Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
I.1. Nos presentes autos de processo sumário, perante tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, filho de BB e CC, nascido a .../.../1964, de nacionalidade portuguesa, ladrilhador e residente na ... imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro.
I.2. Realizado o julgamento pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 4, foi proferida sentença condenatória, em 02/12/2025, cujo Dispositivo aqui se transcreve:
“IV DISPOSITIVO
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada e, consequentemente,
a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, pelo art.º 3.º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena 10 (dez) meses de prisão.
b) Determinar o cumprimento da pena ora fixada em regime de regime de permanência na habitação com fiscalização com recurso a meios de controlo à distância. O arguido apenas se poderá ausentar daquela para exercer a sua actividade laboral. Não se poderá ausentar, por motivo algum, do seu local de trabalho e terá que permanecer sempre contactável.
Mais deverá comunicar com uma antecedência mínima de 48 horas, o local e o horário de trabalho que venha a desempenhar.
O arguido fica igualmente autorizado a deslocar-se por motivos de saúde e sempre que for convocado para comparecer em tribunal.
C) Condenar o arguido nas custas do processo, em 2 UC de taxa de Justiça (art.º 513º, n.º1 do CPP e 8.º RCP), sem prejuízo do apoio judiciário a que haja lugar.
Notifique.
Deposite.
Após trânsito envie boletins.
Comunique à DGRSP em ordem à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica.”
I.3. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido veio interpor recurso, em 14/01/2026, cuja parte da motivação e conclusões se transcrevem:
Objecto e delimitação do recurso:
1. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.
2. Por decisão do Tribunal “a quo” foi o aqui recorrente AA, condenado pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e nº2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de ausência para o exercício de atividade laboral.
3. Da prova produzida verifica-se que o arguido não foi intercetado no decurso da condução, apenas quando o veículo já se encontrava parado, não tendo sido o arguido o condutor do veículo, conforme resulta do depoimento do mesmo.
Arguido:
3:52 Quem veio a conduzir foi motorista não fui eu.”
3:56 O motorista é o DD.”
4. Segundo o depoimento das testemunhas, terão visto o veículo de frente, tendo-se cruzado com o mesmo, não tendo dúvidas que era o arguido que vinha a conduzir.
5. Sucede que, o depoimento das testemunhas não é clara, objetiva, nem coincidente, porquanto, a testemunha EE declarou o seguinte:
2:08 EE: “Seguia-mos no sentido oposto, ao vislumbrar a viatura demos a volta à rotunda que era logo à frente.”
3:13 EE: “Não fizemos inversão de marcha, fomos à frente à rotunda e voltamos para trás outra vez.”
6. Por sua vez a testemunha FF declarou o seguinte:
2:26 FF: “Estávamos a entrar na Av. Lourenço Marques e o Sr. encontrava-se a dar a volta e já a imobilizar a viatura, nós demos a volta atrás encostámos.”
3:25 FF: “Ele ao entrar para a Av. Lourenço Marques é que nós vemos de frente.”
3:29 Advogado: “Foi logo aí que viraram atrás dele?”
3:30 FF: “Exatamente.”
3:31 Advogado: “E aí não há nenhuma rotunda?”
3:34 FF “Há uma rotunda mais à frente sim.”
3:36 Advogado: “Mas não foi aí que viraram?”
3:37 FF: “Não”
3:38 Advogado: “Foi nesse cruzamento?”
3:39 FF: “Exatamente.”
7. Os depoimentos das testemunhas levantam grandes dúvidas sobre as circunstâncias, e desde logo sobre a identidade do condutor, pois o mesmo foi visto quando os carros se cruzaram.
8. Tendo as testemunhas a certeza de que era aquele o condutor, quando nem sequer descrevem de forma coincidente, o percurso desde que avistam o veículo até à sua interceção.
9. Sendo certo que, seguiam três pessoas dentro do carro e, quando foi intercetado, o mesmo já se encontrava imobilizado.
10. O facto de os depoimentos das testemunhas não ser coincidente, pode ser explicado, a nosso ver, com as declarações prestadas pelo arguido pela segunda vez em sede de audiência de julgamento:
0:11 Arguido: “A gente ao entrar no bairro nessa avenida que está sem saída, os Srs. Agentes vinham a sair, ao virem a sair eles foram lá à frente dar a volta à rotunda, foram, andaram na vida deles, enquanto a gente esteve ali pelo menos mais meia hora sentados no carro.”
