718/24.2T9ABT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Renato Amorim Damas Barroso
Processo: 718/24.2T9ABT.E1
Acórdão
Descritores: Condução sob a influência de estupefacientes, Prova pericial, Prova do consumo, Prova da falta de condições de condução em segurança, Livre apreciação da prova
Votação: Unanimidade
Juízes: Fernando PinaMaria de Fátima Bernardes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/990f3aafe6095e6080258e8e00360091
Sumário
I – No crime de condução sob a influência de estupefacientes, a prova de que o condutor se encontra em tal estado tem de resultar de perícia médica. II – A prova da falta de segurança na condução como consequência e resultado do consumo de estupefacientes pericialmente demonstrado, não é nem pode ser obtida através da prova pericial. III – A demonstração de que tal consumo impede o arguido de conduzir com segurança deve resultar de todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória responsável, ponderando o caso concreto e apoiando-se, como em toda a atividade jurisdicional, no conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida. IV - A perigosidade da ação tem como resultado da conduta a possibilidade de um perigo de lesão de um bem jurídico, neste caso, a segurança da circulação rodoviária. V - Como é sabido, decorrente do conhecimento científico, bem como das regras da experiência, que as substâncias detetadas no arguido, cocaína e cannabis, são consideradas como idóneas a perturbar e influenciar as capacidades e aptidões humanas, nomeadamente as sensoriais, sendo, pois, potenciadoras da criação de perigo e falta de segurança na atividade de conduzir.
Texto
Proc. 718/24.2T9ABT.E1 2ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 718/24.2T9ABT , do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, submetido a julgamento por acusação do M.P., foi o arguido Carlos Manuel Conde Rosa , condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas , p.p. pelos Artsº 292 nº2 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena global de € 510,00 (quinhentos e dez euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses . B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição) : Decidiu o douto tribunal a quo no sentido de condenar o arguido declarando que a quantidade de substâncias de canabinoides e de cocaína existente no organismo deste não lhe permitia conduzir o veículo automóvel na via pública em condições de segurança; O tribunal a quo teve em consideração as declarações do arguido em sede de audiência de julgamento por confissão, tendo relatado a ocorrência do acidente devido a um terceiro veículo ter invadido a sua faixa de rodagem, o qual embateu no veículo que conduzia, causando o acidente; Na douta fundamentação, o tribunal a quo entendeu que «também não se pode afastar a hipótese, de que caso o arguido não tivesse sob o efeito de substâncias psicotrópicas, pudesse ter evitado o acidente»; Sempre com o devido respeito pela decisão que ora se põe em crise, diremos que também não se poderá afastar a hipótese de que se o arguido não estivesse sob o efeito de estupefacientes, o acidente tivesse, ainda assim, ocorrido. Conclusão que se retira pela própria dinâmica do acidente; Ora, da produção de prova em sede de audiência de julgamento nada nos permite concluir que o acidente não teria ocorrido se o arguido não estivesse sob efeito de estupefacientes; Se um veículo em circulação, se desloca na direção de outro, também esse em movimento, são elevadas as hipóteses de o acidente ocorrer, independentemente da destreza e bons reflexos do condutor; Estando a ocorrência do acidente mais dependente da velocidade dos veículos do que da capacidade de reacção, desde logo, porque a forma de cada condutor reagir, depende de vários factores, entre os quais a perícia, a destreza e a experiência do mesmo; Não se pondo em causa que o consumo de estupefacientes ou até de certos medicamentos tenha efeito pernicioso sobre a condução, coloca-se contudo em dúvida, se o arguido nas mesmas condições e sem substâncias estupefacientes no seu sistema, teria ou não conseguido evitar o acidente; Em nosso modesto entendimento, uma vez mais salvo o devido respeito por opinião contrária, perante a dinâmica do acidente, não era expectável um homem médio evitar o embate, atentas as regras da experiência comum; O douto tribunal a quo fundou a sua douta decisão no facto de não se poder «afastar a hipótese , de que caso o arguido não tivesse sob o efeito de substâncias psicotrópicas, pudesse ter evitado o acidente» (sublinhado nosso); Assim, se não afastamos uma hipótese, é porque a hipótese se mantém e nessa conformidade, o tribunal admite a ocorrência do acidente, ainda que o arguido não tivesse ingerido substâncias psicotrópicas; Porém, ainda assim, o arguido foi condenado; E não tendo sido produzida prova que afastasse essa hipótese, o tribunal a quo decidiu ainda assim, condenar o arguido; Padece assim de um vício a decisão que ora se põe em crise, por violação do princípio in dúbio pro reo – art. 32.º, n.º2 C.R.P.; 15) Princípio este constitucionalmente consagrado; Encontrando-se a douta decisão ferida de nulidade; No que à interpretação do art. 292.º, n.