Fundamentos de Direito
Começamos por concluir pela improcedência da arguição da nulidade do despacho recorrido por suposta falta de especificação de factos ou do direito que justificaram a decisão de fixação do valor da ação e da inadmissibilidade da reconvenção.
Com efeito, a invocação do art. 615.º/1 b) do CPC nas conclusões acha-se completamente desacompanhada de fundamentos para a respetiva invocação, sendo que, por nós, não antevemos razões para tal argumento.
No mais, por ordem lógica, deverá ser verificado, em primeiro lugar o valor da ação.
A A. indicou como valor da ação o montante de € 30.000,01.
As Rés indicaram como valor da reconvenção o de € 5.000,01.
O tribunal a quo fixou o valor da ação considerando o disposto no art. 301.º/ 1 CPC, por se tratar da apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídicos, atendendo-se ao preço atribuído pelas partes.
Não obstante ter sido fixado o valor em € 676,87, o recurso é sempre admissível relativamente às decisões respeitantes ao valor da causa, quando se invoque que o valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º/2 b) CPC).
Considera a recorrente que o valor indicado na pi, não colocado em causa pelas Rés, deveria ter sido aceite, nos termos do disposto nos arts. 306.º e 309.º, ou, pelo menos, fixar-se à causa o valor indicado na reconvenção.
Trata-se aqui de uma ação de justificação notarial.
A ação de justificação notarial tem a natureza de ação de simples apreciação negativa, como se relembra no AUJ 1/2008, de 31.3.
As ações, quanto à natureza dos seus fins, podem classificar-se, em conformidade com o art. 10.º/1 e 2 Código de Processo Civil, em declarativas ou executivas podendo as primeiras subdividir-se, ainda, em ações de simples apreciação positiva ou negativa, ações de condenação e ações constitutivas.
As ações de simples apreciação têm em vista a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, caracterizando-se pela ausência de violação ou de lesão de um direito.
“A acção de mera declaração desempenha, assim, uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo deste modo para o incremento dos negócios jurídicos” (A. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 114).
A justificação notarial não constitui um ato translativo de direitos, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de atos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efetuado o registo, com base naquela escritura.
A declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto deve ser motivada por um conflito existente entre o titular de um direito e outrem ou por um estado de incerteza objetivamente determinado que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica. É o que sucede na ação destinada a impugnar a justificação notarial para efeitos de inscrição no registo predial, nos termos do art. 116.º do Cód. Reg. Pred., prevista no art. 101.º do Cód. de Notariado.
É consabido que a escritura de justificação notarial é uma das formas de que dispõem os adquirentes de imóveis, que não tenham documento, para obterem o primeiro registo do prédio, reatamento do trato sucessivo ou estabelecimento de um novo trato – art. 116.º, n.º1 CRP.
A justificação notarial integra, por isso, a categoria dos simples atos jurídicos ou factos jurídicos voluntários (que são factos voluntários cujos efeitos se produzem, mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores (...) – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed. págs. 355 e 356) e, dentre estes, a subcategoria dos quase negócios jurídicos ou atos jurídicos quase negociais, entendidos estes como os que traduzem a manifestação exterior de uma vontade.
A ação caracteriza-se, assim, como ação de simples apreciação negativa, uma vez que os demandantes visam impugnar o teor da declaração prestada perante o notário. O pedido refere-se à impugnação do ato em causa, que se impugna exatamente por se arguir de falso o seu conteúdo.
Do que se trata, de facto, é de demonstrar a falsidade das declarações que se encerram na escritura em causa apenas na medida em que as mesmas teriam valor para efeitos de descrição na Cons. do Reg. Predial, e apenas isso, uma vez que o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.
Ora, o art. 301.º/1 CPC, invocado na decisão recorrida, refere-se à apreciação da existência e validade de atos jurídicos, mas pressupõe que nestes tenha sido fixado um preço.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, “por preço entende-se, latamente, toda a quantia paga – ou devendo ser paga – em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 594).
