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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… , com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 18.7.07, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação do Conselho de Administração do Instituo Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 23.9.03, que deferiu o pedido de transferência da farmácia privativa da B… (…) do … para a Rua …, n.º … a …. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: O regime jurídico previsto na Portaria n.° 936-A/99 , de 22 de Outubro, aplica-se à transferência da Farmácia Privativa da B…, pois, (i) esse é o único diploma legal que dispõe sobre transferência de farmácias e (ii) a própria entidade recorrida, ou seja, o próprio INFARMED, considerou no procedimento administrativo em causa que se aplica o regime previsto na Portaria n.° 936-A199, de 22 de Outubro, à transferência da Farmácia Privativa da B…, pois, no parecer da Comissão de Avaliação para a Transferência de Farmácias, datado de 19 de Setembro de 2003, refere-se expressamente que (facto provado 7) “A Comissão de Avaliação para a Transferência de Farmácia apreciou, em 19 de Setembro de 2003 o pedido mencionado em 3), ao abrigo do n.° 2, da Portaria 936-A/99 , de 22/10, alterada pela Portaria 1379/2002 , de 22/10, tendo deliberado: 1 - O presente pedido não carece de publicação de anúncio em Diário da República, porquanto a Farmácia funciona ao abrigo do artigo 44º do DL. 48547 de 27 de Agosto de 1968. 2 - Cumprido o disposto no n.° 6 da Portaria anteriormente citada, concluí pela documentação que instrui o processo que o pedido reúne as condições legais para aprovação pelo que se propõe superiormente o deferimento do pedido. A população destinatária da Farmácia A…, propriedade da recorrente, e da Farmácia Privativa da B… é a mesma, pois, os funcionários do Estado, associados da B…, são também potenciais e efectivos clientes de outras farmácias situadas nas redondezas do prédio sito nos n.°s … a … da Rua …, em Lisboa, como é ocaso da Farmácia A…, propriedade da recorrente, pelo que está em causa uma questão de concorrência entre farmácias. Aplicando-se a Portaria n.° 936-A/99 , de 22 de Outubro, à transferência da Farmácia Privativa da B…, a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 23 de Setembro de 2003 (acta n.° 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da B.. para a Rua …, … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, deve ser anulada, por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2°, n.° 1, alínea b), da Portaria n.° 936-A/99 , de 22 de Outubro, pois, entre o local onde se encontra instalada a Farmácia A… e o prédio sito nos n.°s … a … da Rua …, freguesia de São Nicolau, em Lisboa, local para onde o Conselho de Administração do INFARMED deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da B…, distam apenas 378,52 metros em linha recta. Ao decidir que o acto impugnado não padece do vício de violação de lei invocado pela recorrente, a douta sentença recorrida violou o disposto no ponto 2°, n.° 1, alínea b), da Portaria 936-A/99 , de 22 de Outubro, aplicável à transferência da Farmácia Privativa da B…. Aplicando-se a Portaria n.° 936-A/99 , de 22 de Outubro, à transferência da Farmácia Privativa da B…, a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 23 de Setembro de 2003 (acta n.° 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da B… para a Rua …, … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, deve ser anulada por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto 16°, n.° 3, da Portaria n.° 936-A/99 , de 22 de Outubro, pois, foi preterida a formalidade essencial aí prevista que consiste na publicação prévia de um aviso no Diário da República informando do pedido de transferência e conferindo às outras farmácias do mesmo concelho o direito a solicitarem transferência para o mesmo local. Ao decidir que o acto impugnado não padece do vício de forma invocado pela recorrente, a douta sentença recorrida violou o disposto no ponto 16°, n.° 3, da Portaria 936-A199, de 22 de Outubro, aplicável à transferência da Farmácia Privativa da B…. Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida a fls. dos autos, que negou provimento ao presente recurso contencioso de anulação, e proferindo-se acórdão que anule a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23 de Setembro de 2003 (acta n.° 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da B… para a Rua …, n.°s … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso n.