º2 do C.P., diz respeito, resultam da letra da lei dois aspectos a considerar cumulativamente : O agente estar sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; e Que por causa dessa influência, o agente não dispunha de condições para exercer a condução em segurança, ou seja, houve diminuição relevante da aptidão para conduzir; A diminuição da capacidade para o exercício da condução terá de que ser apreciada em concreto. Vd. douto Acórdão da Relação de Coimbra de 08/12/2024: « terá sempre que se demonstrar, em concreto, que a substância teve efeitos perturbadores .»; Estamos assim, perante uma insuficiência da matéria de facto provada, que nos permita concluir pela inexistência de condições de segurança para o exercício da condução, cfr. art. 410.º , n.º 2, al. a) do CPP ; Vd. douto Ac. TRE, Proc. n.º 253/18.8GBSLV.E1 , de 10/11/2020: «1- Por oposição ao n.º1 do art. 292.º do C.P. – relativa à condução sob o efeito do álcool – não basta, para o preenchimento do crime do n.º2 do mesmo preceito legal, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança. 2- Essa conclusão não é adquirida por via do exame médico que visa assegurar que o condutor conduzia influenciado pelo consumo de estupefacientes. 3- A valoração se tal consumo o impedia, ou não, de exercer a condução em segurança, é algo que transcende a mera perícia médica, exigindo ao julgador uma valoração probatória global, aferindo as circunstâncias do caso concreto e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência.»; 21) E no mesmo sentido: - Ac. STJ, Proc. n.º 313/17.2T8AVR.P1.S1 , de 25/03/2021; - Ac. TRE, Proc. n.º 1050/13.2GCFAR.E1 , de 07/01/2016. Não existe nos autos nada que nos revele a existência de nexo de causalidade entre o consumo da substância e a ocorrência do acidente; Também a doutrina contribui para a presente posição; Também o Ilustre Professor Jorge de Figueiredo Dias, in «Direito Penal, Parte Especial: os Crimes Contra Bens Jurídicos Individuais e Bens Jurídicos Coletivos» e «Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime», refere não bastar a existência da substância no organismo, sendo necessário que o Ministério Público prove factos materiais, nomeadamente condução errática, desorientação, redução de reflexos, com vista a demonstrar que a segurança foi colocada em risco devido a esse estado; Sendo de concluir que a condenação baseada exclusivamente num relatório medido positivo, sem factos que demonstrem a alteração da capacidade de condução, viola o princípio da culpa; Na mesma senda, Amândio Ferreira, in «Manual dos Crimes Rodoviários», Almedina; Estamos assim perante uma decisão ferida de error in judicandum ; 27) Face a tudo o exposto, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, e ainda erro na aplicação do direito, nos termos da do n.º2 do art. 410.º CPP; 28) Devendo ipso facto , ser a douta decisão recorrida revogada, substituindose a mesma por outra que faça Justiça. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, dado que seja por V.Exas., Venerandos Desembargadores, o V. douto suprimento, deve o presente ser recebido e acolhidas as razões expostas porque legais e justas sendo a douta sentença ora recorrida revogada e substituída por outra que absolva o arguido, com o que se fará a desejada JUSTIÇA! Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, tendo concluído da seguinte forma ( transcrição ): Nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas na douta sentença proferida, o arguido exercia a condução de veículo motorizado na via pública sob efeito de estupefacientes, designadamente cocaína e cannabis. Tal conclusão resulta dos exames realizados ao sangue do arguido, cuja colheita foi feita três horas após o acidente. Como resulta do conhecimento púbico, tal implica que os valores encontrados fossem inferiores aos apresentados pelo arguido no momento do acidente (embora não se tenha logrado apurar em que medida). Ainda assim, quando mensuradas as quantidades de estupefaciente no organismo do arguido, apurou-se (por via de exame pericial) que o mesmo apresentava ainda uma concentração de 179 ± 54 ng/ml de Benzoilecgonina, resultante da toma de cocaína, bem como uma concentração de 3,7 ± 1,3 ng/ml de THC, resultante da toma de cannabis. Tais quantidades/concentrações implicavam efeitos prejudiciais para a condução, tal como concluído no exame pericial realizado, onde pode ler-se “atendendo à presença de THC (3,7 ± 1,3 ng/ml) e de benzoilecgonina (179 ± 54 ng/ml) na amostra utilizada, e tendo em consideração a literatura científica referida, pode considerar-se a possibilidade de ocorrência de prejuízo para uma condução segura” (cfr. ref.ª 10905856, p. 3). Os resultados desta perícia não foram contrapostos a qualquer outra perícia, nem foram sujeitos a perícia colegial, não tendo sido infirmados por qualquer outra prova aduzida em julgamento. O valor probatório da perícia presume-se subtraído à livre apreciação do julgador ( art.º 163.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), pelo que deveria o mesmo seguir o entendimento aí plasmado, salvo de outros elementos de igual ou superior valor probatório impusessem diferente entendimento, o que não se verificou, in casu. Pelo exposto, deverá o presente recurso improceder, confirmando-se a douta sentença proferida. Nestes termos, deve o recurso interposto improceder, confirmando-se antes a douta sentença proferida, pois que assim se fará, com o douto suprimento de Vossas Excelências, JUSTIÇA! D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso. o disposto no Artº 417 nº2 do CPP , não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt , que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem , este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP , mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP , ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. O objecto do recurso reporta-se à invocação de um erro notório na apreciação da prova, por deficiente apreciação valoratória da mesma, nomeadamente, do relatório pericial constante dos autos, não estando preenchido o crime pelo qual o arguido foi condenado, devendo, por isso, dele ser absolvido. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ): Fundamentação de Facto Factos Provados No dia 16.07.2021, cerca das 21:45 horas, na Estrada Nacional n.º 2, ao km 413,800, em Bemposta, Abrantes, o arguido conduzia o quadriciclo com a matrícula 33-EM-06, sob influência de cocaína, apresentando no sangue a presença de 179 ± 54 ng/ml de Benzoilecgonina e de canábis, apresentando no sangue a presença de 37 ·± 13 ng/ml de 11nor9-carboxi-delta9tetrahidrocanabinol, de 3,7 ± 1,3 ng/mL de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) e de 1,9 ± 0,7 ng/ml de 11-hidroxi-delta9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC). Naquelas circunstâncias espácio-temporais, o arguido foi interveniente em acidente de viação. O arguido bem sabia que se encontrava sob a influência de produtos estupefacientes e que, nessas condições e com as inerentes consequências, lhe estava vedada a condução de veículo a motor na via pública, não se coibindo de o fazer. O arguido, antes de conduzir, havia consumido cocaína e canábis, que sabia poder provocarlhe a alteração da visão, da audição, da perceção do tempo e do espaço, sonolência, e diminuição da coordenação motora e reflexos, tendo, mesmo assim, decidido conduzir o aludido veículo. O arguido tinha conhecimento dos princípios ativos, das características químicas, natureza e efeitos das substâncias que consumiu e que o respetivo consumo colocava em causa a segurança no exercício da condução e, não obstante, decidiu conduzir. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Mais se provou que, O arguido deslocava-se desde o local da festa em que esteve, na Bemposta até à sua residência, Abrantes, sendo sua intenção percorrer cerca de 8 km. Transportava consigo uma passageira, a qual faleceu na sequência do acidente de viação. O acidente de viação envolveu dois veículos, o do aqui arguido e de um terceiro. Das condições pessoais, económicas e familiares O arguido é trabalhador da construção civil e aufere cerca de € 870,00. Vive sozinho. Não tem filhos. Vive em casa arrendada, suportando uma renda mensal de 180,00 euros. O arguido tem o 1º ano de escolaridade. Em termos comunitários o arguido apresenta uma imagem social positiva, sendo descrito como uma pessoa com comportamentos normativos. Dos antecedentes criminais O arguido não tem antecedentes criminais. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados. B.1. Erro notório na apreciação da prova/Inexistência de crime Impugna o recorrente o facto de se ter dado como provado que tenha conduzido o veículo sem estar em condições de segurança para o fazer e que tal circunstância tenha sido determinante para a produção do acidente. Há, assim, no seu entender, um erro notório na apreciação da prova, previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal, sendo a base do recurso, nesta parte, a incorrecta e deficiente apreciação da prova pericial produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido em relação à matéria em causa, a qual implica um errado enquadramento jurídico-criminal. Importa ver, assim, como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto ( transcrição ): MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e pelas declarações confessórias do arguido. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova. Prova pericial Relatório final do Serviço de química e toxicologia forense, do INML, delegação do Centro nº 21.001564.1, datado de 13 de setembro de 2021 e constante de fls. 5 a 9 , sendo que “ o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador ” ( artigo 163.º /1 do Código de Processo Penal ), o qual permitiu dar como provado as substâncias que resultaram positivas no organismo do arguido e respetivas quantidades, e que o arguido apresentava às 00h27m do dia 17.07.2021, cerca de 3 horas após o acidente, do qual resulta provado o facto 1. Desta feita, cumpre salientar que a amostra de sangue analisada foi recolhida algum tempo após o embate o que permite concluir, atentas as regras da experiência comum que, as concentrações de psicotrópicos eram mais elevadas e por conseguinte mais suscetíveis de diminuir as aptidões naturais do arguido na hora em que se deu o embate. Do teor do parecer complementar ao relatório final do INML, de fls. 32 e 33, sendo que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” ( artigo 163.º /1 do Código de Processo Penal ) e da qual se extraem os efeitos resultantes do consumo das substâncias detetadas no arguido como sendo os canabinóides e cocaína. Pelo que conclui que a quantidade de canabinoides e cocaína apresentada pelo arguido não lhe permitia conduzir o veículo automóvel na via pública em condições de segurança . Pelo que resultam provados os factos 4 e 5. Assim, cumpre concluir que, não se pode negar que a presença de canabinoides e cocaína nas quantidades dadas como provadas porque perturbadoras das perceções sensoriais exercem inevitavelmente uma influência nefasta no ato de condução não permitindo ao condutor a atenção e tempo de reação de um condutor num estado considerado “normal”, ou seja, sem a influência de estupefacientes. A prova documental , cujo teor não foi impugnado, nomeadamente: No