Proc. n.º 323/23.0T8TMR.1.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Em 22-09-2025, a sinistrada AA,2 patrocinado pelo Ministério Público, veio, nos termos do art. 145.º, nºs. 1, do Código de Processo do Trabalho, requerer incidente de revisão de incapacidade.
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Feito exame singular à sinistrada, a perita médica considerou que, apesar de não ter existido agravamento, deveria ser aplicado à sinistrada o fator de bonificação de 1,5 em razão da idade, pelo que lhe fixou a IPP de 5,940%.
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Em 11-02-2026, foi proferida a decisão final, com o seguinte teor decisório:
“Em face do exposto, nos termos do art. 145.º n.º 6 do Código do Processo do Trabalho, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e condeno a seguradora UNA Seguros S.A. a pagar à sinistrada AA o capital de remição de 5.846,84€ (cinco mil oitocentos e quarenta e seis euros e oitenta a quatro cêntimos), correspondente a uma pensão anual remanescente atualizada de 428,78€ devida por uma IPP de 5,94% [em virtude da aplicação à IPP inicial de 3,96% da bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, ], desde o dia 22 de setembro de 2025, e respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Custas pela seguradora (art. 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).
Valor: 5.846,84€ (art.º 120.º do CPT).
Notifique, sendo a responsável para comprovar imediatamente nos autos a entrega do capital de remição.”
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Por despacho judicial proferido em 26-02-2026, procedeu-se à seguinte retificação da decisão final:
Compulsado o Despacho Final que antecede [Despacho Final (102148378) Despacho Final (117829579) Pág. 1 de 11/02/2026 22:34:00], verifica-se que a existência de lapso no cálculo do capital de remição com a atualização, do qual nos apercebemos agora.
Com efeito, considerou-se o valor da pensão agravada atualizada por referência à data de 1 de janeiro de 2026 ao invés de 1 de janeiro de 2025, ano da data de referência para o cálculo do capital de remição. Pelo que o valor da pensão a considerar é 417,10€ e não 428,78€.
O lapso em causa é passível de retificação e surge associado ao uso de meios informáticos, nomeadamente uma tabela do programa informático “Excel” por nós construída.
Assim sendo, retificando o cálculo efetuado, os três últimos parágrafos da Parte IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO do Despacho Final passam a ter a seguinte redação:
(…)
Assim, procedendo a tal atualização a partir de 2024 (considerando que a primeira alta sucedeu em 2023) temos:
Fixa-se, pois, a pensão agravada a que tem direito a sinistrada, já devidamente atualizada, no montante de 417,10€, sendo obrigatoriamente remível pela entrega de uma só vez do seguinte capital de remição (5.687,58€):
Ao referido valor acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento (art.º 135.º do Código do Processo do Trabalho).
(…)
E quanto à parte V – DECISÃO, a mesma passa a ter a seguinte redação:
(…)
Em face do exposto, nos termos do art.º 145.º n.º 6 do Código do Processo do Trabalho, julgo procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e condeno a seguradora UNA Seguros S.A. a pagar à sinistrada AA o capital de remição de 5.687,58€ (cinco mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente a uma pensão anual remanescente atualizada de 417,10€ devida por uma IPP de 5,94% [em virtude da aplicação à IPP inicial de 3,96% da bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, ], desde o dia 22 de setembro de 2025, e respetivos juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Custas pela seguradora (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).
Valor: 5.687,58€ (art.º 120.º do CPT).
(…)
Notifique.
