8/2024 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Processo: 8/2024 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Cessão da posição contratual, Dever de fundamentação, Omissão de pronúncia, Oposição de julgados, Recusa de visto
Acórdão Nº: 8/2024 1.ª S/PL
Recorrente: Município de Vila Real de Santo António
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129621
Indicações Eventuais: Confirma o Acórdão 28/2023 - 1ª S/SS, de 31/10 que recusou o visto ao contrato denominado "Acordo de Cessão de Posição Contratual".
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129621TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2024/ac008-2024-1spl.pdf
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) Acordo de Cessão de Posição Contratual - Município de Vila Real de Santo António 1. Só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a decisão tomada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. 2. Assim, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é um vício consistente na desconformidade entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles retirada, no contexto da própria decisão de que se trata; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada 3. Podemos também concluir que a decisão judicial é “obscura” quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não se sabe o que o juiz quis dizer) e será “ambígua” quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos), no sentido de que a ambiguidade ou obscuridade pressupõe ininteligibilidade de uma decisão, ou seja, que não possa, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão. 4. Pelo que se pode analisar da simples leitura do acórdão recorrido, não se deteta no mesmo qualquer vício de ambiguidade, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a decisão, antes se pode afirmar que o mesmo analisou todas as questões que poderiam ser suscitadas em torno da génese do acordo de cessão da posição contratual que foi apresentado a fiscalização prévia. 5. Sendo que as deficiências e as incongruências dos contratos referidos pelo recorrente se somam e avolumam com os problemas de ilegalidade encontrados no acordo de cessão da posição contratual que foi apresentado a visto, já que aqueles contratos fazem parte do objeto negocial deste último. 6. Por outro lado, constata-se que a fundamentação apresentada pelo acórdão é claramente suficiente para a entidade fiscalizada, agora recorrente, compreender o seu sentido, de forma a proceder à sua apreciação e análise com discernimento crítico, designadamente, como no caso vertente, para efeitos de interposição de recurso. 7. Do mesmo modo, não se encontram quaisquer razões que nos façam concluir que a decisão recorrida deixou alguma questão adjetiva ou substantiva por apreciar em violação do seu dever de fundamentação e pronúncia.
Texto
RELATOR: Nuno Miguel P. R. Coelho TRANSITOU EM JULGADO EM 08/04/2024 Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Município de Vila Real de Santo António (doravante MVRSA) interpôs recurso ordinário, para o Plenário da 1.ª Secção, do Ac. n.º 28/2023 – 1.ª S/SS, de 31/10, que recusou o visto o contrato denominado "Acordo de Cessão de Posição Contratual", celebrado em 23/07/2021 por aquele Município e a sociedade VRSA – Sociedade de Gestão Urbana, EM, S.A. – Em Liquidação e o Banco Comercial Português, S.A (BCP), nos termos do qual o MVRSA passaria a assumir a posição contratual da referida empresa municipal em cinco contratos de empréstimo ali identificados, contraídos junto da mencionada instituição bancária. Esta recusa de visto fundamentou-se, em síntese retirada do acórdão recorrido, no facto do MVRSA não ter cumprido de forma adequada os seus deveres de instrução processual, para além de se ter constatado uma violação dos princípios da legalidade, da transparência, da plurianualidade, do rigor e da eficiência, consagrados nos Art.ºs 3.º, n.º2, als. a), d), g), 3, 4.º, 7.º, 9.º-A, 22.º, n.º 1, 48.º, 49.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 1 e 7, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013 , de 03/09, dos Art.ºs 22.º do Decreto-Lei 197/99 , de 08/06 e 6.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 8/2012 , de 21/02, que aprovou a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), dos princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da plurianualidade, da não compensação, da especificação e da transparência na elaboração do orçamento municipal, consagrados nos Art.ºs 9.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º da LEO da Lei n.º 151/2015 , de 11/09 – Lei de Enquadramento Orçamental –(LEO) e dos Art.ºs 52.º, n.º 3, da LEO. O recorrente MVRSA apresentou as alegações constantes dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, onde formula as seguintes conclusões: O presente Recurso para o Plenário da 1.ª Secção vem interposto do Acórdão n.º 28/2023, proferido em Sessão de Subsecção da 1.ª Secção, de 31/10/2023, no âmbito do Processo de Fiscalização Prévia n.° 481/2023, nos termos do qual se decidiu recusar o visto prévio ao Acordo de Cessão da Posição Contratual, celebrado em 23/07/2021, entre o Recorrente, a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., em Liquidação e o Banco Comercial Português, S.A., com fundamentos na nulidade do sobredito Acordo de Cessão da Posição Contratual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.° 3, alíneas a) e b), da LOPTC, visando o Recorrente aue este douto Tribunal clarifigue se os contratos de empréstimo com a Ref.ª CLS134661231, com a Ref.ª CLS1601155971 e com a Ref.ª CLS 149843671, celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A., são (i)legais, em face da preterição do disposto no artigo 38.° , n.° 3 e n.° 4, da Lei n.° 2/2007 , de 15 de janeiro, os quais consubstanciam enunciados normativos idênticos gos dos artigos 50.° , n.° 1 e 51.° , n.° 1. da Lei n.° 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual, antecipada por este douto Tribunal. Com efeito, conforme alegou e demonstrou o Recorrente, analisada a argumentação expendida por este douto Tribunal ao longo do Acórdão Recorrido, verificamos que, para além da indicação e explicitação de um conjunto de ilegalidades assacadas ao Acordo de Cessão da Posição Contratual objeto de fiscalização prévia no âmbito do Processo de Fiscalização Prévia sub judice, geradoras da sua nulidade, que, de resto, não suscitam quaisquer dúvidas, evidencia este douto Tribunal que o contrato de empréstimo com a Ref.ª CLS 134661231 e o contrato de empréstimo com a Ref.ª CLS 160115971 "apresentam prazos de vencimento que não são compatíveis com empréstimos de tesouraria, porquanto, não se determina a sua amortização no próprio ano da contratação, conforme art.º 50.°, n.° 1, do RFALEI", e, bem assim, que no clausulado do contrato de empréstimo com a Ref.ª CLS 149843671 "não se indica o investimento que pretenderia financiar, em violação do art.º 51°, n.° 1, do RFALEI”. Sucede, porém, que, tal como evidenciado pelo Recorrente, não obstante os sobreditos contratos tenham sido celebrados ao arrepio de um conjunto de normas jurídicas identificadas por este douto Tribunal, o mesmo não conclui pela existência de uma eventual ilegalidade que determine a nulidade/anulabilidade dos contratos de empréstimo em apreço, previamente celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A.. Demonstrou o Recorrente que, uma vez que do Acórdão Recorrido não resulta evidente se e em que medida as ilegalidades invocadas por este douto Tribunal, assacadas ao Acordo de Cessão da Posição Contratual são extensíveis aos contratos de empréstimo celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A., deverá este douto Tribunal clarificar se os contratos de empréstimo Ref.ª CLS 134661231, com a Ref.ª CLS 160115971 e com a Ref.ª CLS 149843671 são (i)legais, em face dos vícios que lhes foram apontados, uma vez que o Acórdão Recorrido é obscuro e ininteligível neste âmbito, o que, como é consabido, constitui causa de nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615.° , n.° 1, alínea c) e n.° 4, do Código de Processo Civil , aplicável, ex vi, artigo 80.º da LOPTC, não permitindo ao Recorrente retirar as suas devidas conclusões do antecipado por este douto Tribunal a fls. 32, pontos 38 e ss., do Acórdão Recorrido. Evidenciou o Recorrente que já a Lei n.° 2/2007 , de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, em vigor à data da celebração dos contratos de empréstimo em questão, estabelecia, no seu artigo 38.°, n.° 3 e n.° 4, idênticos enunciados normativos aos que, atualmente, constam dos artigos 50.° , n.° 1 e 51.° , n.° 1, da Lei n.° 73/2013 , de 3 de setembro, na sua redação atual, suscitados por este douto Tribunal, impondo idênticas condições de celebração de empréstimos a curto e a médio ou longo prazos, respetivamente. Mais alegou e demonstrou o Recorrente que clarificação solicitada a este douto Tribunal afigura-se de extrema relevância para o mesmo, uma vez que os contratos de empréstimo sub judice foram celebrados com o Banco Comercial Português, S.A. pela VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., enquanto empresa local cujo capital social é detido a 100% pelo Recorrente, que, em face da liquidação e internalização da atividade da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., em Liquidação no Recorrente, e na sequência da celebração do Acordo de Cessão da Posição Contratual, passou a assumir a posição contratual daquela nos contratos de empréstimo previamente celebrados, tendo uma eventual ilegalidade dos contratos de empréstimo em apreço, atentos os vícios assacados por este douto Tribunal acima identificados, repercussões na situação financeira do Recorrente e no desfecho do seu processo de recuperação financeira. Evidenciou. ainda, o Recorrente aue é imprescindível aclarar a existência de auaisauer vícios oriainários do contrato de empréstimo sub judice, uma vez que, como é do conhecimento deste douto Tribunal, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé, o processo executivo n.° 3631/22.4T8LLE-B , no âmbito do qual vem o Banco Comercial Português, S.A., no âmbito do contrato de empréstimo aqui em análise, executar a hipoteca constituída sobre diversos imóveis propriedade da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S. A., entre os quais se conta o edifício dos Paços do Concelho Nesta senda, através da apresentação do presente Recurso, requer o Recorrente que este douto Tribunal coloque termo à situação de incerteza jurídica vivenciada pelo mesmo, através da clarificação do Acórdão Recorrido no que concerne à (i)legalidade dos contratos de empréstimo com a Ref.ª CLS 134661231, com a Ref.ª CLS160115971 e com a Ref.ª CLS 149843671, celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A., em face dos vícios que lhe foram assacados por este douto Tribunal e que constituem uma preterição do disposto no artigo 38.° , n.° 3 e n.° 4, da Lei n.° 2/2007 , de 15 de janeiro, em vigor à data da celebração dos mesmos, os quais consubstanciam enunciados normativos idênticos aos dos artigos 50.º , n.º 1, e 51.º , n.º 1, da Lei n.° 73/2013 , de 3 de setembro, na sua redação atual, antecipada por este douto Tribunal. Nestes termos, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve o Acórdão Recorrido, proferido em Sessão de Subsecção da 1.ª Secção, de 31/10/2023, ser substituído por outro que clarifique se os contratos de empréstimo com a Ref.ª CLS 134661231, com a Ref.ª CLS 160115971 e com a Ref.ª CLS 149843671 , celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A. são (i)Iegais, atenta a preterição do disposto no artigo 38.° , n.° 3 e n.º 4 da Lei n. 2/2007 , de 15 de janeiro, os quais consubstanciam enunciados normativos idênticos aos dos artigos 50.° , n.° 1 e 51.° , n.° 1, da Lei n.° 73/2013 , de 3 de setembro, na sua redação atual, antecipada por este douto Tribunal, nos termos e com os fundamentos supra expostos”. Posteriormente, ao abrigo do disposto no Art.º 99.