Da decisão recorrida – Factos e Motivação
A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada e a motivação da seguinte forma (transcrição):
“III. F U N D A M E N T A Ç Ã O D E F A C T O
d o s f a c t o s p r o v a d o s
7.Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
d a a c u s a ç ã o p ú b l i c a
1)O arguido e (...) foram companheiros até ao ano de 2015.
2)Em 12 de Abril de 2011, o veículo automóvel com a matrícula (…) foi registado na Conservatória do Registo Automóvel como sendo propriedade de (...).
3)Em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2018, (...) entregou ao arguido o veículo automóvel, marca Mercedes, modelo (…), com a matrícula (…) para que este procedesse à sua reparação.
4)Aproveitando-se da circunstância de se encontrar na posse do veículo e respectivos documentos, o arguido decidiu alterar o registo de propriedade do mesmo, tendo pedido a (...), sua ex-mulher, que o veículo fosse registado em seu nome, pedido ao qual aquela acedeu.
5)Assim, em data compreendida entre os dias 10 e 20 de Fevereiro de 2018, o arguido preencheu os campos referentes à viatura e identificação da vendedora e compradora em documento denominado de “Requerimento de Registo Automóvel” e (...) assinou o campo referente ao comprador nesse documento, o qual destinava-se a promover o registo de aquisição do veículo automóvel com a matrícula (…) a favor de (...).
6)De forma não concretamente apurada, pessoa não concretamente identificada apôs no documento assinatura imitada da ofendida como se o documento tivesse sido por aquela assinado no campo do “Vendedor”.
7)Na posse da aludida assinatura aposta no original do documento, no dia 20 de Fevereiro de 2018, o arguido dirigiu-se à Conservatória do Registo Automóvel em Albufeira e aí requereu e registou a transmissão da propriedade do veículo da ofendida para (...), vinculando desse modo a ofendida ao cumprimento de um contrato que sabia não ter sido por aquela requerido nem assinado.
8)Ao actuar da forma descrita o arguido causou à ofendida um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do veículo em causa.
9)O arguido bem sabia que não se encontrava legitimado a preencher o documento, pois que (...) não havia adquirido o veículo à ofendida.
10)O arguido sabia ainda que a assinatura aposta no campo do sujeito passivo não havia sido produzida pela ofendida, proprietária registal do veículo.
11)O arguido, ao proceder à entrega do original daquele documento na Conservatória do Registo Automóvel com uma assinatura imitada da ofendida, bem sabia que usava documento falsificado, agindo com o propósito de fazer crer que havia sido com o conhecimento e consentimento da ofendida que havia sido transferida a propriedade do automóvel para (...), o que bem sabia não corresponder à realidade, logrando com tal conduta obter para si um beneficio ilegítimo, em detrimento da situação da ofendida, pondo em causa a fé pública e a confiança depositada por terceiros no documento forjado.
12)O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.
m a i s s e p r o v o u q u e :
13)O arguido encontra-se no estado civil de divorciado e reside com a companheira em casa desta.
14)O arguido trabalha na construção civil auferindo mensalmente a quantia de €500,00.
15)O arguido tem a 4.ª classe de escolaridade.
16)O arguido não tem antecedentes criminais.
d o s f a c t o s n ã o p r o v a d o s
8.Não se logrou provar qualquer outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados. Designadamente não se logrou provar:
a)Que a ofendida entregou o veículo ao arguido para que este procedesse a reparações porque este explorava um stand de automóveis usados .
b)Que o arguido fez constar do documento a assinatura da ofendida.
c)Que o prejuízo da ofendida foi de €15.000,00 a €17.000,00, tendo por referência o seu valor comercial à data da prática dos factos.
e x a m e c r í t i c o d a p r o v a
9.O Tribunal norteou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, tendo desconsiderado todas as afirmações de pendor conclusivo e de matéria de direito, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha.
