Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO BB intentou ação de despejo, que segue a forma de ação declarativa comum, contra DD e FF, peticionando que: Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de prazo certo, para habitação, celebrado a 29 de Novembro de 2012 entre o A. e os RR., e a condenação do 1º R. a entregar imediatamente ao A. O locado, livre e devoluto de pessoas e bens; Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de € 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas desde Julho de 2017, acrescida do valor das rendas que se vencerem até ao trânsito da sentença que decretar a resolução do contrato de arrendamento e do valor correspondente à renda, por cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão e até entrega efetiva do arrendado; Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em B), no valor atual de € 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros)”. Fundamentando a pretensão, alega que: No dia 29 de Novembro de 2012, celebrou com o 1.º Réu, enquanto arrendatário, e com o 2.º Réu, enquanto fiador, um contrato de arrendamento através do qual cedeu ao primeiro o gozo e fruição de um anexo, com início a 1 de Janeiro de 2013, e fim em 31 de Dezembro de 2018, e contra o pagamento de uma renda mensal de € 330,00; A partir da renda relativa a Março de 2014, o 1º Réu deixou de proceder ao pagamento das rendas, sendo que reconhece que as rendas até Junho de 2017 se encontram prescritas, devendo ser pagas as vencidas a partir de Julho de 2017; Apesar de tal circunstância, o 1.º Réu mantém-se no gozo do imóvel. Contestando, o réu: Confirma a celebração do contrato de arrendamento, o período inicial fixado e bem assim o valor da renda. Ademais, confirma também que se mantém no gozo do imóvel, não obstante não pagar a renda desde Março de 2014; Explica, todavia, que, no decurso do inverno de 2013, 2014, ocorreu uma infiltração de águas pluviais a partir do telhado e do isolamento da cobertura do imóvel e que danificaram o mesmo, assim como os seus pertencentes, neste caso, em valor não inferior a € 750,00; Indica que o Autor jamais se mostrou disponível a efectuar as reparações necessárias para cessar com as infiltrações, tendo-lhe proposto que as fizesse, procedendo-se ao desconto dos valores despendidos nas rendas que deveria ser pagas; Aceitou a proposta do Autor, tendo efectuado as obras necessárias a dotar o imóvel das condições mínimas de habitabilidade, despendendo quantia não concretamente apurada, mas por volta dos € 35.000,00; Desse modo, considera que, face ao acordo empreendido, não existem rendas em dívida, sendo que também não são as mesmas devidas em virtude do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do C.C. Por Requerimento de 21 de Agosto de 2023, veio o Autor intentar incidente de despejo imediato. Refere o Autor que, após o termo do prazo para apresentar contestação, os Réus não procederam ao pagamento de qualquer renda, estando em dívida, entre Dezembro de 2022 e Agosto de 2023, € 2.970,00. Deste modo, por despacho de 6 de Setembro de 2023, foi determinada a notificação dos Réus para que, em 10 dias, procedessem ao pagamento/depósito das rendas e da indemnização mencionada no artigo 1041.º , n.º 1, do CC ou requeressem o que tivessem por conveniente. Veio o 1.º Réu, neste seguimento, afirmar que a quantia peticionada a título de rendas não é devida, uma vez que é menor ao crédito que reclama em sede de contestação. Após a fixação da matéria de facto, o incidente do despejo imediato foi decidido assim: «Em face do exposto, o Tribunal decide julgar procedente o requerimento formulado pelo Autor e, em consequência: a) Determina-se o despejo imediato do anexo do prédio urbano sito na Rua (...), freguesia de (...), concelho de (...), por parte do Réu DD e a entrega do mesmo ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens.» Não se conformando com a decisão, dela apelou o Réu , formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: Recorre-se da douta sentença que julgou procedente o requerimento de incidente de despejo imediato e, consequentemente, ordenou o despejo imediato do R.; Discorda-se do entendimento efeituado pelo Mm°. Juiz a quo quanto aos valores em discussão, na parte em que foi considerado que: “Por outro lado, é, salvo melhor opinião, totalmente indiferente o valor que é pedido pelo Autor no presente caso. De facto, a circunstância de o Autor peticionar apenas a condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas a partir de Julho de 2017 não elimina o facto de estes não pagarem as rendas desde Março de 2014. É que a prescrição das rendas em dívida anteriores a Julho de 2017 não faz desaparecer o seu não pagamento, apenas permitindo aos Réus recusarem o pagamento – cf. artigo 304.º, n.º 1 do C.C. Como tal, o facto de as rendas, entre Março de 2014 e Junho de 2017, estarem prescritas e o Autor não peticionar a condenação dos Réus no pagamento, não faz com que se deva ignorar que estes não pagam a renda desde Março de 2014 – algo que o próprio 1.