II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões em debate são as seguintes:
Recurso de apelação:
- Saber se o tribunal a quo errou ao não qualificar as relações contratuais que se apreciam nos autos como contrato de trabalho.
No âmbito da ampliação do recurso:
- Não preenchimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
- 1.A Ré Glovoapp Portugal Unipessoal Lda. tem por objeto social o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificas. Atividades que desenvolve com o CAE Principal 47910-R3 (comércio a retalho por correspondência ou via internet) e com os CAE secundários: 73200-R3 47112-R3; 47730-R3 e 56106-R3 [Cfr. certidão permanente junta aos autos];
- 2.No âmbito da atividade mencionada em 1, a Ré explora uma plataforma digital de intermediação tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web e, acessoriamente, quando apropriado e solicitado pelo cliente através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos;
- 3.Através da referida plataforma, a Ré estabelece a ligação entre os utilizadores da mesma, a saber, o estabelecimento comercial (restaurante, por exemplo), o estafeta e o cliente final/consumidor;
- 4.Tendo a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho desenvolvido atividade inspetiva ao sector de atividade em causa, os Srs. Inspetores abordaram estafetas inscritos na plataforma da Ré e utilizadores da aplicação, nas seguintes circunstâncias:
- a)No dia 23 de agosto de 2023, pelas 20.30h, abordaram AA junto às instalações do restaurante McDonald’s, sitas na Rua Coronel Garcês Teixeira, n.° 49, em Tomar, que ali prestava a sua atividade como estafeta;
- b)No dia 31 de agosto de 2023, pelas 19h30m, abordaram BB junto às instalações do McDonald’s, sitas na Avenida Andrade Corvo n.º 3, em Torres Novas, que ali prestava a sua atividade como estafeta;
- c)No dia 6 de outubro de 2023, pelas 20h30m, abordaram CC junto às instalações do McDonald’s, sitas na Rua Manuel da Costa Nery, em Torres Novas, que ali prestava a sua atividade como estafeta;
- d)No dia 31 de agosto de 2023, pelas 19h40m, abordaram DD junto às instalações do McDonald’s, sitas na Avenida Andrade Corvo n.º 3, em Torres Novas, que ali prestava a sua atividade como estafeta;
- e)No dia 31 de agosto de 2023, pelas 20h30m, abordaram EE junto às instalações do McDonald’s, sitas na Avenida Beato Nuno 479, em Fátima, que ali prestava a sua atividade como estafeta;
- f)No dia 7 de setembro de 2023, pelas 13h30m, abordaram FF no TorresShopping, em Ponte Nova, Torres Novas, que ali prestava a sua atividade como estafeta;
- g)No dia 15 de setembro de 2023, pelas 20h30m, abordaram GG no TorresShopping, em Ponte Nova, Torres Novas, que ali prestava a sua atividade como estafeta;
- 5.Nas mencionadas circunstâncias todos os identificados estafetas estavam munidos com uma mochila térmica de cor amarela, com as letras “GLOVO” escritas de modo bem visível e aguardavam que um pedido de entrega de refeição surgisse na aplicação Glovo que possuíam instalada no telemóvel, ou procediam já à recolha de uma refeição correspondente a um pedido previamente aceite;
- 6.Aquando do recebimento do pedido de entrega na aplicação Glovo, o estafeta é informado sobre o endereço de entrega, valor a receber, preço da refeição e o modo de pagamento deste por parte do cliente;
- 7.Para desenvolverem a atividade de estafeta através da plataforma da Ré, cada um dos indivíduos identificados acedeu ao sítio da internet pertencente à Ré (couriers.glovoapp.com), criou a sua conta na plataforma e procedeu ao registo no sítio da internet destinado aos estafetas (delivery.glovoapp.com essentials/requirements/) na aplicação da Ré na modalidade de “utilizador estafeta”;
- 8.Para tanto, tiveram de demonstrar que eram maiores de idade, apresentaram cópia do documento de identificação (frente e verso), comprovativo de atividade aberta nas finanças (código 1519 ou 53200), comprovativo de ATCUD (código único de documento), e aceitaram os Termos e Condições de Utilização da Plataforma publicados a glovoapp.com e constantes igualmente de fls. 259 e seg. dos presentes autos (Processo Principal n.º 1922/23.6T8TMR, transcrevendo-se a versão junta pela Ré (fls. 259 e seg.) e também pela ACT, que é atualizada à data de 4 de maio de 2023), sujeitos a atualização atenta a sua natureza, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
(…)
TERMOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA GLOVO PARA ESTAFETAS
Enquanto uma plataforma intermediária tecnológica, preocupamo-nos com a segurança e o tratamento doa dados dos estafetas que utilizam a plataforma GLOVO e estamos empenhados em proteger os seus dados pessoais quando utiliza a nossa Plataforma. Ao aceitar os presentes termos e condições confirma que leu e aceitou expressamente as nossas Políticas de Privacidade e de Cookies publicadas no sítio Web e na aplicação (…) que são parte integrante dos presentes Termos e Condições.
(…)
As pessoas que não aceitem ou não concordem com os presentes termos e condições, que são obrigatórios e vinculativos, abaster-se-ão de utilizar o sítio web e/ou os serviços, dado que o tratamento de dados pessoais descrito abaixo é necessário para a correta execução da utilização da Plataforma, conforme previsto no artigo 6.º n.º 1 do Regulamento (EU) 2016/676, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (adiante designado por RGPD).
1.ª Condições Gerais
Os presentes Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO aplicam-se à prestação de todos os serviços tecnológicos oferecidos pela Glovoapp Portugal Unipessoal Lda. (…) («GLOVO», a «Plataforma GLOVO», ou «Nós» consoante o contexto), ao país no qual o Prestador de Serviços (o «Estafeta», o «Utilizador» ou «Você», consoante o contexto) tem de se registar na nossa Plataforma. A principal atividade da GLOVO é o desenvolvimento e a gestão de uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais (…) de algumas cidades oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da WEB (adiante designados por «serviços GLOVO», »Serviços» ou «App»); e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente final (adiante designado por «Utilizador Cliente») dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, podem atuar como intermediários na entrega imediata dos produtos. Os seus objetivos incluem intermediação nos processos de recolha e/ou pagamento e a aceitação e execução de pedidos para fazer recolhas e receber entregas em nome do cliente Utilizador e dos Estabelecimentos Comerciais.
(…)
2.ª Países onde a GLOVO opera
1. Jurisdição
(…)
2.2. A sua aceitação
Para utilizar os Serviços GLOVO, é indispensável cumprir os seguintes requisitos.
(…)
ii) Tem de aceitar os presentes Termos e Condições de Utilização.