D. n. com vista à retificação no dossier físico e lavrando cota em conformidade nos autos.”
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Não se conformando com essa decisão, veio a Ré “Una Seguros, S.A.”3 interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
“1) O Tribunal a quo determinou a revisão da pensão fixada de 3,96% para 5,94% por aplicação autónoma da bonificação 1,5 da Instrução Geral n.º 5, alínea a) da TNI, em contrário à conclusão pericial de inexistência de qualquer agravamento e, portanto, sem o preenchimento dos pressupostos previstos no art.º 70.º n.º 1 da LAT e art.º 145.º do CPT;
2) A decisão condenatória recorrida vai buscar fundamento para o valor da condenação fixada na aplicação automática do coeficiente de majoração 1,5 pela idade dos 50 anos, na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, em total contrariedade com o que foi clinicamente apurado em sede de perícia médico-legal;
3) A norma/“instrução” em causa é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a atividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas;
4) O texto da referida Instrução Geral n.º 5, de que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido fator de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento;
5) Ao decidir no presente incidente de revisão (em que se concluiu não ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria) pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 3,96%, assim determinando uma nova prestação, violou a decisão recorrida, o disposto na Instrução n.º 5 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70.º n.º 1 da LAT;
6) De acordo com o disposto no art.º 204.º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”;
7) A disposição da Instrução n.º 5 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 prevê um fator de bonificação de 1,5, para tratar de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente, beneficiando injustificadamente, os trabalhadores com mais de 50 anos, em relação aos que, na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual;
8) Sendo constitucionalmente inadmissível que a Lei possa tratar de forma igual situações substantivamente diversas, a mesma discrimina, positivamente, um lesado de acidente de trabalho em função de um fator ficcional (a presunção de que a partir dos 50 anos o grau de incapacidade do lesado sofre um incremento de 50%), perante uma realidade concretamente avaliada de um lesado que p.e. com 49 anos, fica afetado de uma incapacidade permanente e de forma não reconvertível para o seu trabalho;
9) Considerados dois hipotéticos trabalhadores que fossem atingidos em idênticos termos por um mesmo acidente de trabalho, a indemnização atribuída a um deles excedia em 50% a que viria a ser fixada ao outro se um deles, contrariamente ao outro, tivesse atingido os 50 anos (por força da bonificação decorrente da multiplicação pelo referido factor de 1,5 que aproveitaria ao primeiro, mas já não ao segundo;
10) A opção pelo escalão etário dos 50 anos, como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional no estrato etário dos 50 anos constitui uma presunção meramente relativa, desacertada da atualidade biológico-evolutiva do ser humano e que não se pode sobrepor a uma avaliação individualizada que considere, em cada caso, o fator idade na afetação funcional concreta de um sinistrado examinado;
11) Como se retira da lição do Direito Comparado e v.g. em França e Espanha, deixa-se essa possibilidade de majoração pela idade a ponderar na avaliação pericial com a consideração concreta do examinado, impedindo os desajustamentos discriminatórios que o primado da norma técnica erigido pela decisão recorrida e pelo acórdão de Uniformização que ela segue, redundem na violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento dos trabalhadores;
12) No nosso caso, a TNI ainda que de forma dispersa, noutras normas procedimentais de avaliação – instruções gerais n.º 1, 5A a) e 6 c) já colocam ao perito o dever de consideração da idade do sinistrado como fator de valoração quantitativa ou mesmo qualitativa (IPATH) permitindo na avaliação pericial casuística realizar as exigências de adequação e proporcionalidade que, em cada caso, impeçam a discriminação que a aplicação automática da parte final da Instrução 5ª a) importa;
13) O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, independentemente, de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, na medida em que majora os sinistrados sem impedimento para a continuação da vida ativa, do mesmo modo dos que ficam impedidos, sem possibilidade de reconversão, de exercer a sua atividade habitual, não cumprindo o dever de estabelecer diferenciações no mecanismo compensatório a situações de gravidade diferente, incorreu na violação do art.º 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da Républica Portuguesa;