º, nº 1, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), o Ministério Público emitiu parecer fundamentado, pugnando, em síntese, no sentido da não procedência do recurso, defendendo que a decisão recorrida analisou todas as questões que rodearam a formação do presente “Contrato de Cessão da Posição Contratual” e, nomeadamente os Contratos de Empréstimo que o integram, de forma profusa, integrada e exaustiva, contrariamente ao invocado pelo recorrente, demonstrando as variadas irregularidades e ilegalidades de que padecem, aquele e estes. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR Conforme doutrina e jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas no requerimento de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.ºs 97.º, n.º 1 e 100.º, n.º 2, da LOPTC, e Art.ºs 635.º, n.ºs 3 e 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil - CPCivil -, estes ex vi Art.º 80.º da mesma LOPTC). As alegações de recurso do aqui recorrente não são claras no que respeita aos pressupostos que justificam este recurso pois não obstante invocar que o acórdão recorrido é obscuro e ininteligível, desenvolve depois argumentação que terá mais a ver com a hipótese de uma deficiente (incompleta) fundamentação ou omissão de pronúncia da decisão recorrida no que respeita à ilegalidade de determinado acervo contratual (três contratos de empréstimo celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A.), pelo que iremos esgotar essas duas perspetivas de impugnação, no ponto seguinte, com extensão aqueles outros fundamentos. Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efetuadas pela recorrente, são duas as questões em apreciação, aqui colocadas na lógica correta da sua apreciação sequencial: vício da ambiguidade, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a decisão, no acórdão recorrido; e vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia do mesmo acórdão. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, não impugnada nestes autos de recurso, que se mantém: Em 11/05/2016 o MVRSA celebrou com o Fundo de Apoio Municipal (FAM) um “Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira”, nos termos do qual este último concedeu ao primeiro um empréstimo até ao montante de 19.619.907,20€, destinado ao “financiamento da assistência financeira decorrente da aprovação do Programa de Ajustamento Municipal” do MVRSA, sendo o capital disponibilizado em 6 tranches trimestrais, vencendo-se a primeira no prazo máximo de 15 dias úteis após a comunicação pelo MVRSA ao FAM da obtenção de visto do Tribunal de Contas (TdC). O contrato anteriormente referido foi submetido a fiscalização prévia no processo que correu termos neste TdC sob o n.º 1203/2016, tendo em Sessão Diária de Visto de 11/10/2016 sido proferida decisão de concessão de visto. Em 18/12/2020, em sessão extraordinária, a Assembleia Municipal (AM) de VRSA deliberou, por maioria, com os votos contra dos deputados municipais do PS, aprovar a proposta de deliberação aprovada pela Câmara Municipal (CM) em 15/12/2020, sobre a “Celebração do Acordo de Cessão de Posição Contratual entre o Município de Vila Real de Santo António, a VRSA Sociedade De Gestão Urbana EM SA Em Liquidação e o Banco Comercial Português S.A”. Em 27/10/2022 o MVRSA submeteu a fiscalização prévia deste TdC um contrato denominado “Adenda ao Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira celebrado no dia 11 de Maio de 2016”, celebrado entre si e o FAM em 07/10/2020, nos termos do qual se alteram várias cláusulas do contrato de empréstimo visado no processo n.º 1203/2016, passando o FAM a emprestar ao MVRSA a quantia de 58.820.870,13€, produzindo tal adenda efeitos após obtenção de visto do TdC. Tal adenda foi objeto do processo que correu termos neste TdC sob o n.º 1667/2022, tendo em Sessão Diária de Visto de 13/01/2023 sido determinada a devolução do contrato ao MVRSA nos seguintes termos: “I. Questões de legalidade suscitadas O Município de Vila Real de Santo António submeteu a fiscalização prévia este instrumento contratual denominado “Adenda ao contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado no dia 11 de maio de 2016” assinado com o Fundo de Apoio Municipal em 07/10/2020. Este instrumento contratual, agora submetido a visto, foi já anteriormente analisado no âmbito do processo de fiscalização prévia n.º 3511/2020, processo esse iniciado pelo Município através de requerimento datado de 21/12/2020, mas que não logrou obter resposta ao despacho do Tribunal proferido em sessão diária de visto de 16/02/2021, razão pelo qual, após insistência sem resposta, foi declarado extinto em 26/01/2022 por inércia processual da entidade fiscalizada. Ora, constata-se que não se encontra nenhum instrumento contratual com a revisão ao Contrato PAM exigida nos termos do Art.º 33.º da Lei n.º 53/2014 , na instrução processual realizada pela entidade apresentante. Desta instrução processual consta, antes, um despacho proferido pelo Ministro das Finanças em 29/12/2021 que autoriza o Fundo de Apoio Municipal a: “1. à manutenção da garantia prestada relativamente aos empréstimos concedidos ao Município de Vila Real de Santo António pelo consórcio de bancos formado pela CGD\ Novo Banco\ Santander, no montante total de 20.674.968 €; 2. à concessão de garantia aos empréstimos concedidos pelo BCP até ao montante de 22.300.878,28 €.” Mais constam do processo três contratos para prestação de garantia autónoma assinados pelo Fundo de Apoio Municipal, Banco Comercial Português e Município de Vila Real de Santo António no âmbito do acordo de reprogramação de empréstimos concedidos pelo referido Banco à VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, EM SA no valor € 12.197.857,16, € 7.405.237,30 e € 2.697.783,82, o que perfaz o valor global de € 22.300.878,28. E constam igualmente dessa instrução processual diversas deliberações da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António datadas de 2021 que autorizam o Município a assumir, por cedência da posição contratual, a posição da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, EM SA em diversos contratos de financiamento bancário inicialmente contraídos pela referida empresa local, detida a 100% pelo Município e que alegadamente se encontra em processo de liquidação. Sendo que os instrumentos que materializam as referidas cedências de posição contratual também se encontram juntas ao processo. Todavia, tal como já foi apontado no anterior processo de fiscalização prévia n.º 3511/2020, constata se que nenhum desses contratos de cessão de posição contratual financiamento bancário assumidos pelo Município de Vila Real de Santo António foram submetidos a visto Assim como não foram sujeitos a fiscalização prévia outros contratos celebrados em 2021 (contratos de prestação de garantias do FAM e cessões de posição contratual em empréstimos anteriormente da empresa local e nestes assumidos pelo Município) que não foram submetidos a visto, quando essa apresentação era obrigatória, o que lhes retira o requisito de eficácia para poderem ser considerados como fontes de dívidas do Município Por outra via, sabe-se que a Lei n.º 53/2014 , de 25 de agosto, aprovou o Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal (RJRFM) e regulamentou o Fundo de Apoio Municipal (FAM). Nos termos do n.º 2 do Art.º 1.º, do n.º 1 do Art.º 4.º, dos n.ºs 1 e 5 do Art.º 23.º, e dos capítulos II a IV do Título III do referido diploma, o processo de recuperação financeira municipal, consagrado no RJRFM, traduzse na adoção de medidas jurídicas e financeiras que permitam aos municípios que se encontram na situação de rutura financeira atingir e respeitar o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013 , de 9 de março. Tais medidas são de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da divida e de assistência financeira através do Fundo de Apoio Municipal. Estas medidas integram o Plano de Ajustamento Municipal (PAM) celebrado entre os municípios em causa e o FAM. Nesse enquadramento, a adenda contratual agora apresentada parte de pressupostos não passíveis de verificação uma vez que não é acompanhada da revisão do Plano de Ajustamento Municipal (PAM). O próprio Município apresentante assume, na sua resposta, a desatualização da Adenda, mas pugna por esta apresentação a visto deixando para momento posterior a revisão do PAM, o que não se enquadra como admissível face aos pressupostos legais para a assistência financeira. Nessa certeza, há que de novo deixar claro, tal como já tinha sido afirmado por este Tribunal de Contas no anterior processo, que a fiscalização prévia a seu cargo tem por fim, designadamente, verificar a conformidade legal de atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa, e, em particular quanto aos instrumentos geradores de dívida pública, verificar a observância de limites de endividamento e suas finalidades, o que envolve necessariamente, e nessa medida, o controlo de dívida pública fundada (Art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas [LOPTC]), estando sujeitos à sua incidência todos os atos, contratos e instrumentos de que resulte aumento de dívida pública fundada, nomeadamente de autarquias locais (Art.º 46.º, n.º 1, alínea a), com referência aos artigos 2.º, nº 1, alínea c), e 5.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC); – é de entender, com esses pressupostos, o seguinte: que se encontram sujeitos a fiscalização prévia, não apenas a adenda ao contrato FAM submetido pela entidade fiscalizada, mas todos os atos, contratos ou outros instrumentos de que resultam os novos passivos financeiros de que o Município passou a ser titular e com aquela conexos (decisões ou deliberações de órgãos municipais, instrumentos contratuais ou outros, etc., de que resultem assunções de encargos financeiros correlacionados com essa adenda, designadamente os que a entidade fiscalizada enviou a título meramente instrutório, mas não os submetendo a expresso pedido de fiscalização prévia, com base no erróneo entendimento, por aquela sustentado, de que os mesmos não estariam sujeitos a visto prévio e de que a sua inclusão num novo PAM supriria a omissão dessa submissão); que a prévia verificação da legalidade e regularidade financeira de todos esses atos, contratos e outros instrumentos, autonomamente considerados, constitui pressuposto essencial da apreciação da presente adenda ao contrato FAM; que apenas com a submissão de todos esses atos, contratos e outros instrumentos a fiscalização prévia, por iniciativa da entidade fiscalizada, se mostrarão cumpridos por esta os respetivos ónus de alegação e prova do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do visto (tal como resultam do disposto no Art.º 81.º, n.º 1, da LOPTC e das instruções para que esta norma remete, bem como nos Art.ºs 5.º a 8.º, 414.º e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do Art.º 80.º da LOPTC); que o incumprimento desses ónus provocará a inviabilidade de apreciação do pedido de fiscalização prévia da presente adenda ao contrato FAM, configurando assim, em termos processuais, uma situação de manifesta improcedência do pedido, determinante de indeferimento liminar, a conhecer oficiosamente por este tribunal, ao abrigo do disposto, com as devidas adaptações, nos Art.ºs 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 578.º e 590.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi do Art.º 80.º da LOPTC; que essa situação de manifesta improcedência do pedido, ainda que conduza à prolação de decisão de indeferimento liminar, não obsta à formulação de novo pedido de fiscalização prévia do mesmo instrumento noutro processo, desde que sejam cumpridas as condições necessárias e suficientes à sua apreciação de mérito – ou seja, no presente caso, fazendo acompanhar esse outro pedido da formulação de idêntico pedido quanto aos atos, contratos ou outros instrumentos de que depende a apreciação da adenda ao contrato FAM; que, em todo o caso, uma tal decisão não será proferida sem que seja ainda concedida, no próprio processo em que se verifique a inviabilidade do pedido, oportunidade de suprimento da sua insuficiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do Art.