(…)
Ao aceder aos Serviços Glovo e registar-se pela primeira vez na Plataforma, inserindo os seus dados de identificação de conta (…) está a aceitar os presentes Termos e Condições, bem como todos os anexos que incluem.
(…)
Em caso de utilização ilegítima ou fraude a GLOVO pode cancelar, suspender ou desativar duas ou mais contas com os mesmos dados ou dados relacionados que possa detetar, mediante intervenção humana sempre por parte de um agente da GLOVO e permitindo, em todo o caso, que o Estafeta apresente uma queixa e/ou reclame contra essa decisão em caso de discrepância. Será responsável por todas as transações realizadas na sua Conta (por Si ou por eventuais substitutos), uma vez que só é possível aceder à mesma com o Código de Segurança e estão sujeitas a aceitação dos nossos Termos e Condições, incluindo, nomeadamente, responsabilidade penal. Aceita notificar imediatamente através de meios apropriados e seguros, qualquer utilização fraudulenta ou ilegítima da sua Conta, bem como qualquer acesso à mesma por terceiros não autorizados. Para evitar dúvidas, qualquer venda, cessão e transferência da Conta sempre que possa ser considerada ilegal é proibida em quaisquer circunstâncias, salvo nos casos de sublocação/subcontratação da sua conta em conformidade com a regulamentação local aplicável.
3. Alterações
A GLOVO pode alterar unilateralmente os Termos e Condições e os respetivos anexos sem aviso prévio.
(…)
3.ª A Plataforma Digital da GLOVO Digital (os «Serviços de Tecnologia»).
1. Opções de serviço
(…)
Serviços incluídos na Taxa de Utilização da Plataforma
- •Acesso à plataforma que lhe permitirá oferecer voluntária e livremente os seus serviços de entrega podendo conectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolher livremente os pedidos que pretende realizar. Esse acesso inclui a possibilidade de prestar os seus serviços a qualquer um dos Utilizadores da Plataforma (Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, etc.), independentemente da empresa do Grupo Glovo e/ou as suas filiais e/ou empresas coligadas) que gere a Plataforma à qual se conectou e sempre de acordo com a disponibilidade do pais no qual se conecta.
- •Acesso a cobertura de seguro durante o período de conexão à Plataforma,
- •Acesso a apoio e serviço de assistência para qualquer inconveniente técnico que possa ocorrer.
- •Gestão e intermediação no serviço de recolha e pagamentos.
- •Aquisição e/ou uso de materiais que podem ser solicitados por você.
(…)
4.ª Utilização dos serviços tecnológicos da GLOVO
4.1 Quem é o Estafeta?
Ao aceitar os presentes Termos e Condições, também se torna um utilizador da aplicação GLOVO. Deste modo, pode usar e conectar-se à Plataforma GLOVO de forma flexível e a seu critério. Acede á Plataforma para usar uma tecnologia da Plataforma que lhe permite conectar-se a outros Utilizadores da Plataforma. Os mesmos poderão ser: Estabelecimentos Comerciais, Utilizadores, outros Estafetas e outros Utilizadores.
Se estiver no seu país, usa a GLOVO como:
- •Utilizador Estafeta Independente: Pode definir os seus próprios horários para se conectar à Plataforma e manter o seu perfil registado. Atuará em seu próprio nome e interesse, também usando os seus próprios equipamentos para exercer a atividade.
- •Utilizador Estafeta numa empresa de serviços de logística: Enquanto profissional de uma empresa de serviços de logística que usa os Serviços da Plataforma, estará dependente das instruções da sua empresa.
A GLOVO não dirigirá, controlará ou será considerada dirigir ou controlar as ações ou conduta da empresa no âmbito dos presentes Termos e Condições, nomeadamente no que diz respeito à prestação dos seus serviços a outros utilizadores da Plataforma.
Reconhece que não existe nenhuma obrigação ou relação de exclusividade entre Si e a GLOVO, de tal modo que pode, a seu exclusivo critério, oferecer serviços ou exercer qualquer outra atividade comercial ou profissional e não com o setor de atividades da GLOVO.
4.2 Cessação dos Serviços.
(…)
As partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões:
- 1.Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito.
- 2.Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições.
- 3.Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições.
- 4.O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da GLOVO e/ou de qualquer outra Política da GLOVO aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma.
- 5.Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio da boa-fé entre as Partes.
- 6.Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado.
- 7.A utilização da Plataforma GLOVO para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma.
- 8.Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições.
5.ª Obrigações e Restrições
- 5.1.Utilizador Estafeta
- 5.1.1A sua Utilização dos Serviços de Tecnologia da GLOVO
Para utilizar os Serviços de Tecnologia da GLOVO é necessário registar e criar uma Conta completa, atualizada e ativa. Tal inclui, consoante apropriado, mas sem carácter exaustivo, as seguintes obrigações:
- 1.(a) Estar registado corretamente para poder exercer a atividade de entrega para todos os fins legais, de segurança social e fiscais e em conformidade com a regulamentação local em vigor na altura.
- 2.(b) Pagar pontualmente os Serviços acordados com a Plataforma.
- 3.(c) Tem de enviar à GLOVO certas informações, pessoais ou enquanto empresa prestadora de serviços, tais como o seu nome, endereço, número de telemóvel e idade (aplicar-se-á a idade legal da sua jurisdição), bem como, pelo menos, um método de pagamento válido.
- 4.(d) Tem de manter informações exatas, completas e atualizadas na sua Conta. Será responsável por quaisquer inexatidões nas informações fornecidas.
- 5.(e) Será responsável por todas as atividades realizadas na sua Conta, incluindo as que terceiros realizam em seu nome, bem como por manter sempre a segurança e o sigilo do nome de utilizador e da palavra-passe (Código de Segurança) da sua conta.
- 6.(f) Aceita cumprir toda a legislação aplicável, incluindo regulamentação local, nacional e supranacional ao utilizar os Serviços de Tecnologia GLOVO e apenas pode utilizar os Serviços para fins legítimos.
- 7.(g) Aceita não utilizar a Plataforma de Tecnologia GLOVO para causar inconvenientes, fraude ou danos materiais a terceiros.
- 8.(h) Caso decida subcontratar a sua Conta de Utilizador Estafeta, tem de fazê-lo em conformidade com a regulamentação local, sempre que a mesma o permita, e serão aplicados processos internos para adaptar a operação. A GLOVO não será responsável por quaisquer danos ou infração que você e/ou as suas subcontratações possam cometer. Neste sentido, a GLOVO, a fim de evitar comportamento abusivo e/ou fraudulento, pode pedir documentação relativa à conformidade do Estafeta titular da Conta GLOVO e dos seus subcontratantes.
- 9.(i) Declara que dispõe da capacidade jurídica para celebrar contratos e ser de maioridade no país correspondente.