0:29 Arguido: “Eles depois entraram outra vez na mesma rua sem saída, foram dar a volta, passaram por mim nem fizeram nada... Entretanto deu-lhes uma vipe qualquer olharam para mim (....) quando me perguntam se eu tinha carta de condução. O carro estava parado.”
11. Ao que parece, os Srs. Agentes não vieram imediatamente atrás do veículo do arguido, tendo percorrido várias artérias, antes de se dirigirem ao arguido, o que poderá explicar o facto de cada uma das testemunhas dizer que terão invertido a marcha em sítios distintos.
12. Entretanto os passageiros terão trocado de lugar, conforme explicado pelo arguido:
4:10 Juiz: “Porque é que estava sentado no lugar do condutor?”
4:19 Arguido: “Porque eles é que iam acartar a cama e o colchão, o carro estava a estorvar a marcha dos outros que estavam estacionados, se aparecesse alguém deixava descair, o carro não estava bem.”
13. Do exposto, resulta que, o arguido não era o condutor do veículo.
14. As testemunhas, não efetuaram um depoimento claro, conciso e coincidente.
15. Por sua vez o arguido explicou devidamente as circunstâncias da ocorrência, destacando-se o facto de os agentes não terem intercetado imediatamente a viatura, mas apenas após terem circulado por várias artérias da redondeza.
16. Quando chegaram à viatura a mesma estava imobilizada, tendo já os passageiros trocado de lugar.
17. Atento todo o exposto, considera-se não haver uma prova clara, objetiva e concisa, de que terá sido o arguido o condutor do veículo, quando o mesmo se cruzou com a viatura policial.
18. Havendo dúvidas, deverá prevalecer o princípio in dúbio pro réu, devendo o arguido ser absolvido.
CONCLUSÕES:
1. Por não se conformar com a sentença em crise, vem o Recorrente recorrer da matéria de facto e de direito.
2. De acordo com a matéria de facto dada como assente, e levando em linha de conta todo o circunstancialismo entende-se que não deveria ter sido dado como provado que o arguido era o condutor do veículo.
3. O depoimento das testemunhas, não foi claro, objetivo, nem coincidente, estendendo-se não haver uma prova segura que permita dar como provado que o arguido terá praticado o ilícito.
4. Na sequência do alegado, deverá prevalecer o princípio in dúbio pro réu, devendo o arguido ser absolvido, só assim se fazendo a devida justiça.
Resolvendo no sentido da procedência do recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e Vossas Excelências farão inteira JUSTIÇA
I.4. O recurso foi admitido por despacho de 20/01/2026 com o seguinte teor:
Recurso: Por legal, tempestivo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido, que é para o Tribunal da Relação de Lisboa, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo (artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a) e 408º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal). Notifique, sendo o Ministério Público para, querendo, responder ao recurso (artigo 411º, nº 6 do Código de Processo Penal).
I.5. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso em 19/02/2026, dela se extraindo as seguintes conclusões (transcrição):
1. Por sentença proferida em 02.12.2025, entre o demais, foi o arguido recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível, pelo art.º 3.º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena 10 (dez) meses de prisão, cujo cumprimento foi fixado em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios de controlo à distância.
2. De tal decisão interpôs o arguido recurso e limitado o objecto do recurso às conclusões apresentadas, é apena suma a questão suscitada pelo recorrente, a saber: a violação do princípio in dubio pro reo, porquanto, no entender do recorrente não foi claro do depoimento das testemunhas que o arguido era o condutor do veículo.
3. O Ministério Público, diverge da opinião do recorrente considerando ser correcta e fundamentada a douta sentença proferida quanto à escolha e determinação da pena, não merecendo a mesma qualquer reparo e não assistindo qualquer razão ao recorrente. Senão, veja-se:
4. Questão Prévia /Da rejeição formal do recurso: versando o recurso sobre matéria de fcato e de direito, é entender do Ministério Público que não consta do recurso apresentado que se tenha observado as exigências previstas no art.º 412.º, do CPP; e, sendo total a omissão quanto às indicações exigidas, deve assim, s.m.o., ser rejeitado formalmente o recurso.
5. Ainda que assim não se entenda, não se verifica a violação do princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 127.º do CPP ou do princípio in dubio pro reo.
6. Poi que, a convicção formada pelo julgador é sustentada em factos, não é contrária às regras da experiência e do senso comum e é a única que faz sentido, resultando de forma evidente e clara da mera leitura da motivação porque razão ficou o tribunal convicto da prática do crime pelo arguido.
