Acordam na 1ª Secção do supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que por extemporaneidade rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho de 14 de Novembro de 2001 do JÚRI DO CONCURSO REFERENTE Á EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE AÉREO NA ROTA LISBOA/HORTA, formulando, as seguintes conclusões:
I. A A... não se conforma com a Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ao entender rejeitar o recurso contencioso interposto, com fundamento na verificação da extemporaneidade do mesmo.
II. Desde logo porque a deliberação do júri, objecto de impugnação, não foi tomada no acto publico, mas sim em sessão privada, e como tal sem a presença da concorrente, finda a qual, o júri deu a conhecer a sua decisão (vide artigo 101, n.ºs 1 e 4 do DL 197/99).
III. No dia 14 de Novembro de 2001, a ora Recorrente ficou, pois, a conhecer a decisão do júri, mas não o teor integral da sua deliberação.
IV. Por essa razão a Recorrente requereu a passagem de certidão de acta da qual constassem os fundamentos da decisão do Júri.
V. Essa acta só foi entregue à ora Recorrente no dia 15 de Novembro de 2001.
VI. Acresce que o facto de o n.º 4 do artigo 99º do DL 197/99 impor que as decisões sejam notificadas no próprio acto, tal não significa que essa notificação não tenha que ser escrita, o que desde logo se podia ter verificado caso a referida acta tivesse sido entregue à Recorrente no próprio dia em que foi requerida, ou seja, em 14 de Novembro de 2001.
VII. O artigo 67º, n.º 1, alínea a) do CPA dispensa a notificação dos actos que sejam praticados oralmente na presença dos interessados.
VIII. Porém, é para nós absolutamente inquestionável, que existia o dever de notificar a A... por escrito nos termos do artigo 66º do CPA.
IX. Devendo essa notificação, nos termos do artigo 68º, n.º 1, alínea a) do CPA, ser acompanhada do texto integral do acto administrativo.
X. E o único entendimento possível para a expressão “texto” é um documento escrito.
XI. Não pode, por isso, ser defendida, tal como faz a Sentença recorrida, a aplicação simultânea do artigo 99, n.º 4 do DL 197/99 e do artigo 67º do CPA já que no primeiro preceito se impõe a notificação dos actos, ao contrário do segundo que a dispensa.
XII. Além de que, como já o dissemos, o júri deliberou em sessão privada sem a presença da concorrente.
XIII. Igualmente se contesta a posição defendida na Sentença recorrida ao considerar que é incompatível a aplicação simultânea dos artigos 99º, n.º 4 do DL 197/99 e do artigo 31º da LPTA.
XIV. É que citando, com a devida vénia, a Sentença proferida no Processo 28/2002, “(...) a decisão proferida oralmente pelo júri, mesmo na presença dos interessados, ou melhor, dos seus representantes, só excepcionalmente os habilita, em termos efectivos, a conhecer em toda a sua extensão, mais do que o sentido, os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a decisão em causa”.
XV. Não podemos estar mais de acordo com esta posição já que a comunicação oral de um acto como aquele que aqui está em causa não é compaginável com a defesa dos legítimos interesses da Recorrente já que a mesma não obtém, com a mera comunicação oral, um conhecimento claro e perfeito da totalidade dos argumentos invocados e dos fundamentos utilizados.
XVI. Não estando assim a Recorrente em condições de impugnar o acto na sua plenitude.
XVII. Como vimos referindo, a notificação por escrito é, em nosso entender, um principio basilar do CPA, tal como se pode inferir do artigo 70º, visando assim a protecção dos legítimos direitos dos interessados.
XVIII. Este principio só admite uma excepção, e apenas em caso de urgência, no caso de notificação por telefone que, ainda assim, deverá ser obrigatoriamente confirmada por escrito (artigo 70º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPA).
XIX. Conforme supra alegado, uma comunicação oral não é suficiente para o conhecimento da fundamentação integral de um acto, pelo que o concorrente poderia sempre fazer uso do disposto no artigo 31º da LPTA, como fez, para, desta forma, e com a passagem da certidão, ter acesso à totalidade dos fundamentos da decisão.