- 10.(j) Apenas os produtos e serviços que não sejam tácita ou expressamente proibidos nos Termos e Condições e outras políticas da GLOVO ou pela legislação em vigor podem ser incluídos no âmbito dos presentes Termos e Condições. Para mais informações sobre os produtos ou serviços proibidos, consulte as nossas Políticas de Artigos Proibidos nos presentes Termos e Condições ou nos Termos e Condições Gerais de Utilização aplicáveis aos Utilizadores Cliente.
- 11.(k) A GLOVO irá sempre dar prioridade à sua experiência de Utilizador enquanto parte dos seus serviços. A GLOVO pode criar painéis de informação para incluir as suas preferências enquanto Utilizador da Plataforma Digital da GLOVO e melhorar a sua experiência na mesma.
- 12.(l) Você, enquanto profissional e Estafeta, é responsável pela prestação dos seus serviços e pelas vicissitudes da sua atividade. Bem como, se for caso disso, pelos estafetas por si subcontratados.
- 13.(m) O Estafeta compromete-se a verificar e cumprir os requisitos legais pertinentes, em termos de saúde e segurança apropriados para diferentes tipos de produtos (a título de exemplo, mas sem caráter exaustivo: os relacionados com farmácia, álcool e tabaco) e isenta a GLOVO de qualquer responsabilidade caso a regulamentação supracitada não seja respeitada.
- 14.(n) No caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta compromete-se a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos.
- 15.(o) Declara cumprir a legislação aplicável na prestação dos seus serviços de entrega, tais como legislação fiscal, laboral, civil, penal, de transporte de mercadorias, de saúde, segurança e higiene e a legislação inerente à atividade, nomeadamente apólices de seguro aplicáveis à sua região (como o seguro obrigatório de veículos).
- 5.1.2Na medida em que a GLOVO é um intermediário que liga diferentes Utilizadores da Plataforma (Utilizadores Estafeta, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, etc.) e não participa nas transações realizadas entre si, será responsável por todas as obrigações fiscais e encargos aplicáveis à prestação dos seus serviços, sem que a GLOVO tenha qualquer responsabilidade por infrações a este respeito e tem de informar, se necessário para efeitos dos presentes Termos e Condições, qualquer alteração ou mudança na sua situação jurídica, fiscal, laboral, de segurança social, etc. Declara cumprir sempre a legislação local na sua prestação de serviços.
- 5.1.3(…)
- 5.1.4Ao aceitar um pedido, o Estafeta reconhece que esse pedido pode incluir a entrega/devolução/serviço de devolução ou conforme a morada/localização/descrição indicado pelo Utilizador Cliente ou o Estabelecimento Comercial com o qual celebrou um contrato.
- 5.1.5Por força dos acordos alcançados com os Utilizadores Cliente, e para efeitos de evitar fraude, no momento da entrega, os Estafetas e Utilizadores Clientes aguardarão dez minutos antes de cancelar um pedido.
- 5.1.6O Estafeta aceita que os Estabelecimentos Comerciais e o Utilizador Cliente peça um serviço de entrega de acordo com o preço e a qualidade em conformidade com as orientações de mercado.
- 5.1.7O Estafeta reconhece que na sua capacidade de prestador de serviços é o único responsável pelo resultado desses serviços, que poderá resultar em custos adicionais associados a: cancelamentos, violações de serviço, impossibilidade de prosseguir ou concluir um pedido, compensação a outros Utilizadores pelo risco decorrente da sua atividade, etc., que serão sempre suportados a suas expensas. De acordo com a legislação local em vigor no país a partir do qual se conecta, esta responsabilidade pode também recair nos serviços de logística relacionados consigo.
- 5.1.8O Estafeta aceita que o ponto de recolha e/ou de entrega indicado na Plataforma pode variar em até 200 metros devido a inconvenientes e/ou erros do sistema ou relacionado com as informações prestadas por outros Utilizadores.
- 5.1.9O Estafeta reconhece que, ao aceitar um pedido, conforme aplicável com base na regulamentação local do respetivo país, celebrou um contrato comercial com o Estabelecimento Comercial e o Utilizador Cliente. Tal significa que o Estabelecimento Comercial e o Utilizador Cliente podem cancelar e/ou reatribuir o Serviço em qualquer altura por discordância dos compromissos assumidos ou infração dos mesmos.
5.2 Restrições
Sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais que possam ser adotadas, uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se:
- 1.(a) Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO.
- 2.(b) Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO.
- 3.(c) Participar em atos ou conduta violentos.
- 4.(d) Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais).
- 5.(e) Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta.
- 6.(f) A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias, sujeito ao seguinte:
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Caso não cumpra qualquer um dos presentes Termos e Condições, a GLOVO pode desativar a sua Conta, sem prejuízo de qualquer ação legal/ação que possa resultar de crimes, violações ou danos civis que possam ter sido causados.
- 5.3Rendimentos
- 5.3.1Faturação e Pagamentos
O processamento dos pagamentos estará sujeito a todas as condições do Processador de Pagamento, às condições e políticas de privacidade e deverá ter sua própria conta individual ou comercial, dependendo do país em questão, junto do Processador de Pagamento.
A GLOVO, através de um processador de pagamento, conectar-se-á e atuará como um intermediário nos pagamentos entre Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais e Estafetas (ou empresa de serviços de logística conexa).
Aceita e concorda que, dependendo da regulamentação local aplicável, bem como da forma na qual se conecta à Plataforma (diretamente ou através de uma empresa de serviços de logística), os serviços que oferece podem e terão de ser faturados ou refaturados ao Cliente Utilizador e/ou ao Estabelecimento Comercial, que em última instância paga o preço dos serviços por si oferecidos.
Aceita que a taxa pelos serviços que pagará à GLOVO inclui, se autorizado por si e conforme apropriado de acordo com a legislação local do seu país, bem como da forma como se conecta à Plataforma (diretamente ou através de uma empresa de serviços de logística), a gestão e intermediação da faturação correspondente aos seus serviços. Neste caso, estas faturas serão consideradas aceites caso a Glovo não receba qualquer comunicação da sua parte no prazo de 5 dias a contar da emissão das faturas.
O Estafeta reconhece e concorda que a GLOVO, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), pode proceder a uma revisão periódica dos pagamentos que lhe são efetuados. Tal revisão pode resultar na retenção do imposto sobre o rendimento caso o limite, em conformidade com o disposto no Artigo 53 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Artigo 101 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), seja ultrapassado.
O Estafeta reconhece e aceita a sua responsabilidade pelo dinheiro que lhe foi entregue pelos Utilizadores Cliente e que é propriedade dos Estabelecimentos Comerciais. Neste sentido, aceita que, consoante apropriado à forma como se conecta à Plataforma, o preço que lhe foi pago pelo serviço pelo Estabelecimento Comercial inclui o serviço de recolha do dinheiro que tem de ser entregue ao referido Estabelecimento Comercial.
