Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 117/12.9GDGDM-A.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Gondomar da Comarca do Porto após extinção do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar
Transitou em 17-6-2013 a Sentença de 16-5-2013 condenatória do Arguido B… em dez meses de prisão suspensa a execução por um ano com Regime de Prova pela co-autoria material com o co-Arguido C… na madrugada de 28-01-2012 de um crime doloso de furto qualificado em II grau por «escalamento» p.p. pelos arts 203-1, 204-2-e e 202-e do Código Penal [1] atenuado especialmente por menoridade penal do RPJD do DL 401/82 e atenuado especialmente ut art 72-1-2-c [2], em subsunção dos seguintes factos provados:
«Na madrugada do dia 28 de Janeiro de 2012, a hora não concretamente apurada, os arguidos B… e C…, mediante acordo previamente estabelecido e em conjugação de esforços, dirigiram-se à residência de D…, sita na Rua …, n.º ., em …, Gondomar, e, após saltarem o muro com cerca de um metro de altura, entraram no anexo da residência, usado como arrumos, cuja porta estava encostada, e dali retiraram, levaram consigo e fizeram seus:
• Uma moto serra marca Still Ms260, no valor de € 508,92;
• Uma mini moto quatro, no valor de € 350,00;
• Uma bicicleta que valia, pelo menos, € 40,00;
• Um gerador de marca Scorpion, modelo …, de cor vermelha, com o número de série ……………, de valor não concretamente apurado.
Os arguidos B… e C…, mediante acordo previamente estabelecido e em conjugação de esforços, agiram deliberadamente com intenção de fazerem seus e de se apropriarem dos bens acima descritos, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário.
Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido B… não tem antecedentes criminais.
[…] O arguido B… é oriundo de uma família de módicos recursos sócio-económicos e culturais; foi filho único até aos 7 anos, tendo essa infância sido marcada por um ambiente de violência física perpetrada pelo progenitor sobre si e sobre a mãe, sob o efeito de drogas e álcool, razão pela qual ambos fugiram para a Alemanha. Após 6 meses regressaram e o casal reconciliou-se, mas prosseguiram os maus tratos, que originaram posteriormente recorrentes separações, sendo o arguido e a mãe acolhidos frequentemente na célula de ascendência paterna que funcionava como mediadora do conflito conjugal. Este ambiente de conflitualidade permaneceu até Outubro de 2010, última separação do casal que durou cerca de um ano e terminou em reconciliação.
Desde então o progenitor tem exibido um comportamento mais adequado, tendo progredido positivamente pela abstinência de substâncias aditivas.
Registou na sua trajectória escolar acentuadas dificuldades de aprendizagem, com identificados deficits cognitivos e de atenção, que despoletaram acompanhamento em pedopsiquiatria pelo Hospital … desde os 7 anos até Dezembro de 2012.
O seu percurso escolar foi marcado por frequentes retenções, designadamente quatro no primeiro ciclo e duas retenções no segundo, tendo progredido a escolaridade até ao 90 ano com programas de ensino especial.
Concluiu o ensino regular aos 17 anos e ingressou no ano lectivo 2010/201 1 em curso de formação profissional no âmbito das energias renováveis, que abandonou por dificuldade de adaptação e de correspondência às dificuldades e exigências do curso.
Actualmente, encontra-se desocupado profissionalmente, colaborando nas lides da casa e ocupando o tempo nos espaços de lazer do com junto habitacional onde mora, recusando-se a frequentar o referido curso de formação profissional na área das energias renováveis.
Apresenta uma deficiência ligeira com deficits de cognição e deficits de atenção.
À data, como agora, vivia com os pais, ambos desempregados, e dois irmãos menores de idade, subsistindo o agregado familiar por conta do rendimento social de inserção no montante mensal de € 371,00 e de trabalhos pontuais da progenitora no sector das limpezas.
O arguido C… nasceu no seio de uma família de parcos recursos económicos e culturais, pautando-se a dinâmica familiar pela instabilidade relacional. O grupo familiar observou desagregações intermitentes até aos 7 anos de idade do arguido, fixando-se nesta idade a separação definitiva dos pais.
Em face das separações, o sustento económico dos filhos era assegurado pelos rendimentos de trabalho da progenitora, a qual, para amealhar esses proventos, falhava ao nível da supervisão dos descendentes.
O arguido concluiu o 2° ciclo, com boa integração e adaptação ao contexto educativo, mas desvalorizou essa vertente formativa, preferindo iniciar percurso laboral, tendo tido experiências em sectores diversificados, desde a restauração até à construção civil, maioritariamente em condições de economia informal.
Em Setembro de 2011 frequentou um curso de jardinagem na Escola … em …, que não concluiu face a uma oportunidade de trabalho que entretanto surgiu com renumeração superior ao subsídio que auferia no curso. Desde então, registou ocupações temporárias a solicitação de empresas de trabalho temporário.
À data dos factos, como agora, integrava o seu núcleo de origem, constituído pela progenitora e por uma irmã actualmente com 15 anos, em habitação de cariz social, dependendo o agregado do rendimento social de inserção de que são titulares todos os elementos do grupo familiar. A progenitora, por razões, de saúde, deixou de trabalhar.
Enquanto desempregado, o arguido coopera com a progenitora nas lides domésticas, e ocupa os tempos livres no espaço onde se localiza o seu grupo de pares.
Pese embora a dependência do agregado de RSI, o arguido tem viatura própria.
À data, como agora, vivia com os pais, ambos desempregados, e dois irmãos menores de idade, subsistindo o agregado familiar por conta do rendimento social de inserção no montante de € 371,00 e de trabalhos pontuais da progenitora no sector das limpezas» [3].
O Tribunal a quo suspendeu a execução da prisão com Regime de Prova por ter valorado que:
«[…] A culpa estabelece o limite máximo da pena concreta que não poderá em caso algum ser ultrapassado e que se revele ainda compatível com as exigências da dignidade da pessoa, tendo em conta o disposto nos art°s 1.°, 13.°, 40.°, n.° 2, todos do Código Penal e art.° 25.° da Constituição da República Portuguesa.
Dentro do limite máximo permitido pela culpa, e tendo em atenção como limite mínimo a defesa do ordenamento jurídico e a reposição da confiança da comunidade na validade das normas, será determinada a medida da pena de acordo com considerações de prevenção geral e especial.
No presente caso, há que considerar que:
• os arguidos agiram com dolo directo;
• o desvalor da acção é elevado atento o modo de execução do crime;
• o furto teve causa num impulso dos arguidos;
• o desvalor do resultado é mediano atendendo ao valor total dos bens subtraídos;
• o arguido B… tinha 17 anos à data, não tem antecedentes criminais, confessou espontaneamente os factos e colaborou activamente na recuperação dos bens furtados;
[…] Atenta a idade do arguido B… à data da prática dos factos (17 anos), há que determinar antes de mais se é ou não de aplicar no caso o Regime Especial Para Jovens previsto pelo Decreto-Lei n.º 401 /82, … mormente o seu artigo 4°, segundo o qual, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social dos jovens condenados.
Ora, tendo em conta que o arguido B… não tem antecedentes criminais, sendo esta a sua primeira condenação, cremos que a aplicação deste normativo se impõe neste caso.
Aplicando as disposições dos artigos 41°, n.° 1 e 73º, n.° 1, a) e b) … à moldura penal atenuada que se nos apresenta, temos que o limite mínimo da pena de prisão será de 1 mês e o máximo de 64 meses (= 5 anos e 4 meses).
Por outro lado, dispõe o artigo 72°, n.° 1 … que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores a crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Uma dessas circunstâncias, nos termos do n.° 2, c) do mesmo preceito, será o facto de ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.
No caso em apreço, o arguido B… contribuiu activa e voluntariamente para a recuperação dos bens furtados, concretamente o gerador que tinha consigo e que, de forma espontânea, entregou no posto da GNR dando conta do assalto que praticara. Cremos que essa circunstância posterior ao furto demonstra o arrependimento que o assolou e justifica uma segunda atenuação da sua pena.
Aplicando as disposições dos artigos 41°, n.° 1 e 73º, n.° 1, a) e b) …, à moldura penal atenuada que se nos apresenta, temos que o limite mínimo da pena de prisão será de 1 mês e o máximo de 42 meses e 20 dias de prisão.
Tudo ponderado, entende então o Tribunal adequado fixar as penas em:
• 10 meses de prisão ao arguido B…;
• 2 anos e 3 meses de prisão ao arguido C….
Configurada como pena de substituição, a suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50º … é aplicável quando a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido não exceder 5 anos (pressuposto formal) e desde que se possa concluir, em face da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material).
Em face dos elementos provados nestes autos afigura-se suficiente esta medida.
Dos certificados de registo criminal dos arguidos não consta nenhuma condenação do arguido B… e as do arguido C… eram em penas de multa.
Não se revela necessário, com base num juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro dos arguidos, e em termos de prevenção geral e especial, o cumprimento de penas de prisão efectivas, bastando uma simples ameaça da pena para fundar a expectativa da sua ressocialização, em liberdade.
Assim, suspender-se-ão as penas de prisão nos termos do artigo 50°, n.° 5 … mas sujeitas a regime de prova e acompanhamento por parte da DGRS, obrigatório no caso do arguido B… por força do estatuído no artigo 53°, n.º 3 … de onde conste o reforço da necessidade de empenho e iniciativa a nível laboral e de criação de condições para sua empregabilidade» [4].
O Despacho de 24-3-2014 [5] homologou o seguinte Plano de Reinserção Social de 05-3-2014 [6]:
«Introdução
B… foi julgado como autor material dos factos que tipificam crime de furto qualificado na forma consumada p.p. pelos artigos 203° e 204 n° 2, e) do CP na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução peio período de um ano com regime de prova, determinando-se a sua sujeição do arguido ao plano de reinserção social nos do art° 54 do C.P, com principal enfoque no incentivo à inserção profissional e aquisição de competências com vista à sua empregabilidade.
A elaboração do presente documento está sustentada na informação recolhida em entrevista com o arguido, na abordagem à sua progenitora, E…, na habitação, na informação recolhida no meio sócio-residencial do arguido, onde foram contactados elementos do meio vicinal. Foi ainda efectuada análise documental, designadamente das peças processuais enviadas pelo Tribunal.
Da avaliação efectuada salientam-se como principais fatores de risco e necessidades de intervenção a área saúde, na área profissionalizante e formativa.
Para a avaliação de risco/necessidades e planificação da intervenção foi usado o inventário Level of Service/Case Management Inventory (LS/CMI; Andrews, Bonta & Wormith, 2004), traduzido e adaptado para Portugal pela DGRSP.
O arguido tomou conhecimento do plano agora delineado, manifestando concordância com todos os seus objectivos e actividades.
1- ENQUADRAMENTO
Os progenitores de B… encontram-se em processo de divórcio, o qual tem gerado alguns desentendimentos no seio da família envolvendo nomeadamente o arguido. A situação reveste particular delicadeza na medida em que os progenitores ainda partilham o mesmo espaço habitacional. Sendo que o arguido, optou por tornar partido do progenitor assumindo uma postura defensiva da fundamentação e pretensões do progenitor para a desagregação familiar. A célula familiar constituída pelos progenitores e três descendentes, o arguido e os dois irmãos menores de 10 e 12 anos. Residiam em apartamento do tipo T3 integrado em habitação social, de construção recente, com excelentes condições de habitabilidade. O espaço residencial é associado a diferentes problemáticas delinquenciais.
O relacionamento familiar não tem sido pacífico, na medida em que não existe acordo sobre o processo de regulação do exercício do poder paternal, no que respeita aos dois irmãos mais novos do arguido, atribuição da casa de morada de família e divisão patrimonial. Deste modo o arguido tem-se envolvido em altercações sucessivas com a progenitora no espaço doméstico.
As condições de sobrevivência da família são precárias, porquanto subsiste situação de desemprego, por parte do arguido e respectivos progenitores, cujas condições de sobrevivência dependem essencialmente do apoio social e de alguns trabalhos que a mãe vai realizando no sector das limpezas. Nesta conjuntura a célula familiar tem apoio material dos respectivos núcleos de origem, sendo que por exemplo o arguido faz as suas refeições na casa dos avós paternos.
