044382 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 044382
ACORDAO
Descritores: Valor probatório, Prova pericial, Poderes do juiz, Princípio da livre apreciação da prova, Falta de fundamentação, Irregularidade processual, Contradição insanável da fundamentação, Poderes do supremo tribunal de justiça, Poderes de cognição, Reenvio do processo, Novo julgamento, Responsabilidade civil conexa com a criminal, Indemnização, Ofendido, Assistente, Legitimidade para recorrer, Liquidação em execução de sentença, Processo penal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019337
Nr Documento: SJ199306090443823
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG448
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9df914cce1d662a1802568fc003a730d
Sumário
I - O juízo técnico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, devendo este fundamentar a sua convicção sempre que ela divergir da conclusão da prova pericial. II - Se o não fizer existirá uma irregularidade - que não nulidade - que, se não invocada em tempo, fica sanada. III - A contradição insanável da fundamentação é um vicío de que o Supremo Tribunal de Justiça conhece, devendo ordenar a baixa do processo para novo julgamento. IV - O pedido de indemnização cível fundado com base em crime terá de ser formulado com base nesse crime. V - O ofendido que se não constitua assistente não tem legitimidade para recorrer (artigo 401, n. 1 b) do Código de Processo Penal). VI - Só pode haver liquidação em execução de sentença quando não haja elementos para fixar a indemnização, em processo penal.