XX. Efectivamente, só a partir desse momento ficou a concorrente em condições de impugnar, de facto e de direito, essa mesma decisão.
XXI. Perfilhamos, pois, do entendimento que tem aqui total cabimento a aplicação do artigo 31º da LPTA.
XXII. E, mesmo admitindo, como o faz a Sentença, que o artigo 67º do CPA é aqui aplicável, então não poderá deixar de ser tido em conta o n.º 2 deste artigo ao determinar que “Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto”- (sublinhado nosso).
XXIII. Pelo que, também a aplicar-se este preceito, o prazo só começaria no dia 15 de Novembro de 2001.
XXIV. Finalmente e seguindo, com a devida vénia, o entendimento perfilhado na douta Sentença mencionada em 76 supra, em caso de dúvida, sobre o inicio do prazo para a interposição do recurso, sempre se deverá atender a uma interpretação mais favorável aos administrados cumprindo, assim, com o artigo 268º, n.º 4 da C.R.P., que garante a estes, uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A entidade recorrida defendeu a manutenção da decisão recorrida. Em síntese, entende que, nos termos do art. 99º, n.º 4 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, não há lugar à aplicação do art. 31º da LPTA. Acresce que a deliberação do júri não padece de qualquer dos vícios elencados quer no art. 31º da LPTA, quer nos artigos 68º e 123º do CPA e contém o sentido e a data da decisão, pelo que é de imediato oponível à recorrente A.... Daí que o pedido de certidão ao abrigo do disposto no art. 184º, n.º 2 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho é um expediente manifestamente desnecessário e dilatório que não suspende o prazo para a interposição do recurso contencioso. Assim, tendo o acto sido proferido em 14 de Novembro de 2001 a interposição do recurso em 15 de Janeiro de 2002 é extemporânea.
A recorrida particular “B...” apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão recorrida. Para tanto invocou o disposto no art. 99º, n.º 4 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho segundo o qual “as deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações”. Assim, tendo a deliberação recorrida ocorrido em 14 de Novembro de 2001, deve considerar-se extemporânea a interposição do recurso contencioso em 16 de Janeiro de 2002.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Em seu entender o direito à notificação dos actos administrativos, consagrado no art. 268º, n.º 3 da CRP, implica que a notificação deva ser feita de forma adequada, de modo a possibilitar ao respectivo interessado o pleno conhecimento do acto notificando praticado e a sua eventual impugnação.
Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- Em 28 de Setembro de 2001, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) C 273 o convite à apresentação de propostas lançado por Portugal para a exploração de serviços aéreos regulares Lisboa-Horta (fls. 33 e 34 dos autos);
- o nº 9 deste anúncio convite é do seguinte teor:
"9. Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo, no seguinte endereço:
Instituto Nacional de Aviação Civil, Rua B, Edifício 4, Aeroporto de Lisboa.
No prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As propostas devem ser entregues até às 17:00 horas (hora local) do último dia do prazo indicado ".
-Em 10.10.2001 o júri do concurso reuniu-se e, após proceder à definição da ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos no Ponto 17 do Programa do Concurso, deliberou realizar o acto público no dia 5 de Novembro de 2001, pelas 10 horas (cfr. acta nº 1 -fls. 35/36 dos autos).
-A A..., ora recorrente, apresentou proposta ao concurso para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços regulares de transporte aéreo na rota Lisboa-Horta pelo correio, tendo o objecto entregue para expedição na estação de correios do Aeroporto de Lisboa sido registado como EMS 18 EA 145632610 PT, constando do carimbo aposto pelos CTT no documento comprovativo da entrega a data de 29.10.2001 (fls. 114 e acta de fls. 103/111 dos autos, a fls. 106);
-Em reunião de 5.11.2001 o júri do concurso deliberou elaborar a lista dos concorrentes admitidos –B... e C... -e a lista dos concorrentes admitidos condicionalmente –A... (cfr. acta n.o 1 -fls. 44/50 dos autos).