auto de notícia de fls. 5 a 8 , que permitiu fixar o dia, hora e local dos acontecimentos (facto 1). Participação de acidente, croquit e aditamento de fls. 10 a 29 do qual se apuraram as causas imediatas e mediatas do acidente (conjugado com as declarações do arguido), cujas conclusões mereceram credibilidade atentas as fundamentações ínsitas, as quais resultaram da observação direta dos factos, sendo certo que o arguido assumiu toda a factualidade constante no libelo acusatório. Mais resultou que o veículo conduzido pelo arguido não era detentor de seguro de responsabilidade civil. Assim, face a esta prova e atentas as declarações do arguido, deram-se como provados os factos 2, 7 a 9 . Certificado de Registo Criminal sob a refª 12101257 , relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido, que permitiu dar como provado o facto 16. Relatório social sob a refª 12134132 , o qual permitiu apurar as circunstâncias de vida do arguido e sua personalidade, porquanto elaborado de forma objetiva, fundamentada, conseguido através de entrevistas e contactos com o arguido, e o qual foi corroborado pelas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, e que permitiram dar como provados os factos 10 a 15 . O arguido confessou livre, integral e sem reservas , os factos de que vinha acusado no que diz respeito à condução sob o efeito de estupefacientes, esclarecendo que esteve numa festa e que fumou um cigarro com erva misturada, confessando efetivamente que consumiu estupefacientes antes do início da atividade de condução. Mais concretizou que tinha intenção de percorrer cerca de 8 km, entre a Bemposta e Abrantes. Não obstante esclareceu as circunstâncias em que os factos ocorreram, reportando que transportava consigo a sua companheira, a qual viria a falecer em consequência do acidente de viação ocorrido. Mais referiu que o acidente de viação ocorrido não proveio de culpa sua, mas foi o condutor do veículo terceiro que invadiu a sua faixa de rodagem e veio embater no veículo conduzido pelo aqui arguido. Sendo certo que quanto a este aspeto, também não se pode afastar a hipótese, de que caso o arguido não tivesse sob o efeito de substâncias psicotrópicas, pudesse ter evitado o acidente (note-se que de acordo com a perícia realizada pelo INML a quantidade de canabinoides e cocaína apresentada pelo arguido não lhe permitia conduzir o veículo automóvel na via pública em condições de segurança). Declarou igualmente que sabia que se encontrava sob influência de estupefacientes e ainda assim optou por conduzir, referindo igualmente que tinha conhecimento e consciência de que era crime. Na verdade, as suas declarações mereceram credibilidade, por plausíveis. Note-se que do parecer do INML de fls. 32 e 33, aquando da explicação dos efeitos dos canabinóides e da cocaína no organismo consta o seguinte: quanto ao consumo de canabinóides os efeitos afetam a capacidade de uma pessoa para o exercício da condução incluindo a redução da coordenação motora, aumento do tempo de reação, diminuição da capacidade para processar informação, alterações na perceção visual, auditiva e do tempo e espaço. quanto ao consumo de cocaína afetam a capacidade de uma pessoa para o exercício da condução, incluindo prejuízo da capacidade de reagir, falta de concentração e sentido crítico, excesso de confiança na capacidade de conduzir que se traduz no aumento de probabilidade de que a pessoa corra riscos desnecessários, agressividade que se traduz na condução perigosa e sonolência, sendo que o prejuízo para a condução não ocorre apenas na fase em que o consumidor de cocaína se encontra sob o efeito direto da droga mas também durante a fase de privação (ressaca). Assim sendo, tal circunstância tolda a capacidade para perceber a realidade e tomar decisões de acordo com essa perceção, afetando a sua aptidão para compreender a realidade na sua globalidade: medir as distâncias, focar a atenção, diminuição da capacidade de coordenação e reflexos. Sabendo o arguido que havia consumido canabinóides e cocaína tinha consciência que não estava em condições para exercer a atividade de condução em segurança e mesmo assim quis conduzir (tal como confirmado pelo mesmo, que tinha consciência e que nunca devia ter conduzido). Pelo exposto, as suas declarações permitiram dar como provados os factos respeitantes às circunstâncias que rodearam a prática do crime. Pelo que se deram como provados os factos 1 a 14. Das regras da experiência comum , quanto aos factos 4 a 6, quanto ao elemento subjetivo, as quais permitem inferir, com base nos factos objetivos dados como provados, a intenção subjetiva do arguido, na medida em que se trata de uma presunção natural a intenção subjetiva do agente porquanto quem consome canabinóides e cocaína e ainda sob o efeito da mesma conduz um veículo, porque o quer fazer e bem sabendo que não exerce tal atividade em segurança e concomitantemente pondo em perigo condutores e peões que consigo se cruzem, tinha consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei e mesmo assim quis atuar como atuou. Afirma o recorrente que não se produziu prova bastante de que no momento em que ocorreu o acidente conduzisse sob influência de estupefacientes, na medida em que o factor determinante para a produção do mesmo não foi o seu consumo daquelas substâncias, mas antes, a circunstância uma outra viatura ter invadido a sua faixa de rodagem, sendo certo que o exame ao sangue por si efectuado não pode servir como meio de prova face ao resultado que dele se extrai. Pela intrínseca ligação desta alegação à aferição jurídica, veja-se, desde já, como na sentença recorrida se produziu a fundamentação de direito ( transcrição ): ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS Estabelecido o quadro factual, importa agora proceder à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, no sentido de determinar qual a tutela jurisdicional que ao caso cumpre dar. O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art. 292.