3O Direito.
A questão ora trazida ao pretório consiste em apurar as consequências da falta atempada de resposta da Administração ao requerimento de Lúcio Marcelino apresentado em 5/7/99, solicitando que lhe fosse dada por finda a comissão de serviço, que vinha desempenhando como Adjunto do Chefe da R.Finanças de São Brás de Alportel, quando chegasse ao seu termo em 11 de Setembro seguinte.
Alegando ter-se mantido em funções na comissão de serviço citada até à publicação em 28/10/99 do despacho que deferiu a sua cessação, o interessado reclama ser abonado pelo exercício do cargo.
Vejamos se com razão.
Como vem transcrito nos autos, o artigo 44º nºs 3 e 4 do Dec.Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro (redacção do Dec.Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro) faculta ao interessado a cessação da comissão de serviço nos termos seguintes:
3- A comissão de serviço pode ainda ser dada por finda a requerimento do interessado apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data da respectiva cessação, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento.
4- Os funcionários a quem seja dada por finda a comissão de serviço regressam à carreira de origem, na categoria e escalão que lhes corresponder, e passarão a prestar actividade na direcção distrital de finanças ou direcção de que dependam enquanto no desempenho das funções de chefia tributária, a menos que expressem outra pretensão que o director – geral entenda dever atender, até serem colocados num dos lugares dos quadros de contigentação, no âmbito do 1º movimento de transferências que se seguir ao termo da comissão.
No caso sub judicio, Lúcio Viegas Marcelino requereu em tempo (5/7/99), como lhe era permitido pelo citado nº 3, que fosse dada por finda a comissão de serviço que vinha desempenhando na R.Finanças de São Brás de Alportel, a contar da data da respectiva cessação (11/9/99).
Mas, como vem enunciado no mesmo preceito legal, deveria ter considerado deferido esse requerimento, por não ter sido notificado, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, de que o mesmo houvesse sido indeferido.
Os efeitos desse indeferimento operaram-se, pois, ope legis, independentemente da sua publicação, que só veio a ocorrer em 28/10/99.
Não tem, pois, o recorrente o direito a ser abonado pelo exercício de funções de chefia na R.Finanças de São Brás de Alportel a partir de 11/9/99, pois havia sido já deferido – como se deixou exposto – o seu requerimento pedindo a cessação da comissão de serviço nessa data.
Razão porque o acto recorrido não padece dos vícios que lhe vêm imputados.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Lúcio ...., confirmando-se o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 10 de Novembro de 2 005