Cumpre decidir.
De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.
A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Neste âmbito, não se devem confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»2.
Ora, no caso que nos ocupa, a Recorrente alega que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o alegado cumprimento da obrigação, nem sobre a produção de prova testemunhal para averiguação desse cumprimento.
Contudo, não lhe assiste razão.
A pronúncia ocorreu no seguinte segmento da decisão recorrida:
«Posto que a pessoa coletiva não se confunde com os seus sócios ou gerentes, a pessoalidade dos factos não permitiu que se valorizasse a seu favor a alegação de desconhecimento da existência da obrigação por parte do seu atual sócio, nem a de que, eventualmente, a obrigação já estaria cumprida sendo que, neste incidente, não está em causa o cumprimento mas apenas a fixação do quantum da obrigação. Por isso respondemos como o fizemos na alínea B) nº3 e 4.»
Do texto citado, retirado da motivação da convicção, extrai-se, manifestamente, a existência de pronúncia sobre o alegado cumprimento da obrigação e o motivo da não demonstração da pretensa realidade, considerando a prova produzida nos autos.
Anteriormente a esta decisão, as partes haviam sido notificadas do despacho que entendia que os autos já continham os elementos necessários ao conhecimento do mérito do incidente, sem necessidade de produção de demais prova3, o que implica uma pronúncia de negação ou rejeição da produção da prova testemunhal, que foi confirmada pela decisão recorrida.
Enfim, por não se verificar o apontado vício da sentença, improcede, consequentemente, a arguida nulidade.
Veio a Recorrente sustentar que o tribunal a quo decidiu mal quando declarou inexistir abuso de direito, volvidos quase 20 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Para melhor compreensão, citamos a decisão que é posta em crise:
«[…] no caso vertente temos que uma vez transitada a ação de condenação genérica em 01 de junho de 2006 só em 11 de novembro de 2024, i.e. dezoito (18) anos depois o A. intentou incidente de liquidação da mesma.
Tal constatação não nos deixa dúvidas de que, estando-se perante o exercício de um direito, o mesmo à luz de qualquer interpretação tem de considerar-se tardio.
Não obstante o que a factualidade apurada já não permite é que se reconheçam como verificados os demais pressupostos de que depende a conclusão de que tal exercício é abusivo porquanto apenas se provou que, tendo em maio de 2023 havido cessão de quotas dos anteriores sócios para este, com renúncia à gerência, nessa altura não constava no balancete a referência ao tal obrigação.
Posto que a supressio pressupõe a convicção do devedor (independentemente das variações dos seus órgãos sociais) de que, por força do atraso no exercício do direito e de outras circunstâncias, o direito não será exercido, razão pela qual, de boa fé e usando do cuidado usuais, orientou a sua vida de acordo com essa convicção, resultando o exercício tardio e inesperado do direito em maior desvantagem para si do que o seu exercício atempado, é pois de concluir que a factualidade (alegada e apurada) não permite concluir pela ilegitimidade do exercício do concreto direito que com este incidente se pretende exercer.»
Apreciemos.
A figura do abuso de direito consagrada no nosso ordenamento jurídico emerge, essencialmente, de um valor fundamental para a vida social juridicamente organizada – a boa-fé.
Dispõe o artigo 334.º do Código Civil:
«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Sobre a norma citada, escreveu António Menezes Cordeiro:4
«No direito português, a base jurídico-positiva do abuso de direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa-fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto, que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inantendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social do direito.
Os bons costumes remetem para regras de comportamento sexual e familiar que, por tradição, não são explicitadas pelo Direito Civil, mas que este reconhece como próprias. E eles remetem, também, para certos códigos deontológicos reconhecidos pelo Direito. Nestes termos, os bons costumes traduzem regras que, tal como muitas outras, delimitam o exercício dos direitos e que são perfeitamente capazes de uma formulação genérica. Não há, aqui, qualquer especificidade.
Quanto ao fim económico e social dos direitos: a sua ponderação obriga, simplesmente, a melhor interpretar as normas instituidoras dos direitos, para verificar em que termos e em que contexto se deve proceder ao exercício. Também aqui falta um instituto autónomo, já que tal interpretação é sempre necessária.»
Quanto à boa-fé, refere especificamente:
«A boa-fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso de direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vetores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa».
Salienta ainda o autor que o abuso de direito se revela nos seguintes grupos típicos de atuações abusivas (sem prejuízo de se manter sempre a mente aberta para comportamentos abusivos não enquadráveis nesta tipologia típica):
- -o venire contra factum proprium;
- -a inalegabilidade;
- -a suppressio;
- -o tu quoque;
- -o desequilíbrio no exercício.
Em breve síntese:
Sob o chamado venire contra factum proprium, tem-se entendido que se trata de uma conduta contraditória, cuja proibição está contida no segmento da norma contida no artigo. 334.º do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa-fé.5
Alguém assume uma conduta que é contraditória com outra conduta que já havia assumido, e que leva à violação da confiança que se havia instalado quanto ao comportamento inicialmente assumido.
Por isso o venire contra factum proprium, na sua apreciação, combina-se com o princípio da tutela da confiança.