O arguido confirma todos os factos que constam da acusação, excepto que tenha forjado a assinatura de (...) ou sequer que a assinatura vertida nesse documento não tenha sido firmada pela ofendida; declara que teve uma relação com a ofendida e que, nessa sequência sempre lhe permitiu que utilizasse o seu veículo, precisando de passá-lo para esta pois que não poderia ter bens em nome próprio; porém, sempre pagou todas as despesas e impostos inerentes ao veículo. Tão pouco nega que em 2018, após o término da relação com a ofendida, pretendeu passar o veículo para o nome de sua ex-mulher, (…), que assinou no campo do comprador, acabando o arguido por preencher os demais campos do requerimento e, com o documento completo, dirigir-se à Conservatória do Registo Automóvel e inscrever a propriedade do veículo em nome de (…). O único óbice à sua pretensão, e razão de ser destes autos, é a autoria da assinatura no campo do vendedor.
O arguido pretendeu ancorar a sua defesa primacialmente no facto de o veículo sempre ter sido seu. Salvo o devido respeito, é argumento que faria sentido se fosse acusado do crime de furto por apropriação de coisa alheia, mas é irrelevante quando é acusado de forjar uma assinatura. Em suma, ainda que o veículo fosse materialmente seu, isso nunca lhe daria o direito, nem constitui qualquer atenuante, para imitar a assinatura da ofendida e proceder a uma transferência de propriedade nestes moldes, existindo, aliás, a título de curiosidade, procedimento específico previsto no registo no qual se pode invocar a falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efectuado, que por sua vez dá lugar aos competentes procedimentos criminais e acções de declaração de nulidade.
Ultrapassado este argumento impõe-se responder à questão: a assinatura que consta do requerimento de fls. 19v, onde se identifica o vendedor como (...), é verdadeira ou falsa?
O arguido declara que a assinatura é da ofendida e ocorreu na sua presença, facto que esta nega, sendo que, confrontada com o documento, não reconhece esta assinatura como sua. O relatório pericial de fls. 91 a 97, ao reportar-se à assinatura que consta do requerimento de fls. 19v declara “como provável que a escrita suspeita (…) não seja da autoria de (…)”. Declara ainda a impossibilidade de alcançar qualquer conclusão quanto aos autógrafos recolhidos ao arguido.
Comecemos pelo fim. Na impossibilidade de estabelecer qualquer relação entre a assinatura em análise e as amostras de caligrafia do arguido, não existe qualquer prova nos autos que nos permita concluir que foi este que apôs e imitou a assinatura da ofendida no campo do vendedor do automóvel.
Já quanto ao facto de a assinatura ser forjada e não pertencer à ofendida, também a conclusão não é a da certeza. É consabido que o grau de “certeza absoluta” nunca é atingido neste exame, sendo que a boa jurisprudência vem entendendo que o tribunal deverá acolher na decisão o juízo de “Muito Provável”, nos termos do disposto no artigo 163.º n.º1 do Código de Processo Penal, que acaba por equivaler à certeza científica possível, mas caso o juízo seja apenas de “Provável”, o relatório pericial não estabelece o grau de vinculação previsto neste artigo e é compatível com margens de dúvida que, por si só, não pode originar uma condenação; isto não significa que o relatório não possa ser valorado, só não o pode ser em exclusivo, pois que não é, em si, suficiente. Mas nada impede que não possa ser corroborado ou apoiado por outros elementos de prova e mesmo em prova indirecta, através de inferências, sempre alicerçadas na lógica e nas máximas da experiência.
