Decisão:
Julgo improcedente a arguição de nulidade.
Após trânsito, determino o desentranhamento da contestação, por extemporânea.”
Inconformada recorreu a R., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
O A. contra-alegou, concluindo pela improcedência.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal.
Apreciação
O cerne da questão trazida à nossa apreciação é a de saber se a apresentação da petição em 7/5/2008 estava em prazo, ainda que mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no art. 145º nºs 5 e 6 do CPC.
A origem das divergências entre a recorrente e a decisão recorrida tem a ver com a circunstância de o 10º dia subsequente à notificação (aquele em que, em princípio, terminaria o prazo para contestar), recair num domingo, sustentando a recorrente que, nos termos do art. 144º nº 2 do CPC, deve transferir-se o termo desse prazo para o primeiro dia útil seguinte (21), só a partir de então se contando o prazo da prorrogação, ao passo que a Srª Juíza considera que, face à prorrogação, requerida e deferida, o prazo a considerar já não é o de 10 dias mas o de 10 mais 10, pelo que só no final deste último, se eventualmente ocorrer em dia em que os tribunais estejam encerrados, é que poderá transferir-se para o primeiro dia útil seguinte. Consoante se adopte uma ou a outra posição e atendendo ao feriado 1º Maio, assim o prazo já prorrogado terminaria no dia 2 de Maio ou no dia 30 de Abril, sendo 3º dia útil subsequente respectivamente o 7 ou o 6 de Maio (já que 3 e 4 de Maio foram respectivamente sábado e domingo).
Afigura-se-nos que, quanto a esta questão a razão está do lado da Mmª Juíza: a prorrogação consiste no prolongamento ou dilatação de um prazo que é uno, pelo que, só no final do mesmo poderá ter aplicação a transferência do termo para o primeiro dia útil, se porventura se verificar a hipótese prevista no nº 2 do art. 144º. A posição defendida pela recorrente pressupõe que se trata de dois prazos distintos, só assim se admitindo a eventual aplicação a cada um deles do disposto no nº 2 do art. 144º do CPC. Mas, salvo o devido respeito, tal entendimento não tem razão de ser. O que está em causa é apenas um prazo, o da contestação que, por força da prorrogação foi prolongado ou alargado, mantendo a natureza peremptória. É certo que no caso a recorrente poderia ter apresentado o requerimento de prorrogação no dia 21 e que, se o fizesse o requerimento teria de ser considerado tempestivo, nos termos do art. 144º nº 2, porquanto nesse momento (antes de haver prorrogação) o prazo terminava efectivamente num domingo. Mas a partir do momento em que foi deferida a prorrogação, o prazo a considerar é unicamente o alargado (10+10), que é contínuo (art. 144º nº 1). E não se diga que ao assim entender se trata um prazo peremptório como se de um prazo dilatório se tratasse, pretendendo referir-se ao disposto pelo art. 148º, pois como vimos não estão em causa dois prazos, mas um único, que tem natureza peremptória e por isso não pode deixar de ser contado continuamente, pelo que terminava no dia 30 de Abril, podendo o acto ser praticado, mediante o pagamento da multa prevista no art. 145º nº 5, até ao dia 6 de Maio.
Mas, uma vez que o tribunal não observou na tramitação do pedido de prorrogação o disposto no nº 6 do art. 486º do CPC, decidindo-o em 24h e notificando imediatamente o requerente por uma das formas urgentes referidas no nº 5 do art. 176º, e tendo a ora recorrente invocado nulidade processual, a Srª Juíza julgou improcedente a arguição de nulidade, com o argumento de que a mesma só faria sentido se lhe fosse comunicada intempestivamente a decisão de indeferimento, devendo nesse caso adicionar-se ao prazo inicial os dias que tiverem decorrido sem que tenha sido tomada e comunicada e decisão em conformidade com o formalismo legal, a fim de não prejudicar a parte que ficou a aguardar na expectativa de uma decisão favorável que não o chegou a ser.
A recorrente insurge-se também contra esta parte da decisão dizendo que, face ao escopo finalístico da norma, a celeridade processual se impõe qualquer que seja o sentido da decisão e, além do mais, onde o legislador não distingue, não deve o julgador fazê-lo.
De que lado está a razão quanto a esta questão?
É indesmentível que o tribunal falhou: a secção não apresentou o requerimento a despacho de modo a que ele pudesse ser decidido em 24 horas e, apesar de proferida a decisão na data em que foi apresentado (no 2º dia útil subsequente à respectiva apresentação), não notificou a requerente por qualquer das formas expeditas, praticamente instantâneas, que a lei hoje faculta (fax, correio electrónico ou telefone) e no caso impõe (art. 486º nº 2 e 176º nº 5 CPC), limitando-se à burocrática notificação por via postal.
