II Fundamentação
II.1. De facto
Ainda que não venham destacados factos provados e não provados na decisão liminar recorrida, da mesma se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este Tribunal, se subordinará às alíneas infra:
- A)A sociedade comercial ... , Sociedade Imobiliária, Lda, contribuinte fiscal nº 505088754, veio deduzir oposição contra execuções fiscais instauradas para cobrança coerciva de dívida à ... – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA, nas quais surge como executada (PEF n.º 0299201101010751 e apensos).
- B)Deduziu a presente oposição judicial em 8.02.2012.
- C)A citação da oponente e ora Recorrente teve lugar em 5.11.2011
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Ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, acorda-se em aditar à factualidade fixada o seguinte facto:
Q) Da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Moura, em 22.10.2013 consta o seguinte: “(…) a Sociedade ... , Sociedade Imobiliária, LDA, NIPC 505.088.754 foi notificada das dívidas instauradas nos processos de execução fiscal 0299201101010751 e apensos, em 2011-11-08, tendo sido considerada citada pessoalmente em 2012-02-08 (…) [sublinhado no original].” (junta por cópia a fls. 114)).
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II.2. De direito
A Mma. Juiz do TAF de Beja, por despacho de 8.10.2013, rejeitou liminarmente a oposição deduzida pela ora Recorrente com fundamento na sua intempestividade, apresentando o seguinte discurso fundamentador:
“Desde logo importa apurar a data em que ocorreu a citação para as execuções porquanto ela demarca o momento a partir do qual a autora dispõe de prazo para a elas se opôr.
Assim, e de acordo com ofício de resposta a esclarecimento solicitado pelo Tribunal, a citação teve lugar em 05/11/2011.
Veja-se então o disposto no art. 203º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, que prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação.
Por seu turno, estatui o art. 20º, nº 2 do mesmo diploma que a contagem dos prazos para a prática de acto no processo judicial se fará de acordo com as regras do Código de Processo Civil, ou seja, de acordo com o disposto no art. 144º, nº 1, de tal diploma que a prevê como contínua.
Assim, o prazo de 30 dias há muito se havia esgotado em 08/02/2012, data em que a oponente deduziu a presente oposição.”
Vejamos então, adiantando-se já que a decisão recorrida (despacho liminar) não pode manter-se.
Desde logo há que ter presente que a questão relativa à citação e concomitante avaliação da tempestividade da oposição consubstancia questão incidental a qual pode e deve ser conhecida. Como a este propósito se concluiu no acórdão do STA de 7.12.2011, proc. n.º 172/11, “pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição”.
Neste capítulo, verifica-se que a Mma. Juiz a quo, no cumprimento do apontado dever, indagou junto do Serviço de Finanças de Moura qual a data da citação da oponente, uma vez que detectou nos autos que a sociedade executada havia sido citada para as execuções fiscais em referência em 5.11.2011 (cfr. despacho de fls. 68). Vindo aquele a informar o tribunal, por via do ofício de fls. 72, que a citação postal tinha sido efectuada a nível central pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 5.11.2011. Nessa sequência, sem mais, a Mma. Juiz a quo elegeu esse facto como assente e, consequentemente, concluiu pela intempestividade da dedução da oposição.
Sucede que essa questão, consubstanciada na data concreta em que a citação para a execução teria ocorrido, havia sido alegada na petição inicial (artigos 2.º a 7.º), no sentido de demonstrar a tempestividade da oposição. Aí se alegava expressamente que tinha tomado conhecimento das execuções por consulta efectuada em 15.01.2012 ao Portal das Finanças (cfr. art. 2.º da p.i.) e que essa data nunca havia recebido qualquer interpelação ou informação relativa a quaisquer dívidas à ... – Gestão de Sistemas Electrónicos, SA ou qualquer outra entidade em virtude da utilização de qualquer sistema electrónico de cobrança de portagens (idem, art. 4.º).
Assim, mostrando-se essa questão factual controvertida, não poderia a Mma. Juiz a quo dar como provado em C) a data em que ocorreu a citação da executada como o fez; isto é, repousando inteiramente a decisão apenas numa informação dos Serviços de Finanças, desacompanhada de qualquer anexo ou sequer de elementos (v.g. referência ou número de envio) dos quais fosse possível extrair a data da efectiva remessa postal, bem como da sua recepção.
É que, como se disse no Acórdão do TCAN de 13.032013, processo n.º n.º 713/12.4BEBRG (por nós relatado): “Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, nos termos do disposto nos art. 13º, do CPPT, e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio do inquisitório pleno do Tribunal Tributário no domínio do processo tributário (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.512; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.163).”
Deste modo, e considerando que o aludido princípio do inquisitório comandaria ao tribunal a adopção de diligências no sentido de solucionar a questão controvertida (que só em caso de um non liquet a poderá resolver de acordo com as regras atinentes ao ónus da prova), impor-se-ia a adopção de diligências de prova no sentido de apurar a questão, para daí extrair consequências ao nível da tempestividade da oposição.
Importa não perder de vista que o indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed. reimp., p. 373) e, aproximando-nos ao caso concreto, apenas quando o exame da petição e dos documentos que a instruem seja, só por si, suficiente para revelar que a acção foi proposta fora de tempo (idem, p. 382). Tanto mais que, acrescentamos nós, em causa está a efectivação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva.
A decisão de indeferimento liminar tem, pois, que assentar em fundamentos evidentes, indiscutíveis (cfr., neste sentido, i.a., o acórdão do STA de 27.02.2013, proc. n.º 787/12; também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 414), o que está longe de se verificar no presente caso.
Em conclusão, como alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo errou ao dar precipitadamente como provada a efectiva ocorrência da citação em 5.11.2011 (facto C) supra) e, perante esse facto, em concluir pela dedução extemporânea da petição de oposição. Pelo que esta não devia ter sido liminarmente rejeitada.
Posto isto, verifica-se que de acordo com a certidão emitida pelo Serviço de Finanças a executada, notificada em 8.11.2011 das dívidas instauradas nos processos de execução fiscal 0299201101010751 e apensos, foi citada pessoalmente em 8.02.2012. O documento junto aos autos, apesar de não poder ser considerado um documento autêntico, pois é uma mera reprodução por fotocópia e não o próprio documento (cfr. art. 369.º do C. Civil), não deixa de fazer prova plena dos factos que reproduz, se a parte contra quem o documento é apresentado não impugnar a sua exactidão. Incidente que processualmente ainda poderá ser suscitado em sede de contestação, mas que não releva para efeitos da admissão liminar da oposição.
Assim, dispondo o art. 203.º, n.º 1, al.s a) e b), do CPPT que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado, considerando que a citação terá ocorrido em 8.02.2012 e que a oposição deu entrada em Juízo nessa data, terá que concluir-se que a oposição é tempestiva e deverá ser, se a tal nada mais obstar, admitida.
Impõe-se assim, na procedência do recurso, a revogação do despacho recorrido para ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelos fundamentos invocados.
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