5.3.2 Pagamento e Taxas da GLOVO
Aceita que a sua utilização dos Serviços GLOVO tem um custo associado para os serviços ou produtos que recebe («Encargos»). A GLOVO pode cobrar a seu exclusivo critério uma taxa padrão, uma taxa adicional ou um ajustamento aplicável pela utilização da Plataforma e os custos de ativar o Perfil da sua Conta.
A taxa que tem de pagar corresponderá à utilização dos serviços contratados por si através da Plataforma, ou aos eventuais produtos/bens que pode adquirir através da mesma. Para que conste, a utilização dos serviços e os produtos podem ser momentânea ou definitivamente suspensos ou desativados na Plataforma, dependendo do país a partir do qual se conecta.
A GLOVO reserva-se o direito de adotar as medidas judiciais e extrajudiciais que considere apropriadas para obter o pagamento dos montantes em dívida.
A GLOVO reserva-se o direito de modificar, alterar, aumentar ou cancelar as taxas atuais em qualquer altura notificando os Utilizadores da sua Plataforma. Além disso, a GLOVO pode temporariamente modificar a Taxa e a Política e as taxas dos seus Serviços em resultado de promoções ou descontos. Estas modificações produzem efeitos quando a promoção é tornada pública ou o Utilizador beneficiário é notificado.
Todas as Taxas para Produtos e/ou Serviços contratados à GLOVO serão cobradas imediatamente em conformidade com o método de pagamento permitido no seu país e o método preferencial indicado na sua Conta e disponibilizado aos Serviços GLOVO. Quando carregado, a GLOVO enviar-lhe-á um recibo por e-mail. O pagamento também pode ser efetuado mediante a compensação de faturas pendentes entre as partes.
Se o método de pagamento da sua conta principal for considerado expirado, inválido ou indisponível para a cobrança, a GLOVO irá contactá-lo e/ou providenciar outros métodos de pagamento aplicáveis à sua Conta.
A GLOVO envidará esforços razoáveis para o informar sobre quaisquer encargos aplicáveis.
A GLOVO pode ocasionalmente eliminar e/ou rever quaisquer taxas, ofertas e/ou descontos aplicáveis a todos os Utilizadores da Plataforma, você incluído. A GLOVO pode aplicar taxas de Serviço ou outras taxas previamente anunciadas nas redes sociais aplicáveis, salvo se a GLOVO não a aplicar na sua região, caso no qual não lhe serão cobradas.
A forma de cobrança dos Encargos irá sempre depender da forma na qual se conecta à Plataforma, diretamente ou através de uma empresa de serviços de logística.
- 5.4Segurança dos Serviços e da Plataforma da GLOVO
- 5.4.1Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A GLOVO pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes.
(…)
- 5.5Definição do preço por serviço
- 5.5.1Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma GLOVO. A GLOVO, para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço.
- 5.5.2Caso seja identificado que o preço por serviço tenha sido alterado de maneira fraudulenta ou através do uso de erros e bugs do sistema, a GLOVO reserva-se o direito de tomar as medidas necessárias.
- 5.6LIMITAÇÕES e Exoneração de responsabilidade da GLOVO
- 5.6.1Exoneração de responsabilidade
(…)
5.6.3 Os presentes Termos e Condições não criam qualquer parceria, franquia ou vínculo laboral entre si e a GLOVO. Reconhece e aceita que a GLOVO não é parte em nenhuma transação e não tem qualquer controlo sobre a qualidade, segurança ou legalidade dos serviços oferecidos pelo Estafeta e/ou os produtos e serviços publicitados pelos Estabelecimentos Comerciais e/ou pela capacidade de os Utilizadores Cliente celebrarem contratos. A GLOVO não pode garantir que algum dos seus Utilizadores irá realizar uma transação. A GLOVO não garante a veracidade da publicidade de terceiros que aparece no sítio Web e não será responsável por qualquer correspondência ou contrato trocados ou celebrados entre os Utilizadores e esses terceiros e outros Utilizadores.
(…)
9.º Política de Proteção de Dados
(…)
9.3 Geolocalização
Ao utilizar a aplicação fornecida pela GLOVO para a execução da relação e, portanto, para exercer a atividade, a GLOVO pode receber os dados de geolocalização do Estafeta caso o mesmo tenha ativado esta função diretamente no seu telemóvel.
A GLOVO usará os Dados obtidos para prestar os Serviços ao Estafeta e partilhá-los com o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial cujo pedido o Estafeta aceitou executar, para que o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial possam contactar o Estafeta no caso de algum incidente.
É expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e especificação dos seus serviços e em nenhum caso a Glovo utilizará esses dados para fins de controlo.
9.4 Finalidade e base jurídica do tratamento
Os Dados serão tratados exclusivamente para cumprir a relação estabelecida e, nomeadamente:
(…)
[image]
(…)
ANEXO I
CONTRATO DE TRATAMENTO DE DADOS PARA ENTREGA DOS PEDIDOS
Conforme estipulado na cláusula 9 dos Termos e Condições, o Estafeta é o Responsável pelo Tratamento de Clientes e Estabelecimentos Comerciais com quem gere um pedido, atuando neste caso a GLOVO como Gestor de Tratamento em nome do Estafeta.
A fim de cumprir cabalmente o disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), Glovoapp Portugal Unipessoal LDA (adiante designado por «RESPONSÁVEL» OU «GLOVO») e a Você (adiante designada por «SUBCONTRATANTE» ou «ESTAFETA») formaliza este Contrato de Proteção de Dados (adiante designado por «CPD») sujeito ao seguinte:
(…)
ANEXO II
TERMOS E CONDIÇÕES DE SUBCONTRATAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
O Utilizador da Conta (doravante, o "Utilizador") não pode ceder ou subcontratar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do uso da Plataforma sem comunicação prévia por escrito à GLOVO.
Para o efeito, o Utilizador informará a GLOVO, por escrito, e antes da celebração de qualquer acordo de subcontratação, da sua intenção de subcontratar a sua conta, a identidade da pessoa com quem irá subcontratar, juntamente com a sua autorização de prestação de serviços e fotografia, para que a GLOVO tenha prova do subcontrato, sem que tal notificação implique qualquer assunção de responsabilidade por parte da GLOVO. O Utilizador assegura a idoneidade do subcontratado e a garantia do resultado dos serviços por ele prestados a terceiros.
A fim de proteger a integridade do uso da Plataforma, a GLOVO reserva o direito de rejeitar a possível subcontratação de utilizadores que tenham sido previamente desativados na Plataforma por motivos técnicos ou relacionados com fraudes.
