Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A..., procuradora adjunta, com os sinais dos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 22.1.2010, que, indeferindo reclamação do acórdão, de 16.11.2009, da Secção Disciplinar do mesmo CSMP, manteve a pena de inactividade, por dois anos, que à requerente foi aplicada, na sequência de processo disciplinar, por aquela Secção.
Alega, em síntese, que o referido acto punitivo enferma de diversos vícios, geradores da respectiva ilegalidade, e que a imediata execução desse mesmo acto, pela afectação da sua imagem pessoal e profissional, implicaria degradação das respectivas condições psicológicas, para além de deixar o respectivo agregado familiar dependente, apenas, do rendimento do trabalho do marido, pondo em risco a satisfação das necessidades elementares desse agregado, de modo que a recusa da pedida suspensão de eficácia lhe traria prejuízos irreparáveis, ao passo que o deferimento do pedido de suspensão não determina «o mais leve dano para o interesse público, muito pelo contrário», pois que, sendo beneficiado pela continuação do regular exercício funcional da requerente, o mesmo interesse público, em caso de não suspensão de eficácia da deliberação impugnada e de eventual anulação dessa deliberação, poderia vir a ser lesado, ante a obrigação de reposição das quantias deixadas de auferir pela requerente, sem contrapartida desta, através do exercício de funções.
O CSMP, na oposição que deduziu, defendeu que o acto punitivo é inteiramente legal, sendo manifesta a improcedência do pedido impugnatório, e que não ocorrem os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a possibilidade de ser determinada a respectiva suspensão de eficácia. Sustenta, ainda, que a lesão, invocada pela requerente, na respectiva imagem e prestígio profissional não é consequência da execução daquele acto, antes resulta da dimensão pública do comportamento ilícito da própria requerente, traduzido na prática de crime doloso, a cuja perseguição, estatutariamente, está vinculada. E acrescenta que, sendo previsível, desde a instauração do processo disciplinar, a aplicação de pena do tipo da que foi imposta por aquele mesmo acto, já decorreu, desde então, tempo bastante para que a requerente, com elementar prudência, tivesse acautelado as consequências decorrentes da temporária privação dos respectivos vencimentos. Para além disso, defende o mesmo CSMP que, tendo o acto punitivo sido determinado por comportamento da requerente que depreciou, profundamente, a imagem e prestígio da magistratura, dos serviços do Ministério Público e da administração da justiça, a suspensão da execução desse acto causaria grave lesão no interesse público, de alcance muito superior ao prejuízo que, para o interesse particular da requerente, poderá resultar do indeferimento do pedido por esta formulado.
Cumpre decidir.
II. Com interesse para a decisão a proferir, consideramos assentes os seguintes factos:
1. A requerente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procurador adjunto, estando colocada, desde 1998, na comarca de ... .
2. Com base em certidão remetida pela Procuradoria Geral Distrital do Porto ao Presidente do CSMP, foi determinada a instauração de inquérito com vista ao apuramento da responsabilidade disciplinar da requerente pelos factos que deram origem ao inquérito/crime nº.../2006, da Procuradoria Geral Distrital do Porto (NUIPC .../...), onde lhe era imputada a autoria de um crime de furto simples, previsto no artigo 204, nº 1, do Código Penal, e que terminou por desistência da queixa da sociedade ofendida.