14) Não se afigura possível aplicar o fator de bonificação pela idade aos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis no posto de trabalho, uma vez que, ao serem assim qualificados, o seu grau de incapacidade é total e corresponderá sempre a 100%;
15) Uma vez que os coeficientes de incapacidade são sempre majorados “até ao limite da unidade” com a aplicação do fator 1.5, os trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual, nunca poderão beneficiar da majoração quando atingirem os 50 anos;
16) Daí que, a automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz, também nesta perspetiva, à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5ª a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental, donde, também por este prisma deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão;
17) Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem não reconvertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática;
18) O Acórdão de Uniformização incorre numa contradição imanente da sua argumentação ao sustentar que o trabalhador sinistrado se pode socorrer do incidente de revisão sem a ocorrência de uma modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de “agravamento, recidiva, recaída ou melhoria” para beneficiar a aplicação de um factor de majoração previsto numa regra técnica de avaliação da TNI que foi criado para ser aplicado no contexto de uma fixação concreta de uma incapacidade;
19) O mesmo aresto uniformizador incorre numa segunda contradição ao afirmar que não é necessária a verificação de um agravamento resultante da avaliação pericial, podendo mesmo até ter ocorrido uma melhoria (com redução comprovada da IPP) que, ainda assim, se deve aplicar o mecanismo de majoração de 1,5, quando, antes, encontrou a sua razão de existir na presunção da diminuição da capacidade funcional do ser humano trabalhador a partir dos 50 anos;
20) A aplicação automática do fator de bonificação pela idade preconizada na sentença e no acórdão de uniformização em que a mesma se estriba, não se funda numa aquisição factual da verdade material, mas, numa verdade conjetural ou pressuposta;
21) Quando essa verdade conjetural ou pressuposta, está edificada em alicerces desenquadrados com a atualidade bio-funcional do ser humano na sua evolução etária;
22) Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objetivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos não podendo, em caso algum, resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido;
23) A múltipla consideração do fator da idade, já prevista no art.º 21º da LAT e dos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente;
24) A avaliação concreta, que no caso, nem sequer foi levada a cabo, não pode ser subvertida em excesso por aplicação extra de um fator de 1.5 incrementando a incapacidade em função da idade e de uma “presunção” ou “ficção” desta;
25) Tanto mais que, o Sr. perito médico concluiu pela inexistência de agravamento do quadro sequelar;
26) Daí que, e no seguimento do acima descrito, a aplicação automática e totalmente desligada da realidade fáctica do fator 1,5 da Instrução 5ª, alínea a) da TNI, apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa o que impunha que fosse recusada a sua aplicação;
27) A partir do momento em que se defende na decisão recorrida que esta nova prestação, não depende da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas, de um fator cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade – o 50º aniversário do sinistrado – não poderá a R. ser condenada no pagamento de qualquer prestação, não havendo obrigação de indemnizar;
28) Apesar do Tribunal a quo entender que estava perante “uma alteração da pensão pré-existente e não perante uma nova pensão”, o facto de a PAV originária ter sido transformada em capital de remição – e bem – por aplicação da Portaria n.º 11/2000, de 13/1, ex vi art.º 75.º, n.º 1 ab initio da LAT, implicou a transformação de uma prestação continuada no tempo numa prestação única;
29) Tendo ocorrido remissão integral da pensão anual e vitalícia fixada, tal configura uma novação numa obrigação de pagamento de um capital que, além de extinguir a obrigação inicial objeto da novação, extinguiu-se pelo cumprimento com o pagamento do capital, não podendo, pois, haver uma atualização de uma pensão que nunca foi devida e que nunca se venceu;
30) Não constando a aplicação automática do fator 1,5 aos sinistrados quando atingem os 50 anos, quando este facto ocorre após a avaliação da determinação inicial da incapacidade a que respeita a Instrução 5ª alínea a) da TNI, não configura nenhuma das exceções à extinção previstas no art.º 77.º da LAT;