º Réu admite. Assim, tais rendas continuam em dívida, apenas o seu pagamento pode ser recusado pelos devedores, os Réus. E, por isso, também não se pode ignorar que, caso o acordo indicado pelo Réu tenha existido, ele abrangeu também o período entre Março de 2014 e Junho de 2017...”; Ora, não se concorda que seja indiferente aquilo que foi peticionado pelo A. na petição inicial; O A. alegou, designadamente, o seguinte na sua douta P.I.: Art. 11°: “O A. reconhece a prescrição das rendas vencidas há mais de cinco anos, portanto até Junho de 2017.'; Art. 12º: “Encontram-se, assim, em dívida as rendas vencidas de Julho de 2017 a Junho de 2022, no valor total de € 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros) (60 x € 330,00); E, no pedido: “Serem os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de € 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas desde Julho de 2017, acrescida do valor das rendas que se vencerem até ao trânsito da sentença que decretar a resolução do contrato de arrendamento e do valor correspondente à renda, por cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão e até entrega efetiva do arrendado.”; Ou seja, nunca foi pelo A. peticionado o pagamento de rendas vencidas anteriormente a Julho de 2017; Afigurando-se que não poderia o Mm°. Juiz a quo condenar o R. com base na falta de pagamento de rendas que não foram peticionadas e que já se encontravam prescritas à data da propositura da presente ação; Nos termos do disposto no nº 1, do art. 5º do CPC , às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas; Crendo-se que não foi atendido devidamente o princípio do dispositivo; E que se poderá estar perante uma situação de excesso de pronúncia, cuja nulidade desde já se invoca para os devidos e legais efeitos; Nos termos do disposto no art. 615º , nº 1, alínea d), do CPC , é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; Ora, afigura-se que o Mmº Juiz a quo se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento e, por isso, condenou o R. no despejo imediato do locado; Ao atender a valores não peticionados pelo A. a douta sentença considera que existem rendas em dívida, mesmo que se considerasse o crédito invocado pelo R. na sua contestação, a título de exceção de não cumprimento, como refere a douta sentença recorrida; O que não sucederia se se tivesse atendido apenas aos valores efetivamente peticionados pelo A. Se não, vejamos: Conforme alegado na contestação, nos anos de 2013-2014, ocorreu uma infiltração de águas pluviais a partir do telhado e do isolamento da cobertura do imóvel arrendado, as quais danificaram gravemente a habitação arrendada, passando o R. a ter, desde essa altura, infiltrações na sua habitação, dando-se por integralmente reproduzida a descrição dos danos e as consequências dessas infiltrações, indicadas nos arts. 8º a 16º da contestação; O R. comunicou ao A. a necessidade de realização de obras, o que não foi posto em causa pelo A., tendo sido acordado entre ambos que o R. realizaria as obras necessárias, suportando os respetivos custos e não pagaria as rendas mensais até perfazer esse valor; Acrescido do montante dos prejuízos que o R. teve com os seus pertences (móveis e vestuário), de valor não inferior a 750,00€; Na execução dos trabalhos descritos, incluindo fornecimento de materiais, equipamento fixo, mão-de-obra, despesas correntes e taxas aplicáveis, o A. despendeu uma quantia não concretamente apurada que rondou os 35.000,00€.; De que deu conhecimento ao A., que aceitou; Ora, o valor das referidas obras ainda não foi alcançado; O pedido formulado na douta petição inicial foi, designadamente, de que fossem os RR. condenados a pagar ao A. a quantia de € 19.800,00, referente à falta de pagamento das rendas vencidas entre Julho de 2017 e a data de entrada da presente ação (Junho de 2022), bem como as vincendas até ao trânsito em julgado; No requerimento de incidente de despejo imediato, o A. peticionou o pagamento das rendas vencidas na pendência da presente ação, correspondentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2023, no montante global de € 2.970,00; Ora, do somatório de ambos os valores decorre que o valor total é de € 22.770,00; A mencionada quantia de € 22.770,00 ainda se encontra abrangida pelo crédito invocado pelos RR. em sede de contestação (a saber, € 35.000,00); Pelo que se crê que não tinham os RR. a obrigação de proceder à entrega daqueles valores ao A.; Caso a douta sentença recorrida se tivesse limitado a analisar o que foi peticionado, não poderia ter condenado o R. nos temos constantes da mesma visto que, efetivamente, o crédito invocado pelo R. ainda não foi ultrapassado; Pelo que se afigura que houve excesso de pronúncia, o que consubstancia uma nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais; Em face do exposto, deve a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que declare a improcedência do requerimento de despejo imediato formulado pelo A., prosseguindo a presente ação os seus termos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Contra-alegou o autor/apelado, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º , nº4, e 639º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito. Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia; ii. Se existe fundamento para decretar o despejo imediato. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1 – Em 29 de Novembro de 2012, o Autor, na qualidade de “Senhorio”, o 1.º Réu, enquanto “Arrendatário” e o 2.º Réu, como “fiador”, assinaram um documento escrito, designado “ Contrato de Arrendamento de prazo certo ”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte texto: “(…) Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação limitada, que tem por objeto (..) de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao ANEXO do prédio urbano sito na Rua (...), freguesia de (...), concelho de (...) (...) PRIMEIRA – O prazo de duração do arrendamento é de cinco anos, com início em 01 de Janeiro de 2013 e com termo em 31/12/2018. SEGUNDA – A renda anual é de Euros 3.960 (...) a pagar mensalmente em duodécimos de EUROS 330 (...)”. 2 – O valor da “renda” mantém-se inalterado. 3 – A partir de Março de 2014, o 1.º Réu deixou de proceder ao pagamento da “renda”, situação que ainda se mantinha pelo menos em Agosto de 2023. 4 – O 1.º Réu mantém-se a residir no imóvel. 5 – O 1.º Réu foi citado em 4 de Outubro de 2022, tendo apresentado contestação em 7 de Novembro de 2022. 6 – O 2.º Réu foi citado, na pessoa de …, em 4 de Outubro de 2022, não tendo apresentado contestação. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nulidade da sentença por excesso de pronúncia . Sustenta o apelante que a sentença proferida é nula por excesso de pronúncia porquanto o autor só peticionou rendas vencidas a partir de julho de 2017 e, apesar disso, o tribunal a quo considerou rendas vencidas anteriormente para efeitos do cômputo/imputação do valor suportado pelo réu de € 35.000 com a realização de obras, tendo as partes acordado que este valor deveria ser descontado nas rendas a pagar. Argumenta o réu/apelante que houve uma violação do princípio do dispositivo. Apreciando. Nos termos do Artigo 615º , nº1, alínea d), do Código de Processo Civil , a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Artigo 608º , nº2, do Código de Processo Civil , segundo o qual “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras .” Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado , V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração , argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, João Bernardo , 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integra nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira Rodrigues , 2/08). Não ocorre a apontada nulidade nos termos que se passam a explicitar, sendo certo que a apreciação da questão implica uma incursão no mérito da apelação. Estamos no âmbito de um incidente de despejo imediato ( Artigo 14º , nºs 4 e 5 da Lei nº 6/2006 , de 27.2). No âmbito deste incidente , o arrendatário pode discutir a qualidade de senhorio do demandante, o dever de pagar as rendas, a validade do contrato de arrendamento ou a mora do senhorio (cf. por todos: António Menezes Cordeiro (Coord.), Leis do Arrendamento Urbano Anotadas , 2014, Almedina, p. 404; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018, Carlos Oliveira , 1830/17, de 20.5.2021, Ana Azeredo Coelho , 273/20). Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 327/2018: « (…) tal como já decidido por este Tribunal nos arestos acima citados e afirmado por doutrina autorizada (no sentido de que, sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, «não se pode entender que a única opção concedida ao arrendatário é demonstrar, até ao termo do prazo para a sua resposta, que procedeu a esse pagamento ou depósito», cf. Miguel Teixeira de Sousa, Leis do Arrendamento Urbano…cit., p. 404.), não se mostra compatível com o princípio da proibição de indefesa, decorrente do artigo 20.º , n.ºs 1 e 4 da Constituição, uma interpretação do artigo 14.º , n.º 4 da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012 , de 14 de agosto, segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação, o único meio de defesa do réu é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida. Com isto não se pretende naturalmente admitir que qualquer fundamento servirá para obstar ao despejo imediato do arrendatário, e muito menos que o tribunal ficará vinculado aos mesmos, mas apenas que da aplicação conjugada dos n.º 4 e 5 do artigo 14.º , da Lei n.