Em qualquer caso, o Utilizador deve estar registado nos registos correspondentes e estar autorizado a prestar os serviços ou atividades sujeitas à subcontratação. O Utilizador será responsável por todas as obrigações e encargos fiscais e de Segurança Social aplicáveis à prestação dos seus serviços, quer pelos seus próprios meios, quer através de subcontratados, sem que a GLOVO tenha qualquer responsabilidade por infrações a este respeito. O Utilizador será exclusivamente responsável por garantir que os subcontratantes ou substitutos cumpram sempre a legislação local no âmbito da prestação dos serviços de entrega
A GLOVO não intervém na relação contratual estabelecida entre o Utilizador e os seus subcontratados e/ou substituto(s), pelo que o Utilizador será o único responsável, por sua conta e risco, que a modalidade contratual escolhida seja a ideal e que o contrato seja celebrado respeitando as disposições legais e de boa-fé, não sendo necessário que o Utilizador ou os seus subcontratados e/ou substituto(s) apresentem qualquer documentação a este respeito à Glovo.
A subcontratação será realizada através da utilização de uma única Conta detida pelo Utilizador. Através da possibilidade de substituição, o Utilizador nomeia substitutos que poderão realizar a prestação de serviços em seu nome, podendo a Conta ser utilizada por apenas uma pessoa de cada vez e ao mesmo tempo.
O Utilizador será responsável pelas violações dos Termos e Condições da Plataforma por parte da(s) pessoa(s) subcontratada(s), bem como pela correta utilização da plataforma.
Os atos, erros e/ou violações dos Termos e Condições da Plataforma por parte de qualquer subcontratado e/ou substituto não serão atribuíveis, em caso algum, à GLOVO, que poderá redirecionar a responsabilidade ao Utilizador caso alguma violação por parte do Utilizador ou subcontratado lhe for imputada. O Utilizador será responsável pelas obrigações dos subcontratados, mesmo no caso de notificação à GLOVO. Da mesma forma, o Utilizador isentará a GLOVO de quaisquer danos que a GLOVO possa sofrer direta ou indiretamente devido às ações dos referidos subcontratados.
Os valores provenientes da prestação dos serviços executados pelos subcontratados, pagos pelos clientes e estabelecimentos, utilizadores da Plataforma, serão transferidos para o Utilizador, assumindo este a responsabilidade de gerir o pagamento dos referidos valores junto da(s) pessoa(s) subcontratada(s).
(…)
O Utilizador será o único responsável pelo pagamento da taxa de utilização da plataforma da conta.
Caso o Utilizador decida cessar a sua relação com a(s) pessoa(s) subcontratada(s) e/ou substituta(s), deverá comunicar a GLOVO por escrito, isentando a GLOVO de qualquer responsabilidade que lhe possa ser imputada, em relação à falta de comunicação.
(…)
- 9.Cada um dos estafetas teve, ainda, de aceitar a “Política de Privacidade e de Proteção de Dados”, a “Política de Cookies”, “Normas de Ética” e “Conduta Empresarial para Terceiros da Glovo”, bem como todas as “políticas” aplicáveis à Comunidade Glovo;
- 10.Além da criação da conta e do registo, cada estafeta teve de transferir e aprender a utilizar a Aplicação (Glovo Couriers), bem como adquirir uma mochila térmica apta para o transporte de alimentos;
- 11.Embora, num momento inicial, a Ré impusesse a aquisição, na loja online, de uma mochila térmica com o logotipo GLOVO, essa exigência deixou de se verificar a partir de data não concretamente apurada, embora a mochila seja necessária para facilitar o transporte e, por razões de higiene e segurança alimentar, deva ser apta para o transporte de alimentos;
- 12.Atualmente os estafetas podem utilizar uma mochila sem marca ou mesmo com o logotipo de plataformas concorrentes;
- 13.As mochilas com a marca “GLOVO” estão disponíveis para venda a qualquer pessoa;
- 14.Cumpridas as etapas referidas e uma vez ativada a conta, cada um dos indivíduos, sempre que pretende iniciar a sua atividade, acede à sua conta na aplicação Glovo Couriers, através do nome por si escolhido, bem como do respetivo código de segurança e aciona o botão de disponibilidade para poder receber pedidos de entregas;
- 15.Cada um dos indivíduos referidos desenvolve a sua atividade de entregador/estafeta em zonas por si previamente escolhidas, que podem alterar mediante comunicação à Ré, a saber:
- a)AA, na zona de Tomar;
- b)BB, na zona de Torres Novas;
- c)CC, na zona de Entroncamento, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Golegã;
- d)DD, na zona de Torres Novas e áreas limítrofes;
- e)EE, na zona de Fátima e Ourém;
- f)FF, na zona de Torres Novas;
- g)GG, na zona de Torres Novas;
- 16.A remuneração (tarifa) que cada um dos estafetas aufere é composta por três componentes, a saber:
- a)taxa de entrega definida pela Ré;
- b)distância entre o ponto de recolha e o ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na Plataforma (num trajeto previamente definido), sendo o valor por quilómetro definido pela Ré;
- c)um incremento definido de acordo com a “política comercial” da Ré em determinado momento, de acordo com fatores como condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de maior ou menor procura, etc.;
- 17.Uma vez por dia, o valor (somatório) dos componentes referidos pode ser alterado pelo estafeta através da aplicação de um fator (“multiplicador”) que anteriormente variava entre 0,90 (mínimo) e 1,10 (máximo) e atualmente varia entre 1 (mínimo) e 1,10 (máximo), passando os pedidos de entrega recebidos a ser condicionados pelo novo valor;
- 18.O estafeta conhece o valor que poderá receber com a concretização da entrega no momento em que o pedido surge na aplicação (valor sugerido), decidindo nesse momento se o aceita, rejeita ou ignora;
- 19.A prestação da atividade é paga pela Ré, quinzenalmente, por transferência para a conta bancária cujo IBAN o estafeta lhe indicou ab initio;
- 20.A partir do momento em que o estafeta faz login na aplicação, a plataforma fica a saber qual é a sua localização, através do sistema de geolocalização instalado no telemóvel (GPS), sendo este conhecimento indispensável para atribuição dos pedidos;
- 21.O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao estafeta;
