I- A necessidade do prédio para habitação, como fundamento autónomo do direito de denúncia do arrendamento, é um conceito jurídico que deve ser preenchido por factos concretos que a revelem como uma pretensão séria, real, justificada e actual.
II- Essa necessidade pode ser absoluta - privação total de local que sastifaça minimamente as exigências habitacionais do senhorio - ou relativa - se o senhorio já dispuser de casa mas tiver motivos sérios para estabelecer o seu domicílio no prédio locado.
III- O simples facto de se viver em casa alheia sem qualquer título que lhe garanta a ocupação não integra suficientemente a invocada necessidade.