I- A prestação de caução é lícita desde que se reconheça que a paralisação restituirá o requerido ao estado anterior à continuação e desde que se apure que o prejuízo resultante da paralisação é muito superior ao prejuízo resultante da sua continuação.O legislador procurou, por este meio assegurar o justo equilíbrio dos interesses em conflito.
II- Desde que a requerente não explique porque razão a paralisação da obra lhe está a causar prejuízos, a caução deve ser admitida, sendo certo que a decisão fica sempre condicionada na sua execução pela prestação prévia da caução às despesas de reconstrução total dos estábulos de recolha do gado.
III- Não se tendo averiguado os prejuízos, há que proceder à anulação do processado, para se proceder a essas diligências.