31) Com a decisão proferida, no que tocas às atualizações, o Tribunal a quo, ao retroagir as mesmas à data da alta, desvirtuou o instituto do agravamento previsto no art.º 70.º, n.º 1 da LAT, e regulamentado no art.º 145.º ss. do CPTrab., em total arrepio das referidas normas, bem como das previstas nos art.º 75.º da LAT e Portaria n.º 11/2000, de 13/1, criando uma solução em contrário à Lei e, consequentemente, aos demais casos decididos, munindo tal aplicação de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da Igualdade e da Justa Reparação, previstos nos art.º 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP;
32) O art.º 82.º, n.º 2 da LAT e as decisões jurisprudenciais invocadas na decisão recorrida, não têm aplicação neste caso, em que, independentemente de a PAV revista ser ou não remível, apenas é exigível desde a data da entrada do requerimento, e nunca, desde a data da alta da incapacidade e pensão originária;
33) Sempre sem prescindir da impugnação da revisão da PAV de 3,96% para 5,94% por aplicação da bonificação de 1,5 em razão de a Sinistrada ter completado 50 anos, que se reitera, dado que se demonstrou inexistir qualquer agravamento que fizesse desencadear a referida tutela, os cálculos do capital de remição, caso fosse devido, encontra-se desconforme o Direito aplicável;
34) Caso tivesse sido apurado um agravamento quantificável em 1,98%, sempre daria origem a uma PAV de € 383,52 que, aplicado o coeficiente de 13,636, referente aos 50 anos da A., por ser o aniversário mais próximo à data da entrada do requerimento (cfr. Portaria n.º 11/2000, de 13/1), o capital de remição devido seria de € 5.229,69 (€ 383,52 x 13,636) – cinco mil, duzentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos – ao qual acresceriam juros de mora desde 22/9/2025, por ser a data de entrada do requerimento de revisão, e não o montante decidido;
35) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70.º n.º 1, 75.º, 77.º e 82.º, n.º 2 da LAT, art.º 145.º do CPTrab., do art.º 128.º da LCS, dos art.º 562º, 563º, 568º do CCiv e dos art.º 13.º, 59.º n.º 1, alínea f), e 206.º da CRP.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, REVOGANDO A DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, RECUSANDO A APLICAÇÃO DA NORMA/INSTRUÇÃO n.º 5º A) DA TNI DO DL 352/2007, POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.º 70.º, N.º 1 DA LAT, E POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ART.º 13.º E 59.º, N.º 1, DA CRP, REVOGUE A ALTERAÇÃO POR CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO DETERMINADO, E JULGUE IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE REVISÃO, DELE ABSOLVENDO A RECORRENTE, POR SER DE INTEIRA J U S T I Ç A”
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A sinistrada AA, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da prestação de caução).
Neste Tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
2) Inconstitucionalidades da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
3) Ilegal e inconstitucional a data a partir da qual se procedeu à atualização da pensão; e
4) Erro de cálculo.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1. Em sede de tentativa de conciliação ocorrida em 12 de junho de 2023 nos autos principais a sinistrada e a responsável companhia de seguros aceitaram a seguinte factualidade [Ref.ª 96891656, de 12 de junho de 2024]:
(…)
1.º FACTOS DATA E LOCAL: No dia 09/08/2022, cerca das 08:00 horas, em estrada do Barreiro, Tomar, a sinistrada foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: circulava na estrada quando foi abalroada por uma viatura que surgiu à sua esquerda e embateu na traseira do seu veículo projetando-o para um muro de uma habitação onde embateu. Resultou traumatismo da coluna cervical e da mão direita.
2.º FUNÇÕES E ENTIDADE EMPREGADORA: O acidente ocorreu quando a sinistrada trabalhava como técnica de análises, sob ordens, direcção e fiscalização de " Centro Hospitalar de Médio Tejo E.P.E. ", com sede/morada em Av. Xanana Gusmão, 2350-754 Torres Novas.
3.º RETRIBUIÇÃO: À data do acidente, a sinistrada auferia a retribuição de 1.415,93 € x 14 meses + 104,94€ (subsídio de alimentação) x 11 meses + € 478,12 x 14 ou seja o total anual de 27.671,04€.
4.º SEGURO: A entidade empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais totalmente transferida para a Una Seguros, S.A. , pela apólice n° 13910.
5.º LESÕES E SEQUELAS: Como consequência do acidente, resultaram para a sinistrada as lesões e as sequelas descritas no Auto de Perícia Médica realizado no G.M.L. de Tomar, junto aos autos a fls. 62 a 67 - referência 9942427 - exame junto aos autos a fls. 73 a 75 – referência 10606597 que se dá aqui por inteiramente reproduzido.
6.º INCAPACIDADE E DATA DA "ALTA": No exame, foi atribuída à sinistrada, a partir de 06/03/2023, data da "alta", a I.P.P. de 3,96 %.
