IRELATÓRIO
A... CRL., pessoa colectiva nº. 501679529, com sede no ..., em Lisboa, interpôs o presente recurso contencioso dos despachos nº9782/2001, nº9783/2001 e nº9785/2001, todos de 19-04-2001 ( e não de 10.05.2001), do Secretário de Estado do Ensino Superior (SEES), proferidos ao abrigo do disposto no art.º 2º, do DL 16/94, de 22-01 e do disposto nos artº33º, 60º e 67º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e do Despacho nº21.991/2000 ( 2ª Série), publicados no DR nº108, II Série, de 10.05.2001, pelos quais lhe foram indeferidos pedidos de autorização de funcionamento de vários cursos superiores e de reconhecimento dos respectivos graus, a ministrar nas instalações que a Recorrente possui nas localidades de Castelo Branco, Torres Vedras e Marinha Grande, pedindo a sua anulação.
Foi cumprido o artº43º da LPTA e junto o processo instrutor.
Na sua resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pela irrecorribilidade dos despachos impugnados, dado serem meramente confirmativos de actos tácitos anteriores, quer por serem mera execução desses despachos, ou seja dos Despachos n.º 13 162/2000, Despacho nº13 157/2000 (2ª série), Despacho nº13 161/2000 (2ªsérie), de 06 de Junho, publicados no DR de 28 de Junho de 2000, que não foram objecto de impugnação, ou por terem sido aceites pela recorrente, quer ainda por os actos recorridos não sofrerem dos vícios invocados pela Recorrente.
Foi cumprido o artº54º da LPTA, tendo a recorrente se pronunciado pela improcedência da questão prévia da irrecorribilidade dos actos recorridos.
O Digno PGA emitiu parecer também no sentido da improcedência da questão prévia suscitada pela autoridade recorrida.
O então relator do processo relegou para decisão final a questão prévia suscitada.
Foi cumprido o artº67º do RSTA.
Só a Recorrente apresentou alegações escritas, que terminam com as seguintes conclusões:
- A)Por força do DL 16/94, de 22-01, os pólos, extensões ou delegações cujo funcionamento estava autorizado passaram a ser considerados estabelecimentos ( por extinção imediata das figuras anteriores).
- B)Por esses estabelecimentos, à data do início de vigência do DL 16/94, de 22-01, não cumprirem, ainda, integralmente todos os requisitos do novo Estatuto – pois estavam moldados pelos critérios do DL 271/89 , de 19-08 – por isso, e só, se fixou um regime de transição.
- C)Se o reconhecimento era um direito já adquirido, mas que poderia perder-se caso “ as entidades instituidoras de estabelecimentos (...) reconhecidos ( sublinhado nosso) à data da entrada em vigor do presente diploma”, não adaptassem “ os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos ( sublinhado nosso) às regras do Estatuto (...) [artº2º]”, então do que se tratava era de manter o reconhecimento, cumpridos que fossem os requisitos legais aqui transcritos.
- D)Não é sustentável outro entendimento. Desde logo, porque essa é a letra da Lei; em segundo lugar, porque o legislador distinguiu os estabelecimentos já reconhecidos à data da entrada em vigor do novo Estatuto dos novos estabelecimentos, por isso fixando um regime transitório para os primeiros; e, por último, porque nenhum sentido haveria em promover o reconhecimento de estabelecimentos já reconhecidos, não só por economia de processo como por nenhum interesse relevante ficar, por essa via, melhor acautelado.
- E)A entender-se, contudo, que o acto de reconhecimento teria de ser repetido ( o que não faz sentido), deveria o Governo tê-lo praticado, logo que verificasse o cumprimento, pela entidade instituidora das obrigações decorrentes do artº2º do DL 16/94, de 22-01 – não o fazendo, violou ( na sua própria interpretação) a lei.
