0339/12.2BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0339/12.2BELSB.SA1
ACORDAO
Recorrente: A..., S. A. e Outros
Recorridos: B..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36066
Nr Documento: SA1202609230339/12
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98d12ba047f965d980258e80002a6eb8
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., S.A. , melhor identificada nos autos, Entidade Demandada no âmbito da ação que contra si foi intentada por B..., S.A. , não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 25/02/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. A Autora e ora Recorrida apresentou contra-alegações, em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. Por acórdão proferido por esta Formação Preliminar, em 11/06/2026, a revista foi rejeitada com o fundamento da falta de alegações do recurso interposto, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, al. b) do CPTA, por a alegação recursiva não vir acompanhada da formulação das respetivas conclusões. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO Do pedido de reforma Contra o acórdão proferido por esta Formação Preliminar, em 11/06/2026, vem a Recorrente arguir a nulidade e pedir a reforma do acórdão. Sustenta a nulidade por decisão surpresa e por não se fundamentar por que as alegações não têm conclusões, sendo a decisão não fundamentada nula e por ser inexistente o fundamento da decisão da não admissão do recurso. De imediato se reconhece assistir razão à Reclamante. Compulsados os autos verifica-se que a ora Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso, que contém os seus respetivos fundamentos (com 11 páginas e que termina devidamente assinado pelo Mandatário da Recorrente) e, em requerimento autónomo ou separado, outro documento, em que reiterando os fundamentos do recurso alegados no requerimento anterior, aduz as respetivas conclusões. Tal traduz uma técnica processual pouco adequada, que reparte o ato processual de interposição de recurso em dois documentos distintos e que conduziu a que o Tribunal não tivesse distinguindo os dois documentos, por, no seu início, serem idênticos quanto ao seu teor. Assim, por manifesto lapso, não se descortinou a existência ou sequer diferenciação dos dois documentos, mas apenas um, o que levou a que, aquando a elaboração do acórdão, se desconhecessem as conclusões do recurso, apenas constantes do segundo documento, pressuposto factual em que se estribou a decisão reclamada. Pelo exposto, nos termos da al. b), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC , ex vi artigo 140.º do CPTA, defere-se o pedido de reforma do acórdão, dando-o sem efeito para todos os efeitos legais. O que determina que se passe a conhecer da admissibilidade do recurso de revista. O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora, instaurou a presente ação administrativa comum de responsabilidade civil contratual contra C..., SA e A..., SA, peticionando a condenação da 2.ª Ré ou da 1.ª Ré a reembolsar a Autora dos montantes que pagou - a título de indemnização por danos alegadamente causados pelos trabalhos efetuados pela Autora com a remoção da impermeabilização no tabuleiro do viaduto n.º 81 e da impermeabilização e mistura betuminosa já aplicadas ao tabuleiro do viaduto n.º 89 - à sociedade D..., SA, por força de um contrato de subempreitada que celebrou, no âmbito da empreitada, denominada « Empreitada para as Obras de Beneficiação Reforço do Pavimento do Sublanço .../... da A... - Auto Estrada ..../... », celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré, em 07/11/2005, bem como os custos em que incorreu. O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré a pagar à Autora o montante de € 82.146,84, acrescido de juros moratórios, à taxa legal para as obrigações civis, vencidos desde a data da citação (14/02/2012) e vincendos até efetivo pagamento. O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, mantendo integralmente o julgamento da matéria e facto, por julgar improcedente a sua impugnação, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida e condenou a Ré/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 54.601,00, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre esta quantia, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Inconformada a Entidade Demandada, veio novamente recorrer, desta vez de revista, sustentando que as questões que enuncia possuem fundamental relevância jurídica, carecendo da intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) para a sua dilucidação, por se tratar de manifesta errada aplicação do direito substantivo e processual, designadamente do direito probatório material, sendo a admissão da revista também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Também invoca que as questões que identifica sob as alíneas a) a g) da revista suscitam particulares dificuldades, exigência e complexidade técnico-jurídica acima do comum, podendo ser decididas em abstrato, respeitando à caducidade do direito de ação do empreiteiro, ao direito de regresso, ao ónus de alegação da causa de pedir e a questões de direito probatório material (relevância e valor probatório material do que está declarado por terceiro numa informação técnica escrita extrajudicial, confissão e factos conclusivos), que considera serem de primordial importância jurídica e que entende que se repetem noutros processos, relevando que este STA as aprecie para a melhor aplicação do direito. Como se extrai do acórdão recorrido, na presente ação não está em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou em que o dono da obra se arrogue de direito que a Autora não considere fundado, mas de uma ação destinada a efetivar responsabilidade contratual da Recorrente com fundamento em comportamento alegadamente ilícito e culposo das Rés, decorrente não