B… manteve acompanhamento médico no serviço de pedopsiquiatria pelo Hospital … desde Junho de 2007 a Março de 2012. Sustentado numa avaliação psicológica realizada em 2007 com diagnóstico de deficiência mental ligeira (no limítrofe da moderada). Frequentou consulta de pedopsiquiatria por alterações graves de comportamento. Foi ainda o arguido acompanhado pelo Gabinete de Intervenção Psicológica da Câmara de … direccionado para o apoio de famílias alojadas em conjuntos habitacionais da Câmara … que concluiu por uma deficiência ligeira com deficits de cognição e deficits de atenção.
B… concluiu o ensino regular aos 17 anos e ingressou no ano lectivo 2010/2011 em curso de formação profissional, no âmbito das energias renováveis que abandonou por dificuldade de adaptação e de correspondência às exigências do curso. Na actualidade encontra-se desocupado.
O quotidiano do arguido decorre essencialmente entre o espaço habitacional do núcleo de origem e o da avó paterna onde colabora nas lides da casa e onde realiza diariamente as refeições. Frequenta habitualmente os espaços de lazer do conjunto habitacional onde reside sendo que pela sua vulnerabilidade e pelas dificuldades intelectuais que apresenta fica muito exposto às solicitações e influência dos pares de comportamento anormativo,
2- NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E ATIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO
Necessidade de Intervenção: Saúde
Objetivo: Retomar as consultas no Gabinete de Intervenção Psicológica da Câmara …, no sentido de ser reavaliada a necessidade de acompanhamento, atenta a instabilidade emocional que manifesta no contexto do processo de desagregação familiar o que tem gerado ambiente de conflitualidade entre os progenitores e arguido.
Actividade (s): Frequentar com a assiduidade determinada pelo responsável pelo acompanhamento. Prosseguir com a terapêutica determinada e sujeitar-se a todos os exames complementares de diagnóstico que venham a ser considerados necessários.
Necessidade de Intervenção: Formação profissional/Emprego.
Objetivo: Integrar curso de formação profissional, ou procura activa de emprego, por iniciativa pessoal ou orientada por técnicos do IEFP, ou outros técnicos de organismos de acompanhamento junto da célula familiar ou arguido. Inserção laboral regular e formal.
Actividade (s): Deslocar-se ao Centro de Emprego local para proceder à sua inscrição para cursos de formação técnico-profissional com vista à inserção laboral qualificada. Inscrever-se ou/actualizar inscrição no Centro de Emprego com vista à obtenção de emprego. Aceitar as orientações dos outros técnicos com intervenção junto da célula familiar ou do arguido para esse fim.
Calendarização: Ao longo da medida.
Necessidade de Intervenção: Padrão comportamental
Objectivo: Frequentar com assiduidade as entrevistas a agendar pelo técnico do acompanhamento, contexto em que serão trabalhadas dimensões pessoais direccionadas, para a reflexão de comportamento pregresso e orientação de conduta que respeite a espera pessoal e patrimonial do outro bem como a adopção de uma atitude responsável em contexto formativo, com os pares com intuito de erigir uma conduta normativa acautelando influências nefastas e contextos propiciadores a práticas delinquenciais.
Actividade (s): Estar presente em todas as entrevistas a agendar pelo técnico responsável pelo acompanhamento / procurar e desenvolver actividades gratificantes e estruturadas; organizando o seu quotidiano prosseguindo um estilo de vida equilibrado e pró-social.
Calendarização: Ao longo da medida.
3- MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP
Para apoio e vigilância do cumprimento dos objectivos e das actividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:
- Entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;
- Contactos com familiares e/ou outros elementos significativos;
- Contacto com os técnicos responsáveis de outros organismos que intervenham junto do arguido;
- Deslocações à residência ou outros contactos considerados pertinentes;
- Articulação com estruturas da comunidade e outros serviços considerados relevantes;
- Articulação com entidades policiais.
De modo a viabilizar as referidas medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:
- A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respectivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);
- Os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;
- A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).
Os relatórios de execução do presente plano serão enviados com periodicidade semestral no primeiro ano de execução da medida e com periodicidade anual a partir de então, ou sempre que se verificar alguma anomalia. O Tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da medida» [7].
Decorrido de 18-6-2013 a 18-6-2014 o período de «Suspensão da Execução da Prisão» com Regime de Prova, a TRS da DGRS elaborou o seguinte RELATÓRIO DE EXECUÇÃO de 31-10-2014 [8]:
«INTRODUÇÃO
B… foi condenado em co-autoria material por um crime de furto qualificado na forma consumada, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova, com acompanhamento. Neste âmbito o plano de acompanhamento incide sobre a vertente da saúde no sentido de retomar as consultas no gabinete de Intervenção psicológica da Câmara Municipal …; formação profissional e correspondente qualificação técnica e inserção no mercado de trabalho; apropriação de regras de conduta e saber viver em sociedade, dimensões a trabalhar directamente com o arguido direccionadas para a reflexão de comportamento pregresso delinquencial. A sentença transitou em julgado a 17 de Junho de 2013 e terminou em 17 de Junho p.p
Para elaboração do presente documento foram realizadas entrevistas com o arguido, com o progenitor e com a progenitora, avó paterna e realizada intersecção de informação com técnicos de organismos locais, nomeadamente gabinete de psicologia da Câmara Municipal … e CPPJ de ….
MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO A MEDIDA
Desde o início do acompanhamento que B… revelou dificuldades na apreensão do alcance da aplicação desta pena de execução na comunidade, tendo em conta os deficits cognitivos que apresenta, associados a uma postura de irreverência e confrontação perante o que é normativo. Contrapondo estas dificuldades com a responsabilidade inerente a decisão aplicada, os avós paternos assumiram o compromisso de o acompanhar nas diligências determinadas assumindo-se como intervenientes importantes ao nível da sua responsabilização perante os objectivos traçados no plano de acompanhamento. B… correspondeu às entrevistas agendadas, fazendo-se acompanhar dos avós paternos, contudo recusou cooperar nas diligências que envolviam intenvenção, designadamente recusou submeter-se a avaliação pelo Gabinete de Psicologia da Câmara Municipal …, com o qual articulamos e que com o agudizar da situação de violência familiar considerou não dispôr de recursos bastantes para o seu acompanhamento. Não obstante ter manifestado receptividade para fazer formação profissional descurou esta valência, alegadamente por não conseguir conter-se em espaços fechados, circunstância que determinou o abandono do curso em que havia sido integrado anteriormente da área de energias renováveis.
Este período coincidiu com o processo de desagregação familiar que revestiu elevado clima de conflituosidade entre os progenitores, na qual o arguido se envolveu, ao ponto de ter exercido violência física e psicológica sobre a mãe, factos que a progenitora participou à GNR .... e que no decorrer deste processo conflituoso recorrentemente solicitou intervenção daquelas autoridades.
Após a separação efectiva dos pais e abandono do progenitor da casa de morada de família B… ficou a residir na habitação desprovida de mobiliário, o qual o progenitor havia retirado da habitação, sem água e energia eléctrica, recorrendo ao apoio da avó paterna. Em Agosto p.p. reaproximou-se da progenitora, retratando-se pelo seu comportamento, o que a levou a desistir das queixas que havia registado na PSP de …. Apropriou-se da sua posição no litígio com o progenitor. Vive agora com a mãe na casa de morada de família.
Assumiu entretanto relação de namoro, circunstância que parece estar a serená-lo e a contribuir positivamente para uma mudança de comportamento.
Neste período, B… iniciou também medida de execução na comunidade no âmbito de suspensão provisória do processo n° 129/13.5PGGDM, da 1 Secção dos Serviços do Ministério Público de Gondomar, no âmbito do qual tem a cumprir 70 horas de trabalho de interesse público. Iniciou este cumprimento na F… a 25-06 de 2014 e a 08-7-2014 foi determinado pelos órgãos associativos a sua saída na medida em que desrespeitou o supervisor, confrontando-o de forma intimidatória, dirigindo ameaças contra a sua integridade física, caso ele não registasse diariamente 4 horas de trabalho independentemente de as ter executado ou não. Fomos alertados pela entidade deste incidente, na sequência do qual o arguido foi alvo de uma advertência e informado da comunicação ao processo daquela conduta, pois prosseguiu comportamento desajustado, sendo que no passado dia 4 de Julho fora encontrado a dormir dentro da camioneta do clube, no horário de cumprimento das horas de trabalho. Nesta sequência a entidade considerou que deveria cessar aquela prestação, nas condições que haviam sido definidas, pela influência nefasta no grupo de trabalho.
Na ausência de resposta à comunicação deste incumprimento e face à formulação de desculpas e propósito de retomar o cumprimento daquela injunção de forma adequada, considerando que o arguido tem uma segunda medida de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) para executar de 480 horas determinado no âmbito do processo 307/12.4PAGDM do 1º Juízo do tribunal Judicial de Gondomar, da qual foi notificado durante o acompanhamento em curso. Nessa medida encetámos diligências junto da freguesia da Junta de Freguesia de … que anuiu ao seu enquadramento, tendo B… iniciado a execução da PTFC, precisamente no passado dia 4 p.p.
Nas deslocações efectuadas ao meio de residência do arguido este continua a ser alvo de referências muito negativas em termos de comportamento, sendo que o envolvimento no conflito que revestiu a separação dos pais e os maus tratos dados à progenitora agravaram a sua imagem no meio sócio-residencial.
AVALIAÇÃO
Decorrido o período de acompanhamento, não obstante a cooperação da família, B… não correspondeu aos objectivos traçados no plano de acompanhamento, designadamente recusando apoio psicológico e avaliação da área da psiquiatria. Rejeitou fazer formação profissional, sendo que ao nível do acompanhamento não operaram mudanças consistentes, salientando-se, nomeadamente, a conduta censurável que operou perante progenitora, numa fase aguda (da) conflituosidade entre os progenitores.
Tomou conhecimento, neste período, de outras condenações. O confronto com a autoridade judicial no conflito que envolveu a separação dos progenitores, a influência exercida pela namorada, a possibilidade de ver agravada eventual condenação, influíram na reflexão sobre a sua conduta, daí que tenha retratado pelo comportamento anterior, quer perante este serviço, quer perante a progenitora, a qual retrocedeu quanto às participações às autoridades locais decorrentes do comportamento violento que B… havia exercido sobre a sua pessoa. Nessa sequência B… manifestou-se disponível para cumprir trabalho comunitário e coabita desde então com a progenitora que o tem apoiado, observando-se algumas alterações, ainda que incipientes ao modo como se está a compatibilizar com as pessoas e as entidades» [9].
O Mmo Juiz a quo proferiu em 17-02-2015 o seguinte DESPACHO [10]:
«O inquérito nº 129/13.5PGGDM veio a ser arquivado após cumprimento pelo arguido B… das injunções impostas na suspensão provisória do processo.
Por outro lado, os factos de que o mesmo arguido se encontra acusado no processo 349/14.5 GDGDM terão sido praticados após o decurso do período de suspensão da execução da penas aplicada nestes autos, pelo que não relevam para efeitos do artigo 56º, 1 C.Penal.
Não esquecendo o teor do relatório de fls 456-460, de que tomaremos posição, solicite CRC do arguido B…».
O CRC de 17-02-2015 [11] documenta apenas as seguintes condenações do Arguido B…:
1. A 16-5-2013 transitada em 17-6-2013 no PCS 117/12.9GDGDM do ex 1JCGDM, em 10 meses de prisão suspensa a execução por 1 ano com Regime de Prova, pela prática em 28-01-2012 de um crime doloso de furto qualificado p.p. pelos arts 203 e 204-2-e do CP;
2. A 28-11-2013 transitada em 10-01-2014 no PCS 307/12.4GAGDM do ex 1JCGDM, em 1 ano 4 meses de prisão substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 01-7-2012 de um crime doloso de roubo simples p.p. pelo art 210-1 do CP;
3. A 02-7-2014 transitada em 17-9-2014 no SUM 36/14.4PEPRT do 3JZ do TPICRIM do PRT, em 12 meses de prisão suspensa a execução por 12 meses com Regime de Prova integrado por Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP e a obrigação dos Arguidos, no prazo de 4 meses a contar do trânsito em julgado e para reparação do mal do crime, entregar ao Queixoso / Ofendido 260 € para reparação dos danos causados / indemnização cível e por conta da quantia que venha a ser arbitrada em eventual acção cível, devendo juntar o comprovativo aos autos ou podendo depositar tal quantia à ordem destes autos para posterior entrega ao Queixoso / Ofendido, pela co-autoria com o co-Arguido G… em 18-6-2014 de um crime doloso de furto qualificado p.p. pelos arts 203 e 204-1-b do CP [12].