º 590.º do CPC , ex vi do Art.º 80.º da LOPTC (o que corresponde concomitantemente, ao cumprimento do contraditório, em momento prévio à eventual prolação de decisão de indeferimento liminar, ao abrigo do Art.º 13.º , n.º 3, da LOPTC e do artigo 3.º , n.º 3, do CPC , ex vi do Art.º 80.º da LOPTC) – ou seja, no presente caso, permitindo a reformulação do pedido de fiscalização prévia, mediante a submissão também a visto prévio dos atos, contratos ou outros instrumentos de que depende a apreciação da adenda ao contrato FAM; que esse suprimento da insuficiência do pedido de fiscalização prévia terá necessária implicação na contagem dos prazos previstos nos Art.ºs 82.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1 (em particular, do prazo perentório neste estabelecido), da LOPTC, os quais só poderão começar a correr, e desde o seu início, após a integral apresentação e submissão a visto prévio de todos os novos atos, contratos e outros instrumentos sujeitos a apreciação, por só então o pedido se encontrar completamente reformulado – ou seja, no presente caso, o termo inicial da contagem desses prazos será determinado pela data de receção do último ato, contrato ou outro instrumento de que dependa a apreciação da adenda ao contrato FAM. II. Assim, em Sessão Diária de Visto, decide-se determinar a devolução da presente adenda contratual, a fim de conceder à entidade fiscalizada oportunidade de suprimento da insuficiência do seu pedido de fiscalização prévia, convidando-a à reformulação desse pedido, em conformidade com o supra exposto, e ao abrigo do Art.º 590.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , ex vi do Art.º 80.º da LOPTC (e ainda para os efeitos dos Art.ºs 13.º , n.º 3, da LOPTC e 3.º , n.º 3, do CPC , também ex vi do Art.º 80.º da LOPTC), com as seguintes advertências: que, não procedendo a esse suprimento, será indeferido liminarmente o pedido de fiscalização prévia formulado no presente processo, pelos fundamentos supra indicados, com a consequente não apreciação do presente ato (adenda ao contrato FAM) submetido a visto prévio; que, procedendo a esse suprimento, os prazos previstos nos Art.ºs 82.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1, da LOPTC apenas iniciarão a respetiva contagem após a receção por este Tribunal do último ato, contrato ou outro instrumento de que dependa a apreciação do presente ato (adenda ao contrato FAM) submetido a visto prévio.” Em 30/03/2023 o MVRSA submeteu a fiscalização o instrumento contratual em apreço denominado "Acordo de Cessão de Posição Contratual", celebrado em 23/07/2021 entre aquele Município, a sociedade VRSA e o BCP. De acordo com a indicação feita pelo MVRSA na plataforma eContas o valor do contrato em apreço é de €22.464.714,21. De acordo com a indicação feita pelo MVRSA na plataforma eContas o contrato em apreço destina-se a vigorar durante um prazo de 35 anos. Na alínea e) dos considerandos, refere tal contrato o seguinte: “e) O Banco Comercial Português S.A. é credor da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação, em consequência da celebração dos seguintes contratos: Contrato de empréstimo CLS n.º 134661231 datado de 14 de agosto 2007, aditado em 14 de agosto de 2009, 14 de fevereiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 21 de junho de 2013, 14 de abril de 2016 e 01 de novembro de 2019; Contrato de empréstimo CLS n.º 137696361 datado de 12 de setembro de 2007, aditado em 12 de abril de 2016, 21 de novembro de 2018 e 01 de novembro de 2019; Contrato de empréstimo CLS n. 138814771 datado de 15 de janeiro de 2008, aditado em 21 de julho de 2009, 21 de janeiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 21 de junho de 2013, 21 de abril de 2016 e 01 de novembro de 2019; Contrato de empréstimo CLS n.º 149843671 datado de 19 de maio de 2008, aditado em 19 de maio de 2008, 19 de malo de 2009, 28 de fevereiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 20 de junho de 2013, 19 de abril de 2016 e 01 de novembro de 2019; Contrato de empréstimo CLS n. 160115971 datado de 05 de janeiro de 2009, aditado em 04 de janeiro de 2011, 31 de dezembro de 2012, 20 de junho de 2013, 27 de malo de 2016, 01 de outubro de 2016 e 01 de novembro de 2019.” As duas primeiras cláusulas do contrato em apreço têm o seguinte teor: “CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente acordo o Banco Comercial Português, S.A. declara que aceita a transferência do património, ativo e passivo da VRSA para o Município, com a inerente transmissão do seu crédito sobre VRSA, expressamente consentindo na transmissão da posição contratual da VRSA a favor do Município, nos contratos de financiamento em vigor, nos termos e condições de pagamento já apresentadas e que constituem o anexo I do presente contrato e que dela faz parte integrante, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas Ter sido obtido o consentimento, ou não oposição, dos credores da VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA ao processo de dissolução e liquidação desta sociedade; Entrega, pelo Município, de prova documental comprovativa da obtenção do visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas relativamente ao presente Acordo; Transferência para a esfera jurídica do Município dos imóveis hipotecados ao Banco pela VRSA em garantia dos financiamentos cedidos, com subsistência e plena eficácia dos ónus constituídos e inscritos a favor do Banco até à sua expressa libertação pelo Banco; Manutenção de todas as garantias pessoais e reais constituídas pela VRSA a favor do Banco para garantia dos financiamentos cedidos, as quais se mantêm plenamente válidas e em vigor mesmo após a efetivação da cessão da posição contratual para o Município, até à sua expressa libertação pelo Banco; Emissão e entrega de garantia autónoma pelo FAM para os empréstimos CLS n.º 160115971, CLS n.º 149843671 e CLS n.º 134661231. Pelo presente acordo, a VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, em Liquidação cede ao Município, que aceita, a posição assumida nos contratos de Empréstimo, bem como, respetivos aditamentos e adendas celebrados com o Banco Comercial Português S.A., e devidamente enunciados nos Considerandos supra, constituído pelos anexos I e que fazem parte integrante do presente acordo, com todos os direitos e obrigações vencidas e vincendas dal decorrentes. O Município declara assumir todos os direitos e obrigações detidos pela VRSA-Sociedade de Gestão Urbana EM SA, Em Liquidação, nesses mesmos contratos e no estado em que atualmente se encontram, o qual é do seu perfeito conhecimento, bem como, o clausulado daqueles contratos e seus aditamentos, que se dão por inteiramente reproduzidos. CLÁUSULA SEGUNDA É condição prévia de eficácia do presente acordo a concessão de visto prévio do Tribunal de Contas relativamente à proposta de revisão do plano de ajustamento municipal do Município. Os efeitos do presente acordo estão ainda condicionados à concessão de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas relativamente ao mesmo, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte após confirmação de que se encontra em conformidade com as leis em vigor e que os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.” De acordo com os documentos Mapa V – Endividamento – Mapa Síntese juntos pelo MVRSA ao processo de fiscalização prévia, a situação do município em 31/12/2021 e 31/12/2022 era a seguinte: MAPAV ENDIVIDAMENTO- MAPA SÍNTESE APURAMENTO DO LIMITE DA "DÍVIDA TOTAL" PARA 2021 1. Total da receita cobrada nos últimos 3 anos 1.1. Receita corrente cobrada em 2021 25.109.389,68 1.2. Receita corrente cobrada em 2020 23.363.266,35 1.3. Receita corrente cobrada em 2019 25.155.279,16 2. Média da receita 24.542.645,06 3. 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 anos 36.813.967,59 APURAMENTO DA DÍVIDA TOTAL 4. Dívida total das operações orçamentais do Município (desagregar por contas patrimoniais) 4.1. 204. Credores por empréstimos bonificados e subsídios reembolsáveis 13.416.025,99 4.2. 22. Fornecedores 4.245.475,07 4.3. 24. Estado e Outros entes públicos 374.028,30 4.4. 25. Financiamentos obtidos 43.848.414,45 4.5. 271.+275.+278. Fornecedores Investimentos e Outros Credores Outros 22.725.461,84 4.6. 5. Dívidas das entidades relevantes para efeitos de apuramento da Dívida Total (Especificar entidades) 5.1. VRSA SGU EM SA 64.137.555,26 5.2. AMAL 4.356,75 5.3. Odiana 2.324,56 5.4. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Sotavento Algarvio, CRL 109.615,79 5.5. 5.6. 6. Dívida total a 31/12/2021 excluíndo operações extraorçamentais 148.863.258,01 APURAMENTO DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO 7. Limite da dívida total da Autarquia calculado a 31/12/2021 36.813.967,59 8. Montante da dívida total em 31/12/2021 (excluíndo operações extraorçamentais) 148.863.258,01 9. Margem absoluta -112.049.290,42 10. Margem utilizável (20%(1)) 11. Montante de empréstimos já contratualizados e não refletidos na dívida 12. Margem efetivamente disponível para endividamento (1) Al. b) do n.º 3 do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013 , de 3/09, republicada pela Lei n.º 51/2018 , de 16/08 MAPA V ENDIVIDAMENTO- MAPA SÍNTESE APURAMENTO DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO PARA 2023 APURAMENTO DO LIMITE DA "DÍVIDA TOTAL" PARA 2023 1. Total da receita cobrada nos últimos 3 anos 1.1. Receita corrente cobrada em 2020 23.363.266,35 1.2. Receita corrente cobrada em 2021 25.109.389,68 1.3. Receita corrente cobrada em 2022 30.570.289,15 2. Média da receita 26.347.648,39 3. 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 anos 39.521.472,59 APURAMENTO DA DÍVIDA TOTAL 4. Dívida total das operações orçamentais do Município (desagregar por contas patrimoniais) 4.1. 204. Credores por empréstimos bonificados e subsídios reembolsáveis 12.047.361,68 4.2. 22. Fornecedores 8.924.869,06 4.3. 24. Estado e Outros entes públicos 260.224,57 4.4. 25. Financiamentos obtidos 74.009.099,72 4.5. 271.+275.+278. Fornecedores Investimentos e Outros Credores Outros 19.025.674,64 4.6. 5. Dívidas das entidades relevantes para efeitos de apuramento da Dívida Total (Especificar entidades) 5.1. AMAL 15.365,01 5.2. Odiana 3.698,57 5.3. 5.4. 5.5. 5.6. 6. Dívida total a 31/12/2022 excluíndo operações extraorçamentais 114.286.293,25 APURAMENTO DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO 7. Limite da dívida total da Autarquia calculado a 31/12/2022 39.521.472,59 8. Montante da dívida total em 31/12/2022 (excluíndo operações extraorçamentais) 114.286.293,25 9. Margem absoluta -74.764.820,66 10. Margem utilizável (20%(1)) 11. Montante de empréstimos já contratualizados e não refletidos na dívida 12. Margem efetivamente disponível para endividamento (1)Al. b) do n.º 3 do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013 . de 3/09. republicada pela Lei n.º 51/2018 . de 16/08 Em 13/04/2023, através do ofício n.º 12311/2023, no âmbito do processo em apreço, foi comunicado ao DFP ao MVRSA o seguinte:” 1. Relativamente ao instrumento contratual submetido a visto esclareça e justifique legalmente como entende que o mesmo se mostra apto a consubstanciar uma cessão da posição contratual, prevista nos artigos 424.º e seguintes do Código Civil , na medida em que, aparentemente, se trata de um novo contrato de empréstimo, com condições essenciais diferentes das dos contratos a que pretende suceder e o seu clausulado é omisso no que concerne: Ao seu prazo de maturidade; Ao respetivo capital; À taxa de juro aplicável e spread; Às características essenciais de cada um dos cinco contratos de empréstimo anteriormente assinados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, EM, SA, e o Banco Comercial Português, por exemplo: finalidade, valor inicial, valor em dívida à data da aprovação da cessão da posição contratual, prazo de maturidade inicial e prazo de maturidade ainda por decorrer e, ainda, a taxa de juro fixada. Na sequência da questão anterior e considerando que o instrumento contratual submetido a visto aparenta configurar um novo e distinto contrato de financiamento bancário e não uma cessão de posição contratual, esclareça e justifique legalmente a preterição do competente procedimento pré-contratual, nomeadamente o previsto no n.