3. Por despacho de 22.2.2007, foi aquele inquérito convertido em processo disciplinar.
4. Terminada a produção de prova, o Instrutor desse processo, em 16.5.2007, elaborou relatório final, no qual propôs a aplicação da pena de inactividade por um ano, suspensa na sua execução por dois anos, tendo dado como assentes os seguintes factos:
a) No dia 13 de Outubro de 2006, pelas 13h e 40m, tendo a Exma. Procuradora-Adjunta Licenciada A..., colocada no Tribunal Judicial da comarca de ..., entrado como cliente no estabelecimento comercial de pronto a vestir, denominado B..., sito na Rua ..., nºs .../..., na cidade do Porto, retirou das montras de venda ao público uma gabardina da marca B..., de cor preta, no valor de 69,90 € e uma camisa daquela mesma marca multicolorida, no valor de 24,90 €, artigos estes de senhora e destinados à venda, colocando-os num braço e com eles se dirigiu, em seguida, para a saída, transpondo a linha dos dispositivos de alarme aí instalados sem efectuar o respectivo pagamento;
b) Atingindo o exterior do estabelecimento e estando já a cerca de um metro para além daquela linha dos dispositivos de alarme, na posse daqueles mesmos artigos, que estavam desalarmados e transportava à vista num dos braços com manifesta intenção de os integrar no seu património, foi interpelada pela funcionária do estabelecimento, C..., que lhe pediu para a acompanhar para dentro das instalações, ao que ela aquiesceu, tendo, na dependência aonde foi conduzida, confessado a chorar àquela funcionária ter-se daqueles artigos, que lhe foram retirados, apoderado e dito que era a primeira vez;
c) A referida A... foi, durante a sua permanência no estabelecimento, vigiada nos seus movimentos por aquela mesma funcionária C..., que estranhou vê-la a verificar peça a peça num mesmo mostruário fixo na parede;
d) Na dependência aonde foi conduzida apresentou 14 (catorze) recibos de compras e trocas de vestuário adquirido em várias filiais da empresa B..., mas sempre de "trocas sem talão";
e) Já antes, em, pelo menos, cinco vezes a arguida se tinha deslocado àquele mesmo estabelecimento para efectuar trocas de roupas sem levar os respectivos talões de compra, sendo que os funcionários da casa sempre efectuaram as trocas;
j) Entretanto, chamada pela encarregada da loja, D..., chegou um carro patrulha, que levou a arguida para a esquadra da PSP;
g) Da ocorrência foi elaborado o respectivo auto de notícia que deu origem ao NUIPC .../..., em que a Lic. A... foi constituída como arguida e lhe foi tomado termo de identidade e residência;
h) Remetido ao DIAP do Porto esse inquérito foi o mesmo enviado, à Procuradoria-Geral Distrital do Porto, nos termos do n° 2, a) do artº 12° do CPP;
onde
i) Foi arquivado por desistência do respectivo procedimento criminal por parte da representante da sociedade ofendida B..., munida de poderes especiais para o efeito, quanto ao crime de furto simples da previsão do art° 203° n° 1 do CP imputado à Lic. A...;
j) A Lic. A... ingressou no CEJ, como auditora de justiça, a 16.9.1994. Como Delegada do Procurador da República, em regime de estágio, esteve colocada na comarca de ... (entre 16.9.96 e 7.6.97). Depois, foi nomeada como auxiliar em regime de destacamento e por conveniência de serviço para a comarca de ... (onde esteve de 27.6.97 a 24.6.98). E daí foi transferida, a seu pedido, para a comarca de ..., onde está desde 14.7.98 (inicialmente, como auxiliar e em regime de destacamento e desde 18.9.2000 como efectiva);
k) E tem já uma classificação de serviço de BOM, obtida pela sua actuação como Procuradora-Adjunta desta última comarca e que lhe foi atribuída por acórdão de 27.11.2002 do CSMP;
l) Confessou os factos que lhe são imputados;
m) E poucos dias após o ocorrido, voltou àquele estabelecimento, onde apresentou desculpas àquela testemunha e à gerente da loja;
n) Vem frequentando a consulta de psiquiatria da E..., S.A desde 16.10.2006, atravessando uma fase depressiva, em tratamento, com sintomatologia obsessivo-compulsiva;
o) A arguida é casada e tem duas filhas menores de 6 e 2 anos, nascidas em 23.10.2000 e 21.9.2004, respectivamente;
p) E é costume a mãe, o irmão, a irmã e o cunhado (marido dessa irmã) darem-lhe roupa comprada nas lojas B... por altura dos anos daquelas suas filhas e de outras festividades, como na Páscoa, para aquelas menores;
q) Agiu, no circunstancialismo descrito nas alíneas a) a c) supra, sempre voluntariamente, com a intenção de fazer suas a gabardina e a camisa de que se apoderou, com a consciência de que lhe não pertenciam, que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida por lei;
r) E também com a consciência de que, ao assim agir, atentava contra o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício do seu cargo de magistrada, provocando danos na imagem, credibilidade, prestígio e confiança da magistratura do Mº Pº, como provocou.
5. Remetido o processo disciplinar ao CSMP, entendeu o vogal a quem foi distribuído ser imperioso que se averiguasse, mediante adequado exame médico-legal, se a magistrada arguida padece ou não de cleptomania e se, a existir, tal anomalia psíquica seria susceptível de recuperação psicoterapêutica, determinando a devolução do processo ao instrutor, para conclusão da respectiva instrução, com a definição do grau de imputabilidade da mesma arguida.
6. Solicitada e distribuída, inicialmente, a realização da competente perícia psiquiátrica forense à Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, foi a mesma redistribuída, a pedido da arguida, ao Departamento de Psiquiatria do F..., em ..., onde, após a realização de exame e diversos testes psicológicos naquela arguida, foi elaborado relatório de psiquiatria forense, com o seguinte teor:
Dos dados obtidos pela entrevista clínica, antecedentes pessoais e avaliação psicológica, o diagnóstico mais provável é de Perturbação da Personalidade tipo Obsessivo-Compulsiva e Perturbação de Adaptação.
