Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do TAF de Sintra que «nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 209º do CPPT», determinou que «vai rejeitada a presente oposição» deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de coimas, custas e taxas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, no entendimento de que o alegado (omissão de notificação da decisão de aplicação da coima) não constitui fundamento legítimo de oposição, antes contendendo com a legalidade da decisão de aplicação da coima que deveria ser sindicada através do recurso judicial regulado no artigo 80º do RGIT.
Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A.A Recorrente invocou a “falta de notificação da decisão de aplicação da coima assim como para apresentação de defesa no processo de contra-ordenação” como fundamento para a oposição à execução, ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
- B.O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente deveria ter “deduzido recurso daquela decisão”, pelo que rejeitou a oposição por falta de fundamento de oposição.
- C.O Tribunal a quo exige que os contribuintes deduzam recurso judicial de uma coima que nunca lhes foi notificada, o que não pode proceder.
- D.O Tribunal a quo está implicitamente a defender que a Recorrente deveria ter deixado a execução fiscal correr os seus termos (com penhoras de bens e direitos), enquanto a Recorrente discutia com a AT e exigia – porventura em Tribunal – que lhe fosse efetuada a notificação em falta, para depois aí sim, recorrer judicialmente contra a mesma, o que configura um formalismo insustentável e atentatório dos princípios constitucionais de acesso ao Direito e proteção das garantias dos contribuintes.
- E.Acresce que o recurso judicial contra a decisão de aplicação de coima obsta à instauração da execução fiscal, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 162º do CPPT (cfr. Acórdão do STA de 21.09.2011, processo 0519/11).
- F.Ora, no presente caso, mesmo que a Recorrente viesse a ser notificada da coima e apresentasse o recurso judicial apontado pelo Tribunal a quo, sempre se perderia este efeito, visto que a execução fiscal já estava instaurada.
- G.Negar a admissão da oposição é condenar o contribuinte a uma execução fiscal impossível de suspender por dívida cuja legalidade nunca pode ser contestada.
- H.A alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT é suficientemente ampla para admitir a oposição, visto que o meio genericamente apropriado – o recurso judicial – tomou-se inviável pela ilegalidade processual cometida pela AT e, mesmo se fosse viável, não permitiria salvaguardar os direitos dos contribuintes.
- I.Também a alínea e) poderá fundamentar a oposição, na medida em que a Recorrente nunca foi notificada da coima (nem dentro do prazo de caducidade, nem fora dele).
- J.Por último, poderá ainda ser invocada a alínea c), visto que o título executivo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 162º do CPPT é falso, na medida em que a decisão de aplicação da coima não é exequível, pois não foi devidamente notificada à Requerente.
- K.A jurisprudência deste STA demonstra que a oposição é admissível, tendo este Alto Tribunal decidido que, não tendo o contribuinte sido notificado da decisão de aplicação da coima, deve a oposição proceder por inexigibilidade da dívida exequenda.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado, devendo, em consequência, ser anulada a decisão recorrida.
- 1.2.Não foram produzidas contra-alegações.
- 1.3.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do STA pronunciou-se no sentido de que devia ser provido o recurso, com a seguinte argumentação:
Antes de mais diga-se que a rejeição liminar da oposição ao abrigo do disposto no artigo 209º/1/b) tem como pressuposto lógico e evidente que a mesma é rejeitada após a sua apresentação e sem intervenção da parte contrária e do MP.
Ora, no caso em análise, a petição de oposição foi recebida liminarmente, a Fazenda Pública foi notificada para contestar e contestou e o MP emitiu parecer legal.
Assim sendo, como é evidente, a oposição nunca poderia ser rejeitada ao abrigo do estatuído no artigo 209º/1/b) do CPPT, mas sim julgada improcedente por falta de qualquer fundamento taxativo de oposição.
A recorrente, além do mais alega que a decisão que aplicou a coima exequenda não lhe foi, validamente, notificada.
A ser assim, a decisão administrativa que aplicou a coima não é exequível, uma vez que, por omissão de notificação ao interessado não faz caso decidido ou resolvido.
E se é certo que a questão da notificação da decisão que aplicou a coima exequenda deve ser analisada em sede de processo de contra-ordenação, até para efeitos de dar exequibilidade à decisão não é menos certo, a nosso ver, que a omissão da notificação da decisão que aplicou a coima não pode deixar de ser relevada em sede de oposição à execução fiscal, pois constitui fundamento de oposição, a enquadrar na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Na verdade, uma vez que a decisão que aplicou a coima não faz caso decidido ou resolvido, por omissão de notificação da decisão à recorrida, em função do alegado pela recorrente, a mesma não é, ainda, exequível, o que implica a inexigibilidade da dívida.
Ora, a inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição.
