Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Na presente execução, que corre termos no Juízo de Execução de Chaves, em que é exequente M. P. e executada M. G., esta apresentou, a 28-5-2021, um requerimento em que diz:
"(…) vem mui respeitosamente, nos termos do art. 286.º do CC, arguir a nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
O título executivo do presente processo tem como base uma sentença condenatória, proferida a 26 de junho de 2016 pelos Julgados de Paz de Vila Real processo 106/2015-JP, cfr. doc. junto nos autos.
Nesse mesmo processo foi proferida previamente uma sentença absolutória, a 25 de junho de 2015, sobre a mesma pretensão. Cfr. doc. n.º 1 que se junta para os devidos efeitos.
No douto requerimento inicial apresentado a 09/04/2015, nos julgados de paz de Vila Real, é peticionado a condenação da aqui requerente, no pagamento de 2500 € a título de rendas em atraso por incumprimento decorrente das obrigações assumidas no contrato de arrendamento. Cfr. doc. n.º 2 que se junta para os devidos efeitos.
Ora, com todo o respeito, inexplicavelmente, sem que nada o fizesse, passado um ano, estes Julgados de Paz proferem, uma segunda douta sentença, a condenar executada/ requerente, em indemnização por falta de restituição do locado, Quando esta restituição nem sequer foi peticionada no requerimento inicial supra junto.
Assim, a aqui requerente com todo o respeito foi condenada num objeto diverso do pedido.
Posto isto, esta última sentença que serve de título executivo no presente processo é nula por condenação em objeto diverso do pedido, al e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Mais, ao abrigo do art. 44.º da lei 78/2001, lei dos julgados de paz, apenas é admitida cumulação de pedidos no momento da propositura da ação e pese embora se aplique subsidiariamente o CPC, a lei especial derroga a lei geral, lex specialis derrogat legi generali.
A presente nulidade é passível de ser arguida a todo tempo pelo que é temporânea ao abrigo do art. 286.º do CC.
Nestes termos, com o mui douto suprimento de V. Exª deve a sentença que serve de título executivo ser declarada nula e consequentemente valorada a sentença absolutória proferida a 25 de junho de 2015 supra junta com as legais consequências."
Então a Meritíssima Juiz, a 25-6-2021, proferiu o seguinte despacho:
"A Executada M. G. foi citada para, querendo, deduzir embargos de executado e oposição à penhora pelo que, deveria ter vindo suscitar nos autos as questões relacionadas com a existência e validade da obrigação e invocar as questões que tivessem por pertinentes relacionadas com a sentença que serve de título executivo aos presentes autos.
Entendeu por bem apresentar um requerimento avulso a suscitar a nulidade da dita sentença, o que não é legalmente permitido.
Ora, como se disse, tendo sido citada nos presentes autos, a Executada podia ter vindo deduzir oposição à execução e/ou à penhora, contudo, teria de o fazer pelos meios adequados e proceder aos pagamentos dos montantes devidos pelo respetivo incidente de oposição à execução de modo a ser determinado que o dito requerimento fosse autuado por apenso para ser apreciado.
Não tendo procedido em conformidade e não o tendo feito no momento apropriado, entendemos que um requerimento avulso junto aos autos não é o meio processualmente adequado para suscitar tais questões nos autos e obter o efeito pretendido pela Executada, motivo pelo qual se indefere o requerido."
Inconformado com esta decisão, a executada dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1- Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente conformar-se com o douto despacho com a referência n.º 35714768 proferido pelo Tribunal "a quo".
2- Consta neste despacho "um requerimento avulso junto aos autos não é o meio processualmente adequado para suscitar tais questões nos autos e obter o efeito pretendido pela Executada, motivo pelo qual se indefere o pedido".
3- Ora, para além de na nossa humilde opinião a arguição ter sido usado num modo idóneo, até porque a lei não típica qual o meio concreto para arguir a nulidade, podendo esta inclusivamente ser arguida oralmente.