- 22.Após a aceitação do pedido e durante toda a respetiva execução, a geolocalização pode ser desativada pelo estafeta;
- 23.Se o estafeta mantiver a geolocalização ligada, o tempo de entrega do pedido e o percurso efetuado podem ser visualizados em tempo real pela Plataforma e pelo cliente, que pode acompanhar o processo;
- 24.O estafeta é livre de escolher o meio de transporte e o percurso a seguir até ao local de entrega do pedido, de acordo com os seus critérios de eficiência e produtividade;
- 25.A plataforma usa um sistema de reconhecimento facial para controlar a identidade do estafeta e impedir que ele se faça substituir, no exercício da atividade, por pessoa não autorizada a desenvolver a atividade de estafeta na plataforma;
- 26.Os pedidos de entrega decorrem de compras efetuadas a comerciantes utilizadores da plataforma, por clientes utilizadores da mesma, surgindo na aplicação móvel segundo um critério não concretamente apurado, podendo o estafeta aceitar, ignorar ou rejeitar os mesmos, rejeição esta que pode suceder mesmo após uma anterior aceitação;
- 27.Por orientação da Ré, quando o estafeta chega ao local indicado para a entrega e o cliente aí não se encontra, tem de aguardar 10 minutos e dar nota desse facto ao suporte;
- 28.O cliente final paga o preço fixado na plataforma, podendo fazê-lo em numerário;
- 29.Quando o estafeta atinge determinados valores recebidos em numerário, a Ré notifica-o para, em 24 horas, os depositar numa conta bancária indicada, sob pena de bloqueio temporário da conta até concretização do depósito;
- 30.Cada um dos estafetas referidos desenvolve a sua atividade na Plataforma deste as seguintes datas:
- a)AA, desde 7 de junho de 2022, usando, igualmente a aplicação UBER;
- b)BB, desde 7 de junho de 2022, usando igualmente a aplicação UBER;
- c)CC, desde 6 de junho de 2023;
- d)DD, desde junho de 2022, tendo deixado de exercer a atividade em 18 de outubro de 2023;
- e)EE, desde dezembro de 2022;
- f)FF, entre agosto e outubro de 2023;
- g)GG, desde abril de 2023;
- 31.Pela sua configuração e implantação territorial, a plataforma explorada pela Ré permite aos utilizadores o acesso a uma economia de escala, com mais pedidos e mais utilizadores, de forma mais rápida e conveniente;
- 32.A Ré recebe de cada um dos utilizadores da plataforma uma taxa de acesso e utilização da plataforma, que é condição de uso da mesma e dos serviços que proporciona, a saber:
a) Os estabelecimentos comerciais pagam a "Taxa de Parceria";
b) Os estafetas pagam quinzenalmente a "Taxa de Plataforma";
c) Os clientes finais pagam a "Taxa de Serviço".
- 33.A Ré transfere para o estafeta a totalidade do montante pago, pelo cliente final, pelo serviço de entrega;
- 34.Frequentemente, os estabelecimentos comerciais, apesar de receberem pedidos através plataforma, optam por recorrer a serviços de entrega próprios, sem se conectar via aplicação com os estafetas utilizadores da plataforma;
- 35.Frequentemente, os clientes finais solicitam os estafetas, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma;
- 36.Frequentemente, o cliente final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção "take away", sem fazer qualquer uso dos estafetas registados na plataforma;
- 37.Frequentemente, os estafetas aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros estafetas, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma;
- 38.É o estafeta que, sem restrições, define o tempo durante o qual se pretende manter ligado à aplicação, disponível para receber pedidos de entrega;
- 39.As características do pedido são determinadas pelo cliente;
- 40.O estafeta pode receber uma gratificação/gorjeta do cliente;
- 41.O estafeta tem liberdade para trabalhar com várias plataformas distintas;
- 42.Os clientes finais têm a possibilidade de dar um “feedback qualitativo” sobre a prestação do estafeta e também sobre o restaurante ou estabelecimento comercial, informação que está acessível aos mesmos, mas sem influência na oferta de novos pedidos de entrega ou na livre utilização da plataforma;
- 43.A plataforma inclui uma ferramenta de comunicação com os utilizadores, facilitando dessa forma o contacto;
- 44.O estafeta pode livremente escolher o horário em que pretende desempenhar as suas funções, estando a sua atividade apenas limitada à oferta dos estabelecimentos comerciais e dos pedidos dos clientes finais;
- 45.Concretamente, relativamente aos estafetas identificados, os mesmos estiveram alguns períodos sem se ligar à Plataforma, sem ter pedido autorização ou informado a Ré e sem que as respetivas contas tenhas sido desativadas, designadamente:
- a)No caso do estafeta AA: entre 24-3-2023 e 25-4-2023 (33 dias seguidos); entre 28-4-2023 e 9-5-2023 (12 dias seguidos); entre 19-6-2023 e 22-7-2023 (34 dias seguidos); entre 8-8-2023 e 7-9-2023 (31 dias seguidos), entre 17-9-2023 e 05-10-2023 (19 dias seguidos) ou entre 25-5-2024 e 2-8-2024 (70 dias seguidos);
- b)No caso do estafeta BB: entre 3-9-2022 e 22-0-2022 (10 dias seguidos); entre 24-9-2022 e 20-10-2022 (27 dias seguidos); entre 22-01-2023 e 8-2-2023 (18 dias seguidos) ou entre 1-5-2024 e 30-5-2024 (30 dias seguidos);
- c)No caso do estafeta CC: entre 26-11-2023 e 7-12-2023 (12 dias seguidos) e entre 9-8-2023 e 20-8-2024 (256 dias seguidos);
- d)No caso do estafeta DD: entre 21-10-2022 e 2-01-2023 (74 dias seguidos); entre 2-7-2023 e 14-7-2023 (13 dias seguidos) ou entre 20-9-2023 e 6-10-2023 (17 dias seguidos);
- e)No caso do estafeta EE: entre 9-01-2024 e 28-01-2024 (20 dias seguidos); entre 9-4-2024 e 19-4-2024 (11 dias seguidos);
- f)No caso do estafeta FF: entre 8-9-2023 e 19-09-2023 (12 dias seguidos); ou entre 31-08-2023 e 6-9-2023 (7 dias seguidos), não tendo feito mais entregas a partir de 26 de outubro de 2023;
- g)No caso do estafeta GG: entre 22-4-2024 e 1-7-2024 (71 dias seguidos), não tendo feito mais entregas a partir de 3 de julho de 2024;
- 46.Os estafetas podem recorrer a subcontratados, tendo apenas de o comunicar à Ré, por razões de segurança;
- 47.Os principais equipamentos da atividade dos estafetas são o veículo, o telemóvel e a mochila, todos propriedade daqueles e que são, também, responsáveis pela sua manutenção e reparação.