apenas da elaboração do caderno de encargos, mas também da posterior aprovação do produto aplicado e na fiscalização da sua aplicação. A presente ação visa a efetivação de responsabilidade contratual das Rés decorrente do alegado incumprimento do contrato para a realização da «Empreitada Para as Obras de Beneficiação / Reforço de Pavimento no .../..., da ... - .../...» , celebrado entre a concessionária C... - a quem sucedeu a ora Recorrente - e esta, em 7 de novembro de 2005. Compulsando a fundamentação do acórdão recorrido, denota-se que não é possível concluir pelos alegados erros de julgamento em relação à questão da caducidade do direito de ação do empreiteiro (ou sequer à prescrição), assim como quanto à invocada atuação da Autora em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium , pois a argumentação constantes da decisão sob recurso, alicerçada em algumas partes na fundamentação da sentença, não evidenciam erros de raciocínio, contradições ou sequer incoerências, antes uma ampla e exaustiva análise da situação fáctico-jurídica dos contornos do litígio, que a ora Recorrente não consegue pôr em causa. No demais, o acórdão sob recurso, analisa aprofundadamente o objeto do contrato e a matéria de facto julgada provada acerca das prestações contratuais previstas e das alterações que depois foram acordadas entre as partes e das muitas vicissitudes ocorridas na fase de execução do contrato, que vieram a motivar a ação judicial contra a ora Autora e contra a C..., dona da obra, que correu termos nas Varas Cíveis de Lisboa sob o n.º 2817/07.6TVLSB , no âmbito da qual foi proferida sentença (transitada em julgado, após recurso que a confirmou) que: i) condenou as aí demandadas (rés) a pagar à autora (subempreiteira) a quantia de € 30 582,75 e a demandada, ora autora - B..., S.A. - juros sobre aquela quantia vencidos desde 29.08.2006 e vincendos até integral pagamento; e ii) condenou a ora autora a pagar à D... a pagar a quantia de € 78 619,75, acrescida de juros desde 29.08.2006 e vincendos até integral pagamento - cfr. pontos 1.59) - 1.63) do probatório. Tudo para concluir no sentido de que “ não pode o empreiteiro vir em sede contenciosa reclamar danos decorrentes de erros e omissões do projeto, quando, a verificarem-se, teriam de ter sido suscitados no prazo de 66 dias a contar da consignação, nos termos do artigo 14.º do DL 55/99 , onde, sendo caso disso, são discriminados todos os procedimentos a adotar por ambas as partes. Sucede que tratando-se de um produto pioneiro e não estando evidenciado na ficha do produto que o mesmo teria de se aplicado sob uma camada de 8cm inviabiliza a reclamação da ora recorrida nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 1, alínea a) in fine e n.º 2 do RJEOP, sendo que não estamos perante situação enquadrável na 1.ª parte desta alínea a), nem da alínea b), do referido n.º 1. Acresce que este artigo no seu n.º 5 também responsabiliza o dono da obra, nos seguintes termos: “Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, a existência de erros ou omissões no projecto, devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.” . ” Além de que se extrai do acórdão recorrido que “ está provado que a 11.07.2006, com a aprovação da dona da obra, a D... iniciou a aplicação do material referido no artigo 1.8) sobre o pavimento pré tratado do primeiro tabuleiro (viaduto n.º 89), na presença de um comercial da empresa fornecedora (E...), AA, e de acordo com o previsto na referida ficha técnica fornecida pela mesma empresa, e com os procedimentos de aplicação indicados por ela. Para além de que os trabalhos de aplicação do Masterseal 760 foram acompanhados e fiscalizados por parte dos fiscais da C.... Nesta medida, não poderá a autora/recorrida ser responsável pela escolha do material aplicado e da sua incompatibilidade com a espessura ou medida da camada de aglomerado prevista no caderno de encargos para os tabuleiros dos viadutos 81 e 89. Não merecendo qualquer censura a decisão recorrida por ter considerado que a dona da obra é responsável pelo projeto de execução, pela elaboração das peças de procedimento, e pela escolha do material impermeabilizante, o que fez em termos desadequados, designadamente, no que respeita à espessura do material betuminoso de 2cm que se revelou incompatível com a utilização do Masterseal 680 que necessitaria de ser colocado sobre uma camada de betuminoso de pelo menos 8cm (…) ”. Os fundamentos da presente revista foram analisados com precisão no acórdão recorrido, pretendendo a Recorrente na presente revista uma terceira apreciação judicial do objeto do litígio, o que não obtém tutela nos termos em que o recurso de revista foi concebido no artigo 150.º do CPTA, como um recurso excecional, dependente da verificação de requisitos que, no caso, não se verificam. Além de não ser possível concluir pela necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, considerando a aprofundada análise das questões de facto e de direito controvertidas pelo acórdão recorrido, que não evidencia erro que reclame a intervenção este Supremo Tribunal, as questões colocadas não revestem relevo jurídico, nem social para determinar a admissão da revista, já que, além de respeitarem à aplicação de regime jurídico das empreitadas de obras públicas (RJEOP) já revogado, depende das concretas circunstâncias de facto, não sendo possível projetar-se para outros casos. Acresce não evidenciarem as instâncias uma divergência quanto ao essencial das questões de direito, nem estar em causa questões novas ou que coloquem exigências acima do comum. Nestes termos, forçoso é de concluir pela falta dos requisitos para a admissão da revista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o pedido de reforma do acórdão e em não admitir a revista. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.