86/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 86/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Abertura de propostas, Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Avaliação dos concorrentes, Aviso de abertura, Empreitada de obras públicas, Habilitação a concurso, Marcas e patentes, Publicitação do concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 86/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Barrancos
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111845
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111845
Sumário
1. A não publicação do aviso de abertura do concurso num jornal de âmbito regional da área territorial onde a obra deva ser executada viola o disposto no art.º 52.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 2. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da detenção de alvará de construção com autorização que não corresponde a nenhuma classificação constante do n.º 1 da Portaria n.º 10/2004, de 10 de Janeiro, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e no art.º 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal. 3. A falta de elaboração do relatório de qualificação dos concorrentes, pela comissão de abertura das propostas, viola o disposto no art.º 98.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 4. A referência a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99. 5. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo dos potenciais concorrentes e, por consequência, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 6. Não estando adquirida a efectiva existência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores relativas aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.