- F)O Governo apenas dispõe de uma eventual ( e controlável) discricionariedade quanto ao reconhecimento “ ex novo” dos estabelecimentos, mas não quanto à manutenção do reconhecimento dos pré-existentes, relativamente aos quais a lei apenas impõe o preenchimento dos três requisitos do artº2º.
- G)Ao recusar as consequências jurídicas do reconhecimento de interesse público que, sem mais, é devido ao estabelecimento, a Administração Pública, designadamente o Ministério da Educação, praticará sucessivos actos em ofensa dos princípios constitucionais manifestados pelos artº75º/2, e 266º/2, da CRP, e em violação de norma legal imperativa, actos que os artº 133º/2/d e 135º, do CPA, ferem de nulidade e de anulabilidade, respectivamente.
- H)De qualquer modo, e para efeitos de eventual interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, consigna-se expressamente que o artº2º do DL 16/94, de 22.01 e os artº40º, 41º e 66º do EESPC, aprovado por aquele diploma e na interpretação que lhes foi dada pelo Exmo. Secretário de Estado do Ensino Superior, isto é, no sentido de estabelecerem um hiato na história de verdadeiros estabelecimentos de ensino particular, para só atribuir significado normativo aos actos recentes, ditos de reconhecimento ( do interesse público, segundo a nova lei), contrariam frontalmente o disposto no artº75º/2 e 266º/2 CRP, garantia fundamental que prescreve o dever de o Estado-ordenamento aceitar ( e, por isso, reconhecer) a existência jurídica de qualquer estabelecimento de ensino particular, e sem mais, a partir da fundação, ou seja, logo que emergiu no âmbito e alcance da história constitucional.
O Digno PGA emitiu parecer final no sentido do não provimento do recurso que, no essencial, se transcreve:
« Acompanhando a argumentação produzida pela autoridade recorrida, afigura-se-me que essa obrigatoriedade existia, sob pena dos cursos ministrados não conferirem graus académicos – artº33º dos Estatutos.
Com efeito, à luz do artº2º, nº4 do DL 16/94 (diploma que aprovou os Estatutos) as entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior cooperativo deviam adaptar, para além dos estatutos a composição do respectivo corpo docente, o regime de organização interna às regras do Estatuto, para o efeito lhe tendo sido fixado um prazo que expirou em 30-06-97.
Ora, essa adaptação não se chega aos Estatutos, antes abrange tudo o que envolva a compatibilização do regime de organização interna com essas regras, no caso “sub judice” com expressão na constante do artº40º do DL 16/94, donde resulta a necessidade de autonomização das extensões em estabelecimentos requerendo a abertura de um processo de registo de denominação e novo pedido de reconhecimento de interesse público”- artº41º dos Estatutos.
Nesta conformidade, não enfermando os despachos de qualquer vício de violação de lei, tão pouco violando os princípios constitucionais consagrados nos artº75º e 266º da CRP ( desde logo, por indemonstração por parte da recorrente), sou de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
IIQUESTÃO PRÉVIA
A autoridade recorrida suscitou, na sua resposta, a irrecorribilidade dos actos recorridos, ou por serem actos meramente confirmativos do acto tácito de indeferimento já anteriormente proferido, atento o artº60º do EESPC, que entende aplicável, ou por serem actos de execução de decisões anteriores, os Despachos nº13 162/2000, 13 157/2000 e 13 161/2000, que não foram objecto de qualquer recurso judicial e onde foi entendido que as referidas extensões do extinto Instituto Superior de Matemática e Gestão, não eram consideradas um estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público e por isso foi determinado à Recorrente que deveria requerer o reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino, em cada uma das referidas localidades, ou promover o seu encerramento, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o que ela aceitou e fez, encontrando-se tais requerimentos em apreciação. Ao requerer o reconhecimento público de estabelecimentos de ensino para onde passarão os cursos ministrados nas referidas extensões, a recorrente expressamente reconheceu que as extensões em causa não eram estabelecimentos de ensino e aceitou o teor dos referidos despachos, de que os despachos recorridos são mera execução. E, assim sendo, não pode agora impugnar os despachos que recusaram a autorização de funcionamento de cursos com fundamento no facto de aquelas extensões não serem estabelecimentos de ensino, atento o artº47º do RSTA que dispõe que “não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado”. Assim e também por este motivo não pode ser admitido o presente recurso.