E considerou que não se provaram os seguintes factos:
a. Que a Ré seja dona da Aplicação Informática;
b. Que aquando do recebimento do pedido de entrega e antes de o aceitar, ao estafeta seja dada a conhecer a identificação do cliente final;
c. Que, aquando da inscrição, os estafetas sejam obrigados a mostrar o veículo em que se farão transportar;
d. Que, atualmente, a Ré exija uma mochila térmica com o logotipo GLOVO;
e. Que os estafetas não possam alterar a zona de atividade/entregas sem o consentimento da Ré;
f. Que o estafeta só saiba quanto vai receber relativamente a cada pedido, no momento em que o aceita na plataforma;
g. Que a escolha do fator (“multiplicador”) máximo implique, necessariamente, o recebimento de menos pedidos de entrega;
h. Que a Ré/plataforma verifique a qualidade da atividade prestada pelo estafeta através do “sistema de reputação” onde os utilizadores avaliam as entregas;
i. Que a plataforma possa gravar as chamadas efetuadas pelos estafetas;
j. Que a aplicação da Ré tenha um horário de funcionamento;
k. Que o estafeta não possa ter clientes próprios fora da plataforma ou uma organização empresarial própria;
l. Que os valores entregues pelo cliente ao estafeta pertençam à Ré;
m. Que AA trabalhe com a Plataforma GLOVO desde dezembro de 2021;
n. Que BB trabalhe com a Plataforma Glovo desde outubro de 2021;
o. Que EE labore exclusivamente com a Plataforma GLOVO, seis dias por semana e sete a oito horas por dia;
p. Que FF exerça atividade de estafeta a tempo inteiro;
q. Que GG labore exclusivamente com a Plataforma GLOVO a tempo inteiro;
r. Que até 30 de novembro de 2023 o estafeta BB tenha estado 275 dias sem se ligar à Plataforma e que só em janeiro e fevereiro de 2023 tenha estado 49 dias sem prestar atividade;
s. Que o estafeta CC não tenha tido atividade durante 21 dias em novembro após ter iniciado atividade;
t. Que o estafeta DD não tenha tido atividade durante 235 dias, num total de 475 dias de calendário.
IV. Conhecimento do recurso de apelação
Conforme já mencionámos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar as relações jurídicas que se apreciam nos autos como contrato de trabalho.
Argumenta o recorrente que aos casos sub judice se aplica o artigo 12.º-A do Código do Trabalho e que se mostram preenchidas todas as alíneas do n.º 1 deste artigo, não tendo sido ilidida a presunção.
Importa, então, começar por analisar se a presunção estabelecida no artigo 12.º-A se aplica a todas as relações contratuais sob apreciação, nomeadamente às que tiveram o seu início antes da entrada em vigor deste artigo, ou seja, anteriormente a 01-05-2023.
Esta questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão decidido em 15-05-2025 (Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1), retificado por acórdão de 18-06-2025.3
Escreveu-se neste aresto:
«Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).»
Mais se explicou:
«Encontrando-se em causa relações jurídicas duradouras (como acontece nas situações reportadas nos autos), nada obsta, e tudo aconselha, a que aos diferentes factos praticados em execução do conjunto de cada programa contratual sejam aplicáveis as normas concernentes a presunções de laboralidade que estejam em vigor à data da respetiva produção.
Com efeito, se com a presunção de laboralidade apenas se visa facilitar a qualificação jurídica das situações de fronteira entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, e sabido que com ela não se produz qualquer alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, mas (com base em imperativos de verdade/justiça material e de combate à dissimulação do contrato de trabalho e à precariedade) o mero aligeiramento do ónus que sobre o trabalhador impende neste âmbito, não se vislumbram quaisquer razões de segurança/estabilidade jurídica – e muito menos de salvaguarda de eventuais direitos adquiridos ou de proteção da confiança – que determinantemente imponham diversa solução.
Nas palavras de Monteiro Fernandes, “afigura-se difícil aceitar que um instrumento destinado a potenciar as probabilidades de [a] verdade material ser captada e juridicamente enquadrada possa constituir fator de desequilíbrio no desenvolvimento de qualquer litígio em que essa qualificação esteja em causa”. É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo.
Mas, no plano da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à atividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os “Considerandos” da aludida Diretiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).»
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Processos n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 e n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1)).4
Ora, à luz deste entendimento, resta-nos concluir que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho é aplicável aos casos dos autos relativamente aos atos praticados posteriormente a 01-05-2023.5
Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º-A:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.»
Resulta da citada norma que se presume a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas.
Passemos, assim, à análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características.
A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Neste âmbito, há considerar a factualidade demonstrada nos pontos 16 e 17.
Resulta da mesma que o valor pago pela Ré ao estafeta é integralmente definido pela Ré, pois é esta quem determina a taxa de entrega, o incremento que tem em conta diversas circunstâncias (como condições meteorológicas, horário de entrega, feriados, etc.) e o custo por quilómetro.
Repare-se que mesmo o “multiplicador” que pode ser aplicado pelo estafeta é previamente fixado pela Ré.
Atenta esta factualidade, não temos dúvidas que é a Ré quem fixa a retribuição do estafeta.
Como tal, consideramos preenchida a característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Em relação a esta alínea, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1), escreveu-se: «Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho (…), e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).»
Seguiremos esta linha de raciocínio.
Para o efeito, releva a factualidade provada nos pontos 4 a 12, 25 e 27.
Dela decorre que, para o exercício da atividade, o estafeta tem de preencher requisitos que são estabelecidos pela Ré (ponto 8); tem de se registar na Plataforma seguindo os procedimentos padronizados instituídos pela Ré (pontos 7 a 10 ); tem de usar, por imposição da Ré, uma mochila térmica (pontos 10 a 12); e fica sujeito às regras quanto ao reconhecimento facial determinadas pela Ré (ponto 25) e ao tempo de espera imposto pela Ré, no caso de se verificar a ausência do cliente no local de entrega (ponto 27).
O apurado revela, pois, que a Ré determina ao estafeta regras especificas para o desenvolvimento da atividade.
Além disso, os locais de recolha e de entrega são sempre determinados pela Ré.
Por conseguinte, considera-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Para a circunstância mencionada relevam os factos descritos nos pontos 20, 23 e 25.
Deste contexto, destaca-se que a partir do momento em que o estafeta faz login na App, a Ré fica a saber, em tempo real, a sua localização. Ademais, com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado podem ser controlados em tempo real pela Ré.
Por outro lado, através do reconhecimento facial em vigor, a Ré controla a identidade do estafeta.
Enfim, através da App e do GPS nela integrado, a Ré tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional do estafeta.
Dito de outro modo, a Ré pode controlar e supervisionar em tempo real a atividade prestada.
Tanto basta para que se considere preenchida a circunstância da alínea c) do artigo 12.º-A.
A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Relativamente a esta circunstância, afigura-se-nos que os factos relatados nos pontos 18, 26, 37, 38, 41 e 44 a 46, evidenciam que a Ré não impõe restrições à autonomia do estafeta no que respeita à definição do seu horário de trabalho e períodos de indisponibilidade, à faculdade de aceitar ou recusar entregas, bem como à possibilidade de utilizar substitutos, ou prestar atividade para plataformas concorrentes.