Pois que, ao contrário do alegado pelo recorrente, do depoimento das testemunhas resultou, de forma inequívoca, que o que determinou abordagem do arguido pelos Agentes da PSP, foi a verificação de condução irregular, a qual se acentuou ao visualizar o carro da PSP.
8. As testemunhas não tiveram quaisquer dúvidas em afirmar que era o arguido que conduzia a viatura em causa, tanto que descreveram a forma e o momento em que se cruzaram com a viatura conduzida pelo arguido - em momento imediatamente precedente à abordagem, com o mesmo.
9. Mais, os Agentes da PSP seguiam no interior de um carro patrulha que circulava em sentido inverso àquele que circulava o veículo do arguido e dessa forma conseguiram observá-lo claramente.
10. A testemunha FF mais disse no seu depoimento que o arguido tem uma fisionomia característica não confundível com os demais tripulantes.
11. Na apreciação da prova e à luz do princípio ínsito no art.º 127.º, do CPP o Tribunal considerou e justificou a razão pela qual o depoimento destas testemunhas, para além de consentâneo, afigurou-se coerente e credível, inexistindo qualquer razão que permita concluir o contrário.
12. O que acontece, é que o recorrente não concorda com a condenação e com a pena que foi aplicada pelo tribunal – e tal circunstância, não se relaciona com qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º, do CPP. E, mostrando-se lógico e coerente todo o percurso feito pelo julgador na apreciação da prova, também não se pode falar em violação do art.º 127.º, do CPP.
13. Também se mostra evidente que não há qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
14. In casu, não resultou para o julgador qualquer incerteza sobre os factos, conforme se pode perceber pela sentença. E, entende assim o Ministério Público que se mostra justa, adequada e proporcional a pena e neste sentido, deverá a decisão recorrida ser integralmente confirmada, face ao enquadramento factual nela vertido e à realizada valoração e análise crítica da prova, fazendo o devido enquadramento jurídico e correcta aplicação do direito, assim se tendo concluído pela condenação do arguido, em pena cuja medida e forma de execução se nos afigura igualmente como justa, adequada e proporcional.
Vossas Excelências, porém, decidirão como for de Justiça!
I.6. Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em 03-03-2026, que a seguir se transcreve nas partes relevantes:
“(…)
Impugna o recorrente a matéria de facto nos termos previstos no artigo 412 n.º 3 do CPP, ( a qual em nosso entendimento deve ser atendida porquanto a peça processual no seu todo respeita os ditames do artigo 412 do CPP); esta impugnação designada como ampla, reconduz-se a erro de julgamento por errada valoração dos meios probatórios actuados em sede de julgamento, não se tratando, tout court de discordar da valoração probatória efectuada mas demonstrar que o conteúdo da prova produzida, concatenada entre si, impunha decisão diversa relativamente à fixação factual efectuada.
Ou seja como se escreve no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 83/20.0JAFUN.L1-3 a 03-12-2025: A alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa.
Não sendo esse o caso, e apresentando-se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento como possível, se o processo de convicção do mesmo tribunal se mostrar devidamente explicitado e resultar ser conforme às regras legais e às da experiência comum e a matéria de facto provada constituir uma sua possível decorrência lógica, a apreciação assim efectuada há-de prevalecer sobre eventual apreciação distinta do tribunal de recurso que, embora procedendo à audição da prova gravada, não beneficia da imediação e da oralidade prerrogativa do tribunal de primeira instância. (fim de citação)
Da audição do depoimento de ambas as testemunhas inquiridas a saber EE e FF resulta inequívoco que os senhores agentes viram o arguido a conduzir veiculo automóvel, tendo ambos indicado o lugar relativo que os outros dois ocupantes do veiculo ocupavam na viatura.
A circunstância de os senhores agentes virem a circular em veiculo automóvel em sentido contrário ao veiculo conduzido pelo arguido, em nada colide com a circunstância de estes terem identificado o condutor, pois resulta da experiência comum que é perfeitamente possível identificar, nestas circunstâncias, quem conduz um veículo que circula em sentido contrário.
Aliás a fundamentação da sentença é muito fiel ao conteúdo do depoimento destes senhores agentes que a demais prova produzida não contraria.
Da leitura da sentença recorrida constata-se que os factos estão devidamente fundamentados e o exame critico das provas apresenta-se lógico bem como consequente a decisão proferida.
Entendo que o recurso deve improceder.”
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Questão prévia:
Não obstante o requerido pelo Ministério Público na resposta (de que discorda a Exma. PGA no parecer), lidas a motivação e as conclusões conjugadamente entende-se que o recorrente cumpra as especificações contidas no art.º 412.º, do CPP como melhor explicaremos infra, não sendo de rejeitar a impugnação alargada da matéria de facto.
