I- A secção do Contencioso Aduaneiro do STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional, interposto per saltum da decisão da 1a. instância, que não tenha como fundamento exclusivo matéria de direito.
II- Constitui questão de facto a de saber se foi efectuado o desembaraço aduaneiro das mercadorias sem pagamento das correspondentes imposições tributárias, por ter sido sustado o acto de liquidação, bem como dos motivos que estiveram na base da efectivação posterior desta dada a suspensão de eficácia de acto de indeferimento de isenção tributária, o que na óptica da recorrente acarretaria a invalidade, tanto da liquidação como da notificação dela.