º 5 do artigo 49.º e no e no art.º 51º , nº1, ambos da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, para a sua celebração e ainda como considera legal a deliberação que o aprovou. Ainda no seguimento das duas questões anteriores e tendo presente as dúvidas de legalidade apontadas esclareça se e como pretende prosseguir com o pedido de fiscalização prévia apresentado Sem prejuízo da resposta às questões anteriores, relativamente a cada um dos cinco contratos de empréstimo alegadamente substituídos pelo presente instrumento contratual informe: A finalidade específica; A data de celebração; O prazo inicial e o prazo remanescente à data da outorga do instrumento contratual submetido a visto; O valor inicial e o valor em dívida à data da outorga do instrumento contratual submetido a visto, desagregado por capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões e outras despesas se aplicável; O valor de SPREAD e do indexante à data da sua celebração e à data da outorga do instrumento contratual submetido a visto. Informe ainda qual o montante da despesa titulada pelo instrumento contratual agora submetido a visto, desagregado por capital, juros e outros encargos e indicando os correspondentes números de cabimento, compromisso registo dos compromissos para efeitos de fundos disponíveis e registo de compromissos plurianuais.” Em 12/05/2023, através do requerimento n.º 912/2023, o MVRSA respondeu o seguinte: “1. O Contrato de cessão de posição contratual (contrato de cessão) submetido a visto é constituído pelo seu corpo principal e por um Anexo I que integra os cinco contratos de empréstimo que são objeto da cessão e todas as respetivas adendas conforme expressamente mencionado nos n.ºs 1, 2 e 3 da Cláusula Primeira do Contrato de Cessão. Este Anexo faz parte integrante do Contrato de Cessão como ali mencionado e foi submetido com o Requerimento de Fiscalização Prévia, com o seguinte nome “ANEXO 1 - Acordo Cessao Posicao Contratual_BCP.pdf - Acordo Cessao Posicao Contratual - Contratos de instrucaol)” – cf. o referido requerimento. 1A. O propósito, objeto e efeito do Contrato de cessão (sujeito a visto), conforme ali mencionado expressamente é a transmissão da posição contratual da VRSA SGU nos citados contratos para o Município, nos precisos termos ajustados entre as partes de acordo com os clausulados que constituem o Anexo 1 ao Contrato de Cessão e que contêm todos os elementos referidos nas alíneas a) a d) do v/ofício. Nessa medida, e salvo lapso na identificação/envio do referido Anexo I no requerimento inicial de fiscalização, não nos parece, salvo o devido respeito, que se possa concluir pela omissão apontada por V. Exas.. Em face do referido em 1 e 1A, reitera-se que o Contrato de Cessão submetido a visto tem como objeto a cessão da posição contratual da VRSA SGU nos contratos de empréstimo para o Município e não a celebração de um novo e distinto contrato de financiamento, pelo que, nessa medida, não estava sujeito a um procedimento pré-contratual. Em face do referido nos Pontos 1 a 2 supra, afigura-se que as dúvidas de legalidade apontadas se encontram esclarecidas e não impedem o prosseguimento do pedido de fiscalização (sem prejuízo de outros esclarecimentos adicionais que sejam entendidos necessários). Como acima exposto, o Contrato de Cessão não visa substituir os contratos de empréstimos, visa sim operar a alteração subjetiva de uma das partes (mutuário) que deixará de ser a VRSA SGU para passar a ser o Município. 4A. e 5. Enviamos, em anexo, Quadro Excel com as informações solicitadas por cada contrato de empréstimo.” O quadro Excel junto pelo MVRSA com tal resposta é o seguinte:” Em 22/05/2023, em Sessão Diária de Visto, foi determinada nova devolução ao MVRSA nos seguintes termos:”Vem submetido a fiscalização prévia o “Acordo de Cessão de Posição Contratual ” celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António (MVRSA), cessionário, a VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, EM, SA - Em Liquidação (VRSA), cedente e co-fiscalizada e o Banco Comercial Português, S.A (BCP), entidade financeira. No requerimento de submissão a fiscalização prévia apresentado na plataforma eContas indica-se, apenas, que se submete a fiscalização o “Acordo de Cessão de Posição Contratual ”. Nesse requerimento não é expressamente referido que o citado Acordo seja composto por qualquer anexo. Porém, na resposta às questões que foram colocadas na devolução da Unidade de Apoio Técnico (UAT), o MVRSA veio informar que “O Contrato de cessão de posição contratual (contrato de cessão) submetido a visto é constituído pelo seu corpo principal e por um Anexo I que integra os cinco contratos de empréstimo que são objeto da cessão e todas as respetivas adendas conforme expressamente mencionado nos n.ºs 1, 2 e 3 da Cláusula Primeira do Contrato de Cessão. Este Anexo faz parte integrante do Contrato de Cessão como ali mencionado e foi submetido com o Requerimento de Fiscalização Prévia, com o seguinte nome “ANEXO 1 - Acordo Cessao Posicao Contratual_BCP.pdf - Acordo Cessao Posicao Contratual - Contratos de instrucaol)” – cf. o referido requerimento.” Apreciado o referido “ANEXO 1 - Acordo Cessao Posicao Contratual_BCP”, verifica-se, que é composto por 310 páginas, sendo que as primeiras 5 páginas reproduzem o instrumento contratual submetido a visto, e as subsequentes 305 páginas contém diversa documentação dispersa relativa a cinco contratos de financiamento assinados pela VRSA. Igualmente, apreciados os documentos entregues, verifica-se, que há vários documentos que tem o nome de “anexo”, v.g. - “ANEXO_2_-_Despacho_11762021_Ministro_das_Financas”; - “ANEXO 3 - Adenda Contrato 134661231” (…) - “ANEXO 6 - Deliberacao_CM_Cessao_PosiCao_Contratual_MVRSA_SGU_BCP”. Nestes termos, há uma incongruência relevante entre o documento que se apresentou e indicou naquela plataforma eContas como sendo o que se submete a fiscalização e o que se diz querer que seja o objeto fiscalizado. Esta incongruência é tanto mais relevante, quando se verifica que elementos essenciais ao contrato que se quer fiscalizado não constam nem do apelidado “Acordo de Cessão de Posição Contratual ”, nem do “ANEXO 1 - Acordo Cessao Posicao Contratual_BCP”. -Nestes termos, mostram-se incumpridos os ónus da Entidade fiscalizada de boa instrução do processo de fiscalização prévia, o que inviabiliza a sua apreciação por este TdC. Sem embargo, o MVRSA poderá corrigir a anterior informação, suprindo as suas insuficiências. Para o efeito, deverá vir indicar de forma expressa e clara qual é o concreto documento que sujeitou a fiscalização prévia e quais são os anexos que o integram. Caso o MVRSA verifique que fez uma errada submissão e procedeu a um errado preenchimento do requerimento de submissão a fiscalização prévia, deve substituir o seu pedido por outro, apresentado novamente e no âmbito de um novo processo, no âmbito do qual cumpra as regras e formalidades previstas na Resolução n.º 3/2022-PG. Neste caso, a Entidade fiscalizada deve atentar no determinado nos art.ºs 82.º, n.º 2 e 85.º, n.º 1, da LOPTC. Apreciado o “Acordo de Cessão de Posição Contratual” e o “ANEXO 1 - Acordo Cessao Posicao Contratual_BCP” verifica-se que daqueles documentos não consta com um mínimo de evidência a indicação do valor de dívida financeira que o Município deliberou assumir, as respetivas condições contratuais (taxa de juro e spread), o prazo e a indicação dos empréstimos a assumir, a respetiva finalidade, a situação de capital e juros em dívida, ou o prazo de maturidade. Igualmente, daqueles documentos não constam as características essenciais de cada um dos cinco contratos de empréstimo anteriormente assinados entre a VRSA e o BCP, por exemplo: a finalidade, o valor inicial, o valor em dívida à data da aprovação da cessão da posição contratual, o prazo de maturidade inicial e o prazo de maturidade ainda por decorrer e, ainda, a taxa de juro fixada. Também não consta um plano de amortização de capital e de pagamentos de juros individualizado por cada um dos cinco contratos de financiamento onde se preveja qual o capital em dívida à data da cessão e os movimentos financeiros a realizar durante o respetivo período de vigência. A indefinição destes elementos implica, necessariamente, uma ausência de definição dos encargos financeiros que resultam para o MVRSA e advenientes da cessão da posição contratual. No sentido da indefinição dos elementos essenciais relativos aos encargos financeiros que se assumem, aponta-se a circunstância da Entidade fiscalizada ter indicado no requerimento de criação de processo para fiscalização prévia que assumia uma obrigação no valor de €22.464.714,21 e no mapa remetido na sequência da solicitação da UAT (ficheiro 33) já indicar o valor de €25.165.485,78, sem que tenha dado qualquer justificação para esta discrepância. Cumpre à Entidade fiscalizada o ónus de instrução, alegação e prova do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do visto. O manifesto incumprimento desse ónus conduz ao indeferimento liminar do pedido, por inviabilidade de apreciação. - No caso em análise, pelas razões acima aduzidas, ocorre um manifesto incumprimento dos deveres da Entidade fiscalizada, pelo que a manter-se o processo tal como foi apresentado será determinado o seu indeferimento liminar por inviabilidade de apreciação e por não estarem minimamente preenchidos os requisitos legais para a obtenção do visto face às manifestas incongruências e insuficiências do pedido - Sem embargo, poderá a Entidade Fiscalizada vir a aperfeiçoar o seu pedido e para o efeito deve vir juntar ao processo: um quadro sinótico que sintetize com relação a cada um dos cinco contratos de financiamento que são objeto da cessão da posição contratual: o respetivo capital em dívida; o prazo de maturidade inicial e remanescente; a taxa de juro aplicável; e como foi concretizado o seu cálculo; as características essenciais de cada um dos contratos, a saber: a finalidade especifica; a data da celebração; o valor inicial; o valor em dívida à data da aprovação da cessão da posição contratual, desagregado por capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões e outras despesas se aplicável; o valor de SPREAD e do indexante à data da sua celebração e à data da outorga do instrumento contratual submetido a visto. Deve a Entidade fiscalizada vir também indicar de forma clara: qual é o montante da despesa titulada pelo instrumento contratual submetido a visto, desagregado por capital, juros e outros encargos e quais são os correspondentes números de cabimento de registo dos compromissos para efeitos de fundos disponíveis e de registo de compromissos plurianuais. Por relação a cada um destes elementos deve ser indicado o concreto documento que se junta e o comprova. Para a completude do processo, devem, igualmente, ser juntos pela Entidade fiscalizada, os seguintes documentos ou informações: a proposta de dissolução da empresa local; o plano de internalização da atividade da empresa local no Município; as deliberações dos competentes órgãos Municipais que aprovam a dissolução e a internalização da atividade da empresa local no Município; a declaração com a indicação dos membros da assembleia municipal presentes na deliberação AM que autorizou da proposta de transferência da titularidade do contrato de empréstimo para o Município e que comprove o cumprimento do art.º 49.º , n.º 6, do da Lei n.