FUNDAMENTAÇÃO
Começamos por afirmar ser nosso entendimento assistir razão à recorrente. Na verdade, tendo sido graduados os créditos de Contribuição Autárquica do ano de 2001, inscritos para cobrança no ano de 2002, antes dos restantes créditos reclamados, não se compreende por que razão não o foram os relativos à Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscritos para cobrança no ano 2003, quando é certo que a penhora foi efectuada e registada em 2004.
O n.º 1 do artigo 744.º do Código Civil preceitua que “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou Autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.”
Constitui já jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que, o artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os créditos que gozam de garantia real “stricto sensu”, mas também aqueles a que a lei atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios (entre outros os acórdãos de 13/05/2009, proferidas nos recursos 169/09 e 185/09 e o acórdão de 17/06/2009, proferida no recurso n.º 432/09).
Parece inequívoco que os créditos de Contribuição Autárquica de 2002, inscritos para cobrança no ano de 2003, beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial, por se encontrarem abrangidos nos três anos anteriores ao da penhora.
Nestes termos os créditos de Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscritos para cobrança o ano de 2003, e respectivos juros de mora, devem ser graduados a par com os créditos de Contribuição Autárquica de 2001, inscritos para cobrança em 2002, antes dos restantes créditos reclamados.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada vieram dizer.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se o crédito por contribuição de 2002, inscrito para cobrança em 2003, relativo a imóvel penhorado e com penhora registada em 2004, deve ser graduado em primeiro lugar, a par do crédito por contribuição autárquica de 2001, inscritos para cobrança em 2002.
5 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
1 – Contra A…, residente na Quinta …, n.º … – …. …, Maia, foi instaurada a execução fiscal 3506199901012169 e apensos e que se encontra junta a estes autos, para cobrança de uma dívida de Contribuição autárquica no valor total de € 6.219,87 dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, cujos valores foram inscritos para cobrança nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, conforme certidões de dívida juntas à execução.
- 2)- A dívida acima descrita encontra-se garantida por uma penhora efectuada em 15.04.2004, sobre um prédio urbano, destinado a habitação, e inscrito sob a respectiva matriz predial sob o artº 6866 – N e melhor identificado a fls. 14 da execução apensa.
- 3)– A penhora acima referida foi inscrita na competente Conservatória do Registo Predial em 30.04.2004 e 05.05.2004, conforme fls. 31 da execução apensa.
- 4)– A hipoteca referida em A), foi registada a favor da Caixa Geral de Depósitos em 16.01.2002, cfr. fls. 22 da execução apensa.
- 6.Apreciando.
- 6.1Da graduação do crédito por contribuição de 2002, inscrito para cobrança em 2003, relativo a imóvel penhorado e com penhora registada em 2004
A sentença recorrida, a fls. 102 dos autos, considerando que o crédito exequendo respeita a contribuição autárquica relativamente ao imóvel penhorado, pelo que goza de privilégio imobiliário especial previsto no artº 24º da C.C.A. e artº 744º nº 1 do C.C., mas apenas quanto ao valor inscrito para cobrança no ano de 2002, porquanto a penhora se efectuou em 2004, graduou este crédito exequendo em primeiro lugar - precedendo o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca voluntária -, graduando em terceiro lugar a restante dívida exequenda, onde se inclui o crédito por contribuição de 2002, inscrito para cobrança em 2003, também relativo ao imóvel penhorado e com penhora registada em 2004 (cfr., sentença recorrida, a fls. 102 dos autos).
Insurge-se contra esta graduação a Fazenda Pública, propugnando pela graduação do crédito por contribuição autárquica de 2002, inscrito para cobrança em 2003 em primeiro lugar, a par do crédito por contribuição autárquica de 2001, inscrito para cobrança em 2002, pronunciando-se o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no seu parecer no sentido de que assiste razão à recorrente, pois que tendo sido graduados os créditos de Contribuição Autárquica do ano de 2001, inscritos para cobrança no ano de 2002, antes dos restantes créditos reclamados, não se compreende por que razão não o foram os relativos à Contribuição Autárquica do ano de 2002, inscritos para cobrança no ano 2003, quando é certo que a penhora foi efectuada e registada em 2004 (parecer a fls. 126 dos autos e supra transcrito).
Vejamos.
Como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto no seu parecer, mal se compreende a razão do decidido quanto à questionada graduação do crédito por contribuição autárquica de 2002, atento a que a que não ofereceu dúvidas ao tribunal “a quo” a graduação em primeiro lugar, precedendo o crédito garantido por hipoteca, do crédito de contribuição autárquica de 2001, inscrito para cobrança em 2002, respeitando ambos ao mesmo imóvel penhorado, cuja penhora foi efectuada e registada em 2004, pelo que ambos os créditos exequendos gozam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 744.º, n.º 1 do Código Civil (ex vi do n.º 1 do artigo 24.º do Código da Contribuição Autárquica), incidente sobre o bem cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição e dúvidas não há de que ambos estavam inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao ano da penhora.
Há, pois, que, conceder provimento ao recurso, graduando o crédito por contribuição autárquica de 2002, inscrito para cobrança em 2003, em primeiro lugar, a par do crédito por contribuição autárquica de 2001, inscritos para cobrança em 2002, e respectivos juros de mora (quanto aos juros de mora, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março).