A recorrente, por sua vez, entende que o indeferimento tácito a que alude o artº60º do EESPC, é um acto silente e só com a prolação dos indeferimentos expressos se consolidou na ordem jurídica uma decisão impugnável. O citado artº60º só pode ser interpretado, no âmbito dogmático do acto tácito, no sentido de um reforço de garantia para os administrados, assegurando o seu direito à impugnação, sob pena de inconstitucionalidade face ao artº268º, nº1, 2 e 3 da CRP.
Também entende não estarmos perante actos de mera execução, porque os despachos de 28-06-2000 não definiam nenhuma situação jurídica acerca da matéria tratada nos despachos sub judice, nem é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre uns e outros.
Alega, por fim que jamais aceitou o acto que impugna e que requereu o interesse público para três novos estabelecimentos, ISDOM, ISCUL e ISPO, a sedear, respectivamente, na Marinha Grande, Castelo Branco e Torres Vedras, o que pressupõe o reconhecimento dos estabelecimentos já existentes nesses concelhos, pois só a validade dos graus conferidos poderá suportar a transição para os novos estabelecimentos. Jamais fez qualquer concessão quanto ao reconhecimento do ISMAG ou do ISHT nessas cidades, o qual considera adquirido e sucessivamente confirmado não apenas por força da lei mas, sucessivamente, por variadíssimos actos administrativos.
Também o Digno PGA entende que os actos recorridos têm conteúdo diferente do anterior, já que apreciaram um pedido expresso, concluindo pela não existência de reconhecido interesse público e, por isso, indeferiu o pedido de autorização de funcionamento daqueles estabelecimentos.
Apreciemos.
Têm razão a recorrente e o Digno MP, quanto à improcedência da questão prévia suscitada pela autoridade recorrida.
Com efeito, os agora impugnados indeferimentos expressos do SEES, proferidos em 19.04.2001, que incidiram sobre os requerimentos da recorrente, no sentido de ser autorizado o funcionamento de determinados cursos em extensões que a recorrente tinha a funcionar em Castelo Branco, Torres Vedras e Marinha Grande, não podem ser considerados meros actos confirmativos dos indeferimentos tácitos anteriores, formados sobre esses mesmos requerimentos, nos termos do artº60º do EESPC, como pretende a autoridade recorrida.
Na verdade, nos termos do nº1 do referido preceito, “ a decisão sobre o pedido de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo pedido no Ministério da Educação.”
E nos termos do seu nº2, “ Considera-se indeferido o pedido de funcionamento de um curso se o Ministro da Educação se não pronunciar no prazo fixado no número anterior”.
Sem dúvida, que estamos aqui perante um dos casos em que a lei, face ao silêncio da Administração sobre um requerimento pretensivo, interpreta-o no sentido do indeferimento tácito.
Trata-se de uma ficção jurídica, tão só para permitir ao requerente a via da impugnação recursiva, administrativa ou judicial, pelo que assim sendo, não está a administração impedida de, posteriormente e durante o prazo de recurso contencioso do acto tácito de indeferimento, que é de um ano (cf. art.º 28 n.º 1 e) da LPTA), proferir um acto expresso, no mesmo sentido ou em sentido contrário ao acto tácito presumido Cf. Ac. STA de 20-10-92, rec. 30.221.
Quer dizer a impugnação contenciosa do indeferimento tácito é mera faculdade do interessado, podendo este aguardar a emissão do acto expresso, assim como a decisão expressa gera a inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso interposto do acto tácito negativo . cf. ac. STA de 23-11-93, rec. 32 218 e 24-05-94, rec. 31 333 Assim e não obstante o disposto no citado nº2 do artº60º continuava a impender sobre o Ministro da Educação o dever legal de decidir os referidos requerimentos.