O relatório pericial, ainda que não seja um juízo de certeza, é uma conclusão que afirma a probabilidade de a assinatura ser falsa. E isso, aliado às declarações da própria de que não a assinou, faz com que este juízo saia reforçado. Poderíamos perguntar se haveria algum interesse da ofendida num momento em assinar aquela declaração e mais tarde retratar-se da mesma, afirmando que a sua assinatura foi forjada, mas nada disso se provou, nem se adiantou motivação ulterior para esse facto. A verdade é que, aparentemente, o veículo lhe foi cedido pelo arguido; um veículo de boa marca, pelo qual não gastou qualquer quantia e que estava na sua propriedade, mesmo anos após o término da relação com o arguido. Que motivo teria para, três anos após o término da relação ceder, sem mais, o veículo ao arguido? Já quanto a um possível benefício do arguido constatamos que este iria manter o padrão habitual: não podendo ter bens em seu nome, pretendia passar o veículo para o nome da nova pessoa do sexo feminino de sua confiança para esse efeito, que deixou de ser a ofendida. Provavelmente não contou com a resistência desta e se calhar nem lhe solicitou a transferência da propriedade. Mas resulta evidente que não há qualquer benefício nesta transferência de propriedade por parte da ofendida, pelo que, também por este motivo, tudo aponta que não tenha sido esta a assinar o documento.
E note-se que o arguido refere que a ofendida assinou o documento no calor de uma discussão, atirando o documento assinado à cara do arguido e, diríamos, com convicção. Ora, não só a ofendida o nega, como o próprio relatório refere que essa assinatura apresenta “um traçado lento, desenhado, trémulo e pouco fluente” – facto que, aliás impediu conclusões mais claras sobre esta assinatura. Ora, independentemente de quem elaborou esta assinatura, podemos, com toda a segurança dizer que um traçado lento, desenhado, trémulo e pouco fluente é consentâneo com alguém que hesita ou é coagido, o que não se compagina com quem pretende assinar um documento e atirá-lo à cara de outra pessoa. Um traçado lento e desenhado (aliado às características de trémulo e pouco fluente) também não é algo que caracterize uma assinatura verdadeira que, para a maior parte das pessoas, é algo mecânico e, no limite, porque é o nosso próprio nome, das primeiras coisas que qualquer pessoa aprende a escrever, sendo que assinar, é algo bem mais automático do que reflexivo em qualquer pessoa, pelo que dificilmente uma assinatura verdadeira exarada em condições normais seria, ao mesmo tempo, lenta, desenhada, trémula e pouco fluente.
Assim, pela hesitação do traço, pela conclusão de provável do relatório, aliada à negação da ofendida, à ausência de benefício evidente e provado para que a ofendida assinasse este documento e, por fim, ao facto de todas estas circunstâncias contradizerem a versão apresentada pelo arguido de como a ofendia assinou este documento na sua presença, o Tribunal conclui que não foi a ofendida a assinar este documento.
Dissemos já que isso não significa que tenha sido o arguido a fazê-lo, mas podemos afirmar com segurança suficiente que o arguido falta à verdade quando refere que a ofendida assinou o documento na sua presença, o que igualmente abala a sua credibilidade.
O Tribunal não consegue alcançar a conclusão que foi o arguido o autor desta falsificação, tanto mais que não seria insólito que solicitasse a participação de um terceiro para obter uma caligrafia indetectável. Mas consegue certamente dizer-se, por todos os motivos que assinalámos supra – em particular o facto de não ser verdadeira a versão de que a ofendida assinou o documento na sua presença - que o arguido sabia que a assinatura constante do documento não era de (...), pois que evidentemente o documento não foi assinado nos moldes em que o arguido declara. Acresce que a ofendida refere que durante largos anos explorou um stand de automóveis com o arguido em que era a única gerente de direito, tratando o arguido desse negócio. Significa isto que o arguido estava familiarizado com a assinatura da ofendida, que era necessária para todas as questões que vinculassem essa sociedade, em particular contratos e, se revertermos ao confronto de fls. 19v com fls. 82, 86 e 87 a discrepância é evidente, pelo que ainda que não haja prova de que foi o arguido o autor da falsificação da assinatura, o Tribunal não tem dúvidas de que este conhecia a verdadeira assinatura da ofendida e que utilizou a assinatura falsificada da ofendida, que sabia ser forjada, para obter um benefício próprio – passar a usufruir do veículo desincumbido do ónus de estar registado e ser utilizado pela sua ex-namorada, a ofendida, sem a necessidade de proceder ao pagamento de qualquer quantia pela transferência desta propriedade.
