I- Se se partiu para uma decisão, encontrando algum arrimo no direito substantivo, no que concerne aos efeitos da nulidade do contrato em causa, se o Tribunal não consegue superar os obstáculos de ordem formal criados pelo art. 661º do CP e que emergem da manutenção do princípio do dispositivo, como pedra basilar do sistema jurídico processual, não deve proferir-se sentença;
II- É mais prudente que o tribunal recorrido, em vez de proceder ao imediato conhecimento do mérito da causa, proceda à elaboração da condensação e organize base instrutória, por forma a pôr alguma ordem e segurança nos factos que efectiva e materialmente traduzem a realidade.