IIIFUNDAMENTAÇÃO:
I – DE FACTO
- Com relevo para a decisão a proferir, são os seguintes os factos provados:
- A)Entre a Autora e a Ré foi celebrado, em 2002, um acordo verbal mediante o qual a primeira se obrigou a fazer serviços de limpeza no estabelecimento de ensino da segunda (CC), de segunda-feira a sexta-feira, durante, pelo menos, três horas por dia;
- B)A partir de Novembro de 2003, a Autora passou a cumprir as funções referidas na alínea anterior oito horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira;
- C)A Autora, a partir de 2007, no máximo, e até 1 de Fevereiro de 2013, passou a exercer as mesmas funções quatro horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira;
- D)A Autora assinava uma ficha de presença sempre que exercia as funções descritas nas alíneas anteriores;
- E)A partir do momento referido na alínea C), como contrapartida da sua actividade, a Autora passou a auferir o valor mensal de € 220,00;
- F)A Autora emitia todos os meses um recibo de prestação de serviços de limpeza, com o valor de € 220,00, acrescido de IVA e retenção na fonte;
- G)No último recibo emitido, a Autora declarou encontrar-se isenta de IVA;
- H)A Autora recebia instruções por parte da Direcção do Estabelecimento de Ensino sobre os serviços de limpeza a realizar;
- I)Os materiais de limpeza e os produtos de limpeza eram comprados pela Ré e guardados nas instalações do estabelecimento de ensino;
- J)A Autora gozava férias;
- K)A Ré pagava à Autora a contrapartida devida pelo exercício da actividade referida na alínea A), doze meses por ano;
- L)A Ré nunca pagou à Autora subsídio de férias e subsídio de Natal;
- M)A Ré enviou à Autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 17, datada de 15 de Janeiro de 2013, com o seguinte teor:
“Por motivos de reorganização dos serviços de limpeza das Instituições que são propriedade desta Fundação e uma vez que muito em breve a DD irá transferir todos os seus serviços para as instalações do CC/Sede da BB, informamos V. Exa. que pretendemos dispensar os serviços de limpeza prestados pela empresa da qual é proprietária, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2013”;
- N)A Ré não pagou as contribuições devidas à Segurança Social e referentes à contrapartida mensal paga à Autora;
- O)A Autora está colectada como trabalhadora independente desde 1999;
- P)Nessa qualidade, a Autora fazia serviços de limpeza junto de várias entidades, designadamente, na Junta de Freguesia de …, o que continuou a verificar-se após os factos descritos nas alíneas A) a C);
- Q)A Ré contactou a Autora para aferir da sua disponibilidade para efectuar serviços de limpeza nos espaços do edifício que alberga as instalações do CC –, Estabelecimento de Ensino Superior Politécnico Privado instituído pela Ré, em horário compatível com o leccionamento das aulas e com a disponibilidade da Autora;
- R)O pagamento da contrapartida devida pela actividade da Autora era efectuado mediante a apresentação de factura por parte desta, com posterior emissão de recibo a favor da Ré;
- S)Até Dezembro de 2012, a Autora emitia recibos “verdes”, no âmbito dos quais liquidava o IVA e lhe era efectuada retenção na fonte da parte devida a título de IRS;
- T)A Ré nunca aplicou sanções disciplinares à Autora.
II – DE DIREITO
- 1.As nulidades:
- 1.1.Veio a Recorrente arguir, “nos termos dos artigos 615º, nº 1, alíneas c) e d), ex vi 666°, do Código de Processo Civil, por remissão do nº 5, do art. 81°, do C.P.T., a nulidade do acórdão, porquanto de acordo com a alínea c) é nula a decisão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
E “nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, ocorre igualmente nulidade quando tenha ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos (alínea a), e/ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Pretende, com estes fundamentos, obter a procedência das nulidades apontadas.
Pretensão que esbarra, desde logo, com um obstáculo de natureza processual: a exigência estatuída no nº 1, do art. 77º, do CPT.
1.2. Com efeito, estabelece esta norma que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Quer isto dizer que o Recorrente deve fazer menção expressa da arguição de nulidades no requerimento em que interpõe o recurso.
E deve fazê-lo separadamente. E não, como se assiste no caso sub judice, nas alegações de recurso que apresentou.