º , n.º 2, do Código Penal . Em conformidade com a previsão contida no referido preceito incriminador, comete o aludido crime “… quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com eefeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica”. Por outro lado, o art. 69.º do diploma legal em referência, determina a condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos a quem for punido pela prática do crime p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal . Não ignorando a influência que os produtos estupefacientes ou com substâncias psicotrópicas comprovadamente exercem sobre a coordenação motora e os reflexos dos condutores, imprescindível se afigurou, mesmo numa lógica de intervenção mínima, a incriminação da conduta acima descrita, destinada a tutelar, de forma ampla e eficaz, um bem jurídico de natureza supra-individual como é a segurança do tráfego rodoviário. Temendo que a exigência sistemática da produção de um perigo concreto ou de um dano efetivo pudesse conduzir, na prática, a uma impunidade indesejável e generalizada, o legislador procurou assegurar a eficácia preventiva do sistema, fazendo recuar o âmbito da proteção concedida através do recurso à figura do crime de perigo abstrato. Assim, para que o tipo legal do art. 292.º, n.º 2, se tenha por preenchido, não é necessário que, em consequência da ação praticada, tenha resultado para a segurança rodoviária ameaça real ou um dano efetivo : desenvolvendo-se, pois, a condução do agente sob influência das referidas circunstâncias e determinando-se que as mesmas são suscetíveis de provocar perturbação à aptidão física, mental ou psicológica – o que, se diga, ocorre invariavelmente com o consumo dos estupefacientes e substancias psicotrópicas a que alude a Portaria 902B/2007, sendo variável a repercussão das ditas substâncias ( rectius , dos respetivos princípios ativos) na afetação da capacidade de cada individuo (razão pela qual o legislador atualmente prescindiu de valores mínimos tendentes a aferir da concreta afetação das ditas capacidades) – a lei presume iures et de iure a presença de um perigo qualificado, reprimindo-a em conformidade, independentemente da ocorrência de qualquer modificação objetiva no mundo exterior. Tendo em vista a materialidade dos factos atrás descritos, dúvidas não subsistem de que estão preenchidos todos os elementos do tipo objetivo do crime em apreço, uma vez que ficou assente que, dia 16.07.2021, cerca das 21:45 horas, na Estrada Nacional n.º 2, ao km 413,800, em Bemposta, Abrantes, o arguido conduzia o quadriciclo com a matrícula 33-EM06, sob influência de cocaína, apresentando no sangue a presença de 179 ± 54 ng/ml de Benzoilecgonina e de canábis, apresentando no sangue a presença de 37 ± 13 ng/ml de 11nor 9-carboxi-delta9- tetrahidrocanabinol, de 3,7 ± 1,3 ng/mL de delta-9-tetrahidrocanabinol (11OH-THC). Mais resultou provado (pelo teor do relatório final e parecer complementar do INML) que o consumo de tais substâncias nas quantidades detetadas no arguido provocavam a alteração da visão, da audição, da perceção do tempo e do espaço, sonolência, e diminuição da coordenação motora e reflexos e colocavam em causa a segurança no exercício da condução. Pelo que, dúvidas não se suscitam a este Tribunal que efetivamente o consumo destas substâncias eram aptas a impedir o arguido de exercer a condução em segurança. No que toca ao tipo subjetivo, trata-se aqui de um crime que pode ser praticado a título doloso ou negligente, nos termos gerais (arts.14º e 15º do Cód. Penal). Nos autos, resultou demonstrado que o arguido se determinou com vontade livre e consciente, com o propósito de conduzir o quadriciclo de matrícula 33-EM-06, sob influência de cocaína, apresentando no sangue a presença de 179 ± 54 ng/ml de Benzoilecgonina e de canábis, apresentando no sangue a presença de 37 ± 13 ng/ml de 11-nor-9-carboxi-delta9- tetrahidrocanabinol, de 3,7 ± 1,3 ng/mL de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) e de 1,9 ± 0,7 ng/ml de 11-hidroxi-delta9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC), e que a sua conduta é proibida e punida por lei, tendo, assim, agido com dolo direto. Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Em face da factualidade assente e do disposto no preceito incriminador que vimos de analisar, dúvidas não subsistem de que o arguido, com a conduta empreendida, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal considerado, praticando, portanto, o crime de que se encontra acusado com dolo direto. Assim sendo, importa concluir que o arguido preencheu, com a sua conduta, os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 292º, n.