023623 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 023623
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prescrição, Inutilidade superveniente da lide, Liquidação
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Soc Gestora de Iniciativas Financeiras-sgin Sa, Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO.
Nr Convencional: JSTA00051854
Nr Documento: SA219990609023623
Data de Entrada: 03/02/1999
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0bce3353554b0544802568fc003a056f
Sumário
I - A prescrição do imposto liquidado apenas constitui fundamento legal de impugnação judicial quando verificada antes da liquidação contenciosamente impugnada - art. 120 do CPT -. II - Liquidado e pago o imposto não mais se pode, em bom rigor, falar da prescrição da dívida ou do imposto. Aquela ficou solvida com o pagamento respectivo e este foi atempadamente cobrado. III - Assim, a lide de impugnação judicial da liquidação tendente à eventual declaração de nulidade, inexistência ou anulabilidade daquele acto administrativo mantém-se inteiramente útil, devendo prosseguir os seus termos até final, mesmo quando durante a sua pendência porventura decorra prazo equivalente ao legalmente previsto para a prescrição daquela dívida ou do imposto respectivo.