I- São elementos essenciais constitutivos de infracção disciplinar: a) uma conduta do funcionário, b) o carácter ilícito desta por inobservância de algum ou alguns dos deveres gerais ou específicos, c) que esta seja censurável, por imputação ao agente a título de dolo ou mera culpa.
II- A culpa envolve por natureza um complexo juízo de censura ou reprovabilidade que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente.
III- A pena de aposentação compulsiva implicando para o funcionário ou agente a aposentação nos termos e nas condições estabelecidas no Estatuto de Aposentação, não viola os arts. 47 e 50 da Constituição.
IV- Não pode considerar-se como provada a atenuante especial de confissão espontânea da infracção quando o arguido nega factos da acusação que se encontram provados e diz não ter agido com culpa.
V- O despacho punitivo que se apropria do relatório final do instrutor de processo disciplinar e este enuncia de forma clara, congruente e suficiente os motivos de facto e de direito que determinam aquela decisão encontra-se fundamentado.