I- Os conflitos de competência pressupõem que dois ou mais tribunais pertencentes à mesma jurisdição, e por decisões insusceptíveis de recurso, se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para conhecer da mesma questão (art. 115°, nºs 2 e 3 do CPCivil, e arts. 97° e segs. da LPTA).
II- A pronúncia a emitir pelo tribunal decidente do conflito circunscreve-se à decisão de atribuição concreta, a um dos tribunais conflituantes, da competência para a apreciação da questão em causa, e não propriamente à apreciação dessa mesma questão, que naturalmente caberá ao tribunal a que a competência for atribuída, sem prejuízo de a mesma ser considerada para efeitos da referida decisão sobre a atribuição da competência.
III- A existência de um regime disciplinar especial, com semelhanças ao dos funcionários e agentes do Estado e outros entes públicos, para os trabalhadores dos "CTT - Correios de Portugal - SA ", não tem amplitude nem efeitos tais que coloque os trabalhadores daquele grupo de pessoal dos CTT em posição igual à dos funcionários e agentes, pelo que as relações jurídico-administrativas decorrentes da aplicação daquele regime especial de direito público não preenche a previsão do art. 40° do ETAF quando estabelece como competência do TCA «conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público».
IV- Cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, através da Iª Secção, a competência para o conhecimento de recurso jurisdicional de sentença do TAC que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT - Correios de Portugal, S.A., que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de despedimento.