A questão está em saber se a irregularidade processual que constitui a inobservância do formalismo legalmente estabelecido, pode influir ou não na decisão da causa.
Sendo certo que a lei estabelece expressamente que o requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso - sendo o escopo de tal estipulação precisamente o de “desmotivar e desincentivar eventuais manobras de cariz dilatório”[1] – não é menos certo que também cria para o tribunal o dever de tramitar o requerimento como acto urgente. Ora, se foi deferida a prorrogação por 10 dias é porque se considerou que ocorria motivo ponderoso que impedia ou dificultava a organização da defesa e se considerou aquele prazo como necessário para tal.
Mas para que o desiderato de permitir a organização da defesa possa ser alcançado, não é indiferente que o tribunal cumpra ou não a sua parte na tramitação urgente do requerimento e, no caso, não cumpriu.
De acordo com o princípio da confiança, sendo de esperar, face ao disposto nos art. 486º nº 6 e 176º nº 5 do CPC, que a decisão sobre o requerimento de prorrogação lhe fosse comunicada o mais tardar no dia 22 de Abril (admitindo que fosse decidida no dia 21, 1º dia útil subsequente à apresentação do requerimento, eventualmente depois da hora do encerramento da secretaria) e não obstante não se perder de vista que o requerimento não suspendeu o prazo, temos de admitir como razoável que o não recebimento da notificação da decisão proferida sobre o pedido de prorrogação seja apta a criar uma situação de dúvida que pode vir a reflectir-se na organização da defesa, até por se colocar a questão de eventualmente a mesma se vir a tornar inútil (caso a decisão fosse de indeferimento da prorrogação).
No fundo, a inobservância pelo tribunal do disposto no nº 6 do art. 486º determinando o conhecimento pela R. apenas em 28/4 da decisão que deferia a prorrogação por 10 dias, e que significava que o prazo para contestar terminaria em 30/4, quando, se aquela norma tivesse sido cumprida, essa comunicação lhe deveria ter sido feita em 21 ou 22/4, redundou numa efectiva diminuição do prazo para a organização da defesa em cinco ou seis dias e na medida em que a não apresentação da defesa dentro do prazo tem consequências gravosas para o R. (confissão dos factos articulados pelo A., cfr. art. 57º CPT), a irregularidade processual que consubstancia essa inobservância da lei pode influir na decisão da causa, constituindo pois, a nosso ver, nulidade processual nos termos do art. 201º.
Porém, e ao contrário do que afirma a recorrente, a nulidade não foi tempestivamente arguida, ou seja, no prazo de 10 dias a contar da data em que dela teve conhecimento (art. 205º nº 1 e 153º nº 1 do CPC), que terá sido precisamente através da referida notificação de 28/4, pelo que o prazo para a arguir terminava no dia 8/5 ou, com pagamento de multa (art. 145º nº 5), no dia 13/5. Ora, só no requerimento apresentado dia 19/5/2008 (fls. 133 e seg., maxime fls. 138) a questão foi suscitada.
A nulidade mostra-se, pois, sanada. Entendemos por isso que não assiste razão à recorrente, sendo pois de manter a decisão recorrida, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente.
Mas a recorrente suscita ainda outra questão que tem a ver com a circunstância de a Srª Juíza ter mandado notificar o A. da junção da contestação, numa altura em que a própria agravante já tinha suscitado a questão da respectiva tempestividade, tendo aquele despacho necessariamente implícita a decisão de a considerar incorporada, pelo que esgotou o seu poder jurisdicional sobre a questão, não podendo consequentemente mandá-la desentranhar.
Na realidade, ainda que não possamos deixar de reconhecer que a Srª Juíza se precipitou ao ter mandado notificar o A. da contestação quando, pelo próprio teor do requerimento apresentado pela R. em 19/5/2008 se colocava a questão de saber se a mesma fora apresentada em prazo, não cremos que esteja implícita na 1ª parte do despacho de fls. 139 (que ordenou a notificação ao A. da contestação), uma efectiva apreciação quanto à tempestividade. Ter-se-á antes tratado de uma notificação para permitir ao A. pronunciar-se, querendo, sobre a tempestividade da contestação, antes de o tribunal conhecer essa questão suscitada no requerimento da R., pelo que sempre poderia ser emitida decisão fundamentada sobre a questão, como veio a ser. Não se mostra, pois violado o disposto pelo art. 666º nº 1 do CPC, não procedendo o recurso também nesta questão.
Decisão
Pelo exposto se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13/05/2009
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
[1] Como refere Lopes do Rego em anotação ao preceito, no seu Comentário ao CPC,, 2ª ed. , Vol. I, pag. 410.