I- No direito processual laboral, atento o seu carácter público e sentido social das suas normas, o tribunal pode levar em conta factos não articulados desde que os mesmos interessem à boa decisão da causa e sobre eles tenha incidido discussão.
II- É ilícita e, por isso, a desobediência não pode fundamentar o despedimento com justa causa, a ordem dada a um trabalhador para que passe a prestar a sua actividade profissional em firma diferente, ainda que em local próximo, pois a transferência só é lícita no caso de mudança total ou parcial do estabelecimento ou a ida para outro estabelecimento, sucursal ou secção pertencente à mesma entidade patronal.
III- Em tais circunstâncias o despedimento do trabalhador não se considera abusivo dado que o artigo 1 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho não revogou o artigo 33 n.2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
IV- A condenação " ultra petitum " da entidade patronal, ocorre quando se verifique a indisponibilidade do direito e este possa ser exercido pelo trabalhador, o que não se verifica depois de ter cessado a relação laboral.