Cumpre apreciar e decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso(…) A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…).”
Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso):
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal).
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada é a seguinte a questão a apreciar, por ordem de precedência lógica:
-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados 1 a 3 e da violação do princípio do in dubio pro reo (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP).
III. FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso
III.1- O Tribunal recorrido deu como provados e não provados, na sentença recorrida os seguintes factos, de acordo com a seguinte motivação da decisão de facto:
III FUNDAMENTAÇÃO
Da discussão da causa resultaram com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos:
A. FACTOS PROVADOS
1. No dia .../.../2025, pelas 11h30m, na ..., o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-GP, sem que fosse titular de qualquer documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
2. Ao actuar nos moldes supra-referidos, o arguido fê-lo com o propósito concretizado de conduzir um veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía o título de condução necessário e legalmente exigido para o efeito.
3. O arguido agiu sempre de forma de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
1. O arguido sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos.
2. Deu o consentimento ao cumprimento de pena em regime de permanência na habitação.
3. O arguido é o mais velho de quatro irmãos, os pais já faleceram, assim como um dos irmãos.
4. Tem duas irmãs residentes em ..., com quem não mantém um relacionamento de proximidade.
5. O arguido é divorciado há vinte e três anos e tem um filho, AA, com vinte e nove anos, residente em
6. Reside sozinho na morada dos autos, a qual reúne as necessárias condições de habitabilidade, assim como as restantes infra-estruturas para o eventual cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação.
7. O arguido não exerce qualquer actividade laboral declarada, auferindo, não obstante 700€ de rendimento mensal, proveniente do arrendamento de dois anexos e um quarto, todos localizados no espaço contíguo à morada dos autos.
8. Aufere rendimentos indeterminados da venda de ..., designadamente em feiras e mercados, daí recebendo rendimentos não inferiores a 200€ mensais.
9. A inserção comunitária do arguido apresenta-se, desde longa data, fortemente condicionada por uma problemática de consumo e dependência de drogas e seus efeitos psicossociais.
10. Actualmente, encontra-se abstinente do consumo de drogas ou outras substâncias aditivas, situação que perdurará há cerca de quinze anos.
11. Sofreu as seguintes condenações:
i. Condenação no processo n.º 381/05.0..., dos ..., por decisão transitada em julgado em ........05, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5, pela prática em........05, de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta, pelo cumprimento.
ii. Condenação no processo n.º 102/04.4..., dos ..., por decisão transitada em julgado em ........06, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 4 anos, pela prática, em ........04 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Pena extinta pelo cumprimento.
iii. Condenação no processo n.º 335/05.6..., dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Sintra, Juiz 1 por decisão transitada em julgado em ........07, na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de €5, pela prática, em ........05 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
iv. Condenação no processo n.º211/05.2..., dos ..., Juiz 1, por decisão transitada em julgado em ........07, na pena de 1 ano de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática, em ........06, de um crime de tráfico de estupefacientes. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
v. Condenação no processo n.º 423/05.9..., dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão transitada em julgado em ........09, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5, pela prática, em ........05 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta, por prescrição.
Vi Condenação no processo n.º 617/09.8..., do 2.º Juízo Criminal de Cascais, por decisão transitada em julgado em ........10, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5, pela prática, em ........09, de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
vii. Condenação no processo n.º 79/10.7..., dos Juízos Locais Criminais de Cascais, Juiz 4, por decisão transitada em julgado em ........10, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, pela prática, em ........10, de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
viii. Condenação no processo nº 281/15.5..., dos Juízos Locais Criminais de Cascais, Juiz 2, por decisão transitada em julgado em ........15, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, pela prática, em ........15, de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
ix. Condenação no processo n.º 202/22.9..., dos Juízos de Pequena Criminalidade de Lisboa, por decisão transitada em julgado em ........22, na pena de 240 dias de prisão substituída 239 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em ........22 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo cumprimento.
B. FACTOS NÃO PROVADOS
Provaram-se todos os factos constantes da acusação.
C. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova documental.
Teve-se especialmente em a documentação junta aos autos, em particular o auto de notícia e a informação prestado pelo IMTT.
O arguido negou a prática dos factos, referindo que se encontrava apenas no interior do veículo automóvel, na companhia de mais dois amigos, disputando que tenha conduzido o mesmo, embora o mesmo lhe pertença. Todavia, a sua versão dos factos foi infirmada pelo depoimento dos agentes da PSP ouvidos, que procederam à sua abordagem, identificação e detenção.
