0002412 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dario Rainho
Processo: 0002412
ACORDAO
Descritores: Casa da morada de família, Tribunal competente, Incompetência absoluta, Regime
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00007518
Nr Documento: RL199606270002412
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0ebec03df9fc8833802569ab0036d114
Sumário
I - Transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, é o tribunal cível - que não o de família, onde correu a acção - o competente para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família formulado por um dos ex-cônjuges. II - Da conjugação dos arts. 105º, nº 2 e 288º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, resulta o seguinte regime, para o caso de a incompetência absoluta só ser decretada depois de findos os articulados: a) - se, nos articulados as partes nada disserem sobre a incompetência absoluta, ou se quanto a esta não chegarem a acordo, ou ainda se, tendo chegado a acordo, o autor não tiver requerido a remessa do processo ao tribunal competente, o juiz deve absolver o Réu da instância; b) - se, nos articulados, as partes não chegarem a acordo sobre a incompetência absoluta e o Autor tiver requerido a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, o juiz não deve absolver o Réu da instância, mas sim decretar a incompetência absoluta e remeter os autos ao dito tribunal, onde, porém, só podem ser aproveitados os articulados.