º 2 . Dispõe o Artº 81 nº4 do Código da Estrada que “ Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial ” A legislação complementar a que se refere o Código da Estrada traduz-se na Lei 18/2007 e Portaria 902-B/2007 , que a regulamentou. Determina o Artº 10 desta Lei que “ A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação .” Por sua vez, no seu Artº 11 regula-se o dito exame de rastreio, a realizar através de amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue, obtendo-se com o seu resultado, apenas e tão só, a indiciação da presença de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor. Nesse caso, deve ser realizado, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e através de amostra de sangue, o chamado exame de confirmação. Efectuando uma breve comparação com o modo de detecção de álcool no sangue torna-se evidente que a detecção das substâncias estupefacientes é algo equivalente, ainda que naturalmente adaptada a uma realidade distinta: enquanto no caso do álcool se faz uma primeira análise qualitativa, através de ar expirado, utilizando aparelho próprio e apenas, perante a presença de álcool no sangue, se passa para o exame quantitativo, no caso dos estupefacientes é feito um primeiro exame de rastreio e apenas perante a presença de tais substâncias é que se passa para o exame de confirmação, realizado através de análise sanguínea, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. A realização do teste de despistagem tem a ver com a economia de meios (porque seria impraticável a realização do teste quantitativo em todas as pessoas fiscalizadas), sendo certo que o resultado positivo não serve de prova para acusação em processo penal. Porém, a realização directa de análises sanguíneas – vulgar em caso de acidente de viação em que os sinistrados são transportados ao hospital – não representa nenhuma nulidade de prova, porquanto os direitos dos cidadãos são integralmente respeitados, apenas significando que se salta a fase da despistagem passando-se directamente ao exame pericial, que identificará o estupefaciente em concreto e o seu nível de concentração. Ora, foi precisamente esta a situação dos autos, em que o recorrente, na sequência do acidente de viação, foi transportado ao Hospital onde, com cumprimento das formalidades legais, foi submetido a uma recolha de sangue, apresentando resultado positivo para o consumo de cocaína e canabinóides, ou seja, a presença de 179 ± 54 ng/ml de Benzoilecgonina e de canábis, apresentando no sangue a presença de 37 ·± 13 ng/ml de 11-nor-9-carboxi-delta9tetrahidrocanabinol, de 3,7 ± 1,3 ng/mL de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) e de 1,9 ± 0,7 ng/ml de 11hidroxi-delta9-tetrahidrocanabinol (11-OH-THC). Estipula o Artº 292 do C. Penal sob a epígrafe, Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o seguinte: Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal ” 2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. ” Em tal crime, os valores tutelados pela incriminação são a segurança da circulação rodoviária, das pessoas, da vida, integridade física e até dos seus bens, na sequência da “ …sinistralidade rodoviária que tem vindo a aumentar assustadoramente nos nosso país… ” assim se “… punido todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação… ” como se diz no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, págs. 1079/1080. Daí que se entenda que o crime de condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto, sendo assim definido na obra atrás citada: “ Trata-se de uma infracção de mera actividade em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool, existindo apenas uma presunção empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados .” Também Silva Dias, em “Uma Análise das Descontinuidades do Ilícito penal Moderno à luz da Reconstrução de uma Distinção Clássica”, 2008, Coimbra Editora, págs. 254, 255, 499 e 798, distingue entre crime de perigo presumido que não admite a prova em contrário, e crime de perigo abstracto que admite prova em contrário. Considera este autor que o tipo legal de crime da previsão do nº1 do Artº 292 do Código Penal plasma um crime de perigo presumido, que não admite prova em contrário e o crime do nº2 um crime de perigo abstracto, que admite prova em contrário. Nesta linha de raciocínio, não se desconhece a existência de alguma jurisprudência (Acórdãos da Relação de Coimbra de 06/04/11 e da Relação do Porto de 07/07/11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ) , que exige, para o preenchimento do crime do nº2 do Artº 292 do C. Penal, a prova de que o condutor, em consequência da ingestão dos produtos estupefacientes ou das substâncias psicotrópicas, não estivesse em condições de conduzir com segurança . Segundo tal entendimento, “ Assim, também entendemos que a presença de produto psicotrópico no corpo do condutor, a mesma tem de ser “perturbadora da aptidão física, mental ou psicológica” para a condução. Não se apurando tal facto, apenas fica demonstrado que o arguido se encontra sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o que não preenche o tipo de crime do art. 292 nº 2 do CP , mas preenche os elementos da contra-ordenação prevista no art. 81 do C. Estrada, porque, para tal, basta conduzir sob a influência de produtos psicotrópicos, “É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. (…) O art. 292 nº 2 do CP não prevê o típico crime de perigo comum. Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz no caso concreto - e com o devido respaldo pericial -, de conduzir com segurança (e também independente do resultado danoso que possa haver). Diferente é a previsão do nº 1, em que basta a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, independentemente da influência que essa taxa de álcool exerça no condutor, ou mesmo que não afecte as condições de condução com segurança ” ( Cfr. segundo dos arestos citados ). Com o muito e devido respeito, discorda-se, todavia, destas decisões jurisprudenciais, apenas e tão só, na parte em que as mesmas assentam na imprescindibilidade, para a aferição da perturbação física e mental do condutor em consequência do consumo de estupefacientes, da realização do exame médico a que alude o modelo do anexo VII da Portaria 902-B/07 de 13/08. São matérias que estão intimamente conexas e que nas decisões citadas são decididas de igual forma e que, ainda que ligadas, são autónomas e com âmbitos de aplicação distintos. A questão do exame médico prende-se com os requisitos necessários para se poder concluir que um determinado indivíduo conduziu uma viatura sob influência do consumo de estupefacientes. Trata-se, assim, de uma matéria de prova, que releva em termos factuais, no sentido de saber quais são as exigências legais, no domínio pericial, para se dar como provado esse facto, essencial á condenação pelo crime do nº2 do Artº 292 do C. Penal: a condução sob o efeito de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas . Mas o nº2 desta norma, introduzido pela Lei nº 77/2001 , estabeleceu uma outra exigência para a sua punição, uma espécie de cláusula geral penal quando refere " não estando em condições de o fazer com segurança " Deste modo e por oposição ao seu nº1 – relativo à condução sob o efeito de álcool – não basta, para o preenchimento do crime, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança. Onde se discorda, contudo, do atrás decidido é que essa conclusão apenas possa ser adquirida por via do exame médico que atrás se mencionou. Na verdade, este exame visa assegurar que o condutor conduzia influenciado pelo consumo de estupefacientes, mas a valoração se tal consumo o impedia, ou não, de exercer a condução em segurança , é algo que transcende a mera perícia médica, exigindo ao julgador uma valoração probatória global, aferindo as circunstâncias do caso concreto e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência. A insegurança na condução dependerá, assim, do circunstancialismo do caso concreto, não se podendo olvidar o comum conhecimento dos efeitos do produto estupefaciente ou substância psicotrópica sobre o organismo humano e a noção, consabida, da diminuição que o seu consumo significativamente provoca em determinadas funções e aptidões humanas, nomeadamente, as necessárias para o exercício da actividade da condução. Estamos, como se disse, perante um crime de perigo comum, contra a segurança das comunicações rodoviárias, que visa punir condutas que violem determinados bens jurídicos que necessitam de ser tutelados, face à dinâmica evolutiva da sociedade actual, nomeadamente, no que concerne aos avanços tecnológicos, susceptíveis de fazerem perigar o bem-estar e segurança da comunidade em geral. Sendo as características de tais substâncias sobejamente conhecidas pela comunidade em geral, o agente que exerce a condução sob o efeito do consumo de estupefaciente ou substância psicotrópica, sabe que tal consumo lhe diminuirá tais aptidões, e que, por via disso, poderá potenciar a criação de resultados anómalos e danosos, nomeadamente a ocorrência de acidentes de viação, colocando em causa a segurança da circulação rodoviária e, reflexamente, outros bens jurídicos penalmente tutelados, como a vida, a integridade física e o património de terceiros. Ora, se assim é, não se pode fazer depender a verificação da falta de condições de segurança para a condução decorrentes do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas de um elemento científico ou pericial que, em concreto, confirme que o agente, naquela determinada ocasião, não se encontrava na posse da totalidade das suas aptidões ou capacidades para o exercício da condução. Essa exigência, de demonstração cirúrgica , de que o condutor tinha esta ou aquela função diminuída, em função do consumo daquele tipo de produto ou substância, só assim se podendo concluir que não podia conduzir com segurança , seria, na prática, quase irrealizável, ou pelo menos, faria recair a demonstração do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica . Não se fala aqui de estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de drogas no sangue e o acidente ocorrido, mas apenas de se consignar uma verdade que parece ser pouco discutível: a de que quem conduz influenciado sob o efeito de tais substâncias está a colocar em perigo, não só a sua vida e integridade física, mas também, a vida e a integridade física de todos aqueles com quem se cruza na estrada. Se assim não fosse seria incompreensível a inserção sistemática efectuada pelo legislador no que respeita ao crime em referência. Ora, se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve, ser logrado, com todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória responsável, ponderando o caso concreto e apoiando-se, como em toda a actividade jurisdicional, no conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida. A perigosidade da acção tem como resultado da conduta a possibilidade de um perigo de lesão de um bem jurídico, neste caso, a segurança da circulação rodoviária. Como é sabido, decorrente do conhecimento científico, bem como das regras da experiência, que as substâncias detectadas no arguido, cocaína e cannabis, são consideradas como idóneas a perturbar e influenciar as capacidades e aptidões humanas, nomeadamente as sensoriais, sendo, pois, potenciadoras da criação de perigo e falta de segurança na actividade de conduzir. Salvo melhor