Do depoimento de ambos resultou, de forma inequívoca, que o que determinou abordagem do mesmo foi a condução irregular que o arguido imprimia ao veículo, que se acentuou ao vê-los.
Não demonstraram as testemunhas quaisquer dúvidas que era este quem conduzia, porquanto se cruzaram em momento imediatamente precedente à abordagem, com o mesmo. Note-se que os agentes seguiam no interior de um carro patrulha que circulava em sentido inverso àquele que circulava o veículo do arguido, por este tripulado, e no interior do qual seguiam mais duas pessoas.
Puderam observá-lo claramente, explicando FF que o arguido tem uma fisionomia característica não confundível com os demais tripulantes. Os agentes mudaram o sentido de marcha, seguindo na esteira do arguido, o que o fizeram rapidamente, tendo ainda visto o arguido a imobilizar o veículo.
Tal obsta a que o condutor do veículo tivesse mudado de posição com outro dos dois tripulantes do veículo, por não ter tido tempo para tal. Ora, o depoimento das testemunhas, para além de consentâneo, afigurou-se coerente e credível, inexistindo qualquer razão que permita concluir que os mova qualquer intuito persecutório contra o arguido, bem pelo contrário.
Apesar dos seus protestos, o arguido que tem naturalmente interesse na sua absolvição, não soube explicar porque razão se encontrava no lugar do condutor, se não se encontrava a conduzir em momento precedente, remetendo-se à alegação de que no momento em que foi abordado o veículo se encontrava imobilizado.
A prova dos factos concernentes ao elemento subjectivo é feita por dedução dos factos que se demonstram quanto ao elemento objectivo. Não ignorava o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, tanto mais que já havia sido condenado por factos idênticos em mais do que uma ocasião.
Não se compreende a conduta do arguido senão como uma exteriorização de uma vontade directamente dirigida à obtenção do correspondente resultado, que sabia ser punido e proibido por lei.
Não se demonstraram quaisquer circunstâncias de onde se pudesse influir que o arguido não tivesse a capacidade ou a liberdade para agir de modo diverso, pelo que se deu como provado que agiu de forma livre, voluntária e consciente. Os factos que se deram como provados quanto à sua situação económica e pessoal resultaram do teor do relatório social.
Teve-se ainda em atenção o CRC.
III.2- A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação de direito:
D. DIREITO
Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
De acordo com o citado normativo incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal o agente que conduzir veículo a motor em via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do C.E.
O preenchimento do tipo legal de crime exige, pois, que o agente: - circule em via pública ou equiparada; - exercendo a condução de motociclo ou automóvel; - sem que para tanto disponha de título que o habilite à condução. -dolo O arguido conduzia na via pública um veículo automóvel, sem ser titular de qualquer título que o habilitasse a fazer, sabendo, como não poderia deixar de saber, que ao agir de tal modo incorreria na prática de um crime.
Todavia, apesar de tal estar absolutamente ciente, o arguido não deixou de observar tal comportamento, uma vez que era esse exactamente o seu propósito, tendo assim agido com dolo directo. O arguido podia e devia ter agido de modo diverso, mas não o fez porque não quis e, nessa sua escolha livre, voluntária e consciente reside a sua culpa.
Não se verificam aqui quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. E. PENA O crime de condução sem habilitação legal é punido com pena de prisão até dois anos e com pena de multa até 240 dias de multa (artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro).
A aplicação de qualquer pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, reconduzem-se à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada.
A pena concretamente fixada deve graduar-se entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos, com respeito pela medida da culpa, e as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.
Já a prevenção especial se aprecia na perspectiva de socialização, sendo que a medida tem como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal possibilidade.
Vejamos.
As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atenta a forte incidência deste tipo de crimes, explicada pela tolerância social relativamente a comportamentos similares, e que importa contrariar, desde logo considerando a forte sinistralidade rodoviária que se verifica no nosso país. As necessidades de prevenção especial são, também elas, elevadíssimas. Com efeito, o arguido tem vindo, de forma persistente, a cometer crimes de condução sem habilitação legal, pese embora esteja perfeitamente ciente das consequências da sua conduta, indiferente à censura constante das condenações passadas e de que sabe ser merecedor.