-O júri deliberou admitir condicionalmente a proposta da recorrente, notificando-a para em quatro dias úteis apresentar documento comprovativo de que a expedição da sua proposta ocorreu até às 17 horas do dia 29.10.2001. (cfr. acta n.o 1 -fls. 44/50 dos autos).
-Do documento relativo à pesquisa de objectos, obtido no sítio da Internet htt/J://www.ctt./Jt//Jostloa/detalhes.is/J?object id=3 consta que a aceitação do objecto n.o EA145632610PT foi efectuada pelas 00:51 do dia 29.10.2001 no Aeroporto (Lisboa) e que o mesmo se encontrava ainda no OAE –Centro Operação Aeroporto pelas 03:38 do dia 30.10.2001 (fls. 115 dos autos) ;
- A recorrente juntou ao procedimento do concurso, em 9.11.2001, uma declaração, subscrita pelo Director dos CTT Correios, ...., do seguinte teor:
"DECLARACÃO
CTT- Correios de PORTUGAL, SA, com sede na Rua de S. José, 20, em Lisboa, pessoa colectiva n.o 500077568, declara para os devidos efeitos e a pedido da sociedade A..., que a marca do dia, a que vulgarmente se denomina por carimbo dos Correios, não contempla na sua legendagem a indicação da hora de aceitação, mencionando apenas o nome do estabelecimento postal aceitante e a data em que a mesma ocorreu".
-Pelo ofício n.o 0672/2001, de 8.11.2001, dirigido ao INAC na sequência de pedido de informação do júri do concurso de 6.11.2001 (fls. 134), subscrito pelo administrador ..., da empresa ..., empresa CTT, EMS, foi informado o seguinte:
"(...)
4. No caso em apreço os objectos SEM números EA145632606PT, EA145632570PT, EA1456320PT e EA145632566PT, foram aceites na Estação de Correios do Aeroporto entre as 23:55 e as 23:59 do dia 29 de Outubro de 2001, conforme documentos de aceitação em anexo.
5. Esta informação corresponde à hora em que o cliente entrou na Estação de Correios e retirou a senha do sistema de gestão de filas de espera aí instalado.
6. Dado que estavam outros clientes na Estação de Correios os objectos foram registados no sistema informático já após as zero horas do dia 30 de Outubro.
7. Apesar de já estarmos no dia 30 o sistema informático continua a registar o dia 29 até se efectuar o "fecho do dia" e a sua "reabertura ". Esta operação só é realizada mais tarde, quando o afluxo de clientes diminui. Contudo, o relógio do sistema não pára, razão pela qual o registo informático indica, incorrectamente, que os objectos foram aceites entre as 00:51 e as 01 :01 horas do dia 29 de Outubro. " (Fls. 112/113 e 139/145 dos autos).
-Em reunião de 14.11.2001 o júri do concurso deliberou, com base no disposto no art.o 103°, n.o 3, al. c), concatenado com o art. 101°, n.o 3, a. a), do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, excluir a concorrente A... (cfr. acta de fls. 103/111 dos autos, a fls. 107).
-No acto público de 14.11.2001, a ora recorrente, após ser notificada oralmente da manutenção da decisão de exclusão tomada pelo júri na sequência de reclamação por si apresentada, requereu que, nos termos do art. 184°, n. 2 do DL 197/99, de 8.6, lhe fosse passada e entregue certidão da deliberação do júri e da documentação anexa (cfr. acta de fls. 103/111 dos autos, a fls. 109).
-Esta certidão, contendo as actas das sessões do acto público do concurso, designadamente do dia 14.11.2001, foi entregue à recorrente no dia 15.11.2001 (fls. 23 dos autos)
-A petição de recurso foi remetida a juízo pelo correio, tendo sido expedida no dia 15.1.2002, conforme consta do respectivo sobrescrito e carimbo que consta de fls. 38 dos autos de suspensão de eficácia apensos.