Salienta-se que, no âmbito do direito processual do trabalho, o regime de arguição de nulidades da sentença de 1ª instância ou do Acórdão da Relação diverge do regime geral que vigora no direito processual civil, porquanto se exige que o Recorrente previamente – no próprio requerimento que dirige ao Tribunal e no qual dá a conhecer que interpõe recurso – faça expressa menção de que este se funda em nulidades da sentença e nas questões relativas ao conhecimento do mérito da causa com vista à obtenção da revogação/improcedência da decisão recorrida.
Essa expressão de vontade e a respectiva motivação – ainda que sinteticamente – deve ser feita logo no requerimento de interposição do recurso.
De todo o modo, nas alegações, a lei impõe ao Recorrente o ónus de apresentar e explanar os motivos que confluem para as arguidas nulidades, culminando com as conclusões onde se fará a síntese das diversas questões suscitadas, designadamente sobre as eventuais nulidades da sentença/acórdão e sobre o mérito da causa.
Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente, nos termos preceituados no art. 81º, nº 1, do CPT, não pode confundir-se o requerimento de interposição de recurso com a alegação de recurso. O requerimento é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão – art. 637º, nº 1, do CPC – e a alegação é dirigida ao Tribunal Superior devendo conter as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos que, no entender do recorrente, justificam a sua alteração ou revogação.
Em tais situações em que o Recorrente viola a norma em análise, por no requerimento de recurso nada ter aduzido, limitando-se a formular a arguição das nulidades da sentença nas suas alegações e conclusões, é pacífico o entendimento desta Secção Social, do Supremo Tribunal de Justiça, que tal preceito também é aplicável à arguição de nulidades relativamente a Acórdãos da Relação.
Exige-se, por conseguinte, que a arguição das eventuais nulidades seja igualmente feita nos mesmos termos, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso de Revista, com a inerente impossibilidade de delas se conhecer quando tenham sido arguidas somente nas alegações de recurso, por violação do disposto no art. 77º, do CPT.[2]
1.3. Aliás, tem sido neste sentido que se tem decidido tal questão, conforme resulta de inúmeros Acórdãos desta Secção Social do STJ e que encontra acolhimento em diversos Autores,[3] cuja justificação radica na necessidade de agilizar a resolução final dos conflitos do foro laboral, possibilitando ao Tribunal a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e o respectivo suprimento.
Entendimento que o legislador, conquanto estivesse ciente das críticas que foram dirigidas a este regime especificamente previsto para o foro laboral, decidiu manter, não obstante ter procedido a uma alteração a essa norma, introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13/10, ao Código do Processo do Trabalho, depois de concretizada a ampla reforma do regime dos recursos no processo civil, através do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Questão sobre a qual o Tribunal Constitucional igualmente se pronunciou decidindo não julgar inconstitucional o referido normativo, conforme resulta dos seus Acórdãos nº 403/2000, publicado no D.R. de 13 de Dezembro de 2000, II Série, e nº 439/2003, de 30 de Setembro[4], podendo ler-se, neste último Acórdão, o seguinte:
(…)
“…Este Tribunal Constitucional decide: a) não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2º, 20º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 77º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso ser logo acompanhado das respectivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e não na parte do requerimento de interposição do recurso” – (sublinhado nosso).
1.4. Ora, no caso sub judice, não tendo a Recorrente respeitado a referida norma – art. 77º, nº 1, do CPT – porquanto não suscitou a(s) nulidade(s) do Acórdão recorrido de forma expressa e separadamente, limitando-se a fazer referência à mesma nas suas alegações e conclusões, não se poderá tomar conhecimento da arguição de tais nulidades.
- 2.Da omissão de apreciação de documentos relevantes para a decisão da causa:
- 2.1.Para além das suscitadas nulidades veio ainda a Recorrente argumentar, a coberto do art. 616º, nº 2, do CPC, “que ocorre igualmente nulidade da sentença quando tenha ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos e/ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (sic).
Pretende, assim, que se declare como verificada “a referida nulidade” por não terem sido consideradas os documentos juntos aos autos e que, de acordo com a sua versão, atestam a natureza da relação contratual das partes como subsumível a um contrato de prestação de serviço.