O arguido persiste na sua senda delitiva, pelo que o juízo sobre a sua reintegração futura é particularmente reservado. Com efeito, a repetição do cometimento deste tipo de ilícitos demonstra uma preocupante habitualidade para a prática do crime que faz recear a sua repetição. Por todo o exposto, é de arredar a aplicação de uma pena de multa. Escolhida a pena, cumpre agora fixar o seu quantum. Para a determinação da pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção (já analisadas), nos termos do art.º 71º, n.º 1, do C. Penal.
A culpa releva na fixação de um limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2 do CP), no respeito pelo princípio da dignidade humana.
Como se referiu, o arguido foi já condenado por diversas vezes pela prática deste tipo de ilícito, pelo que se encontra particularmente ciente da censura de que é merecedor.
A reiteração da conduta, em tais circunstâncias é demonstrativa de uma vontade particularmente resoluta.
Na fixação da moldura, intercedem, ainda, as circunstâncias constantes do art.º 71º, n.º 2 do Código Penal, designadamente: -os antecedentes criminais, num total de 9 crimes, sete deles por crimes de idêntica natureza. - a intensidade do dolo, directo A favor do arguido, e por culpa sua, nada se apurou.
Atendendo ao grau de culpa e as necessidades de prevenção analisadas, julga-se adequada a fixação da pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. A pena de prisão é aplicada como última ratio, competindo averiguar se a mesma pode ser substituída, no caso, por trabalho a favor da comunidade, se a mesma pode ser suspensa na execução ou se pode ser determinado o seu cumprimento através da permanência na habitação com recurso a meios de controle à distância.
Vejamos.
O arguido já beneficiou de pena de prisão suspensa na execução, sem qualquer sucesso na prevenção de cometimento de futuros crimes.
Pelo exposto, é de arredar a aplicação de tal pena de substituição.
Considerando as necessidades de prevenção especial, afigura-se igualmente que as necessidades de punição não ficam devidamente salvaguardadas com a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP), hipótese ademais já tentada e que não obstou à reiteração da conduta.
Resta assim a ponderação do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação nos termos do disposto no art.º 43.ºdo CP, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto.
Dispõe o artigo 43.º, n.º1, que, em pena de prisão não superior a dois anos, como ocorre no caso vertente, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas (artigo 43.º, n.º2). Sem prejuízo do supra exposto, o tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado, bem como subordinar tal regime ao cumprimento de regras de conduta, susceptíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir.
Posto isto, temos que pese embora as necessidades de prevenção especial sejam elevadíssimas, o certo é que o arguido tem vindo a cumprir as penas em que tem sido condenado, nunca tendo, todavia, sido privado da liberdade.
Não ignora o Tribunal o estigma e os efeitos criminogéneos associados à reclusão em meio prisional, que em nada contribuirá para a conformação futura do seu comportamento de acordo com o dever ser jurídico e que não se encontra por ora justificada.
Pelo exposto, determina-se que a pena de prisão ora aplicada será cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para a qual o arguido deu, além do mais, o seu consentimento. O arguido apenas se poderá ausentar daquela para exercer a sua actividade laboral, cujo início, local e horário de trabalho terá de comunicar com uma antecedência mínima de 48 horas à DGRSP.
O arguido não se poderá ausentar, por motivo algum, do seu local de trabalho e terá que permanecer sempre contactável. Desde já se autorizam igualmente as ausências por motivos de saúde e comparência a tribunal. .(…). (fim de transcrição)
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO.
Apreciemos, então, a questão a decidir.
IV.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados 1 a 3 (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) e da violação do in dubio pro reo.
Dispõe o art.º 412.º, do CPP nos n.ºs 3, 4 e 6:
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5- Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância a apreciação da prova não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES): “No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido”.
Assim, impõe-se-lhe:
-a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado;
-a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa.
-a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP).
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
No caso sub judice o recorrente pretende a impugnação alargada da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 e 6, do CPP, pondo em causa a suficiência das provas para alcançar a convicção positiva quanto aos factos provados. Não o fazendo de forma absolutamente clara e até algo confusa, depreende-se da análise da motivação e das conclusões no seu conjunto que o mesmo cumpre, com suficiências as referidas especificações.
Efectivamente, embora não o diga expressamente, depreende-se das alegações de recurso (motivação e conclusões) que o mesmo impugna os pontos 1 a 3 da matéria de facto provada, que considera incorrectamente julgados, mais indica as “concretas provas que (a seu ver) impõem decisão diversa da recorrida” (correspondentes às suas declarações, depoimentos das testemunhas e cujos segmentos da gravação indica em sede de motivação), cumprindo o ónus de especificação, imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal,.