-A mandatária da recorrente ao tempo da apresentação da petição de recurso indica como direcção do respectivo escritório a Rua José Régio, n.o 1 -1.° Esq., em Oeiras (fls. 21 dos autos e fls. 38 dos autos de suspensão de eficácia apensos).
2.2. Matéria de direito
A questão objecto deste recurso é apenas a de saber se o recurso foi ou não tempestivamente interposto. A sentença recorrida depois de entender que o prazo de interposição do recurso contencioso era de 2 meses e não de 15 dias – uma vez que os contratos de concessão de exploração de serviços não estão abrangidos pelo disposto no art. 1º do Dec. Lei 134/98, de 15/5 – considerou o recurso extemporâneo. A sentença recorrida enunciou a questão a decidir em termos claros: importa saber qual a data a partir da qual se contam os referidos dois meses, explicitando que a “resposta a esta questão passa por saber se é aplicável ao caso o disposto no art. 31º da LPTA, ou seja, por saber se o prazo de dois meses deve contar-se a partir do proferimento oral da deliberação impugnada (14-11-2001) ou da entrega à recorrente da certidão da acta relativa ao respectivo acto público – cfr. fls. 296.
A questão foi resolvida, na sentença recorrida, considerando que o art. 99º do Dec. Lei 197/99 de 8 de Junho dispensa a notificação dos actos orais, praticados na presença dos interessados. A deliberação proferida oralmente pelo júri tem de haver-se como perfeita e eficaz para efeitos de produção de todos os seus efeitos legais, designadamente para efeitos de interposição de recurso contencioso. Contrariamente à alegação do recorrente, continua a sentença, a disposição do art. 184º, n.º 2 do Dec. Lei 187/99, de 8/6 que permite que o prazo de entrega das alegações do recurso hierárquico facultativo possam ser apresentadas no prazo de 5 dias a contar do termo do acto público ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto de recurso, não permite inferir que se justifica a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso da data da entrega da certidão, visto que o recurso hierárquico facultativo das deliberações tomadas no acto público tem de ser interposto no próprio acto.
Que dizer deste entendimento?
O art. 99º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho estabelece as regras gerais do acto público do concurso. O n.º 4 do referido preceito regula a forma das notificações das deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público do concurso, dispondo nos seguintes termos:
“As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações”.
O procedimento de admissão dos concorrentes vem descrito no art. 101º do mesmo Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho. Aí se refere que o júri em sessão privada delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes (art. 101º, n.º 2). Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando nestes dois últimos casos, as respectivas razões (n.º 5 do mesmo art. 101º).
A notificação dos actos administrativos é hoje uma garantia constitucionalmente prevista: “os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei” - artigo 268, n.º 3 da CRP. Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, e com o aplauso de ESTEVES DE OLIVEIRA, existe hoje um verdadeiro direito à notificação concedido aos particulares (respectivamente, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 935 e Código do Procedimento Administrativo Comentado, I, p. 410).(Cfr. Acórdão do STA de 30/4/2003, proferido no recurso 040201, sobre a “dispensa de notificação”, a que alude o art. 67º, b) do CPA.)
Não estabelecendo, todavia, a Constituição quaisquer parâmetros ao legislador ordinário, deve todavia entender-se que, são admissíveis as “formas” de notificação, definidas pelo legislador ordinário, que não ponham em causa o conteúdo essencial de tal garantia. (cfr. o Acórdão do STA de 22-2-2005, proferido no recurso 0595/04, aceitando a constitucionalidade do art. 70º do CPA, mesmo quando aí se admite que a forma legal da notificação seja a publicação de anúncios ou editais e, em sentido semelhante, com uma breve história da evolução do texto constitucional, o Acórdão do STA de 3-11-2002, proferido no recurso 185/04.) O conteúdo essencial dessa garantia (notificação) é o de dar a conhecer ao interessado todos os elementos indispensáveis ao exercício do direito ao recurso contencioso – isto é o conteúdo integral do acto, o seu autor, a respectiva data, bem como da necessidade de impugnação administrativa prévia (menção de delegação de poderes e indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa).