2.2. Ora, a denominada “nulidade” pela Recorrente, enquanto tal, não poderia ser objecto de conhecimento em sede do presente recurso de revista porquanto, conforme se expôs no ponto anterior, não foi arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso nos termos exigidos pelo art. 77º do CPT.
Acontece, porém, que o citado normativo – art. 616º, nº 2, alínea b), do Novo CPC – não se reporta à nulidade da sentença mas sim à possibilidade que é conferida ao Juiz de reforma da sentença nas situações aí elencadas, nomeadamente quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, no dizer da norma, “só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Estamos no âmbito da reforma da sentença/acórdão e da apreciação da prova documental e que, por força do preceituado no nº 2 do citado art. 616º, apenas é possível se “não cabendo recurso da decisão” ocorrer alguma das circunstâncias consignadas nas suas duas alíneas.
Para além de não se verificar, in casu, a condição exigida pelo normativo – “não cabendo recurso da decisão” – acresce que, nesta matéria, em sede de revista, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são os que constam dos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo CPC. A versar, no que aqui releva, a força probatória de determinado meio de prova.
Não estando em causa nos autos documentos que façam prova plena dos factos a que se reportam, não pode o STJ aditá-los à matéria de facto por desprovidos da referida força probatória.
Por outro lado, o Tribunal da Relação, quando confrontado com a impugnação da matéria de facto e a indicação/prova dos meios probatórios apresentados, pronunciou-se no sentido de que os documentos em causa (v.g., declarações de rendimento da Autora, facturas e recibos emitidos por esta) não eram aptos a alterar a prova fixada nos autos, julgando improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos que os autos retratam.
Destarte, improcede o recurso nesta parte.
2.3. Por fim, quanto ao denominado “erro na qualificação jurídica dos factos” e sua valoração jurídica, porque se está já no âmbito da subsunção jurídica dos factos provados, trata-se de matéria a apreciar e decidir no ponto seguinte e fulcral do presente objecto de recurso: saber se a factualidade provada permite concluir que as partes celebraram entre si um contrato que se qualifica juridicamente como sendo de trabalho ou de prestação de serviço.
Questão que importa decidir nos pontos seguintes.
- 3.O contrato celebrado entre as partes:
- 1.Está em causa a questão de saber qual a natureza jurídica da relação que existia entre a Autora e a Ré, com a Autora a defender nos autos que estava vinculada à Ré por um contrato de trabalho e esta a esgrimir a qualificação do contrato como sendo de prestação de serviço.
As próprias instâncias também divergiram na qualificação do contrato aqui em causa:
- -A 1ª instância entendeu que o contrato não era de trabalho, tanto mais que, ao contrário da pretensão deduzida pela Autora, esta não logrou fazer prova de que celebrara com a Ré um contrato dessa natureza;
- -Tendo o Tribunal da Relação defendido entendimento diverso por considerar que os elementos que resultam dos autos permitem concluir ter-se firmado um vínculo de natureza laboral entre as partes.
Impõe-se, assim, analisar se a relação jurídica estruturada pelas partes e desenvolvida nos termos factuais relatados nos autos se qualifica como um contrato de trabalho ou se, ao invés, se trata de um contrato de prestação de serviço conforme defende a Recorrente.
E, de seguida, extrair as respectivas consequências.
2. Para tanto, e no que aqui releva, entendemos que, ao contrário do que ressalta na parte final do Acórdão recorrido - onde, após a ponderação global dos indícios que se extraem da factualidade apurada, se aludiu às presunções de laboralidade previstas no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, bem como à presunção estabelecida no mesmo artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 - não têm aplicação no caso sub judice as presunções de laboralidade previstas no art. 12º de ambos os Códigos do Trabalho.
Com efeito, sobre tal matéria a Jurisprudência desta Secção do STJ tendo sido claramente no sentido dessa inaplicabilidade, no que concerne à relação contratual iniciada em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, se da matéria de facto provada não se extrair que as partes, a partir de 1 de Dezembro de 2003, alteraram os termos da relação jurídica formada em data anterior.
Funda-se tal entendimento no facto de que, o normativo legal citado – art. 12º - ao estabelecer uma presunção da existência de contrato de trabalho, traduz uma valoração de factos que importam o reconhecimento dessa presunção, só se aplicando, portanto, aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência.