(…)
9.º OUTRAS INDEMNIZAÇÕES:
A sinistrada deslocou-se a este tribunal e ao G.M.L. de Tomar para perícia médica, tendo despendido a quantia de 38,00 € a título de transportes
(…)
2. Nessa sequência, foi reconhecido que, de acordo com a legislação em vigor, o sinistrada teria direito aos seguintes valores, a cargo da Seguradora:
(…)
- Capital de remição de uma pensão anual de 767,04 €, obrigatoriamente remível, devida desde o dia imediato ao da alta, conforme o disposto no art.º 48°, n° 2, e n° 3, al. c); art° 50°, n° 2 e art° 75°, n° 1 da Lei 98/2009 de 04.09, o qual atenta a idade da sinistrada mais próxima da data da alta ( 48 ANOS ) e o factor aplicável de 14,063, perfaz o valor de 10.786,88€;
- Indemnização de 391,97 de diferença de IT' S;
- Reembolso de 38,00 de despesa de transportes;
- Juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento;
(…)
3. O referido acordo foi objeto de despacho homologatório com Ref.ª 96907399, de 25 de junho de 2024;
4. No momento atual, realizado o exame singular de avaliação da dano corporal em direito do trabalho, o Sr. Perito concluiu que não existe agravamento das sequelas;
5. A sinistrada nasceu em ... de ... de 1975;”
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IV- Enquadramento jurídico
1- Errada interpretação do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais4
Entende a recorrente que a referida instrução geral é uma regra de natureza instrumental, e não uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, pelo que jamais poderia contrariar o disposto no art. 70.º, n.º 1, da LAT, sendo que, de qualquer modo, não resulta de tal instrução que o facto 1.5 em razão da idade seja de aplicação automática.
Apreciemos.
Dispõe o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, que:
“5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”
Sobre a possibilidade de aplicar o fator de bonificação de 1.5, após o sinistrado ter feito 50 anos, e independentemente de ter tido algum agravamento da sua incapacidade, depois de terem existido decisões nos tribunais nacionais nos dois sentidos, em 17-12-2024, foi publicado no DR n.º 244/2024, de 17-12, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 16/24, de 17-12, que fixou a seguinte jurisprudência:
“1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
Ainda que os acórdãos de fixação de jurisprudência não tenham força vinculativa, “A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos”5.
Acresce que o seu desrespeito determina a admissão de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.
O referido acórdão de fixação de jurisprudência reporta-se a uma situação similar à dos presentes autos, pelo que segui-lo-emos de perto, não só devido ao respeito pelos princípios da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, como também por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, sendo essa, aliás, a posição que já vinha sendo assumida por esta Secção Social.6
Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados.
Conforme bem refere o acórdão de fixação de jurisprudência, a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade, sem que haja a constatação efetiva de um agravamento, recidiva ou recaída “cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Concordando com a argumentação do acórdão do TRP proferido em 24-10-2016, no processo 240/08.4TTVNG.5.P1, citamo-la:
“O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos (…) Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de [] saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional.”
Consideramos, assim, que se pode aplicar o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade, apenas com a constatação que o sinistrado completou 50 anos, sem que se verifique qualquer violação do disposto no art. 70.º, n.º 1, da LAT, uma vez que o legislador vem equiparando o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado.
Assim, nada obsta a que se aplique o fator de bonificação de 1.5 em razão da idade quando, no incidente de revisão de incapacidade, não se comprovou a existência de agravamento das sequelas do sinistrado.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
2- Inconstitucionalidades da interpretação efetuada na decisão recorrida ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Entende a recorrente que a interpretação constante da decisão recorrida quanto ao n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da justa reparação, previstos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa. Viola o princípio da igualdade por atribuir um fator de bonificação entre sinistrados apenas pela diferença de idade e entre sinistrados da mesma idade desde que uns já tenham beneficiado, por outro motivo, do fator de bonificação de 1.5, tendo nesse caso de existir agravamento, recidiva ou recaída. E viola o princípio da justa reparação porque admite uma indemnização ao sinistrado superior à do dano efetivamente sofrido.
Relativamente à violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, ao se conceder um critério de bonificação apenas em razão da idade, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 526/2016, de 04-10, pronunciou-se nos seguintes termos:7
“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. […]
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.”
Concordando-se inteiramente com a fundamentação citada, desde logo, é de concluir pela inexistência de qualquer violação dos arts. 562.º, 566.º, 568.º e 494.º do Código Civil, por o direito laboral possuir um regime próprio e distinto do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao regime do dano.