Na AUDIÇÃO DE ARGUIDO em 19-3-2015 [13] o Condenado B… declarou que:
«[Sr B… neste processo foi condenado em 10 meses de prisão suspensa por 1 ano ano esse que terminou no dia 17 de Junho de 2014 certo] o ano passado [tinha o Regime de prova com acompanhamento por parte da DGRS pq é que cá o chamei por causa do que diz o Relatório segundo o Relatório o sr B… o sr no início teve uma postura de irreverência e confrontação perante as Técnicas era acompanhado pelos avós paternos nas entrevistas mas recusou-se cooperar nas diligências que envolviam a sua intervenção nomeadamente recusou-se submeter à avaliação de Psicologia e apesar de no início ter aceite formação profissional depois acabou por abandonar o curso alegadamente por não conseguir conter-se em espaços fechados e portanto depois mudou a sua atitude foi melhorando com o tempo nomeadamente noutro processo em que tinha que fazer trabalho comunitário mas o certo é que neste processo que é o que aqui nos interessa não é o trabalho comunitário neste processo o sr tinha a obrigação de ter apoio psicológico e fazer a formação profissional não fez uma coisa nem outra pode ter mudado a sua postura no fim mas o certo é que não fez o que era obrigatório fazer para que a pena estivesse suspensa é esta a situação se quiser falar sobre isto quer explicar o que se passou] mas é sobre o trabalho comunitário [não percebi] é sobre o trabalho comunitário que eu andei a fazer [não não é o trabalho comunitário é doutro processo este processo não tem trabalho comunitário] então isso é de quê eu não sei o que é isto [o sr ouviu como eu que o sr foi condenado] sei lá eu já não me lembro [pois tá a ver o que diz aqui tá a ver o que diz aqui da postura de irreverência e confrontação é exactamente o que o sr está a fazer comigo só está a concordar a sua atitude perante as Técnicas de Reinserção Social estou a perceber o problema delas o sr mal começou a falar mostrou-me como é que se portou perante a Reinserção Social o sr B… aqui tinha a obrigação de fazer consultas de Psicologia e de tratar da sua formação profissional não fez uma coisa nem outra se quiser explicar pq é que não fez óptimo se não quiser explicar óptimo tb] sei lá eu não sei de nada [não sabe] claro que não» [14] após o que o Digno Procurador Adjunto e o Ilustre Defensor ao tempo nada quiseram que a Mma Juiz a quo perguntasse ao Arguido.
Na AUDIÇÃO DE ARGUIDO em 19-3-2015 [15] a Técnica Superior de Reinserção Social H… da DGRSP depôs que:
«[JUIZ 00:50 Acompanhou este Regime de Prova do Sr B…] sim [o último Relatório que eu tenho de] 31 de Outubro [o período de suspensão já tinha terminado no Relatório final a Sôtora dá conta de uma série de situações relativamente ao trabalho a favor da comunidade não é deste processo … de acordo com o Regime de Prova que foi homologado o Arguido tinha a obrigação de frequentar consultas de Psicologia e inverter a sua prestação profissional e frequentar formação profissional da informação que me dá não fez uma coisa nem outra] pois [quer explicar como correu este plano este Regime de Prova] de facto o B… nos objectivos propostos no Plano um deles era de facto a continuidade da frequência de consultas no Gabinete de Intervenção de Psicologia da Câmara Municipal … este Gabinete fazia intervenção junto de núcleos residentes nas habitações sociais com problemas pronto de ordem psiquiátrica e o B… teve esse acompanhamento em tempos nesse Gabinete nessa altura nos apercebemo-nos dessa [em tempos anteriores a esta pena] na altura em que fizemos [já tinha tido acompanhamento regular] sim como na primeira entrevista que nós fizemos ao B… o B… foi muito muito desajustado na abordagem muito irreverente e revelou pronto numa primeira abordagem problemas de ordem pronto cognitiva e tentámos perceber de facto junto da família se ele alguma vez tinha sido acompanhado e confirmámos que havia sido feito esse acompanhamento contactámos o Gabinete portanto ele na altura considerámos que era necessário dar continuidade a essas consultas mas entretanto isso nunca foi concretizado pq houve eleições mudou-se portanto houve uma mudança de portanto de intervenção e recusaram prosseguir no âmbito do Gabinete de Psiquiatria recusaram prosseguir o acompanhamento do B… isto paralelamente decorreu a separação dos pais e as coisas agravaram-se e o Gabinete [recusou] pq achavam que atendendo portanto ao perfil de problemas que o B… apresentava nomeadamente no âmbito das problemáticas familiares pq a família é acompanhada por Técnicos da Câmara consideraram que não tinham portanto competências adequadas para prosseguir [não foi encaminhado para outro serviço] mas recusaram esse acompanhamento [… noutro serviço qualquer] mas entretanto eu pedi portanto o Relatório à Psiquiatria pq o B… tb fez acompanhamento no [Hospital] … e tendo em conta o Relatório que foi feito pela Médica consideramos que o B… nós lá na Equipa poderíamos fazer esse acompanhamento pq temos Psicólogos portanto se o B… colaborasse que esse acompanhamento pudesse ser feito lá só que entretanto o B… foi faltando faltando a algumas algumas entrevistas umas comparecia ... foram agendadas entrevistas e ele compareceu algumas com os avós mas entretanto paralelamente as coisas tb se foram alterando em relação ao B… Sra Magistrada o B… de facto nós fazemos menção ao trabalho comunitário pq o B… começou neste decurso o B… começou trabalho comunitário que correu muito mal entretanto saiu da F… e foi para a Junta de … e as coisas inverteram-se radicalmente portanto o B… teve uma mudança observou-se uma mudança significativa isto já depois muito próximo eu faço aí alusão no Relatório muito próximo da elaboração do Relatório o B… fez começaram a notar-se algumas mudanças de comportamento no B… e que de facto nos surpreenderam pq o B… começou depois a fazer a II medida de trabalho comunitário com muita regularidade que acabou por acaso acho que acabou óptimo 480 horas e que inverteu completamente o comportamento portanto a relação com os pais consolidou-se [em que momento ocorreu essa inflexão Sotora] começou a notar-se muito na altura em que eu fiz o Relatório esse Relatório acho que tinha uma namorada as coisas depois ele acalmou-se muito em termos de relacionamento de tornou-se muito mais calmo muito mais adequado muito próximo dessa altura eu sei que esse Relatório é no limite do tempo da suspensão mas de facto o B… manifestou muitas mudanças em termos de comportamento [em relação à formação profissional] curiosamente Sra Magistrada o B… tinha uma formação profissional recusou fazer uma formação profissional no âmbito do PERS que ele teve no âmbito do RSI que eles recebem eles têm um plano de acompanhamento o B… foi-lhe proposto fazer uma formação profissional que ele recusou dizia que não conseguia estar integrado em espaços fechados e portanto recusou a formação profissional certo é que depois nós começamos a nossa intervenção o B… começou a fazer o trabalho comunitário o que acabou por não ser muito compatível com a formação profissional e com as oportunidades de formação profissional que entretanto não surgiram a Sra Magistrada sabe que houve muita contenção em termos de formação profissional do Ministério do Emprego e portanto o B… tem muito baixa escolaridade e não é fácil arranjar formação profissional para ele e portanto isso não foi possível de facto mas o certo é que o B… começou a fazer o trabalho comunitário e não foi possível compatibilizar o trabalho comunitário com a formação profissional mesmo até com os cursos de formação profissão no âmbito do plano do RSI os técnicos do RSI exigem que os prestadores estejam portanto o dia todo a fazer formação profissional e que incompatibilizam muitas vezes a execução doutras medidas por exemplo o trabalho comunitário que não era o caso mas muitas vezes não é possível compatibilizar se eles não forem ao curso suspendem o RSI [MP 07:50 … neste processo de suspensão o B… manifestou sequer alguma vontade de cumprir mesmo não havendo oportunidades de formação profissional se ele manifestava vontade de o fazer] Sr Procurador se considerarmos o tempo da suspensão [sim é curto] que é curto [é curto é verdade] que a nossa intervenção não foi digamos assim rigorosa no tempo da suspensão até pq havia outras medidas portanto eu estou a falar … nesse período de suspensão se formos rigorosos rigorosos o B… não … [no] inicial [JUIZ 08:40 a primeira reacção inicial a primeira não é agora neste momento hoje antes da Sôtora entrar] Sra Magistrada se me permite eu tive que fazer no âmbito doutro processo que o B… tem há poucos dias que me foi pedido um no PER um novo plano de reinserção social e tive que passar ao RSI e que passei o primeiro o B… teve uma postura completamente diferente eu não estou aqui com o objectivo o B… tinha esta abordagem irreverente tem alguns deficits e tinha esta abordagem um bocado até na forma de falar agora o certo é que em termos de comportamento há uma mudança muito significativa agora respondendo ao Sr Procurador se me reportar exactamente ao período da suspensão não esse período muito restrito não posso dizer que o B… tenha feito mudanças nessa altura que não as fez não as fez não fez a formação profissional não se manifestou disponível para isso [… o ano de suspensão terminou no dia 17 de Junho de 2014, no dia 18 de Junho de 2014 não pode ser tomado em consideração pq é no dia seguinte o Arguido cometeu um crime exactamente igual ao que tinha cometido aqui no dia seguinte ao da suspensão portanto eu quero perceber como é que foi esta parece ter sido tão pouca a mudança no período da suspensão que mal acabou no dia seguinte cometeu o crime pelo qual foi condenado crime da mesma natureza] no período da suspensão se formos rigorosos no período da suspensão houve portanto houve eu recordo-me do período de conflito entre os progenitores em que o B… teve comportamentos com a mãe nomeadamente muito graves agora no período de suspensão agora o meu Relatório Sra Magistrada saiu um bocadinho fora desse pq é assim é é é humanamente impossível é humanamente impossível muitas vezes conseguir responder no tempo agora o certo é que o acompanhamento foi feito pq o B… tinha outras medidas simultâneas e nós estávamos a fazer o acompanhamento e pronto mas de facto se me reportar ao período do acompanhamento não posso dizer que ele correspondeu ao plano pq ele não correspondeu tenho que ser objectiva [mas tb houve factores externos] muitos [que não permitiram que o plano fosse concretizado] muitos [não só falta de vontade dele mas outros factos estranhos] muitos muitos a recusa a recusa do Gabinete que não se entendeu aliás foi uma coisa que não se entendeu a recusa do acompanhamento por parte do Gabinete de Psiciologia pq ele era lá utente houve uma houve uma alteração da estratégia da intervenção por parte daquele organismo que correspondeu com mudanças pronto orgânicas na própria Câmara e que portanto não se deu continuidade agora nós somos um grupo pluridisciplinar esse acompanhamento pode ser suprido não é embora não seja tão tão específico mas pode ser ser suprido nessa medida agora com o devido rigor [decidiram então fazer perante essa recusa do Gabinete decidiram fazer consultas de Psicologia por Psicólogo da própria Direcção Geral mas em que o sr B… foi a algumas entrevistas na companhia dos avós] se nos reportarmos a esse período de um ano o B… não correspondeu tb não é [mas nesse período de um ano foram agendadas entrevistas na DGRS] sim [a que o Arguido não tenha comparecido] entrevistas mensais … compareceu algumas compareceu algumas com a avó acompanhado [e como corriam essas entrevistas] mal pq o B… tinha tinha um comportamento não se ajustava não percebia pq estava ali confrontado com a forma de falar dizia que era assim que falava o B… tinha específicas dificuldades em entender o que se pretendia tinha dificuldade de perceber pq estava ali dificuldade em aceitar mudança de comportamento pronto agora [DEF 13:00 alguma dia a Dra … H… actualmente considera que o B… precisava de uma continuidade no acompanhamento psicológico para que o comportamento dele se mantivesse como a sra aqui nos disse] o B… tem alguns deficits cognitivos ligeiros que não é a partir daí que o factos acompanhamento poderia ajudar não sei se nesta altura trazer alguma mudança agora o que eu considero é que a nível de factores externos houve mudanças significativas mudanças significativas nomeadamente a nível familiar pq esta fase do acompanhamento do período este ano o B… apanhou o período do processo de separação dos pais que foi um processo muito violento de agressões portanto no espaço familiar violência doméstica maus tratos o B… inclusive numa 1ª fase assumiu o partido do pai depois pronto as coisas alteraram-se isso apanhou essa fase indiscutível muita revolta o B… sempre muito revoltado muito e portanto exteriorizava isso na abordagem em qualquer abordagem portanto reagiu sempre muito mal perante a nossa intervenção muito mal entretanto as coisas mudaram foi depois do período as coisas pronto nós continuámos a acompanhar o B… no âmbito doutros processos e constatámos não é não foi nesse período as coisas foram-se paulatinamente alterando não é ele agora está com a mãe regressou a casa de morada de família as coisas estão diferentes não é, eu penso que ele neste momento não [faz qualquer tipo de medicação] o B… teve penso que até aos 17 anos consulta no … mas tb a essas consultas faltava com alguma regularidade pq eu tive oportunidade de falar com a Médica pedi um Relatório dele e até a essas consultas tb faltava mas penso que agora não está a fazer medicação nenhuma não tenho conhecimento [15:00]» [16].