º 73/2013 , de 03/09 (RFALEI); os Mapas I, II e IV da Res. 3/2022; o Mapa III da Res. 2/2022-PG (juros e amortizações); o Mapa FD DGAL; o comprovativo do registo do compromisso – fundos disponíveis; a autorização prévia dos encargos plurianuais – AM; e o registo dos compromissos plurianuais. O presente contrato de cessão foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de 18/12/2020, tendo por base a proposta do seu órgão executivo de 15/12/2020 e foi depois assinado em 23/07/2021. Este contrato corresponde ao que foi submetido a fiscalização prévia em 30/03/2023, ora em apreciação. Porém, apreciada a deliberação da assembleia municipal de 18/12/2020, não resulta aí fixada e determinada a dívida financeira a que o Município se vincula através do instrumento contratual que ora se submete a apreciação. Essa mesma deliberação não espelha os concretos termos em que se autoriza a assunção da despesa plurianual que resulta do instrumento contratual que ora se submete a apreciação. Para além disso, atendendo ao desfasamento de datas entre a deliberação da assembleia municipal de 18/12/2020 e a data em que o instrumento contratual foi submetido a fiscalização – em 30/03/2023 – ocorrerá, ainda, necessariamente, uma desatualização relevante entre os valores que se autorizaram ou que se quiseram autorizar e os que resultaram agora do instrumento que se aprecia neste processo de fiscalização prévia. Tais circunstâncias implicam a violação dos art.ºs. 22º do Decreto-Lei 197/99 , de 08/06 e 6.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 8/2012 , de 21/02. Tais circunstâncias apontam, ainda, para a preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz, para a falta de registo e contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal e para a violação do art.º 22.º do RLAFEI, o que implica a nulidade do acordo submetido a fiscalização, conforme art.º 4.º, n.º 2, do RFALEI. Em resposta a anterior devolução da UAT a Entidade fiscalizada veio apresentar o documento “ANEXO I BCP” (ficheiro n.º 33), a partir do qual se verifica que dois dos contratos que ai constam referem expressamente que foram celebrados para satisfazer “necessidades pontuais de tesouraria” (contratos com a referência CLS 134661231 e CLS 160115971) e que num deles se indica relativamente ao seu objeto o seguinte: “Sem descrição no Contrato (Na ata da SGU consta: “Obras em redes de Abastecimento de Águas e Saneamento Básico)” (contrato com a referência CLS 149843671). Estes contratos têm também prazos de maturidade que não compatíveis com empréstimos de tesouraria (que devem ser amortizados no próprio ano da contratação, conforme art.º 50.º, n.º 1, do RFALEI. Por seu turno, no seu clausulado também não se indica o investimento que pretenderia financiar. Estas circunstâncias invalidam a demonstração da correspondente natureza de empréstimo de médio e longo prazo destinado ao financiamento de um investimento. Consequentemente, com relação a estes contratos que se pretendem ceder fica desrespeitado o princípio da tipicidade dos empréstimos, exigido nos termos do art.º 51.º, nº 1 do RFALEI, a proibição de consolidação de dívida de curto prazo constante no disposto no art.º 49.º, nº 7, al. c), do RFALEI e o art.º 50.º, n.º 1, do RFALEI, que exige que os empréstimos a curto prazo sejam contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria e que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados. Em consequência destas violações o acordo fiscalizado será nulo. Nos termos do art.º 49.º, n.º 7, al. c) do RFALEI, é vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei, a celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos. Os contratos de empréstimo com a referência CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 149843671 visam titular dívida de curto prazo, porquanto visa satisfazer necessidades de tesouraria ou financiar despesa que não configura um investimento de médio e longo prazo. Nesta consonância, a atual cessão da posição contratual corresponde a uma a “conversão” dessa dívida de curto prazo em dívida fundada do Município, isto é, em dívida que não se destina a ser paga até 31 de dezembro do ano em que foi assumida e, nessa precisa medida também viola o preceituado no citado art.º 49.º, n.º 7, al. c) do RFALEI, o que implica a nulidade do acordo fiscalizado. – Os limites de maturidade dos empréstimos de médio e longo prazo estão fixados no art.º 51.º, n.º 7 do RFALEI. A Entidade fiscalizada indica no requerimento de criação de processo que por via do Acordo de Cessão de Posição Contratual pretende assumir empréstimos por um prazo de 35 anos. Assim, atendendo à natureza das operações que se visam financiar, designadamente quando através do presente acordo de cessão se se assumem empréstimos a curto prazo, viola-se o preceituado no indicado art.º 51.º, n.º 7 do RFALEI, o que conduz à nulidade do acordo fiscalizado. O TdC em SDV de 13/01/2023, no âmbito do processo n.º 1667/2022, apreciando uma “Adenda ao contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado em 11 de maio de 2016 ”, assinada em 07/10/2020 entre o MVRSA e o Fundo de Apoio Municipal até ao montante de € 58.820.870,13 e o prazo de 35 anos (já anteriormente objeto do processo de fiscalização prévia n.º 3511/2020) advertiu o Município que se encontram sujeitos a fiscalização prévia todos os atos, contratos ou outros instrumentos de que resultam os novos passivos financeiros de que o mesmo passou a ser titular e que a prévia verificação da legalidade e regularidade financeira de todos esses atos, contratos e outros instrumentos, autonomamente considerados, constitui pressuposto essencial da apreciação da adenda ao contrato FAM. Apreciado o acordo de cessão apresentado a fiscalização prévia verifica-se que o presente acordo de cessão assume dívida titulada por diversos atos e contratos que não foram previamente submetidos a visto deste TdC, quando essa apresentação era obrigatória -cf-. art.º 46.º, n.º 1, al a), da LOPTC. Por não terem sido submetidos a fiscalização prévia deste TdC, os correspondentes atos e contratos são ineficazes para efeitos de serem fonte de divida do Município. Assim, porque não tem por base atos e contratos devidamente sujeitos a fiscalização prévia deste TdC, o presente acordo acaba por corresponder à assunção de dívida pública fundada nova, desrespeitando a advertência que foi feita em SDV de 13/01/2023, no âmbito do processo n.º 1667/2022 e o art.º 46.º, n.º1, al a), da LOPTC. Esta circunstância, a verificar-se efetivamente, pode dar origem a responsabilidade financeira. Nestes termos, em Sessão Diária de Visto, decide-se determinar a devolução à entidade fiscalizada para, querendo: vir suprir as insuficiências do seu pedido de fiscalização prévia, devendo vir indicar de forma expressa e clara qual é o concreto documento que sujeitou a fiscalização prévia e quais são os anexos que o integram; caso o MVRSA verifique que fez uma errada submissão e procedeu a um errado preenchimento do requerimento de submissão a fiscalização prévia, deve substituir o seu pedido por outro, apresentado novamente e no âmbito de um novo processo, no âmbito do qual cumpra as regras e formalidades previstas na Resoluçã n.º 3/2022-PG. Neste caso, a Entidade fiscalizada deve atentar no determinado nos art.ºs 82.º, n.º 2 e 85.º, n.º 1, da LOPTC; estando o presente processo manifestamente mal instruído ou deficientemente instruído, essa situação conduz ao indeferimento liminar do pedido, por inviabilidade de apreciação e por não estarem mínima e manifestamente preenchidos os requisitos legais para a obtenção do visto; sem prejuízo da possibilidade de substituição do processo de fiscalização prévia, com a apresentação de um novo, onde se indique devidamente o instrumento que se quer fiscalizar e se faça a instrução devida, como indicado em 2) e sem embargo do referido em 3), poderá também a Entidade Fiscalizada vir a aperfeiçoar o seu pedido e para o efeito deve vir juntar ao processo: um quadro sinótico que sintetize com relação a cada um dos cinco contratos de financiamento que são objeto da cessão da posição contratual: o respetivo capital em dívida; o prazo de maturidade inicial e remanescente; a taxa de juro aplicável; e como foi concretizado o seu cálculo; as características essenciais de cada um dos contratos, a saber: a finalidade especifica; a data da celebração; o valor inicial; o valor em dívida à data da aprovação da cessão da posição contratual, desagregado por capital, juros remuneratórios, juros moratórios, comissões e outras despesas se aplicável; o valor de SPREAD e do indexante à data da sua celebração e à data da outorga do instrumento contratual submetido a visto. Deve a Entidade fiscalizada vir também indicar de forma clara: qual é o montante da despesa titulada pelo instrumento contratual submetido a visto, desagregado por capital, juros e outros encargos e quais são os correspondentes números de cabimento de registo dos compromissos para efeitos de fundos disponíveis e de registo de compromissos plurianuais. Por relação a cada um destes elementos deve ser indicado o concreto documento que se junta e o comprova. Para a completude do processo, devem, igualmente, ser juntos pela Entidade fiscalizada, os seguintes documentos ou informações: a proposta de dissolução da empresa local; o plano de internalização da atividade da empresa local no Município; as deliberações dos competentes órgãos Municipais que aprovam a dissolução e a internalização da atividade da empresa local no Município; a declaração com a indicação dos membros da assembleia municipal presentes na deliberação AM que autorizou da proposta de transferência da titularidade do contrato de empréstimo para o Município e que comprove o cumprimento do art.º 49.º , n.º 6, do da Lei n.º 73/2013 , de 03/09 (RFALEI); os Mapas I, II e IV da Res. 3/2022; o Mapa III da Res. 2/2022-PG (juros e amortizações); o Mapa FD DGAL; o comprovativo do registo do compromisso – fundos disponíveis; a autorização prévia dos encargos plurianuais – AM; o registo dos compromissos plurianuais; conforme indicado em 4.1, dos elementos e circunstâncias apuradas resulta, igualmente, que ocorrerá aqui uma violação dos art.ºs. 22º do Decreto-Lei 197/99 , de 08/06 e 6.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 8/2012 , de 21/02 a preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz, a falta de registo e de contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal e a violação do art.º 22.º do RLAFEI, o que implica a nulidade do acordo submetido a fiscalização, conforme art.º 4.º, n.º 2, do RFALEI; conforme decorre do exposto em 5.1, com relação a estes contratos que se pretendem ceder fica desrespeitado o princípio da tipicidade dos empréstimos, exigido nos termos do art.º 51.º, nº 1 do RFALEI, a proibição de consolidação de dívida de curto prazo constante no disposto no art.º 49.º, nº 7, al. c), do RFALEI e o art.º 50.º, n.º 1, do RFALEI, que exige que os empréstimos a curto prazo sejam contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria e que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados, o que também origina a nulidade do contrato fiscalizado; conforme decorre do exposto em 6.1, a atual cessão da posição contratual corresponde a uma a “conversão” dessa dívida de curto prazo em dívida fundada do Município, isto é, em dívida que não se destina a ser paga até 31 de dezembro do ano em que foi assumida e, nessa precisa medida também viola o preceituado no citado art.º 49.º, n.º 7, al. c) do RFALEI; conforme decorre do exposto em 7.1, ocorre aqui também uma violação do art.º 51.º, n.º 7 do RFALEI, que também acarreta a nulidade do contrato fiscalizado; conforme decorre do exposto em 8.1, o presente acordo acaba por corresponder à assunção de dívida pública fundada nova, que desrespeita a advertência que foi feita em SDV de 13/01/2023, no âmbito do processo n.º 1667/2022 e o art.º 46.º, n.º1, al a), da LOPTC e que pode dar origem a responsabilidade financeira. por tudo o exposto, convida-se a Entidade fiscalizada a vir aperfeiçoar o seu pedido, querendo, para o que deve proceder às explicações, clarificações e entrega dos documentos em falta, ou, se assim achar mais adequado, para vir substituir o seu pedido formulando um novo que cumpra todas as obrigações de boa instrução e no âmbito do qual apresente todos os elementos em falta e explicações relevantes, assim como para, querendo, vir exercer o seu direito de contraditório, apresentando pronúncia sobre as questões supra indicadas – cf. art.