º 6/2006 , o arrendatário não deve ser impedido de exercer o seu direito ao contraditório, constitucionalmente protegido. Com efeito, uma coisa é a permissão de contraditório; outra é a eventual procedência dos fundamentos invocados no seu exercício, que o juiz apreciará livremente. Como, aliás, tem sido evidenciado pela jurisprudência deste Tribunal, aquilo que verdadeiramente ofende o princípio da proibição de indefesa é não permitir outros meios de defesa naqueles casos em que “na ação de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existência de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocupação do local pela interveniente processual” (v. Acórdão n.º 673/2005).» Ora, o autor interpôs esta ação alegando que o 1º réu não procede ao pagamento das rendas desde março de 2014, reclamando apenas o pagamento das rendas vencidas a partir de julho de 2017. E fê-lo porquanto, consoante afirmou no artigo 11º da petição, «O autor reconhece a prescrição das rendas vencidas há mais de cinco anos, portanto até junho de 2017». Ou seja, perante a evidência de que, caso reclamasse o pagamento das rendas vencidas entre março de 2014 e junho de 2017, o réu oporia a prescrição das mesmas, o autor optou por não as peticionar. Na versão defensiva do réu, no inverno de 2013/2014, ocorreu uma infiltração de águas pluviais na fração causando danos de € 750, tendo o autor/senhorio e o réu/inquilino acordado que o réu realizaria as obras necessárias no imóvel, sendo descontado o custo de tais obras nas rendas a ser pagas pelo réu. O custo de tais obras foi de € 35.000, segundo o réu. Este acordo assim celebrado não é uma compensação porquanto as obrigações do senhorio (realização de obras) e do inquilino/réu (pagamento de renda) não têm por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (não há homogeneidade das prestações; cf. Artigo 847º , nº1, al. b), do Código Civil ). Este acordo consubstancia uma dação em cumprimento para os efeitos do Artigo 837º do Código Civil . «O contrato de dação em cumprimento tem por objeto a atribuição de valor liberatório à realização de uma prestação diferente da devida. Mediante este acordo, a prestação torna-se apta a extinguir obrigação com objeto diverso» ( Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 2017, p. 1055). A dação em cumprimento pode ter por objeto a prestação de um facto, podendo credor e devedor acordar em atribuir valor liberatório a prestação diferente da devida a realizar no futuro ( dação em cumprimento obrigacional ; Op. Cit ., p. 1056). Assim, o pagamento das rendas vencidas a partir de março de 2014 teve como sucedâneo a realização das obras pelo réu no valor de € 35.000, sendo que este valor cobre o pagamento de 108 rendas (35.000 + 750 = 35.750 :330 = 108). Cento e oito rendas/meses contadas a partir de 1 de março de 2014 findam em 1 de março de 2023 . Na lógica da defesa do Réu, durante todo esse período de tempo, o réu esteve dispensado do pagamento das sucessivas rendas em execução da dação em cumprimento acordada. Neste enfoque, não colhe pertinência invocar a prescrição das rendas porquanto o autor/senhorio não tinha direito às mesmas em sentido estrito mas sim a um seu sucedâneo, que foi prestado, nos termos da dação em cumprimento acordada. Não ocorre inércia do credor/senhorio na exigência do pagamento das rendas quando, segundo o réu, este não era devido em si, atenta a dação em cumprimento acordada. Em suma, em decorrência desta versão, o réu não pode pretender beneficiar do instituto da prescrição num cenário em que o credor acordou em receber um sucedâneo das rendas. O incidente de despejo imediato tem um âmbito específico e temporalmente delimitado, qual seja o do pagamento das rendas na pendência da ação de despejo. Assim, invocando o autor/senhorio que o réu/arrendatário não está a pagar as rendas na pendência da ação de despejo, o réu tem um direito de defesa alargado (cf. supra) mas o objeto da discussão é balizado pelo incidente de despejo imediato. Não cabe no âmbito deste incidente a discussão sobre a causa de pedir invocada pelo autor, a qual não tem necessariamente de se reportar a uma falta de pagamento de rendas prévia à propositura da ação. Deste modo, não ocorre a apontada nulidade porquanto não cabia ao Tribunal a quo ponderar, para efeitos da decisão do incidente de despejo imediato, qual a causa de pedir da ação, no caso quais as rendas não pagas antes da propositura da ação e quais as reclamadas. A causa de pedir do incidente é apenas o não pagamento de rendas na pendência da ação. O que cabia ao tribuna a quo apreciar , e fê-lo , foi a defesa apresentada pelo réu, justificadora – na sua perspetiva – do não pagamento das rendas na pendencia da ação. O Tribunal a quo conheceu a questão que devia conhecer (incidente de despejo imediato e defesa deduzida) e sem excesso de pronúncia, não lhe cabendo apreciar nesse momento a causa de pedir inicialmente deduzida e os pedidos correspondentes (sendo que estes não condicionam o âmbito do conhecimento do incidente de despejo imediato). Se existe fundamento para decretar o despejo imediato . O tribunal a quo julgou o incidente provado, essencialmente com base nesta argumentação: «Como se disse, entre Março de 2014 e Agosto de 2023, venceram-se 114 rendas, num valor total de € 37.620,00. Deste modo, e ainda que se tivesse como correto e provado a existência de um crédito pelo 1.