O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu em 08-6-2015 [17] a revogação da SEP por considerar que:
«Estabelece a alínea a) do n.° 1 do artigo 56° do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (...)” (sublinhado nosso).
Conforme aponta PINTO DE ALBUQUERQUE (in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 201), “A infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou Ieviandade”, acrescendo com igual acerto o mesmo autor (ob. cit., pág. 202) que, “A infracção repetida dos deveres, dar regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória”.
Como é sabido, “as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (Código Penal Anotado, Manuel Leal-Henriques e Simas Santos, IV, pág. 711).
Na sequência de tal apreciação, o Tribunal poderá decidir-se pela vantagem ou inconveniente da revogação, conclusão que levará em conta as finalidades da punição previstas no artigo. 40°, n° 1 do Código Penal.
Assume, pois, total premência, a análise das necessidades de protecção geral e especial sentidas em relação ao ilícito criminal que determinou a condenação e levou à suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Ora, na situação concreta, verifica-se que, por decisão datada de 16 de Maio de 2013, B… foi condenado nestes autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. artigos 203.° e 204.°, n.° 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 10 meses prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova (cf. fls.301-303).
O condenado não cooperou minimamente com a DGRSP, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo, não tendo cumprido minimamente as obrigações que lhe eram impostas no plano de reinserção social que foi homologado nestes autos.
Tal falta de cooperação resulta patente do teor do relatório final de acompanhamento de fls. 456-456, no qual se conclui que “Decorrido o período de acompanhamento, não obstante a cooperação da família, B… não correspondeu aos objectivos traçados no plano de acompanhamento, designadamente recusando apoio psicológico e avaliação da área da psiquiatria”.
Mais se indica naquele relatório que o condenado “Rejeitou fazer formação profissional, sendo que ao nível do acompanhamento não se operaram mudanças consistentes, salientando-se, nomeadamente, a conduta censurável que operou perante a progenitora, numa fase de aguda conflituosidade entre os progenitores” (cf. fls. 459).
Ouvido a fls. 530 para ser confrontado com tal falta de colaboração e incumprimento do plano de reinserção social, o condenado, em tom de confrontação, “eu não sei de que é isto”, “sei lá, já não me lembro”, “sei lá, eu não sei de nada, claro que não”, absolutamente nada explicando sobre o que o levou a não cumprir o plano de reinserção social e a não colaborar com a DGRSP.
O comportamento e postura adoptados pelo condenado revelam, sem margem de dúvida, um total desprezo pela condenação sofrida.
Com esse comportamento demonstra claramente que não se cumpriram, minimamente, as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, razão pela qual se determinar a revogação de tal suspensão e, consequentemente, o cumprimento, por parte do condenado, da pena de 10 meses de prisão» [18].
Sobre tal Promoção recaiu o seguinte DESPACHO de 15-6-2015 [19] objecto do RECURSO:
«Por sentença proferida nos presentes autos e transitada em julgado em 17-06-2013, foi condenado o arguido B…, pelo cometimento, em 28-01-2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, e) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano com regime de prova.
Desse regime de prova, homologado pelo tribunal e notificado ao arguido, constavam as seguintes obrigações:
● Frequentar consultas no gabinete de intervenção psicológica da Câmara …, prosseguir com a terapêutica determinada e sujeitar-se aos exames complementares de diagnóstico que se entendessem necessários;
● Integrar curso de formação profissional ou procura ativa de emprego por iniciativa própria ou orientada por técnicos do IEFP;
● Comparecer às entrevistas com o técnico de reinserção social e desenvolver actividades gratificantes e estruturadas.
Findo o período de suspensão da execução da sua pena, foi solicitado relatório social sobre o arguido, segundo o qual, datado de 31-10-2014, e citando (cfr. fls. 457-460), “desde o início do acompanhamento que B… revelou dificuldades na apreensão do alcance da aplicação desta pena de execução na comunidade, tendo em conta os deficits cognitivos que apresenta, associados a uma postura de irreverência e confrontação perante o que é normativo; […] correspondeu às entrevistas agendadas, fazendo-se acompanhar dos avós paternos, contudo recusou cooperar nas diligências que envolviam intervenção, designadamente recusou submeter-se a avaliação pelo Gabinete de Psicologia da Câmara Municipal …, com o qual articulamos e que com o agudizar da situação de violência familiar considerou não dispor de recursos bastantes para o seu acompanhamento. Não obstante ter manifestado receptividade para fazer formação profissional descurou esta valência, alegadamente por não conseguir conter-se em espaços fechados, circunstância que determinou abandono de curso em que havia sido integrado anteriormente da área de energias renováveis.
Durante o período de acompanhamento, não obstante a cooperação da família, B… não correspondeu aos objectivos traçados no plano de acompanhamento, designadamente recusando apoio psicológico e avaliação da área da psiquiatria. Rejeitou fazer formação profissional […].”
Ouvido o arguido em 19-03-2015, pelo mesmo foi dito não saber de nada, nem do que se tratava a diligência, apesar de previamente esclarecido, mantendo uma postura de total afastamento e desinteresse.
Nessa diligência, a Dra. H…, técnica de reinserção social que acompanhou o regime de prova, frisou o seu comportamento irreverente e desajustado nas entrevistas e a recusa de formação profissional, referindo que, face à postura de falta de adesão do arguido e às dificuldades logísticas de conduzi-lo para diferente centro de apoio psicológico e outros cursos de formação profissional, privilegiaram o acompanhamento noutro processo de prestação de trabalho comunitário pelo arguido (que, conforme resulta do relatório de fls. 458, também sofreu contingências face ao comportamento desajustado do arguido perante o supervisor do trabalho e a sua postura perante o serviço).
Frisou ainda que, no período da suspensão, o agregado familiar do arguido viveu um período conturbado de rutura, encontrando-se agora o mesmo mais pacificado, numa relação e namoro estável.
Durante o período de suspensão, o arguido não cometeu nenhum crime por que tenha vindo a ser condenado, nem se encontra pendente inquérito ou processo em que seja indiciado de factos com relevo criminal cometidos no decurso da suspensão (pese embora tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova no âmbito do processo n.º 36/14.4PEPRT da Pequena Instância Criminal do Porto – J3 pela prática, no dia 18-06-2012 – dia seguinte ao término da suspensão dos presentes autos -, de um crime de furto qualificado).
O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que se revogasse a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Cumpre analisar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 56º do Código Penal, constituem motivos que conduzem à revogação da execução de uma pena de prisão:
a) a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social;
b) a prática de crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, quando tal revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Estando em causa a alínea a), como decorre deste normativo, a revogação da suspensão da pena de prisão não decorre automaticamente da infracção dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; pressupõe, também, que essa infracção seja grosseira ou repetida.
Conforme Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 201, “a infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade”.
Ora, entende este Tribunal que resulta claríssimo e flagrante nestes autos que o arguido não cumpriu o plano de reinserção imposto:
● Quanto ao acompanhamento psíquico, recusou-o – e daí ser irrelevante a inviabilidade posterior de o orientar para serviço diferente;
● Quanto à formação profissional, recusou-a e abandonou a que frequentava;
● Quanto às entrevistas, apesar da comparência, assumiu sempre uma postura irreverente e desajustada, recusando cooperar nas diligências que pressupunham a sua intervenção.
Instado a justificar-se, o arguido assumiu em tribunal uma postura indiferente e arrogante, afirmando “eu não sei de nada”, não demonstrando qualquer sinal de colaboração com o Tribunal e de justificação das suas condutas.
Perante este comportamento no decurso da suspensão, e porque a sua colaboração era fulcral, mostra-se evidente que não quis colaborar no plano de reinserção, demarcando-se de qualquer participação ativa no mesmo, numa atitude de confronto e de irresponsabilidade, tendo violado de forma grosseira o mesmo.
Não bastava, obviamente, comparecer às entrevistas na DGRSP; o arguido teve conhecimento do plano de reinserção (cfr. fls. 376) e das obrigações que lhe eram impostas, que requeriam a sua colaboração ativa, o que não se verificou. E mesmo nas entrevistas a que compareceu, adotou uma postura incorreta.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº1, alínea a) do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão e, em consequência, determino que o arguido B… cumpra os 10 meses de prisão em que foi condenado nestes autos.
Notifique.
Após trânsito, remeta boletim à DSIC» [20].
Inconformado com o decidido, em tempo o ARGUIDO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 588-592 / 59-63 rematada com as sgs CONCLUSÕES [21]:
«O recorrente, insurge-se contra o despacho que lhe revogou (pelo menos a nosso ver de forma um pouco precipitada) a pena suspensa no âmbito dos presentes autos.
Pese as omissões documentadas nos autos, o tribunal deveria valorar a seu favor a evidente limitação cognitiva, não havendo documento médico desconhecemos se a mesma pode eventualmente justificar tais comportamentos, salvo melhor opinião deveria determinar-se ainda que com recurso a meios coercivos a realização de perícia psiquiátrica, a assim não determinar incorre o douto tribunal em omissão de pronúncia, incorrendo em vicio p.no artº. 379, b e 374 nº.2 do C.P.P.
Mais é certo que abandonou o curso profissional, porém esteve a cumprir o trabalho comunitário no âmbito de outro processo, não esteve por isso desocupado ou desinteressado como parece decorrer do processado, não estão preenchidos os requisitos para a revogação nos termos em que se concluiu.
Decorre da sua identidade que no presente tem 21 anos, nunca antes esteve em meio prisional e embora tenha abandonado o curso profissional por alegada falta de capacidade para estar em espaços fechados decorre que esteve a cumprir trabalho comunitário
Tal circunstância aliada à situação familiar de ruptura entre progenitores potencia motivo a nosso ver forte e que legitimou alguma postura de alheamento.
Ademais,
Pese o douto tribunal o ter ouvido presencialmente a nosso ver deveria em derradeira oportunidade prolongar o prazo concedido e advertir o condenado das consequências da sua omissão, o que se não equacionou, pelo que neste acto se requer.
II.
Caso assim não se entenda sempre seria de equacionar o cumprimento a pena no regime de permanência na Habitação com recurso a mecanismos de vigilância electrónica, o crime cometido foi em idade próxima dos 18 anos, onde a juventude do arguido, não aconselha vivenciar experiencia de crimes d e natureza mais grave, sob pena de se” dessocializar”, pelo que deverá ser o processo re enviado para se ordenar a elaboração de relatório social e decidir-se nos termos ora propostos, por se nos afigurarem mais consentâneos com a realidade pessoal do arguido e as exigências que se impõem.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente revogação ser dada sem efeito, e decidir-se nos termos ora pugnados» [22].
ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-2, 407-2, 408-2-c e 427 por Despacho a fls 623 / 66 notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 todos do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 607-611 / 68-72 concluindo que:
1. Não merece qualquer censura a decisão de revogação da suspensão da pena de 10 meses de prisão aplicada ao condenado pelo Tribunal a quo, uma vez que, com o comportamento adoptado ao longo de toda a suspensão da pena de prisão e na audição de condenado que se encontra documentada a fls. 530-532 destes autos, o recorrente demonstrou claramente que não se cumpriram, minimamente, as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
2. O regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal é uma pena de substituição da pena de prisão, e que, por essa razão, como sucede também com a prisão por dias livres ou com o regime de semidetenção, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão» [23].
