I- A Lei confere ao juiz o poder-dever, de acordo com o principio da oficialidade, de adoptar uma atitude de intervenção no processo, funcionalmente dirigida a uma sã administração da justiça.
II- O princípio da cooperação impõe que todos os intervenientes no processo conjuguem esforços com o objectivo de alcançar, de uma forma expedita e eficaz, a justiça no litigio, que, em concreto, importa dirimir.
III- Tratando-se de acção de impugnação de despedimento em cuja petição inicial o autor se haja reservado a faculdade de optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, deve o juiz, verificando-se a revelia do Réu, ordenar que o autor seja notificado para vir aos autos fazer essa opção, antes de proferir a sentença.
IV- O art. 57º, nº 1 do CPT ao estabelecer que na falta de contestação "é logo proferida sentença a julgar a causa" quer apenas significar que em processo laboral, ao contrário do que sucede em processo civil comum, não há lugar ao cumprimento de demais tramites processuais, designadamente, a exame do processo para alegações escritas ou discussão jurídica da causa. Mas não pode obstar a que o tribunal solicite à parte qualquer esclarecimento para a boa decisão da causa.
V- Se na situação referida em 3 se proferir sentença de imediato, logo que verificada a falta de contestação, sem conceder oportunidade ao autor para se pronunciar no sentido da sua opção, comete-se uma omissão ou irregularidade processual, que por influir na decisão da causa, constitui uma nulidade.