° 1071 6/2003 (2.a série), publicado no Diário da República, II Série, n.° 239, de 15 de Outubro de 2003, nos termos e com os fundamentos supra referidos, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!” O INFARMED contra-alegou concluindo, assim, a sua peça: 1ª A Lei n.° 2125, publicada em 20 de Março de 1965, veio definir “as bases para o exercício da actividade de farmácia”, sendo que o n.° 4 da sua Base II estipula que: “Para o cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime. 2ª A recorrente é proprietária de uma farmácia cuja instalação e eventual transferência se regem pelo regime geral, a Farmácia Privativa da B…, enquanto farmácia privativa que é, rege-se por normas especiais (cfr. n.° 4 da Base II da Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965 e o art. 44º do Decreto-Lei n,° 48547, de 27 de Agosto de 1968). 3ª Em conformidade com o entendimento postulado, deve ter-se ainda em consideração o Acórdão do STA de 08-11-2007, onde estava em causa o mesmo acto administrativo aqui impugnado no âmbito de outro Recurso Contencioso de Anulação e se decidiu que o regime jurídico da Portaria n.° 936-A/99 , de 22 de Outubro, não se aplicava à transferência da farmácia em causa, por várias razões: ‘Em primeiro lugar, porque, tendo a Portaria como norma habilitadora o supra citado art. 50.º vê-se que aí apenas se alude à «instalação de novas farmácias ou à sua transferência» o que, numa interpretação literal, sempre afastaria a farmácia (...) que já existia nesse momento (Agosto de 1968). Em segundo lugar, tendo em consideração o conteúdo do n.° 2 do artº. 50º (...), fica claro que a regulamentação a sair, tendo em consideração esses pontos, visa apenas a generalidade dos cidadãos (a comodidade das populações) e a subsistência no mercado das empresas (a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos), e só pode referir-se às farmácias que estão no mercado em situação de concorrência, o que não é manifestamente o caso da farmácia (...) que tem como destinatários únicos os seus associados e vê a sua viabilidade económica depender das suas cotizações”. 4ª Por sua vez o Decreto-Lei n.° 48547, de 27 de Agosto de 1968, que teve como finalidade definir o quadro jurídico do exercício da profissão de farmacêutico, define no seu art. 44.° que: “ No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n. 4 da Base II da Lei n. “2125 indicar-se-à expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas ” 5ª Significa isto, que a Farmácia Privativa da B…, tem como clientela apenas os seus associados, não podendo estar aberta ao público em geral, cliente das outras farmácias, onde se inclui a farmácia da recorrente, ou seja, contrariamente ao que entende a recorrente, não há uma relação de concorrência entre a recorrente e a Farmácia Privativa da B…. 6ª A ratio do n.° 3 do art.16.° da Portaria n.° 936-A/99 é de permitir uma igualdade de oportunidades de aceder a uma determinada clientela, de uma dada zona ou região, contudo, e uma vez que a clientela de cada farmácia privativa é exclusivamente sua, e portanto, não coincidente com as das demais farmácias, a sua transferência não visa obter a clientela de determinada zona, mas tão só a melhoria das suas instalações. 7ª Esteve bem o Tribunal a quo ao julgar que “não é aplicável à farmácia da recorrida particular o disposto no art. 16.º n.° 3 da Portaria n.° 936-A/99 , de 22 de Outubro, pelo que não era necessário publicar o respectivo pedido de transferência na 2ª Série do Diário da República, não enfermando o acto recorrido do apontado vício de forma, por preterição de formalidade essencial”. 8ª A distância estipulada no art. 2° , n.° 1, alínea b) da Portaria n.° 936-A/99 , visa assegurar a cobertura farmacêutica eficiente e eficaz da população, mas tal exigência só faz sentido existir quando a população destinatária dos serviços das farmácias é a mesma, o que não sucede neste caso. 9ª Tal entendimento é corroborado pelo Tribunal a quo que vem defender que “ a farmácia em causa (...) não está abrangida pelo disposto no art. 50º do Decreto-Lei n. ° 48547, de 27-08-1968, disposição na qual se remeteu para portaria do Ministério da Saúde, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, tendo-se em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos. Concomitantemente, a transferência da farmácia da recorrida particular não está abrangida pelas condições para transferência de farmácia previstas no art. 2º da Portaria n.° 936-A/99 , de 22-10, ex vi do art. 16º n.