(…)
4. Dispõe o artº 420°, nº 1, do CPP, que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414°, nº 2” (v.g., quando faltar a motivação).
Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5ª Ed., pág. 104 e segs., dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, “tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”.
Dizem, por outro lado, que “se pretendeu, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar.
O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; e, versando matéria de facto, dos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas.
(...) E os Tribunais Superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência”.
E, assim, a rejeição pode assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva.
Aquela, prende-se com a “insatisfação dos requisitos constantes dos nºs 2 e 3 do artº 412° (especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento) ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art° 414°, n° 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – artº 420°, n° 1, 2ª parte (Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso)”;
Esta, materializa-se “na manifesta improcedência do recurso – artº 420°, n° 1, 1ª parte, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”.
Ora, o caso dos autos insere-se nas vertentes “formal” e “substantiva” de rejeição do recurso.
Vejamos.
4.1. Impugnação da matéria de facto dada como provada:
O recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos nºs 2, 3, 5, 12, 19 e 26 dos factos provados [conclusões B) a U) ].
No caso em apreço, este Tribunal poderia conhecer de facto, em conformidade com o preceituado no artº 428º, do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida, oralmente, na audiência em 1ª instância.
Sucede, porém, que, em conformidade com o disposto na al. b), do artº 431º, do CPP, e sem prejuízo do disposto no artº 410º, do mesmo Código, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser modificada, havendo documentação da prova, se esta tiver sido impugnada nos termos do artº 412º, nº 3.
Ora, dispõe o referido nº 3 que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
E o nº 4 do mesmo artigo dispõe que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição” (sublinhado nosso).
Podendo, como já referido, este Tribunal reapreciar a prova produzida na audiência de julgamento, tem ele de servir-se dos suportes técnicos em que aquela ficou gravada e ainda da transcrição daquelas provas que, no entender do recorrente, imponham “decisão diversa da recorrida”, “nos pontos de facto” que “considera incorrectamente julgados” (cfr. os termos do nº 4, do artº 412º, do CPP).
Como é sabido, o ónus da transcrição da prova gravada cabe ao tribunal conforme “Assento” do STJ nº 2/2003, de 16-01-03, DR, I Série, de 30-01-03, que fixou jurisprudência no sentido de que “sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal”.
Todavia, como decorre dos autos, a transcrição não foi efectuada uma vez que o arguido recorrente não procedeu ao pagamento do respectivo preparo (cfr. guias de fls. 1132 e 1154), apesar de devidamente notificado para o efeito (cfr. fls. 1133) e não obstante lhe ter sido indeferida a pretensão do não pagamento do preparo (cfr. requerimento de fls. 1136 e despacho de indeferimento de fls. 1137), da qual foi devidamente notificado (cfr. fls. 1138).
E não há qualquer dúvida que cabe ao recorrente suportar o encargo originado pela feitura da transcrição.
Com efeito, o quadro legislativo alterou-se após a prolação do referido “Assento” do STJ.
Na verdade, o DL nº 324/2003, de 27/12, alterou profundamente o CCJ e, além do mais, também o CPP.
A redacção do nº 2 do artigo 101°, do CPP, introduzida por este DL nº 324/2003, manda que os encargos com a transcrição sejam suportados nos termos fixados no CCJ.
E o artigo 89°, nº 2, do CCJ, também com a redacção do mesmo decreto-lei, resolve, expressa e claramente, a questão.
Refere tal dispositivo que:
“2. Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43° a 46°”.
Não havia dispositivo semelhante no CCJ na versão anterior (do DL nº 224-A/96, de 26/11).
Embora os artigos 43° a 46° se insiram na parte cível, o artigo 89°, nº 2 (sito no domínio das custas criminais), manda aplicar, expressamente, o seu regime ao domínio criminal. E manda aplicar tal regime, naturalmente, com as devidas adaptações. Não pode haver uma transposição pura e simples daquele regime dos artigos 43° a 46°, dado que ali se prevêem, por exemplo, regras específicas de outros processos.
Resulta, assim, com clareza, do regime legal, que o encargo é suportado pelo recorrente.
E, nos termos do artº 45º, nº 1, al. e), do CCJ, “a falta de pagamento do preparo para despesas implica a não transcrição das provas produzidas oralmente”.
A falta de transcrição a que alude o nº 4 do artº 412º, do CPP, pelo arguido recorrente, das gravações constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do mesmo artigo, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto por parte desta Relação, tendo-se a mesma como assente e imutável.
Impõe-se, nesta parte, a rejeição do recurso.