63/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 63/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Anúncio do concurso, Avaliação dos concorrentes, Critério de adjudicação, Indicadores de gestão, Princípio da concorrência, Princípio da transparência, Programa de concurso, Publicitação do concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 63/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Amave - Associação de Municípios do Vale do Ave
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111536
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111536
Sumário
1. A exigência, no anúncio de abertura do concurso, de comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a 50% do valor da proposta, viola o princípio da concorrência, consagrado no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas “ex vi” do art.º 4.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, e o disposto no ponto 19.4, al. a) do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro. 2. Os indicadores financeiros exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas concorrentes, são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto) e não os constantes da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro. 3. A introdução, no critério de adjudicação, de subfactores que não constavam do Programa do Concurso, bem como a introdução de fórmulas matemáticas de cálculo dos factores e subfactores que não foram publicitados, viola, sobretudo, os princípios da transparência, da publicidade e da estabilidade previstos nos arts. 8.º e 14.º do Decreto-lei n.º 197/99, aplicáveis às empreitadas de obras públicas, “ex vi” do art.º 4.º, deste diploma legal, ilegalidade esta conjugada com a violação dos arts. 66.º, n.º 1, al. e) e 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 4. As ilegalidades supra mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, por consequência, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores relativas aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.