0680/13.7BEBRG 097/18 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Processo: 0680/13.7BEBRG 097/18
ACORDAO
Descritores: Oposição, Ilegitimidade, Pagamento, Impossibilidade superveniente da lide
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27659
Nr Documento: SA2202105120680/13
Data de Entrada: 07/02/2018
Juízes: Jorge Miguel Barroso de Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Bastos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a7cb63c05fd88b7d802586d800274125
Sumário
A extinção da execução com fundamento no pagamento da dívida exequenda e do acrescido não importa a extinção da instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide quando o fundamento da oposição põe em causa a existência ou a validade do direito executado.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….. , Lda., com o número de identificação fiscal …….. e com sede no …………, Loja ……., 4930-……. Valença, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09/01/2014, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos autos de oposição à execução fiscal n.º 2330201301002945, que no Serviço de Finanças de Valença correu termos para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) . Recurso este que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões (que renumeramos): «(…) 1.ª- A recorrente não se conforma com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito. 2.ª- Na sequência do processo executivo fiscal o único meio processual adequado para o executado impugnar contenciosamente a liquidação é o processo de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT . 3.ª- Paralelamente, o pagamento voluntário da dívida, nos termos da alínea a) do nº l do artigo 176º do CPPT , consubstancia uma causa de extinção da execução. 4.ª- Não obstante, de acordo com o n° 3 do artigo 9º da LGT , e nº 3 do artigo 176º do CPPT , não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação. 5.ª- Neste contexto, considerando que o pagamento da dívida exequenda, no caso sub judice, se verificou no prazo de que a ora recorrente dispunha para deduzir oposição à execução fiscal, o mesmo não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição oportunamente deduzida que pretende ver verificada a ilegalidade da liquidação. 6.ª- Acresce ainda que em sede de oposição à execução fiscal não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT , pois só então pode considerar-se assente a extinção da execução fiscal. - vd. Acórdão n° 0537/12 de 20/06/2012, do STA. 7.ª- Efectivamente, no despacho que a fazenda pública declara, o processo executivo extinto pelo pagamento, não consta nem se faz referência a que a ora recorrente tenha sido notificada de tal despacho, na medida em que tal formalismo não foi cumprido. 8.ª- Neste enquadramento andou mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento da dívida pela ora recorrente, violando o direito legítimo desta de acesso à justiça tributária. 9.ª- A Sentença ora recorrida violou, assim, o disposto no n° 3 do artigo 9º da LGT e n° 3 do artigo 176º do CPPT . ». Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse ordenada a descida dos autos à primeira instância para conhecimento do mérito da oposição. Não foram apresentadas contra-alegações. O tribunal recorrido lavrou despacho de sustentação da decisão recorrida. Em 23 de novembro de 2017, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos os autos neste Tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. O Exm° Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer do qual se transcreve o seguinte: « Coloca a recorrente à apreciação se: se o pagamento voluntário da dívida não implica a preclusão do seu direito de impugnar, de acordo com o n.º 3 do art. 9.º da L.G.T. e o n.º 3 do art. 176.º do C.P.P.T.; ao ter sido determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sem que tenha sido notificada previamente de tal despacho foi violado o seu direito legítimo de acesso à justiça tributária. Ora, afigura-se ser de reconhecer razão à recorrente. É certo que o meio em causa, de oposição, não se encontra expressamente previsto no n.º 3 do art. 9.º da L.G.T.. Por outro lado, sendo a oposição fundada em ilegitimidade, resulta em causa o fundamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.. Pretendendo a ora recorrente ser reconhecida como não devedora do IMI em execução, crê-se não ser de pôr em causa que, pese embora o pagamento voluntário efetuado, se tenha ainda de conhecer da oposição. Com efeito, encontra-se garantido o direito de acesso aos tribunais como análogo a direito fundamental, tal como consagrado no n.º 1 do art. 20.º da C.R.P. e no referido n.º 3 do art. 9º da L.G.T. No caso, apenas a renúncia expressa ao direito de impugnar tal como foi exercido através de oposição poderia levar a considerar a preclusão do respetivo direito. Assim, tendo ocorrido pagamento voluntário, sem a audição da ora recorrente, nomeadamente, a fim de que manifestasse tal renúncia expressa, a execução não podia ser julgada extinta - nesse sentido, o acórdão do S.T.A. citado pela recorrente em caso em que a oposição se enquadra na al. h) do n.º 1 do dito art. 204.º, bem como mais amplamente Jorge Lopes de Sousa em CPPT Anotado e Comentado, Vol. 3, p. 114 e 115. Concluindo: Crê-se que o recurso é de proceder, com fundamento em ter ocorrido violação do invocado direito de acesso à justiça tributária, bem como do n.º 3 do art. 9.º da L.G.T., revogando-se consequentemente o decidido e determinando-se que os autos baixem, a fim de que a oposição prossiga. ». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A Oponente atribuiu à causa o valor de € 6.000,00 – ver parte final da petição inicial. A Fazenda Pública, impugnou expressamente este valor, considerando que o valor da causa deve ser correspondente ao montante da dívida exequenda (€ 312,48) – artigos 10.º a 12.º da contestação. O Mm.º Juiz a quo não chegou a tomar posição sobre esta questão, manifestamente por entender que o julgamento da questão prévia conhecida obstaria também à decisão do incidente do valor da causa. Ou seja, o Mm.º Juiz a quo considerou que, ao proferir a decisão recorrida, ficou prejudicado o conhecimento desta questão. Fica a questão de saber se o tribunal de primeira instância deveria, apesar disso, ter dado cumprimento ao n.º 3 do artigo 306.