É claro que, este último acto, em nenhuma circunstância, se pode considerar meramente confirmativo do anterior indeferimento tácito sobre a mesma pretensão, pois, desde logo, falta entre ambos a identidade de fundamentação, necessária para a existência de uma relação de confirmatividade.
Com efeito, o acto tácito de indeferimento, sendo um acto silente, é, por natureza, infundamentado cf. ac. STA de 05-07-2001, rec. 36 585.
Este Supremo Tribunal, aliás, já decidiu, em situação igual à destes autos, que “ mesmo que se entenda que do artº60º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº16/94, de 22 de Janeiro ( em que se usa uma fórmula idêntica à do artº108º e não à do artº 109º do CPA), resulta que a falta de pronúncia, no prazo de seis meses, sobre um pedido de funcionamento de um curso forma um acto tácito do indeferimento e não uma presunção de indeferimento está afastada a possibilidade de ser confirmativo daquele um posterior acto expresso de indeferimento, com fundamentação.” cf. Ac. STA de 27-02-2002, rec.47 932.
Sustenta ainda a autoridade recorrida a irrecorribilidade dos actos impugnados, por serem actos de mera execução de actos anteriores.
Mas também aqui lhe não assiste razão.
Com efeito, os despachos de 28-06-2000, identificados pela autoridade recorrida no artº19º da sua resposta, de que os despachos ora impugnados seriam mera execução, não definiram nenhuma situação jurídica acerca da matéria tratada nos despachos sub judice, que estes visassem executar.
Como a própria autoridade recorrida reconhece, tais despachos, considerando que as referidas extensões do extinto Instituto Superior de Matemática e Gestão, não eram consideradas um estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público, informaram a recorrente que deveria requerer o reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino que vise dar continuidade ao ensino que foi autorizado a ministrar em ...(Castelo Branco, Torres Vedras e Marinha Grande) como extensão do Instituto Superior de Matemática e Gestão, ou promover a sua cessação, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Ora, foi o que a recorrente fez através dos requerimentos apresentados na autoridade recorrida, como esta reconhece, tendo-se, portanto, limitado a proceder como lhe fora indicado.
O facto de nos despachos impugnados se invocarem aqueles outros, não permite, só por si, como é óbvio, concluir que são execução daqueles, estando, de resto, tal invocação justificada pelo facto de os requerimentos neles objecto de apreciação, terem sido apresentados na sequência daqueles despachos. No entanto, as situações objecto de apreciação, por uns e outros despachos são diferentes. Aliás, os despachos de 28-06-2000, acabam por nada decidir, apenas indicam à recorrente as alternativas possíveis, face à situação por ela exposta, como se deixou demonstrado.
Finalmente, assenta a autoridade recorrida a irrecorribilidade dos despachos impugnados, na aceitação, pela recorrente, dos referidos despachos anteriores, de 28-06-2000, e designadamente de que as extensões em funcionamento nas referidas localidades não eram estabelecimentos de ensino, reconhecidos como de interesse público, daí ter requerido esse reconhecimento, pretendendo que a situação cai no artº47º do RSTA, que dispõe que “ não pode recorrer, quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo” .
Mas, de novo, não tem razão, nem faz sequer sentido tal argumentação.
Primeiro, porque o facto de a recorrente ter requerido o reconhecimento de interesse público, na sequência dos referidos despachos de 28-06-2000, conforme vem alegado nos artº27º, 28º e 29º da resposta da autoridade recorrida, não significa que tenha aceitado as razões que lhes estavam subjacentes, mas tão só que respeitou e cumpriu o que a autoridade recorrida lhe indicou para fazer.