Em Vista ex vi art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 84-88 o PARECER «… que se justifica a prorrogação do prazo da suspensão, definindo-se novos deveres ou regras de condutas ajustadas às capacidades do condenado que, sobretudo, tenham em vista melhorar a sua responsabilidade social, em conformidade com o disposto no art. 55° …» porquanto:
1. Por decisão de 15.06.2015, ao abrigo do disposto no art. 56°, n.º 1, al. a) do C. Penal, foi revogada a suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão, determinando-se o seu cumprimento [cfr. fls. 51/54].
2. Com efeito, o arguido fora condenado, por sentença de 16.05.2013, cujo trânsito ocorreu em 17.06.2013, na referida pena de 10 meses de prisão, por factos ocorridos em 28.01.2012, pela autoria de um crime de furto qualificado pp. pelos arts. 203° e 204°, n.° 2, al. e) do C. Penal, suspensa por 1 ano, mediante regime de prova.
3. No recurso contesta-se a decisão, designadamente, por o Tribunal não ter indagado medicamente os motivos das suas limitações cognitivas que podem ter influenciado o incumprimento que a determinou; que não se podia olvidar o facto de ter cumprido, no âmbito de outro processo, trabalho comunitário e ainda ter vivenciado, à data da execução do plano de reinserção social, a ruptura conjugal entre os pais, marcado por episódios de violência doméstica. Pede-se o “prolongamento” da suspensão com solene advertência das consequências do incumprimento das obrigações que a condicionam ou, se assim, não for entendido que o cumprimento da pena possa ser sob o regime de permanência na habitação.
4. O MP na resposta ao recurso, no seguimento do entendimento que expressou previamente à decisão recorrida, pugna pela sua manutenção e pela impossibilidade legal do cumprimento da pena poder ter lugar através do regime de permanência na habitação [cfr. fls. 68/72].
5. Como se vê dos autos, o plano de reinserção social foi elaborado com a concordância do condenado, contemplando actividades a desenvolver e objectivos a atingir [cfr. fls. 15/20], tendo sido homologado por decisão judicial que lhe foi comunicada [cfr. fls. 22].
6. Entretanto, terminado o período da suspensão da pena, a DGRS elaborou relatório final de avaliação do referido plano. Foi ouvida a técnica da DGRSP que acompanhou o arguido. Desse relatório e das declarações dessa técnica [contidas no CD que nos foi remetido] resulta que o condenado manteve uma postura de “irreverência” e “confrontação” nos contactos mantidos; recusou apoio psicológico e avaliação psiquiátrica, bem como frequentar formação profissional, alegando não conseguir manter-se em espaços fechados, motivo por que tinha abandonado a formação na área das energias renováveis que frequentou, no âmbito do rendimento social de inserção social, apesar de tal abandono poder significar a retirada do RSI; faltou a algumas entrevistas agendadas. Porém, também referiu que, ao tempo, vivenciou a ruptura dos progenitores, marcada por episódios de violência física e psicológica sobre a mãe. Tomou, então, o partido do pai.
7. Entretanto, reaproximou-se da mãe com quem vive. Iniciou uma relação de namoro. Cumpriu trabalho comunitário, embora com incidentes ultrapassados, no âmbito de uma SPP, tendo entretanto uma segunda medida de PTFC no âmbito de outro processo onde sofreu condenação.
8. Nas declarações que prestou, a técnica da DGRSP observou ultimamente “uma mudança significativa” que a “surpreendeu”; que “inverteu completamente o comportamento”; “acalmou”. A tal mudança não será alheio o facto de ter assumido uma relação de namoro e viver com mãe já separada do pai.
9. Perante a Mma Juiz, que o procurou ouvir sobre os motivos do insucesso do plano de reinserção social, o condenado mostrou-se agressivo, displicente com expressões como “já não me lembra” e “sei lá, não sei nada”, quando se lhe recordava condenação e as condições a que ficara subordinada, tendo sido muito curta tal diligência [cfr. gravação das declarações do arguido].
10. Embora a revogação da suspensão não tenha na sua origem o cometimento de qualquer crime, no período da suspensão, o seu registo criminal não deve deixar de ser tido em conta na apreciação da decisão recorrida. Aliás, o Tribunal recorrido não deixa de aludir a tal registo.
11. Teve a primeira condenação no âmbito dos presentes autos, cujos contornos estão explicitados supra.
12. A segunda condenação, datada de 28.11.2013 [trânsito em 10.01.2014], com pena de 1 ano e 4 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, foi porque cometeu um crime de roubo, em 01.07.2012, ou seja, numa relação de concurso com o crime dos presentes autos [processo 307/12.4PAGDM referido no relatório da DGRSP].
13. Consta ainda uma última condenação datada de 02.07.2014 [trânsito em 17.09.2014], com uma pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova, pela prática, em 18.06.2014, de um crime de furto qualificado [processo 36/14.4PEPRT], OU seja, no dia seguinte ao termo do período da suspensão da pena dos presentes autos.
14. Embora da decisão proferida neste último processo não conste explicitada a decisão sobre a matéria de facto, temos como certo que as duas primeiras condenações não terão deixado de ser ponderadas na decisão de suspender a pena a que o arguido foi condenado. Com efeito, a 2.a condenação consta do registo criminal desde 23.01.2014 [cfr. o registo criminal junto aos autos, a fls. 31]. Ou seja, o tribunal da última condenação, apesar de saber das duas anteriores condenações, considerou que o condenado deveria, ainda, beneficiar da suspensão da pena. Bem ou mal, a verdade é que tal opção não foi sequer impugnada [veja-se a data do trânsito]. Facto que era do conhecimento do tribunal ora recorrido que mandou juntar aos autos o teor de tal condenação.
15. Ora, salvo o devido respeito, tem que haver alguma harmonia no sistema judiciário, designadamente, na aplicação das penas, mesmo em processos separados. Sem que, contudo, tal signifique que o cometimento de um erro possa autorizar ou justificar outro erro.
16. Cremos que não seria isso que se passaria, se o tribunal recorrido, no caso dos autos, optasse por não revogar a suspensão da execução da pena, como procuraremos demonstrar.
17. O condenado tem, actualmente, cerca de 21 anos e 6 meses. À data dos factos que desencadearam as duas primeiras condenações tinha 17 anos e 9 meses e 18 anos e quase 3 meses; o crime da terceira condenação foi cometido quando tinha 20 anos e 2 meses.
18. Como se constata da sentença proferida nos presentes autos já então se sublinhavam “deficits cognitivos”, “acentuadas dificuldades de aprendizagem”, sem completar sequer o 9° ano de escolaridade que alcançou com programas de “ensino especial” com medidas de acompanhamento que visam sobretudo a inclusão social e não tanto a formação académica [cfr. DL 3/2008, de 07.01, onde no seu art. 1º se refere “O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social”]. Já, então se anotava que tinha acompanhamento pedopsiquiátrico desde os 7 anos. Por isso, não seria infundamentado o apoio psicológico e a avaliação psiquiátrica que lhe foi proposto e que recusou. O ambiente familiar não era propício ao desenvolvimento das competências e capacidades pessoais que não deixará de possuir.
19. A agressividade que manifestou na audiência que precedeu a decisão recorrida, deve ser enquadrada em todo o seu percurso de vida e às próprias (in)capacidades pessoais. A postura que demonstrou na execução da suspensão da pena não significa necessariamente que a privação da liberdade seja o melhor caminho para a reinserção do arguido, do ponto de vista criminal. Também não é sinónimo de afrontamento a quem quer que seja ou alheamento das consequências da sua atitude que, se sabe, só o poderiam prejudicar.
20. Na audiência, o condenado não deu espaço a qualquer tentativa de diálogo, pelo que foram muito curtas as suas declarações [limitaram-se praticamente àquelas expressões acima aludidas]. A técnica sublinhou, na sua audição, que o condenado não correspondeu ao plano, atento o período de suspensão, tendo anotado a mudança que, entretanto, se operou na sua conduta, designadamente, em relação aos processos que mencionou no seu relatório.
21. Cremos que se desvalorizaram as potencialidades da mudança [que não pode deixar de sentida em conta, apesar operada já depois do termo do período de suspensão] sinalizada pela técnica da DGRSP que, na nossa opinião, merecem ser exploradas na tentativa que, apesar de tudo, deve ser empreendida, em favor de um melhor desfecho do caso dos autos» [24].
NOTIFICADO o Arguido para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO apresentou Resposta.
Na oportunidade – após demais serviço premente quando não urgente - efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.
APRECIANDO O RECURSO
O Recorrente deduziu o pedido principal de prorrogação do período de Suspensão da Execução da Prisão com Regime de Prova, por considerar que:
«Resulta do processado que o arguido foi condenado por sentença de fls. e transitada em julgado em 17.06.2013 por factos respeitantes a 2012 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203 e 204 nº. 2 do Cód. penal, na pena de 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa por um ano com regime de prova
Desse regime constava a consulta no gabinete de intervenção psicológica da Câmara …, prosseguir, com a terapêutica determinada A SUJEITAR-SE AOS EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO QUE SE ENTENDESSEM NECESSÁRIOS.
Integrar curso de formação profissional ou procura aditiva de emprego por iniciativa própria ou orientada por técnicos do IEFP.
Comparecer as entrevistas com o técnico de reinserção social e desenvolver actividades gratificantes e estruturadas.
Findo o período da suspensão da execução da sua pena foi solicitado relatório social sobre o arguido. Segundo o qual, datado de 31.10.2014 e citando fls. 457-460” desde “o initio” do seu acompanhamento que B… revelou dificuldades na apreensão do alcance da aplicação desta pena de execução na comunidade, tendo em conta os défices cognitivos que apresenta associado a uma postura de irreverencia e confrontação perante o que é normativo correspondeu as entrevistas agendadas, fazendo.se acompanhar dos avós paternos, contudo recusou cooperar nas diligências que envolviam intervenção, designadamente recusou submeter-se a avaliação pelo gabinete de psicologia da câmara municipal de … com o qual articularam e que com o agudizar da situação de violência familiar considerou não dispor de recursos bastantes para o seu acompanhamento,
Não obstante ter manifestado receptividade para fazer formação profissional descurou esta valência alegadamente por não conseguir conter-se em espaços fechados circunstância que determinou abandono de curso em que havia sido integrado anteriormente na areadas energias renováveis, rejeitou apoio psicológico e avaliação da área da psiquiatria, rejeitou fazer formação na área da psiquiatria
Ouvido o arguido em 19.03.2015, pelo mesmo foi dito não saber de nada nem do que tratava a diligência apesar de previamente esclarecido mantendo uma postura de total de afastamento e desinteresse.
Nessa diligência a Dra. H…, técnica de reinserção social que acompanhou o regime de prova frisou o seu comportamento irreverente e desajustado nas entrevistas e a recusa de formação profissional, referindo que face à postura de falta de adesão do arguido e ás dificuldades logísticas de conduzi-lo para diferente centro de apoio psicológico e outros cursos de formação profissional, privilegiaram o acompanhamento noutro processo de prestação de trabalho comunitário pelo arguido …
Frisou ainda que no período da suspensão, o agregado familiar do arguido viveu um período conturbado de ruptura encontrando-se mais pacificado, numa relação estável…
Durante o período não cometeu qualquer crime, nem se encontra pendente inquérito ou processo que seja indiciado de factos com relevo
Decorre do disposto no artº. 50 nºs 2 e 3 e 51 nº. 4 e 53 nº. 2 todos do C.P. e 595 nº. 2 do C.P.C bem como do principio do contraditório, DECORRE QUE NO INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO O TRIBUNAL DEVE SEMPRE OUVIR O ARGUIDO.
Tal audição deve ser presencial sempre que durante a suspensão da execução tenha havido intervenção dos serviços de reinserção social.
A defesa não vem aqui refutar responsabilidade do arguido da situação em que se encontra.
Porém e em abono deste resulta de forma expressa que:
O arguido apresenta deficiência cognitiva limitativa.
Que o arguido no período da suspensão vivenciou um quadro familiar de violência e de desajuste familiar ao ponto de os próprios técnicos ouvidos o referirem.
E certo que o condenado infringiu o determinado mas entendemos que não foi de forma grosseira como parece decorrer do decidido.
Importaria na nossa modesta opinião averiguar até que ponto a evidente limitação cognitiva o inibe d percepcionar identificar situações. Por exemple se sofre de alguma patologia a como claustrofobia ou outra situação que o limite e condicione os eu comportamento.
