.2.4 na alínea a) e c), uma vez que estas alíneas são incongruentes entre si; 2. Tal posição foi marcada pela Credora em sede de Assembleia de Credores para Discussão e Aprovação de Plano de Insolvência que ocorreu no dia 16 de Dezembro de 2024 pelas 10h00 no douto Tribunal. 3. No entanto não foi esta posição considerada na acta da assembleia. 4. A ora Credora apenas votará favoravelmente ao plano de insolvência se as alíneas referidas forem alteradas para as seguintes redacções: “a) Pagamento de 80% do montante reclamado e reconhecido em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente”; “c) Perdão total de juros vincendos.”. 5. Assim, permanecendo o plano como ora se verifica, a ora Credora apresenta o seu voto desfavorável ao plano junto aos autos que não sofreu as alterações peticionadas pela ora Credora, na referida diligência. 6. No entanto, e caso a Insolvente aceda às alterações propostas, a ora credora encontra-se na disponibilidade de alterar o seu voto para favorável.”
G. No seguimento do requerimento apresentado pelo credor (…) – STC, S.A., a ora recorrente, por requerimento datado de 07.01.2025, reconhecendo assistir razão ao credor (…) – STC, S.A. quanto à observação manifestada pelo mesmo no que respeita à redacção do ponto 4.4.2.4 do plano apresentado, veio esclarecer que: “1. Efectivamente, as alíneas a) e c) do ponto 4.4.2.4 do plano de insolvência aparentam-se incompatíveis entre si, uma vez que, conforme resulta da relação de credores reconhecidos, no que respeita a todos os credores comuns, o valor dos juros vencidos é superior a 20% do montante total reclamado e reconhecido, pelo que a redacção da alínea a) “a) Pagamento de 80% do montante em dívida, em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente.”, tal como consta do plano apresentado, carece de esclarecimento. 2. Por conseguinte, vem a devedora/insolvente esclarecer que no ponto “4.4.2.4 – Restantes credores” do plano apresentado deverá ler-se: “Os restantes créditos que não sejam regularizados por via dos pagamentos previstos nos termos do ponto Liquidação por via da venda de imóveis do activo fixo tangível, serão regularizados pela seguinte forma: a) Pagamento de 80% do montante reclamado e reconhecido em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente. b) (…) c) Perdão total de juros vincendos.”
H. Na sequência do esclarecimento prestado pela insolvente, o credor (…) – STC, S.A., por requerimento datado de 08.01.2025, veio informar que, atento o esclarecimento prestado, o seu sentido de voto era a favor da aprovação do plano, tal como havia informado através do seu requerimento de 31.12.2024.
I. Ainda assim, o tribunal recorrido entendeu que o credor (…), STC. S.A. votou contra a aprovação do plano apresentado pela recorrente, dessa forma excluindo tal credor do elenco de credores que votaram a favor da aprovação do plano e considerando não aprovado o plano apresentado.
J. Entende a recorrente que andou mal o tribunal recorrido ao considerar que o credor (…) STC, S.A., cujo crédito ascende a um valor de € 116.709,46, votou contra a aprovação do plano apresentado.
K. Isto porque, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento do tribunal recorrido, para além de o credor (…) STC, S.A. ter manifestado o seu sentido de voto dentro do prazo fixado para o efeito, não houve qualquer alteração ao plano de insolvência ou sequer condicionamento do voto apresentado pelo credor (…) STC, S.A., mas sim um mero esclarecimento do teor do ponto 4.4.2.4 do plano por parte da recorrente.
L. Esclarecimento esse que, de resto, se mostrou necessário em virtude da redacção das alíneas a) e c) do ponto 4.4.2.4 do plano, as quais efectivamente se afiguravam incompatíveis entre si quando conjugadas com a relação de credores reconhecidos, uma vez que, como é bom de ver, no que respeita a todos os credores comuns, o valor dos juros vencidos é superior a 20% do montante total reclamado e reconhecido.
M. Entende a recorrente que, tendo o credor (…) STC, S.A. votado favoravelmente a aprovação do plano, deverá o mesmo considerar-se aprovado, uma vez que, com contabilizando os votos de tal credor, o total de votos a favor da aprovação do plano ascende a um valor de € 638.082,24, perfazendo mais de metade dos votos emitidos.
N. Ao não ter considerado aprovado o plano apresentado pela recorrente, o tribunal recorrido violou as normas que extraem do artigo 212.º, n.º 1, do CIRE.
O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Os factos a ponderar na decisão do recurso são os expostos no relatório.
Aplicando o Direito.
Da votação do plano de insolvência
A discussão e votação da proposta de plano de insolvência assiste à assembleia de credores, convocada para o efeito pelo juiz – artigo 209.º, n.º 1, do CIRE – sendo que tal plano pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida – artigo 210.º.
Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias, devendo o voto escrito conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta – artigo 211.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
A aprovação do plano de insolvência é, assim, um acto colegial a praticar pela assembleia de credores, na qual se exprime uma declaração de vontade normativa, pautada pela maioria dos votos conformes exigida por lei.[1]
Como tal, devendo o plano ser discutido e votado na assembleia de credores, é ali que são apresentadas as alterações, como imposto pelo artigo 210.º do CIRE, precisamente para que os credores tenham a oportunidade de também discutir tais alterações e depois formar a sua orientação de voto.
Tanto mais que a votação de um plano de insolvência traduz um equilíbrio de interesses entre os credores, que votam a globalidade do plano, e não parte ou partes dele.[2]
No caso, foram apresentadas alterações na própria assembleia de credores, como previsto no artigo 210.º, e o credor Instituto de Segurança Social, I.P., pediu prazo para votar por escrito, o que lhe foi concedido.
No prazo concedido, este credor votou favoravelmente, mas o credor (…) STC, S.A. votou desfavoravelmente – o facto de ter dito que apenas votaria favoravelmente o plano se fossem apresentadas mais alterações, implica a rejeição do plano, como resulta expressamente do artigo 211.º, n.º 2, in fine, do CIRE.
E não se argumente que dias depois, a insolvente fez mais alterações ao plano, levando o credor (…) STC, S.A. a alterar o seu sentido de voto.
Primeiro, porque as alterações, a ser apresentadas, deveriam ser perante a assembleia de credores, de modo que este órgão colegial tivesse a oportunidade de as discutir e formular o seu sentido de voto.
Segundo, porque não se pode partir do pressuposto que o credor que votou favoravelmente o plano, manteria o seu sentido de voto após a introdução daquelas alterações – a votação do plano é global, não é parcial.
Deste modo, fez bem a decisão recorrida em considerar o voto do credor (…), STC, S.A. como desfavorável, e daí retirar as necessárias consequências.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 13 de Março de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Mário João Canelas Brás
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] Acórdão da Relação de Coimbra de 12.11.2013 (Proc. n.º 1429/12.7TBLRA-S.C1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 05.12.2024 (Proc. n.º 244/24.0T8EVR.E1), com o mesmo relator do presente e publicado na mesma página.