º do Código de Processo Civil . Embora esta seja uma questão duvidosa, parece que se lhe deve responder negativamente. Isto é, que o juiz só deve fixar o valor da causa no despacho de admissão do recurso se a questão da fixação do valor não constituir um incidente autónomo no processo. É um entendimento a que se chega ponderando que a fixação do valor nestas circunstâncias equivaleria à decisão do próprio incidente e que o despacho do artigo 641.º do Código de Processo Civil não é adequado para albergar tal decisão, tanto mais que a determinação do valor da causa pode justificar a realização de diligências instrutórias. Mas ponderando também que as questões controvertidas do incidente do valor podem contender com o objeto do próprio recurso. Deve, pois concluir-se que nas circunstâncias em que o juiz se abstém de decidir o incidente do valor da causa por ter julgado impossível ou inútil, por causa superveniente, o julgamento da lide principal, o juiz não tem que fixar o valor no despacho de admissão do recurso. Mas também que, nestas mesmas circunstâncias, o recurso deve ser admitido independentemente do valor da causa. À semelhança do que se prescreve para o recurso das próprias decisões respeitantes ao valor da causa – alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil . Se é sempre admissível o recurso da decisão do valor com fundamento em que o valor da causa excede a alçada do tribunal de que se recorre, também deve ser sempre admitido o recurso da decisão que se abstém de conhecer do incidente do valor que contenda com a alçada do tribunal de que se recorre. Por identidade de razão. Pelo que, nada mais obstando, importa conhecer do objecto do recurso que nos vem dirigido. 3. A decisão recorrida tem o seguinte teor: « A……….. Limitada, deduziu a presente oposição. Conforme consta da informação prestada em sede de contestação pela Fazenda Pública, a fls 60, o processo de execução fiscal encontra-se extinto por pagamento desde 08.03.2013. O Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - fls 95. Notificada a oponente nada disse. Cumpre decidir: Na alínea e) do art. 277.º do Código de Processo Civil , aplicável ao processo judicial tributário, por força da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável ao caso, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa [Cfr. Alberto dos Reis. Comentário ao Código de Processo Civil. Vol. 3º. Coimbra 1946, pág. 368.]. O processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei - cf. o artigo 286.º do Código de Processo Tributário e, actualmente, o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como o artigo 176.º n.º 1 alínea c) do mesmo compêndio. No caso sub judicio, a execução fiscal, a que a oponente deduziu a presente oposição em 06.03.2013. está extinta pelo pagamento - conforme informação em sede de contestação de fls 60. Extinta a execução fiscal, a oposição que havia sido deduzida e o presente processo, ficaram sem objecto, e, por tal sinal, sem qualquer utilidade. Não pode extinguir-se aquilo que extinto já está. Ocorre, pois, a impossibilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância. Pelo exposto, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, artº 277º e) do CPC aplicável por via do disposto no artº 2 e) do CPPT . Custas pela oponente (art° 536° n° 3 CPC). Notifique e registe. Braga. 2014-01-09 ». 4. Deriva dos artigos 1.º, 3.º e 35.º da douta petição inicial que a ora Recorrente se opôs à execução fiscal com fundamento na sua ilegitimidade substantiva, fundada no facto de, apesar de figurar como devedora no título executivo, não ser (nunca ter sido) proprietária ou superficiária do bem imóvel que originou a dívida exequenda. Invocando, na prática, a errada aplicação da norma de incidência subjetiva contida no artigo 8.º do Código do IMI. O que significa que a Oponente veio discutir na oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação do imposto. Ora, tem-se entendido que, nas circunstâncias em que se vem à oposição discutir a legalidade concreta do ato tributário, a oposição assume substancialmente a natureza de uma impugnação judicial. Porque está subjacente à pretensão à extinção da execução fiscal o reconhecimento da ilegalidade da dívida exequenda. E que, nestas circunstâncias, o pagamento da dívida exequenda e do acrescido por aquele que foi chamado à execução não implica a extinção da instância da oposição por impossibilidade da lide. Como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/10/2009, tirado no processo n.º 0532/09 «[n] estes casos, a oposição como que se emancipa da execução no âmbito da qual foi deduzida, assumindo-se como uma impugnação judicial, razão pela qual apenas o desaparecimento da ordem jurídica do acto impugnado, e não o pagamento da dívida tributária, determinará a impossibilidade superveniente da lide. ». Pelo que a decisão recorrida não pode manter-se com este fundamento. A questão que se poderia colocar, no caso, seria a de saber se existiria algum outro obstáculo ao prosseguimento da lide (que não o pagamento) e de que o tribunal de recurso pudesse conhecer oficiosamente. Na verdade, a legalidade concreta da liquidação só pode ser discutida na oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou do recurso contra o ato da liquidação – alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O que não sucede no caso. Poderia contrapor-se que o fundamento da presente oposição cabe na alínea b), segunda parte, deste dispositivo legal. Mas como se sabe, o fundamento ali previsto está relacionado com as situações previstas no artigo 158.º do mesmo Código. E o que a Recorrente alega não cabe em nenhuma destas situações. Porque o que a Recorrente alega é que nunca foi titular do imóvel. No entanto, a devolução dos autos à primeira instância só seria inútil se se pudesse concluir desde já que o processo não pode prosseguir na forma processual adequada. E os autos não contêm os elementos suficientes para tal. Desde logo, porque não há elementos que permitam saber se as liquidações a que se reportam as dívidas exequendas foram legalmente notificadas à Oponente. Pelo que o recurso merece provimento. 5. Conclusão A extinção da execução com fundamento no pagamento da dívida exequenda e do acrescido não importa a extinção da instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide quando o fundamento da oposição põe em causa a existência ou a validade do direito executado . Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos, se nada mais a tal obstar. Custas do presente recurso pela Recorrida. Lisboa, 12 de maio de 2021 Assinado digitalmente pelo Relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.