A inalegabilidade formal ou, simplesmente inalegabilidade, ocorre quando alguém se aproveita da invalidade formal do negócio jurídico, em termos contrários à boa-fé.
Num primeiro momento o agente dá azo à nulidade formal de determinado negócio jurídico dele se prevalecendo e mantendo-o enquanto lhe seja conveniente, para quando lhe deixar de convir vir invocar a sua nulidade, libertando-se de tal negócio. Ora, o sistema não poderia permitir tal violação da confiança.6
A suppressio (supressão) abrange situações de não exercício prolongado de um direito que, em certas circunstâncias, deixa de se poder exercer, por tal exercício contrariar a boa-fé.7
Distingue-se do venire contra factum proprium por o exercício retardado do direito consubstanciar, à luz do sistema, uma situação de injustiça para a parte contrária e violar a tutela da confiança/boa-fé.8
O tu quoque (também tu!) abrange situações em que uma pessoa que viola uma norma jurídica não pode, depois, vir invocar essa mesma norma a seu favor.9
O desequilíbrio no exercício de posições jurídicas pode definir-se «como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo).»10
No caso que nos ocupa, foi invocado abuso de direito na modalidade de supressão, por ter decorrido muito tempo (18 anos) desde o trânsito em julgado da decisão de condenação genérica até ao momento em que foi deduzido o incidente de liquidação da sentença.
Todavia, acompanhando a sentença recorrida, também entendemos que não se verifica o alegado abuso de direito.
Passamos a explicar a razão da nossa afirmação.
Em 01-06-2006 transitou em julgado a decisão que declarou ilícito o despedimento do Recorrido e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir (incluindo subsidio de férias e de natal) desde 30 dias antes da entrada em juízo da ação e até á data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente próprio, isto é, em incidente de liquidação de sentença.
Prescreve o n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Não resulta desta norma, nem de qualquer outra, a estipulação de um prazo específico para que seja deduzido o incidente.
Por conseguinte, o único prazo determinante para a dedução do incidente é o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Deste modo, a dedução do incidente de liquidação antes de decorrido o prazo de 20 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, como sucedeu no vertente caso, constitui um exercício legítimo do direito, à luz do nosso ordenamento jurídico.
Cita-se, pela relevância, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-04-2025 (Proc. n.º 434/05.4BECTB-C):11
«XII. Finalmente, é de clarificar a efetiva ausência de estipulação legal específica de um prazo para requerer a liquidação da sentença nos moldes previstos no art.º 358.º, n.º 2 do CPC.
XIII. Realmente, é um facto apodítico que a legislação processual civil não contém disposição normativa que estipule um prazo para o exercício do direito de requerer a liquidação de sentença. O que acarreta que não ocorra um prazo de caducidade para o exercício do direito de requerer a liquidação de sentença, contrariamente ao que afirma a decisão recorrida.
XIV. Ora, o resultado lógico do que vem de se afirmar é o de que o incidente de liquidação de sentença somente se encontra submetido ao prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, em harmonia com o disposto no art.º 309.º do Código Civil.
XV. Revertendo ao caso em discussão nos presentes autos, é forçoso assumir que, porque se encontra reconhecido o direito indemnizatório da Recorrente por sentença transitada em julgado, tal direito somente prescreve ao fim de 20 anos. O que significa que, a liquidação de sentença é suscetível de ser peticionada em prazo idêntico, uma vez que nem o ordenamento processual civil, nem o ordenamento processual administrativo preveem qualquer outro prazo prescricional ou de caducidade específico.
XVI. E não colhem, em sentido contrário do que vem de se consignar, os argumentos de que tal prazo de 20 anos é demasiado longo, beliscando necessidades de segurança e certeza jurídicas, e de que é abusivo, pois permite o empolamento do valor indemnizatório através do vencimento de juros.
XVII. É que, recorde-se que a não estipulação de qualquer prazo para a dedução do incidente de liquidação de sentença, seja no ordenamento processual civil, seja no ordenamento processual administrativo, consubstancia uma opção legislativa consciente, vigente desde há muito e consonante com o facto de estar em causa um direito de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Pelo que, a introdução, por via hermenêutica, de prazos para o exercício de direitos de ação que o legislador deliberadamente não consagrou é que configura, a nosso ver, um esquema atentatório dos valores da segurança e certeza jurídicas.»
Enfim, atento o exposto, ainda que no caso concreto tenha decorrido um período de tempo longo (18 anos) com inação do titular do direito, o certo é que, à luz da lei vigente, tal prazo é ainda enquadrável no prazo legal de reação.
Logo, o decurso de 18 anos não tornou abusiva a dedução do incidente de liquidação.
Para finalizar, acrescenta-se apenas que a Recorrente é uma pessoa coletiva e que a alteração da gerência em nada afetou as obrigações da sua esfera jurídica, sendo também irrelevante que um documento contabilístico da empresa (o balancete), por incorreção, não refletisse a existência da obrigação no ano de 2022.
Em suma, sufragamos a decisão recorrida, pelo que o recurso improcede na totalidade.
As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.