I- Incumbe ao autor na acção de alteração da pensão alimenticia a alegação e prova da modificação das circunstancias determinantes da fixação dos alimentos.
II- Não carecendo de prova o facto da inflação, por ser notorio, e não provados os demais factos alegados como implicando a aludida modificação das circunstancias, so aquele se deve atender para decidir do pedido de alteração de alimentos e fixar o montante destes.
III- E justificavel recorrer aos indices de preços no consumidor publicados periodicamente pelo Instituto Nacional de Estatistica, embora o julgador não tenha de os aceitar, para aquilatar da inflação e aferir da alteração quantitativa da pensão de alimentos.