Em sede de condições de vida, designadamente quanto à situação económica, social e familiar do arguido o Tribunal fez fé no declarado pelo próprio que, na medida do dado como provado, logrou convencer.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Todos os meios de prova foram devidamente sopesados, conduzindo, fundamentadamente, à formação de um todo lógico e coerente de verdade.”
Apreciando
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais da decisão recorrida.
Nulidade de conhecimento oficioso:
Da falta de exame crítico da prova
Nos termos do disposto no artigo 379º, nº1, al.a) do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na al. b) do n.º 3 do artigo 374.º.
Como é sabido, a sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º), sendo a fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2).
Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º.
A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão, desta forma possibilitando aos seus destinatários e à própria comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador e o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso.
E por isso a lei comina a nulidade da sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, quando não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, devendo esse exame crítico indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador.
Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há de conter também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados ou não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido.
Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas.
Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada mas aqui já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença.
Ora, revertendo ao caso concreto, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, constata-se que a mesma se limitou a uma súmula e interpretação das declarações prestadas pelo arguido conjugadas com o teor do relatório pericial.
E, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, mais se constata que a decisão proferia é totalmente omissa quanto à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) e (...), depoimentos prestados, respetivamente com início pelas 15h09m e termo pelas 15h22m do dia 10.02.2020, e com início pelas 15h19m e termo pelas 15h41m do dia 20.02.2020, como resulta das atas da audiência de discussão e julgamento realizadas nessas datas e da audição da gravação da prova.
Com efeito, analisada a fundamentação aduzida não se encontra qualquer referência aos depoimentos das referidas testemunhas, existindo, pois, uma omissão de pronúncia, já que não é possível retirar-se, do texto da decisão proferida, a posição que o tribunal recorrido tomou face a tais depoimentos.
E é inquestionável que o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respetivos fundamentos, ocorrendo nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insuficiente para efetuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, sendo que o exame probatório se traduz na análise da globalidade das provas, a respetiva crítica, a forma de inteligenciar, intuir, racionalizar e conceber, para formular, a final, um juízo definitivo, na meta de um processo justo, que assegure todos os direitos de defesa, como vem proclamado pelo art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ( cfr. neste sentido, Ac da RP de 13/01/2010, processo 619/05.3TAPVZ.P1, in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 17/2/2011, processo 227/07.4JAPRT.P2.S1, in www.dgsi.pt.)
Verifica-se, assim, no caso “sub judice”, que a fundamentação da decisão não reflete o percurso lógico seguido pelo julgador, a ponderação que integrou o juízo decisório, em suma, a valoração da prova, já que omitiu a valoração dos depoimentos das referidas testemunhas, efetuada através da inter-relação das provas relevantes com os elementos constantes dos autos, de forma que este tribunal possa perceber como é que o tribunal recorrido chegou à conclusão que fez constar dos pontos da matéria de facto provada e não provada, porque a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Ainda que se não possa concluir que a decisão recorrida é completamente omissa quanto ao exame crítico das provas, o que é certo é que a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, sendo, pois, manifestamente insuficiente. É necessário expressar objetivamente na sentença a relevância que não só as declarações do arguido mas também de cada um dos depoimentos das testemunhas, bem como a prova documental e pericial, teve para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com os demais, sendo certo que tais declarações, depoimentos e documentos devem ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valoradas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas as provas.
Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto, já que olvida o comando expresso no artigo 374°, n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 379º,n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar a apontada nulidade, devendo a sentença ser reformulada em conformidade com o exposto.
A nulidade em causa prejudica a apreciação das questões suscitadas no recurso.