O douto Tribunal refere as declarações prestadas que o mesmo refere não saber a razão porque foi convocado…
Admitimos que tal parece paradoxo e absurdo, mas a explicação de alguém que recebe uma notificação para comparência, que cumpre presencialmente, tem a atitude passiva de alguém que mantém um discurso pobre e que traduz algum alheamento, não conhece o formalismo e os requisitos legais. Trata-se de um jovem com evidentes limitações e de baixa condição cultural, o arguido vivenciou um período de afastamento dos progenitores pessoas que constituíam a sua referência, aqueles que até então o ajudaram e orientaram, veja-se que resulta da sua identidade que nasceu em 04.04.94, tem no presente vinte e um anos.
A técnica ouvida regista nesta fase final um percurso mais estável decorrente de uma melhoria da situação familiar.
Entendemos por conseguinte que o tribunal tendo em conta o espírito pedagógico e ressocializado que decorre do nosso ordenamento jurídico num derradeiro esforço deveria advertir o arguido das consequências da sua omissão, e prolongar-lhe o período da suspensão, dando-lhe derradeira oportunidade, numa altura em que parece estar finalmente a arrepiar caminho, e também a amadurecer (tem relação de namoro estável), veja-se que num outro processo a que se faz referencia o arguido veio a cumprir ou seja apesar de ter abandonado o curso esteve a cumprir horas em trabalho comunitário não esteve na má vida ou manifestou absoluto desinteresse» [25].
O MP a quo pronunciou-se pela improcedência daquele pedido principal por considerar que:
«No Processo acima identificado, por decisão datada de 16 de Maio de 2013, B… foi condenado nestes autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 10 meses prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova (cf. fls.301-303).
Tal sentença transitou em julgado no dia 17 de Junho de 2013 (cf. fls. 320)
Por despacho proferido a fls. 578-586, o Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, determinando o cumprimento da pena de 10 meses de prisão supra aludida.
Inconformado com tal decisão, dela vem B… recorrer, invocando, em suma, que tem uma deficiência cognitiva limitativa e que vivenciou, no período da suspensão, um quadro familiar de violência e desajuste familiar, factores que, na sua opinião, impunham que o Tribunal o advertisse das consequências da sua omissão e lhe prorrogasse o período da suspensão, dando-lhe uma nova oportunidade.
Mais defende que, caso se entenda que deve cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, tal cumprimento deve ser efectuado em regime de permanência na habitação.
Em ambos os pontos, não assiste qualquer razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, reiteramos, em absoluto, a posição que tomámos a fls. 576-577.
Com efeito, como ali frisámos, a alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (…)” (sublinhado nosso).
Como ali igualmente indicámos e conforme aponta PINTO DE ALBUQUERQUE (in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 201), “A infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade”, acrescendo com igual acerto o mesmo autor (ob. cit., pág. 202) que, “A infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória”.
De facto, “as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (Código Penal Anotado, Manuel Leal-Henriques e Simas Santos, I V, pág. 711).
Como na referida promoção também indicámos, na sequência de tal apreciação, o Tribunal poderá decidir-se pela vantagem ou inconveniente da revogação, conclusão que levará em conta as finalidades da punição previstas no artigo. 40º, nº 1 do Código Penal.
Sucede, porém, que, na situação em apreço, o recorrente, não obstante todas as tentativas e diligências encetadas nesse sentido, não cooperou minimamente com a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo.
Resulta absolutamente claro dos elementos juntos aos autos que o recorrente não cumpriu minimamente as obrigações que lhe eram impostas no plano de reinserção social que foi homologado nestes autos.
Efectivamente, esta gritante falta de cooperação resulta patente do teor do relatório final de acompanhamento de fls. 456-459, no qual se conclui que “Decorrido o período de acompanhamento, não obstante a cooperação da família, B… não correspondeu aos objectivos traçados no plano de acompanhamento, designadamente recusando apoio psicológico e avaliação da área da psiquiatria”.
Indica-se igualmente naquele relatório que o condenado “Rejeitou fazer formação profissional, sendo que ao nível do acompanhamento não se operaram mudanças consistentes, salientando-se, nomeadamente, a conduta censurável que operou perante a progenitora, numa fase de aguda conflituosidade entre os progenitores” (cf. fls. 459).
Note-se também que, ouvido a fls. 530-532 para ser confrontado com tal falta de colaboração e incumprimento do plano de reinserção social, o recorrente, em tom de confrontação e desprezo, apenas disse “eu não sei de que é isto”, “sei lá, já não me lembro”, “sei lá, eu não sei de nada, claro que não”, absolutamente nada explicando sobre o que o levou a não cumprir o plano de reinserção social e a não colaborar com a DGRSP.
E não se diga, conforme faz o próprio recorrente, que a sua alegada limitação cognitiva o impediu de perceber qual o sentido daquela audição já que, no início da mesma, foi-lhe comunicada, de forma detalhada e expressa, a finalidade da diligência e os motivos concretos que haviam determinado a sua realização.
A postura que então adoptou não revela uma falta de compreensão em relação à finalidade da diligência ou aos motivos que impuseram a sua realização ma, antes, uma total desconsideração relativamente à condenação sofrida, desconsideração essa que se manifestou claramente no tom de desafio e irreverência que então adoptou.
Aliás, no que a essa alegada limitação cognitiva diz respeito, a verdade é que, da conjugação de todos os elementos juntos aos autos, não se extrai que qualquer eventual limitação cognitiva do recorrente tenha contribuído de forma directa, necessária e decisiva para que se tenha comportado conforme vimos referindo ao longo de toda a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Por essa razão, não era necessário que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre o impacto de uma eventual limitação cognitiva no comportamento do recorrente durante a suspensão da pena de prisão, por nada apontar nesse sentido nos autos, inexistindo, na situação presente, qualquer non liquet e não padecendo a decisão em crise padece do vício de omissão de pronúncia a que alude o artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Conforme vimos adiantando, não temos qualquer dúvida que todo o comportamento adopta do pelo condenado no decurso da suspensão da pena de prisão revela um desprezo absoluto pela condenação sofrida.
Note-se, conforme bem se frisa no despacho ora em crise, que o recorrente não cumpriu minimamente o plano de reinserção social homologado nos autos, recusando-se a fazer o acompanhamento psíquico a que estava obrigado, recusando fazer a formação profissional a que estava igualmente obrigado e comparecendo nas entrevistas junto da DGRSP com uma postura irreverente e desajustada (recusando-se a cooperar nas diligências que pressupunham a sua intervenção).
Aliás, conforme já realçámos, foi precisamente essa a postura que o recorrente adoptou aquando da sua audição, documentada a fls. 530-532.
Com o comportamento adoptado ao longo de toda a suspensão da pena de prisão e na audição, o recorrente demonstra claramente que não se cumpriram, minimamente, as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, razão pela qual muito bem andou o Tribunal a quo ao determinar a revogação de tal suspensão e, consequentemente, o cumprimento, por parte do recorrente, da pena de 10 meses de prisão» [26].
Ora, o pedido principal do Recorrente merece provimento, cabendo a decretação ad quem da prorrogação da Suspensão da Execução da Prisão com Regime de Prova a quo pelo período legal mínimo de um ano ut art 55-d conforme o qual «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º5 do artigo 50º» que é 5 anos, porque:
Consabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória]…visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [27] sem «Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, … em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais se reconhecem as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [28], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [29], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [30], prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [31] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [32] e prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos) [33],
Consabido que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» [34], que «o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» [35] e que «desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias»[36],
Consabido que «A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. E em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»» [37] pela «… esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda …» por que «… o tribunal deve estar disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» pelo que «Havendo sérias razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crime, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» [38],
Como «A escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem enquanto um verdadeiro perdão judicial» [39], visto que «Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua na sentença por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente no domínio das normas penais: uma prognose legal. Não bastam considerações ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto. O prognóstico favorável vai exclusivamente ao encontro da ideia de socialização em liberdade (prevenção especial de socialização), de afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico. Não é necessário alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser alcançada; há que aceitar um certo risco (“damit wird ein gewisses Risiko unter Umständen bewusst in Kauf genommen”), mas se houver razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável» [40],
Consabido que «La suspensión condicional de la pena de prisión, cuando está basada en un pronóstico favorable respecto al comportamento futuro del sujeto y se imponen a éste las tareas u obligaciones que, dentro de las previstas legalmente, parecen más convenientes para evitar la recaída en el delito, debe cumplir las expectativas preventivo-especiales que se le asignan, sin mes ma del necesario efecto preventivo-general. Pero el engañoso sentimento de sentirse libre que despierta inevitablemente en el sujeto al que se le concede (después de todo no va tener que ir a la cárcel, que es lo que ha estado temiendo durante toda la tramitación y celebración del juicio) puede ser contraproducente para su reinserción definitiva y convertirse incluso en un factor criminógeno. Sin embargo, este sentimiento de liberación puede ser compensado si se imponen al sujeto determinadas obligaciones y tareas (idóneas desde el punto de vista preventivo individual) y se le ayuda durante el período de prueba (y esta ayuda no se convierte en puro formulismo, bien por exceso de trabajo de la persona encargada de prestarla, bien porque realmente no se disponen de medios o personal capacitado para llevar a cabo esa ayuda, que no sólo puede ser material, sino psicológica, educativa, etc.). Pero si se concede de forma puramente automática y sin ningún tipo de control o seguimiento durante el período de prueba, éste se convierte realmente en un tiempo vacío, cuyo efecto preventivo individual sólo está en la amenaza abstracta que representa la revocación, lo que obviamente no ayuda a solucionar los problemas que pudieron llevarlo a delinquir» [41],
Claro está a almejada eficácia punitiva e, mormente, preventiva por meio de efectiva interiorização pelo Condena(n)do do efeito admonitório da realização de condenação numa «pena de substituição em sentido próprio» como é a «Suspensão da Execução da Prisão» [42], mormente quando é condicionada dalgum modo ou sujeita a Regime de Prova cuja efectividade perpassa por acompanhamento não só dos TRS mas também Judicial por que tem cabimento a realização pelo menos de um Relatório de Execução semestral, que o Tribunal a quo pode e deve aproveitar, claro está que com aquele desiderato fundamental à realização dos fins das penas ut art 40 do CP como importa, para advertir o Condena(n)do, mormente aquele que padeça dalgum deficit / limitação cognitivo / volitiva, do disposto nos arts 55 a 57 do CP, quando do cumprimento pelo Tribunal a quo do art 375-2 do CPP conforme o qual «Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se» que «assemelha-se à do art. 455º do CPP de 1929 e é inspirada por esta, porém, a alocução deixou de ser obrigatória, e só será feita quando o presidente a reputar conveniente. Se, todavia, entender fazê-lo, há-de exortar o arguido a encetar um procedimento de correcção da sua condutas, penalmente censurável – e não no sentido de exortar o arguido a conformar-se com a decisão» [43].
Ora o pedido principal de prorrogação ad quem da Suspensão da Execução da Pena com o Regime de Prova a quo merece provimento pelas causa / circunstância / facto / motivo / razão judiciosamente expendidas pelo Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no seu Parecer - citado nas pgs 19-21 em sede de Relatório deste Acórdão que aqui se dão por integralmente reproduzidas para simplificação de exposição - por se concordarem com aquelas – ressumam os §§ 15 a 21 - pelo facto de resultar da audição da gravação apenas audio das declarações do Condenado e do depoimento da TRS em 19-3-2015 - com os conteúdos transcritos nas pgs 10-12 em sede de Relatório deste Acórdão para as quais se remete para simplificação de exposição – que o Condenado lamentavelmente nunca interiorizou – desde logo mercê de deficit / limitação cognitivo / volitiva - o complexo de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta integradores do concreto Regime de prova oportunamente estabelecido a quo em sede de realização criminal / penal do interesse da reinserção social dele em liberdade na Comunidade ou Sociedade!