Não se verificam os critérios de diagnóstico para Cleptomania.
A perturbação de Adaptação com Humor ansioso e depressivo, terá ocorrido após o nascimento da segunda filha (anterior à ocorrência dos factos dos autos), pela incapacidade sentida em conciliar a sua função materna e a sua actividade profissional, agravada pela privação do sono.
Dado encontrar-se numa fase de descompensação psicológica é provável que se tenha verificado um agravamento dos traços de personalidade, com diminuição do controlo de impulsos e juízo crítico.
A situação clínica em causa, poderá ser compensada com tratamento psicoterapêutico e farmacológico, pelo que seria conveniente manter um apoio regular, para prevenção de recidivas. Desde o início do tratamento em 16.10.2006 até à data da observação, não há informação de terem ocorrido perturbações comportamentais, semelhantes às que estão na origem do seu processo disciplinar. O relatório médico elaborado em Março de 2007, já registava melhoria do quadro clínico.
Pelo exposto, conclui-se que a examinada não é portadora de Perturbação Psiquiátrica, impeditiva do exercício da sua actividade profissional, ou qualquer outra.
7. Após o que, em 2.11.2009, o Instrutor elaborou novo relatório, final constante de fls. 168. ss., destes autos, no qual, embora considerando ser a ora requerente responsável por infracção disciplinar punível com demissão, com a agravante especial de produção efectiva de resultados prejudiciais na imagem de credibilidade, prestígio e confiança da magistratura do Ministério Público, manteve que, face ao quadro atenuativo de que beneficiava a mesma requerente, poderia a pena de demissão ser especialmente atenuada para a de inactividade por um ano e também suspensa na sua execução, por dois anos.
8. Por acórdão de 16.11.2009, cuja cópia consta de fls. 62, ss., destes autos, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou acolher a proposta do Instrutor de atenuação especial da pena de demissão, considerando, porém, não existirem razões para a suspensão da execução da mesma pena, face à «grande gravidade» dos factos que justificaram a punição
e, assim, «aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Licª A..., a pena de inactividade por dois anos, nos termos dos artºs 166º nº 1, e), 170º nºs 1, 3 e 4 e 176º nºs 1 e 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto».
9. A requerente reclamou desse acto para o Plenário do CSMP.
10. Por acórdão, de 24.2.2010, cuja cópia consta de fls. 219, ss., dos presentes autos, o Plenário do CSMP, por maioria, indeferiu a reclamação.
11. Em 24.2.2010, e no exercício de poderes delegados, emanou do CSMP a «resolução fundamentada», cuja cópia consta de fls. 233 a 236 destes autos, na qual o mesmo CSMP, considerando, além do mais, que «a materialidade assente no inquérito e no processo disciplinar subsequente revela UMA CONDUTA PÚBLICA MUITO GRAVE, consubstanciada na prática de CRIME DOLOSO, INCOMPATÍVEL COM O DECORO E A DIGNIDADE INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E VIOLADORA DE DEVERES EXTRA FUNCIONAIS, QUE TEVE REPERCUSSÃO DIRECTA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, na medida em que atingiu o prestígio, a imagem e a credibilidade da Magistratura que (a ora requerente) representa», reconhece que a imediata execução da pena disciplinar «é a única forma de obstar à produção de GRAVES PREJUÍZOS PARA O INTERESSE PÚBLICO».
III. A requerente, através do presente meio cautelar, pretende a suspensão de eficácia do acórdão do Plenário do CSMP que, indeferindo reclamação necessária, confirmou a decisão da Secção Disciplinar do mesmo CSMP que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de inactividade, por dois anos.
No requerimento inicial, e para demonstração da existência dos pressupostos de que depende, legalmente, a concessão daquela providência, a requerente começa por desenvolver extensa argumentação, com que visa justificar a imputação de diversos vícios de que diz padecer o acto punitivo.
O que se compreende. Pois que, embora não seja o processo cautelar o meio adequado para sindicar a legalidade dos actos administrativos, certo é que o art. 120 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), determina que as providências cautelares, e designadamente a suspensão de eficácia [art. 112/1/a)], seja adoptada, desde logo, quando for «evidente» a ilegalidade do acto [nº 1, al. a)]; e impõe, ainda, que seja imediatamente indeferida de for «manifesta» (ou evidente) a legalidade dele (nº 1, al. b)].