De igual modo, não existe violação do princípio da igualdade entre os sinistrados com idade inferior a 50 anos e os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos, visto que é inquestionável que o envelhecimento, sobretudo a partir dos 50 anos, diminui as capacidades físicas e intelectuais dos seres humanos. De igual modo, não existe discriminação entre os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos e os sinistrados não reconvertíveis em relação ao seu posto de trabalho, com 50 ou mais anos, visto que o legislador entendeu, por um lado, equiparar as situações de não reconversão ao posto de trabalho e as pessoas com 50 anos ou mais; e, por outro, que, independentemente de se encontrarem com apenas um dos fatores de bonificação ou com os dois, apenas teriam direito a usufruir de um, de forma, aliás, a não onerar as seguradoras.
Atente-se que esta solução se aplica a todos os sinistrados que se encontrem naquelas específicas situações, inexistindo arbitrariedade ou parcialidade na sua aplicação.
Relativamente aos princípios da igualdade e da justa reparação, cita-se, pela sua clareza, o já referido acórdão de fixação de jurisprudência:
“Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1.”
Efetivamente é exatamente por se saber, em termos científicos, que a partir dos 50 anos se verifica, em termos do corpo humano, uma degradação do estado geral de saúde, que o legislador procurou conceder uma especial compensação para essa situação, em obediência ao princípio da justa reparação, mas apenas no caso de o sinistrado não possuir, por outro fator, já uma compensação.
Inexiste, por isso, violação destes princípios constitucionais, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão recursiva da recorrente.
3- Ilegal e inconstitucional a data a partir da qual se procedeu à atualização da pensão
Entende a recorrente que quaisquer efeitos para pagamento da pensão resultante do agravamento em razão da idade e respetivas atualizações apenas podem ocorrer a partir da entrada do pedido de revisão (22-09-2025) e não a partir da data da alta, como ocorre na sentença recorrida.
Conclui ainda que a sentença recorrida violou os arts. 70.º, n.º 1 e 75.º da LAT e art. 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho e a Portaria n.º 11/2000, de 13-01; e é inconstitucional por violar o princípio da igualdade e da justa reparação, previstos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.
Apreciemos.
Na esteira dos acórdãos proferidos nesta secção social sobre este assunto,8 o novo cálculo apenas é devido desde a data de entrada do pedido de revisão, pois é esse pedido que permite que a pensão possa vir a ser alterada.
E é isso também o que consta da sentença recorrida ao determinar que a pensão anual remanescente atualizada de €428,78 é devida desde o “dia 22 de setembro de 2025”.
Coisa diferente é o período que conta para a atualização do valor da pensão em caso de agravamento, como é a presente situação, e esse terá de ser o período entre o momento em foi fixada desde o início e a data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão.
No caso em apreço, a sinistrada teve alta em 06-03-2023 e o requerimento a solicitar a revisão da sua pensão deu entrada em 22-09-2025, pelo que será esse o período a ter em atenção para efeitos de atualização.
Cita-se, a este propósito, o acórdão desta secção social, proferido em 12-09-2024, no processo n.º 348/14.7TTSTR.3.E1:9 10
“Como se disse, no cálculo da incapacidade revista são aplicados os mesmos critérios que foram considerados aquando do cálculo da pensão inicial.
Por isso, sobre esta pensão revista, resultante da alteração da incapacidade, como a jurisprudência vem afirmando deverão incidir os coeficientes de atualização, como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a nova pensão apenas ser devida desde 01-07-2022, data de apresentação do requerimento de revisão (neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2010, proc. n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2019, proc. n.º 1306/04.5TTLSB.1.L1-4, e deste tribunal de 06-06-2024, proc. n.º 19042/18.3T8LSB.1.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).”
Assim, em face do despacho judicial proferido em 26-02-2026 (e relativamente ao qual não foi interposto recurso), que determinou a retificação da sentença quanto ao período em que deveriam ter terminado os cálculos de atualização da pensão, passando esse cálculo a ser efetuado apenas até ao ano de 2025, e não, como por lapso ocorrera, até ao ano de 2026, nada mais há a alterar quanto ao período que foi tido em conta na elaboração de tais cálculos.