A decisão recorrida merece, pois, censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para apreciação da alegada omissão de notificação da decisão de aplicação da coima/inexigibilidade da dívida.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Oponente, ora Recorrente, do “Despacho” constante de fls. 104/105 dos presentes autos, proferido após a admissão liminar da petição inicial deste processo de oposição, de ter sido apresentada contestação pela Fazenda Pública e de o Ministério Público ter emitido o seu parecer. Nesse “Despacho”, o Meritíssimo Juiz determinou que “…nos termos do disposto na alínea b) e c), do n.º 1, do art. 209º do CPPT, vai rejeitada a presente oposição, em razão da inexistência de fundamento de oposição à execução e na manifesta improcedência da oposição.”.
Situação idêntica a esta foi decidida no passado dia 14 de Outubro por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no recurso nº 609/15, que teve por objecto idêntico “Despacho” proferido pelo mesmo julgador noutro processo de oposição. Sendo a situação desenhada e resolvida nesse recurso inteiramente transponível para os presentes autos, impõe-se, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (nº 3 do artigo 8º do C.Civil), reiterar o que ali se julgou, em adesão à posição nele assumida e que aqui, com a devida vénia, se passa a transcrever:
«Como é bem sabido a estrutura e tramitação dos processos judiciais tributários encontra a sua regulamentação própria no Código de Procedimento e Processo Tributário, entre outros, nos artigos 96º a 278º.
No caso dos autos, e porque se trata de oposição a execução fiscal, a sua tramitação processual encontra-se expressamente prevista nos artigos 203º a 213º do mesmo CPPT, e no que aqui nos interessa.
Dispõem os artigos 209º e 210º do CPPT que, recebido o processo, e após a análise da petição de oposição, o juiz poderá rejeitá-la, caso de verifique algum dos circunstancialismos previstos no artigo 209º, ou ordenará a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar.
E, após este recebimento da petição de oposição seguem-se os termos do processo de impugnação, cfr. artigo 211º, cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 110º a 126º, ainda do mesmo Código.
Lidos estes artigos 110º e 126º não se vislumbra que a Lei preveja um retorno ao despacho inicial em que o juiz controla da admissibilidade ou não da petição de oposição nos termos do disposto no artigo 209º do CPPT.
Pelo contrário, estabelece-se uma sucessão encadeada e lógica de actos processuais que conduzirão, a final, à prolação da sentença nos termos do disposto no artigo 123º do CPPT.
Assim, logo a seguir à contestação, segue-se a fase da produção de provas, artigos 114º a 119º, a fase de alegações, artigo 120º e o parecer do Ministério Público, artigo 121º. Este é o encadeamento lógico e correcto das várias fases processuais que garantem, não só o princípio da igualdade entre as partes, o respeito pelo princípio do contraditório, mas também o respeito pelo princípio da legalidade e da promoção do interesse público.
Já vimos que nos autos não teve lugar a fase da instrução, isto é, da produção de provas, mas foi dada oportunidade ao Ministério Público para emitir o seu parecer ao abrigo do disposto no artigo 120º, onde o mesmo se pronunciou pela improcedência da oposição.
Naturalmente, que após esta fase, mais não restaria ao Sr. Juiz do que proferir uma sentença, fazendo-o nos termos consignados no artigo 123º do mesmo CPPT, ou seja, identificando os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizando a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar e, não menos importante, discriminando também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Ora, não foi nada disso que o Sr. Juiz a quo fez.
Proferiu um acto escrito que identificou como “Despacho”, sem identificar os interessados e sem discriminar a matéria de facto provada da não provada.
Ou seja, esse “Despacho” não se encontra estruturado em forma de sentença, tal como preceitua o disposto no artigo 123º do CPPT, antes o Sr. Juiz optou por fazer retornar o processo ao seu início e, invocando o disposto no artigo 209º do CPPT, proferiu um despacho liminar de rejeição da oposição, sem condenar ou absolver a Fazenda Pública, parte no processo e que havia contestado.
Não está na disponibilidade do Sr. Juiz alterar o modo de tramitação dos processos judiciais, incumbe-lhe seguir escrupulosamente a tramitação fixada pelo legislador, só a podendo e devendo alterar quando isso seja consentido pela própria Lei e haja razões ponderosas que o justifiquem, o que não era o caso.
E ao proceder a tal alteração da tramitação dos autos, evitando assim a prolação da sentença nos termos legalmente estabelecidos, o Sr. Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto, nem conheceu das questões que lhe vinham colocadas, como poderia e deveria ter feito, pelo que, incorreu numa nulidade processual decorrente da violação simultânea do disposto nos artigos 123º e 209º, ambos do CPPT, cfr. artigo 195º do CPC, bem como incorreu nas faltas a que alude o artigo 615º, n.º 1, als. b) e d) do CPC e artigo 125º do CPPT.».
3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar nulo o “Despacho” proferido a fls. 104/105, ordenar a baixa dos autos para que seja proferida sentença em respeito pelo disposto no artigo 123º do CPPT, não tomando, por esse motivo, conhecimento do objecto deste recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.