Os factos impugnados pelo recorrente são os seguintes:
1. No dia .../.../2025, pelas 11h30m, na ..., o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-GP, sem que fosse titular de qualquer documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
2. Ao actuar nos moldes supra-referidos, o arguido fê-lo com o propósito concretizado de conduzir um veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía o título de condução necessário e legalmente exigido para o efeito.
3. O arguido agiu sempre de forma de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O Tribunal recorrido procedeu à seguinte motivação da decisão de factos (excerto das partes relevantes):
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova documental.
Teve-se especialmente em a documentação junta aos autos, em particular o auto de notícia e a informação prestado pelo IMTT.
O arguido negou a prática dos factos, referindo que se encontrava apenas no interior do veículo automóvel, na companhia de mais dois amigos, disputando que tenha conduzido o mesmo, embora o mesmo lhe pertença. Todavia, a sua versão dos factos foi infirmada pelo depoimento dos agentes da PSP ouvidos, que procederam à sua abordagem, identificação e detenção.
Do depoimento de ambos resultou, de forma inequívoca, que o que determinou abordagem do mesmo foi a condução irregular que o arguido imprimia ao veículo, que se acentuou ao vê-los.
Não demonstraram as testemunhas quaisquer dúvidas que era este quem conduzia, porquanto se cruzaram em momento imediatamente precedente à abordagem, com o mesmo. Note-se que os agentes seguiam no interior de um carro patrulha que circulava em sentido inverso àquele que circulava o veículo do arguido, por este tripulado, e no interior do qual seguiam mais duas pessoas.
Puderam observá-lo claramente, explicando FF que o arguido tem uma fisionomia característica não confundível com os demais tripulantes. Os agentes mudaram o sentido de marcha, seguindo na esteira do arguido, o que o fizeram rapidamente, tendo ainda visto o arguido a imobilizar o veículo.
Tal obsta a que o condutor do veículo tivesse mudado de posição com outro dos dois tripulantes do veículo, por não ter tido tempo para tal. Ora, o depoimento das testemunhas, para além de consentâneo, afigurou-se coerente e credível, inexistindo qualquer razão que permita concluir que os mova qualquer intuito persecutório contra o arguido, bem pelo contrário.
Apesar dos seus protestos, o arguido que tem naturalmente interesse na sua absolvição, não soube explicar porque razão se encontrava no lugar do condutor, se não se encontrava a conduzir em momento precedente, remetendo-se à alegação de que no momento em que foi abordado o veículo se encontrava imobilizado.
A prova dos factos concernentes ao elemento subjectivo é feita por dedução dos factos que se demonstram quanto ao elemento objectivo. Não ignorava o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, tanto mais que já havia sido condenado por factos idênticos em mais do que uma ocasião.
Não se compreende a conduta do arguido senão como uma exteriorização de uma vontade directamente dirigida à obtenção do correspondente resultado, que sabia ser punido e proibido por lei.
Não se demonstraram quaisquer circunstâncias de onde se pudesse influir que o arguido não tivesse a capacidade ou a liberdade para agir de modo diverso, pelo que se deu como provado que agiu de forma livre, voluntária e consciente. Os factos que se deram como provados quanto à sua situação económica e pessoal resultaram do teor do relatório social. (destaques nossos).
Reapreciada a prova produzida por este Tribunal de recurso nomeadamente a mencionada pelo arguido/recorrente na motivação, fazendo uma súmula dos depoimentos relevantes vemos que:
O arguido, nas declarações negou a pratica dos factos, diz que não era ele que ia a conduzir, apenas na altura em que foi abordado pela polícia estava o carro estacionado e ele, arguido, estava no lugar do condutor, porque os outros é que iam acartar a cama e o colchão e como o carro estava mal estacionado, se fosse preciso, deixava descair o carro. Admite que a viatura é sua, e que sempre teve carro, mas que não tem carta de condução.
A testemunha EE, agente da autoridade policial, confirmou de forma bem audível, clara e afirmativa que, no exercício das suas funções, aquando estavam a patrulhar na Av. General Humberto Delgado ele e o colega FF viram aqui o suspeito a entrar para a Av.ª Lourenço Marques que ao vislumbrar a polícia passou a ter uma condução suspeita e foi abordado por eles. Não tem dúvida ter visto o arguido a conduzir a viatura. Na mesma estavam mais 2 indivíduos um no lado do condutor e outro atrás. Confirmaram que não tinha habilitação para conduzir. Quando abordaram a viatura o arguido estava no lugar do condutor.