º 13.º da LOPTC. “ Entretanto, no âmbito do processo que correu termos neste TdC sob o n.º 1667/2022, em Sessão Diária de Visto de 15/09/2023 foi proferida decisão de indeferimento daquele processo, nos seguintes termos: “DESPACHO I. Questões de legalidade suscitadas O Município de Vila Real de Santo António submeteu a fiscalização prévia este instrumento contratual denominado “Adenda ao contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado no dia 11 de maio de 2016” assinado com o Fundo de Apoio Municipal em 07/10/2020. Este instrumento contratual, agora submetido a visto, foi já anteriormente analisado no âmbito do processo de fiscalização prévia n.º 3511/2020, processo esse iniciado pelo Município através de requerimento datado de 21/12/2020, mas que não logrou obter resposta ao despacho do Tribunal proferido em sessão diária de visto de 16/02/2021, razão pelo qual, após insistência sem resposta, foi declarado extinto em 26/01/2022 por inércia processual da entidade fiscalizada. Na decisão anterior foi determinada a devolução desta adenda contratual à entidade municipal em causa, a fim de conceder à entidade fiscalizada oportunidade de suprimento da insuficiência do seu pedido de fiscalização prévia, convidando-a à reformulação desse pedido, em conformidade com o supra exposto, e ao abrigo do Art.º 590.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , ex vi do Art.º 80.º da LOPTC (e ainda para os efeitos dos Art.ºs 13.º , n.º 3, da LOPTC e 3.º , n.º 3, do CPC , também ex vi do Art.º 80.º da LOPTC), com a advertência que a não se proceder a esse suprimento se passaria a indeferir o pedido de fiscalização prévia formulado no presente processo, com a consequente não apreciação do presente ato (adenda ao contrato FAM) submetido a visto prévio. E, na verdade, neste ofício agora apresentado para a reabertura do processo, subscrito pelo seu Presidente da Câmara, não se dá uma respostas às questões suscitadas, tanto no que respeita ausência de identificação ou apresentação de um verdadeiro instrumento contratual com a revisão ao Contrato PAM, como na apresentação a visto dos processos de fiscalização prévia relativos aos atos e contratos de que depende a apreciação da adenda contratual em análise no presente processo, pois os mesmos ainda que apresentados ainda não se encontram concluídos pois não foram objeto de decisão por parte deste Tribunal. Por outro lado, sublinha-se a evidente desatualização dos pressupostos em que assentou a revisão do Programa de Ajustamento Municipal face ao lapso de tempo decorrido entre o memorando de enquadramento da revisão do PAM, elaborado pela Direção Executiva do FAM em 2019, e a presente data No que respeita à questão à falta de identificação ou apresentação do instrumento contratual com a revisão ao Contrato PAM. Sabe-se que a Lei n.º 53/2014 , de 25 de agosto, aprovou o Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal (RJRFM) e regulamentou o Fundo de Apoio Municipal (FAM). Nos termos do n.º 2 do Art.º 1.º, do n.º 1 do Art.º 4.º, dos n.ºs 1 e 5 do Art.º 23.º, e dos capítulos II a IV do Título III do referido diploma, o processo de recuperação financeira municipal, consagrado no RJRFM, traduzse na adoção de medidas jurídicas e financeiras que permitam aos municípios que se encontram na situação de rutura financeira atingir e respeitar o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013 , de 9 de março. Tais medidas são de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da divida e de assistência financeira através do Fundo de Apoio Municipal. Estas medidas integram o Plano de Ajustamento Municipal (PAM) celebrado entre os municípios em causa e o FAM. Nesse enquadramento, a adenda contratual agora apresentada parte de pressupostos não verificados uma vez que não é acompanhada da revisão do Plano de Ajustamento Municipal (PAM). Neste seu ofício de reabertura do processo o Município reitera aquilo que anteriormente informou, não logrando evidenciar o instrumento jurídico que titula a revisão do contrato PAM anteriormente assinado Sublinhando-se que o Município propendeu anteriormente no sentido de considerar que “A Revisão do Programa de Ajustamento Municipal deste Município materializa-se no Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira através da adenda acima descrita e já submetida”. não autonomizando dessa forma o instrumento jurídico que titula a revisão do contrato PAM anteriormente assinado. Ora, reitera-se que não se encontra nenhum instrumento contratual com a revisão ao Contrato PAM exigida nos termos do Art.º 33.º da Lei n.º 53/2014 , na instrução processual realizada pela entidade apresentante. Desta instrução processual consta, antes, um despacho proferido pelo Ministro das Finanças em 29/12/2021 que autoriza o Fundo de Apoio Municipal a: à manutenção da garantia prestada relativamente aos empréstimos concedidos ao Município de Vila Real de Santo António pelo consórcio de bancos formado pela CGD\ Novo Banco\ Santander, no montante total de 20.674.968 €; à concessão de garantia aos empréstimos concedidos pelo BCP até ao montante de 22.300.878,28 €.” Mais constam do processo três contratos para prestação de garantia autónoma assinados pelo Fundo de Apoio Municipal, Banco Comercial Português e Município de Vila Real de Santo António no âmbito do acordo de reprogramação de empréstimos concedidos pelo referido Banco à VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, EM SA no valor € 12.197.857,16, € 7.405.237,30 e € 2.697.783,82, o que perfaz o valor global de € 22.300.878,28. E constam igualmente dessa instrução processual diversas deliberações da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António datadas de 2021 que autorizam o Município a assumir, por cedência da posição contratual, a posição da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, EM SA em diversos contratos de financiamento bancário inicialmente contraídos pela referida empresa local, detida a 100% pelo Município e que alegadamente se encontra em processo de liquidação. Sendo que os instrumentos que materializam as referidas cedências de posição contratual também se encontram juntas ao processo. No que concerne à apresentação a visto dos processos de fiscalização prévia relativos aos atos e contratos de que depende a apreciação da adenda contratual. O cumprimento da advertência proferida por este Tribunal na decisão devolutiva anterior apenas se poderá ter por concretizada após a integração apresentação e submissão a visto prévio de todos os novos atos, contratos e outros instrumentos jurídicos sujeitos a apreciação, por só então o pedido se encontrar completamente formulado. Ora, essa integral apresentação e submissão a visto não se encontra concluída na medida em que os processos de fiscalização prévia relativos aos atos e contratos de que depende a apreciação da Adenda em análise no presente processo não se encontram concluídos pois não foram objeto de decisão por parte do Tribunal. Note-se que a apreciação da adenda contratual aqui apresentada se encontra dependente da prévia apreciação e decisão dos processos de fiscalização prévia relativos aos atos e contratos na medida em que condicionam a fixação do valor e extensão daquela primeira. Com efeito, a situação dos processos relativos a esses atos e contratos é a seguinte: Processo n.º 90/2023: Devolução pelo Tribunal na sequência de despacho proferido em sessão diária de visto de 05/04/2023; Processo n.º 91/2023: Devolução pelo Tribunal na sequência de despacho proferido em sessão diária de visto de 05/04/2023; Processo n.º 487/2023: Devolução pela Unidade de Apoio Técnico em 13/04/2023; Processo n.º 481/2023: Devolução pelo Tribunal na sequência de despacho proferido em sessão diária de visto de 22/05/2023; Processo n.º 571/2023: Devolução pelo Tribunal na sequência de despacho proferido em sessão diária de visto de 07/06/2023; Processo n.º 574/2023: Devolução pelo Tribunal na sequência de despacho proferido em sessão diária de visto de 07/6/2023. Não tendo o Município promovido até à presente data a satisfação do pedido de esclarecimentos e de junção de documentação constante dos despachos proferidos pelo Tribunal e da devolução da Unidade de Apoio Técnico, de forma a permitir a sua reabertura. No que respeita à desatualização dos pressupostos em que assentou a revisão do Programa de Ajustamento Municipal. O próprio Município apresentante assume, na sua resposta, a desatualização da adenda, mas pugna por esta apresentação a visto deixando para momento posterior a revisão do PAM, o que não se enquadra como admissível face aos pressupostos legais para a assistência financeira. Pois decorridos que são mais de 2 anos sobre a outorga da adenda agora (de novo) submetida a visto, não se pode considerar a mesma apta para alcançar os objetivos de recuperação financeira municipal que a lei preconiza face ao disposto nos Art.ºs 23.º, n.º 5, 33.º, 43.º, n.º 1 e 44.º n.º 2 da citada Lei n.º 53/2014 (RJRFM. Nessa certeza, há que de novo deixar claro, que a fiscalização prévia a seu cargo tem por fim, designadamente, verificar a conformidade legal de atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa, e, em particular quanto aos instrumentos geradores de dívida pública, verificar a observância de limites de endividamento e suas finalidades, o que envolve necessariamente, e nessa medida, o controlo de dívida pública fundada (Art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas [LOPTC]), estando sujeitos à sua incidência todos os atos, contratos e instrumentos de que resulte aumento de dívida pública fundada, nomeadamente de autarquias locais (Art.º 46.º, n.º 1, alínea a), com referência aos artigos 2.º, nº 1, alínea c), e 5.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC). Nesse pressuposto, entende-se que a entidade municipal aqui apresentante não cumpriu como ónus de alegação e prova do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do visto (tal como resultam do disposto no Art.º 81.º, n.º 1, da LOPTC e das instruções para que esta norma remete, bem como nos Art.ºs 5.º a 8.º, 414.º e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do Art.º 80.º da LOPTC. E que o incumprimento desses ónus determina a inviabilidade de apreciação do pedido de fiscalização prévia da presente adenda ao contrato FAM, configurando assim, em termos processuais, uma situação de manifesta improcedência do pedido, fundamento de indeferimento liminar, a conhecer oficiosamente por este tribunal, ao abrigo do disposto, com as devidas adaptações, nos Art.ºs 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 578.º e 590.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi do Art.º 80.º da LOPTC. II. Assim, em Sessão Diária de Visto, decide-se determinar o indeferimento deste pedido de fiscalização prévia, nos moldes acima expostos e fundamentados, com a consequente não apreciação do presente ato (adenda ao contrato FAM) submetido a visto prévio”. Em 14/10/2023 o MVRSA veio responder através do requerimento n.º 2648/2023 à devolução feita no âmbito do processo em apreço, determinada em Sessão Diária de Visto de 22/05/2023, dizendo o seguinte: “1. No que concerne à solicitada junção dos contratos de financiamento que a Adenda visa modificar, bem como anteriores adendas aos mesmo, informa-se esse Douto Tribunal que os mesmos já integram o processo, a folhas 15 e seguintes do “Anexo 8 – Delib_AM_Cessão_posição_contratual_MVRSA_SGU_BCP_1de3”, junto com a instrução inicial. No que se refere ao plano de pagamento de juros e amortização de capital atualizado à data da cessão, informa-se que tal documento não integrou a proposta aprovada pela mencionada deliberação da Assembleia Municipal, nem tão pouco existe registo do mesmo nos arquivos do Município. O processo de fiscalização prévia encontra-se instruído com todos os documentos que, in illo tempore, suportaram a decisão de internalização e consequente cessão de posição contratual no âmbito do contrato aqui em apreço. Nestes termos, não obstante o atual Executivo acompanhar o juízo formulado por esse douto Tribunal quanto à insuficiência e inconsistência do processo, não lhe cabe (nem seria juridicamente admissível) colmatar as falhas do processo ou vir, a posteriori, corrigir/aditar/substituir os documentos nos quais se sustentaram tais decisões. Acresce que, no âmbito do Relato da Auditoria ao Processo de Reabertura das Contas de 2016 a 2018 da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., promovida por esse Tribunal (Proc. Processo N.