Outro ponto a esclarecer ad quem respeita ao termo inicial e ao termo final do período da Suspensão da Execução da Pena com Regime de Prova que decorreu - não de 17-6-2013 a 17-6-2014 como dito a quo mas - de 18-6-2013 a 18-6-2014 - como se disse no Relatório deste Acórdão:
Quanto ao termo inicial 18-6-2013, por haver que harmonizar o “antigo” art 50-5 do CP - conforme o qual «O período de suspensão tem duração … a contar do trânsito em julgado da decisão» - com o facto processual penal “ulterior” do Arguido poder interpor Recurso da Decisão Final do Tribunal de I Instância por meio informático / via telemática para o Tribunal de II Instância até às 23:59 do 30º dia ut art 411-1-a-b-c do CPP conforme AUJ 3/2014 de Arménio Sottomayor - Relator – segundo o qual «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/ 2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal» in DR 74 Série I de 17-4-2014 [44] pelo que só às 00:00 de 18-6-2013 se iniciou penal processual penal mente o período de Suspensão da Execução da Prisão com Regime de Prova ut art 29-1 da CRP [45];
Quanto ao termo final 18-6-2014, por aplicação do art 279-b-c do Código Civil - conforme o qual «À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia…em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data» sublinhado do Relator - que é aplicável ut art 296 do CC conforme o qual «As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade» [46] comummente tidas como regras gerais de Direito.
Outro ponto a esclarecer ad quem respeita ao facto do Condenado ter praticado - no último dia do período de Suspensão da Execução da Prisão com Regime de Prova neste PCS 117/… - a co-autoria com o co-Arguido G… em 18-6-2014 de um crime doloso de furto qualificado p.p. pelos arts 203 e 204-1-b do CP pelo qual foi condenado em 12 meses de prisão suspensa a execução por 12 meses com Regime de Prova integrado por Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP e a obrigação dos Arguidos, no prazo de 4 meses a contar do trânsito em julgado e para reparação do mal do crime, entregar ao Queixoso / Ofendido 260 € para reparação dos danos causados / indemnização cível e por conta da quantia que venha a ser arbitrada em eventual acção cível, devendo juntar o comprovativo aos autos ou podendo depositar tal quantia à ordem destes autos para posterior entrega ao Queixoso / Ofendido por Sentença de 02-7-2014 transitada em 17-9-2014 no SUM 36/14.4PEPRT do 3JZ do TPICRIM do PRT.
Apesar do art 56-1-b do CP estatuir que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas», a sobredita condenação no SUM 36/… nunca poderia fundamentar, neste PCS 117/…, a revogação da Suspensão da Execução da Prisão com Regime de Prova, pela fundamentação expendida nos ARP destes Relator e Adjunta, de 29-10-2014 no processo 347/09.0PBCHV.P1 e de 13-5-2015 no processo 250/10.1GAARC.P2 – ambos inéditos – do qual se extracta que:
«… a revogação da pena de «suspensão da execução da prisão», de substituição de pena principal de prisão contínua ininterrupta em EP, impõe-se como consequência lógica da verificação da incapacidade de tal pena de substituição satisfazer as sobreditas finalidades da punição, mercê da actuação ou conduta, activa ou passiva, do/a Condenado/a no decurso do período de suspensão, reveladora da incapacidade da personalidade do/a Condenado/a, tal como revelada pelos factos provados, de se conformar com o cumprimento ou observância do Regime de Prova ou com deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta impostos a se (caso do art 56-1-a) ou com as proibições ínsitas às normas incriminadoras (caso do art 56-1-b), então a conclusão pela revogação da «suspensão da execução da prisão» impõe-se pela afirmação de um juízo oposto ao anteriormente efectuado de «prognose favorável» à aplicação de tal «pena de substituição».
O art 56-1-b conforme o qual «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas», sucedeu em 01.10.1995 ao «automatismo» prescrito no art 51-1 de 01.01.1983, conforme o qual «A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão», mercê da crítica de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS a esta solução da versão inicial do CP de revogação «… obrigatória [47]: quando, durante o período de suspensão, «o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão». Nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão (infra § 548 s.). Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade» [48] por que
«… a revogação automática só terá lugar se o delinquente vier a ser punido com pena de prisão efectiva. Uma parte da jurisprudência pretende que aquela consequência deverá ter lugar mesmo que a pena de prisão com que o condenado venha a ser punido seja também declarada suspensa; e o argumento residiria em que também neste caso se revelaria, sem mais, infirmada a prognose que fundamentou a primeira suspensão [49].
O argumento é improcedente, com ele se somando ao erro da lei (carácter automático da revogação) um erro de interpretação. Se, apesar da primeira condenação, o tribunal da segunda condenação foi capaz de emitir um prognóstico favorável que o conduziu à suspensão, tanto basta para mostrar que não considerou ainda esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade. Por outro lado, uma objecção decisiva à solução que preconizamos não existe ao nível do teor literal do art. 55.°-1. Se é certo que ele «não refere [...] como causa de revogação, o cumprimento da pena de prisão mas apenas a condenação em pena de prisão [!] pela prática de crime doloso» [50], não menos exacto se revela que uma coisa é a condenação em pena de prisão, outra diferente a condenação em pena de suspensão de execução da prisão» [51].
E assim - da Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores - lembra-se verbi gratiae que «I - A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão. II - A revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação. III - A escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contra-indica a solução da revogação da suspensão» [52]» [53].
A final o Recorrente deduziu o pedido subsidiário de “Prisão Domiciliária” por considerar que:
«A ser outro o entendimento decorre da lei vigente que penas como aquelas em que foi condenado permitem o seu cumprimento no regime de permanência na Habitação.
Desde logo pela pena concretamente aplicada.
Por outro lado tendo em conta a sua idade
Decorre do disposto no artº. 43 a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes
Trata-se de penas leves, pretende-se assim assegurar o fim quês e pretende acautelar» [54].
O MP a quo pronunciou-se pela improcedência daquele pedido subsidiário por considerar que:
«Já no que diz respeito ao cumprimento da pena de 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação, impõe-se, desde logo, esclarecer que o regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal é uma pena de substituição da pena de prisão, e que, por essa razão, como sucede também com a prisão por dias livres ou com o regime de semidetenção, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.
Como muito bem esclarece PINTO DE ALBUQURQUE (in Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, pág. 182), “O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007)”.
Como igualmente aponta o mesmo autor, “Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação” (sublinhado nosso), acrescentando ainda, que “Desde logo, compete ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, em função da situação pessoa e familiar do condenado «a data da condenação», como se diz expressamente no n.º 2.” E concluindo que “O termo de referência temporal à data da condenação deixa absolutamente claro o propósito do legislador sobre a natureza desta pena de substituição e, portanto, também sobre a competência exclusiva do tribunal de julgamento para a sua aplicação”.
De facto, a exposição de motivos da proposta de lei n.º 98/X é expressamente clara ao referir-se ao regime de permanência na habitação como uma pena de substituição, tendo-se ali esclarecido que “No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, prevêem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes” (nosso sublinhado) e que “Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excepcionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos. A proibição de exercício de profissão, função ou actividade poderá substituir penas de prisão até três anos”.
No sentido que o regime de permanência na habitação é uma pena de substituição, cujo momento de aplicação é o momento da prolação de sentença condenatória podem ver-se, a título meramente exemplificativo e entre muitos, muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2013, relatado pela Sr.ª Desembargadora Isabel Silva, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Junho de 2012, relatado pelo Sr. Desembargador José Eduardo Martins ou do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Novembro de 2013, relatado pelo Sr. Desembargador António Condesso, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Dúvidas não temos, portanto, que o regime de permanência na habitação é uma pena de substituição da pena de prisão e não uma mera de forma de execução da pena de prisão, o que significa que o momento em que se pode ponderar a sua aplicação é o da escolha e determinação da medida concreta da pena, aquando da prolação da sentença condenatória ou no recurso que vier a conhecer dessa mesma sentença.
Por essa razão, não é possível, na situação concreta, o cumprimento da pena de 10 meses aplicada ao condenado em regime de permanência na habitação» [55].
Ora o último pedido recursivo subsidiário sempre seria manifestamente improcedente - para utilizar dizer processual penal do art 420-1-a do CPP - pelo expendido no ARP de 28-10-2015 destes Relator e Adjunta no processo 217/11.2IDPRT-A.P1 - inédito - do qual se extracta que:
«Enquanto o Código Penal de 15-9-2007 – advindo com a vigência da Lei 59/2007 de 4/9 - contém o art 44 epigrafado «Regime de permanência na habitação» conforme o qual:
«1- Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
2- O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência graves;
d) Existência de menor a seu cargo;
e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.
3- O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
4- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação»,
O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade de 12-4-2010 – advindo com a vigência da Lei 115/2009 de 12/10 alterada pelas Leis 33/2010 de 2/9 e 40/2010 de 3/9 e 21/2013 de 21/2 - contém o Título XIV epigrafado «Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada» contendo além do mais:
O art 118 epigrafado «Beneficiários» conforme o qual
«Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena», e,
O art 120 epigrafado «Modalidades de modificação da execução da pena» conforme o qual:
«1- A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação.
2- O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
3- O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4- As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
a) Substituídas uma pela outra;
b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
5- Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º».
Assim claro está que o «Regime de permanência na habitação» tem natureza jurídica diferente por ser no CEPMPL um instituto de «Modificação da execução da pena de prisão …» apenas de «… de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada» e no Código Penal comummente reputado uma verdadeira «pena de substituição em sentido impróprio» da pena principal de prisão contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional prevista na norma cominadora correlativa da norma incriminadora violada – e não um instituto de «modificação superveniente da execução de pena aplicada» como parece entender o Recorrente - porque o «Regime de permanência na habitação» só é aplicável / aplicado pelo «Tribunal de Julgamento» apenas em «Decisão Final» seja Sentença ou Acórdão ut art 97-1-a-2 do CPP - já não num Despacho ulterior ainda que complementar àquela como quer o Recorrente – por só na «Decisão Final» se efectuar «juízo de Direito» de verificação ou não do «pressuposto formal» que é «prisão aplicada em medida não superior a um ano» ou excepcionalmente «dois anos» e do «requisito material» que o «Regime de permanência na habitação» é «forma de cumprimento [que] realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» que são «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» ut arts 44-1 e 40-1.
Ora só na «Decisão Final» é que se efectua – no final do processo de subsunção dos «factos provados» ao Direito Criminal / Penal – o juízo de Direito substantivo de concretização - por escolha (quando competir) e (sempre) de quantificação - da pena que realiza as finalidades punitivas e preventivas especiais e gerais da punição entre as hipóteses abstractamente aplicáveis dentro o catálogo legal de «penas de substituição em sentido próprio» - tais como a «multa de substituição» do art 43-1-2 e a «proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido no seu exercício» do art 43-3-4-5-6-7-8 e a «Suspensão da execução da prisão» dos arts 50 a 57 e a «Prestação de trabalho a favor da comunidade» dos arts 58 e 59 e a «Admoestação» do art 60 - e de «penas de substituição em sentido impróprio» - tais como o «Regime de permanência da habitação» do art 44 e a «Prisão por dias livres» do art 44 e o «Regime de semidetenção» do art 46 por tal ordem crescente do grau de afectação da liberdade do Condena(n)do – cuja aplicação não tem cabimento se efectuar num Despacho ulterior - ainda que complementar – a uma «Decisão Final» sob pena in extremis de se poder lograr destruição do «caso julgado material» anteriormente formado quando a Ordem Jurídica só admite substituição do julgado da Decisão Final do Tribunal de Julgamento pelo julgado do Tribunal de Execução de Penas que aplique «Regime de permanência na habitação» nos «casos típicos» previstos nos arts 118 e 120 do Título XIV do CEPMPL.
Além dos segmentos da «Exposição de Motivos» da «Proposta de Lei» 98/X citados pelo MP a quo que se têm por bem expressivos da natureza jurídica do «Regime de permanência da habitação» como uma verdadeira «pena de substituição», mais se salienta que:
1. a verificação do «pressuposto formal» de aplicação do «Regime de permanência da habitação» que é «pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano» (negrito e sublinhado do Relator) faz-se na «Decisão Final» e não num Despacho autónomo ou avulso, ora, inexiste dado legislativo que permita cindir por distintas decisões judiciais, numa, a verificação apenas do «pressuposto formal», noutra, a verificação do «requisito material», aliás, se tal se fizesse, a «Decisão Final» ocorreria na nulidade «omissão de pronúncia» do art 379-1-c-I do CPP por, numa tal hipótese, não se ter pronunciado sobre a aplicação ou não de uma «pena de substituição em sentido impróprio» abstractamente possível;
2. O art 44-2 menciona expressamente «à data da condenação» como sendo o «critério temporal» de avaliação judicial da verificação ou não de causa / circunstância / facto / motivo / razão de elevação de um para dois anos de tal «pressuposto formal» da aplicação do «Regime de permanência da habitação», constituindo anomia da Ordem Jurídica a adopção no art 44-1 de um critério temporal de avaliação diverso do critério do nº 2;
3. No caso de revogação de uma «pena de substituição» o Código Penal estatui apenas o cumprimento da pena principal que fora quantificada e aí substituída na «Decisão Final», isto é, não prevê a aplicação de uma outra «pena de substituição», como se colhe dos arts 43-2 quanto à «multa de substituição», 43-5 quanto à «proibição do exercício…», 56-2 quanto à «suspensão da execução da prisão», 59-2 quanto à «Prestação de trabalho a favor da comunidade», 44-4 quanto ao «Regime de permanência na habitação» e 125-4-II do CEPMPL quanto a «Prisão por dias livres» e «Regime de semidetenção» complementar a arts 45 e 46 do CP.