Consequentemente, não consideramos preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.
A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A.
A redação desta alínea não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta.
Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital.
Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade.
Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar.
Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato.
No vertente caso, provou-se que a cláusula 5.2 (“Restrições”) dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma” transcritos no ponto 8 do elenco dos factos provados, estipula que em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, a Ré pode desativar a conta, temporária ou permanentemente.
Acresce que se o estafeta atingir determinados valores recebidos em numerário e não os depositar no prazo indicado pela Ré, esta pode bloquear o acesso até à efetivação do depósito (ponto 29).
Existem, pois, determinados comportamentos do estafeta, que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, podendo a Ré, caso tais comportamentos se verifiquem, desativar definitivamente a conta ou restringir o seu acesso, impedindo, desta forma, o estafeta de exercer a atividade.
Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo.
Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)6, num caso semelhante ao dos autos, também deduzido contra a ora Ré, no qual se escreveu:
«Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17).
Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11.
Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.»
Idêntico entendimento foi manifestado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), deduzido contra uma plataforma concorrente da Ré.
Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza do Direito, a questão deve ser decidida nos mesmos termos.
E, assim sendo, face à factualidade provada, considera-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Neste âmbito, releva a factualidade assente nos pontos 2, 3, 10 a 12, 14 e 47.
Da mesma retira-se que, para o exercício da atividade, o estafeta utilizava um veículo, uma mochila térmica e um telemóvel, no qual tinha de instalar a App da Ré, através da qual se conectava e desconectava, recebia informações necessárias sobre os pedidos de entrega e realizava as interações indispensáveis.
Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, sumariou-se, com importância, o seguinte:
«(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.»
Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais».
Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta.
O mesmo entendimento foi reiterado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).
À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Como tal, há que concluir que, no caso concreto, atenta a factualidade provada referente à utilização da App, se mostra preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º A.
Resumindo, com arrimo nos factos provados, mostram-se preenchidos os índices de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa agora analisar se a Ré conseguiu ilidir a presunção.
A presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir.
Esta possibilidade mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula:
«A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.»
Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-05-2025, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].»
No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados 5 dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)].
Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica.
Neste âmbito, provou-se que os estafetas:
- tiveram de abrir atividade nas finanças (ponto 8);
- pagam à Ré uma taxa de acesso e utilização da plataforma, que é condição do uso da mesma e dos serviços que proporciona (ponto 32);
- desenvolvem a sua atividade em zonas que previamente escolheram e que podem alterar mediante comunicação à Ré (ponto 15);
- podem recusar, aceitar ou ignorar os pedidos apresentados na App (pontos 18 e 26);
- podem escolher o percurso que melhor lhes convier entre os locais de recolha e entrega do pedido, podendo, inclusive, desligar a geolocalização, sem quaisquer implicações na entrega (pontos 21, 22 e 24);
- são livres de escolher o meio de transporte que usam para executar a entrega, e, atualmente, a mochila térmica que usam (pontos 11, 12 e 24);
- uma vez por dia, podem selecionar e alterar o multiplicador do preço do serviço para valores compreendidos entre 1.0 e 1.10, auferindo, em consequência, um valor superior ao apresentado (ponto 17);
- podem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes (pontos 35, 37 e 41);
- ligam-se à App quando querem, nas horas que querem e durante o tempo que querem, podendo não se ligar à plataforma durante meses, sem consequências designadamente na distribuição futura de pedidos (pontos 38, 44 e 45);
- podem subcontratar terceiros tendo apenas que comunicar tal facto à Ré (pontos 37 e 46).
No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de o estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade.
Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - também no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral.
Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes, e de subcontratarem terceiros, tendo apenas de comunicar tal facto à plataforma digital, num recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça7, contra uma plataforma digital concorrente da ora Ré, mas em que a questão de facto era idêntica, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância.
Escreveu-se no aresto:
«Quanto aos pontos 748, 759e 8110 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém.
Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico de trabalho autónomo, impõe-se certificar se isso realmente acontece na prática (…).».
Seguimos, atualmente, este entendimento.
No caso dos autos, embora a Ré tenha demonstrado que os estafetas AA e BB usavam, igualmente, a aplicação UBER - cf. ponto 30, alíneas a) e b) -, tal factualidade é tão vaga e genérica que não assume importância para se aferir que estes estafetas desenvolviam, efetivamente, um verdadeiro trabalho autónomo.
Quanto aos demais estafetas, a Ré não logrou provar que os mesmos trabalhavam, efetivamente, para plataformas digitais concorrentes ou que subcontrataram terceiros, pelo que a potencialidade de tais situações perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo.
Quanto ao regime fiscal em vigor – tudo indica que os estafetas tiveram que iniciar atividade como trabalhadores independentes para se inscreverem na plataforma – , entendemos que, só por si, é uma realidade pouco significativa, por ser habitual em situações em que não se pretende assumir a existência de uma relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve.11
Em relação ao pagamento de uma taxa de acesso e utilização da plataforma, embora se trate de uma realidade que não se coaduna com a natureza de uma relação de trabalho subordinado, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça desvalorizou este aspeto como representativo de autonomia.
No acórdão de 28-05-2025, escreveu-se:
«Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma (nº 53 da factualidade assente) contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado.
Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.»
No que diz respeito à liberdade de escolha dos percursos e à possibilidade de o estafeta desligar a geolocalização, sem quaisquer implicações na entrega, tratam-se de aspetos que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, embora confiram alguma margem de liberdade ao estafeta no exercício da sua atividade, «é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (…)»12
No que concerne à demonstrada liberdade de escolha do estafeta quanto ao meio de transporte e à mochila térmica que usa, afigura-se-nos que tal margem de liberdade, por coerência de raciocínio, não pode deixar de ser apreciada da mesma forma.
Relativamente à aplicação de um multiplicador ao valor base dos serviços, assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28-05-2025: «Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.»
Enfim, considerando todo o exposto, entendemos que a Ré não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho do estafeta era prestado com efetiva autonomia.
Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade.
Destarte, há que concluir pela existência de contratos de trabalho entre a Ré e os estafetas abrangidos pelo recurso.
Na sequência, o recurso deve proceder, e, assim sendo, há que considerar a deduzida ampliação do recurso.
V. Ampliação do recurso
Juntamente com as suas contra-alegações, a Ré veio deduzir ampliação do objeto do recurso, referindo que não se mostra preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, por ter resultado provado que a aplicação gerida pela Ré não fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.
Ora, em face do anteriormente decidido, designadamente no âmbito da apreciação do preenchimento da referida alínea, resta-nos concluir pela improcedência da ampliação do recurso.
Concluindo, o recurso de apelação procede na totalidade.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrida, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.