O que se acabou de dizer sobre o art. 12º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, vale, mutatis mutandis, quanto à aplicação do art. 12º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo idêntica a norma que rege a aplicação da lei no tempo, nos termos do seu art. 7º, nº 1.
Ora, versando o caso em análise sobre a qualificação da natureza jurídica do contrato celebrado, e da relação que lhe subjaz envolvendo ambas as partes, e que remonta ao ano de 2002, e que perdurou até ao ano de 2013, temos para nós, na senda do referido entendimento Jurisprudencial, que a análise da relação contratual como sendo ou não de trabalho deverá ser efectuada face ao normativo em vigor à data em que se constituiu.
Isto porque, embora tivesse existido mudança no número de horas diárias que a A. deveria efectuar nos seus serviços de limpeza, a partir de Novembro de 2003 e até 2006 –cf. factos provados e inseridos nos pontos A) e B) - não resulta da matéria de facto provada que as partes tivessem querido alterar substancialmente os termos essenciais da relação jurídica estabelecida entre elas desde a data do seu início, em 2002.
Não sendo, assim, suficiente para reverter tal conclusão, o facto de se ter verificado o aumento do número de horas diárias quanto aos serviços de limpeza a concretizar pela Autora, porquanto desacompanhado de outro acervo fáctico provado revelador da alteração efectiva da relação jurídica constituída anteriormente.
Nessa medida, não têm aplicabilidade as referidas presunções de laboralidade a relações constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Sendo, por conseguinte, o regime jurídico aplicável ao caso sub judice o decorrente do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (a LCT).
Cf., por todos, o Acórdão do STJ, desta Secção, datado de 09/09/2015, proferido no âmbito do processo nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1, relatado pela presente Relatora, disponível em www.dgsi.pt., e, mais recentemente, o Acórdão de 12/1/2017.[5]
3. Posto isto, importa agora aferir qual a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes:
- -se se tratou de um contrato de trabalho ou se,
- -ao invés, as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviço.
O Acórdão recorrido concluiu, como se enunciou supra, no sentido de que a Autora celebrara com a Ré um contrato de trabalho, o que mereceu da parte da Ré a total discordância.
Vejamos, pois, se tal entendimento pode ser sufragado.
4. Conforme temos referido noutros Acórdãos desta Secção do STJ, para os quais remetemos nesta parte[6], a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço não é tarefa fácil, dada a multiplicidade de relações que se estabelecem no dia-a-dia, com muitas delas a apresentarem similitudes no desenvolvimento dessas relações.
Porém, pese embora as dificuldades inerentes à qualificação jurídica de cada um dos contratos em análise, factores existem que caracterizam especificamente a relação laboral e que permitem, por isso, em caso de ausência, afastar tal qualificação jurídica.
Como traços distintivos temos vindo a apontar que a diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos:
- -no objecto do contrato: no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado, e;
- -no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.
A este propósito salienta-se que o Supremo Tribunal de Justiça, já em 1986, por conseguinte em data bastante anterior às alterações introduzidas no âmbito da noção do contrato de trabalho, pela legislação laboral de 2003 e 2009, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da sua anterior definição (inserida no art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969):
- 1.Um vínculo de subordinação económica – actividade remunerada;
- 2.Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada.
E explicitava a coexistência desses vínculos nos seguintes termos:
“Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta”.[7]
Quer isto dizer que há muito que vem sendo reconhecido pelo STJ que a subordinação económica e a subordinação jurídica constituem a pedra angular, a essência, em que se estriba o critério diferenciador entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviço.
Decompondo-se o critério diferenciador, classicamente apontado, como revestindo o seguinte alcance:
- No contrato de trabalho, esse factor de subordinação jurídica do trabalhador, a par de um vínculo de subordinação económica (enquanto actividade remunerada), traduz-se no poder de autoridade e direcção do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem.
Por sua vez a outra parte obriga-se a prestar a sua actividade intelectual ou manual – trata-se aqui de uma obrigação de meios.
- No contrato de prestação de serviço, o prestador do serviço obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, que efectuará por si, com autonomia e da forma que considerar mais adequada.[8]
Aqui, a obrigação é de resultado. E sem a subordinação jurídica que só no contrato de trabalho existe e que se desenvolve no exercício da actividade prestada pelo trabalhador enquanto elemento inserido na organização e estrutura orgânica da empresa para a qual foi contratado.
Porém, conforme se deixou antever, a inexistência dessa subordinação jurídica não exclui a possibilidade de o prestador de serviço, no âmbito de um contrato desta natureza, poder receber instruções e directivas por parte daquele que contratou o serviço, directivas e instruções dirigidas à obtenção do resultado do serviço a prestar e cuja qualidade se pretende assegurar.
5. É extensa a doutrina que elenca os indícios negociais e acentua a sua importância para a qualificação do contrato, enquanto método facilitador e decisivo dessa qualificação, bem como a Jurisprudência que os acolhe.
Nesta matéria são apontados diversos indícios negociais internos e externos.
Os primeiros, com a nobre função de caracterizar o elemento fulcral do contrato de trabalho – a subordinação jurídica – e os segundos, de natureza externa, dão o seu contributo para caracterizar o contrato, já não como de trabalho, mas sim como de prestação de serviço.[9]
Cf. também, sobre esta matéria, o Acórdão desta Secção, datado de 9/9/2015, supra citado.[10]
Convém ter presente que os indicadores que integram o denominado método indiciário – como indícios negociais que são – só se assumem como determinantes em função do seu conjunto e se, em conexão, uma vez provados, permitirem concluir pela natureza jurídica do contrato: contrato de trabalho ou de prestação de serviço.
De qualquer forma, enquanto proponente da acção, caberá à Autora provar que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho, porquanto quem invoca – como é o caso – um contrato de trabalho, como fundamento da sua pretensão, tem o ónus de prova dos elementos que o integram.
Para tanto, e em situações de fronteira ou de dificuldade acrescida, como constitui o caso sub judice, terá a Autora não só de alegar, mas também de provar, factos que, uma vez firmados, permitam concluir que a prestação da sua actividade foi exercida sob a égide e no âmbito de um contrato de trabalho, em regime de subordinação económica e jurídica.[11]
6. Ora, no caso sub judice, os elementos factuais provados parecem apontar no sentido de que a Autora se obrigou apenas à prestação de um resultado – o da limpeza do estabelecimento de ensino – o que, a comprovar-se, confluirá para a conclusão de que o contrato celebrado entre as partes se tratou de um contrato de prestação de serviço e não um contrato de trabalho.
Vejamos porquê:
6.1. Desde logo porque a Autora prestando serviços de limpeza para a Ré, além de ter a seu cargo a limpeza do Estabelecimento de Ensino Superior a que aludem os autos, e ao serviço da Ré, desempenhava a mesma actividade junto de várias outras entidades, como por exemplo, a Junta de Freguesia de ... – cf. factos provados e inseridos na alínea P).
Prestação e exercício dessa actividade que sempre manteve, não obstante trabalhar para a Ré nos períodos referidos nos pontos fácticos inseridos nas alíneas A) a C).
Períodos que, entre 2007 a 2013, se traduziram apenas em 4 horas por dia, entre segunda e sexta-feira – cf. factos provados e inseridos na alínea C).
Por conseguinte, a Autora não exercia as funções de limpeza em regime de exclusividade para a Ré.
E a matéria de facto provada é elucidativa sobre a inexistência dessa exclusividade, conforme decorre, ainda, dos factos provados e inseridos nas alíneas P), Q), R) e S).
Elemento que é revelador da liberdade e plena autonomia que caracterizaram o exercício da actividade da Autora para a Ré.
6.2. Acresce que o pagamento da contrapartida devida pela actividade da Autora era efectuado mediante a apresentação de factura por parte desta, com posterior emissão de recibo a favor da Ré – cf. factos provados e inseridos na alínea R).
E até Dezembro de 2012, a Autora emitia “recibos verdes”, no âmbito dos quais liquidava o IVA e lhe era efectuada “retenção na fonte” da parte devida a título de IRS – cf. factos provados e inseridos na alínea S).
Tudo constituindo elementos factuais reveladores de que a Autora estava colectada como trabalhadora independente, aliás como deflui da matéria de facto provada e descrita na alínea O). Estando a Autora colectada como tal desde 1999.