Como vimos, a escritura de justificação notarial não corporiza declarações de vontade tendo em vista a transmissão de direitos ou bens com o correspetivo pagamento de um preço, sendo apenas um expediente administrativo para repor o trato sucessivo.
Sendo assim, não é correto o recurso ao disposto no art. 301.º/1 CPC, sendo, quando muito, aplicável o n.º 2 que remete para as regras gerais.
Ora, em última análise, a ação tem por função fazer valer o direito da A. sobre metade um prédio rústico, pelo que será o valor dessa metade que deverá servir de critério para o valor da ação (art. 302.º/1 CPC)[1], entendendo-se que, neste caso, é o interessado no registo (ou seja, a Ré) que terá que apresentar melhor prova do direito que invoca do que aquela que consta da respetiva escritura de justificação.
Relativamente ao prédio rústico aqui em causa, ignora-se o respetivo valor, sendo que o constante na matriz predial, remontando a 1991, se mostra naturalmente desatualizado.
Sendo assim, nos termos do art. 308.º e 309.º CPC, o valor deverá ser fixado após ser efetuado arbitramento por um único perito que avalie o imóvel.
No tocante à não admissão do pedido reconvencional, achamos acertada a posição do tribunal recorrido que, aliás, indica de forma abundante jurisprudência vária coonestando o sentido do decidido.
Neste tocante, seguimos de perto o ac. desta Relação, de 14.5.2020, Proc. 2134/18.6T8AVR-A.P1, onde se lê:
«Como ensina Antunes Varela[RLJ, 121.º-14.], na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma; por sua vez, consoante o n.º 2 do artigo 584.º, servindo a réplica, – nesta espécie de acções com função diversa da que lhe é, de modo geral, atribuída no n.º 1 desse artigo, de dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção –, para o autor impugnar aqueles factos e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu. A improcedência da acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento do direito que o réu se arroga, o qual fica definitivamente estabelecido em face do autor, pelo que tem de se considerar como desadequado o pedido reconvencional da declaração de existência do direito formulado em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo, nos termos do art. 608.º, n.º 2 [Cfr. os Acórdãos do STJ de 30.01.03, CJ/STJ-03-I-68 e de 24.10.06, www.dgsi.pt, e ainda os Acórdãos da RC de 27.02.07 e 12.06.07, também em www.dgsi.pt.].
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 30.01.03, citado na nota anterior, “(…) a improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve - sem margem para tergiversação - o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida em face, ou vis à vis, da parte contrária. Por isso mesmo prejudicada a proposição pelo mesmo de ulterior acção de simples apreciação positiva (…), logo por aí se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.
Cometida a este, em tal acção, a prova desse direito, dificilmente se descortina o que é que em acção de simples apreciação negativa a dedução da reconvenção possa efectivamente acrescentar à simples defesa.”.
Assim, no caso das acções de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, a simples improcedência da acção é suficiente para que o réu veja reconhecido, perante o autor, o seu direito de propriedade sobre os imóveis que constam da escritura, sendo, pois, redundante e inútil, pelas razões que acima se explicaram, a dedução de pedido reconvencional de reconhecimento daquele direito e de condenação do autor a ver esse direito reconhecido.
Mas, tendo a inadmissibilidade da reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, apenas como fundamento a inutilidade da mesma, esta inutilidade verifica-se somente em relação ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito cuja declaração de inexistência é pedida, ou seja, ao pedido reconvencional formulado com fundamento na al. d) do n.º 2 do artigo 266.º.»
Quer isto dizer que, pretendendo-se na reconvenção como única finalidade o reverso da procedência do direito arrogado pela A., é absolutamente inútil o conhecimento do pedido reconvencional porquanto o que nele se pretende terá um de dois desfechos: ou a ação é julgada procedente e a reconvenção é, necessariamente improcedente; ou a ação naufraga, e o direito da Ré já resulta dos factos descritos na escritura de justificação notarial que a A. não conseguiu eficazmente impugnar.