O art. 99º, n.º 4, do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, acima transcrito, consagra uma forma de notificação e não uma dispensa de notificação, como se depreende do próprio texto ao não prever “qualquer outra forma de notificação…”. Se não se prevê qualquer outra forma de notificação, o sentido comum de tal expressão é o de que a situação prevista é uma forma de notificação. Não é assim necessária a invocação do art. 67º do CPA, onde se regulam os casos em que legalmente é dispensada a notificação dos actos proferidos oralmente. Para além de haver lei especial, note-se que a hipótese dos autos não cabe com exactidão e rigor na previsão do art. 67º do CPA, dado a deliberação impugnada não ter sido praticada na presença dos interessados: a deliberação do júri, como vimos acima, foi tomada em sessão privada e lida pelo seu presidente no acto público do concurso.
Por outro lado, nada autoriza a interpretar o art. 99º do Dec. Lei 197/99 de 8 de Junho, como afastando a aplicação do art. 68º do CPA e do art. 31º da LPTA. Como refere o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, e neste aspecto, com a nossa total concordância, “relativamente a esta exigida notificação pessoal, nenhuma razão se descortina para excluir a observância dos requisitos de conteúdo da notificação previstos no art. 68º do CPA, em particular o da alínea a), bem como o recurso à faculdade prevista no art. 31º da LPTA, para suprimento da sua eventual omissão” – cfr. fls. 401. Uma leitura diversa colidiria, sem margem para dúvidas, com o conteúdo essencial do direito à notificação e seria, assim inadmissível.
Interpretado deste modo, o art. 99º do Dec. Lei 197/99, não descaracteriza o conteúdo essencial da notificação, desde que se mostrem cumpridos os requisitos da notificação (quanto ao conteúdo) previstos no art. 68º do CPA.
Em suma, julgamos que a questão em apreço tem o seguinte enquadramento jurídico:
i) não é aplicável o art. 67º do CPA, uma vez que, na hipótese prevista no art. 99º do Dec. Lei 197/99, para os interessados presentes não há dispensa, mas sim uma especial forma de notificação prevista na lei.
ii) - a notificação especialmente prevista no art. 99º do Dec. Lei 179/99, de 8 de Junho, para não descaracterizar o conteúdo essencial do direito à notificação deve cumprir os requisitos relativos ao conteúdo da notificação, previstos no art. 68º do C. P. Adm.( Note-se, todavia que de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal os requisitos do art. 68º são apenas relevantes no âmbito do procedimento administrativo:
“Com efeito, e tal como observa o acórdão do Pleno de 19.3.99 (Rº 42941), «o legislador deste diploma, ao dispor sobre o ‘conteúdo da notificação’, apenas teve em vista os efeitos que desse acto instrumental haveriam de decorrer no âmbito da regulação do mesmo diploma, designadamente para o cômputo dos prazos de reclamação [artº 162º, al. b)] e de interposição de recurso hierárquico (art.º 168º), ou como condição de oponibilidade dos actos impositivos de deveres ou encargos (art.º 132º).
Não se preocupou, porém, nem tinha de o fazer, com as consequências que essa notificação poderia importar no processo contencioso, objecto de diploma próprio (a LPTA), onde se fixou, com critérios próprios, os requisitos a que a notificação há-de obedecer ‘para fins de recurso’ (contencioso) (art.º 30º, nº 1)». Neste sentido, e entre outros, podem ver-se, ainda, os acórdãos de 10.7.02 e de 23.1.03 (Pleno), proferidos, nos recursos 274/02 e 48168-A, respectivamente.
Assim, e de acordo com o referido entendimento jurisprudencial, de que não vemos razões para divergir, constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e da data da decisão.
