Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se, “in casu”, ocorreu a prescrição do crédito invocado pela Autora/apelante.
Porque esta Relação tem sido repetidamente chamada a dirimir o litígio que envolve a apreciação da questão de direito de saber qual a natureza da prescrição dos créditos emergentes da prestação de serviço de telemóveis, adoptaremos a posição que vimos sustentando.
Assim:
O Senhor Juiz recorrido, partindo da consideração de que a prescrição é extintiva, conheceu do mérito da causa no despacho saneador, julgando procedente a excepção invocada pelo Ré.
Vejamos:
A prescrição a que alude o art. 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho é de natureza presuntiva ou extintiva?
Aquele diploma legal, cujo objectivo se inscreve no contexto da defesa dos direitos do consumidor, rege acerca de mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, entre eles o serviço de telefone – cfr. o seu art. 1º d).
O art. 10º, estatui no seu nº1: “O direito a exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
A lei estabelece um curto prazo de prescrição de seis meses, relativamente ao direito de exigir o pagamento do serviço telefónico prestado.
Dispõe o art. 312º do Código Civil: - “As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”.
Nas prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento.
Daí que, findo o prazo prescricional, o direito do credor não se extinga como sucede na prescrição extintiva, ordinária.
A prescrição presuntiva atribui um benefício ao devedor, presumindo a lei, presunção ilidível, que pagou.
Compete, pois, ao credor nestes casos, o ónus de provar que o seu crédito não se extinguiu.
Analisemos o conceito:
Prescrição – “diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja prescrição é necessário a verificação dos seguintes requisitos: a) um direito não indisponível; b) que possa ser exercido; c) mas que o não seja durante certo lapso de tempo estabelecido na lei; d) e que não esteja isento de prescrição” – Menezes Cordeiro, “Direito da Obrigações”, 1980, 2º-155 e 157.
Prescrições presuntivas – “são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e que não é costume exigir quitação do seu pagamento” – Vaz Serra, RLJ, 109º-246).
Prescrição presuntiva – “esta expressão indica que a prescrição se funda na presunção de cumprimento; destina-se no fundo a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo” – (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota ao art. 312º; Antunes Varela, RLJ, 103º-254).
O estabelecimento de prescrição, de natureza presuntiva, está ligado a propósito de defesa do devedor, sobretudo, tendo em conta que não é usual nas despesas vulgares, como as de consumo, o comprador conservar a prova de pagamento por muito tempo.
Assim é que o legislador estabelece que, decorrido aquele prazo curto, se presume que a dívida foi paga, fazendo recair sobre o credor o ónus da prova de que assim não aconteceu.
Se se entendesse que este tipo de dívidas de consumos mais comuns, estava sujeito a prazos de prescrição extintiva, tal constituiria uma injustificada protecção aos consumidores e acentuado desfavor para os fornecedores.
A Lei 23/96, encurtando o prazo de prescrição, que era de 5 anos, nos termos do art. 310º, g), do Código Civil, para 6 meses, implementou um quadro legal mais favorável ao devedor que assim não fica na contingência de um prazo presuntivo tal longo, com a inerente incerteza e instabilidade.
A qualificação do tipo de prescrição estabelecido no citado diploma não tem merecido consenso, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
Na doutrina, Calvão da Silva, in RJJ, n°s 3901 e 3902, págs. 133 e segs., em comentário discordante da posição e decisão tomada no Acórdão desta Relação do Porto, de que fomos relator; mais tarde, em sentido contrário, Menezes Cordeiro, in “Estudo sobre a Prescrição dos Denominados Serviços Públicos Essenciais” – com fotocópia a fls. 168 a 205.
Muito embora, logo após o Estudo de Calvão da Silva, a Jurisprudência das Relações e da 1ª Instância, tenha sufragado a tese defendida na RLJ, hoje, cremos ser dominante, ao menos nesta Relação, que da conjugação da Lei 23/96, de 26.7 e do DL.381-A/097, de 30.12, outro é o entendimento.
Com efeito, o nº4 do art. 9° do DL nº381-A/97, de 30.12, preceitua que “o direito a exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
O nº5 deste artigo 9° estatui que, para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
O artigo 310° al. g) do Código Civil determina que prescrevem no prazo de 5 anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
A melhor interpretação e conjugação dos diplomas que regem a prestação do serviço telefónico – aplicáveis ao caso em apreço – harmoniza-se, na sua aparente contradição, considerando que o prestador do serviço telefónico tem um prazo de prescrição de seis meses para apresentação ao consumidor da factura do consumo.
Se nesse prazo lhe apresentar a factura, interrompe-se a prescrição, começando a correr o prazo da prescrição de cinco anos, para exigir o pagamento.
No art. 10°, n°l, da Lei 23/96 de 26.7, consagra-se, expressamente, que: “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”.