Assim, e como bem refere o acórdão, de 24.9.09, proferido no processo nº 821/09, desta 1ª Secção,
… no regime do CPTA, a decisão a proferir sobre os pedidos de suspensão da eficácia dos actos administrativos exige ao julgador que comece por constatar se já é evidente que a acção principal triunfará ou soçobrará - o que, no primeiro caso, implica sempre a evidência da ilegalidade do acto e, no segundo caso, implica por vezes a evidência da sua ilegalidade. Assim, seja para evidenciar a ilegalidade, seja para persuadir que a pretensão principal não está desprovida de fundamento (o que configura o chamado «fumus boni juris»), faz sentido que os requerentes das providências do género indiquem e descrevam os vícios que lobrigam no acto cuja eficácia querem ver suspensa.
Contudo, só muito raramente estes meios cautelares mostram de imediato o destino das acções principais. As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito, a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe. E, «mutatis mutandis», as anteriores considerações aplicam-se também à «manifesta» legalidade do acto suspendendo: só se for imediatamente óbvio que o acto está imune a todos os vícios que o requerente da suspensão lhe aponta (e aos cognoscíveis «ex officio») é que se pode antecipar o inêxito da acção principal por razões de índole substantiva - seguindo-se logo o indeferimento do pedido de suspensão, nos termos do art. 120º, nº 1, al. b), 2ª parte, do CPTA.
Ora, como indicia, desde logo, a circunstância de a requerente dedicar 66 dos 124 números do requerimento inicial à referida demonstração dos invocados vícios do acto punitivo, nenhum desses vícios assume as indicadas características de evidência. Nem isso, aliás, pretende a própria requerente, que visa, apenas, o reconhecimento de «que a sua pretensão de anulação do acto suspendendo é defensável, sustentável, comportando probabilidade de vir a obter ganho de causa na acção a tal destinada».
Por seu turno, a entidade requerida afirma, pelo contrário, que é manifesta a improcedência do pedido impugnatório, invocando a demonstração que, na própria deliberação suspendenda, foi feita da inconsistência daqueles vícios, sendo que tal esforço demonstrativo igualmente indicia, como se referiu, que não deve ter-se por «manifesta» a legalidade daquele mesmo acto.
Assim, e tendo presentes as características de simplicidade, provisoriedade e urgência, próprias do presente meio cautelar, é de concluir que nem é evidente a procedência da pretensão a formular pelo requerente no processo principal, nem é manifesta a falta de fundamento dela.
E, excluídos esses dois casos limite, a decisão a tomar sobre o pedido de suspensão de eficácia, formulado pela ora requerente, depende de outros factores: os de saber se a imediata execução do acto punitivo causará a essa requerente prejuízos de difícil reparação e, em caso afirmativo, se essa lesão sobreleva os danos que o interesse público sofrerá com o deferimento dessa providência [art. 120, nº 1, al. b) e nº 2, do CPTA].
Ora, a requerente, procuradora adjunta na comarca de ..., foi punida com pena de inactividade por dois anos, por ter-se apoderado de uma gabardina e de uma camisa, em estabelecimento comercial, sem as pagar, contra a vontade da proprietária desses artigos de vestuário e com a intenção de os integrar no seu património. Factos esses que se tornaram públicos, com efectiva produção de resultados gravemente prejudiciais na imagem de credibilidade, prestígio e confiança na magistratura do Ministério Público, sendo, por isso, considerados pelo acto punitivo suspendendo «como incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das sua funções de magistrada».
A requerente defende que a imediata execução do indicado acto punitivo lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, começando por invocar que o afastamento prolongado do exercício funcional implicaria quebra do seu «traquejo diário» e demasiada acumulação do serviço de inquéritos, de grande volume, que lhe está atribuído.
Ora, nada permite assegurar que se verifique essa invocada acumulação de serviço que, a ocorrer, também não é possível afirmar que viesse a onerar a própria requerente, após o regresso ao exercício de funções, na sequência da execução do acto punitivo. E, quanto à também invocada quebra de aptidão funcional, a requerente pode (e deve), nesse caso, diligenciar no sentido de manter e aperfeiçoar a capacidade para o exercício das suas funções de magistrada.
Pelo que não se vê que essas possíveis consequências da imediata execução do acto punitivo possam traduzir-se em prejuízos para a própria requerente.
Esta defende também que a imediata execução desse acto lhe causaria «outro prejuízo irreparável», que «seria o decorrente da deterioração das suas condições psicológicas», por afectar a sua imagem e prestígio pessoal e profissional.