opinião, ficou demonstrado que, em concreto, tais substâncias tiveram efeitos perturbadores na sua aptidão física, mental e psicológica, e que este sabia que não se encontrava em condições de conduzir com segurança. E para tal conclusão, como se alcança da transcrição supra , foi essencial o teor do relatório pericial e parecer complementar elaborados pelo INML, onde se relatam os efeitos dos estupefacientes nas capacidades psicomotoras dos condutores, para se concluir, numa análise concreta ao caso sub judice , que “atendendo à presença de THC (3,7 ± 1,3 ng/ml) e de benzoilecgonina (179 ± 54 ng/ml) na amostra utilizada, e tendo em consideração a literatura científica referida, pode considerar-se a possibilidade de ocorrência de prejuízo para uma condução segura” , numa conclusão que se desenha de acordo com o sentido das coisas e a normalidade da vida. Por outro lado, importa não olvidar que essa perícia se encontrava legalmente subtraída à livre apreciação do julgador, apenas podendo ser posta em causa nos termos legais por prova do mesmo valor – pericial – o que não se verificou nos autos. Alega o recorrente que o tribunal recorrido, ao ter decidido deste modo, incorreu em erro notório na apreciação da prova, mas não tem razão. Estabelece o Artº 410 nº2 do CPP , que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; - Erro notório na apreciação da prova” . Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada” . Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da decisão, como sejam, por exemplo, um documento junto ao processo, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os mesmos se achem documentados como é o caso dos autos. Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova , ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma “ falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável . Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis .” Ora, descendo ao concreto da situação sub judice , torna-se evidente a ausência de razão do recorrente, no que toca à eventual configuração do vício por si alegado. Lendo o texto da motivação do recurso, constata-se que apesar de alegar este vício em relação à conclusão factual que o tribunal recorrido retirou de o consumo de estupefacientes o impedir de conduzir com segurança, tal impugnação mais não traduz do que a mera discordância do recorrente em relação ao modo como foi valorizada, pelo tribunal recorrido, a prova produzida, nomeadamente, no que respeita à aludida prova pericial. Todavia, como se vê da referenciada transcrição, a motivação factual constante da sentença recorrida mostra-se límpida, escorreita, adequada com a prova produzida e conforme com as regras da experiência comum. A verdade é que a impugnação do recorrente consiste, no fundo, a defender uma convicção probatória distinta da assumida pela instância sindicada, sem indicar as concretas provas que justificam esse raciocínio, limitando-se a tecer considerações sobre a valoração probatória daquela perícia para concluir por uma errada aferição efectuada pelo tribunal recorrido. Por outro lado, ficou por demonstrar que o acidente se tenha devido à circunstância de um veículo ter invadido a faixa de rodagem onde a viatura do ora recorrente circulava, pois tal não consta dos factos provados, circunstância com a qual o recorrente se conformou, na medida em que inexiste, quanto a este aspecto, alegação recursiva. A verdade é que não se pode negar que a presença de cocaína e canábis nas quantidades dadas como provadas, porque perturbadoras das percepções sensoriais, exercem inevitavelmente uma influência nefasta no acto de condução não permitindo ao condutor a atenção e tempo de reacção num estado considerado “ normal ”. Acresce, que a amostra de sangue analisada foi recolhida algum tempo após o embate o que permite concluir, atentas as regras da experiência comum que, as concentrações de psicotrópicos eram mais elevadas e por conseguinte mais susceptíveis de diminuir as aptidões naturais do arguido na hora em que se deu o acidente de viação e onde resultou uma vítima mortal. A condução de uma viatura sob a influência do tipo e quantidade de estupefacientes apresentados pelo arguido, é suficientemente demonstrativo, em face da experiência comum, da razoabilidade da vida e da normalidade das coisas, de que o mesmo não se encontrava em condições de efectuar uma condução segura, conclusão que se configura como indiscutível e que, se não fosse assumida, afrontaria as mais elementares normas do senso comum. A factualidade provada é assim suficiente para dizer que o arguido não se encontrava em condições de efectuar uma condução segura, pois são consabidas as consequências do consumo de estupefacientes (em geral), na condução de veículos, que levaram o legislador a criar o tipo legal de perigo abstracto previsto no Artº 292 do C. Penal Face ao supra exposto e tendo em conta a factualidade apurada e os pressupostos do crime em referência, entendemos que os mesmos se encontram preenchidos, não existindo qualquer censura a fazer á instância recorrida, seja na apreciação probatória, seja no enquadramento jurídico. E assim improcede o recurso. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência , manter, na íntegra, a sentença recorrida . Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP , que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários . Évora, 02 de Junho de 2026 Renato Barroso ( Relator ) Maria Fátima Bernardes ( Adjunta ) Fernando Pina ( Adjunto ) ( Assinaturas digitais )