Segundo, porque a aceitação a que se refere o artº47º do RSTA, é, naturalmente a aceitação do acto administrativo impugnado e não de qualquer outro, sendo que tal aceitação, como é entendimento da jurisprudência deste Tribunal terá de ser posterior aquele acto cf. Ac. STA de 17-01.97, rec. 37.735.
Ora, mesmo admitindo que os requerimentos consubstanciavam uma aceitação, pela recorrente, de que as extensões que tinha em funcionamento nas referidas localidades não eram estabelecimentos de ensino, reconhecidos como de interesse público, tal aceitação ocorreu inevitavelmente antes da prolação dos actos impugnados, já que estes incidiram sobre os referidos requerimentos.
Termos em que improcede, em qualquer das vertentes referidas, a questão prévia, suscitada pela autoridade recorrida, precisando-se que, na última vertente apreciada ( artº47º do RSTA), não estamos perante uma questão de recorribilidade do acto mas de legitimidade para recorrer.
Passemos, pois, a apreciar do mérito do recurso.
IIIOS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:
a) A recorrente requereu ao Ministro da Educação, autorização para o funcionamento dos seguintes cursos :
Em Castelo Branco
Licenciaturas biepáticas:
Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria;
Gestão de Recursos Humanos;
Informática de Gestão.
Em Torres Vedras
Licenciaturas biepáticas
Contabilidade, Fiscalidade e auditoria
Gestão de Recursos Humanos
Informática de Gestão
Na Marinha Grande
Licenciaturas biepáticas
Contabilidade e Administração
Informática de Gestão.
Licenciatura:
Comunicação e Marketing.
b) Tais requerimentos vieram a ser indeferidos pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelos despachos nº. 9782/2001, nº9783/2001 e nº 9785/2001, todos de 10-05-2001, publicados no DR II série de 10-05-2001, com a seguinte fundamentação:
«Considerando que de acordo com o disposto no artº40º do estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei nº37/94, de 11 de Novembro, e pelo DL nº94/99, de 23 de Março, está vedada a existência de pólos, extensões e delegações, que só poderão existir como novos estabelecimentos de ensino mediante processo de registo de denominação e pedido de reconhecimento de interesse público;
Considerando que em relação às situações existentes à data da entrada em vigor do referido Estatuto de 1994 os respectivos pedidos de registo de denominação e de reconhecimento de interesse público, como novos estabelecimentos de ensino, deveriam ser iniciados e concluídos até 30 de Junho de 1997, termo do período transitório, após o que, de acordo com o artº2º do DL nº16/94 e o nº1 do artº66º do estatuto, estes se lhes aplica integralmente;
Considerando, ainda, a previsão imperativa do artº33º do Estatuto, que determina que só nos estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico;
Considerando que a A... CRL, à qual foi autorizado, na vigência do anterior Estatuto, aprovado pelo DL 281/89, de 19 de Agosto, o funcionamento de cursos nas instalações que possui em Castelo Branco (Torres Vedras, Marinha Grande);
Considerando o disposto no meu despacho nº13162/2000 (nº13157/2000 e 13161/2000) (2ª série), de 06 de Junho, publicado em 28 de Junho;
Ouvida a entidade instituidora sobre o projecto de decisão;
Ao abrigo do disposto no artº2º do Decreto Lei nº 16/94 e artº33º, 60º e 67º do Estatuto e da delegação de competência conferida pelo despacho nº21991/2000(2ª série), publicado em 31 de Outubro:
Determino:
1. O indeferimento dos pedidos de autorização de funcionamento de reconhecimento de grau, em relação aos cursos a seguir discriminados, referentes à extensão do Instituto Superior de Matemática e Gestão a funcionar em Castelo Branco (Torres Vedras, Marinha Grande):
(...)
2- A apresentação de novos pedidos visando o funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus, relativamente a cursos que funcionem nas instalações em Torres Vedras, depende de prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto.»(cf. docs. fls.7 e 8 e PA).
c) A recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 10-07-2001 (cf. fls.2).