° 1 da mesma portaria, uma vez que o regime aí fixado ao abrigo do disposto no art. 50º do Decreto-Lei n.° 48547, de 27-08-1968, não abrange as farmácias que funcionam ao abrigo do art. 44º deste diploma.”. 10ª O presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto a douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável ao caso sub judice, não merecendo, em conformidade, qualquer censura .” A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: “O entendimento vertido na sentença encontra-se em consonância com os acórdãos deste STA sobre casos idênticos: de 2007.11.08, 2009.05.27 e 2009.06.25, respectivamente nos processos nºs. 747/07, 449/08 e 755/08. Na linha desta orientação jurisprudencial emito parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: A recorrente é proprietária da farmácia «A…», instalada na Rua …, n.°s …, em Lisboa (cfr. processo instrutor). A Farmácia Privativa da B… situa-se na Praça …, …, Freguesia de S. Nicolau, em Lisboa, e obteve despacho de instalação em 22.07.1959 e o alvará n° 887 de 5.03.1960. (cfr processo instrutor). Em 20 de Março de 2002, a B… comunicou ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, através do ofício n.° 193/2002, que tinha adquirido recentemente, a 200 metros da sede (sita na Praça …, n.° …, em Lisboa), onde funciona a referida farmácia, um espaço sito na Rua …, n.° … a …, para ampliação dos seus serviços, com o fim de melhor servir os seus associados e, nessa sequência, solicitou-lhe autorização para a transferência da sua farmácia privativa para essas instalações, onde poderia criar melhores condições para o seu funcionamento. (cfr. processo instrutor). Em 18 de Abril de 2002 a recorrida particular deu entrada no INFARMED da seguinte carta, dirigida ao respectivo Presidente do Conselho de Administração: “ Assunto: Transferência de Farmácia Ex.mo senhor, No seguimento do nosso ofício 193/02 de 15/03/2002 e vossa comunicação telefónica de 15/04/2002, informamos que a nossa farmácia serve exclusivamente os associados desta Instituição. As actuais instalações ocupam uma área correspondente a mais ou menos 150 m2, onde funcionam a farmácia, os gabinetes médicos e de enfermagem e os serviços administrativos, o espaço adquirido na rua da … é composto por três pisos, tendo cada um deles 282 m2. Prevê-se a instalação da farmácia no R/C, no espaço assinalado na planta anexa, e além deste espaço terá ainda armazém e laboratório de acordo com os requisitos legais. Pretendemos desenvolver os restantes serviços, implementando novas valências no sentido de prestar mais e melhores serviços aos nossos beneficiários .” (cfr. processo instrutor). Por ofício datado de 24.5.2002, o INFARMED solicitou à recorrida particular, de modo a completar o processo, os seguinte documentos: Identificação das valências que irão funcionar no espaço da Rua …, para além da farmácia; Planta detalhada do espaço com memória descritiva, em que estejam identificadas e individualizadas as várias áreas mínimas da farmácia, e as zonas das restantes valências; Número de polícia da porta de entrada da farmácia. (cfr. processo instrutor). Em 2 de Junho de 2003, a Recorrida Particular deu entrada no INFARMED do projecto das suas novas instalações, onde se inclui a farmácia. (cfr. processo instrutor). A Comissão de Avaliação para a Transferência de Farmácia apreciou, em 19 de Setembro de 2003, o pedido mencionado em 3), ao abrigo dos n.° 2°, da Portaria 936-A/99 , de 22/10, alterada pela Portaria 1379/2002 , de 22/10, tendo deliberado: “ 1 - O presente pedido não carece de publicação de anúncio em Diário da República, porquanto a farmácia funciona ao abrigo do Art° 44, do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968. 2 - Cumprido o disposto no n° 6° da Portaria anteriormente citada, conclui pela documentação que instruiu o processo que o pedido reúne as condições legais, para aprovação pelo que se propõe superiormente o deferimento do pedido .” (cfr. processo instrutor). Em 23 de Setembro de 2003 a Autoridade Recorrida deliberou, analisada a proposta descrita em 7), autorizar a transferência da farmácia privativa da B… conforme proposto para a Rua …, … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, nos termos do disposto no n.° 6 da Portaria 936-N99, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria 1379/2002 , de 22 de Outubro. (cfr. processo instrutor). A deliberação referida em 8) foi publicada no DR, II série, de 15 de Outubro de 2003, através do aviso n.