4- Para alem disto e para que não possa ser violado um direito fundamento consagrado no art. 20.º da CRP, teria sempre de convidar ao aperfeiçoamento e nunca indeferir liminarmente, art. 145.º n.º 3 CPC,
5- Com todo o respeito, se o tribunal a quo considerasse que o requerimento deveria ter sido autuado por apenso, deveria ter convidado a Executada nos termos no art. 145.º n.º 3 do C.P.C. a suprir qualquer irregularidade e não proferir despacho de indeferimento.
6- O que não o fez e que a apelante não aceita.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
- a)a arguição da nulidade foi feita através de "modo idóneo" (2);
- b)"o tribunal a quo considerasse que o requerimento deveria ter sido autuado por apenso, deveria ter convidado a Executada nos termos no art. 145.º n.º 3 do C.P.C. a suprir qualquer irregularidade e não proferir despacho de indeferimento" (3).
II
1.º
Para a decisão das questões sub iudice importa ter ainda presente que o título executivo apresentado pela exequente é a sentença, de 29-1-2016, proferida no processo 106/2015-JPVR do Julgado e Paz de Vila Real e que a executada foi citada nesta execução no dia 8-7-2020.
Vejamos.
Com o seu requerimento de 28-5-2021 é pacífico que a executada visa atacar a validade do título executivo, pois sustenta, em síntese, que a "sentença que serve de título executivo no presente processo é nula" e requer que "a sentença que serve de título executivo (…) [seja] declarada nula".
Assim, face ao disposto nos artigos 731.º e 729.º n.º 1 a), o meio processual para, com este fundamento, atacar o título executivo é a oposição à execução.
Portanto, tem inteira razão a Meritíssima Juiz quando afirma que "um requerimento avulso junto aos autos não é o meio processualmente adequado para suscitar tais questões nos autos e obter o efeito pretendido".
2.º
A executada defende também que o tribunal devia tê-la convidado "nos termos no art. 145.º n.º 3 do C.P.C. a suprir qualquer irregularidade e não proferir despacho de indeferimento".
A referência ao artigo 145.º n.º 3 deve resultar de um lapso, visto que este preceito se reporta à falta de comprovação do pagamento de taxa de justiça. A executada possivelmente tem em mente o mecanismo do n.º 3 do artigo 590.º.
Como é sabido, "o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso" (4).
Sucede que o requerimento da executada não padece de algum desses vícios; o mesmo é dizer que não há lugar a qualquer convite.
A questão que se coloca é outra; é a de saber se, à luz do estabelecido no n.º 3 do artigo 193.º (5), o juiz tinha que ter corrigido oficiosamente o meio utilizado, de forma a converter o requerimento em petição de oposição à execução.
Lembra-se que este "n.º 3 trata, já não do erro na forma do processo (global), mas do erro no meio processual utilizado pela parte no âmbito dum processo. Autor e réu têm ao seu alcance, ao longo do processo, meios de atuação que a lei processual lhes disponibiliza para veicularem e fazerem vingar as suas pretensões ou oposições, quer no plano do mérito, quer no das questões processuais (articulados, requerimentos, respostas, reclamações, recursos, embargos). O n.º 3 cuida do erro da parte no ato de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo - subentende-se - se adeqúe ao meio que devia ter sido utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último." (6)
Todavia, "não há (…) lugar ao aproveitamento do errado meio processual quando já não seja admissível, por intempestivo, o meio processual que se adequaria ao caso" (7).
Ora, tendo a executada sido citada sido citada em julho de 2020 e dispondo de 20 dias para deduzir oposição à execução (8), naturalmente que, quando em maio de 2021 apresentou o requerimento em causa, já há muito que se tinha esgotado o prazo perentório de que dispunha para recorrer àquele meio processual.
Sendo assim, a Meritíssima Juiz não podia proceder à convolação do requerimento da executada em petição de oposição à execução.
Uma palavra final apenas para lembrar que o artigo 286.º do Código Civil, que a executada invoca, refere-se à nulidade do negócio jurídico; não à nulidade de que possa padecer uma sentença de um julgado de paz.
Neste contexto, nenhuma censura merece o despacho do tribunal a quo.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pela executada.
11 de novembro de 2021
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes