019068 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 019068
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Poderes de cognição, Acusação, Sisa, Isenção, Caducidade, Residência permanente
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Cruz , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00042444
Nr Documento: SA219950621019068
Data de Entrada: 08/02/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - SISA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c9e429f2fc6223c802568fc0039275b
Sumário
I - A cognição do juiz está limitada pela imputação de factos invocados na acusação em processo de transgressão, tanto para o efeito de dar como constituída a obrigação de imposto de sisa e juros compensatórios, que era resultado da extinção do direito à isenção pela verificação da condição resolutiva de que aquele direito à isenção dependia como para o efeito de verificar a prática da infracção acusada. II - A previsão do art. 16/A do Código de Sisa (na redacção do DL. 183-H/80, de 9.6), que elege como condição resolutiva do benefício de isenção do art. 11/21 a não fixação de residência permanente na habitação adquirida dentro dos seis meses contados da aquisição (alínea a) do dito preceito), não se preenche pelo facto isolado de venda do prédio dentro do período considerado desacompanhada de circunstâncias relevantes no sentido daquele referido evento previsto na lei.