No regime do DL. 381-A/97 de 30.12 vem sendo discutido se tal prescrição tem natureza extintiva ou presuntiva.
Este diploma estabelece nos arts. 9°, n°4, e 16°, n°2, que: “O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”, no que repete o anterior art. 10°da citada Lei 23/96.
O legislador introduziu o n°5, no art. 9°, onde consignou de forma expressa, que “para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura” e, no n°3 do art. 16°, onde incluiu que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
Citando o douto Acórdão desta Relação, de 12.4.2005, de que foi Relator o Ex. Desembargador Marques Castilho, in www.dgsi.pt. Proc. 0427273, onde se aludem a outros Acórdãos, que decidiram do mesmo modo, alcançou-se a seguinte síntese:
“Temos, então, a seguinte harmonização legal e de prazos: - prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de 6 meses contados da prestação do serviço (art. 10º, nºl, da Lei 23/96 e 9º, nº5, e 16º, nº2, DL 381-A/97; enviada a factura dentro de tal prazo o consumidor deve pagá-la no período de tempo que ela lhe conceder - que não deve ser inferior a 12 dias, nos termos do art. 37º do DL 240/97, de 18/9 – caso não ocorra o pagamento tem o credor de o exigir (judicialmente ou interromper o prazo, por exemplo…) no prazo de 5 anos do art. 310º g) Código Civil”.
Sufragando este entendimento, também o Acórdão desta Relação, de 23.5.2005, de que foi Relator o Ex. Desembargador Pinto Ferreira, acessível no indicado sítio da Internet – Proc.0552184 – entre outros aí também acessíveis.
A decisão recorrida foi proferida no despacho saneador, com base nos factos que acima transcrevemos, considerando-se que a prescrição é de natureza extintiva e que as facturas dos serviços prestados – fls. 23 a 33, a última tendo como data-limite de pagamento 15.9.2002 – apenas foram reclamadas na acção intentada em 14.7.2003, e assim, tendo decorrido mais de seis meses, sem que houvesse ocorrido facto interruptivo da prescrição, ela consumou-se.
Sufragando nós o entendimento de que a prescrição se interrompe desde que apresentada a factura ao consumidor, no prazo de seis meses, é de primordial importância saber se tal aconteceu.
O que está em causa, em função das diversas correntes jurisprudenciais e doutrinais sobre a questão, implica uma certeza acerca de factos como sejam:
- -a Autora enviou à Ré as facturas de fls. 23 a 33?
- -em que data o fez?
- -foram pagas pela demandada?
É certo que não alegou, de forma clara, os factos referentes às duas primeiras questões (do seu ónus probatório) limitando-se afirmar, que apesar de enviadas à Ré e de várias diligências não foram pagas.
De referir que, juntando documentos, com a petição inicial o Autor reportando-se a eles, como suporte e prova da sua alegação, se pretende prevalecer-se do seu conteúdo, que se considera alegação factual – alegação por remissão para os documentos no caso as facturas de fls. 23 a 33.
Ora, em todos esses documentos, contém-se a data da emissão, o valor do consumo, e a data-limite do pagamento.
Atente-se que a Ré, na sua contestação, depois de invocar a prescrição do crédito da Autora, afirma desconhecer se os preços das facturas foram pagas, alegando, ainda, nem sequer saber se alguma vez chegaram ao seu conhecimento – art. 48º.
Com o devido respeito, entendemos, no que respeita à alegação factual das partes, que não está assente em que data é que a Autora enviou (se enviou, as facturas ao Réu) e se este foi extrajudicialmente interpelado para o cumprimento.
Assim, foi prematuro o conhecimento do mérito no despacho saneador – por a tanto obstar o preceituado no art. 510º, nº1, b) do Código de Processo Civil. – que consigna que no despacho saneador o juiz pode:
“Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
Ademais, salvaguardando as várias soluções plausíveis da questão de direito, mesmo que se entendesse haver insuficiência de alegação factual, o Tribunal recorrido deveria lançar mão do convite, que exprime um poder-dever, constante do art. 508º, nº3º, do Código de Processo Civil, quando estabelece que no contexto da audiência preliminar:
“Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Pelo quanto dissemos, a decisão não pode manter-se, devendo os autos prosseguir para averiguação dos pontos de facto que se referiram, ou convidarem-se as partes a completar os seus articulados, com vista a averiguar em que data foi enviada cada uma das facturas, se o Réu procedeu ao pagamento, ónus da prova que lhe incumbe – art. 342º, nº2, do Código Civil.
Se se provar que foram enviadas no prazo de seis meses, após os respectivos consumos, não prescreveu o crédito da Autora, de acordo com o entendimento que se sufraga, uma vez que, entre a data mais antiga da emissão da factura, e a data da propositura da acção, não intercederam mais de cinco anos.