Mas, como também nota o já citado acórdão, de 24.9.09, a questão da ‘imagem’ não tem a ver com o momento da execução da pena, mas com os fundamentos e a existência dela. O prestígio pessoal e profissional da requerente - como ela própria, aliás, reconhece - «já é afectado pelo facto de lhe ter sido aplicada a sanção» e pelo conhecimento, no meio profissional e social da mesma requerente, dos factos desonrosos determinantes dessa aplicação e das circunstâncias que os envolveram. Assim, vale também aqui a ponderação, feita no citado acórdão, de que a circunstância de se executar de imediato a decisão disciplinar não traz, à já abalada imagem da requerente, «um acréscimo de afecção que, pela sua magnitude, possa ser havida como um prejuízo moral insuportável «a se» e, portanto, de difícil reparação».
Sustenta, ainda, a requerente que a imediata execução do acto punitivo, por via da redução do rendimento do respectivo agregado familiar à insuficiente remuneração mensal do marido, poria em risco a satisfação das necessidades elementares desse mesmo agregado familiar, causando-lhe, assim, prejuízo de difícil reparação.
Todavia, a existência dessa situação de carência económica não constitui uma inevitabilidade, desde logo, na perspectiva de procedência da acção principal, que viabilizaria a reintegração de toda a situação jurídica e de facto, acabando por assegurar à requerente meios correspondentes aos que tivesse que procurar obter e utilizar, para suprir a perda de vencimentos, decorrente da imediata execução do acto punitivo.
Por outro lado, e como bem nota a entidade requerida, desde o anúncio formal de que lhe seria imposta uma pena de inactividade e até à deliberação do Plenário do CSMP, que a tornou exequível, decorreu tempo bastante para que a requerente, no exercício da mais elementar prudência, tivesse acautelado devidamente a situação de carência, que diz resultar da imediata execução de tal deliberação.
Nestas circunstâncias, seria de estranhar que a requerente não tivesse antecipado a prevenido a possibilidade de diminuição abrupta do rendimento familiar, por falta do respectivo vencimento mensal.
Pelo que não é seguro que, como defende a requerente, a imediata execução do acto punitivo lhe cause prejuízos de difícil reparação, traduzidos na indisponibilidade de meios económicos para assegurar a satisfação das necessidades elementares do respectivo agregado familiar.
Para além disso, e mesmo admitindo-se que a imediata execução do acto causará à requerente estes prejuízos de difícil reparação, tal não seria bastante para o deferimento do pedido de suspensão.
Com efeito, a adopção desta providência pressupõe, ainda, que, após ponderação dos interesses em conflito, se conclua que tal deferimento não implica, para o interesse público, dano maior que os prejuízos resultantes, para o particular requerente, da recusa da pretendida suspensão (art. 120/2 CPTA).
A requerente, como se referiu, afirma que a pretendida suspensão não determina «o mais leve dano para o interesse público», que seria, até, beneficiado pela contribuição que daria para evitar atrasos na tramitação dos processos que, actualmente, lhe estão distribuídos.
Mas, desde logo, e como bem pondera o já citado acórdão de 24.9.09, importa reconhecer que toda a paralisia da eficácia de um acto administrativo afecta necessariamente o interesse público que o acto prossegue. A questão, como também nota aquele aresto, está em saber se, em concreto, a afecção é relevante, para efeitos de comparação com o prejuízo causado ao particular, no âmbito da aludida ponderação de interesses.
Ora, a requerente foi punida disciplinarmente por ter assumido conduta pública muito grave, consubstanciada na prática de crime doloso e incompatível, por isso, com a imagem de honestidade, decoro e dignidade indispensáveis ao exercício da função de magistrada do Ministério Público.
Tal conduta delituosa, que a própria requerente, no exercício das suas funções, tem a obrigação estatutária de perseguir, provocou séria lesão no prestígio da magistratura do Ministério Público e na própria imagem do serviço de administração da justiça. Tanto mais que teve projecção pública, pelas circunstâncias em que aconteceu e pelo envolvimento que suscitou, designadamente, de serviços policiais.
Como sustenta a entidade requerida, a gravidade e alcance de tal lesão torna especialmente premente a execução da pena imposta à requerente. Sendo forçoso concluir, em tais circunstâncias, que a dimensão do prejuízo para o interesse público, que o deferimento da requerida suspensão iria determinar, caso viesse a improceder a pretensão impugnatória do acto punitivo, suplantaria, em muito, a dos prejuízos que a requerente poderá ter de suportar, com a recusa de suspensão da eficácia desse acto.
Tal pedido de suspensão é, em suma, de indeferir.
IV. Termos em que acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Lisboa, 18 de Março de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José António de Freitas Carvalho.