° 10716/2003. Na sequência da deliberação mencionada em 8) a autoridade recorrida elaborou um ofício, datado de 1-10-2003, dirigido à Recorrida Particular, e por esta recebido, do seguinte teor: “ Assunto: Transferência definitiva de local da Farmácia Privativa B…, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa. Comunica-se a V. EXa. que por deliberação de 23/09/003 do Conselho de Administração deste Instituto, foi autorizada a transferência da Farmácia Privativa da B…, sita na Praça … n° …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, para a Rua … n° … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa. Nesta conformidade, deverá enviar a estes serviços a planta das instalações acompanhada da respectiva memória descritiva, (em duplicado), de acordo com o Despacho 18/90, publicado no Diário da República n°27, II série de 91.02.01, pág. 1248, para aprovação. Mais se informa que deverá dar cumprimento à alínea b) do ad. 2° do Decreto-Lei n° 123/97 de 22 de Maio. Nos termos do n.° 7 do n° 16 da Portaria 936-A/99 , de 22/10/1999, a efectivação da transferência de farmácia deverá realizar-se nos termos e prazos estabelecidos no n° 13, do citado diploma. Deverá solicitar a vistoria às instalações, com vista à emissão do novo alvará correspondente. ” (cfr. processo instrutor). Em 4 de Dezembro de 2003, a Recorrida Particular deu entrada no INFARMED das plantas das instalações, com memória descritiva (cfr. processo instrutor). Em 22 de Dezembro de 2003 foi consignada a seguinte informação, dirigida à Directora da Direcção, do INFARMED: “ ASSUNTO: Transferência da Farmácia Privativa B…, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa A Farmácia Privativa B…, com o alvará n.° 897, de 05-03-1960, está situada na Praça … n° …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa. A farmácia funciona ao abrigo do art.° 44, do Decreto-Lei n.° 48547, de 27 de Agosto de 1968 (Farmácias privativas), pelo que, as actuais instalações, encontram-se num edifício sem acesso permanente dos utentes para o exterior. Através de requerimento datado de 20.03.2003, solicitou autorização para se transferir definitivamente ao abrigo do n.° 2° da Portaria 936-A/99 , de 22 de Outubro, alterada pela Portaria 1379/2002 , de 22 de Outubro, para a Rua … n° … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa. Por deliberação de 23-09-2003 do Conselho de Administração deste Instituto, foi autorizada a sua transferência. Em 02-06-2003 e em 04-12-2003, deu entrada neste Instituto, planta das futuras instalações e memória descritiva. Consultada a planta das instalações e memória descritiva apresentada, verifica-se que a localização da futura farmácia, possui montra e porta de acesso permanente dos utentes para o exterior. Face ao exposto, solicita-se indicação superior, quanto a pretensão da farmácia, relativamente ao espaço, para onde se pretende transferir. A Consideração Superior .” (cfr. processo instrutor). 13) Em 23 de Dezembro de 2003, foi consignada o seguinte despacho, na sequência dessa informação: “ A Farmácia da B… é uma farmácia privativa nos termos da Base II da Lei n°2125 de 20 de Março de 1965, n.° 4. Foi autorizada a funcionar para os associados que usufruem dos serviços sociais nos termos do artº 44° do DL 48547 de 27 de Agosto de 1968. Assim o pedido feito para as novas instalações não se encontra de acordo com a lei, já que a planta apresentada possui porta directa para a rua, não cumprindo o preceituado na lei e alterando os pressupostos da sua abertura. Assim pelo exposto indefere-se a planta apresentada e não se autoriza a realização das obras. Notificar a requerente para apresentar nova planta dentro do prazo legal. Submete-se à consideração superior (cfr. processo instrutor). Face ao despacho mencionado em 13) foi o processo [iniciado na sequência do pedido referido em 3)] enviado para efeitos de ser submetido a sessão do Conselho de Administração do INFARMED (cfr. processo instrutor). Entre o local onde se encontra instalada a «Farmácia A…» mencionado em 1), e o prédio sito na Rua …, n° … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, distam 378,52 metros em linha recta.” III Direito 1. Tendo como objecto o acto aqui impugnado, a deliberação do Conselho de Administração do Instituo Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 23.9.03, que deferiu o pedido de transferência da farmácia privativa da B… (…) do … para a Rua …, n.