º 24/2020 – AUDIT, 2ª Secção), notificada a este Município para exercício do contraditório, foram levantadas sérias dúvidas quanto à legalidade administrativa e até criminal dos atos que conduziram à decisão de liquidação da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., a qual subjaz à respetiva internalização e consequente assunção dos encargos financeiros do conjunto de contratos onde se inclui aquele em apreço no presente processo, cuja transferência para a esfera jurídica do Município determinou a necessidade de revisão ao Programa de Assistência Municipal. Neste contexto, e como será manifestamente compreensível, o atual Executivo que, sublinhe-se, não participou em nenhuma qualidade nas decisões ora escrutinadas, recusa terminantemente participar na instrução extemporânea de decisões eivadas de tamanhos indícios de ilicitude. No que se refere à existência de fundos disponíveis negativos importa clarificar o seguinte: Não obstante a eficácia da cessão contratual em apreço no presente processo ter ficado expressamente dependente da prolação de visto prévio ou declaração de conformidade por parte desse Douto Tribunal, a respetiva dívida foi imediatamente reconhecida nas contas do Município, com reflexo inexorável nos respetivos Fundos Disponíveis; A par da submissão de 6 processos de fiscalização prévia atinentes à cessão de posição contratual no âmbito de contratos de financiamento, conjunto onde se insere o contrato ora escrutinado, foi igualmente sujeita à fiscalização prévia desse Tribunal a revisão do Programa de Assistência Municipal (PAM), no âmbito do Processo n.º 1667/2023; O contrato celebrado com o Fundo de Assistência Municipal inclui idêntica condição suspensiva de eficácia (a emissão de visto prévio ou declaração de conformidade), pelo que o Município não reconheceu contabilisticamente a respetiva receita, uma vez mais, com impacto significativo nos respetivos Fundos Disponíveis; Refira-se ainda que, como é do conhecimento do Tribunal, a revisão do PAM foi motivada exclusivamente pela necessidade de o Município fazer face à dívida resultante da liquidação e internalização da atividade da SGU, visando, precisamente, dotá-lo de meios financeiros para a assumir; Ora, no âmbito do processo de fiscalização n.º 1667/2023 (revisão do PAM) veio esse Douto Tribunal indeferir o pedido de fiscalização prévia, por considerar que “(…) a apreciação da adenda contratual aqui apresentada [adenda ao contrato de assistência municipal] se encontra dependente da prévia apreciação e decisão dos processos de fiscalização prévia relativos aos atos e contratos [cessão de posição contratual no âmbito dos 6 contratos de financiamento] na medida em que condicionam a fixação do valor e extensão daquela primeira.” Donde o Município se vê a braços com um enigma de resolução aparentemente impossível: no âmbito do processo de fiscalização prévia da revisão do PAM fica dependente da condição de emissão de visto nos processos atinentes à cessão de posição contratual no âmbito dos 6 contratos de financiamento, enquanto, por seu turno, no âmbito destes 6 processos é obrigado a demonstrar a existência de fundos disponíveis positivos, a qual expressa e assumidamente depende da eficácia da revisão do PAM e, assim, da emissão do respetivo visto. Com o devido respeito por esse Douto Tribunal, não é possível descortinar uma saída jurídica para esta situação absolutamente kafkiana, a qual está a paralisar a atividade do Município e a sua capacidade de cumprir com as suas atribuições junto da população que serve. Neste sentido, e estando o processo de fiscalização prévia instruído com todos os documentos que integraram o processo de aprovação das decisões em causa, não é possível ao Município juntar quaisquer elementos adicionais, mantendo a inteira disponibilidade para colaborar com esse Douto Tribunal em quaisquer outros aspetos que repute necessários, com vista à célere prolação de uma decisão no âmbito do presente processo que coloque um ponto final na incerteza jurídica que há demasiado tempo condiciona o normal funcionamento desta Autarquia.” DE DIREITO Como se expôs anteriormente, as questões a decidir neste recurso são: (i) vício da ambiguidade, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a decisão, no acórdão recorrido; e (ii) vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia do mesmo acórdão. Recorde-se, neste conspecto, que as entidades fiscalizadas estão sujeitas ao ónus de alegarem e provarem o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do visto, atento o disposto no Art.º 81.º, n.º 1, da LOPTC, as instruções constantes da Resolução n.º 1/2020 da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (TdC) , aprovada ao abrigo do Art.º 77.º, n.º 1, al. b), da LOPTC e os respetivos encargos instrutórios decorrentes do conteúdo das devoluções determinadas pelo Departamento de Fiscalização Prévia (DFP) e pelo TdC, com suporte no disposto pelo Art.º 81.º, n.º 1, da LOPTC. Tal como se expendeu, as conclusões das alegações definem o objeto do recurso e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cf. Art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPCivil), sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, ex vi art.º 663.º, n.º 2, do CPCivil), normas supletivamente aplicáveis ao presente recurso nos termos do art.º 80.º da LOPTC. Na apreciação do recurso, o tribunal ad quem apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos Art.ºs 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, ambos do CPCivil. (i) Do alegado vício da ambiguidade, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a decisão, no acórdão recorrido Como se aludiu acima, o recorrente invoca expressamente que o acórdão recorrido é obscuro e ininteligível, ao não analisar ou explicar com clareza as ilegalidades verificadas em determinado acervo contratual (os três contratos de empréstimo celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A.), que estão na base do acordo de cessão da posição contratual ao qual foi recusado o visto pela decisão recorrida. Ao considerar este invocado erro, deficiência ou obscuridade, teremos de convocar um conjunto normativo da lei processual que dispõe sobre o aludido vício da nulidade da decisão final (sentença ou acórdão), dando conta de um sistema de arguição e conhecimento dessa mesma invalidade processual. Assim, temos em primeiro lugar o Art.º 615.º do CPCivil, n.º 1, nas suas várias alíneas, que determina a nulidade da sentença que não estiver assinada, que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, que contenha contradição entre os fundamentos e a decisão ou em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que comporte a inintegibilidade da mesma decisão, que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecesse de questões de que não podia tomar conhecimento, ou que tenha havido condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Nos termos dos n.ºs 2 a 4 do mesmo preceito legal, estas nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal suprir algumas dessas nulidades nas situações aí mencionadas. Estas causas de nulidade estão em consonância com a exigências contidas nos Art.ºs 607.º e 608.º, ambos do mesmo CPCivil, nos termos dos quais a fundamentação da sentença deve discriminar os factos provados e não provados, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, resolvendo todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - sem prejuízo das questões que se mostrem prejudicadas e não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - concluindo pela decisão final. Do mesmo modo, dita o n.º 1 do Art.º 195.º do CPCivil, que fora as nulidades tratadas nos preceitos anteriores (ineptidão da petição inicial, falta de citação, nulidade de citação, erro na forma do processo ou falta de vista ao Ministério Público), “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Por seu turno, dispõe o Art.º 614.º, n.º 1, do mesmo Código que o tribunal procede oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando “a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custa ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”. Diz-nos, por último, o n.º 1 do Art.º 666.º do CPCivil, que o disposto nos Art.ºs 613.º a 617.º, é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso (ou decisões de primeira instância), sendo esta decisão decidida em conferência, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal. A sentença (ou acórdão) é, por regra, o ato final do processo que obedece a uma rigorosa estrutura racional cujas patologias estão definidas de uma forma inequívoca na lei processual, pois se aquela não obedecer aos requisitos essenciais estabelecidos na lei processual é nula, nos moldes acima expostos. Para além deste catálogo de patologias que fulminam o ato sentença, o legislador português consagrou uma «válvula» de segurança que permite, oficiosamente ou a requerimento, sanar ou corrigir a sentença, depois de proferida, quando se detetarem irregularidades, erros, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial e que necessariamente não colidam com os vícios da sentença que importam a sua nulidade. Sendo que a alegação de obscuridade ou ambiguidade deixou de poder ser invocada como causa de pedido de aclaração; pode, todavia, justificar a arguição de nulidade, se tornar “a decisão ininteligível” (al. c)) do n.º 1 do mencionado Art.º 615.º do CPCivil). Nesse quadro, podemos concluir, no alinhamento com a doutrina e a jurisprudência vertida neste domínio, que só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a decisão tomada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. Nesse mesmo sentido, podemos também concluir que a decisão judicial diz-se “obscura” quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não se sabe o que o juiz quis dizer) e será “ambígua” quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos) – assim, no sentido de que a ambiguidade ou obscuridade pressupõe ininteligibilidade de uma decisão, ou seja, que não possa, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão, os Acs. do TdC Acórdão n.º 22/2017-3.ª S, processo n.º 2/2017-JRF-3.ª Sec., disponível em https://www.tcontas.pt/ptpt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2017/ac022-2017-3s.pdf, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 20/5/2021, processo n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1a0adf9145c4996802586e0 004e2877?OpenDocument, e de 9/3/2022, processo n.º 4345/12.9TCLRS-A .L1.S1, disponível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1cfe9033b243878c802588 0100357bf1?OpenDocument. Neste sentido, a ambiguidade ou a obscuridade, tal como previstas na aludida alínea c) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPCivil só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos Art.ºs 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão é um vício consistente na desconformidade entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles retirada, no contexto da própria decisão de que se trata; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada – assim, neste sentido, por todos, o Ac. do STJ de 31/3/2022, processo n.º 1084/12.4TBPTL.G1.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d20184f18ecdf1080258816 005acbc2?OpenDocument. Ainda neste contexto, do mesmo modo, pode afirmar-se que a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou error in iudicando, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. Nessa hipótese, a aludida oposição será causa de nulidade da sentença (assim, José Lebre de Freitas e Isabe Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, pp. 736- 737). Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, síndicável em sede de recurso. Pelo que se pode analisar da simples leitura do acórdão recorrido, não se deteta no mesmo qualquer vício de ambiguidade, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a decisão, antes se pode afirmar que o mesmo analisou todas as questões que poderiam ser suscitadas em torno da génese do acordo de cessão da posição contratual que foi apresentado a fiscalização prévia. Apreciando, do mesmo modo, os (três) contratos de empréstimo que foram, por seu turno, assumidos por aquela cessão da posição contratual, e demonstrando as várias irregularidades e ilegalidades de que padecem, aqueles e esta última. A decisão recorrida, centra-se, como não podia deixar de ser, nos fundamentos próprios da recusa de visto, sendo que nesse processo lógico e racional invoca um conjunto de argumentos em torno da lei e também baseados na jurisprudência deste Tribunal, com os seguintes questionamentos: a) a indefinição e desatualização dos encargos financeiros advenientes da cessão da posição contratual e a deficiente autorização da assunção da despesa plurianual; b) a preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz e a falta de registo e contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal; c) a existência de deficiências e incongruências quanto à finalidade dos contratos com a referências CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 149843671; d) a violação da proibição de consolidação de dívida de curto prazo; e e) o incumprimento dos limites de vencimento dos empréstimos de médio e longo prazo. E é nesse contexto de conexão entre a decisão centrada no objeto processual em destaque, os fundamentos que justificam essa decisão e a argumentação desenvolvida, que faz sentido analisar os aludidos vícios decisionais, e não através do isolamento de uma parcela da fundamentação desse contexto, como acaba por fazer o recorrente neste recurso. A fiscalização prévia a cargo deste TdC tem por fim, designadamente, verificar a conformidade legal de atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa, e, em particular quanto aos instrumentos geradores de dívida pública, verificar a observância de limites de endividamento e suas finalidades, o que envolve necessariamente, e nessa medida, o controlo de dívida pública fundada (Art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, da LOPTC), estando sujeitos à sua incidência todos os atos, contratos e instrumentos de que resulte aumento de dívida pública fundada, nomeadamente de autarquias locais (Art.º 46.º, n.º 1, alínea a), com referência aos Art.ºs 2.º, nº 1, alínea c), e 5.º, n.º 1, alínea c), todos da LOPTC). Tal como evidenciado nos autos, os contratos de empréstimo que o MVRSA pretende transferir para a sua esfera, através deste acordo de cessão em análise, representam para a entidade fiscalizada encargos financeiros relevantes, sendo que a sua eficácia depende do cumprimento da exigência de submissão a fiscalização prévia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do citado Art.º 46.º da LOPTC. E, entre outros fundamentos para a não concessão do visto, o acórdão recorrido procede a um questionamento sobre a existência de deficiências e incongruências quanto à finalidade de três dos contratos objeto dessa cessão, aqueles identificados com as referências CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 149843671. E, nesse alinhamento, sobre estes três contratos, como se pode retirar dos §§ 36. e 38. a 43. da fundamentação, diz assim o mesmo acórdão recorrido: 36. Igualmente, do procedimento pré-contratual não resulta demonstrado, em todos os casos, o fim dos empréstimos ou a aplicação dos empréstimos em investimento, conforme imposto pelo art.º 51.º, n.º 1, do RFALEI. Das deficiências e incongruências quanto à finalidade dos contratos com a referência CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 149843671 Em resposta a anterior devolução do DFF, a Entidade fiscalizada veio apresentar o documento “ANEXO I BCP” (ficheiro n.º 33), a partir do qual se verifica que dois dos contratos que ai constam referem expressamente que foram celebrados para satisfazer “necessidades pontuais de tesouraria” (contratos com a referência CLS 134661231 e CLS 160115971) e que num deles indicase relativamente ao seu objeto o seguinte: “Sem descrição no Contrato (Na ata da SGU consta: “Obras em redes de Abastecimento de Águas e Saneamento Básico)” (contrato com a referência CLS 149843671). Os contratos com a referência CLS 134661231 e CLS 160115971 apresentam prazos de vencimento que não são compatíveis com empréstimos de tesouraria, porquanto, não se determina a sua amortização no próprio ano da contratação, conforme art.º 50.º, n.º 1, do RFALEI. 40. Por seu turno, no clausulado do contrato com a referência CLS 149843671 também não se indica o investimento que pretenderia financiar, em violação do art.º 51.º, n.º 1, do RFALEI. 41. Estas circunstâncias invalidam, identicamente, a demonstração da correspondente natureza de empréstimos de médio e longo prazo, destinados ao financiamento de um investimento. 42. Consequentemente, com relação a estes contratos que se pretendem ceder fica desrespeitado o princípio da tipicidade dos empréstimos, exigido nos termos do art.º 51.º, n.º 1, do RFALEI. 43. Fica desrespeitado, identicamente, o art.º 50.º, n.º 1, do RFALEI, que exige que os empréstimos a curto prazo sejam contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria e que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados (…)”. Nesse enquadramento, não se entende qual a obscuridade ou a inintegibilidade que o recorrente encontra nesta abordagem, a todos os olhos clara e percetível, e que se enquadra logicamente com a demais fundamentação e se conexiona com a demais matéria tratada, que justificam, no seu todo e a final, por abundância, a recusa de visto. Sendo que as deficiências e as incongruências destes contratos se somam e avolumam com os problemas de ilegalidade encontrados no acordo de cessão da posição contratual que foi apresentado a visto, pois aqueles contratos fazem parte do objeto negocial deste último, como será evidente para uma apreciação jurídica tida como razoável e de bom senso. Nesse enquadramento não se verificam os aludidos vícios decisórios da obscuridade ou da inintegibilidade, que seriam causa para a invocada nulidade do acórdão recorrido, nos termos do Art.º 615.° , n.° 1, alínea c) e n.° 4, do Código de Processo Civil , aplicável, ex vi, artigo 80.º da LOPTC, considerando improcedente este fundamento de recurso. Dos aventados vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia do acórdão recorrido Como se referiu inicialmente, são as próprias alegações de recurso que não são claras no que respeita aos fundamentos deste mesmo recurso, pois não obstante o recorrente invocar que o acórdão recorrido é obscuro e ininteligível, desenvolve uma argumentação, atrás analisada, que terá mais a ver com a hipótese de uma deficiente (incompleta) fundamentação ou omissão de pronúncia da decisão recorrida que considerou a ilegalidade de determinado acervo contratual (três contratos de empréstimo celebrados entre a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e o Banco Comercial Português, S.A.). Nesse sentido, iremos esgotar essas outras duas possíveis perspetivas de impugnação, apreciando agora, de forma sintética, da plausibilidade de alguma deficiente fundamentação ou de uma omissão na pronúncia do acórdão recorrido. Fácil será concluir, no entanto, face ao anteriormente expendido a propósito da análise da fundamentação deste acórdão, que inexiste esta hipotética deficiência de fundamentação ou omissão de pronúncia. Tem-se entendido que a fundamentação da sentença cível, aqui aplicável como paradigma supletivo, como decorre das normas dos Art.ºs 607.º e 608.º, ambos do CPCivil, é composta por dois grandes segmentos: . um primeiro que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; e . outro que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa, mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal. Igualmente a fundamentação deve sempre ser suficiente, coerente e razoável, de modo a permitir cumprir as finalidades referidas que lhes estão subjacentes (endo e extra processuais, que foram referidas). Nesta incursão pela dimensão normativa da fundamentação importa para os autos fazer salientar que a sentença como documento onde estão refletidas as opções decorrentes do julgamento, funciona como um todo e nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas que a compõem devem articular-se, em toda a estrutura da fundamentação (relativa à matéria de facto e relativa às questões de direito). Como já se expôs acima, determina o Art.º 615.º do CPCivil, n.º 1, nas suas alíneas b) e d), que é nula a sentença que, entre outros problemas, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, compulsada a fundamentação da decisão recorrida, torna-se claro que o acórdão de recusa de visto não padece dos aventados vícios de falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Relembre-se, aqui, o que o acórdão recorrido considerou, para consubstanciar a recusa de visto, os seguintes questionamentos: a) a indefinição e desatualização dos encargos financeiros advenientes da cessão da posição contratual e a deficiente autorização da assunção da despesa plurianual; b) a preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz e a falta de registo e contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal; c) a existência de deficiências e incongruências quanto à finalidade dos contratos com a referências CLS 134661231, CLS 160115971 e CLS 149843671; d) a violação da proibição de consolidação de dívida de curto prazo; e e) o incumprimento dos limites de vencimento dos empréstimos de médio e longo prazo. E a análise das ilegalidades dos aludidos (três) contratos de empréstimo faz todo o sentido neste conjunto e não de forma isolada como pretenderá o recorrente. Sendo que as deficiências e incongruências destes contratos avolumam os problemas de ilegalidade encontrados no acordo de cessão da posição contratual que foi apresentado a visto, pois aqueles fazem parte do seu objeto negocial. Nesta ponderação, constata-se que a fundamentação apresentada é claramente suficiente para a entidade fiscalizada, agora recorrente, compreender o seu sentido, de forma a proceder à sua apreciação e análise com discernimento crítico, designadamente, como no caso vertente, através da interposição de recurso. Também assim, não se encontram quaisquer razões que nos façam concluir que a decisão recorrida deixou alguma questão adjetiva ou substantiva por apreciar em violação do seu dever de fundamentação e pronúncia. Pelo que também estes outros fundamentos de recurso se têm como improcedentes. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se, em Plenário da 1.ª Secção, negar provimento ao recurso, em todos os seus fundamentos, confirmando-se o acórdão recorrido que recusou o visto ao contrato denominado "Acordo de Cessão de Posição Contratual", objeto de fiscalização prévia. São devidos emolumentos legais, ao abrigo do Art.º 16.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31-5). Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2024 Os Juízes Conselheiros Nuno Miguel P. R. Coelho – Relator Participou na sessão e assinou digitalmente o acórdão José Manuel Gonçalves Santos Quelhas - Adjunto Participou na sessão e votou favoravelmente o acórdão Participou na sessão e votou favoravelmente o acórdão [1] Publicada no Diário da República, 2.ª série, de 04/05/2020, revista pelas Resoluções n.º 2/2020 e n.º 4/2020 e integralmente republicada no DR, 2.ª série, de 14/07/2020 e, na sua atual versão, no DR, 2.ª série, de 05/01/2021. Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita - Adjunto