3O Direito.
Como se deixou relatado, Basílio João Neves recorreu do contenciosamente do despacho da Direcção da CGA que lhe indeferira o pedido de concessão da pensão de aposentação, tendo-lhe a autoridade recorrida oposto diversos argumentos, que repetiu em alegações finais, no sentido do improvimento do recurso contencioso.
Proferida a sentença que julgou este procedente, porém, a Direcção da CGA veio dela interpor recurso jurisdicional, alegando em suma a inaplicabilidade do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28/11, ao interessado Basílio ...por este não residir em território português, mas sim em Cabo Verde.
Não o podia contudo fazer, por contrariar o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 268º do CPC:
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Como afirma o Cons. Santos Botelho, em anotação ao artigo 110º da LPTA no seu Contencioso Administrativo, pgs. 603, importa reter que o recurso jurisdicional visa modificar as decisões submetidas a recurso e não conhecer matéria nova, e isto em obediência ao princípio da estabilidade da instância, previsto no art. 268º do CPC, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STA de 9/3/89 (Rec. nº 26531):
Na apreciação do recurso jurisdicional, o Tribunal pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto, mas tendo em conta os vícios que tiverem sido suscitados, salvo quanto aos de conhecimento oficioso.
Bem como no de 24/10/96 (Rec. nº 40013):
Na fixação do sentido da norma contida na al. c) do art. 110º da LPTA, tem a jurisprudência considerado que os poderes de cognição do STA estão sujeitos a duas limitações, entre elas a de que não pode conhecer de vícios que não tenham sido objecto de apreciação do TAC.
Ora, no caso sub judicio, mostra-se provado nos autos que, no recurso jurisdicional que interpôs, a Direcção da CGA veio alegar a falta de residência do requerente Basílio João Neves em território português como impeditiva do deferimento da sua pretensão, alegação essa que não lhe tinha oposto antes, quer na resposta que em alegações finais, pelo que dela não podia conhecer a sentença recorrida.
Por isso, mostra-se o presente recurso ferido de ilegalidade por falta de objecto, pelo que terá que ser rejeitado, mostrando-se assim procedente a excepção deduzida pelo Ministério Público, no seu douto parecer.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção do TCA Sul em rejeitar por manifesta ilegalidade o recurso interposto pela Direcção da CGA, ao abrigo do preceituado no artigo 57º § 4º do RSTA.
Sem custas, face à isenção da recorrente.
Lisboa, 3 de Maio de 2 007