Fundamentação de Direito.
O despacho recorrido assenta fundamentalmente em 3 pressupostos:
-O processo foi autuado em 6 de Abril de 2010;
-Mostra-se inviabilizada a venda do bem a terceiros;
-As partes não avançam com uma real e efectiva alternativa tendente a colocar termo à indivisão.
Dos factos apurados e que acima se elencaram, resulta não estarem verificados os pressupostos em que se fundou o despacho recorrido.
De facto, para além do decurso do tempo desde que os autos deram entrada em juízo, nada resulta donde possa concluir-se que o mesmo ficou a dever-se a qualquer falta de impulso dos requerentes ou qualquer comportamento processual que lhes possa ser assacado. Ao invés, como resulta do despacho transcrito em 9. o « compasso de tempo» quanto à alteração do preço da venda ficou a dever-se à oposição da requerida que o Tribunal considerou ser a quem aproveita o «impasse».
De acordo com a informação prestada pelo encarregado de venda, o potencial comprador não viu aprovado o seu crédito à habitação, o que motivou que a venda não pudesse fazer-se relativamente à proposta que a mesma havia apresentado.
Daqui não decorre qualquer inviabilidade da venda a terceiro, mas apenas e só que a venda ao proponente identificado se inviabilizou.
E tanto assim é que o encarregado de venda informa pretender dar continuação à promoção do imóvel.
Acresce que, desta informação prestada pela encarregada de venda, não foi dado conhecimento às partes, devendo tê-lo sido, para que promovessem o que tivessem por adequado, pelo que não se verifica o fundamento invocado no despacho recorrido de que as partes «não avançam com uma real e efectiva alternativa tendente a colocar termo à indivisão.»
Se as mesmas aguardavam a concretização da venda, não havia nada que pudessem propor, uma vez que a venda determinada nos autos estava em vias de ser concretizada.
Dito isto, não podemos deixar de referir que, considerada a coisa indivisível, a mesma é vendida, como foi determinado, podendo os consortes concorrer à venda (929º CPC), seguindo a venda da coisa os trâmites do processo executivo (549º/ 2 CPC).
Ora, o modo de pôr termo à indivisão está determinado: a venda do imóvel.
Não há qualquer falta de impulso processual na não apresentação de outra alternativa «tendente a colocar termo à indivisão» como refere o despacho recorrido, porque está definido nos autos que é pela venda que tal se fará.
Do que se trata então é de concretizar-se a venda, indagando-se do motivo da demora na sua realização, sancionando-se se a mesma puder ser assacada a terceiros ou às próprias partes, se a alguma delas, designadamente àquela que beneficia com o «impasse» e que obstaculiza a venda.
«Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. ( artigo 6º, nº 1, do CPC.)»
No caso, das partes, desconhecedoras de que a venda não iria fazer-se ao potencial comprador, não se poderia exigir qualquer impulso. Aguardavam a concretização da venda.
Não se afigura, à luz dos factos apurados, qualquer negligência das partes – designadamente dos requerentes - em promover os termos da venda, ou que haja algum acto que pudessem ter requerido no processo de que dependesse o seu andamento.
Ao invés, os requerentes, por duas vezes ( factos 5 e 7) vieram dar conta nos autos de que a dificuldade da venda decorria do estado de falta de higiene em que a requerida mantinha o imóvel, tendo vindo a requerer ao Tribunal « a notificação da Requerida para aquando das visitas ao imóvel o mantenha devidamente limpo e arejado, para o que deve ser avisada com pelo menos 24h de antecedência», tendo ainda requerido a renovação da «nomeação do encarregado de venda por mais 6 meses, com expressa menção de que deverá dar conta circunstanciada sobre o estado em que encontrar o imóvel, designadamente quanto ao seu estado de limpeza e asseio.», requerimentos estes que vieram a ser indeferidos com fundamento em que « que tal solicitação não carece de intervenção do Tribunal ».
No âmbito dos deveres de gestão, cabe ao Juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
Assegurar o cumprimento pelas partes dos princípios da cooperação e da boa-fé processual é incumbência do Juiz no âmbito dos seus poderes de direcção.
«1–Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2–O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.» (7º do CPC).
Por seu turno, «As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.» ( 8º CPC).
Na perspectiva de uma justiça célere e eficaz a lei confere ao Juiz todos os mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal.
Esta eternização, só quando é assacada à falta de impulso processual da parte que se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo, é que é susceptível de acarretar a deserção da instância.
Nesta circunstância é que dispõe o artigo 281º do CPC, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
A causa da deserção é, pois, a inércia negligente da parte em promover os termos do processo.
No âmbitos dos deveres que impendem sobre as partes de impulso processual exige-se que não se alheiem da causa, que promovam as diligências adequadas ao seu andamento, em ordem a alcançar a tutela do direito em litigio; Consequentemente, apenas se sanciona com a extinção da instância, por deserção (277º/c CPC), deixando-se, assim, o direito sem tutela, quando se apure o alheamento das partes face à tramitação da lide.
«(…) de realçar a evolução ( no código) de um poder de direcção para um dever de gestão. Por outro lado, ao falar-se em dever de gestão processual, e não em princípio de gestão processual, asseguram-se dois objectivos. Primeiro, fica clara a ideia de que o juiz está (mesmo) vinculado a bem dirigir o processo, sendo esta uma das vertentes que preenchem a sua actuação. Segundo, a ideia de que a gestão processual tem natureza instrumental face aos princípios estruturantes do processo.»[1]
Ressalta, pois, do artigo 6º do CPC acima enunciado (aplicável aos autos por via do disposto no artigo 5º/1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; mesmo que assim não fosse sempre este poder de direcção resultaria do estabelecido no artigo 265º do CPC na redacção anterior àquela Lei) que o juiz não pode abster-se de dirigir o processo, devendo nele efectivar uma direcção efectiva do processo, com vista à justa composição do litígio.
«O que o legislador pretende do juiz é uma permanente dinamização do processo. Já não basta que se interesse pela sorte da demanda quando lhe é aberta conclusão nos autos, promovendo então a diligência ‘regular’ seguinte na cadeia que constitui o processo tipificado. O empenho do juiz deve ser permanente (…)»[2]
« (…) o renovado dever de impulso ( ou iniciativa) exige uma acrescida cooperação do Juiz. (…) Destina-se ela, apenas, a sinalizar caminhos para a descoberta da verdade, de acordo com a estratégia heurística servida pelo processo, mantendo desimpedidas as vias processuais, bem como a manter a parte informada sobre os desenvolvimentos processuais que possam influenciar a sua estratégia processual, no sentido de pôr fim ao processo o mais adequada e rapidamente possível.»[3]
Concluindo: Nem as partes omitiram qualquer dever de impulso processual, uma vez que aguardavam a venda, não tendo sido notificados da sua frustração, para que algo pudessem requerer; Nem nada nos autos permite concluir estar a mesma inviabilizada, contando que o Juiz coloque os seus deveres de gestão processual ao serviço do regular andamento do processo, que no caso significa, participe activamente na direcção do processo tendente ao cumprimento do despacho determinativo da venda proferido nos autos.