Salienta-se que, a própria Autora reconhece nos autos esse facto, referindo que está colectada nas Finanças como “prestadora de serviços de limpeza” – cf. seu articulado de fls. 55, ponto 14º, do 1º Vol. –, e sendo certo que essa situação se manteve nesses termos desde o ano de 2003 até 2012.
Não se tratou, por isso, de uma actividade esporádica ou temporária, ocorrida em um ou dois anos. Antes se prolongou, enquanto trabalhadora independente, durante uma década.
Ou seja: do acervo fáctico provado resulta que a Autora desenvolvia outras actividades como trabalhadora independente cumulando os serviços de limpeza que efectuava para a Ré com a prestação de serviços de limpeza junto de várias entidades, designadamente da Junta de Freguesia de ..., o que continuou a verificar-se após as alterações das horas a efectuar descritas nas alíneas A) a C) – e factos provados na alínea P).
6.3. É certo que a A. recebia da Ré os produtos de limpeza, que eram guardados no Estabelecimento desta, bem como instruções sobre o tipo de limpezas que devia realizar.
Mas nenhum destes factores é suficiente para inverter ou afastar a qualificação da relação contratual como de prestação de serviço.
O próprio contrato de prestação de serviço, regulado nos arts. 1154º e segts do Código Civil, prevê no art. 1167º, alínea a), aplicável ex vi art. 1156º do mesmo Código, que o beneficiário da actividade está obrigado a fornecer ao prestador de serviços os meios necessários à execução da actividade, se outra coisa não for convencionada.
Não sendo, por isso, determinante para a qualificação do contrato de trabalho o facto de ser a Ré a fornecer os produtos de limpeza, e muito menos quando desacompanhado de outra factualidade que comprove a subordinação económica e jurídica da Autora à Ré.
Por outro lado, é normal que, quem contrata o exercício de uma actividade, fixe os objectivos que pretende ver alcançados, cabendo-lhe indicar, v.g., que tipo de limpeza pretende, a que horas deve ser realizada e como.
Sem que tais orientações possam ser confundidas com a subordinação jurídica que preside e caracteriza o contrato de trabalho, pois no âmbito de uma relação laboral o trabalhador encontra-se numa situação de sujeição, de ver concretizado, por iniciativa da entidade empregadora, o dever de prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção desta e subordinada economicamente à empregadora. [12]
Essa possibilidade tem sido expressamente aceite quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, podendo ler-se, a este propósito, em Bernardo Lobo Xavier, o seguinte excerto:
“A autonomia do trabalho – no contrato de prestação de serviço – não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa que contrata o serviço ou a actividade, nem de algum controlo externo sobre o modo como esse serviço é prestado. Para essas zonas cinzentas, é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”.[13]
Ora, no caso sub judice, a Ré, enquanto Fundação de Ensino, que contratou a Autora para efectuar os serviços de limpeza ao Estabelecimento de Ensino Superior referido nos autos, tem necessariamente que indicar àquela que limpeza deve efectuar e em que termos. E até pode “controlar” a limpeza realizada. Isto é: verificar se as salas de aulas são e estão limpas, os corredores, etc.
Mas esse controle não se confunde com o poder de direcção ou com a autoridade exercida por qualquer entidade empregadora no âmbito de uma relação laboral, de subordinação jurídica, entendida no sentido de o trabalhador estar sujeito a ordens.
Não podendo, por isso, concluir-se no sentido de que tais instruções dadas pela Recorrente à Recorrida se caracterizam como ordens ou como um pretenso controlo do desempenho da função desta, enquadrável conceptualmente no poder de direcção.
Tudo se desenrola no âmbito de uma prestação de serviço que tem de ser realizada no estabelecimento de ensino da Ré, com a limpeza geral e das salas de formação. Com a Autora “a obrigar-se” perante a Ré “a prestar certo resultado do seu trabalho manual”: a referida limpeza. E com a Ré, que a contratou, a poder organizar e acompanhar a prestação de serviços contratualizada com vista ao controlo normal do resultado: a limpeza do espaço de ensino.
Assim se subsumindo o exercício dessa actividade no conceito jurídico de prestação de serviço consagrado no art. 1154º do Código Civil, como sendo o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
6.4. Resulta também dos autos que a Autora não estava sujeita a um horário de trabalho, tendo apenas que efectuar um número mínimo de horas, porquanto a A. não logrou provar, como lhe competia, qualquer horário estabelecido entre as partes.
