I- Não tendo o lesado conseguido alcançar a prova, que sobre ele recaía, da culpa do condutor, terá o mesmo de suportar as consequências desvantajosas dessa falta, caindo-se, portanto, no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco que impõe a repartição da responsabilidade pela reparação dos danos em proporção do risco de cada um dos veículos intervenientes na colisão.
II- Incumbe ao réu que invoca a prescrição, como facto extintivo que é do direito do autor, alegar e provar que o respectivo prazo já decorreu.
III- Todavia, se o réu não fez qualquer alusão ao início do prazo prescricional não se poderá tomar este em consideração, o que conduz à procedência da excepção da prescrição.
IV- Pela natureza dos veículos intervenientes no acidente - no caso concreto, um motociclo e um veículo automóvel - deverá entender-se que o risco de cada um deles na produção do evento deve estabelecer-se na proporção de 2/3 para este e de 1/3 para o primeiro.
V- O quadro clínico descrito determinou necessariamente dores e incómodos para o lesado, de que deverá ser ressarcido, entendendo-se ajustada à natureza e gravidade das lesões e aos padecimentos por si sofridos a quantia de 600000 escudos.
VI- Quanto aos danos patrimoniais, considerando que o lesado tinha, à data do acidente, 41 anos de idade, que se tratava de uma pessoa saudável, que trabalhava como carpinteiro especializado, fazendo serviço no âmbito da sua profissão, que esteve, por causa do acidente, incapacitado para o trabalho, pelo menos, durante dois meses e que ficou, para sempre, com uma invalidez da ordem dos 10%, e viu, por isso, a sua capacidade de trabalho reduzida nessa metade, deverá, em termos de equidade, ser-lhe atribuída a indemnização de 2000000 escudos, por não ser conhecido ao certo o vencimento que retirava da sua actividade profissional ou o vencimento que dela auferia.