Diga-se, ainda, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade neste tipo de cálculo, visto ser esta a única maneira de permitir que a nova pensão seja calculada através de uma base devidamente atualizada, permitindo, assim, que a sinistrada tenha efetivo direito à justa reparação, cumprindo-se, desse modo, o disposto no invocado art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.
Aplicando-se este tipo de cálculo em todas as situações em que haja atualização de pensões que tenham sido agravadas, não se verifica, de igual modo, qualquer violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos em que foi devidamente retificada.
4- Erro de cálculo
Entende a recorrente ter existido um erro de cálculo, considerando que o capital de remição deveria ter sido de €5.229,69 e não de €5.687,58€ (conforme retificação).
Apreciemos.
Partindo de uma retribuição anual de €27.671,04, é-lhe devida a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de €1.150,56 (€27.671,04 x 70% x 5,94%). A este valor tem de se descontar o que já foi pago ao sinistrado, ou seja, €767,04, pelo que a pensão anual e vitalícia é de €383,52. Esta pensão tem de ser atualizada desde a data da alta, ocorrida em 06-03-2023, até ao pedido de revisão da incapacidade, entrado em 22-09-2025, nos seguintes termos:
• a partir de 01-01-2024, nos termos do art. 2.º da Portaria n.º 423/2023 de 11-12, é de €406,53 (€383,52 + 6%); e
• a partir de 01-01-2025, nos termos do art. 2.º da Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06-01, é de €417,10 (€406,53 + 2,60%).
Deste modo, é sobre a pensão anual remanescente atualizada de €417,10, que se calculará o capital de remição. Ora, tendo em atenção a idade de 50 anos, por se manter a mais aproximada à data do pedido de revisão da incapacidade, o fator a ter em conta é de 13,636, nos termos da Portaria n.º 11/2000, de 13-01, pelo que o capital de remição é de €5.687,58.
E, sendo assim, não assiste razão à recorrente, encontrando-se o cálculo elaborado pela 1.ª instância, e devidamente retificado pelo despacho de 26-02-2026, correto.
Em conclusão, improcede o recurso interposto.
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- Não resulta nem do n.º 5, al. a), das Instruções Gerais, nem do art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2000, de 04-09, que o fator de bonificação em razão da idade apenas possa ser atribuído, em sede de incidente de revisão da incapacidade, quando haja agravamento, recidiva ou recaída da lesão, fisicamente comprovados.
II- O legislador equipara o fator idade a uma situação de agravamento das capacidades profissionais ou de ganho do trabalhador sinistrado.
III- A atribuição de uma compensação ao sinistrado em razão da idade não viola os princípios da igualdade e da justa reparação.
IV- O novo cálculo da pensão agravada em razão da idade apenas é devido desde a data de entrada do pedido de revisão da incapacidade.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 2 de julho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço (declaração de voto)
Mário Branco Coelho
Declaração de voto:
Embora defenda, salvaguardado o devido respeito pela posição maioritária desta Secção Social, que não há lugar à atualização da pensão revista obrigatoriamente remível, no presente caso a recorrente não suscita esta questão em sede de recurso, pois apenas questiona o início da atualização e os cálculos efetuados na sentença recorrida.
Por conseguinte, atenta a questão suscitada, subscrevo o acórdão.
Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
2. Doravante AA
3. Doravante “Una Seguros”.
4. Doravante Instruções Gerais da TNI, as quais se encontram previstas no anexo I do DL n.º 352/2007, de 23-10.
5. Acórdão do STJ de 24-05-2022 no processo n.º 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, consultável em juris.stj.pt.
6. Veja-se o acórdão deste Tribunal de 26-09-2019 no processo n.º 1029/16.2T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
7. Referente ao processo n.º 1059/15, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
8. Acórdãos do TRE proferidos em 24-09-2020 no processo n.º 197/14.2TTBJA.E1; em 22-11-2017 no processo n.º 340/12.6TTSTB.E1; e em 21-11-2024 no processo n.º 1604/19.3T8STR-A.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
9. Consultável no mesmo site.
10. Em igual sentido, para além dos já mencionados no acórdão citado, o acórdão do TRP proferido em 15-12-2021 no processo 294/08.3TTSTS.10.P1, consultável no mesmo site.