Deste modo, só a falta de algum desses elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (vd. citado acórdão do Pleno, de 23.1.03).” – Acórdão de 11-11-2004, recurso 0504/04. Como veremos, este entendimento restritivo não tem efeitos concretos, no presente caso, uma vez que a notificação obedeceu aos requisitos de conteúdo previstos no art. 68º do CPA.)
iii) - não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação do art. 99º do Dec. Lei 197/99 e o art. 31º da LPTA, embora só se justificando o recurso ao regime deste último, quando a notificação não contenha os elementos essenciais aí referidos.
Com efeito, se a notificação pretende dar a conhecer um acto administrativo, tendo em vista, a sua eventual impugnação judicial, não se compreenderia que se considerasse perfeita e idónea à produção dos seus efeitos típicos, uma notificação que omitisse os elementos considerados por lei como essenciais.
Contudo, como vamos ver, no caso dos autos, e aqui divergimos da tese da recorrente, a notificação feita através da leitura da deliberação pelo Presidente do júri continha todos os elementos do art. 68º do C. P. Adm.
A recorrente alega (ponto 8 das alegações de recurso) que ficou a conhecer a decisão do júri mas não o teor integral da sua deliberação, o que não é verdade. Consta da referida acta junta fls. 24 e seguintes que após a decisão de excluir a recorrente “o júri concedeu prazo de dez minutos para análise dos documentos acima identificados (declaração dos CTT apresentada pelo concorrente A..., pedido de certidão efectuado pelo júri à ... e correspondente certidão emitida por esta empresa” – fls. 28/29 dos autos.
Após a análise dos documentos a A... reclamou da decisão do júri mostrando um conhecimento integral da mesma e dos seus fundamentos, o que só era possível se lhe tivesse sido facultado teor integral do acto e não apenas a decisão, como é evidente - fls. 29 e 30).
Houve assim, sem qualquer dúvida, a notificação através de comunicação pessoal ao interessado do teor integral do acto administrativo.
O autor do acto era o júri do concurso, cujo Presidente procedia à sua leitura, nesse mesmo dia e hora.
O acto era contenciosamente recorrível, e portanto, não era necessária qualquer menção ao abrigo da al. c) do art. 68º do CPA.
Mostrando-se cumpridos os requisitos do art. 68º, n.º 2 do CPA, e sendo o acto notificado na forma prevista no art. 99º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, a notificação observou a forma legal, como observou ainda os respectivos requisitos quanto ao conteúdo previstos na lei. A notificação foi, assim, válida e, consequentemente idónea a produzir os seus efeitos típicos, designadamente, o de desencadear o iniciar o prazo de impugnação do acto (quer administrativa, quer contenciosa).
Para efeitos de contagem do prazo do recurso contencioso é irrelevante o disposto no art. 184º, 2 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, - invocado pela recorrente - segundo o qual as alegações do recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri tomadas no acto público, devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do acto ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público. O termo inicial do prazo do recurso contencioso é a notificação, conforme dispõe o art. 29º, 1 da LPTA. A certidão do acto recorrido só constitui termo inicial desse prazo, nos casos do art. 31º da LPTA, ou seja, quando a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações constantes, hoje, do art. 68º do CPA. Verificando-se, no presente caso, como acima mostramos, que a notificação respeitava os requisitos quanto ao conteúdo previstos no art. 68º do CPA, o prazo do recurso inicia-se com a notificação, quer o interessado solicite, ou não certidão do teor do acto.
O acto público do concurso, onde foi lida a deliberação ora impugnada, ocorreu em 14-11-1001. A notificação tornou-se, desde logo, eficaz pelo que o prazo do recurso contencioso terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, sendo assim extemporâneo o recurso interposto no dia 15/1/2002.(– Sobre a contagem do prazo de dois meses também nada a censurar à decisão recorrida, que seguiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 8-5-2002, proferido no recurso 220/02; de 28-56-92 (Pleno) proferido no recurso 26478, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-11-94, pág. 485; de 5-11-2002, proferido no recurso 873/02.)
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 300 €. Procuradoria. 50%.
Lisboa, 7 de Junho de 2005. – São Pedro – (relator) – António Samagaio – António Madureira.