E o facto de assinar uma ficha de presença – conforme factos provados e inseridos na alínea D) – em nada colide com a inexistência de tal horário.
Naturalmente que quem exerce uma actividade – em prestação de serviço – para a qual foi contratada, e para a desempenhar diariamente de acordo com um determinado número de horas - tem de estar sujeita a um controlo de presenças, com a aferição das horas efectivamente prestadas, para efeitos de pagamento do quantitativo mensal acordado.
Sem que daí se possa extrair, só por si, que a Autora estivesse sujeita a uma efectiva fiscalização por parte da Ré sobre a sua actividade de limpeza.
Tão pouco se provaram factos que permitam essa conclusão. Nomeadamente não se provaram quais as consequências para a Autora do incumprimento do número de horas que tinha acordado prestar, nem para as eventuais faltas registadas por aquela, se eram ou não descontadas.
Embora conste dos factos provados que durante algum tempo a A. teve de prestar “8 h de trabalho por dia”, tal facto não pode ter a relevância que lhe foi atribuída, pois a verdade é que durante todo esse tempo a A. não se manteve em exclusividade a trabalhar para a Ré, conforme resulta expressamente dos factos provados e inseridos nas alíneas P) e Q).
Estando igualmente provado que durante todo esse tempo a A. trabalhava em acumulação com outras entidades e de acordo “com o horário compatível com o leccionamento das aulas e a sua disponibilidade”. Disponibilidade e horário que não poderia ser total. Sendo também de concluir que a A. não estava economicamente dependente da Ré.
O que bem se compreende, pois sendo a Ré um Estabelecimento de Ensino Superior, a necessidade de limpeza das suas instalações deveria naturalmente variar – durante os anos lectivos - consoante o número de alunos que frequentasse o estabelecimento de ensino e o número de salas de aulas e outros espaços ocupados com as actividades lectivas.
Daí a igual necessidade de a Autora acumular tais serviços de limpeza do estabelecimento da Ré com outros, de entidades diversas.
Numa autonomia perfeita do seu tempo e do modo de exercício das suas funções, em que se obrigava à prestação desse resultado: a limpeza dos espaços, fazendo-o da forma que considerava mais adequada e com plena liberdade.
Tanto assim que nada se provou quanto à comunicação de eventuais faltas e como era efectuado o controlo das mesmas.
6.5. Tão pouco os autos revelam que ambas as partes tivessem pretendido celebrar um contrato de trabalho.
Antes pelo contrário: a emissão de recibos por parte da A., em papel timbrado, em que exercia a actividade como trabalhadora independente, são reveladoras da inexistência daquele contrato.
Para além dos referidos “recibos verdes” existem as declarações sucessivas feitas às Finanças pela própria Autora, durante mais de uma década, de que se encontrava colectada como trabalhadora independente, nunca tendo efectuado descontos para a Segurança Social e os recibos mensais emitidos pela Autora de “prestação de serviços de limpeza” – cf. factos provados da alínea F).
Elementos igualmente indiciadores da existência de um contrato de prestação de serviço.
6.6. O facto de o local da prestação ser nas instalações da Ré, também não releva, só por si, já que as funções de limpeza da Autora apenas podiam ser realizadas nesse lugar, em função da própria natureza da prestação.
Acresce que a A. nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, prestações remuneratórias próprias do contrato de trabalho. Situação que se prolongou no tempo, sem que a Autora, durante todos estes anos, o tivesse contestado ou exigido.
6.7. Ou seja: a matéria de facto provada revela-se parca e insuficiente, não permitindo concluir pela existência de um contrato de trabalho.
Quando é certo que cabe ao trabalhador, ou seja, à Autora, o ónus da prova dos elementos caracterizadores da existência da relação laboral por tempo indeterminado que pretendia ver reconhecida através da presente acção, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC.
E que não logrou satisfazer.
Conclui-se assim que, os elementos fácticos provados, na sua ponderação global, não revelam a existência de qualquer autoridade da Ré sobre a Autora, não se tendo provado a subordinação jurídica na forma do exercício da sua actividade, elemento essencial para se dar como firmada entre as partes um vínculo de natureza laboral.
7. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, procede a presente revista nesta parte.