A testemunha FF, agente de autoridade policial, conhece o arguido desta ocorrência, igualmente explicou de forma clara, precisa e nem audível que estava a conduzir a viatura da patrulha na A. General Humberto Delgado quando viram o arguido de frente para eles a conduzir a viatura e a entrar na Av. Lourenço Marques. Deram a volta para ir atrás dele depois abordaram o mesmo e ele disse que não tinha carta de condução. Não tem dúvida que viu o arguido a conduzir a viatura quando circulava de frente para eles que seguiam no carro patrulha.
Ouvida esta prova relevante, gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, não pode deixar de concluir-se por este Tribunal de recurso, tal como o Julgador da primeira instância, que com os depoimentos das testemunhas que mereceram credibilidade ao Tribunal e ainda com a prova documental, foi possível ao tribunal formar a convicção segura de que efectivamente os factos ocorreram conforme resultaram como provados em 1 a 3, que, ao contrário do afirmado pelo arguido, era ele que ia a conduzir a viatura abordada pelos agentes de autoridade que depuseram de forma clara, precisa e segura e, dessa forma, fundaram a convicção positiva do Tribunal recorrido.
Reexaminada a prova produzida, por um lado, ao contrário do referido pelo arguido, resulta que o depoimento das testemunhas foi claro, objectivo e coincidente no que respeita à identificação do arguido como sendo quem ia a conduzir a viatura, e por outro, não resulta prova segura que assim não fosse, pelo que a prova não impunha ao Tribunal resposta negativa quanto aos factos impugnados, muito pelo contrário, sendo o raciocínio encetado pelo Tribunal recorrido no exame crítico realizado às declarações do arguido e ao porquê de as mesmas não terem merecido credibilidade, lógico e estruturado, mostra-se a motivação do Tribunal perceptível, concordante, congruente e devidamente sustentado na análise e conjugação da prova produzida e reapreciada por este Tribunal de recurso, valorada à luz do princípio da livre apreciação e das regras de experiência comum (art.º 127.º, do CP).
Analisando a motivação, o Tribunal recorrido formou a sua convicção examinando criticamente a prova produzida, articulando-a e conjugando-a, na operação valorativa, supra transcrita, com respeito pelos art.ºs 374.º, n.º2 do CPP e, diga-se, numa decisão desprovida de qualquer dos vícios aludidos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP .
Efectivamente, a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, e no caso, o Julgador da primeira instância apreciou e valorou a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, quanto ao elemento subjectivo.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt:
“a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…). Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9:
“(…) II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
III- Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
IV- Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. (…).”
Destarte, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1 disponível em www.dgsi.pt) (destaque nosso).
E, no caso dos autos, como vimos a convicção do Tribunal tem suporte adequado e verosímil na prova produzida em audiência e reapreciada, à luz do princípio da livre convicção inserido no art.º 127.º, do CPP; ainda que pudesse permitir outra decisão face às declarações do arguido, não a impõe, tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b) face ao depoimento inequívoco e credível das testemunhas, agentes da PSP, inquiridas.
Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253).
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”.
Em suma, no caso sub judice todas as provas foram sujeitas ao contraditório, nomeadamente pela defesa, as quais foram produzidas e examinadas em audiência nos termos do art.º 355.º, do CPP, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal exame apenas vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Alega o arguido a violação do in dubio pro reo que deveria ter prevalecido, com a sua consequente absolvição.
Porém, ainda que o Tribunal de recurso possa censurar a violação do princípio do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada, reapreciada a prova, este Tribunal de recurso não ficou com dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos provados, não determinando a sua análise decisão diversa da proferida pelo Julgador de 1.ª instância.
Está assim, definitivamente fixada a matéria de facto provada, tal qual realizada pelo tribunal recorrido em primeira instância.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido quanto à impugnação da matéria de facto relevante para enquadramento jurídico penal, e em face disso, não impugnando o arguido nem o enquadramento jurídico-penal da sua conduta nem a sanção penal que lhe foi aplicada, não padecendo a sentença condenatória de qualquer vício (art.º 410.º, n.ºs 1 a 3) ou nulidade (art.º 379.º, n.º2, do CPP) de conhecimento oficioso, há que concluir não merecer a mesma qualquer censura por este Tribunal de recurso.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
-Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida.
Condena-se o arguido/recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida nos termos dos artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro com as sucessivas alterações legislativas.
Lisboa, 09 de Abril de 2026
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Os Juízes Desembargadores,
Maria de Fátima R. Marques Bessa (Relatora)
Jorge Rosas de Castro (1.º Adjunto)
Marlene Fortuna (2ª Adjunta)
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.