º … a …, foram interpostos vários recursos contenciosos, sendo certo que alguns deles foram já julgados definitivamente neste Tribunal (Acórdãos proferidos nos recursos 747/07, de 8.11, 449/08, de 27.5 e 755/08, de 25.6.09). As questões abordadas foram as mesmas, a posição das partes em todos eles foi idêntica, nalguns casos com reprodução textual das respectivas peças, a matéria de facto assente inalterável e a solução a que se chegou foi, primeiro, a claudicação nos recursos contenciosos e, depois, o improvimento dos recursos jurisdicionais. Sucede que o primeiro dos recursos identificado foi por nós relatado. Assim, inexistindo qualquer razão para dissentir do que ali se disse, ir-se-á transcrever os seus passos mais relevantes, que, de resto, em larga medida são também enunciados na sentença recorrida. 2. No recurso contencioso a recorrente imputou à deliberação que deferiu a transferência, o acto impugnado, um vício de violação de lei, por infracção ao preceituado no ponto 2, n.º 1, alínea b) da Portaria 936-A/99 , de 22.10, na redacção da Portaria n.º 1379/2002 , de 22.10 e um vício de forma, por preterição da formalidade contemplada no ponto 16, n.º 3, da mesma portaria. Ilegalidades que agora imputa à sentença recorrida. 3. “Vejamos. Em 2.3.65 é publicada a Lei n.º 2125 cujo objectivo anunciado foi o de definir " as bases para o exercício da actividade de farmácia ". No n.º 4 da sua Base II veio dizer-se que " Para o cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos ." Dizendo-se, todavia, logo de seguida que " As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime " (este aspecto é irrelevante no contexto do presente recurso). Esta era uma excepção à regra geral de que só os farmacêuticos ou as sociedades cujos sócios o fossem podiam ser proprietários de farmácias (n.º 2 da mesma Base). Posteriormente, em 27.8.68, é publicado o DL 48547, que teve como finalidade definir o quadro jurídico do " Exercício da profissão de farmacêutico ". No seu art.º 44 diz-se que " No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n.º 4 da Base II da Lei n.º 2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas ". Por outro lado, diz-nos o art.º 50 que " 1. Serão aprovadas, mediante portaria do Ministério da Saúde e Assistência, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos. 2. Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos ". Dando cumprimento ao disposto neste preceito é publicada a Portaria n.º 936-A/99 , de 22.10 (na sequência de outras, designadamente, as Portarias n.ºs 806/87, de 22.9, 513/93, de 22.6 e 325/97, de 13.5), posteriormente alterada pela Portaria n.º 1378/2002 , também de 22.10. Como se viu, as ilegalidades, de fundo e formais, imputadas ao acto recorrido e à sentença são, justamente, violações de preceitos dessa Portaria. Se a Portaria lhes não for aplicável, como se decidiu, o presente recurso terá, necessariamente, de improceder. É patente que o regime jurídico da Portaria se não aplica à transferência da farmácia da B…. Por várias razões. Em primeiro lugar, porque, tendo a Portaria como norma habilitadora o supra citado art.º 50 vê-se que aí apenas se alude à " instalação de novas farmácias ou a sua transferência " o que, numa interpretação literal, sempre afastaria a farmácia da B… que já existia nesse momento (Agosto de 1968). Em segundo lugar, tendo em consideração o conteúdo do n.º 2 do art.º 50 " Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos ", fica claro que a regulamentação a sair, devendo ter em consideração esses pontos, visa apenas a generalidade dos cidadãos ( a comodidade das populações ) e a subsistência no mercado das empresas ( a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos ), e só pode referir-se às farmácias que estão no mercado em situação de concorrência, o que não é manifestamente o caso da farmácia da B… que tem como destinatários únicos os seus associados e vê a sua viabilidade económica depender das suas cotizações. Em terceiro lugar, por todas as razões apontadas na sentença recorrida que, em larga medida, são a emanação das antes enunciadas. (…) Não se aplicando o regime jurídico da Portaria 936-A/99 à transferência da farmácia da B…, improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente”. Observe-se, ainda, como sublinha a entidade recorrida, que a circunstância de ter sido mencionada a Portaria n.º 936-A/99 no que respeita à documentação que devia instruir o processo não significou o reconhecimento de que o seu regime jurídico era aplicável, significou, apenas, que no aspecto em causa – instrução documental do procedimento – se considerou adaptável ao caso o disposto no seu art. 6º. Nada mais. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José António de Freitas Carvalho – Luis Pais Borges.