º Réu no montante de € 35.750,00, e de um acordo que lhe permitia não pagar a renda até esse montante estar coberto, fica fácil de perceber que o mesmo deixou de estar em vigor antes de ser intentado o incidente de despejo imediato. Assim, considerando-se o acordo permitia ao 1.º Réu não pagar as rendas até ao montante de € 35.750,00, sendo a renda de € 330,00 mensais, verificamos que ela sempre passaria a ser devida a partir de Abril de 2023 (altura em que decorriam 110 meses desde o início do não pagamento da renda. Ora, o Requerimento de despejo imediato é intentado pelo Autor em Agosto de 2023, altura em que já estavam em dívida cinco rendas (as que deviam ser pagas nos primeiros dias de Abril de 2023 a Agosto de 2023). Deste modo, sempre o 1.º Réu se encontrava obrigado a pagar ao Autor as rendas que vencessem desde de Abril de 2023, pois, ainda que acordo com os contornos já indicados haja sido celebrado, ele terminou a sua vigência em Março de 2023. (…) Acontece que o 1.º Réu não procedeu a esse pagamento, violando assim a obrigação de proceder ao pagamento da renda. É também de ter em atenção que esse não pagamento, em Agosto de 2023, era já superior a dois meses, estando, por isso, verificado o circunstancialismo a que fazem menção os n.º 3 e 4 do artigo 14.º do N.R.A.U. Por outro lado, veja-se que, em momento algum, o 1.º Réu afirmou que, tirando os três meses já citados – ocorridos no início de 2014 -, se viu impedido de residir no imóvel e gozar as suas potencialidades. Ademais, a alegação de exceção de não cumprimento – neste caso, não proceder ao pagamento da renda enquanto as obras não fossem efetuadas – não tem o mínimo cabimento, pois, segundo o próprio alega, as obras foram feitas por si. Como tal, se o próprio efetuou as obras e se existiu um acordo para o não pagamento das rendas até ao custo das obras estar integralmente ressarcido, não tem o mínimo sentido invocar, na atualidade, a exceção de não cumprimento, pois não há qualquer violação dos deveres do senhorio.» Face ao que ficou dito supra , há que concluir que a análise feita pelo tribunal a quo está inteiramente correta. Com efeito, o acordo de dação em cumprimento – meio de defesa invocado pelo réu no âmbito do incidente de despejo imediato – findou em 1 de março de 2023, cabendo ao réu pagar as rendas vencidas a partir de 1 de abril de 2023 (já na pendência da ação), o que não fez, razão suficiente e necessária da improcedência desta apelação. Como referiu o tribunal a quo , a invocação da exceção de não cumprimento não tem cabimento a partir do momento em que, na versão do réu, as partes celebraram o acordo de dação em pagamento. Mesmo que assim não fosse, a exceção de não cumprimento como fundamento para não pagar as rendas perante a omissão da realização de obras pelo senhorio não tem cabimento legal, conforme decorre da explicação clara do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2022, Olinda Garcia , 564/19. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º , nº1, do Código de Processo Civil ; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes , e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes ). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante na vertente de custas de parte ( Artigos 527º , nºs 1 e 2, 607º , nº6 e 663º , nº2, do Código de Processo Civil ). Lisboa, 24.9.2024 Luís Filipe Sousa Ana Mónica Mendonça Pavão Paulo Ramos de Faria [1] Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil , 7ª ed., 2022, p. 186 . [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit ., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel , 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima , 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha , 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes , 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso , 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida , 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu , 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo , 125/20, de 11.5.2023 , Oliveira Abreu , 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto , 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal , 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos , 971/12). [3] Cf. também os Acórdãos do STJ 12.1.2021, Graça Amaral , 7693/19, de 6.1.2020, Bernardo Domingos , https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:189.18.2.T8GRD.C1.S1/ , de 7.7.94, Miranda Gusmão , BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos , CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004 , Ana Grácio , CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira , de 6.3.2012, Ana Resende , 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl .