97S071 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Couto Mendonça
Processo: 97S071
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Despedimento com justa causa, Comunicação da intenção de despedir, Nulidade do despedimento, Competência disciplinar, Presunção de culpa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00032797
Nr Documento: SJ199712100000714
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8432e52284821f3b802568fc003b7e73
Sumário
I - Não é nulo um processo disciplinar contra trabalhador só porque este foi avisado oralmente do despedimento, antes de o ser por escrito. II - É logo na petição de impugnação do despedimento que o trabalhador há-de arguir a incompetência da entidade que o decretou. III - A culpa do trabalhador presume-se, nos termos do n. 1 do artigo 799 do C. Civil.