617/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 761/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 617/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 761/2021
Juízes: Maria de Fátima Mata-Mouros
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210617.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 617/2021 Processo n.º 761/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Seia, distrito da Guarda, com a denominação «CUIDAR DO CONCELHO DE SEIA», e do concelho de Tomar, distrito de Santarém, com a denominação «TOMAR, QUEREMOS RESPONDER». O aludido requerimento encontra-se assinado por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS-PP, por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do MPT, e por Gonçalo da Câmara Pereira, como Presidente do PPM, cujas assinaturas se mostram devidamente reconhecidas por advogado. Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS-PP, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f) , dos Estatutos do CDS-PP depositados junto deste Tribunal. Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do MPT, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e) , dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal. Do mesmo modo, Gonçalo da Câmara Pereira, enquanto Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea c) , dos Estatutos do PPM depositados junto deste Tribunal. 3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla das coligações bem como, no que aqui importa, com os seguintes documentos: Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 1 de junho de 2021, que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Seia, distrito da Guarda, e do concelho de Tomar, distrito de Santarém; Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 12 de julho de 2021, que aprovou as coligações relativas aos órgãos autárquicos do concelho de Seia, distrito da Guarda, e do concelho de Tomar, distrito de Santarém; Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM de 9 de julho de 2021, que aprovou as coligações relativas aos órgãos autárquicos do concelho de Seia, distrito da Guarda, e do concelho de Tomar, distrito de Santarém; Reprodução de páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambas de 22 de julho de 2021. Dos extratos das atas referidos nas alíneas a resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida. Fundamentação 4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto . De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b ) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação». 5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, foram anunciadas publicamente (o que se comprovou quer com a reprodução da página do jornal Diário de Notícias que instrui os presentes autos, quer com a consulta complementar do jornal Correio da Manhã, edição completa de 22 de julho de 2021, junta ao processo n.º 765/2021) e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional. Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pelo Conselho Nacional do CDS-PP (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d) , dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do MPT (cfr. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c) , dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); e pelo Conselho Nacional do PPM (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea i) , dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal). As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n. os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos. Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos). Decisão Nestes termos, por observados os requisitos legais, decide-se: Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT)e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Seia, distrito da Guarda, com a denominação «CUIDAR DO CONCELHO DE SEIA», e de Tomar, distrito de Santarém, com a denominação «TOMAR, QUEREMOS RESPONDER», adotem essas denominações, sigla e símbolo; Determinar a anotação das coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL; Lisboa, 23 de julho de 2021 – José João Abrantes – Maria De Fátima Mata-Mouros Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Pedro Machete e do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers . José João Abrantes Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/21 de 23 de julho de 2021. COLIGAÇÃO CDS-PP.MPT.PPM Denominação : Concelho de Seia, Distrito da Guarda , com a denominação CUIDAR DO CONCELHO DE SEIA Concelho de Tomar , Distrito de Santarém , com a denominação TOMAR, QUEREMOS RESPONDER Sigla : CDS-PP.MPT.PPM Símbolo :