[…] Como há muito se vem entendendo que o «Regime de permanência na habitação» não é uma «modificação (superveniente) de execução de (uma) pena (anteriormente aplicada)» mas uma verdadeira «pena de substituição» verbi gratiae ARP de 28-5-2008, ARP de 19-5-2010, ARG de 29-3-2011, ARL de 01-9-2011, ARP de 07-3-2012, ARC de 23-5-2012, ARC de 27-6-2012, ARP de 18-9-2013, ARE de 19-9-2013, ARC de 10-10-2013, ARG de 18-11-2013 e ARC de 10-12-2013» [56].
Resta precisar que a prorrogação por um ano da Suspensão da Execução da Prisão com o Regime de Prova a quo operará de Direito substantivo desde as 00:00 do dia seguinte às 23:59 do dia do termo do prazo geral de 10 dias seguidos do art 105-1 do CPP – sem prejuízo da questão de Direito Processual Penal, diversa daqueloutra, do art 107A-a-b-c do CPP – a contar da presunção do art 113-9 do CPP de notificação deste Acórdão à Il Mandatária do Condenado Recorrente, para se precludir o «… absurdo jurídico da ilegalidade da retroactividade dos efeitos penais substantivos daquele: a prorrogação como que por repristinação «para trás» … do dever de cumprimento de deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta condicionantes da suspensão da execução da prisão com Regime de Prova, além do não cometimento de crime doloso mercê do art 56-1-b, cuja infracção passaria a poder constituir fundamento do sancionamento do Condenado com uma das reacções possíveis ex vi art 55-a-b-c-d ou 56-1-a-b-2 do CP pela prática de f/acto tornado relevante por Despacho Judicial posterior a tal prática - hipótese com a qual não se pactua porque, ademais, uma Decisão Judicial só se consolida na Ordem Jurídica com seu trânsito, fora o caso de Decisão Judicial irrecorrível de mero expediente ou que ordene acto dependente de livre resolução do Tribunal ut art 400-1-a-b do CPP» [57].
DECIDINDO
1. No provimento do Recurso do Arguido B… revoga-se o Despacho de 15-6-2015 recorrido posto que se decreta ut art 55-d-I do CP a prorrogação por um ano do período de Suspensão da Execução da Prisão com Regime de Prova a quo impondo-se a realização de Relatórios de Execução com periodicidade quadrimestral para pronta informação evolutiva do estado de in/cumprimento pelo Condenado das diligências de acompanhamento.
2. Sem tributação ut art 513-1 a contrario sensu do CPP por inexistência de decaimento in totum.
3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.
4. Decorridos os prazos sucessivos dos arts 105-1 e 107A-c do CPP, para execução do decidido remeta-se o processo a título definitivo a Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Gondomar designadamente para notificação ao Arguido - com a brevidade possível e por contacto pessoal - deste Acórdão, do Despacho que o executar com a data concreta - conforme critérios supra firmados - do termo final do período de Suspensão da Execução da Pena com o Regime de Prova a quo e do disposto nos arts 55 a 57 do CP com entrega de cópia e advertência deles.
Porto, 09 de Março de 2016
Castela Rio
Lígia Figueiredo
[1] Ao qual respeitam os artigos – números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal.
[2] Cfr Sentença a fls 301-313 do PCS certificada a fls 02-14 deste Recurso em separado.
[3] Conforme scanerização pelo Relator.
[4] Conforme scanerização pelo Relator.
[5] A fls 374 do PCS certificadas a fls 22 deste Recurso em separado.
[6] A fls 367-372 do PCS certificadas a fls 15-20 deste Recurso em separado.
[7] Conforme scanerização pelo Relator.
[8] A fls 456-460 do PCS certificadas a fls 23-27 deste Recurso em separado.
[9] Conforme scanerização pelo Relator.
[10] A fls 503 do PCS certificadas a fls 28 deste Recurso em separado.
[11] A fls 504-507 do PCS certificadas a fls 29-32 deste Recurso em separado.
[12] Cfr BRC a fls 507 do PCS certificadas a fls 32 deste Recurso em separado.
Cfr certidão da Acta de Audiência contendo a Sentença ut art 389A-1-2-3 do CPP a fls 517-522 do SUM certificadas a fls 33-38 deste Recurso em separado.
Cfr certidão do Auto de Notícia por Detenção das 16:30 de 18-6-2014 a fls 523-528 do SUM certificadas a fls 39-44 deste Recurso em separado.
[13] Acta a fls 530-532 do PCS certificadas a fls 45-47 deste Recurso em separado.
[14] Conforme condensação efectuada pelo Relator das respostas / reacções do Arguido às perguntas / interpelações objecto de gravação áudio das 10:06:15 às 10:09:02 (2’ 46’’) de 19-3-2015 em cd pedido pelo Relator como promovido ad quem e oportunamente enviado.
[15] Acta a fls 530-532 do PCS certificadas a fls 45-47 deste Recurso em separado.
[16] Conforme condensação efectuada pelo Relator das respostas / reacções do Arguido às perguntas / interpelações objecto de gravação áudio das 10:09:14 às 10:25:15 (16’09’’) de 19-3-2015 em cd pedido pelo Relator como promovido ad quem e oportunamente enviado.
[17] Cfr Promoção a fls 576-577 do PCS certificadas a fls 48-49 deste Recurso em separado.
[18] Conforme scanerização pelo Relator.
[19] A fls 578-582 do PCS certificadas a fls 50-54 deste Recurso em separado.
[20] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado.
[21] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa vg JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107.
[22] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente disponibilizado.
[23] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente disponibilizado.
[24] Conforme copy paste pelo Relator
[25] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente disponibilizado.
[26] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente disponibilizado.
[27] Sequentemente, «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade” (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade» (art 2-5) e «…promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «… os princípios da especialização e da individualização…»] e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
[28] Lembram-se os arts 54 [“Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas”] e 84 [cuja “aplicação…, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente”] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05.6.54 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpado infractor a reprimir.
[29] Que «…não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, Setembro de 2008, § 97, pgs 63-64).
[30] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a refe rida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, obra citada, § 98).
[31] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; …função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). | Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o crime (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. | Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importância, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66).
[32] «… mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado » com «…a dimensão ou objectivo da pacificação social » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 102, pgs 65-66).
[33] Por ser tão «… irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena” como «… afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 103, pág 66).
[34] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 93, § 497 a pág 331 – sublinhado do Relator.
[35] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 93, § 500 a pág 333 – sublinhado do Relator.
[36] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral, II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 93, § 501 a pág 333 – sublinhado do Relator.
[37] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 343.
[38] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, pág 344.
[39] M MIGUEZ GARCIA / J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Com notas e comentários, Almedina, Coimbra, 1ª edição, MAR 2014, pág 367, 2ª edição, SET 2015, pág 386 – sublinhado do Relator.
[40] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, 1ª edição, MAR 2014, pág 322, 2ª edição, SET 2015 pág 334 – sublinhados do Relator.
[41] WINFRED HASSEMER / FRANCISCO MUÑOZ CONDE, Introducción a La Criminologia, tirant lo blanch, Valência, 2001, pgs 281-282 – sublinhados do Relator.
[42] M MIGUEZ GARCIA / J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Com notas e comentários, Almedina, Coimbra, 1ª edição, MAR 2014, pgs 304-305, 2ª edição, SET 2015, pág 315.
[43] MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO JUDICIAL DO PORTO, Código de processo Penal. Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, Abril de 2009, anotação 5 ao art 375, pág 957.
[44] Assim se decidiu no ARP de 13-5-2015 destes Relator e Adjunta no processo 250/10.1GAARC.P2 inédito.
[45] Numa formulação mais geral e abstracta, cita-se o seguinte «Caso prático: O período de “suspensão da execução da prisão” do art. 50º/5, juridicamente relevante nos termos e para os efeitos dos arts. 55º a 57º, inicia-se às 00 h 00 do dia seguinte ao termo – às 23 h 59 do dia anterior àquele mercê do direito de envio da “motivação” por correio eletrónico - do prazo geral de 10 dias seguidos do art. 105º/1 CPP em que sujeitos processuais podiam apresentar arguição de nulidade do art. 379/1, a), b), c), e 2 e ou pedido de correção do art. 380º/1 e 2 CPP - do acórdão da Relação – proferido em sede de recurso penal – que não admite recurso ordinário para o STJ; caso admita recurso ordinário o prazo a considerar é o de 30 dias seguidos do art. 411º/1, a) CPP» ut M MIGUEZ GARCIA / J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Com notas e comentários, Almedina, Coimbra, 2ª edição, SET 2015, nota 11 ao art 50, pág 338.
[46] Assim se decidiu no ARP de 13-5-2015 destes Relator e Adjunta no processo 250/10.1GAARC.P2 inédito.
[47] Reputada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS como «…infelizmente tradicional no nosso direito, se bem que os seus pressupostos nem sempre tenham sido os mesmos …» como explicitou MANUEL GONÇALVES, Código Penal Português, Anotado e Comentado e Legislação Complementar, Almedina, Coimbra, 2ª edição, Dezembro de 1983, pág 123, nota 2 ao art 51-1 do CP de 01.01.1983, nos termos seguintes:
«Nova condenação em prisão por crime doloso cometido durante o período de suspensão determina, ipso facto, a revogação da suspensão da pena, com as consequências especificadas no n.° 2. De notar que a condenação em prisão por dias livres, contrariamente ao que de início fora proposto e aceite, determina esta revogação. Os casos de condenação por crime cometido por negligência durante o mesmo período podem determinar uma revogação ope judicis, conforme o art. 50.° e sua alínea d).
Como se ponderou no já apontado Parecer da Câmara Corporativa sobre a Proposta de Lei n.º 9/X, sempre a prática de novo crime produziu entre nós a consequência de a suspensão ser declarada sem efeito e de, portanto, se cumprir a pena correspondente ao primeiro crime e ao cometido no período da suspensão. Mas enquanto na Lei de 6 de Junho de 1893 se falava em condenação por outro crime, o art. 89.° do C.P., da redacção do Dec.-Lei n.° 39688, passou a referir-se a condenação por qualquer crime doloso e, final mente, após a redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 184/72, passou a exigir-se como pressuposto da execução da pena suspensa que o réu cometesse outro crime da mesma natureza ou qualquer crime doloso por que fosse condenado em pena privativa da liberdade. Assim, a previsão legal, que havia sido restringida em 1954 aos crimes dolosos, foi ampliada em 1972 aos crimes culposos. | Fica agora estabelecida a obrigatoriedade de revogação só para os casos de crime doloso punido com pena de prisão».
[48] «Decididamente nesta via, o art. 56.º-1 do Projecto de 1991»
[49] «Paradigmático o AcRCde 90FEV28, CJ XV-I 1990 115 s»
[50] «Argumento aduzido no aresto referido na nota anterior».
[51] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em Junho de 2005 do original de 1993, § 546, pgs 356-357.
[52] ARP de 02.12.2009 de Jorge Gonçalves com Adelina Oliveira no proc. 425/06.8PTPRT.P1 in www.dgsi.pt.
[53] Assim se decidiu no ARP de 13-5-2015 destes Relator e Adjunta no processo 250/10.1GAARC.P2 inédito.
[54] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente disponibilizado.
[55] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente disponibilizado.
[56] ARP de 28-10-2015 destes Relator e Adjunta no processo 217/11.2IDPRT.P1 inédito.
[57] Como se decidiu no ARP de 13-5-2015 destes Relator e Adjunta no processo 250/10.1GAARC.P2 inédito.